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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaInstitui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências.
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Autoria

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Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
balho e mangpomêrcia!
EMENTA: Institui o Banco de Ideias
Legislativas da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, e dá outras
providências.
Art.1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na Câmara Municipal
de Vereadores de Agrestina, como meio de ampliar o acesso da população ao
Poder Legislativo.
Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as
atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por
a administração.
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Sês Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
£8u.
Es I - Aproximar a Câmara Municipal de Agrestina da comunidade,
é = permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores;
E 8 8 Il - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de
Eq EE Agrestina, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as
2s 8 discussões sobre o ordenamento Jurídico do Município.
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Art. 3º, Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades
representativas e organizações da sociedade civil, atrelado ao portal Fala BR
deste Poder Legislativo Municipal, presente no link:
hitps://falabr.cgu. gov.br/publico/Manifestacao/Selecionar TipoMani festacao.aspx
?RetumUrl=%2f e no portal e-Democracia presente no link
https://edemocracia.agrestina pe.leg.br/wikilegis/, onde poderão ser apresentar
sugestões à Câmara Municipal as quais serão catalogadas e encaminhadas, de
acordo com o tema proposto, direcionadas para qualquer para qualquer
parlamentar, bastando especificar tal destinatário em sua manifestação.
Parágrafo único: As sugestões constantes do Banco de Ideias Legislativas,
em que não constem parlamentar destinatário, serão apresentadas aos
Vereadores, para que caso apresentem interesse, proponham a matéria a análise e
deliberação do Plenário da Câmara icipal.
Rua Marechal Deodoro, 161 Centro - CEP: 55495-000 - CNP): 11.4;
Fone/Fax: (81) 3744 1091. E mail: cvagrestina&hotmail.com, Á,
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRES [LINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho e euspenência!
Art. 4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os
seguintes requisitos:
I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato,
bem como a especificação da sugestão;
Il - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de
Agrestina, ou por email.
Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação
do(s) autor(es).
Art. 5º. A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente,
poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas
para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma
regimental.
Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a
pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco
de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso
de decidirem se valer destas.
Art. 6º. A Presidência deste Poder Legislativo poderá regulamentar
medidas e alterações que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento dos
serviços do Banco de Ideias Legislativas através de Decreto.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Agrestina, em 10 de agosto de 2022.
a dicas valho 1,
sé G valão Leite
E eim Autor
Rua Marechal De 61, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.47 0001-72
Fone/Fax: ( E 091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Ag a-PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRESTINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho e enspenência!
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O presente projeto de lei visa “Instituir o Banco de Ideias Legislativas da
Câmara Municipal de Agrestina”, e tem como objetivo oferecer serviços de
interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidades da
sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa,
representativa e fiscalizadora.
Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de
criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar
sobre projetos de lei, propostas de emenda às leis e outras proposições em
tramitação na Câmara Municipal de Agrestina.
São várias as intenções deste projeto de lei: a promoção da legislação
participativa, a aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas
apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas
discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade.
O Art. 3º do PL, prevê que qualquer interessado poderá cadastrar sugestões
junto ao Banco de Ideias Legislativas. Logo, a autoria das sugestões não
precisam ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações,
sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil.
Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na
municipalidade.
O intuito do projeto é também promover uma aproximação ao permitir
que qualquer cidadão ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias
Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de
Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder
Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas
demandas e reivindicações.
Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal,
bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos
nobres Edis na aprovação desse projeto.
Câmara Municipal de Agrestina, em 10 de agosto de 2022.
É
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Ed cia it
ereador Autor
1, Centro - CEP: 000 - CNPJ: 11.4
091. E-mail: cvagrestina&hotmail.com / Agres
Thais Dominique Beserra
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EMENTA: Institui o Banco de Ideias Legislativas
da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina,
e dá outras providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
031/2022 de autoria do Poder legislativo.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e
regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder legislativo Municipal.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis,
todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da
autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
b) QUANTO A LEGALIDADE -
Trata de projeto de lei onde a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Artº. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, comomeio de
ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo.
Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado
as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal,
órgão responsável por sua administração.
Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
suilhermino, 176 | Centro | Altinho - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-0
Thais Dominique Beserra
I - Aproximar a Câmara Municipal de Agrestina da
comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões
aos Vereadores;
II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município
de Agrestina, integrandoos cidadãos e entidades da sociedade
civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º. Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos,
entidades representativas e organizações da sociedade civil,
atrelado ao portal Fala BR deste Poder Legislativo Municipal,
link:
https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/Selecionar Tipo
Manifestacao.aspx? ReturnUrl=9%2f e no portal e- Democracia
presente no link:
https://edemocracia.agrestina.pe.leg.br/wikilegis, onde
poderão ser apresentar sugestões à Câmara Municipal as quais
serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema
proposto, direcionadas para qualquer para qualquer
parlamentar, bastando especificar tal destinatário em sua
manifestação.
Parágrafo único: As sugestões constantes do Banco de Ideias
Legislativas, em que não constem parlamentar destinatário,
serão apresentadas aos Vereadores, para que caso apresentem
interesse, proponham a matéria a análise e deliberação do
Plenário da Câmara Municipal.
Art. 4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem
observar os seguintes requisitos:
1- Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para
contato, bem como a especificação da sugestão;
IH - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de
Agrestina, ou por email.
Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida
identificação do(s) autor(es).
Art. 5% A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores,
individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas
junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaboração de
Rua Capitão Guilhermino, 176 | Centro | Altinho Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000
ne: (81) 9 829 jeONWDhotmail
Thaís Dominique Beserra
projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma
regimental.
Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo
avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões
protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como
o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem
se valer destas.
Art. 6º A Presidência deste Poder Legislativo poderá
regulamentar medidas e alterações que se fizerem necessárias
para o pleno funcionamento dos serviços do Banco de Ideias
Legislativas através de Decreto.
Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela.
c) EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não
necessitando de Emendas.
d) EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza.
Diante do exposto, tendo em vista que o presente Projeto de Lei visa Aproximar a
Câmara Municipal de Agrestina da comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões
aos Vereadores, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que atende aos pressupostos
constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se a ser aprovado até o presente
momento.
É o parecer. sm.
Agrestina/PE, em 26 de agosto de 2022.
“THais DOMINIQUE BATISTA BESERRA
ADVOGADA | OAB/PE Nº 37.824
Scar OR 0 Se O 71 TS ea e pa e TESE reco
Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PEI CEP 55495-000
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRESTINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho e erspanência!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 031/2022, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador José Givaldo Leite, que
institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o
Projeto de Lei Nº 031/2022, que institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, vinculado as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal,
órgão responsável por sua administração.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas
à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua
legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado
ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu
também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 19 de agosto de 2022.
Membro
chal Deodoro, 161, Centro - CE 95-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cv. i otmail.com / Agrestina-PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRESIINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho e Veorgpanincia!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 031/2022, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador José Givaldo Leite, que
institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
o Projeto de Lei Nº 031/2022, que institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina, vinculado as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal,
órgão responsável por sua administração.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao
Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo
não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 19 de agosto de 2022.
Presidente da Comissão
“S)
hédo-
sé ivaldo da
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
1) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaW hotmail.com / Agrestina-PE.

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