| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | CONCEDE FÉRIAS NÃO GOZADAS REFERENTES AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2012 A 2013 A SERVIDORA MARIA JOSÉ MARTINS BEZERRA SANTOS. |
| native_id | 1675 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES seia DE AGRESTINA - PE E Casa Agrício Brasil unicet PORTARIA Nº 032/2013 O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista ao que foi requerido e despachado pela servidora MARIA JOSÉ MARTINS BEZERRA SANTOS, bem como a necessidade de permanecer com o bom desempenho nos serviços Burocráticos da Secretaria Administrativa deste poder Legislativo durante o recesso legislativo. RESOLVE: Conceder a Servidora MARIA JOSÉ MARTINS BEZERRA SANTOS, ocupante do Cargo de Secretaria Administrativa, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, férias não gozadas com o pagamento de 1/3 a mais nos seus vencimentos, referente ao período de 01 à 30 de janeiro do corrente ano, que de acordo com a Jurisprudência do STJ não haverá incidência do Imposto de Renda sobre o valor do terço de férias não gozadas e indenizadas “ NO ABONO DA PARCELA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, (ART. 143 DA CLT, mercê da inexistência de previsão na forma da aplicação analógica da Sumula 125/STJ, = verbis”. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito à incidência do Imposto de Renda. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, em 11 de junho de 2013. reador José Pedro da Silva - Presidente da Câmara - Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina)hotmail. com - Agrestina-PE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES | Same DE AGRESTINA - PE â ré Casa Agrício Brasil unicef EstaDo DE, - (66882 rr Agrestina, 11 de junho de 2013. EMENTA: Requerimento administrativo da Servidora Maria José Martins Bezerra. Pagamento em pecúnia de 1/3 de Férias não gozadas em face da necessidade do serviço público. Não incidência de imposto de Renda. Pleito já concedido nos exercícios anteriores. Legalidade. O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Agrestina encaminho a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer sobre o pleito da servidora Maria José Martins Bezerra Santos, quanto ao pagamento de 1/3 de suas férias não gozadas em face da necessidade do serviço sem incidência do desconto na fonte do imposto de renda. Este é o relatório. Nos exercícios anteriores este Poder Legislativo, já recolheu a legalidade deste pleito por servidores desta Câmara Municipal. A Constituição Federal de 1988 garante as requerentes o direito de perceberem o acréscimo de 1/3 em seus vencimentos, referente ao período de gozo de suas férias. Bem, como também possui a Administração Pública poderes para solicitar a permanência de servidores mesmo em gozo de férias, diante da necessidade do serviço público, devendo nesses casos prevalecer este interesse sobre o privado. Quanto a não incidência do imposto de renda quando do pagamento de férias ou mesmo de um terço não gozadas, a jurisprudência é farta no sentido de favorecer o pleito da servidora, como se pode lê das diversas decisões abaixo transgritas: Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(Dhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES a, DE AGRESTINA - PE i ARA Casa Agrício Brasil nc EDIÇÃO 2008 “Imposto de Renda sobre parcela de férias dos trabalhadores não será mais cobrado Agora é oficial. A Receita Federal reconheceu que não deve incidir Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a venda de 10 dias de férias. Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/01/2009, a "Solução de Divergência número 1", de 2009, por meio da qual a Receita Federal comunica às suas unidades que valores originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de IRPF, podendo as empresas deixarem de recolher o imposto sobre tais recursos. Além disso, foi também reconhecida a impossibilidade de se tributar IRPF sobre 1/3 de férias vencidas e não gozadas, como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato, quando se aposenta ou quando é exonerado. São valores pagos sob a rubrica de “férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro — convertidas em pecúnia, de abono pecuniário e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias”. Embora acreditasse que esses rendimentos seriam passíveis de tributação, a Receita Federal teve de se conformar com as reiteradas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Essa situação não é nova: em 11/12/2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve de publicar os Atos Declaratórios nº 6 e nº 14, que dispensam seus procuradores de recorrer das decisões contrárias a Receita Federal relativas a essas matérias, pois não estavam conseguindo modificar o entendimento consolidado dos Tribunais. Em razão dessa declaração da Receita Federal, não haverá mais incidência de IRPF na fonte sobre a venda de 10 dias de férias, nem sobre 1/3 de férias vencidas e não gozadas. Contudo, como a Receita Federal não se prontificou a devolver o Imposto de Renda já cobrado nos anos anteriores, o contribuinte terá de ingressar na Justiça para obter essa devolução”. “Não incide Imposto de Renda sobre pagamento de férias não- gozadas O presente artigo tem por escopo traçar algumas linhas no sentido de favorecer o entendimento do tema em tela, podendo, por conseguinte, auxiliar sobremaneira o contribuinte que, porventura, se encontra nesta situação, e que deseja e tem por direito reaver valores recolhidos indevidamente e/ou a maior perante o Fisco. Neste sentido, segue, pois, estudo relativamente minucioso acerca do assunto, com indicação, ao final, dos possíveis caminhos a serem seguidos no intuito da recuperação do indébito. No Capítulo IV — Das Férias Anuais, Seção | — Do Direito a Férias e sua Duração, da Consolidação das Leis Trabalhistas do Brasil (CLT), nos termos do artigo 143, é factível ao empregado a conversão de um terço, isto é, 10 dos 30 dias, de suas férias em abono pecuniário, a conferir: “Art. 143 — É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.” Em diversos casos, muitos trabalhadores que trocaram este um terço de descanso pelo abono pecuniário saíram perdendo, haja vista que até então havia a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre este valor, o que acarretou uma dupla perda, isto é, ficaram sem o periodo de férias e também sem o dinheiro, que ia diretamente para os cofres da Receita Federal, tendo em vista o desconto já na fonte. Apenas os que procuraram a Justiça conseguiram reaver o valor, dado ue é assente na Corte Federal (Superior Tribunal de Justiça - STJ) que Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (3 DE AGRESTINA - PE dd Fu ” RE ae Casa Agrício Brasil unicef — “EstaDo DE EDIÇÃO 2008 PERNAMBUCO se trata de verba indenizatória e não remuneratória, conforme assevera o mnistro Luiz Fux da 1º Turma em 21/10/2008, no Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 983056/SE, publicado no DJe em 13/11/2008: “...] 4. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda, o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), bem assim as verbas advindas de licença-prêmio não gozada, mercê da inexistência de previsão legal, sendo prescindível se o correram ou não por necessidade do serviço, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005). [...]” É de boa nota destacar que o abono pecuniário de um terço supra mencionado (CLT - Art. 143) é diferente do também um terço remuneratório de férias determinado pelo inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a saber: “Art. 7º — São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: E..] XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Na esteira, a Lei Ordinária 10.522/02, que Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, permite que, por economia e respeito à sociedade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se exima de prosseguir em feitos que sabidamente o resultado será contrário, evitando assim, os até então mesquinhos efeitos protelatórios tão visados e utilizados pelo govemo em diversas ocasiões. Assim estatui o aludido Diploma Legal: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 1 — matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 8 4º A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso Il do caput deste artigo.” Destarte, tendo por supedâneo o Comando Normativo supra, a Fazenda Nacional emitiu um Ato Declaratório (o de nº 6, sem exclusão de outros similares e com mesmo sentido) que reconhece sobremaneira a não- incidência de IR sobre o um terço de abono pecuniário de férias não- Gozadas, como é perceptível: “AD PGFN 6/06 - AD - Ato Declaratório PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 6 de 16.11.2006 D.O.U.: 17.11.2006 Ret. DOU de 20.11.2006 (Dispõe sobre a dispensa da apresentação de contestação, e da interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos, | desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43) O procurador-geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal l que lhe foi conferida, nos termos do inciso Il do artigo 19, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e do artigo 5º do Decreto 2.346, de 10 de Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e: DE AGRESTINA - PE í RA Casa Agrício Brasil unicef — Estaone outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2140/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo senhor ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, declara que ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 785474/SC, (DJ de 03.04.2006), Resp nº 815172/CE, (DJ de 23.03.2006), REsp nº 797392PR (DJ de 03.04.2006), REsp nº 261989/AL (DJ de 13.11.2000).” Ora, sendo assim, pelo princípio constitucional da igualdade, se para aqueles que estavam na Justiça buscando o reconhecimento deste Direito, este o veio sponte propria e erga omnes da parte dos representantes do Govemno, tanto da PGFN, como da Secretaria da Receita Federal — SRF, é certo que, pela lógica, este mesmo Direito se estende também aos que não foram à Justiça, relativamente cara, no Brasil. Para resolver este caso, basta, tão-somente, que a Pessoa Física efetue a retificação das Declarações de Pessoa Física a partir de 2006 (Declaração Retificadora), bem como, a partir de 2009, as Pessoas Jurídicas incumbidas da retenção na fonte desta cobrança, não mais o façam. Isto porque, o próprio Código Tributário Nacional (CTN), Livro |l, Capítulo IV, Seção Ill — Pagamento Indevido, dá guarida à Repetição de Indébito ao contribuinte no caso de Pagamento Indevido e/ou a Maior: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 162, nos seguintes casos: | — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” O mesmo CTN, reconhecendo o direito à restituição, estabelece o prazo, do mesmo modo que a Lei Complementar 118/05 determina a forma como deve ser interpretado esta disposição: “CTN — Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: | - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;” LC 118/05 — Art. 3º — Para efeito de interpretação do inciso | do artigo 168 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o $ 10 do art. 150 da referida Lei.” CTN— Art. 150— $ 1º — O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.” A jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, nos termos do voto do Min. Luiz Fux da 1º Turma em 07/10/2008, no Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 933.314PE, publicado no DJe em 03/11/2008: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. LICENÇA PRÊMIO. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS Nº 125, 136 E 215 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é cediço na Corte que não recai referida exação: a) no abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES a DE AGRESTINA - PE í Casa Agrício Brasil unicef — EstADODE EDIÇÃO 2008 PERNAMBUCO Súmulas 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”, e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto.” b) nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ. 3. O advento da LC 118/05 e suas consegiiências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 4. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 5. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.” Reiterando a compreensão, segue anotação da ministra Eliana Calmon, da 2º Turma em 04/09/2008, no Recurso Especial (REsp) 910262 / SP, publicado no DJe em 08/10/2008: “TRIBUTÁRIO — IMPOSTO DE RENDA — ART. 43 DO CTN — VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional notumo; f) complementação temporária de proventos; 9) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono- assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços — constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(Dhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Cs DE AGRESTINA - PE E ge Casa Agrício Brasil unicef EDIÇÃO 2008 PERNAMBUCO f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; 9) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5. Recurso especial parcialmente provido.” Êo parecer. Conclusão Destarte, tendo por supedâneo a exegese logo atrás trazida à colação, segue, pois, o resumo/sintese conclusivo: a) a partir de 2009, a Pessoa Física está desobrigada de reter na fonte o IR devido ao trabalhador que “trocar” (sic) 10 dias de suas férias pela remuneração de 1/3 do seu salário (CLT art. 143). b) a partir de 2006, inclusive, basta à Pessoa Física efetuar uma Declaração Retificadora para a devida restituição do pagamento indevido e/ou à maior em face à “venda” (sic) dos 10 dias de suas respectivas férias (verba indenizatória). c) de 2005, inclusive, para trás, deverá observar o prazo prescricional, e a repetição do indébito deverá ser ajuizada Judicial e/ou Administrativamente, dependendo do caso concreto. d) por ora, o STJ entende há a incidência do IR sobre o 1/3 constitucional (CF/88, Art. 7º, inc. XVII), o que dificulta uma demanda judicial sobre esta matéria. No entanto, na nossa dicção, por se tratar de matéria constitucional, a palavra final dever ser dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, titular desta competência. Ocorre que, reitera-se, ao incidir o IR sobre esta remuneração e com a consequente redução do vencimento, o um terço deixa de ser um terço, passando a ser 1/4, talvez, 1/5, do salário, o que seria incompatível com o Texto Magno. Como corolário, uma demanda judicial, neste caso, somente é plausível se houver tempo e disponibilidade econômica até que a matéria chegue no STF, escolha esta que, indubitavelmente, cabe ao contribuinte optar ou não, pela sua proposição. É o entendimento. (Fonte: Consultor Jurídico)”. “O Tribunal Regional Federal da 4º Região, perfilha do seguinte entendimento: 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. BÔNUSALIMENTAÇÃO. DIFERENÇA DE DIÁRIAS. JUROS DE MORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até 08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do 'cinco mais cinco”, não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05. Sobre as verbas percebidas pelo autor a título de férias não gozadas, gratificação de farmácia, bônus-alimentação e diferenças de diárias não há a incidência do imposto de renda A parcela referente ao 13º tem caráter salarial e sua percepção é fato gerador do imposto de renda . Precedentes desta Corte e do STJ. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). No caso de mora no pagamento de verba trabalhista , que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES o DE AGRESTINA - PE í me Casa Agrício Brasil unicef Estao DE indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda. Os créditos de recebimento de concessão de aposentadoria, recebidos por força de decisão administrativa, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. Restituição do indébito por meio de retificação das declarações de ajuste ou pela via do precatório, devendo os cálculos respectivos, neste caso, observar a sistemática da declaração de ajuste. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR e a SELIC. juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR e a SELIC. juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. Condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre fo) valor da condenação. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2003.71.00.078176-3 UF: RS Data da Decisão: 07/11/2006 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 404 Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL)”. Observa-se do exposto que possui legalidade o pleito da servidora, não havendo impedimento para o gestor e atual Presidente da Câmara Municipal de Agrestina defira o pagamento a que fazem jus, sem a incidência do imposto de renda. Este é o nosso entendimento e parecer. ássio glas da Silva Lima Controlador Geral Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com - Agrestina-PE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES sSãa DE AGRESTINA - PE á ser Casa Agrício Brasil nu as Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Agrestina -PE. Despacho, em 10/06/2013. Recebo o presente requerimento, e determino que a Secretaria Administrativa certifique se a mesma gozou suas férias em atividades, e após solicito que a Controladoria emita parecer sobre o pleito. Após, voltem-me concluso para decisão. osé Pedro da est. residente q E José Pedro da Silva 2º Vereador Presidente <.: Maria José Martins Bezerra Santos, brasileira, casada, servidora pertencente ao Quadro de Pessoal desta Câmara Municipal de Agrestina — Pernambuco, exercendo a função de Secretária Administrativa, vem respeitosamente perante V. Exa. Requerer o pagamento do terço de férias (1/3) sem desconto do Imposto de Renda, em face de que seu período aquisitivo 2012 a 2013, foi no mês de janeiro do ano em curso, o qual foi gozado em atividade, em face do interesse público. Termos em que Pede Deferimento Agrestina, 10 de Junho de 2013. Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQhotmail.com - Agrestina-PE