| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. |
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HA PRO VADG ” Casa Vereador Antônio Gomes de Lira balho e mangpomêrcia! EMENTA: Institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. Art.1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo. Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por a administração. 85 Sês Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: £8u. Es I - Aproximar a Câmara Municipal de Agrestina da comunidade, é = permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores; E 8 8 Il - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Eq EE Agrestina, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as 2s 8 discussões sobre o ordenamento Jurídico do Município. ua Art. 3º, Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações da sociedade civil, atrelado ao portal Fala BR deste Poder Legislativo Municipal, presente no link: hitps://falabr.cgu. gov.br/publico/Manifestacao/Selecionar TipoMani festacao.aspx ?RetumUrl=%2f e no portal e-Democracia presente no link https://edemocracia.agrestina pe.leg.br/wikilegis/, onde poderão ser apresentar sugestões à Câmara Municipal as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, direcionadas para qualquer para qualquer parlamentar, bastando especificar tal destinatário em sua manifestação. Parágrafo único: As sugestões constantes do Banco de Ideias Legislativas, em que não constem parlamentar destinatário, serão apresentadas aos Vereadores, para que caso apresentem interesse, proponham a matéria a análise e deliberação do Plenário da Câmara icipal. Rua Marechal Deodoro, 161 Centro - CEP: 55495-000 - CNP): 11.4; Fone/Fax: (81) 3744 1091. E mail: cvagrestina&hotmail.com, Á, CÂMARA MUNICIPAL DE GRES [LINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Trabalho e euspenência! Art. 4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos: I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; Il - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Agrestina, ou por email. Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es). Art. 5º. A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental. Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 6º. A Presidência deste Poder Legislativo poderá regulamentar medidas e alterações que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento dos serviços do Banco de Ideias Legislativas através de Decreto. Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Agrestina, em 10 de agosto de 2022. a dicas valho 1, sé G valão Leite E eim Autor Rua Marechal De 61, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.47 0001-72 Fone/Fax: ( E 091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Ag a-PE. CÂMARA MUNICIPAL DE GRESTINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Trabalho e enspenência! J . fi o O presente projeto de lei visa “Instituir o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Agrestina”, e tem como objetivo oferecer serviços de interatividade que buscam estimular a participação do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em suas dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora. Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda às leis e outras proposições em tramitação na Câmara Municipal de Agrestina. São várias as intenções deste projeto de lei: a promoção da legislação participativa, a aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas discussões sobre o ordenamento jurídico da cidade. O Art. 3º do PL, prevê que qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas. Logo, a autoria das sugestões não precisam ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil. Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na municipalidade. O intuito do projeto é também promover uma aproximação ao permitir que qualquer cidadão ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações. Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem. Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres Edis na aprovação desse projeto. Câmara Municipal de Agrestina, em 10 de agosto de 2022. É Cy Ed cia it ereador Autor 1, Centro - CEP: 000 - CNPJ: 11.4 091. E-mail: cvagrestina&hotmail.com / Agres Thais Dominique Beserra JCIEI PARECER ICO EMENTA: Institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE AGRESTINA CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder legislativo. RELATÓRIO A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 031/2022 de autoria do Poder legislativo Municipal. É o sucinto relatório. Passo a Opinar. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei. Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. b) QUANTO A LEGALIDADE - Trata de projeto de lei onde a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Artº. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, comomeio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo. Parágrafo único: O Banco de Ideias Legislativas está vinculado as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração. Art.2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas: suilhermino, 176 | Centro | Altinho - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-0 Thais Dominique Beserra I - Aproximar a Câmara Municipal de Agrestina da comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores; II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Agrestina, integrandoos cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3º. Por meio do Banco de Ideias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações da sociedade civil, atrelado ao portal Fala BR deste Poder Legislativo Municipal, link: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/Selecionar Tipo Manifestacao.aspx? ReturnUrl=9%2f e no portal e- Democracia presente no link: https://edemocracia.agrestina.pe.leg.br/wikilegis, onde poderão ser apresentar sugestões à Câmara Municipal as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, direcionadas para qualquer para qualquer parlamentar, bastando especificar tal destinatário em sua manifestação. Parágrafo único: As sugestões constantes do Banco de Ideias Legislativas, em que não constem parlamentar destinatário, serão apresentadas aos Vereadores, para que caso apresentem interesse, proponham a matéria a análise e deliberação do Plenário da Câmara Municipal. Art. 4º. As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos: 1- Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; IH - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Agrestina, ou por email. Parágrafo único: Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es). Art. 5% A Mesa Diretora ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaboração de Rua Capitão Guilhermino, 176 | Centro | Altinho Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000 ne: (81) 9 829 jeONWDhotmail Thaís Dominique Beserra projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental. Parágrafo único: Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 6º A Presidência deste Poder Legislativo poderá regulamentar medidas e alterações que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento dos serviços do Banco de Ideias Legislativas através de Decreto. Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela. c) EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de Emendas. d) EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza. Diante do exposto, tendo em vista que o presente Projeto de Lei visa Aproximar a Câmara Municipal de Agrestina da comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se a ser aprovado até o presente momento. É o parecer. sm. Agrestina/PE, em 26 de agosto de 2022. “THais DOMINIQUE BATISTA BESERRA ADVOGADA | OAB/PE Nº 37.824 Scar OR 0 Se O 71 TS ea e pa e TESE reco Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PEI CEP 55495-000 CÂMARA MUNICIPAL DE GRESTINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Trabalho e erspanência! COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Nº 031/2022, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador José Givaldo Leite, que institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 031/2022, que institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, vinculado as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração. Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 19 de agosto de 2022. Membro chal Deodoro, 161, Centro - CE 95-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cv. i otmail.com / Agrestina-PE. CÂMARA MUNICIPAL DE GRESIINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Trabalho e Veorgpanincia! COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei Nº 031/2022, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador José Givaldo Leite, que institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o Projeto de Lei Nº 031/2022, que institui o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, vinculado as atividades da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração. O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 19 de agosto de 2022. Presidente da Comissão “S) hédo- sé ivaldo da Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 1) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaW hotmail.com / Agrestina-PE.