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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA, INCLUSIVE COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 003/2013.
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Votação É í E & OA redução na cobrança, inclusive com
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Presidente providências.
O Prefeito Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no Uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação
desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Ar. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, inscritos na Dívida Ativa,
concedendo-lhes redução na cobrança de tributos relativos ao IPTU — Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive mediante a
distribuição de prêmios através de sorteio.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido
parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução no pagamento, de acordo
com os seguintes critérios e benefícios:
| — de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido de uma só vez;
Il — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando
recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
ll — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas,
quando recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O prazo Para O contribuinte pagar à vista ou requerer o
parcelamento nos termos do artigo 2º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da sanção da presente Lei.
RE Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Agréstina
Novos Tempos un i cef PERNA DE,
Art. 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00
(quarenta reais).
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 6º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não,
importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos
benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já
em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termo da presente
Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das
importâncias recolhidas.
Art. 8º Os prêmios objetos do sorteio entre os contribuintes são:
— Duas motos 50cc;
Il — Uma TV 32”;
Il — Um Micro-ondas 20 litros ;
IV — Um notebook;
V — Uma geladeira 262 litros.
Art. 9º A campanha e respectivos sorteios serão regulamentados pelo
Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, ficando desde já estabelecidas
as pessoas que concorrerão:
| - O proprietário, o Titular do Domínio Útil ou Possuidor, a qualquer
título, do bem imóvel: ou
I!— O Inquilino, se este, por força de instrumento contratual de locação,
seja o responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 10. Somente terá direito ao prêmio o contribuinte que esteve
rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito
parcelado, desde que as prestações estejam atualizadas.
Art. 11. Os sorteios serão realizados até o mês de dezembro de 2013,
em local, data e hora a sem divulgadas pelos meios de comunicação.
pitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP 55495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Agréstina
Novos Tempos unicef PERNANADEO
Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações próprias, constante do Orçamento Municipal vigente.
Art. 13º A concessão dos benefícios fiscais previstos no Art. 2º desta Lei,
refere-se ao pagamento do tributo objeto da campanha, relativo aos exercícios
até 2011.
Art. 14º Será concedido ao contribuinte, redução no pagamento do
tributo objeto da campanha, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o
valor total da dívida do exercício 2012, quando recolhido de uma só vez.
Art. 15º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até
120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante
Decreto.
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Agrestina, 21 de fevereiro de 2013.
LUCENA NUNES
PREFEITO
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Recebido
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Agrestina (PE), 21 de fevereiro de 2018.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 003/2013
reger mem
Encaminha-se a Comssão
a E ; Orçame 1.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, de Finanças e ç
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para o criterioso exame desse Augusto
Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 1541/2013, que dispõe sobre a
instituição de campanha destinada a arrecadação de créditos tributários afetos
ao IPTU, e dá outras providências.
Nobres Parlamentares, a idéia do presente Projeto de Lei é de
fomentar a recuperação de créditos tributários fundados no Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU já devidamente constituídos perante a Fazenda
Pública Municipal, oportunizando aos contribuintes inadimplentes um
mecanismo de regularização dos seus débitos de forma facilitada e, de outro
lado, fomentando a efetiva participação dos mesmos em razão das premiações
oriundas dos sorteios de bens também disciplinados nesta.
O projeto de lei contempla todos os créditos tributários já
devidamente lançados e constituídos, inclusive àqueles que estejam inscritos
em dívida ativa e pendentes de persecução pela via jurisdicional.
Sendo assim, a aprovação do mesmo é de extrema relevância para
o desenvolvimento das ações de governo, pois, com o incremento de receita
oriundo do mesmo este Poder Executivo Municipal poderá lançar mão de
Rua Capitão Manoei Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55495-000 |
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
Novos Tempos
ESTADO DE
PERNAMBUCO
projetos e obras de melhoramento na infraestrutura municipal e no saneamento
básico, por via reflexa, dirimindo os indicadores de saúde pública ao patamar
de salubridade e aos padrões de qualidade dos serviços públicos traçado por
esta gestão.
E de se registrar que o referido projeto vai devidamente instruído
com o competente impacto orçamentário, o que demonstra que a efetivação
dos benefícios fiscais que ora propomos gerará um alívio nas contas públicas
municipais haja vista que dará mais celeridade a cobrança dos créditos
tributários em geral e, sobretudo, àqueles de maior vulto, sendo certo que os
benefícios oriundos da implementação dos incentivos superará as reduções
financeiras, notadamente se analisado sob a ótica da persecução do melhor
interesse público que, neste caso, é a arrecadação ao invés das inúmeras
pendências judiciais que por vezes tornam-se mais onerosas que benéficas,
refletindo assim a essência dos princípios da razoabilidade e da
economicidade.
Ante a realidade legislativa que Segue em anexo para apreciação
deste parlamento e os esclarecimentos ofertados nesta, postulamos o
empenho de Vossas Excelências no sentido de apreciar e aprovar a proposta
legislativa que ora submetemos.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de consideração e
estima.
Cordialmente:
V Ceras .
THIAGO LUCENA NUNES
E Prefeito
“Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP: 55495.000
Tel.: 81 3744-1103 - CNPJ: 10.091.494/0001-10
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE AGRESTINA - PE
Casa Agrício Brasil
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 003 /2013, apresentado pelo Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre a campanha destinada a recuperação de créditos tributários, com
redução na cobrança, inclusive com distribuição de prêmios e dá outras providências.
iça e Redação da Câmara Municipal
ambuc ara análise e a emissão do necessário
Parecer o PROJETO D º 2013, que dispõe sobre a campanha destinada a
recuperação de créditos tributário: m redução na cobrança, inclusive com
distribuição de prêmios e dá outras providências gESs E
O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão de Justiça e
Redação deste Poder Legislativo Municipal, tendo a mesma Comissão verificado que as
-— normas estabelecidas não ferem dispositivos constitucionais e visam incentivar os
“ contribuintes municipais ao pagamento dos impostos, estando portanto em condições
de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica Municipal.
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E Este é o nosso PARECER.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2013.
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Presidente da Comissão
a Relator E a
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 “CNPJ 11.4 :
: E ATA, 72 :
FoneiFax: 81 3744-1097 - e-mail: cvagrestina(Dhoimail.com Moi po im ,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CS
DEAGRESTINA-PE ê
Casa Agrício Brasil — Unicer
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 003 /2013, apresentado pelo Poder- Executivo Municipal,
que dispõe sobre a campanha destinada a recuperação de créditos tributários, com
redução na cobrança, inclusive com distribuição de prêmios e dá outras providências.
PARECER
Orçamento da Câmara Mi do de Pernambuco, para análise e a
emissão do respectiv: 013, que dispõe sobre a
campanha destinada a pera de tribu S, com redução na cobrança,
inclusive com distribuição de prêmios e dá ou vidências. á
13, não Eu as disposições financeiras
a “O cido o Projeto de Lei
Vigentes, estando em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa, bem como o
Município de Agrestina observou as determinações constantes da Lei Orgânica
o Mi AD a
o) nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2013.
ent GU jo ag
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idente da Comissão
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Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 85495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72 *
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinafQhoimail enm - Anemntim- mr
—————— TAM: 61 3744-1091 - email

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