| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.395/18 E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.472/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2720 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17
|” Encaminha-sc a Comissão de Justiça e Redação DO PREFEITO | de Fin nças e On “Em. PREFEITURA DE Encaininha-se a Golyisato o Altera artigos da Lei Municipal n 1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências. TO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53, III e 93, inciso 1, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: O Art. 1º - Os arts. 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 - A Diretoria do AGRESTIPREV será composta de: I. Um Diretor Presidente; I. Um Diretor Financeiro e de Investimentos NI. Um Gerente Administrativo, de Previdência e de Benefícios. $ 1º— Os cargos da Diretoria Executiva são de provimento em comissão, devendo, entretanto, serem ocupados por servidores efetivos, ativos ou inativos, com remuneração e símbolos em conformidade com Anexo único desta Lei. $ 2º - A remuneração mensal do cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente do AGRESTIPREV fica fixado no valor de R$. 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).” recer. 177 122 “Art. 57 - Os Conselheiros e os membros do Comitê de Investimentos, desde que certificados, farão jus a remuneração na forma de jeton pela participação nas emissão de pai "Deessoria jurídica õÕs pd reuniões presenciais, ordinárias do CMP e do Comitê de Investimentos. 5 2 z $ 1º - O jeton a que alude o caput do presente artigo será definido por ato do É E ç Diretor Presidente, correspondendo a 10% (dez por cento) do salário mínimo 8 E s nacional; oa $ 2º - Os suplentes só serão remunerados quando da ausência do titular no CMP.” “Art. 58 — Os membros integrantes do CMP deverão ser servidores públicos efetivos ou beneficiários do AGRESTIPREV e terão mandato por tempo indeterminado, podendo, entretanto, serem substituídos após um ano da nomeação a critério do órgão responsável por sua indicação.” Art.2º- À Lei APROVADO co icipal nº 1.395/2018 é acrescido o seguinte artigo: TOM erra Te Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina(Dhotmail.com a | GABINETE La PREFEITURA DE ' DO PREFEITO H AGRESTINA | ” Compromisso Com Houa Crente A “Art. 45 - A - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros: 1 - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites [a] previstos no inciso II do caput, na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas “a” e "b”, na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022; d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022: e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS. II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, ao percentual anual máximo de até 3% (três por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos o) vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no $7º. HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva que: a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios: b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo: IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: Gabinete do Prefeito nuel h NP. (81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.g gabinete agrestina(mhotmail com a GABINETE mm PREFEITURA DE | DO PREFEITO t AGRESTINA | pn” Compromisso Com Howa Gente ” a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput 0) para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS. $ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência: I- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; IH - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que O trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros. $2º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o $ 3º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho 2022, seja elevada em 20% (vinte por cento). $ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $2º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: G apiteto do Prefeito a) preparação para a auditoria de certificação; Rua Capité Controc Agro! p (81) 3744-N03 / gabineteprefeitoMagrestina.pe gabinete.agrestina(dhotmail.com As GABINETE - PREFEITURA DE DO PREFEITO Hr AGRESTINA o ) Compromisso Com Foua (rente b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros do Conselhos Municipal de Previdência e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê. $ 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o $2º observará os seguintes parâmetros: 1 - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do $ 2º, condicionada à prévia formalização da adesão ao PróGestão - RPPS; II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II. $ 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. $ 6º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. $ 7º Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os = recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio QE VERE » dministrativo e dos rendimentos mensais auferidos.” il Recebido % s (ed Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-NO3 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br gabinete.ogrestina(Dhotmail.com be GABINETE - tr PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA Compromisso Com Housa (rente Art.3º - O art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-—(...) $ 1º A contribuição do patrocinador será de 8,5% (oito e meio por cento), observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a noventena constitucional no que se refere às adequações de alíquotas. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, com especialidade o 84º do art. 45 da Lei 1.395/2018. O Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2022. dera ta rádio Prefeito Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-N03 / gabineteprefeitoDagrestina.pe.gov.br gabinete .ogrestina(Dhotmail.com Ba GABINETE ss PREFEITURA DE DO PREFEITO AGRESTINA ” Compromisso Com Hossa (rente A ANEXO ÚNICO TABELA DE CRIAÇÃO DE CARGOS DO AGRESTIPREV- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO SÍMBOLO DESCRIÇÃO NÚMERO VALOR DE CARGOS RPPS-DP DIRETOR PRESIDENTE 01 R$ 6.500,00 RPPS-GFI DIRETOR FINANCEIRO E DE 01 R$ 5.000,00 INVESTIMENTOS é) RPPS-GAPB |GERENTE ADMINISTRATIVO 01 R$ 3.000,00 Ê DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS L + Gabinete do Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.091.494/0001-10 (81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gabinete.ogrestina(Dhotmail.com Ba GABINETE » PREFEITURA DE DO PREFEITO " — AGRESTINA == Compromisso Com Tosa (Gente MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº 027 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei pretende implementar pequenas atualizações na legislação previdenciária municipal. Fizemos uma pequena alteração na estrutura gestorial do AGRESTIPREV, trazendo equivalência retributiva do cargo de gestor da previdência municipal ao cargo 5) de Secretário. A mudança se justifica diante da grande responsabilidade para aqueles que ocupam os cargos da diretoria, sendo o seu Diretor Presidente ordenador de despesas e respondendo diante dos órgãos de controle externo e social. Também estabelecemos o pagamento de jeton para os Conselheiros Municipais de Previdência, como forma de estimular o aperfeiçoamento profissional e reconhecer a dedicação dos servidores que exercem o controle social do Regime Próprio de Previdência Social. Tal gratificação tem caráter indenizatório e apenas será paga para os conselheiros que sejam aprovados no exame de certificação, exigido pela Secretaria da Previdência Social. Estabelecemos ainda os novos limites para despesas administrativas, previstos na (da) Portaria MTP Nº 1.467, DE 02.06.2022 e, ao fim, ajustamos a legislação que versa sobre o Regime de Previdência Complementar às orientações da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Trabalho. Em face da importância do Projeto em questão, ficamos na expectativa de sua aprovação nessa Casa Legislativa. Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo. Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2022. D 5 D Gabinete do Prefeito Prefeito Rua Capitão Manuel Matulino, Nº21 Centro, Agrestina - PE 55.495-000 CNPJ: 10.09].494/0001-10 (81) 3744-N03 / gabineteprefeito(Dagrestina.pe.gov.br gabinete.agrestina(Dhotmail.com ad GABINETE nd DO PREFEITO FREFE TLRAT AGRESTINA Lisp censo Cima Pensa (preste Agrestina, 08 de novembro de 2022. Oficio GP nº. 362/2022. Ilmo. Senhor Protocolo Central JOSÉ GIVALDO LEITE Câmara Municipal de Agrestina Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. o fal -0 dá Agrestina — PE ya Ref. Projeto de Lei Municipal. Assunto: Encaminha Projetos de Lei nº 25, 26 e 27. Senhor Presidente. ) Nobres Vereadores, Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, os anexos, Projeto de Lei nº 025/2022 de 28 de setembro de “2 jo de Ls º 202 de 28 de st de 1 Projeto de Lei nº 027/2022 de 27 de outubro de » que “Altera a redação do inciso IX do artigo 5º da Lei Municipal 1.521/2022; Cria « Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Especiro Autista (CIPTEA), no Município de Agrestina — PE; e Altera artigos da Lei Municipal n º 1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências”, respectivamente. Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar votos de alta estima e consideração. Atenciosamente, 6% e / : Prefeito Gabinete do Prefeito Rua Copitão Manuel Matuline, Nº21 Centro, Agrestina - PE $5.405-000 CNPJ IO. OPLASAGODIO (81) 3744-103 / goblneteprefeitoDogrestina pe.gav.br gabinete agrestino)hotmail.com é ESTADO DE PERHAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 27º SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 22/07/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1403823-7 , INTERESSADO: NEY DE SIQUEIRA BARBOSA, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA - - IGEPREV (CONSULTA) ADVOGADA: DRA. TARSILA MARIA RAMOS DA SILVA, OAB/PE Nº 28.526 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL, EM SESSÃO REALIZADA EM 06/05/2015. RELATÓRIO Versam estes autos de Consulta formalizada pelo Diretor-Presidente do IGEPREV — Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina, Sr. Ney de Siqueira Barbosa, nos seguintes termos: O Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina-PE, conforme a Resolução TC nº 015/2010 art. 197, vem a esta Corte de Contas realizar uma consulta prévia acerca da possibilidade e legalidade do pagamento de N“jeton” a conselheiros do IGEPREV. Estando em conformidade com o art. 199, inciso II da supramencionada Resolução, conforme Ofício nº 182 TCE/PRES/GEXP] (original sem grifos). Em momento anterior, a referida indagação havia sido formalizada perante este Tribunal de Contas, mas não fora autuada como processo próprio por ausência de requisito essencial, qual seja, a juntada de parecer de assessoria técnica ou jurídica, haja vista o Município de Petrolina possuir contingente populacional superior a 50 mil habitantes. Desta feita, o Diretor-Presidente do citado Instituto fez juntar o parecer requerido na forma da Lei Orgânica, o que permitiu o regular processamento da presente Consulta. Remetida à Coordenadoria de Controle Externo, foi emitido o Parecer Técnico de fls. 17/41. Conclusos, vieram-me os autos para pronunciamento. É o relatório. mt a ESTADO DE PERHAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS VOTO DO RELATOR Preliminarmente, cumpre verificar se a presente Consulta atende aos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade. À luz do art. 47, da Lei Orgânica do TCE-PE combinado com os arts. 198 e 199, do Regimento Interno do TCE-PE, a petição da presente Consulta foi subscrita pelo Diretor do IGEPREV, contém a indicação precisa de seu objeto e veio acompanhada de parecer jurídico. Não obstante o atendimento aos requisitos acima mencionados, a Consulta versa sobre uma situação concreta (pagamento de determinada vantagem a certos servidores), o que poderia ensejar seu arquivamento prematuro. Entretanto, num primeiro juízo de admissibilidade, o Presidente deste Tribunal de Contas acolheu a presente Consulta e deliberou pelo seu prosseguimento, abstraindo o direcionamento da resposta ao IGEPREV e destacando a função orientadora e educativa das Cortes de Contas. Destarte, palmilhando no entendimento do Presidente deste Tribunal, voto, preliminarmente, pelo conhecimento da presente Consulta. No mérito, utilizo-me das conclusões da Cota do MPCO nº 055/2015, juntada às fls. 47/48, como resposta ao consulente, verbis: Trata-se de pedido de vista, feito na sessão de 06/05/2015, em processo de consulta do Instituto de Previdência de Petrolina. O presidente da autarquia questiona a possibilidade de pagamento de jeton aos membros do conselho de administração e fiscal, bem como a natureza indenizatória destas verbas. Há parecer do NAP nos autos, fls. 17/41. É o breve relatório. Divirjo, respeitosamente, em parte, do douto parecer da área técnica. Anoto que o TCU tem opinião divergente; incidentalmente, em vários processos de contas. O TCU tem admitido a possibilidade de pagamento de verbas indenizatórias a membros de entidades paraestatais, quando do comparecimento a reuniões plenárias, e de ajuda de custo, quando em atividades externas inerentes a suas funções (por exemplo, Acórdãos ns. 25/2001 - Plenário, 1276/2004 - 22 Câmara e 1.555/2004 - Plenário). Com efeito, o Acórdão n. 570/2007 - Plenário dirigiu a seguinte determinação aos conselhos de fiscalização: “9.4 determinar aos Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentares que normatizem e publiquem 2 ESTADO DE PERHAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS anualmente o valor das diárias, Jjetons e auxílios de representação, com base no S 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excedem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras por este Tribunal;”. Desta forma, observo que a lei municipal pode instituir o pagamento de verba indenizatória de jeton aos conselhos da referida autarquia. A fonte de custeio pode ser o tesouro municipal, se assim a lei definir, não precisando ser o custeio da taxa de administração do fundo de previdência. Pelo exposto, divirjo, em parte, da área técnica e proponho que a resposta seja, nos seguintes termos: I - A lei municipal pode autorizar o pagamento da verba de jeton aos membros dos conselhos de administração e fiscal da autarquia previdenciária. II - O jeton pode ter sua natureza jurídica definida, em lei municipal, como remuneratória ou indenizatória. III - A lei municipal que instituir o jeton pode definir que a verba seja custada diretamente com recursos do tesouro municipal, em face da natureza autárquica do instituto de previdência. Neste caso, a verba não será descontada da taxa de administração prevista da, regulamentação previdenciária federal para o fundo de previdência. . IV - O valor do jeton deverá ser proporcional e razoável, vedado o enriquecimento sem causa, correspondendo à efetiva participação nas reuniões. Em qualquer caso, o somatório mensal não poderá ser superior a cinquenta por cento (50%) da remuneração mensal do presidente da autarquia previdenciária, sob pena de desnaturar a verba para uma remuneração ilícita indireta. É a manifestação do MPCO. Recife, 29 de junho de 2015. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Corroboro com as ponderações do douto Procurador do Ministério Público de Contas, com algumas modificações meramente textuais, fazendo delas minhas razões de voto. Do exposto e, CONSIDERANDO os termos da Consulta apresentada; CONSIDERANDO que foram atendidos, em parte, os requisitos para sua admissibilidade, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre uma situação concreta (pagamento de determinada vantagem a certos servidores), o que poderia ensejar seu arquivamento prematuro; ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERANDO que, por outro lado, no primeiro juízo de admissibilidade, o Presidente deste Tribunal acolheu a presente Consulta e deliberou pelo seu prosseguimento, abstraindo o direcionamento da resposta ao IGEPREV e destacando a função orientadora e educativa dos Tribunais de Contas; CONSIDERANDO que alguns pontos da questão trazida pelo interessado já foram alvos de apreciação perante este Tribunal; CONSIDERANDO, em parte, as conclusões do Parecer Técnico ofertado pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas, às fls. 17/41; CONSIDERANDO as linhas da Cota nº 055/2015, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2º, inciso XIV, 47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), combinados com o artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal, Voto pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, que seja dada ao consulente a seguinte RESPOSTA: I - A lei municipal pode autorizar o pagamento da verba denominada jeton aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da autarquia previdenciária; II - O jeton pode ter sua natureza jurídica definida, em lei municipal, como remuneratória ou indenizatória; III - A lei municipal que instituir o jeton pode definir que a verba seja custada diretamente com recursos do tesouro municipal, em face da natureza autárquica do instituto de previdência, hipótese em que a verba não será descontada da taxa de administração prevista na regulamentação previdenciária federal para o fundo de previdência; Iv -—- O valor do jeton deverá ser proporcional e razoável, correspondendo à efetiva participação nas reuniões. Em qualquer caso, o somatório mensal não poderá ser superior a cinquenta por cento (50%) da remuneração mensal do Presidente da autarquia previdenciária, sob pena de desnaturar a verba para uma remuneração ilícita indireta. OS CONSELHEIROS TERESA DUERE, MARCOS LORETO, DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR E JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTARAM DE ACORDO COM OQ RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. ' PMA/W/FT TRIBUNAL DE CONTAS INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 172 SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 06.05.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1403823-7 INTERESSADO: NEY DE SIQUEIRA BARBOSA, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA -— IGEPREV (CONSULTA) ADVOGADA: DRA. TARSILA MARIA RAMOS DA SILVA, OAB/PE Nº 28.526 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL, PEDIU VISTA DOS AUTOS. Mv/W CÂMARA MUNICIPAL DE GRES[INA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Yrabalho e erspenência! COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Nº 027/2022, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que altera os artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei Nº 027/2022, que altera os artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências. O) Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2022. é pi, o para dogole o A fa JL Edson Pedro da Silva Membro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinahotmail.com / Agrestina-PE. CÂMARA MUNICIPAL DE GRES TINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Trabalho 2 Hersporência! COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei Nº 027/2022, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que altera os artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei Nº 027/2022, que altera os artigos 51, 57 e 58 da Lei Municipal nº 1.395/18 e o O Art. 16 da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providências. é O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2022. aulo residente do si pa g ! hs do dias Relato; M Ae. ro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE. a Thaís Dominique Beserra OCACIA soci DE INDIVIDUAL DE A PARECER JURÍDICO EMENTA: " Altera artigos da Lei Municipal nº 1.395/18 e da Lei Municipal nº 1.472/21 e dá outras providencias.” CONSULENTES: |, CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE AGRESTINA j CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 027/2092. RELATÓRIO A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais € regimentais, 4 8 referentes ao Projeto de Lei nº 027/2022 de autoria do Prefeito do Município de Agrestina. E o sucinto relatório. Passo a Opinar. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que-o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. É a chamada Discricionaricdade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha O segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei. Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. a) QUANTO AQ ASPECTO CONSTITUCIONAL E cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo paraegislar sobre assuntos de seu interesse. N Constituição da República, segundo o qual, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de se sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso I da interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso 1, da Lei Orgânica Municip: Rua Capitão Guilhermino, 176 | Centro | Altinho - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE) GEP 55495-000] Fone: (81) 9 8297.1708 | E-mail: dominiqueO! Qhotmail.com CNPJ: 40.255,459/0001-50 Thaís Dominique Beserra CIEDADE INDIVIDL E ADVOCACIA b) QUANTO A LEGALIDADE O Projeto de Lei em tela tem como objetivo a apreciação da Câmara Municipal de Agrestina no tocante a implementação de atualizações na legislação previdenciária Municipal. “Tratar-se de alterações na estrutura gestora do AGRESTIPREV, ao qual visam equivalência retributiva do cargo de gestor de previdência Municipal e ao cargo de Secretário. Cargos esses de grande responsabilidade, sendo o Diretor Presidente ordenador de despesas e figura que responde diante dos órgãos de controle externo. Também é estabelecido o pagamento de jeton para os conselheiros Municipais de Previdência, como forma de estimular o aperfeiçoamento profissional e reconhecer a dedicação dos servidores que exerçam o controle social-do regime próprio de Previdência Social. "Tal gratificação tem caráter indenizatório e apenas será paga para os conselheiros que sejam aprovados no exame de ão exigido pela Secretaria da Previdência Social. Estabelece ainda novos limites para despesas administrativas, previstos na Portaria MTP nº 1.467 de 2022, sendo ajustada a legislação que versa sobre o Regime de Previdência Complementar as orientações de Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e trabalho. Face ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes (art. 2º, CRFB/88), a Constituição dispõe que compete à Câmara, sem a sanção do chefe do Poder Executivo, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção dos cargos públicos. norma está também aplicável por simetria ao. Município. Portanto, quanto à organizaçi administrativa interna e criação de-cargos públicos, o texto da Constituição é claro ao dispor que tal competência se insere no rol de matérias sujeitas a deliberação do Poder Legislativo, em caráter privativo. Vê-se, portanto, que não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto ora apresentado, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. co) QUANTO AO ASPECTO REGIMENTAL O Projeto de Lei em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de iniciativa do Poder Executivo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao Regimento Interno da Casa Legislativa, está em consonância com as regras regimentais, objetivando apresentar mecanismo para melhoria da estrutura gestora do AGRESTIPREV. Ex n, OPINA que o Projeto em tela, se encontra-com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal. Agrestina/PE, em 05 novembro de 2022. A TISTA BESERRA ADVOGADA | OAB/PE Nº 37,84 F Fone: (81) 9 8297.1708 | E-mail: dominiqueO! Qhotmail.com CNPJ: 40.255.459/0001-50