ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Vieirópolis | CNPJ: 01.613.339/0001-26 | Telefone: (83) 3547-1000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Especial no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais) no orçamento vigente, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, Estado da Paraíba, encaminha para
deliberação da Câmara Municipal de Vieirópolis/PB o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial no valor de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) no orçamento vigente, para atender objetivo não previsto para
atividades, conforme especificado abaixo:
2.000 – PODER EXECUTIVO
21.140 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10 – Saúde
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1012 - Assistência a Saúde
2113 – CUSTEIO DAS ACOES ASSISTENCIAL AMBULATORIAL
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiro P. Jurídica R$ 480.000,00
FR 17010000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados.
Total R$ 480.000,00
Art. 2º Para ocorrer à cobertura das dotações a que se refere o artigo 1º desta lei, a luz do
previsto na Lei Federal nº 4.320/64, constantes do orçamento vigente com a seguinte
providência:
I - Abrir os Créditos Suplementares necessários, utilizando como fonte de recursos as definidas
no Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os provenientes
do excesso de arrecadação, repasse proveniente de convênios do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis, Estado da Paraíba, 11 de maio
de 2026.
THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
O Município de Vieirópolis/PB, conseguiu firmar convenio com o Governo do Estado para
aplicação de serviços de saúde voltados para ações de assistência ambulatorial.
Dessa forma a administração Municipal recebeu as estimativas de repasses dos recursos e
será necessário alocar dotações orçamentarias para a execução da despesa.
Os créditos para reforço de dotação estão previstos no Art. 40 da Lei nº 4.320/64, vejamos:
“Art. 40 São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
De acordo com o Art. 41 da Lei nº 4.320/64 os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 41
“I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; (Grifo nosso)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.
Entre outras normas e artigos sobre o tema a Lei nº 4.320/64 estabeleceu de forma objetiva
e nas diversas modalidades a abertura de créditos conforme artigos da mesma Lei nº 4.320/64 que
tratam do tema, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa”.
“§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
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III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a
eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo,
o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício”.
“Art. 44 Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo”.
“Art. 45 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários”.
“Art. 46 O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.
Considerando que a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
Assim sendo, encaminho para apreciação dos ilustres membros desse parlamento o
projeto de lei em anexo, cuja proposição esta consubstanciada nas considerações acima
explicitadas.
Confiante da compreensão e do julgamento justo dessa Augusta Casa Legislativa, que
sem duvida, absorverão o contendo aqui enfocado, solicito, com respeito e respaldo nas normas
regimentais dessa casa, a adoção de regime de urgência pelo caráter que se reveste.
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Vieirópolis/PB, 11 de maio de 2026.
THIALLY ARISTÓTELES DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis