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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDenomina a Banda Marcial da Escola Municipal Sesquicentenário da Independência, Zona Urbana do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências (BANDA MARCIAL JADIEL ADRYAN PEREIRA DA SILVA).
native_id2858

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-24T20:19:35.964232-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 7 0 0
2023-04-17T20:49:49.194327-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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EMENTÀ: Denomina a Banda
Marçial da Esccla Mu$iciPal
§esquicenteniário da Independênciq
Z*rn lJrbana do município de
Agrestinq Estado de Pernambuco e
dá cutras providências.
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I -:.,:
A CÂ*INNA *{UNICIPÂL ÜE ÂGRE§TINA, E§TÁDO DE
PERr\AMBUCO, no uso de suas atribuições iegais que lhes confere L)
Re-simento Interno desta Casa Legislativa, apÍesenta á apreciação do Flenário
o seguinte Projeto de l.ei:
Art. 1" - Fica deaominada de *BÀFIDA MÀRCIÀL JADffiL
ADRYÀN PEREIRÀ DA §ILVA', â Banda Marcial pefiencente à Escola
Municipal Sesquicentenário da Independência, localizada na Rua Floriano
Peixoto, Zasaurbana deste município de Agrestina, Estado de Pemambuco.
ArL 2o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestinq
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou lffeiro
alusiva a denominação a que se refere o art. 1o desta Lei, isto na parte frontal
do predio que serve ou vier de sede da aludida banda e consequentemente
utilizar os recursos financeiros orçamentários necessarios ao cumprimento
/ desta lei.
ÀrL 3" - Deverá o Município fazer constar na referida placa de
identificação o nome do autor do referido projeto, em cuÍnprimento ao que
determína a Lei Municipal N' 1.46812AT.
Art 4" - Esta Lei entra em vigor na data de srra pblicação￾Art f - Revogam-se as Ospciçoes em contrário￾Crtutra Municipal 0e @ em 0! dÊ ffi dE 103.3
e icm.cráe
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EMENTÂ: Ileuomina a Banda
Marcial da Escola Municipal
Sesquicentenáric da Independência,
Zon* Urbana do Êl$nicipio de
Âgrestina, Estado de Pemambuco e
dá outras providências.
 CÃl!{ANt MIi}WCIPÂL DE ÀGRESTINA, E§TADO DE
PERI{AMEUCü, no u§* de suas atribuições Iegais que l}:es confere o
Regimenta lnterno ctesta Casa Legislativa, aprescata á apreciaçâo do Pienário
c seguinte Pr*jeto de tei:
Art" 1o - Fica denorninada de "BÂNÜÀ MÂRCIAL JADIEL
ADRYÁN P§REIRÂ DÀ SILVA", â Randa Mal"cial peüencente à Escoia
l\{uniciBal Sesquicentenário da Indepenelêtcia, loç:alizada na Rua Floriano
Peixoto, Í.*na Urbana deste munic-ipio de Agrestina. Estado de Pernambttco.
Ârt, 2o * Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal de Âgrestin4
Pernambucc, a*torizadc a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro
alusiva a denominação a que s* refsre a art. 1o desta Lei, istc na parte frontal
do prédi* que sÊrvÊ *u vicr de sede da aludida banda e coÊsequentearente
utilizar os reÇ$rsos finançeircs orçarnentários Ílccsssarios ao cumprimento
dçsta lei.
Àrt. 3" - Deverá o Municipio fazer constar na referida placa de
ide*tificaçâo o name do autor do referido projeto, em cumprimento âo que
determina a Lei Municipal N" 1 .46812ü21.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubticação.
Àrt 5" - Revogam-se as disposições em contnário.
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CERTIDÂO DE OBITO
JADIEL ADRYAN SILVA PEREIRÂ
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MÀTREULfu
074559 01 55 2019 4 §O'A?',1 002 0006235 82
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Eil-Uiil (lni]- L m.\llt
Solteiro. 16 anos
DíX'Lf,JL\TO DE IDEITIilC,TÇ.ÀC
RG no 9796524 SDSiPE emitido em
17!fi12014, CPF no 706.093.134-10
El Ei: ( ili
À1:^ l\ áu À 3iESTiiiÀ-PE
FUlÔ rIê..roSÉ LUIZ PEREIRÂ E dC JAIrIÁINA MARIA DA SILVA PÊRE}RÂ. RESidêNCiA dO íAICCidO: RUÂ RUFINO
üRD(}§O, nú62, C,ÀSA CENTRO, Âgrestinâ-PÉ
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Vinte e quatro de novembro de dois mil e dezenove, hora ignorada. 11
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VIA P{-)BLICA. AV. BEIRÂ MAR,CENTRO, São José da Coraa Grande-PE
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ASFIXiA POR AFOGAMENTC
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CONEJO JULiO CABRAL, Agrestina/FÊ
DT,CL,\RÀI;TE
JA|,üAINA illARlA DA SILVA PEREIR4, nacionalidacie
BRÂGILEIRA, RG noM35511.SDS/PE, CPF/MF nô
Ô38.914.764-85, profissâo AGRICULTORA, estado clvil
casada, residente RUA RUFINO
CARDOSO,62,CENTR0,AGRESTI NA-PE, mãe d c f a I ecr e o
\r\l.li!. \-DE D:-y-'(LÍE\l()L)o(s)I{LDÍ(.'L{S)qt'E.ÁrESli.rli {t L\Í)fi(]tsi1()
DRÂ BARBARA SOTJZÂ LUZ, CRfrf 16653/PE
{-\'EirB.rÇÔr.s,\}ioT,\ÇÔE§,à .\cRE§c'ER
Âto registrado no livro C.21, às folhas 2 , sob o n0 6235. Data do registro: 02 de dezembro de 2019, Data dc cD ii
24 de novembro de 2019. Profissão do falecido: ESTUDANTE. Dâta de nascimento do falecido: 19 de feverer': ce
,2003. Soiteiro. Nâo constam averbações à margem do lermo.
| ÁNCrrÂçÕEs DE cADAsrRo
I RG n'97S24 SDS/PE emiltldo em 17J10n014, CPF nu 7ffi.@3.134-10
l'* a*t4Oe" de cadastro acima nfu dispensann a apresentação tio documento or§inal, quando ex{gida @ oÍsão di*aÍE
ilome *o Afidia
Cartcrio do Registro Civil das Pêss0âs Nâturàis dê Agrestinà
ificiei P,egistrador
ilafri iadêlida dos Santos
'llriáh/l.F À§rc*n.Ê81O Ar@
8E cLnrâ§nô Fsrêírà de Ãsrdrôdê, 6ã
Selo: 0074559.18ffi Í í201901,CI0Í ,ía
Consulte autenticidade em www.tipe.ius.hrÍselodigita!
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t ESCOLA MUNICIPAL
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AGRESTIT{A **btu*
SECRETARIA DE
ErxrcÂçÃo E
ESPIORTES
SESQU ICENTETVÁNIO
DA INDEPENDÊilCN
Ano Letivo ?A2? [ Prof" Marla Josineide Lucena da Siiva
OBJETIVO
Despertar, desenvolver e aprimorar a arte da música instrumental em crianças e
jovens do Ensino Fundamental.
Professor Regente: Wagner Henrique Domingos Melo
Coreógrafo: Anderson Silva
Componentes: 62 alunos, entre comissão de frente, instrumentos de pele e metal
Gestora: Flaviana Albuquerque da Rocha Sales
Fundada no dia 12 de maio de 2413, a Escola Sesquicentenário da lndependência
homenageia o filho natural de Agrestina, marchante, analfabeto, Erasmo fi/atias de
Albuquerque. Homem trabalhador e responsável com sua família, sempre teve a
preocupação em educar seus 9 filhos esforçando-se o máximo para oferecer educação de
qualidade para todos. No ano de 2419, recorrente a uma fatalidade a banda foi
renomeada com o nome de Jadiel Adryan Pereira da Silva para homenagear um jovem
componente da banda, e aluno dessa lnstituição. O mesmo desempenhou suas
atividades escolares com muito afinco, destacando-se como atleta e percussionista
sendo assim, o Conselho Escolar em votação a padir de então determinou Banda Marcial
Jadyel Adrian Pereira da Silva.
OBS: Depois da entrada da Banda faremos 1 minuto de silêncio em homenage.r ao
prímeiro Desfile sem o nosso percussionista Jadiel Adryan
HISTORICO DA BANDA MARCIAL JADIEL ADRYAN PEREIRA DA SILVA
Gl3tffi- ie&rrüztro&tu?GeJrl:E
CadastroEsdrÉtmfil
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AGRE§TINA D(n Ár.rG.€ G'3+{s}ErnÂ
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I O}IISS-1O DE FINANÇAS E OR.ÇAMENTO
p.r...,- ,-pro-ieto de resoluçâo N' 007,120?3, apresentado pelo Excelentissiino
Seliror Vereador Jssé Fedro da Silva Filho, que denomina a Banda Marcial cia
Escola iv.lu6icipal Sesquicentenário da ladependência, zona urbana do município
,Ce Agrestina, Estado de Pernarnbilco e dá outras providêrrcias.
PARECER
Em ccns*nfurcia colu preÇeitos estabelecidos em nonrâs reginrentais,
esta Comissão Pennanente da Cârnara ivlunicipal c1e Agrestina, recebeu para
análise e postericr emissãri do Parecer aa Projet* de Lei N" 8*712*23, que fica
rlenominala de *BANDA illARCIÀL JADIEL §RYAN P§'REIR.À t)À
SILVA", a Baaçla Marcial pertencente a Escola iHtrnicipal Sesquicentenário da
Inclependência. Iocalizada rru R.,t Floriano Peixoto. z*na urbana do ffiunicípio de
Agrestina, Estada de Perrarrrbuco.
O Projgr.r de Lei em referência foi examitado pela Assessaria Juridica
desta Casa, oncie a mesilta opinou que o Projeto em tela, enÇootra-Se eln
conrliçÕes juríc1ico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver
vedação paía ã prcpositura.
Desta maneira, çsta Comissão de Finanças t Orçamento. etn ailálise
concluiu que: o mesmo não tc're dispositivos constiti-tcionais, estando" pofiântlr.
er1 concÍiçÕes cle ser apravaela pela Câmara fuknricipal de Vereadores efil
conÍbrmidade com a que leza ü Regirller:1o lntemo desta Casa.
0 nosso Parecer á Pela aProvaçã*.
§ala das Ccrnissões, ern 14 de abril de 2Ü23.
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da Silva
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Pedro da §ilYa
1!Iembro
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clrenffr.rcralDf,
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aÍOcÊrlrmr.asÍx
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AGRE§TINA tÂ5Â YEIEÂOO* Âr{r{blo ç@'sEEllEÁ
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COMISSÃO T}E JU§TTEA E REBÀÇÃO
/Zü23, apresentado petra Exçelentissimo SeÍlhcr
vereador José Pedro da §ilva Filho, que- denomina a Banda Marçial da Esc+la
Municipal Sesquicentenária da Independênci4 zcna urbana d* m*nicípio de
Agrestinq Es:ado de Peraambuco e dá outras providências￾PÂREC§R
Em consanânçia Çom pressitos estabelecidas em nonllas regimentais,
esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeg p3ra
*nálise e pcsterior emissào da Parecer a* Prajeto de Lsi N" ü{}?12ü23, que f,ca
denominada de 'íBANDÀ MARCIÂL JÂrtEL ÂS&YÀN rER§IRÁ' DÂ
StrLVA", a Ba*da Marcial pertenceÊte a Escola Mimicipal Sesquicentenário da
Indepenáância, lccalizada *ã Rua Florian* Peixota, zcna uÍbana dc rnunicípio de
Agrestina, Estad* de PernarPbuco"
Compete a esta Carnissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
prapositBras suj*itas à apreciação dç Flenário da Câmara de Yereadores deste
íAunicipia, dizendo a suit constituiçã*, s:.ra legalidade e da sua red*çãa'
O projet* ds Lei çn: referê*cia foi exarcinado pela Âssessoria Jurídica
desta Casa, ottd* * me§ma p*utaou qlr§ s Projeto em telq sç ençcntra Com as
condições jilrídico-legais de ser apresentado a* Plenário, ente*dend* não haver
vedação ?eru a ProPosifura￾Em análise, esta Cornissãc de Ju*tiça e Redação deste Poder Legisiativo
Mu:ricipal, concluiu tarrlbém que a seu teor não fere dispositivos c*xrstit*cionais,
*standc, p*rtento, ern çondiçOes de §er âprsvada pela Câmara Municipal de
Yereadores em çOnfstmidade üsrrr o que reza * RegimeaÍo Intera* desta Casa'
O nosso Pareçer é Pela aProvação.
§ala das Comissões, ôm 14 de abril de 2Ü23'
cla Silr a Filho
Relator
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UTTII§ S íT U
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cÂxagar*l*cmlot
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É,f,|.ffi lcErÜJn rFTr flf-rGrlc:@
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AGRESTINA
cÂxÀRÂil;tcpAtH
c,cs lBEÁ.m ÀcIà{o Goà€§ sEia^
da Comissão
.d#d$h*k"l§*"&
corrtss-io pg gnucacÃo, satr»g r assrsrÊxcra soclar
P:rr'cer ao Projetr-'r de Lei N'i)07i:023, apresentado pelo ExcetrenÍíssimo Senhor
Vereador .losé Pedro da Silva Filho, que denomina a tsanda Marcial da Escola
\lunicipal Sesquicentenário da Independência" zoaa urbana do rnr.uticipio de
-{grestina, Llstado de Perriam}uca e dá ogtras providêpcias.
PARECER
Em çonsonância süm preceitas estabelecidos em flcfinas regirnentais, esta
Comissão Perrnanente a Cârnara Municipal de Âgrestina, recebeu para análise e
posterior emissãa do Pareçer ac Projeto de Lei N" Sü712023, que fica denominada
de "BANtlA MARCrÁ.L JÁDIEL ÂDRYAII PERETRA DÂ §ILYÂ", a Basda
Marcial pertencente a Escola Municipal Sesquicentenário da trndependência,
localizada na Rua Floriano Peixoto, zcaa urbana do rnunicípio de Agrestinq Estado
de Pemambuco.
Cornpete a esta Camissã* de Educação, Saúde e Assistência S*cial
manifestar-se em Íodas as propasituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara
de Vereadores deste Munieípio, dizendo a surl caastituição, §ua legalidade e da sua
redação.
0 Projcto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma ponruou ciue o Projeto ern tela, se encoaka com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Em análise, esta Ccmissãa de Educação, Saúde e Assistência Social deste
Poder Legislativo Municipal, em sua maiCIria, concluiu também qu§ o seu teor não fere
dispositivos constitucionais, es[andc, portanto, em eoadições de ser aprovado pela
Câmara Munieipal de Yereadores eÍn conformidade com o quÊ reza a Regimento
Interno desta Casa.
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O nosso Far"ecer é pela apravaçãa.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2023.
i
+
Relator
ntrrn n 
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(rrlsl55-16n I_E
bEDrthrtüffi [::-E1-f] r-:rr
,zãr tÍr
ÂGRE§TINA
#;ex.-"rr#i *
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P,4RECER ]unÍorr:*
CCNSUI'ENTE: 0 Exmo. Fresidente da câffiã{a MuaicÍpai de Àgresti*a, sr. sai:lo Ah.es Batista.
cCINSULTÀ: solicita posicionainento iundico ãcei€a da çorstitrrcir:nalirlarle, legalidade e cr:rreiçãc técnico-legislatirra dr: Ptolet* de Lei n" 007 de ü5 de abril cle 2$23, de auforia do Excelent{ssimo
vereadoe Jasé Pedro tla siiva Filho, que *Derran'rrina a Banda Marçial Jadiei Adryan Fereira da Silva, a Banca Marcial pe{teÍrcente a Escola Mlrrricipât sesquicenreÍ}árin d* rndependência, loçaiizada rra Rua Flcriarro peixoto, n" S,/N, Ceatro, Âgr"*tin*, §stâdo de pernambuc*, e dá outÍâs pr*vidêacias..
Relaronrit
llata-se de opinativo ptovocado pela Presidância da Câmara de Vereadores do il{unicipio de Âgrestina, flo focaÍtÍf à coastitacionalidade, iegalidade e correi$o técaica da mxxriar.eiculada no Proietr: de Lei d 0ü?' de ü5 de abril de 2a23, coia auroria é do §,xcelefitíssin:o vereador JosÉ pedro da Silva FÍlho.
Da leitura da teíçtido ptojeta, percebo que seu oLieto tem por desiderato a altexação áa detorrriaação da Banda Matcial pÊrtenceate à Escola Municipai sesquicentenário c{a Inciepeadênclr, lacaliz*áa na Rua Flod*,*o Peix'to, n' §fN, cen*o, ,{lyestura/pE" que passará a ser nomir: ada de Balrda MarcialJadiel Àdryarr Fereira da silvs.
I Recebida a rntegta do Projeto de Lei em destaque, acompanhcdo dos anexos que instruem
o proce§so legislativo, €nterdo que há base documental sólida para emissâo de parecer reflexivo, sendo
este a rYú*us que incBmbe a esta sonsuitoria iurídical môrmerlre após a suplementaçâo docnmen tzl *iada peia sectetaria áa càmad,' lvíunicipat que, atenriendo ao pedido desra consultoria iurídica, cerrificou a
inexistência de outta bar"rda r:narcial no lr{unicípio de Âgrestinâ quf já teoha sido denominada com o
natrre da saudoso jadid Âdryan pereira da sílva.
FuNoeirrr:vr,rçÂo
 propositurz fota aprcsentaü pelo Exmo. trrereador com esteio erelógico nes
disposiçoes dos anigos 84, inciso TTT, do Rçgimenro Intemo e, ramhém, no disposto no arrigo 3), ü tei orgânica }funicipal de modo gue nào h,á gr. se falar mr rício de inicietiva￾I
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clll lr4lÜl I Erd:
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ÂGfrE§TIHÂ
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Esciateçc" de pórtico, que â iniçiativa do Yeteadat pârâ ptoposituta do Pto]eto de
Resoluçào em âpíeço está guaraecida pelo ordenamentn iurídiro mirim. Com efeito,
corriqueiramefltc, â dencminaçãc de laEpzdouros e prédi*s públicos é hipótese clássica de
iniciatira conçorÍente entre ü Poder Executivo e o Poder Legisiativc Municipal.
No caso verteflte, nada mais üdin:o da que íranqueat inicíativa aos edis para
notnir:ar o Írome da Banda Marcial Fertsncrnte à Escola Municipal
No que pertine à ccmpetência legislativa, resta evideaciado que esra se eflcoíltrâ
preservada, vez que a matétt». nomrativa em testilha âprÊsentà prefeita subsunção à nonrra do
artigo 3ü, inçiso I, da Constituição Federal, e do artigo 108, dt: Regimentc fntemo, partento,
não havend*r incompetência ern çzãç àa matéria.
Lado outro, após consignados os apontzmefltos neccssárí*s quãrto à iniciativa e a
competênciz em tazàa àa maté,na, no mérito, é oportuno ponftlâr que o processo iegislativo
segpe iastniído com a documentação mínima aecessária pzrfl a regu.lar procedibilidade da
propostâ, vez que ccnstâ do prccesso legislativo {esurnc biográâco dc homeaageado e certidão
de óbito, pot força da Lei Mu{cipal n" 1.4ó8, de 01 de seternbro de 20?1, seado a
h*merageadâ p€ssüâ â quem íci dado conhecimento pública e notório do óbito, f,ca
dispensada ã âpÍesenfâçãa da cettidàa, poltânto, aão haveado ausêrrcia documental impeáitiva
d"a *anitação da propositwa.
Quanto âDs âspectos da téçrilra legisiativa, o proieto de lei âpresenta-se
regulatrnente püstü, sem fâsurâs, dui:iedade ou contradições red*ciarrais, atrndendo às
formalidatles discipliaadas na Lei Compleinentat Federal n" 95, de 26 de fsvereif{} de 1998.
Assim, em aspÊctos gerais, registro que a proposiruta não afronta nenhuma Ílorma
constitr-rcional ou inlraconstitncional vigente, poÍtântü, sah=o melhot iuizo, não há ilegalidade,
I vícic ou incompatibiiidade que merrçã destaque.
CotrlcrrrsÃo
Âate c exposto, levando em contâ os ârgumentos íáticos e jurídicos retru ve*t17a.Ãos,
sobtetudo a ínoraSa legisiativa *aziàr- pela Lei §{unicipal no 1.468, de 01 de setembto de 2027,
conclun opinando pela constitucionalidade,legalidade e coreição técrrica do Ptoieto de
Resolução n'007, de 05 de abril de2023.
Registro, ainda, que, em rz;zãa de previsão normativa específi62 lroçrd" nos artigos
50, 75 e 129 da Regimento Intemo, encarninho a propositura a Comissão de _|ustiça e Redaçào
para discursào e delibereção.
rro-ffifrICESG
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Til. f,-I
tr!tFrEfff,l I É.d:
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ÂGNE§?INÂ,
#,p**w",**rr*,S,rrt,
Por Íirr:, aão é demais ponaf,âÍ que â votação da matétia deve observar o quórum
previsto no arrigo 182, §1", do tegimento i-nterao.
Este é o pâtçcer,
sah,"o melhot juízo.
Àgrestina {PE), 17 de abril ãe 2A23.
JULIO TÍÂCO DE tusinado de íorma digital
CARVALHO porJUU0IlA60DE
RODRIGUES:039099394 cÂRvÂLHo
81 RODfilGUESf3909939481
PÕR?Ü E RODRTGIJES ÂBYOCÀCIÂ E CCIN§ULTORIÂ
CNPJ: 17. 141.519 l0{}s1-92
JULrO TIÀGO DE C. RODBIGUES
OÂBIPE N" 23.610
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