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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-07-08
EmentaDEFINE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Facaminha-se e Comissão de
Justiça e Redação
E aminha- se a Comissão
PROJETO DE LEI N.º 016/2013.
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APROVADO
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Votação Xx0O.
EMENTA: Define o piso salarial
profissional no Município de Agrestina
para os profissionais do magistério
público da educação básica e dá outras
providências”.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional no Município
de Agrestina para os profissionais do magistério público da educação básica a que
se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2º - O piso salarial profissional no Município de Agrestina para os
profissionais do magistério público da educação básica fica fixado em R$ 1.567,00
(Um mil quinhentos e sessenta e sete reais) mensais.
$ 1º - O piso salarial profissional municipal é o valor abaixo do qual o
Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério
público da educação básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º - À hora-atividade corresponde a 30% da jornada de trabalho.
$3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho
serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei e seus efeitos
financeiros passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013.
$ 1º - O pagamento da diferença, resultante do piso salarial profissional
municipal fixado no artigo 2º desta Lei e o piso salarial profissional municipal
efetivamente pago a partir do dia 1º de janeiro de 2013, poderão ser antecipados a
qualquer tempo pelo Município.
Encaminha-se a Comissão de
Educação, Saúde e Assistência
Social:
Rua Ca tão eirfBifio, od
PRESIDENTE
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Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias destinadas ao pagamento de pessoal
constantes do orçamento programa do Município e serão custeadas com recursos
próprios e dos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 5º - O Plano de pagamento do pessoal docente obedecerá ao anexo
Iv.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de junho de 2013.
Bda Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Ca
DE AGRESTINA - PE â -d
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 016/2013, apresentado pelo Poder Executivo desta
cidade e dá outras providências.
PARECER
No prazo regimental, esta Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Agrestina, Estado de Pernambuco, recebeu para análise e a emissão do necessário
Parecer o PROJETO DE LEI Nº 016/2013, de autoria do Poder Executivo Defini o Piso
salarial profissional no Município de Agrestina para os profissionais do magistério
público da educação básica e dá outras providências..
O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão, tendo a mesma
verificado que as normas estabelecidas não ferem dispositivos constitucionais, estando
portanto em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores deste
município.
-O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 12 de julho de 2013.
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vares das Neves
Presidente da Comissão
João Alves da Silva Neto
Relator
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Membro
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Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDBhotmail.com - Agrestina-PE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ad
DE AGRESTINA - PE 4)
Casa Agrício Brasil unicef — EstipoDE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Projeto de Lei Nº 016 /2013, apresentado pelo Poder
Executivo Municipal e dá outras providencias.
PARECER
emissão do necessário Parecer o PROJETO DE LEI Nº 016/2013, do Poder Executivo
que Defini o isso salarial profissional no Município de Agrestina para os profissionais
do magistério público da educação básica e dá outras providências.
O mencionado Projeto de Lei foi examinado por esta Comissão de, tendo a mesma
verificado que as normas estabelecidas não ferem dispositivos constitucionais e visam
atender as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, estando portanto
em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores deste município.
: No prazo regimental, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da
Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, recebeu para análise e a
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 12 de julho de 2013.
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Presidente da Comissão
José Edison da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ 11.474.277/0001-72
FonelFax: 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaQDhotmail.com -
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Fa DE AGRESTINA - PE
Casa Agrício Brasil
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 016 /2013, apresentado pelo Poder
Executivo Municipal e dá outras providencias.
PARECER
No prazo regimental, foi encaminhado a esta Comissão
; de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, para análise e a emissão do respectivo Parecer o PROJETO
DE LEI Nº 016/2013, de autoria do Poder Executivo que dispões sobre
Defini o Piso salarial profissional no Município de Agrestina para os
profissionais do magistério público da educação básica e dá outras
providências.
O referido Projeto de Lei não fere as disposições
constitucionais vigentes, estando em condições de ser aprovado pela
Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das “is em 12 de julho de 2
João a da Silva Neto
Presidente da Comissão
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José Edison da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161 - Centro - CEP 55495-000 - CNPJ tt ATA ZTTOO -T2
Fone/Fax 81 3744-1091 - e-mail: cvagrestinaGhotmail.com -
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 016/2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Piso Municipal dos Professores da Rede
Municipal de Ensino.
Atendimento a Lei nº. 11.738 de 16 de julho de 2008, o Ministério da Educação
(MEC) definiu em R$ 1.567,00 (Um mil quinhentos e sessenta e sete reais) o valor
do piso nacional do magistério para 2013, um aumento de 7,97% em relação a
2012. Conforme determina a lei que criou o piso, o reajuste foi calculado com base
no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
A Lei do Piso determina que nenhum professor pode receber menos do que o valor
determinado por uma jornada de 40 horas semanais, a presente proposição tem
por objetivo promover a valorização e o desenvolvimento dos profissionais da
educação da rede municipal de ensino publico do município de Agrestina/PE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa da
Apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres pares os meus protesto de alta estima e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito, em 10 de junho de 2013.
refeito Municipal
É Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000 =
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10
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Prefeituade g O í o
Agréstina —
Novos Tempos unicef ESTADO DE
PERNAMBUCO
Agrestina, 27 de junho de 2013.
Oficio GP nº, 264/2013.
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 016 de 10 de junho 2013.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O Prefeito do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 016/2013 de 10 de março de 2013, para
submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que define o piso salarial profissional
no município de Agrestina para os profissionais do magistério público da educação básica.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-
nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
A AS
Thi ucena Nunes
Prefeito
Ilmo. Senhor
José Pedro da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Agrestina - PE
Protocolo Central
Câmara Municipal de Agrestine
Rua Capitão Manoel Matulino, 21, Centro, Agrestina, Pernambuco, CEP.: 55.495-000
Tel.: 81 3744-1103 — CNPJ: 10.091.494/0001-10

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