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← Agrestina (PE)

materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA HOMOFOBIA.
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Autoria

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PROJETO DE LEINS.OOS 12013 RPE o
EMENTA: “Toda forma de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa
omportamento sexual do indivíduo é crime e deve ser tratado e punido como tal,
na forma da presente Lei”
MA COS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, vereador por este município, no uso de suas
atribuições Constitucionais, Legais e de acordo com o que lhe confere o Regimento Interno
desta Casa Legislativa, submete à apreciação e deliberação do Plenário o seguinte PROJETO
DE LEI:
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MATÉRIA DA PROPOSIÇÃO.
Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação
sexual, âmbito do município de Agrestina, estado de Pernambuco.
8 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de
expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas
do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente
de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.
$ 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que
caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação
vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no
atendimento.
Art. 2º - Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
| - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em
estabelecimentos públicos ou particulares;
Il - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno(a) em estabelecimento de
ensino públicos ou privados de qualquer grau;
HI - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados
ou escala de acesso aos mesmos;
IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros
de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V » Negar ou dificultar o alugue! ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de
dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial gm-estabelecimento
público ou privado destinado a este fim;
VII = Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação socié
qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito con base n
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Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55495-000 — CNP
e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e
a Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. e
A. CASA AGRÍCIO BRASIL ETA
Mill - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que incite ou induza à discriminação, o preconceito, o ódio e a
violência com base na orientação sexual:
IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão
profissional em empresa privada;
X - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços
públicos municipais.
Art. 3º - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas
que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.
Art. 4º - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao
disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
|- Multa;
Il - Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
II - Cassação do alvará ou autorização de funcionamento.
Art. 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do
estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de
preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção
“ religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser
aplicada conjuntamente à suspensão temporária do funcionamento.
Art. 6º - Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a
cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 7º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os
seguintes dispositivos:
1 - Indicação do (s) Órgãos(s) Municipal (is) com competência para colher as denúncias de
infração;
Il - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias,
inclusive quanto a prazos e tramitação;
Ill - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e
anúncio público das sanções;
IV » Destinar o valor da multa para ONG's (Organizações Não Governamentais) que tratem
de questões relacionadas com a discriminação da vítima:
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
Vi - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos ãos Públicos
Municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta Lei s sua regulamentação.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55.495-000 = CNPJ: 11.474%
Tel.: (81) 3744-1224 — Fax: (81) 3744-1343 - AGRES À
Ba Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. 3
CASA AGRÍCIO BRASIL
Art. 8º - Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo
administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao
órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal
requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não
tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art, 9º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal
deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Art. 10º - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos
mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em OD ge US qe 2013,
JUSTIFICATIVA
É preciso acabar com a discriminação sexual que gera violência diária contra milhares de
pessoas homossexuais em todo o país. O Congresso tem uma divida muito grande com a
população homossexual do país e precisa se mobilizar para avançar na legislação que
reconhece os direitos homossexuais.
O Congresso fez constar na Constituição Federal, dentre os direitos básicos como, por
exemplo, o princípio de igualdade entre homens e mulheres, portanto precisa reconhecer
também os direitos dos homossexuais. Importante destacar a inexistência de legislação
infraconstitucional sobre a matéria em comento.
Temos que lutar contra todas as formas de discriminação sexual. Discriminação essa que
gera em muitas situações grandes violência. Temos que tratar gente como se teve tratar
gente. Inaceitável em nossa sociedade esse tipo de discriminação, pois vivemos emestado
democrático e de direito. 4
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55.495-000 — CNPJ: 11 -474.27710001- 72.
Tel.: (81) 3744-1224 — Fax: (81) 3744-1343 — AGRESTINA - PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
Bs Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina. ne
CASA AGRÍCIO BRASIL
Existem muitos projetos tramitando na Câmara para assegurar o direito à cidadania plena a
todos os brasileiros, independentemente da sua orientação sexual, é preciso fazer um
trabalho de ressocialização da população para banir o preconceito contra a
homossexualidade.
Temos que acabar toda forma de discriminação seja na escola, no trabalho, em casa, na rua
ou em qualquer espaço. Nosso objetivo é que todos tenham direitos iguais.
Diante do exposto, é que coloco a disposição dos Nobres Pares a apreciação e discussão do
referido projeto de lei. Desta maneira, esta Câmara Municipal poderá contribuir com ações
concretas que reduzam a violência.
Sala das Reuniões, em 0S. de óB de 2013.
Vereador — Marcos da Previ Autor.
Rua Marechal Deodoro, 161 — Centro — 55.495-000 — CNPJ: 11.474.277/0001- 72.
Tel.: (81) 3744-1224 — Fax: (81) 3744-1343 - AGRESTINA - PERNAMBUCO

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