| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | REVOGA O INCISO III DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.034/2005, ALTERANDO PARA NOVA DEMOMINAÇÃO, LOCALIZADA NA VILA DE PÉ-DE-SERRA DOS MENDES, ZONA RURAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Encaminha-se a Comissão Encaminha-se a Comisoso” a : ssão de Justiça e Redação RA MUNICIPAL DE 1 | n i Trabalho e erp 3 post DE LEINº033 /2022. = “APROVADO LATO 192 EMENTA: Revoga o Inciso III do Artigo É Iº da Lei Municipal Nº 1.034/2005, a alterando para nova denominação, localizada na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE AGRESTINA, Estado de PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Fica revogado o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de-Serra dps Mendes, zona rural deste município, em decorrência de duplicidade 9) denominações, conforme reza o artigo 12 da Lei Municipal nº 1.468/2021 Art. 2º- Após a revogação acima, a referida rua passará a ét. denominada de RUA CARIOLANA LOURENÇO DA SILVA, passan SE 38 a integrar a nova denominação ao Inciso III do Artigo 1º da Lei Munici £8 Nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005. = So fo) us Sm Ao Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agresti he Ei so") Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiv RT S cê E] denominação a que se refere o Art. 2º desta Lei e consequentemente a utili pr À E os recursos financeiros orçamentários ao cumprimento desta Lei. Reed?) | E É ç p e paia” Ad aê Art. 4º - Deverá o Município fazer constar na referida placa de -8 identificação o nome do autor do referido projeto, em cumprimento ao que à determina a Lei Municipal Nº 1.468/2021. ç AN Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 0/4 Ny QE VER E Recebido pá: pé É: Ene (Zd ar | Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinahotmail.com / Agrestina-PE. CÂMARA MUNICIPAL DE GRES TINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira Trabalho e Hersponêncio! Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco, em 07 de outubro de 2022. pá ho de E DA SILVA ADOR AUTOR JOBE PEDRO Gado dia bl 4 VEREADOR AUTOR SULO ns nigEa Dani AU A E (viN Mina! OR AUTOR Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNP): 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE. REGISTRO CIVIL ESTADO DE: MUNICÍPIO “DE; DISTRITO ? / ) fab duda kg OFICIAL do rtude da lei, étc. às fis. - do “livro o o sob o “nú i df ésj consta o assento Tp A do pu 9.9) da o lecidá no e 207) ii LE AU ans — Eni di us Patas a ee aj Egrzd o/a de : É) esti ZA // bs 8 4h. MMA ai ao | de Úluaarh 4, dpi 7 À e ESTUDANTIL - Carparu que deu como “cousa mortis ii dino do e pla, fa dg sad it Fire ia Au Hicu A, Nm Juan Wii 4 E dvá. MO TO Edmar cr REFERIDO É VERD JO DO REEER / RSS Ha " Ed OFICIAL Muriu Jadeilaa uvb Sabtes ni Erin dos Santos ) SEDE bd á CO FERE Está coiso que mo foi apre cristo, agus; ad na - PE. o LT tm 4 4 2” a “DP rerpra PS — O Trabalho Continua om É LEI nº 1,034, de 14 de dezembro de 2005. EMENTA: Denomina artérias públicas situadas na Vila de Pé de Serra dos Mendes, deste Município de Agrestina-PE. e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam as Ruas Projetadas no perímetro urbano da Vila de Pé de Serra dos Mendes, do Município de Agrestina, Pernambuco, com as seguintes denominações: I — de Rua Manuel Xavier da Silva, a Rua projetada 01, conforme ilustração anexa; II — de Rua João de Lira, a Rua Projetada 02, conforme III — de'Rúa Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, conforme ilustração anexa; IV — de Rua Anselmo Antonio da Silva, a Rua Projetada 04, conforme ilustração gráfica anexa: V — de Rua Deputado Arnaldo Assunção, a Rua Projetada também como de nº 02, lateral à direita das praças Projetadas conforme ilustração gráfica anexa. ilustração anexa; Artigo 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar as placas alusivas às denominações de que tratam os Incisos do Art. 1º desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Agrestina, Em 14 de dezembro de 2005. A Z JOSUÉ DES DA SILVA - PREFEITO — Thais Dominique Beserra PARECER JURÍDICO EMENTA: Revoga o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município, em decorrência de duplicidade de denominações, conforme reza o artigo 12 da lei Municipal nº 1.468/2021 [5] CONSULENTES: CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE AGRESTINA CONSULTA: Solicitam posicionamento jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder legislativo. RELATÓRIO A propositura tem como objetivo analisar os aspectos constitucionais, legais e regimentais, referentes ao Projeto de Lei nº 033/2022 de autoria do Poder legislativo Municipal. É o sucinto relatório. Passo a Opinar. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que o presente parecer possui caráter opinativo, onde a situação é analisada tendo em vista as normas legais, ficando a decisão final a cargo das Comissões Permanentes da Casa de Edis. q É a chamada Discricionariedade. Onde há margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. E, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei. Pois bem, feitos os registros necessários, passo a analisar. b) QUANTO A LEGALIDADE - “Trata de projeto de lei onde a Câmara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: RR sap ue E cs PE | CEP 55490-000 Rua Jogo Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE I CEP 55495-000 jueOINQWhotmail.com : Thais Dominique Beserra Art. 1º- Fica revogado o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua vereador João Lourenço, a Rua Projetada 08, localizada na Vila de Pe-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município, em decorrência de duplicidade de denominações, conforme reza o artigo 12 da lei Municipal nº 1.468/2021 Conforme se denota do presente projeto de lei, ocorreu duplicidade na nomenclatura das duas vias publicas fator que pode causar empecilhos para os transeuntes do município em virtude de uma possível confusão com a localização das vias e residências. Necessário se faz a mudança na nomenclatura do logradouro da Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pe-de-Serra dos Mendes ao qual passou a causar ubiquidade no bom funcionamento de serviços públicos, como o postal, e até a segurança de turistas e pessoas de outras a) localidades”. É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia, consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art. 29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu interesse. Nesse sentido, o Projeto de Lei em referência encontra amparo no artigo 30, inciso 1 da Constituição da República, segundo o qual, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela. c) EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente, não necessitando de Emendas. d) EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL Analisado atentamente, o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade, clareza. Diante do exposto, tendo em vista que o presente Projeto de Lei visa Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, de 14 de dezembro de 2005, que denominou de Rua vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, em virtude da duplicidade na nomenclatura das vias publicas, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto que atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se a ser aprovado até o presente momento. E parecer. s.my. Ps o - PE | CEP 55490-000 Rua João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000 tmail.com Thaís Dominique Beserra SOCIEDADE INDIVIDL Agrestina/PE, em 13 de outubro de 2022. “THAÍS DOMINI ATISTA BESERRA ADVOGADA| O. E Nº 37.824 | BAI SBRT eco ASAE ar João Guilherme, 05-A | Centro | Agrestina - PE | CEP 55495-000 eOMiVhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GRES TINA Casa Vereador Antônio Gomes de Lira - Yrabalho [2 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei Nº 033/2022, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores José Genivaldo da Silva, José Pedro da Silva Filho, Saulo Alves Batista e Emília Alves Fernandes, que revoga o Inciso HI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, alterando para nova denominação, localizada na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município e dá outras providências. rersponêr cial PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer O Projeto de Lei Nº 033/2022, que revoga o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, "que denominou de Rua Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de- Serra dos Mendes, zona rural deste município. Após a revogação, a referida rua passará a ser denominada de RUA CARIOLANA LOURENÇO DA SILVA. O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 14 de outubro de 2022. » reatar doa Presidente da Comissão cSfniáides Va 1 Ia ga ! ld aid Membrô Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 /Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinamhotmail.com / Agrestina-PE. AGRES TINA CÂMARA ES DE | CasaVereadorAntônioGomesdelira | Vereador io Gomes de Lira Siibalho [2 erspenncio! COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei Nº 033/2022, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores José Genivaldo da Silva, José Pedro da Silva Filho, Saulo Alves Batista e Emília Alves Fernandes, que revoga o Inciso HI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, alterando para nova denominação, localizada na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, zona rural deste município e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer o O Projeto de Lei Nº 033/2022, que revoga o Inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.034/2005, que denominou de Rua Vereador João Lourenço, a Rua Projetada 03, localizada na Vila de Pé-de- Serra dos Mendes, zona rural deste município. Após a revogação, a referida rua passará a ser denominada de RUA CARIOLANA LOURENÇO DA SILVA. Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, nciuiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões, em 14 de outubro de 2022. ilva dl É ds; dson Pedro da Silva Membro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - CEP: 55495-000 - CNPJ: 11.474.277/0001-72 Fone/Fax: (81) 3744-1091. E-mail: cvagrestinaWhotmail.com / Agrestina-PE.