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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
native_id1690

Autoria

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Novos Tempos
AGRESTINA, 14 DE MARÇO DE 2013
'- r ROJETO DE LEI N£ aorrania.
APROVADO b
EMENTA: Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
: Pernambuco e Lei Orgânica do Município, SUBMETE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA
! MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
! Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, mecanismo de
) natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a
ES finalidade de receber os repasses do Estado de Pernambuco oriundos do Fundo
"
municipais nas áreas de infra estrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
) desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.
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- o 81º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no Fundo
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q E E de Desenvolvimento Municipal, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
m> financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.
8 2º O Poder Executivo, na forma de decreto, fica obrigado a divulgar,
anualmente:
|- demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados e recebidos no período
b) Recursos disponíveis; e
c) Recursos utilizados no período; e
Il relatório discriminado contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados; e
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ - 10.091.494/0001-10, Agrestina,
Pernambuco, 55495-000
Tel.: 81 3744-1103
Agréstina
Novos Tempos
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
83º O Poder Executivo, na forma de decreto, deve divulgar, anualmente, até
o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos
nos 881º e 2º.
8 4º A extinção do fundo instituído por esta Lei acarretará na reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como
investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal deve observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
dos Municípios — FEM.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I-- Recursos oriundos do FEM;
ll- Dotações orçamentárias;
Hll- Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na
forma da lei;
V- Saldos de exercícios anteriores; e
VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento Municipal é gerido pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 5º Aplicam-se ao Fundo de Desenvolvimento Municipal as normas legais
de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do
Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ = 10.091.494/0001-10, Agrestina,
Pernambuco, 55495-000
Tel.: 81 3744-1103
Novos Tempos
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 2013.
Thiago Lucéna Nunes
Préfeito Constitucional
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ — 10.091,494/0001-10, Agrestina,
Pernambuco, 55495-000
Tel.: 81 3744-1103
o Ver
a” Recebido
E
Escaminha-se a Comissão
de Finanças e Orça:
Agrestina
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei ora submetido a esta Casa Legislativa, tem como
objetivo exclusivo proporcionar condições da Rrefeitura Municipal de
Agrestina estado de Pernambuco, receber repasses financeiros do Estado
de Pernambuco, ou seja, Fundo de Desenvolvimento Municipal, recursos
estes, emergenciais e de caráter a criar condições de infraestrutura do
Município ao desenvolvimento sustentável econômico e social.
Tendo em vista o Município de Agrestina ser carente em
infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável é,
indispensável a contribuição que o Estado se dispõe a efetuar.
Portanto, a propositura em tela tem como exemplo o próprio
Estado de Pernambuco que, com os investimentos efetuados hoje tem
um PIB maior que o do Brasil.
Convicto do compromisso de Vossas Excelências para com a
melhoria do nosso Município, solicitamos a competente análise e
aprovação do referido Projeto de Lei em caráter emergencial.
Gabinete do Prefeito em, 14 de março de 2013.
“Prefeito Constitucional
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ — 10.091.494/0001-10, Agrestina,
Pernambuco, 55495-000
Tel.: 81 3744-1103
fm Protocolo Central
Eh Câmara Municipal de Agrestina
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Agréstina
Novos Tempos
Ofício nºD49/ 2013.
Do: Prefeito do Município de Agrestina Pernambuco.
Sr. Thiago Lucena Nunes. !
Ao: Presidente da Câmara Municipal de Agrestina Pernambuco.
Sr. José Pedro da Silva.
Saúdo o Excelentíssimo Presidente e ao mesmo momento solicito
que coloque em discussão, analise e votação em caráter de urgência, o
Projeto de Lei nº 007/2013, que versa instituir o Fundo de
Desenvolvimento Municipal em apoio ao Desenvolvimento dos
Municípios, uma vez que, trata-se de repasses emergências e específicos
do Governo do Estado de Pernambuco, para proporcionar ao nosso
Município condições de prepararmos a infraestrutura que almejamos para
o nosso desenvolvimento em todas as áreas de atuação.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e
considerações.
Agrestina, 14 de março de 2013.
Atenciosamente,
ERES
HIAGOTUCENA NUNES
Prefeito
cv
É o 2
Recebido =.
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, CNPJ — 10.091.494/0001-10, Agrestina,
Pernambuco, 55495-000
Tel.; 81 3744-1103
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE AGRESTINA - PE
Casa Agrício Brasil E mos
j
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 007 /2013, apresentado pelo Poder Executivo
Municipal, que institui o fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras
providências.
PARECER
No prazo regimental, esta Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Agrestina, Estado de Pernambuco, u em cará urgência para análise e a
emissão do necessário Parecer o PROJETO DE LEI Nº 007/2013, que institui o fundo
de Desenvolvimento Municipal, mecanismo de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criad: a finalidade de receber os repasses do
Estado de Pernambuco oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos
Municípios — FEM destinados a projetos municipais nas áreas de infra estrutura urbana
e rural, educação, saúde segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e
sustentabilidade.
O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão de Justiça e
Redação desta Casa Legislativa, tendo a mesma verificado que as normas estabelecidas
não ferem dispositivos constitucionais e visam atender as regras estabelecidas nas
Constituições Federal e Estadual, quanto ao princípio da publicidade, estando portanto
em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade
com o que reza o Regimento Interno desta Casa conforme Art. 74. |
Este é o nosso PARECER. "
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“Sala das Comissões, em 18 de março de 2013. sei
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Assess Gras
Dftsidente da Comissão
João Alves da Silva Neto 2 É
Relator
Sheila Maria Dionizio Maria
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11 474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestina(QQhotmail.com - Agrestina-PE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SS%,
DE AGRESTINA - PE o: É
Casa Agrício Brasil unicef — “EsraDopE
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 007/2013, apresentado pelo Poder Executivo
Municipal, que institui o fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras
providências.
PARECER
No prazo regimental, esta Comissão de Finança e Orçamento da Câmara
Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, recebeu em caráter de urgência para
análise é a emissão do ecessário arecer o PROJE à E LEI Nº 007/2013, que
institui o fundo de Dese; o M :
nto Muni ipal, me smo de natureza financeira e
contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os
repasses do Estado de Pernambuco oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento dos Municípios — FEM destinados a projetos municipais nas áreas de
infra estrutura urbana e rural, educação, saúde segurança, desenvolvimento social, meio
ambiente e sustentabilidade.
O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão de Finança e
Orçamento desta Casa Legislativa, tendo a mesma verificado que as normas
estabelecidas não ferem dispositivos constitucionais e visam atender as regras
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, estando portanto em condições de
ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa conforme Art. 74.
O Ce NR
é ; : O nosso Parecer é pela aprovação. "
a "Sala das Comissões, em 18 de março de 2013. neo E á
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Presidente da Comissão
Kai am E 4)
Relator E
o doom So Es AA
José Edisôn da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaDhotmail.com - Agrestina-PE

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