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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaCRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2719

Autoria

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Encaminha-se a Comissão
de Justiça e Redação
Presidente
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), no Município de Agrestina - PE e
dá outras providências.
uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53, Il e 93, inciso I, alínea “d”, da
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe art. 2º e 3º, inciso IV da
Lei 13.146/2015.
Art. 2º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), fundamentada na Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 —
Lei Romeo Mion — com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade
no atendimento é no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de
saúde, educação e assistência social. )
Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
O (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, devidamente preenchido e assinado
pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da Carteira de
Identidade Civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
DESPACHO:
Encaminho
n Ganinete de Preteiio
Rua Capitão Manue! *4atulina Nº 21
Easy = FÊ Ss 0O0
J: 10.091.494/0001-10
rage: sa pegovidir
(81) 3744-003 / ge buorepi—r
gabinete.sgrestina(dhotmail.com
As GABINETE ms
tr
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso Com Poa (rente
IN - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 4º. O documento de identificação de que trata o caput do artigo 3º será
expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
o Art. 5º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista
no município de Agrestina /PE.
Arte 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal
competente pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) procederá sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Fica garantido a gratuidade do requerimento e a emissão de documentos
de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro
autista, conforme o Artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.265/1996 (Lei Gratuidade dos Atos
Necessários ao Exercício da Cidadania).
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber mediante
Decreto.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 28 de setembro de 2022.
E Gaumete do Prefeito
Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº2
Centro, Agrestina - PE 55.495- )
CNPJ: 10.091,494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.ogrestina(Dhotmail.com
Be GABINETE Eai)
PREFEITURA DE DO PREFEITO tr
AGRESTINA ”
Compromisso Com Houa (rente
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 026 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Através do presente, encaminhamos a essa Casa Legislativa, o projeto de lei que
propõe a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), no Município de Agrestina - PE.
[1] A ideia da criação dessa Carteira de Identificação específica a que se refere o
presente projeto de lei destina-se a assegurar e promover O exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, especificamente das que possuem O
transtorno do espectro autista (TEA), visando a sua inclusão social, garantidos também
pela Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 9º, viabilizando o acesso ao atendimento
prioritário garantido as pessoas que possuem o transtorno do espectro autista (TEA) pela
Lei Federal anteriormente citada.
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5
(referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem
apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal
o ou não verbal € na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de
comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou
hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Todos os pacientes com autismo partilham estas
dificuldades, mas cada um deles será afetado em intensidades diferentes, resultando em
situações bem particulares.
Assim, o TEA é um tipo de deficiência mais difícil de identificar. Estimativas
indicam que são cerca de dois milhões de pessoas com TEA no Brasil. Dessa forma, a
CIPTEA auxiliará na identificação dessas pessoas, viabilizando o acesso aos seus direitos.
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com
Br GABINETE »
tr
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso Com Pousa (ente
A carteira será expedida pelo Município, que executa a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Deverá ainda ser
apresentado um requerimento acompanhado de relatório médico com a indicação do
código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID).
No requerimento, deve constar nome completo, filiação, local e data de
nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de
telefone do identificado, fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado, nome completo,
documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal
ou do cuidador e por fim, identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
A CIPTEA terá validade de cinco anos, mas a família deve manter atualizados os
dados cadastrais do identificado. Sempre que a carteira for renovada, o número de
identificação deve ser mantido, para permitir a contagem das pessoas com transtorno do
espectro autista em todo no Município e no território nacional.
Assim sendo, esperando a compreensão dos nobres vereadores a fim de aprovar o
referido projeto, apresentamos protestos de consideração e estima.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 28 de setembro de 2022.
ES V.
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.ogrestina(Dhotmail.com
Ba GABINETE
PREFEITURA DE DO PREFEITO Rat =
AGRESTINA == a A re
Ciompromuso Com Phnusa (rente dd
Eos dá Agrestina, 08 de novembro de 2022.
Ofício GP nº. 362/2022.
Ilmo. Senhor Protocolo Central
JOSÉ GIVALDO LEITE Camara Municipal de Agrestina
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. mad E med
Agrestina — PE
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projetos de Lei nº 25, 26 e 27.
) Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, os anexos, Projeto de Lei nº 025/2022 de 28 de setembro
de 2022, Projeto de Lei nº 026/2022 de 28 de setembro de 2022 e.
que “Altera a redação do inciso IX do artigo 5º da
Lei Municipal 1.521/2022; Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), no Município de Agrestina — PE; e Altera artigos da Lei
Municipal n º 1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências”,
respectivamente.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Etr dado
Prefeito
QE VER
És 1€,
E” Recebido
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manvel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091. 494/0001-10
(81) 3744-103 / gabineteprefeitoDagrestina, pe.gov.br
gobinete.agrestina(Dhotmail.com
CÂMARA AG RES LINA DE N
[| casaVereadorAntônioGomesdelira | Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho e erspenência!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 026/2022, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que cria a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no Município de
Agrestina — PE e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
ao Projeto de Lei Nº 026/2022, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
0) Espectro Autista (CIPTEA), no Município de Agrestina — PE, que é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe art. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015,
fundamentada na Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 — Lei Romeo Mion — com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos
e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas
à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua
legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado
ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu
também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
q O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2022.
ZÁ SL
Edson Pedro da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE.
CÂMARA AGRESTINA DE
a | casaVereadorAntônioGomesdelira | Antônio Gomes de Lira
lrahalho [2 ersp pemência!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 026/2022, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que cria a
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no Município de
Agrestina — PE e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
ao Projeto de Lei Nº 026/2022, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), no Município de Agrestina — PE, que é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe art. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015,
fundamentada na Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 — Lei Romeo Mion — com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos
e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao
Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo
não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2022.
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Autos)
UML,
A
Sul
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNP): 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE.
a Thais Dominique Beserra
. DE ADVC
CIEDADE INDIV
PARECER JURÍDICO
EMENTA: "Cria a carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro autista (CIPTEA), no Munícipio de
Agrestina-PE e dá outras Providências.
CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 026/2022.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e regimentais,
referentes ao Projeto de Lei nº 026/2022 de autoria do Prefeito do Município de Agrestina.
É o sucinto relatório, Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes
da Casa de Edis.
É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que à autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis,
O» todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração,
de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha
segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando
sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
a) QUANTO AO ASPECTO CONSTITUCIONAL
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante
o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por-sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo
digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso 1 da
Constituição da República, segundo o qual, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 7
Capitão Guilhérmino, 176 | Centro | euEinhO =PE | CEP 55490-000 Rualoão Guilherme, Q5-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-0
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Thaís Dominique Beserra
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b) QUANTO A LEGALIDADE
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo a criação da carteira de Identificação da Pessoa
com “Franstorno do Espectro autista (CIPTEA), fundamentado na lei nº 13.977 de 8 de janeiro de
2020- Lei Romeo Mion- com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e
assistência social.
À proposta legislativa a que se refere o projeto de lei destina-se a assegurar e promover o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deliciência, em especial das que
| possuem transtorno do espectro autista (TEA), visando inclusão social, garantidos também pela
cia, lei 13.146 em seu artigo 9º, ao qual
viabiliza o atendimento prioritário as pessoas com autismo.
legislação Brasileira de inclusão da pessoa com defi
A carteira terá validade de. 05 (cinco) anos, devendo constar todos os requisitos de
identificação necessários, inclusive-do responsável legal ou cuidador.
A Lei n. 13.977/20, batizada de Lei Romeo Mion é Federal, ou seja, válida em todo o Brasil.
A nova legislação vigente altera a Lei Berenice Piana (12.764, 20192), que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com
a nova lei, a CIPPEA deve assegurar aos portadores atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos é privados, em especial nas áreas de
saúde, educação € assistência social,
O documento facilita o acesso a direitos básicos e essenciais e permita o planejamento de
políticas públicas.
Vê-se, portanto, que não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto ora
apresentado, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso,
garantida a juridicidade.
c) QUANTO AO ASPECTO REGIMENTAL
O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder
Executivo consoante disposições constitucionais, ec no tocante ao Regimento Interno da Casa
Legislativa, está em consonância com as regras regimentais, objetivando apresentar mecanismo prático
ao acesso de direitos básicos e essenciais das pessoas portadoras do espectro Autista.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser
o
ge
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação PRA
Cn
E Ruo Capitão Guilhermino, 176 | Centro | Altinho - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-00)
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