br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaREVOGA O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.034/2005, ALTERANDO PARA NOVA DEMOMINAÇÃO, LOCALIZADA NA VILA DE PÉ-DE-SERRA DOS MENDES, ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2725

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 9

Encaminha-se a Comissão Encaminha-se a Comisoso”
a : ssão
de Justiça e Redação
RA MUNICIPAL DE
1
|
n
i
Trabalho e erp 3
post DE LEINº033 /2022. =
“APROVADO
LATO 192 EMENTA: Revoga o Inciso III do Artigo
É Iº da Lei Municipal Nº 1.034/2005,
a alterando para nova denominação,
localizada na Vila de Pé-de-Serra dos
Mendes, zona rural deste município e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado de
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica revogado o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal Nº
1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua Vereador
João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de-Serra dps
Mendes, zona rural deste município, em decorrência de duplicidade 9)
denominações, conforme reza o artigo 12 da Lei Municipal nº 1.468/2021
Art. 2º- Após a revogação acima, a referida rua passará a
ét. denominada de RUA CARIOLANA LOURENÇO DA SILVA, passan SE
38 a integrar a nova denominação ao Inciso III do Artigo 1º da Lei Munici
£8 Nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005. =
So fo)
us Sm
Ao Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agresti he Ei
so") Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiv RT S
cê E] denominação a que se refere o Art. 2º desta Lei e consequentemente a utili pr À
E os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei. Reed?) |
E É ç p e paia” Ad
aê Art. 4º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de -8
identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que à
determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. ç
AN
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 0/4 Ny
QE VER
E Recebido pá: pé
É:
Ene (Zd ar |
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinahotmail.com / Agrestina-PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRES TINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
Trabalho e Hersponêncio!
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 07 de outubro de 2022.
pá ho de E DA SILVA
ADOR AUTOR
JOBE PEDRO Gado dia bl 4
VEREADOR AUTOR
SULO ns nigEa
Dani AU
A
E (viN Mina!
OR AUTOR
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNP): 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE.
REGISTRO CIVIL
ESTADO DE:
MUNICÍPIO “DE;
DISTRITO
? /
) fab duda kg OFICIAL do
rtude da lei, étc.
às fis. - do “livro o o sob o
“nú i df ésj consta o assento Tp
A do pu 9.9) da o lecidá no
e 207) ii LE AU ans —
Eni di us Patas a
ee aj
Egrzd o/a
de : É) esti ZA // bs 8 4h. MMA
ai ao
| de Úluaarh 4,
dpi 7 À e
ESTUDANTIL - Carparu
que deu como “cousa mortis
ii dino do e pla, fa dg sad
it Fire ia Au Hicu A, Nm Juan Wii 4
E dvá. MO TO Edmar cr
REFERIDO É VERD
JO DO REEER
/ RSS Ha "
Ed OFICIAL
Muriu Jadeilaa uvb Sabtes
ni Erin dos Santos )
SEDE bd á
CO FERE Está coiso que
mo foi apre cristo, agus;
ad na - PE. o
LT tm
4
4
2” a
“DP rerpra PS
—
O Trabalho Continua
om
É
LEI nº 1,034, de 14 de dezembro de 2005.
EMENTA: Denomina artérias públicas
situadas na Vila de Pé de Serra
dos Mendes, deste Município de
Agrestina-PE. e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam as Ruas Projetadas no perímetro urbano da Vila
de Pé de Serra dos Mendes, do Município de Agrestina, Pernambuco, com as seguintes
denominações:
I — de Rua Manuel Xavier da Silva, a Rua projetada 01,
conforme ilustração anexa;
II — de Rua João de Lira, a Rua Projetada 02, conforme
III — de'Rúa Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03,
conforme ilustração anexa;
IV — de Rua Anselmo Antonio da Silva, a Rua Projetada 04,
conforme ilustração gráfica anexa:
V — de Rua Deputado Arnaldo Assunção, a Rua Projetada
também como de nº 02, lateral à direita das praças Projetadas conforme ilustração
gráfica anexa.
ilustração anexa;
Artigo 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Agrestina Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar as placas alusivas
às denominações de que tratam os Incisos do Art. 1º desta Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina,
Em 14 de dezembro de 2005.
A
Z
JOSUÉ DES DA SILVA
- PREFEITO —
Thais Dominique Beserra
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Revoga o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, de 14
de dezembro de 2005, que denominou de Rua vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03,
localizada na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município, em decorrência de
duplicidade de denominações, conforme reza o artigo 12 da lei Municipal nº 1.468/2021
[5] CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
AGRESTINA
CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
033/2022 de autoria do Poder legislativo.
RELATÓRIO
A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e
regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder legislativo Municipal.
É o sucinto relatório. Passo a Opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é
analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões
Permanentes da Casa de Edis.
q É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do
caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis,
todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à
Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da
autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar.
b) QUANTO A LEGALIDADE -
“Trata de projeto de lei onde a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta
Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
RR sap ue E cs
PE | CEP 55490-000 Rua Jogo Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE I CEP 55495-000
jueOINQWhotmail.com
: Thais Dominique Beserra
Art. 1º- Fica revogado o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, de
14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua vereador João Lourenço, a Rua Projetada 08,
localizada na Vila de Pe-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município, em decorrência de
duplicidade de denominações, conforme reza o artigo 12 da lei Municipal nº 1.468/2021
Conforme se denota do presente projeto de lei, ocorreu duplicidade na
nomenclatura das duas vias publicas fator que pode causar empecilhos para os transeuntes do
município em virtude de uma possível confusão com a localização das vias e residências.
Necessário se faz a mudança na nomenclatura do logradouro da Rua Projetada 03,
localizada na Vila de Pe-de-Serra dos Mendes ao qual passou a causar ubiquidade no bom
funcionamento de serviços públicos, como o postal, e até a segurança de turistas e pessoas de outras
a) localidades”.
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia,
consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do
Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos
de seu interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso 1
da Constituição da República, segundo o qual, compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal.
Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela.
c) EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não
necessitando de Emendas.
d) EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza.
Diante do exposto, tendo em vista que o presente Projeto de Lei visa Inciso III do Artigo 1º
da Lei Municipal nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua vereador
João Lourenço, a Rua Projetada 03, em virtude da duplicidade na nomenclatura das vias publicas,
não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que atende aos pressupostos constitucionais e legais e,
sob o aspecto jurídico, encontra-se a ser aprovado até o presente momento.
E parecer. s.my.
Ps
o - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000
tmail.com
Thaís Dominique Beserra
SOCIEDADE INDIVIDL
Agrestina/PE, em 13 de outubro de 2022.
“THAÍS DOMINI ATISTA BESERRA
ADVOGADA| O. E Nº 37.824 |
BAI SBRT eco ASAE ar
João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000
eOMiVhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
GRES TINA
Casa Vereador Antônio Gomes de Lira
- Yrabalho [2
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 033/2022, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores José Genivaldo da
Silva, José Pedro da Silva Filho, Saulo Alves Batista e Emília Alves Fernandes, que revoga o Inciso
HI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, alterando para nova denominação, localizada na Vila
de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município e dá outras providências.
rersponêr cial
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer
O Projeto de Lei Nº 033/2022, que revoga o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005,
"que denominou de Rua Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de-
Serra dos Mendes, zona rural deste município. Após a revogação, a referida rua passará a ser
denominada de RUA CARIOLANA LOURENÇO DA SILVA.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao
Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo
não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 14 de outubro de 2022.
» reatar doa
Presidente da Comissão
cSfniáides Va
1
Ia
ga
! ld aid
Membrô
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinamhotmail.com / Agrestina-PE.
AGRES TINA CÂMARA ES DE
| CasaVereadorAntônioGomesdelira | Vereador io Gomes de Lira
Siibalho [2 erspenncio!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei Nº 033/2022, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores José Genivaldo da
Silva, José Pedro da Silva Filho, Saulo Alves Batista e Emília Alves Fernandes, que revoga o Inciso
HI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, alterando para nova denominação, localizada na Vila
de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o
O Projeto de Lei Nº 033/2022, que revoga o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005,
que denominou de Rua Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de-
Serra dos Mendes, zona rural deste município. Após a revogação, a referida rua passará a ser
denominada de RUA CARIOLANA LOURENÇO DA SILVA.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas
à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua
legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a
mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado
ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, nciuiu
também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 14 de outubro de 2022.
ilva dl É
ds;
dson Pedro da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72
Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE.

open original →