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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDenomina artéria pública situada no Loteamento Residencial Várzea Alegre nas mediações do Loteamento Amélia Oliveira, terras de Carlos Herculano e Rua Cônego Júlio Cabral, perímetro urbano da cidade de Agrestina, estado de Pernambuco e dá outras providências (Rua Claudenor Ferreira de Andrade).
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Autoria

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Trabalto e eusperê cia!
TO DE LEI Nº 024/2022.
EMENTA: Denomina artéria pública
situada no Loteamento Residencial
Várzea Alegre nas mediações do
Loteamento Amélia Oliveira, terras de
Carlos Herculano e Rua Cônego Júlio
Cabral, perímetro urbano da cidade de
| | nar = Dna Agrestina, Estado de Pernambuco e dá 2h Dil;
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outras providências.
| PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confer 2)
| Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação
A CAMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado E )
Plenário o seguinte Projeto de Lei: > A
X
Art. 1º- Fica denominada a Rua Projetada nº 09, localizada -
Loteamento Residencial Várzea Alegre, zona urbana do nosso município, a
E
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Presidente
RUA CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA.
PR
Votação
Art. 2º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestipa,
| Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiv Ea
denominação a que se refere o Art. 1º desta Lei e consequentemente a utilizar
os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei.
a Art. 3º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de
identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que
determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. DESPACHO;
Encaminho a a
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publickRAe análise q emissão do parecer
Agrestina, OC (O |
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
VEREADOR AUTOR
SAULO E
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 CNPJ: eo!
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagres
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a PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL os
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+ Po à Rio Maya Ai. TA
EM ge Certidão de Óbito TA,
A NOME: 1
O +
TA CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA 1%
AY MATRÍCULA: Z5
VHS 075101 01 55 2016 4 00285 030 0132939 61 7
SAS / SEXO | [cor ESTADO CIVIL E IDADE /L
A Masculino Branca Casado, 60 anos 77 4
NOS NATURALIDADE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR a:
q “ |Agrestina, Pernambuco CPF/MF Nº 165.586.424-68, RG Ign ZZz
A. 1944825 SSPIPE PV ZZ
VA
Ne TALIAÇÃO E RESIDÊNCIA ZA A
Sa Filho de José Guilhermino da Silva e de Josefa Ferreira da Silva. Residência do falecido: Rua Mateus |
Ss de Castro lino nº 206 , Centro, Agrestina, Pernambuco Ez
CS DATA E HORA Di FALECIMENTO DIA | MES ANO
ES Quatorze de agosto de dois mil e dezesseis, às 13h50min. j 14 | 08 | 2016 Es >
a 4 fLOCAI DE FALECIMENTO Es,
Ea Hospital Portugues, Recife/PE. F=<S
> CAUSA DA MORTE E) EsSS
= Sepse de Foco Respiratorio, Icterícia Obstrutiva, Neoplasia Gástrica, Troboembolismo Pulmonar =
25 SEPULTAMENTO CREMAÇÃO DECLARANTE
; SS Cemiterio Conego Julho Cabral - Agrestina | | Edmilson de Melo Sotero, nacionalidade brasileiro, RG = Es
>< PE Nº 3691023 SSP/PE, profissão despachante, estado civil =
za solteiro, residente Jab. dos Guararapes/PE nm
SA NOME E Nº DF. DOCUMENTO DO(S) MÉDICO(S) QUE ATESTOU(ARAM) O ÓBITO sr
2/7] |Dra. Marcia Andrea Carvalho, CRM 8918 Eis
a OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES s
A Ato registrado no o 0.285, às folhas 30 sob o nº 132939. Data do registro: 15 de agosto de 2016. Data do óbito: 14 de agosto ax =
A de 2016. Profissão do falecido: ATENDENTE COMERCIAL. Data de nascimento do falecido: 22 de agosto de 1955. Casado com | |». LO
ZL ear LINS E dd aos 31/07/1977, em Agrestina-PE, Livro 1AUX , folha 265, nº 105. Deixou filhos. Não O
ee. constam avei es margem do termo. z
PA * |Digitado por: Nilvan Gonçalves Buonafina «
A SELO Nº 0075101.NNQ09201401.42578 ATO GRATUITO de acordo com a Lei nº 9.534/97 - m
7) Consulte autenticidade em www.tipe .jus.br/selodigital. pe ki N
1] bra et ais Somiras «25 O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. [1 E
HH Judiciário ta Capital Recife-PE, 15 de agosto de 2016. | Il
) Oficiala -
Th diz e Lourdes Gonçalves Buonafina A
Município /UF x
BD: Recife-PE
Endereço é
Rua da Conceição nº 200 Lj.03 Boa Vista - CEP
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Juceny Francisca dos Santo.
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Thais Dominique Beserra
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Denomina a artéria pública situada no
Loteamento Várzea Alegre nas mediações do Loteamento
Amélia Oliveira, terras de Carlos Herculano e Cônego Júlio
Cabral, perímetro urbano da cidade de Agrestina, Estado de
Pernambuco de RUA CLAUDENOR FERREIRA DA
SILVA e dá outras providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
026/2022 de autoria do Vereador Saulo Alves Batista.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e
regimentais, bem como as Implicações financeiras e disponibilidade orçamentária referente ao
Projeto de Lei nº 026/2022 de autoria do Vereador Saulo Alves Batista.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções
(o) possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da
autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar os requerimentos
administrativo aviado.
a) QUANTO AO ASPECTO CONSTITUCIONAL
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia,
consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 4º
do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu
Interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso 1
da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 41, IV, "h" do Regimen
Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de iniciativa privativa do Legislativo Municipal.
Rua Capitão Guilhermino, 176 | Centro | Altinho - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000
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OM Dhotmail.com
Thais Dominique Beserra
b) QUANTO A LEGALIDADE - ASPECTO REGIMENTAL
O Projeto de Lei em tela denomina a artéria projetada nº 09, situada no Loteamento
Várzea Alegre de RUA CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA, encontra respaldo e amparo
legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder Legislativo consoante disposições contidas no
artigo 41, IV, "h" do Regimento Interno, no que, após deliberação pelo Plenário da Câmara pelo
quorum de sua maioria simples, 17 casu pela vontade da metade mais um dos Vereadores
presentes à reunião, na forma do que dispõe o art. 182, 8 1º do Regimento Interno da Casa
Legislativa.
Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela.
c) EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLL
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente,
a) não necessitando de Emendas.
d) EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza,
bem como não se vislumbra qualquer necessidade de correção gramatical.
e) IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
A propositura encontrou sua justificativa em plenário e, afigura-se devidamente
prevista no Orçamento do Município para o exercício vigente, assim como não repercute em
criação ou aumento de despesa de caráter continuado.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à
confecção e instalação da placa com a denominação de RUA CLAUDENOR FERREIRA DA
SILVA, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes
às quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal
para que produza efeitos no mundo jurídico.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura que denomina de "
“RUA CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA" a rua projetada nº 09, localizada no Loteamento
Várzea Alegre. É o parecer. sm.
Agrestina/PE, em 20 de abril de 2022.
Thais Do; B. Beserra
Advogada - OABPE 37.824
Altinho - PE | CEP 55490
Rua Capitão Guilhermino, 176 | Centro | 000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000
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6)
GI MUNICIPAL DE
AG RES LINA
Casa Vereador | cosaVereadorAntônioGomesdelira | Gomes de Lira
Trabalto [2 rensparência!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 026/2022, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador Saulo Alves Batista,
que denomina artéria pública situada no Loteamento Residencial Várzea Alegre nas mediações do
Loteamento Amélia Oliveira, terras de Carlos Herculano e Rua Cônego Júlio Cabral, perímetro
urbano da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o
Projeto de Lei Nº 026/2022, que denomina a Rua Projetada nº 09, localizada no Loteamento
Residencial Várzea Alegre, zona urbana do nosso município, de RUA CLAUDENOR FERREIRA
DA SILVA.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas
à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua
legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado
ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu
também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de abril de 2022.
Edson fodto da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: :
Fone/Fax: (31) 3744 1091. L mail: cvagrestin:
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRES TINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Traball. e rensparência!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 026/2022, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador Saulo Alves Batista,
que denomina artéria pública situada no Loteamento Residencial Várzea Alegre nas mediações do
Loteamento Amélia Oliveira, terras de Carlos Herculano e Rua Cônego Júlio Cabral, perímetro
urbano da cidade de Agrestina, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
o Projeto de Lei Nº 026/2022, que denomina a Rua Projetada nº 09, localizada no Loteamento
Residencial Várzea Alegre, zona urbana do nosso município, de RUA CLAUDENOR FERREIRA
DA SILVA.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao
Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo
não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 25 de abril de 2022.
Presidente da dd,
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das
elator ni
[pá
and
Sah ro
hal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.4
(8 744 1091. L mail: cvagi na&hotmail.com / As

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