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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.395/18 E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.472/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2720

Autoria

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texto original #

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|” Encaminha-sc a Comissão
de Justiça e Redação
DO PREFEITO |
de Fin nças e On
“Em.
PREFEITURA DE
Encaininha-se a Golyisato
o
Altera artigos da Lei Municipal n
1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21
e dá outras providências.
TO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53, III e 93, inciso 1, alínea “d”, da
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
O Art. 1º - Os arts. 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 51 - A Diretoria do AGRESTIPREV será composta de:
I. Um Diretor Presidente;
I. Um Diretor Financeiro e de Investimentos
NI. Um Gerente Administrativo, de Previdência e de Benefícios.
$ 1º— Os cargos da Diretoria Executiva são de provimento em comissão, devendo,
entretanto, serem ocupados por servidores efetivos, ativos ou inativos, com
remuneração e símbolos em conformidade com Anexo único desta Lei.
$ 2º - A remuneração mensal do cargo de provimento em comissão de Diretor
Presidente do AGRESTIPREV fica fixado no valor de R$. 6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais).”
recer.
177 122
“Art. 57 - Os Conselheiros e os membros do Comitê de Investimentos, desde que
certificados, farão jus a remuneração na forma de jeton pela participação nas
emissão de pai
"Deessoria jurídica
õÕs pd reuniões presenciais, ordinárias do CMP e do Comitê de Investimentos.
5 2 z $ 1º - O jeton a que alude o caput do presente artigo será definido por ato do
É E ç Diretor Presidente, correspondendo a 10% (dez por cento) do salário mínimo
8 E s nacional;
oa $ 2º - Os suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular no CMP.”
“Art. 58 — Os membros integrantes do CMP deverão ser servidores públicos
efetivos ou beneficiários do AGRESTIPREV e terão mandato por tempo
indeterminado, podendo, entretanto, serem substituídos após um ano da nomeação
a critério do órgão responsável por sua indicação.”
Art.2º- À Lei
APROVADO co
icipal nº 1.395/2018 é acrescido o seguinte artigo:
TOM erra Te
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com
a | GABINETE La
PREFEITURA DE ' DO PREFEITO H
AGRESTINA | ”
Compromisso Com Houa Crente A
“Art. 45 - A - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar
o disposto nos seguintes parâmetros:
1 - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída
no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos
benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma da Portaria MTP Nº
1.467, de 02 de junho 2022;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de
percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites
[a] previstos no inciso II do caput, na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho
2022;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para
cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas
“a” e "b”, na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos
segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma
da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022:
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa
prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de
contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS.
II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração,
ao percentual anual máximo de até 3% (três por cento), aplicados sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
o) vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior ou de até 2,3% (dois
inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no $7º.
HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios:
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de
custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos
mensais por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos
benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo:
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique
as finalidades de que trata o caput, somente para:
Gabinete do Prefeito
nuel h
NP.
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.g
gabinete agrestina(mhotmail com
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PREFEITURA DE | DO PREFEITO t
AGRESTINA | pn”
Compromisso Com Howa Gente ”
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso
próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da
Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou
excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio
do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o
inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput
0) para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se
remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
$ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição,
deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências
previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Previdência:
I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição
das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários
do órgão ou entidade gestora do RPPS;
IH - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta,
como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que
O trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos
de recursos futuros.
$2º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada
na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata
o $ 3º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma da Portaria MTP Nº
1.467, de 02 de junho 2022, seja elevada em 20% (vinte por cento).
$ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $2º deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
I- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios —
Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015,
podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
G apiteto do Prefeito
a) preparação para a auditoria de certificação; Rua Capité
Controc Agro!
p
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoMagrestina.pe
gabinete.agrestina(dhotmail.com
As GABINETE -
PREFEITURA DE DO PREFEITO Hr
AGRESTINA o )
Compromisso Com Foua (rente
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria
de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável
pela gestão dos recursos e dos membros do Conselhos Municipal de Previdência
e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei
nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê.
$ 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o $2º observará os
seguintes parâmetros:
1 - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação
da lei de que trata o caput do $ 2º, condicionada à prévia formalização da adesão
ao PróGestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data
prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos
níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS,
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier
a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso
II.
$ 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus
rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas
aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
$ 6º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no
inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada
daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes
preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial
do RPPS.
$ 7º Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao
limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os
= recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio
QE VERE » dministrativo e dos rendimentos mensais auferidos.”
il Recebido %
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Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-NO3 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete.ogrestina(Dhotmail.com
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PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA
Compromisso
Com Housa (rente
Art.3º - O art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16-—(...)
$ 1º A contribuição do patrocinador será de 8,5% (oito e meio por cento),
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a
noventena constitucional no que se refere às adequações de alíquotas.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, com especialidade o 84º do art.
45 da Lei 1.395/2018.
O Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2022.
dera ta rádio
Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br
gabinete .ogrestina(Dhotmail.com
Ba GABINETE ss
PREFEITURA DE DO PREFEITO
AGRESTINA ”
Compromisso Com Hossa (rente A
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CRIAÇÃO DE CARGOS DO AGRESTIPREV-
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
SÍMBOLO DESCRIÇÃO NÚMERO VALOR
DE
CARGOS
RPPS-DP DIRETOR PRESIDENTE 01 R$ 6.500,00
RPPS-GFI DIRETOR FINANCEIRO E DE 01 R$ 5.000,00
INVESTIMENTOS
é) RPPS-GAPB |GERENTE ADMINISTRATIVO 01 R$ 3.000,00
Ê DE PREVIDÊNCIA E
BENEFÍCIOS L
+
Gabinete do Prefeito
Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.ogrestina(Dhotmail.com
Ba GABINETE »
PREFEITURA DE DO PREFEITO "
— AGRESTINA ==
Compromisso Com Tosa (Gente
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº 027 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei pretende implementar pequenas atualizações na
legislação previdenciária municipal.
Fizemos uma pequena alteração na estrutura gestorial do AGRESTIPREV,
trazendo equivalência retributiva do cargo de gestor da previdência municipal ao cargo
5) de Secretário. A mudança se justifica diante da grande responsabilidade para aqueles que
ocupam os cargos da diretoria, sendo o seu Diretor Presidente ordenador de despesas e
respondendo diante dos órgãos de controle externo e social.
Também estabelecemos o pagamento de jeton para os Conselheiros Municipais de
Previdência, como forma de estimular o aperfeiçoamento profissional e reconhecer a
dedicação dos servidores que exercem o controle social do Regime Próprio de
Previdência Social. Tal gratificação tem caráter indenizatório e apenas será paga para os
conselheiros que sejam aprovados no exame de certificação, exigido pela Secretaria da
Previdência Social.
Estabelecemos ainda os novos limites para despesas administrativas, previstos na
(da) Portaria MTP Nº 1.467, DE 02.06.2022 e, ao fim, ajustamos a legislação que versa sobre
o Regime de Previdência Complementar às orientações da Secretaria de Previdência
Social do Ministério da Previdência e Trabalho.
Em face da importância do Projeto em questão, ficamos na expectativa de sua
aprovação nessa Casa Legislativa.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2022.
D 5 D Gabinete do Prefeito
Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21
Centro, Agrestina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.09].494/0001-10
(81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br
gabinete.agrestina(Dhotmail.com
ad GABINETE nd
DO PREFEITO
FREFE TLRAT
AGRESTINA
Lisp censo Cima Pensa (preste
Agrestina, 08 de novembro de 2022.
Oficio GP nº. 362/2022.
Ilmo. Senhor Protocolo Central
JOSÉ GIVALDO LEITE Câmara Municipal de Agrestina
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. o fal -0 dá
Agrestina — PE ya
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projetos de Lei nº 25, 26 e 27.
Senhor Presidente.
) Nobres Vereadores,
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, os anexos, Projeto de Lei nº 025/2022 de 28 de setembro
de “2 jo de Ls º 202 de 28 de st de 1 Projeto de Lei nº
027/2022 de 27 de outubro de » que “Altera a redação do inciso IX do artigo 5º da
Lei Municipal 1.521/2022; Cria « Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Especiro Autista (CIPTEA), no Município de Agrestina — PE; e Altera artigos da Lei
Municipal n º 1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências”,
respectivamente.
Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
6% e
/ : Prefeito
Gabinete do Prefeito
Rua Copitão Manuel Matuline, Nº21
Centro, Agrestina - PE $5.405-000
CNPJ IO. OPLASAGODIO
(81) 3744-103 / goblneteprefeitoDogrestina pe.gav.br
gabinete agrestino)hotmail.com
é
ESTADO DE PERHAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
27º SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 22/07/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1403823-7 ,
INTERESSADO: NEY DE SIQUEIRA BARBOSA, DIRETOR-PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA - -
IGEPREV (CONSULTA)
ADVOGADA: DRA. TARSILA MARIA RAMOS DA SILVA, OAB/PE Nº 28.526
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR-GERAL, DR.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL, EM SESSÃO REALIZADA EM 06/05/2015.
RELATÓRIO
Versam estes autos de Consulta formalizada pelo
Diretor-Presidente do IGEPREV — Instituto de Gestão
Previdenciária do Município de Petrolina, Sr. Ney de Siqueira
Barbosa, nos seguintes termos:
O Instituto de Gestão Previdenciária do Município de
Petrolina-PE, conforme a Resolução TC nº 015/2010 art.
197, vem a esta Corte de Contas realizar uma consulta
prévia acerca da possibilidade e legalidade do pagamento de
N“jeton” a conselheiros do IGEPREV. Estando em conformidade
com o art. 199, inciso II da supramencionada Resolução,
conforme Ofício nº 182 TCE/PRES/GEXP] (original sem
grifos).
Em momento anterior, a referida indagação havia sido
formalizada perante este Tribunal de Contas, mas não fora autuada
como processo próprio por ausência de requisito essencial, qual
seja, a juntada de parecer de assessoria técnica ou jurídica,
haja vista o Município de Petrolina possuir contingente
populacional superior a 50 mil habitantes.
Desta feita, o Diretor-Presidente do citado Instituto
fez juntar o parecer requerido na forma da Lei Orgânica, o que
permitiu o regular processamento da presente Consulta.
Remetida à Coordenadoria de Controle Externo, foi
emitido o Parecer Técnico de fls. 17/41.
Conclusos, vieram-me os autos para pronunciamento.
É o relatório.
mt
a
ESTADO DE PERHAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre verificar se a presente
Consulta atende aos requisitos legais e regimentais para sua
admissibilidade.
À luz do art. 47, da Lei Orgânica do TCE-PE combinado
com os arts. 198 e 199, do Regimento Interno do TCE-PE, a petição
da presente Consulta foi subscrita pelo Diretor do IGEPREV,
contém a indicação precisa de seu objeto e veio acompanhada de
parecer jurídico.
Não obstante o atendimento aos requisitos acima
mencionados, a Consulta versa sobre uma situação concreta
(pagamento de determinada vantagem a certos servidores), o que
poderia ensejar seu arquivamento prematuro.
Entretanto, num primeiro juízo de admissibilidade, o
Presidente deste Tribunal de Contas acolheu a presente Consulta e
deliberou pelo seu prosseguimento, abstraindo o direcionamento da
resposta ao IGEPREV e destacando a função orientadora e educativa
das Cortes de Contas.
Destarte, palmilhando no entendimento do Presidente
deste Tribunal, voto, preliminarmente, pelo conhecimento da
presente Consulta.
No mérito, utilizo-me das conclusões da Cota do MPCO nº
055/2015, juntada às fls. 47/48, como resposta ao consulente,
verbis:
Trata-se de pedido de vista, feito na sessão de 06/05/2015,
em processo de consulta do Instituto de Previdência de
Petrolina.
O presidente da autarquia questiona a possibilidade de
pagamento de jeton aos membros do conselho de administração
e fiscal, bem como a natureza indenizatória destas verbas.
Há parecer do NAP nos autos, fls. 17/41.
É o breve relatório.
Divirjo, respeitosamente, em parte, do douto parecer da
área técnica.
Anoto que o TCU tem opinião divergente; incidentalmente, em
vários processos de contas. O TCU tem admitido a
possibilidade de pagamento de verbas indenizatórias a
membros de entidades paraestatais, quando do comparecimento
a reuniões plenárias, e de ajuda de custo, quando em
atividades externas inerentes a suas funções (por exemplo,
Acórdãos ns. 25/2001 - Plenário, 1276/2004 - 22 Câmara e
1.555/2004 - Plenário).
Com efeito, o Acórdão n. 570/2007 - Plenário dirigiu a
seguinte determinação aos conselhos de fiscalização: “9.4
determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de
Profissões Regulamentares que normatizem e publiquem
2
ESTADO DE PERHAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
anualmente o valor das diárias, Jjetons e auxílios de
representação, com base no S 3º do art. 2º da Lei
11.000/2004, alertando que a adoção de valores
desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente
excedem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da
administração pública federal, poderá ensejar a aplicação
de medidas sancionadoras por este Tribunal;”.
Desta forma, observo que a lei municipal pode instituir o
pagamento de verba indenizatória de jeton aos conselhos da
referida autarquia. A fonte de custeio pode ser o tesouro
municipal, se assim a lei definir, não precisando ser o
custeio da taxa de administração do fundo de previdência.
Pelo exposto, divirjo, em parte, da área técnica e proponho
que a resposta seja, nos seguintes termos:
I - A lei municipal pode autorizar o pagamento da verba de
jeton aos membros dos conselhos de administração e fiscal
da autarquia previdenciária.
II - O jeton pode ter sua natureza jurídica definida, em
lei municipal, como remuneratória ou indenizatória.
III - A lei municipal que instituir o jeton pode definir
que a verba seja custada diretamente com recursos do
tesouro municipal, em face da natureza autárquica do
instituto de previdência. Neste caso, a verba não será
descontada da taxa de administração prevista da,
regulamentação previdenciária federal para o fundo de
previdência. .
IV - O valor do jeton deverá ser proporcional e razoável,
vedado o enriquecimento sem causa, correspondendo à efetiva
participação nas reuniões. Em qualquer caso, o somatório
mensal não poderá ser superior a cinquenta por cento (50%)
da remuneração mensal do presidente da autarquia
previdenciária, sob pena de desnaturar a verba para uma
remuneração ilícita indireta.
É a manifestação do MPCO.
Recife, 29 de junho de 2015.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Corroboro com as ponderações do douto Procurador do
Ministério Público de Contas, com algumas modificações meramente
textuais, fazendo delas minhas razões de voto.
Do exposto e,
CONSIDERANDO os termos da Consulta apresentada;
CONSIDERANDO que foram atendidos, em parte, os
requisitos para sua admissibilidade, nos termos da Lei Orgânica e
do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre uma situação
concreta (pagamento de determinada vantagem a certos servidores),
o que poderia ensejar seu arquivamento prematuro;
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSIDERANDO que, por outro lado, no primeiro juízo de
admissibilidade, o Presidente deste Tribunal acolheu a presente
Consulta e deliberou pelo seu prosseguimento, abstraindo o
direcionamento da resposta ao IGEPREV e destacando a função
orientadora e educativa dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO que alguns pontos da questão trazida pelo
interessado já foram alvos de apreciação perante este Tribunal;
CONSIDERANDO, em parte, as conclusões do Parecer
Técnico ofertado pela equipe de auditoria deste Tribunal de
Contas, às fls. 17/41;
CONSIDERANDO as linhas da Cota nº 055/2015, do
Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2º, inciso XIV,
47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), combinados com o
artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal,
Voto pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no
mérito, que seja dada ao consulente a seguinte RESPOSTA:
I - A lei municipal pode autorizar o pagamento da verba
denominada jeton aos membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal da autarquia previdenciária;
II - O jeton pode ter sua natureza jurídica definida,
em lei municipal, como remuneratória ou indenizatória;
III - A lei municipal que instituir o jeton pode
definir que a verba seja custada diretamente com recursos do
tesouro municipal, em face da natureza autárquica do instituto de
previdência, hipótese em que a verba não será descontada da taxa
de administração prevista na regulamentação previdenciária
federal para o fundo de previdência;
Iv -—- O valor do jeton deverá ser proporcional e
razoável, correspondendo à efetiva participação nas reuniões. Em
qualquer caso, o somatório mensal não poderá ser superior a
cinquenta por cento (50%) da remuneração mensal do Presidente da
autarquia previdenciária, sob pena de desnaturar a verba para uma
remuneração ilícita indireta.
OS CONSELHEIROS TERESA DUERE, MARCOS LORETO, DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR E JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTARAM DE ACORDO COM OQ
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO
PIMENTEL. '
PMA/W/FT
TRIBUNAL DE CONTAS
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
172 SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 06.05.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1403823-7
INTERESSADO: NEY DE SIQUEIRA BARBOSA, DIRETOR-PRESIDENTE DO
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA -—
IGEPREV (CONSULTA)
ADVOGADA: DRA. TARSILA MARIA RAMOS DA SILVA, OAB/PE Nº 28.526
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL, PEDIU VISTA
DOS AUTOS.
Mv/W
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRES[INA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Yrabalho e erspenência!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 027/2022, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que altera os
artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
ao Projeto de Lei Nº 027/2022, que altera os artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o
Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências.
O) Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas
à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua
legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado
ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu
também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2022.
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Edson Pedro da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinahotmail.com / Agrestina-PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRES TINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho 2 Hersporência!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 027/2022, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que altera os
artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
ao Projeto de Lei Nº 027/2022, que altera os artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o
O Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências.
é O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao
Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo
não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2022.
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Relato; M
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE.
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Thaís Dominique Beserra
OCACIA
soci
DE INDIVIDUAL DE A
PARECER JURÍDICO
EMENTA: " Altera artigos da Lei Municipal nº 1.395/18 e da Lei
Municipal nº 1.472/21 e dá outras providencias.”
CONSULENTES: |, CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA j
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 027/2092.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais € regimentais,
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referentes ao Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Prefeito do Município de Agrestina.
E o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que-o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes
da Casa de Edis.
É a chamada Discricionaricdade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis,
todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração,
de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha
O segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando
sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
a) QUANTO AQ ASPECTO CONSTITUCIONAL
E cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante
o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo
digesto. Portanto, é o Município autônomo paraegislar sobre assuntos de seu interesse.
N
Constituição da República, segundo o qual, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
se sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso I da
interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso 1, da Lei Orgânica Municip:
Rua Capitão Guilhermino, 176 | Centro | Altinho - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE) GEP 55495-000]
Fone: (81) 9 8297.1708 | E-mail: dominiqueO! Qhotmail.com
CNPJ: 40.255,459/0001-50
Thaís Dominique Beserra
CIEDADE INDIVIDL
E ADVOCACIA
b) QUANTO A LEGALIDADE
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo a apreciação da Câmara Municipal de Agrestina
no tocante a implementação de atualizações na legislação previdenciária Municipal.
“Tratar-se de alterações na estrutura gestora do AGRESTIPREV, ao qual visam equivalência
retributiva do cargo de gestor de previdência Municipal e ao cargo de Secretário. Cargos esses de
grande responsabilidade, sendo o Diretor Presidente ordenador de despesas e figura que responde
diante dos órgãos de controle externo.
Também é estabelecido o pagamento de jeton para os conselheiros Municipais de
Previdência, como forma de estimular o aperfeiçoamento profissional e reconhecer a dedicação dos
servidores que exerçam o controle social-do regime próprio de Previdência Social. "Tal gratificação
tem caráter indenizatório e apenas será paga para os conselheiros que sejam aprovados no exame de
ão exigido pela Secretaria da Previdência Social.
Estabelece ainda novos limites para despesas administrativas, previstos na Portaria MTP nº
1.467 de 2022, sendo ajustada a legislação que versa sobre o Regime de Previdência Complementar
as orientações de Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e trabalho.
Face ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes (art. 2º, CRFB/88), a
Constituição dispõe que compete à Câmara, sem a sanção do chefe do Poder Executivo, dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção dos cargos públicos.
norma está também aplicável por simetria ao. Município. Portanto, quanto à organizaçi
administrativa interna e criação de-cargos públicos, o texto da Constituição é claro ao dispor que tal
competência se insere no rol de matérias sujeitas a deliberação do Poder Legislativo, em caráter
privativo. Vê-se, portanto, que não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto
ora apresentado, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso,
garantida a juridicidade.
co) QUANTO AO ASPECTO REGIMENTAL
O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder
Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao Regimento Interno da Casa
Legislativa, está em consonância com as regras regimentais, objetivando apresentar mecanismo para
melhoria da estrutura gestora do AGRESTIPREV.
Ex n, OPINA que o Projeto em tela, se encontra-com as condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal.
Agrestina/PE, em 05 novembro de 2022.
A
TISTA BESERRA
ADVOGADA | OAB/PE Nº 37,84
F
Fone: (81) 9 8297.1708 | E-mail: dominiqueO! Qhotmail.com
CNPJ: 40.255.459/0001-50

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