| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | INSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA HOMOFOBIA. |
| native_id | 1730 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
” eli Neneebid Led say (81) 37464224 = Pa (81) 3744-1343 - AGRESTINA - PERNA “fode bo há A FÃ “02 n06 %> Jofdhes do bm FR CAPAS ON tiititader Encaminha-se 5 Comissão ustiça e Red. ão ) S ge Finanças e Orgs ; PROJETO DE LEINS.OOS 12013 RPE o EMENTA: “Toda forma de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa omportamento sexual do indivíduo é crime e deve ser tratado e punido como tal, na forma da presente Lei” MA COS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, vereador por este município, no uso de suas atribuições Constitucionais, Legais e de acordo com o que lhe confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação e deliberação do Plenário o seguinte PROJETO DE LEI: z MATÉRIA DA PROPOSIÇÃO. Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual, âmbito do município de Agrestina, estado de Pernambuco. 8 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência. $ 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento. Art. 2º - Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros: | - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares; Il - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno(a) em estabelecimento de ensino públicos ou privados de qualquer grau; HI - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos; IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública; V » Negar ou dificultar o alugue! ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos; VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial gm-estabelecimento público ou privado destinado a este fim; VII = Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação socié qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito con base n /) Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55495-000 — CNP e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e a Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. e A. CASA AGRÍCIO BRASIL ETA Mill - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza à discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual: IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada; X - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais. Art. 3º - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei. Art. 4º - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: |- Multa; Il - Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento; II - Cassação do alvará ou autorização de funcionamento. Art. 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção “ religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente à suspensão temporária do funcionamento. Art. 6º - Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento. Art. 7º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos: 1 - Indicação do (s) Órgãos(s) Municipal (is) com competência para colher as denúncias de infração; Il - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação; Ill - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções; IV » Destinar o valor da multa para ONG's (Organizações Não Governamentais) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima: V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia; Vi - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos ãos Públicos Municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta Lei s sua regulamentação. Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55.495-000 = CNPJ: 11.474% Tel.: (81) 3744-1224 — Fax: (81) 3744-1343 - AGRES À Ba Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. 3 CASA AGRÍCIO BRASIL Art. 8º - Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório. Art, 9º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis. Art. 10º - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, em OD ge US qe 2013, JUSTIFICATIVA É preciso acabar com a discriminação sexual que gera violência diária contra milhares de pessoas homossexuais em todo o país. O Congresso tem uma divida muito grande com a população homossexual do país e precisa se mobilizar para avançar na legislação que reconhece os direitos homossexuais. O Congresso fez constar na Constituição Federal, dentre os direitos básicos como, por exemplo, o princípio de igualdade entre homens e mulheres, portanto precisa reconhecer também os direitos dos homossexuais. Importante destacar a inexistência de legislação infraconstitucional sobre a matéria em comento. Temos que lutar contra todas as formas de discriminação sexual. Discriminação essa que gera em muitas situações grandes violência. Temos que tratar gente como se teve tratar gente. Inaceitável em nossa sociedade esse tipo de discriminação, pois vivemos emestado democrático e de direito. 4 Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55.495-000 — CNPJ: 11 -474.27710001- 72. Tel.: (81) 3744-1224 — Fax: (81) 3744-1343 — AGRESTINA - PERNAMBUCO PERNAMBUCO Bs Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. ne CASA AGRÍCIO BRASIL Existem muitos projetos tramitando na Câmara para assegurar o direito à cidadania plena a todos os brasileiros, independentemente da sua orientação sexual, é preciso fazer um trabalho de ressocialização da população para banir o preconceito contra a homossexualidade. Temos que acabar toda forma de discriminação seja na escola, no trabalho, em casa, na rua ou em qualquer espaço. Nosso objetivo é que todos tenham direitos iguais. Diante do exposto, é que coloco a disposição dos Nobres Pares a apreciação e discussão do referido projeto de lei. Desta maneira, esta Câmara Municipal poderá contribuir com ações concretas que reduzam a violência. Sala das Reuniões, em 0S. de óB de 2013. Vereador — Marcos da Previ Autor. Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55.495-000 — CNPJ: 11.474.277/0001- 72. Tel.: (81) 3744-1224 — Fax: (81) 3744-1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO