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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDenomina a Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina de SALA DAS COMISSÕES VEREADOR MIGUEL LUIZ DA SILVA, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-08T10:16:14.616789-03:00 Aprovado por unanimidade - Turno Único 6 0 0

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A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores de Agrestina,
aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica denominada de SALA DAS COMISSÕES
VEREADOR MIGUEL LUIZ DA SILVA, a Sala da Comissões
Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Estado de
Pernambuco.
Art. 2º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal
autorizado a mandar confeccionar placa, letreiro ou simular atinente a
denominação a que se refere o art. 1º desta Resolução e consequentemente
utilizar os recursos financeiros e orçamentários ao cumprimento desta.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador José Barbosa Véras, em 31 de janeiro de 2023.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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VEREADOR MIGUEL LUIZ DA SILVA
Filiado ao partido ARENA-1 (Aliança Renovadora Nacional), o Vereador Miguel
Luiz da Silva foi eleito em 15 de outubro de 1968 para a legislatura compreendida entre
31 de janeiro de 1969 a 31 de janeiro de 1973. Mais uma vez, em 15 de novembro de
1976 para a legislatura compreendida entre 31 de janeiro de 1977 a 31 de janeiro de 1983.
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CNPJ: 11.474.277/0001-72
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CAMARA MUNICIPAL DE
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VEREADOR MIGUEL LUIZ DA SILVA
Filiado ao partido ARENA-1 (Aliança Renovadora Nacional). o Vereador Miguel
Luiz da Silva foi eleito em 15 de outubro de 1968 para a legislatura compreendida entre
31 de janeiro de 1969 a 31 de janeiro de 1973. Mais uma vez, em 15 de novembro de
1976 para a legislatura compreendida entre 31 de janeiro de 1977 a 31 de janeiro de 1983.
Miguel Luiz da Silva
Nascimento: 28/06/1931
Pai. Manoel Luiz da Silva
Mãe. Joana Maria da Conceição
Nasceu no sítio capivara morou durante 50 anos lá
Filhos 13
Netos 26
Bisnetos 13
Esposa Hilda Alves de Oliveira
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CAMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
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PARECER JURÍDICO
CONSULENTE: O Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Vereador Saulo
Alves Batista.
CONSULTA: Solicita posicionamento jurídico acerca da constitucionalidade, legalidade e
correição téenico-legislativa do Projeto de Resolução nº 002, de 07 de fevereiro de 2023,
de autoria do Vereador João Antônio Leite, que denomina a Sala das Comissões da
Câmara dos Vereadores de Agrestina de “SALA DAS COMISSÕES VEREADOR
MIGUEL LUIZ DA SILVA”.
RELATÓRIO
O presente parecer jurídico emana de solicitação do Presidente da Câmara
Municipal de Agrestina e tem por objeto posicionamento jurídico acerca da
constitucionalidade, legalidade e correição técnica da matéria veiculada no bojo do Projeto
de Resolução nº 002, de 07 de fevereiro de 2023, de autoria do Vereador JOÃO
ANTÔNIO LEITE.
A propositura tem por desiderato a denominação da Sala das Comissões da
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, que passará a ser denominada de SALA
DAS COMISSÕES VEREADOR MIGUEL LUIZ DA SILVA.
Recebida a íntegra do Projeto de Resolução em destaque, acompanhado dos
anexos que instruem o reflexivo processo legislativo, entendo que há base documental
sólida para emissão do parecer jurídico do 7uímus que incumbe a esta consultoria jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO
A propositura fora apresentada pelo Exmo. Vereador com esteio analógico
nas disposições dos artigos 84, inciso TT, do Regimento Interno e, também, no disposto
no artigo 32, da Lei Orgânica Municipal, de modo que não há que se falar em vício de
iniciativa.
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X e y
CÂMARA MUNICIPAL DE
AGRESTINA
O ll qui po dci
Esclareço, de pórtico, que a iniciativa do Vereador para propositura do
Projeto de Resolução em apreço está guarnecida pelo ordenamento jurídico mirim. Com
efeito, corriqueiramente, a denominação de logradouros e prédios públicos é hipótese
clássica de iniciativa concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal. No caso vertente, nada mais lídimo do que franquear iniciativa aos edis para
nominar a Mesa da Câmara de Vereadores a que pertencem.
No que pertine à competência legislativa, resta evidenciado que esta se
encontra preservada, vez que a matéria normativa em testilha apresenta prefeita
subsunção à norma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 108, do
Regimento Interno, portanto, não havendo incompetência em razão da matéria.
Lado outro, após consignados os apontamentos necessários quanto à
iniciativa e a competência em razão da matéria, no mérito, é oportuno pontuar que o
processo legislativo segue instruído com a documentação minima necessária para a regular
procedibilidade da proposta, vez que consta do processo legislativo resumo biográfico do
homenageado e certidão de óbito, por força da Lei Municipal nº 1.468, de 01 de setembro
de 2021, sendo a homenageada pessoa a quem foi dado conhecimento público e notório
do óbito, fica dispensada a apresentação da certidão, portanto, não havendo ausência
documental impeditiva da tramitação da propositura.
Quanto aos aspectos da técnica legislativa, o projeto de lei apresenta-se
regularmente posto, sem rasuras, dubiedade ou contradições redacionais, atendendo às
formalidades disciplinadas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de
1998.
Assim, em aspectos gerais, registro que a propositura não afronta nenhuma
norma constitucional ou infraconstitucional vigente, portanto, salvo melhor juízo, não há
ilegalidade, vício ou incomparibilidade que mereça destaque.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, levando em conta os argumentos fáricos e jurídicos ve/ro
ventilados, sobretudo a inovação legislativa trazida pela Lei Municipal nº 1.468, de 01 de
setembro de 2021, concluo opinando pela constitucionalidade, legalidade e
correição técnica do Projeto de Resolução nº 001, de 1º de fevereiro de 2023.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
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Registro, ainda, que, em razão de previsão normativa específica lançada nos
artigos 50, 75 e 129 do Regimento Interno, encaminho a propositura a Comissão de
Justiça e Redação para discursão e deliberação.
Por fim, não é demais pontuar que a votação da matéria deve observar o
quórum previsto no artigo 182, $1º, do regimento interno.
Este é o parecer,
salvo melhor juízo.
Agrestina (PE), 07 de fevereiro de 2023.
JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por JutiO
RODRIGUES:03909939481 ASI
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE Nº 23.610
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 002/2023, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador
João Antônio Leite, que denomina a Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina de SALA DAS COMISSÕES VEREADOR MIGUEL
LUIZ DA SILVA, Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 002/2023, que fica
denominada de SALA DAS COMISSÕES VEREADOR MIGUEL LUIZ DA
SILVA, a sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina, Estado de Pernambuco.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica
desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu
que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões, em 08 de feyereiro de 2023.
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06 EAGRESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 002/2023, apresentado pelo Exmo. Sr. Vereador
João Antônio Leite, que denomina a Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Vereadores de Agrestina de SALA DAS COMISSÕES VEREADOR MIGUEL
LUIZ DA SILVA, Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 002/2023, que fica
denominada de SALA DAS COMISSÕES VEREADOR MIGUEL LUIZ DA
SILVA, a sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de
Agrestina, Estado de Pernambuco.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica
desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Relator
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