| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Regulamenta o Transporte Escolar Universitário no Município de Agrestina e dá outras providências. |
| native_id | 2875 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
residente PresMente
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE [ CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81)3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmaii.vvin
@f)CAMAHADEAC«ESTINA
0 Transporte
Munici'pio de
6ncaroipha.«e a
da Edwcaoao, Saude aAssfettncla
A.GRESTMA ..I: I K
dddustt^aaReda^fio
Projeto de Lei n” 008/2023
Agrestina e da outras providencias.
ff
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribui?6es legais que
lhes confere o Regimento Intemo desta Casa Legislativa, submete a
aprecia^ao do Plenario o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1": A presente Lei regulamenta o direito de todos os alunos
residentes em Agrestina, e regularmente matriculados em institui^oes de
curso superior (3" grau) ou em cursos profissionalizantes, devidamente
autorizados pelo MEC (Ministerio da Educa^ao e Cuitura), ao transporte
intermunicipal escolar universitario.
Paragrafo Unico. Fica autorizado o Poder Executive Municipal a
disponibilizar totalmente gratuito, sem cobrangas, tarifas ou correlatos pela
administragao municipal, o transporte de alunos universitarios e estudantes
de cursos profissionalizantes da rede publica ou privada de ensino.
Art. 2®- O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir
ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um
ponto comum onde ocorrerao embarque e desembarque dos usuarios, ate a
unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
Art. 3®- A execugao do transporte municipal universitario sera K
realizada pelos veiculos da Municipalidade, ou por empresas terceirizadas, jb
contratadas atraves dos procedimentos proprios, bem comq^^^^
excepcionalmente, pelos veiculos adquiridos atraves Fundo Nacional^^^^M
Desenvolvimento da Educagao (FNDE), nos termos do art. 5° A, paragrato^^-^
R-^ico, da Lei Federal n® 12.816/2013:
Q
V
II - Comprovante de residencia, em caso de residir em imovel alugado,
apresentar copia do contrato ou do recibo mensal de pagamento;
in - Copia de documento de identifica^ao com foto;
§ 3°. Alem destes documentos, o beneficiario devera apresentar
trimestralmente o atestado de frequencia as aulas, expedido pela institui^ao
educacional ao qual o aluno esteja vinculado.
§ 4°. Para frequentar e usufruir do beneficio, o beneficiado devera
apresentar carteira de estudante ou similar expedido pela Secretaria
Municipal de Educa^ao ao adentrar no transporte, sendo esta renovada a cada
ano.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro -Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@^CaMAI)ADEACBESTINft
AGRESTMA • A .•, •./nt;,'
§ 5°. O aluno que se envoiver em algazarras ou ocasionarem dano§^
veiculo, durante o translado ida e volta, apos apurada a culpa, perdera o
tiireito concedido por tempo determinado pela Secretaria MunicipaUde^
.. /V'r.
k_____________ X. i '
Art. 4°. Os interessados na utiliza^ao do transporte escolar deverao
cumprir as seguintes exigencias:
§ 1". O estudante devera requerer os beneticios desta Lei, mediante
ficha de inscri^ao devidamente preenchida e protocolada na Secretaria
Municipal de Educa^ao, comprovando ainda, a matricula em escola de nivel
universitario, curso tecnico ou profissionalizante ou nivel medio.
§ 2". No ato do cadastramento os estudantes deverao apresentar os
seguintes documentos a Secretaria Municipal de Educa^ao:
I - Comprovante de matricula expedido pelo estabelecimento
educacional;
Art. 5 A - Pardgrafo unico. Desde que nao haja
prejuizo ds finalidades do apoio concedido pela
Uniao. os veiculos, alem do uso na area rural,
poderdo ser utilizados para o transporte de
estudantes da zona urbana e da educagdo superior,
conforme regulamenta<;do a ser expedida pelos
Estados, Distrito Federal e Mimicipios.
Art. 6": O Municipio de Agrestina autorizara o controle e a
fiscalizavSo dos services especiais de transporte escolar e os prestados por
particulares dentro do Municipio, na forma e dentro dos limites estabelecidos
nesta Lei.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro -Agrestina-PE | CEP:55495-000 -
CNPJ-. 11.474.277/0001 -72 '
(81) 3744-10911 E-mail: cvagrestina@hotmail.com
^^CAMARADEACRESTINA
Art. V‘. O serviQO do Transporte Universitario devera ser proporcional
a demanda dos alunos que dele utilizarem, variando o numero dos dnibus
que irao realizar o translado de Agrestina ate a cidade da unidade de ensino,
de acordo com o numero de alunos regularmente matriculados nas
instituigoes citadas no Art. 1° desta Lei.
Art. 8”: O transporte a ser utilizado devera ser executado atraves de
dnibus ou micro-dnibus modelo executive, com cinto de seguran^a,
poltronas adequadas para viagens longas, e assentos numerados.
Art, 9®: A prioridade do preenchimento das vagas do transporte
universitario dar-se-a por criterios unicamente objetivos, primeiramente
analisando-se a renda do estudante, da menor para a maior, simultaneamente
por criterio cronoldgico de antiguidade da matricula e do tempo que estiver
utilizando o transporte, salvo em cases de doen^a, alguma deficiencia, ou
gravidez.
Paragrafo Unico. Admite-se a possibilidade da elabora^So de um mapa de
passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins
de organiza<?ao, respeitando os criterios citados no caput deste artigo.
Art. 10: Sera admitido, desde que haja vagas nos dnibus, meai^€'
previa autoriza^ao, o transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”,
^^e^ defmem como:
A ; I'..L'.jf’.'.l
AGRESTINA
Educa^ao, aldm do ressarcimento dos danos e em caso de reincidencia
respondera processo judicial por dano ao patrimdnio publico.
Art. 5®: Competira ao Municipio de Agrestina organizar e prestar,
diretamente ou sob o regime de concessao, o service de transporte coletivo
de passageiros, exercer seu controle e fiscaliza^ao, bem como estabelecer a
forma e as condi^des de contrata^ao que lhe convierem, no caso de execu^ao
direta.
Camara Municipal deAgrestina, 14 de abril de 2023.
Jo. eite
(
I - Estudantes de institui^des citadas no Art. 1® desta Lei, que
utilizariam o transporte universitario em dias esporadicos;
II - Demais pessoas residentes em Agrestina, que eventualmente
precisem fazer alguma viagem para a unidade de ensino para fins
educacionais ou profissionais;
Art. 11- A manuten^ao e desenvolvimento do Transporte Municipal
Universitario ocorrera por dota^ao or^amentaria propria.
Art. 12- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica^ao,
revogadas as disposiQoes em contrario, em especial o art. 12 da Lei
Municipal n® 1.516/2022.
Jose Aparecido da Silva
Vereador
Caio de Azevedo Alves
Vereador
AGRESTINA
f)ia,,sUu'^ futi it
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - AgrestIna-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-10911 E-mail: cva9restina@h0tmail.com
(D0CAMAR&DEACRi:STIHA
Receiiido
ISH
z-lx- <2,
Jose Aparecido da Silva
VereAdni^ "" TEir iTfT-f—
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 1 E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@0CAMARbDEACRESTINA
A- .r ' : --n>iAGRESTIHA
JIISTIFICATIVA
wreador
aio de Azevedo Alves
Vereador
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitanos que
precisam deslocar-se diariamente para a sede da instituicao, com objetivo de
cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante. Atualmente, nao existe
nenhum dispositive legal que obrigue e regulamente a Prefeitura deste
Municipio em rela^ao ao fomecimento gratuito do Transporte
Universit^o. A existencia de uma legisla^So referente a este tema trara
uma seguran^a juridica aos usuarios do service, que hoje estao sujeitos a
vontade do Gestor e tambem a criterios subjetivos por parte da Secretaria
Municipal de Educat^ao.
E valido ressaltar o assento constitucional que o Municipio possui para
proporcionar os meios de acesso a Educa^ao, segundo do disposto no Art.
23, V, da CF, assim como, elaborar legislaQao referente ao interesse da
Educa^ao Local, conforme o Art. 30,1 e 11, da Carta Magna. Especialmente
por se tratar de um direito adquirido pelos costumes, e por conter
importante medida contributiva para o desenvolvimento da cidade, ja que
evitaria o Exodo Estudantil, consolidando a permanencia dos futures
profissionais ficando na cidade, a fim de movimentar a economia local,
alem de nao diminuir a popula^So do municipio, influenciando tambem em
repasses or^amentarios.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei nao encontra obices
juridicos ou sociais ao seu tramite, nos o submeteremos a apreciaQ^o dos
nobres vereadores que compoem esta (^a Legislativa, aos quais pedimos
aprova^ao. -iFA
fi', '
DE 2022.
/
o
r
Art 2". O scA'i^o sera posto a disposi^ao dos aiunos residenics na zona rural do
municipio. cuja distancia entre a residencia e a escola seja igua! ou superior a 02
quitometros. O Municipio obssAara a viabilidade econoraica para prestavao deste
seAi(;o,sendo facullado ao mesmo desenvolver politica de ajuda de cusfo onde for o caso.
§ r Para fins desta lei, o service de trans|x>rte escoSar coinpreende. alem dos
desiocamentos rotineiros para a escola, aqueies reaiizados para ouiros locals, aonde
atividades escolares venham a ser desenvolvidas efetivamente.
Art. 1". Fica regulainentado o sen-190 publico de transporte escolar, a ser prestado
pelo Municipio, para atendimento das necessidades de deslocamento dos aiunos
matriculados no ensino ftindamentai, ensino medio e na educaqao infantil. da rede
municipal e estadual, que residam no municipio de Agrestina.
§ 2" Entende-se como atividades escolares aquelas que tenham planejamento
pedagogico especifico e que estejam incluidas no calenddrio escolar.
GASINETS ''
DO PREFEITO
pUS
§ 1° Terao direilo ao seAi^o acima mencionado os aiunos residentes na zona
urbana e que estejam matriculados em escolas da zona rural, desde que nao haja a
possibilidade de 'serem matriculados em escolas da zona urbana do municipio de
Agrestina.
ReguhnientH o seAico de transporte escolar no
municipio de .Agrestina, obsenando as
diretrizes do Codigo de Transitu Brasileiro,
bem como os demais aspectos clencados no
artigo 13 da Resolucao TC n” 156, de IS dedezembro de 2021, e da outras nrovidencias.
f f.£FElI' i&A r £
1t>us fr-A* . - !
"" "tnWm€TPAX"}^:516?202^ DE 22 DE .UflJl
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGRESTINA. ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribui^oes legais. conferidas pelo art. 53 da Lei
Organica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legisiativo Aprovou e Eu SANCIONO
a seguinteLei:
§ 1° Pcrdcra o direito ao transporte escolar o aluno que, por op^ao dos pais qq
responsaveis, for inatriculado em escola mais distante de sua residencia, quando houv^
vaga em escola proxima e para qual nSo seja necessario transporte ou, ainda, cujo
percurso a ser realizado for menor que a distancia estabelecida no caput deste artigo.
Oi!E-SE.
-------- i<^ni /■-?
I
t
I
z'' z;
£
Rece,'j:;.io
' ; CNPJ:’.O.Q91-4’>A«^®
'{30 37444103 t gefairiM«H^'hHtq@Ctgrestv>q,pei^&<^
gabtoele-ogrBstinoigKidtmait.'s^
f
f
Art. 3°. 0 service de iransporte escolar sera prestado nas seguintes condi^oes:
§ 5"' Para Jazerem jus ao que dispoe o § 4° deste artigo. os pais e/ou responsaveis
destes alunos deverao prolocolar junto a Secreiaria de Educa^ao requerimento de
atendiniento diterenciado com os motives e documentos que justificam o pedido.
§ 3" A distancia maxima que o aluno podera percorrer de sua residencia ate os
pontos de embarque e desembarque mais prdximos sera de 2 quilometros.
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4". E vedado, nos veicuios de transporte escolar, transportar passageiros que
n2o sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistencia aos alunos, quando
comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela Adnrinistravao, ou quando
forem designados monitores e/ou outros auxiliares, para a execu?ao do servi^o.
§2° Os pais ou responsaveis iegais devem se responsabiJizar pela condu?2o dos
flIhos ate o local de passagem e pamda do veiculo escolar, bein como devem acompanhalos nos locals de embarque ale a chegada da condufSo, assim como no retorno da mesma,
nos casos em que se fizer necessario.
. rfttFJiTVRAf t
AGRHSTSNA
CSMvMHir Mmm drill
§ 4“ Os alunos com detkiencia e/ou necessidade especial especifica poderSo ser
atendidos em condi^des diversas das fixadas no capui deste artigo, mediante analise
entenosa da Administrai^ao e a partir de decisao fundamentada.
'K
§1° Os veicuios uiilizados no transporte escolar nSo transiiarSo por estradas ou
acessos particuiares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsaveis o
deslocamento por essas vias, ate o ponto de passagem do transporte.
I^cebitip
i
I - Os veicuios farSo o percurso pelas estradas gerais ou vicinais piiblicas definidas
por ato do Poder Executive e em horarios preestabelecidos. de modo a atender aos
neriodns fivadAc naro n inipin » (-anniri.i -4-.,' ....i.,.-.
g. ...f Mw■.< V* »x ((((wax' (AUIU0,
Paragrafo primeiro - Os professores, atendentes de creche e serv'entes, quando
lotados em escolas atendidas pelo transporte a que se refere o Art i“ poderSo se utilizar Z
de carona no transporte escolar publico municipal desde que tai carona nao implique na 15
necessidade de aumento da capacidade do veiculo utilizado e nem na altera^So do \
itinerdrio definido para os alunos da rede publica, sendo vedado.que esses profissionais \
atuem como monitores durante o trajeto. / '
Il - Os beneficiarios dever2o dirigir-se aos locals de passagem dos veicuios em
tempo hdbil, para alcan?a-ios nos horarios estabelecido.s.
I- Registro como veiculo de passageiros;
HniIV- Possuir cintas de scguranQa em numero iguai a iotai^So,
l- Ter idade superior a vinte e urn anos;
II- Ser habiiitado na categoria D;
t
Paragrafo segundo Os profissionais que recebein adiciona! pelo exercicio em
escola de dificil acesso nSo poderao ser beneficiados |>ela carona prevista no paragrafo
anterior, a menos que requeiram expressamente o cancelamento do adicional.
GAS INETE
DO PREFEITO
Art. 7". Devera ser afixada na parte interna do veiculo, em local visivel, a lota^ao
permitida, send© vedada a condu^ao de escolares em numero superior a capacidade
eslabelecida pelo fabricante.
Art 6". O Municipio sera o responsavel pela fiscaliza^o da execuqao do servi<;x>
de transporte escolar para assegurar o cumprimento das exigencias relativas a seguran?a
dos estudanles, estabelecidas na tegisla^ao pertinente e nos eventuais contratos
celebrados;
1 enipo de vida util de ate 20 anos, levando em considera^ao a deprecia9ao do
veiculo cm razao de desgaste pelo uso, aqSo da natureza e a manutenqSo da
seguran^a dos estudantes.
Art. 5"- Os veiculos utilizados no transporte escolar municipal sumente poder3o
circular satisfazendo os seguintes requisites:
Art. 8’'. O condutor de veiculo destinado ao transporte escolar municipal deve
satisfazer osseguintes requisites;
Realizar inspe^ao semestral para verifica^ao dos equipamentos obrigatoriosde seguran^a e condiijOes de irafegabilidade a ser reahzada direla ou
indiretamente pelo poder publico municipal.
Fixa^ap de faixa horizontal na cor amarela, na extensao das partes laterals e
traseiradacarro^aria, com o dislico ESCOLAR, em preto, scndo que, em caso
de veiculo de carro^aria pintada na cor amarela. as cores aqui indicadas
devem ser invertidas;
. PHEfEITi.ifiACE
AGRESTfSMA
(‘ntfrauue tbw
■: >
.. „
IVArt. 13. Apresente Lei entra em vigor na data de sua publica^So.
Art. 14. Ficam revogadas as disposi?6es em contrario.
fe
Art 12. E facultado ao Municipio o desenvolvimento de politicas que visem o
aiendiracnto zo transporte de estudantes universit^ios.
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, era 22 de julho de 2022.
GABINETE
DO PREFEITO
LAs informa^des acima mencionadas sofreram atualizaQSo sempre que for
necess^rio.
Ser aprovado era curso cspecializado. nos termos da regulamenta(;ao do
CONTRAN.
PREfSHMRACE
(itofVKnai*/iaa Mux
de uraa infraQ^ gravissima nos 12 (doze) uHiraos.
meses;
Art. O municipio realizara o georreferenciamento das rotas do transporte
escolar com identificaQSo geografica por meio de sistema de referdncia ligado a terra em
particular com utiliza^So de geoposicionamento por satelite.
Art. 10. O rastreamenlo veicular com a utiliza^ao de dispositivos destinados a
coletar em tempo real, informaijdes da execu^So do serviQO de transporte escolar e o
video-monitorainento veicular com utilizaQao de camera ou conjunto de cameras, que
embarcadas no veiculo, caplera ima^ns internas e externas deste sei^o implantadas
quando for viavel tecnica e ecooomicamente.
Art. II. O municipio de Agrestina, implantara e mantera atualizados os
procedimentos de controle intemo relatives ao servi^o de transporte escolar, conforme
disposto na ResoluijSo TC n" 156/2021,
// Prefeito
/ ^.^5- WX.- -..(7 « -x.
PARECERJURIDICO
CONSULENTE; 0 Exmo. Presidente da Camara Municipal de Agrestina, Sr. Saulo Alves Batista.
I. relatOrio
2. FUNDAMENTACAO
2.1 Da tecnica legislativa.
2.2 Da competencia para iniciativa
5
Recebida a Integra do Projeto de Lei em destaque, acompanhado dos anexos que instniera o
processo legislativo, entendo que ha base documental solida para emissao de parecerreflexive, sendo
este 0 munus que incumbe a esta consultoria juridica.
Trata-se de opinativo provocado pela Presidencia da Camara de Vereadores do Municipio de
Agrestina, no tocante a constitucionalidade, legalidade e correi^ao tecnica da materia veiculada no
Projeto de Lei n" 008, de 14 de abril de 2023, cuja autoria e dos Excelentlssimos Vereadores Jo2o
Antonio Leite, Jose Aparecido da Silva, Caio de Azevedo Alves.
Da leitura do referido projeto, percebo que seu objeto tern por desiderato regulamentar o
transporte escolar universitario no ambito do Municipio de Agrestina, criando para o Poder Executivo
Municipal a obriga^ao legal de custear estes services publicosja no exercicio financeiro corrente.
A propositura fora apresentada pelos Exmos. Vereadores com esteio analdgico nas
disposiQoes dos artigos 84, inciso lU, do Regimento Interao e, tambem, no disposto no artigo 32, da Lei
Organica Municipal.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro * Agrestlna-RE | CEP:5549S-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81)3744-10911 E-mail; cvagrestina@hotmail.com
•^)CAU*BAOtACPESTlNA
Quanto aos aspectos da tecnica legislativa, o projeto de lei apresenta-se regularmente posto,
sem rasuras, dubiedade ou contradi^oes redacionais, atendendo as formalidades disciplinadas na Lei
Complementar Federal n” 95, de 26 de fevereiro de 1998.
CONSULTA: Solicita posicionamento juridico acerca da constitucionalidade, legalidade c correi^ao
t6cnico-legislativa do Projeto de Lei n” 008, de 14 de abril de 2023, de autoria dos Excelentissimos
Vereadores Joao Antonio Leite, Jose Aparecido da Silva, Caio de Azevedo Alves, que
“Regulamente o Transporte Escolar Universitario no Municipio de Agrestina e da outras
providencias.”
.—ia'i :»!
AGRESTIHA
2.3 Da Juricidade, Legalidade e da Constitucionalidade
Lado outro, apos consignados os apontamentos oecessarios quanto a iniciativa e a
competencia em razao da materia, no merito. e oportuno pontuar que o projeto padece de vicio de
constitucionalidade no que pertine as regras or$amentarias.
Nesse sentido, cunipre noticiar que o art 61, U, “b”, da CF/88, in verbis, estabelece como
privativa do Presidente da Repiiblica a competencia para iniciativa de leis que versem sobre services
publicos, cujo teor aplica-se ao Chefe do Executive Municipal porfor^a do principio da simetria.
Esclare?o. de portico, que a iniciativa dos edis para propositura do Projeto de Lei emapre^o
padece de vicio de iniciativa, ao passo que a materia objeto de delibera^ao encontra-se elencadano
texto Carta Politicade 1988 como sendo de competenciaprivativa do Chefe do Poder Executive.
Per estas razees, nao obstante a louvavel inten^ao do parlamentar, entende-se que o projeto
padece de inconstitucionalidade formal, porquanto restou detectado vicio de iniciativa, circunstancia que
inviabiliza o prosseguimento da tramita^ao da proposi<;ao.
Nao usurpa competencia privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administra^ao, nao trata da sua estrutura ou da
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordin^ias cabe a qualquer membro ou
Comissao da Camara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da Repdblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunals Supcriores, ao
Procurador-Geral da Republiea e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos nesta
Constitui^ao.
§ r Sao de iniciativa privativa do Presidente da Republiea as leis que:
[ •]
II - disponham sobre:
[...]
b) organizai;ao administrativa e judiciaria, materia tributdria e orgamentaria, servigos
publicos e pessoal da administra^ao dos Territorios; (grifado)
• ; ..•‘I'.Xi. ■! A'
AGRESTIHA
Logo, considerando que o transpose escolar universitario constitui um service publico e
sendo esta materia de competencia privativa do Chefe do Poder Executivo, o processo legislative ndo
pode ser deflagrado por quaisquer dos vereadores.
Como e cedi^o, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado em sede de
repercussao geral acerca da possibilidade de iniciativa parlamentar municipal criar despesa para o
Executivo. Nesse sentido, cite-se a tese fixada no julgamento do ARE 878911 (tema 917), sob a
relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro • Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.27710001-72
(81) 3744-10911 E-mail; cvagrestina@hotmall.com
AGRESTKA
Feito tais esclarecimentos aprioristicos, cabe evidenciar que o art. 113 do ADCT, incluido
pela Emenda Constitucional q° 95/2015, passou a estabelecer a obrigatoriedade de apresenta^ao de
estudo de impacto orfamentario e financeiro para a proposi^ao legislativa que crie despesa obrigatoria.
Resta claro, desta forma, que o estudo de impacto orqamentario e financeiro e documento
essencial para instruir o projeto de lei, quando o sen conteudo resulte na criaqao de despesa obrigatoria,
haja vista que e medida indispensavel para a manuten^So do equilibrio da atividade financeira do Estado.
Na mesma linha, o §7“ do art. 167 da CF/88, incluido pela EC n® 128/2022, tambem
contem previsao no sentido de ser necessaria a previsao da fonte orqamentaria e financeira para o
custeio da despesa criada por lei.
Assim, ao estabelecer o dever legal de a Administra^ao Municipal instituir o service publico
de transporte escolar universit^io, com vigenciaja para o exercicio corrente e sem prazo para seu fim.
Assim, embora n§o exista obice que as leis de iniciativa do Poder Legislative criem despesa
ao Executive, nao c admitido que as proposi?6cs violem as regras or^amentarias.
Art. 113. A proposi?ao legislativa que crie ou altere despesa obrigatoria ou
renuncia de receita dever^ ser acompanhada da estimativa do seu impacto
or^amenUrio e financeiro. (grifado)
Nesse ponto, cabe destacar que o conceito de despesa obrigatoria e retirado do art. 17 da
Lei n“ 101/2000, segundo o qual “considera-se obrigatdria de cardier continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisoria oti oio adminisiraiivo iiormaiivo que fixem para o ente a
obriga^ao legaldesua execufdopor amperiodo superiora dots exerclcios (grifado).
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro • Agrestina^PE {CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-10911 E-mail: cvagrestina<Shotmaii.com
atribui^ao de seus orgaos nem do regime juridico de servidores piiblicos (art.
61, § r, n,"a", "c” e "e", daConstitui?ao Federal), (grifado)
Art. 167. Saovedados:
[■■■]
§ 7’ A lei nao impora nem transferira qualquer encargo financeiro
decorrente da presta^3o de servi^o publico, inclusive despesas de pessoal e
seus encargos, para aUniao, os Estados, o Distrito Federal ou os Municipios,
sem a previsao de fonte or^amentaria e financeira necessaria a realiza^ao
da despesa ou sem a previsSo da correspondente transferencia de
recursos financeiros necessaries ao seu custeio, ressalvadas as obriga^oes
assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da
fixa^ao do salario minimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7° desta
Constitui^So. (grifado)
AGRESTWA
Art. 167. Sao vedados:
I - 0 inicio de programas ou projetos nao incluidos na lei orcament^ria anual;
Assim, ao estabelecer a obrigatoriedade da disponibiiiza^ao do service de transporte publico
universitario para a municipalidade, com a possibilidade de execu^ao ja no exercicio corrente, sem
indicar a respectiva dota^ao or^amentaria prevista na LOA, a presente proposii^ao ofende o dispositive
legal citado.
[gualmente, falliou a proposi<;ao legislativa ao nao indicara fonte or^amentaria e financeira
necessaria a realiza^So da despesa ou a correspondente transferencia de recursos financeiros necessaries
ao seu custeio, conforme exigenciado §7®, do art. 167 daCF/88.
For criar essa despesa obrigatoria, a proposi^ao legislativa deveria estar acompanhada do
estudo deimpacto or^amentario e financeiro, o que nao se constata no caso emanalise.jaqueo projeto
de lei nSo veio acompanhado do aludido documento, ao arrepio da norma contida no art. 113 do
ADCT.
Rua Marechai Oeodoro, 161, Centro - Agrestlna>PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 ] E-mail: cvagrestina@hotfnail.com
tem-se por inequivoco que o projeto de lei em analise busca criar uma despesa obrigatoria para o
Executivo Municipal.
Com efeito, 6 indubitavel que a inclusao de obrigacdes dessa natureza n3o prescinde de
previs3o orijamentaria, cuja claboraijao naturalmente requer urn certo lapse de tempo para debate e
eventual adequa^ao as receitas publicas existentes. Logo, tambem falhou o projeto de lei ao explicitar
como marco inicial de vigencia a data de sua pubtica?3o, porquanto tai fato pode ensejar a imediata
produ^ao de efeitos do texto durante o exercicio financeiro em curso, sem que haja, para tanto, a
competente previsao para o custeio desse gasto superveniente nas leis or?amentarias vigentes, a despeito
da regra constitucional contida no inciso I, do art. 167, da CF/88.
Desta feita, apesar nao ser ilicita a criaijSo de despesas obrigatdrias para o Executivo, como a
sua execuijao do service prescinde da existencia de receita correspondente, a ausencia tanto do estudo de
impacto or^amentario e financeiro como da propria indica<;3o da fonte de custeio sao fatores que
maculam o projeto, especialmente se consideramos que o texto legal contem previsao de vigencia da lei
para o exercicio financeiro corrente.
Resta evidenciado, portanto, que o projeto de lei analisado inobservou as regras
constituciooais e infiaconstitucionais de natureza or^amentdria, padecendo de vicios que inviabilizam o
seu regular prosseguimento.
3. CONCLUSAO
Este e 0 parecer, salvo melhorjuizo.
Registro, ainda, que, em razao de previsSo normativa especiSca lan^ada nos artigos 50, 75 e
129 do Regimento Intemo, encaminho a propositura a Comissao de Justiqa e Reda^ao para discursSo e
delibera^ao.
Ex posills, levando em conta os argumentos faticos e juridicos retro ventilados, opina esta
assessoria juridica pela inconstitucionalidade do Projeto deLei n** 008, de 14 de abril de 2023, haja
vista a existencia de vicio de iniciativa, bem como a desobediencia as regras constitucionais de carater
financeiro e otvamentario.
Aadnadedeforme por
JULIO TUOO K URVALHO
|UX«l(jU£S:O3W93MfiT
Dedw 2023.04.»17:34:28
•OSW
Dessa maneira, conclui-se que, em aspectos gerais, a propositura afronta a norma
constitucional vigente estando maculado, salvo melhorjuizo, pelo vicio de inconstitucionalidade.
Agrestina (PE), 20 de abril de 2023.
JULIOTIAGO DE
CARVALHO
ROORIGUES:039099
39481
PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA E CONSULTORIA
CNPJ: 17.141.519/0001-92
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PEN’ 23.610
Rua Marechai Deodorc, 161. Centro - Agrestina-PE | CEP:554954)00
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-10911 E-mail: cvagrestinaiShotmall.com
•C3CAMARAOEACnCSTINA
*(^7 ' ■' .. '-/..'.--I’ r A
AGRESTINA
Por fim, nao e demats pontuar que a vota^ao da materia deve observar o quorum previsto
no artigo 182. §1°, do regimento intemo.
Marcos An
/•**>
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495*000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
©OCAMARADEACRESTIHA
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas
regimentais, esta Comissao Permanente a Camara Municipal de Agrestina,
recebeu para analise e posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N®
008/2023, que regulamenta o direito de todos os alunos residences em Agrestina,
e regularmente matriculados em instituifoes de curso superior (3° grau) ou em
cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministerio da
Educa^ao e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitario.
Compete a esta Comissao de Justi^a e Reda^ao manifestar-se em
lodas as proposituras sujeitas a aprecia^ao do Plenario da Camara de Vereadores
deste Municipio, dizendo a sua constituifao, sua legalidade e da sua reda^ao.
O Projeto de Lei em referencia foi examinado pela Assessoria
Juridica desta Casa, onde a mesma pontuou em sua conclusao que levando em
conta os argumentos faticos e juridicos retro ventilados, opina esta assessoria
juridica pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n” 008, de 14 de abril de
2023, haja vista a existSncia de vicio de iniciativa, bem como a desobediencia
regras constitucionais de carater fmanceiro e or^amentario.
Em analise, esta Comissao de Justifa e Reda?ao deste Poder
Legislative Municipal, concluiu tambem que o seu teor fere disposilivos
constitucionais, conforme a jurisprudSncia estando, portanto, sem condi^oes de
ser aprovada pela C^ara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interne desta Casa.
O nosso Parecer e pela rejei^ao.
Sala das Comissoes Vereador Misuel Luiz da Silva, em 24 de abril de 2023.
JoSeTeWo tia Suva Filho
( Pitesid^ nt_e (k.Cpmts6$o .
Marcos Antralo dfe Oliveira Silva ,
Emilia Alves E«>*nande^ /
Membro
AGRESTINA
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Lei N" 008/2023, apresentado pelos Excelenlissimos
Senhores Vereadores Joao Antonio Leite, Caio de Azevedo Alves e Jose
Aparecido da Silva, que regulamenta o Transporte Escolar Universitario no
Municipio de Agrestina e da outras providencias.
O nosso Parecer e pela rejeicao.
X
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81)3744-1091 I E-mail; cvagrestina@hotmail.com
^^CAMAOAOEACRESTINA
AGRESTIKA
CQMISSAO PE EDUCACAO, SAUPE E ASSJSTENCIA SOCIAL
Parecer ao ProjeTo de Lei N° 008/2023, apresentado pelos Excelenti'ssimos Senhores
Vereadores Joao Antonio Leite, Caio de Azevedo Alves e Jose Aparecido da Silva, que
regulamenta o Transpose Escolar Universitario no Municipio de Agrestina e da outras
providencias.
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em norrnas regimentals, esta
Comissao Permanente a Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer ao Projeto de Lei N" 008/2023, que regulamenta o direito
de todos os alunos residentes em Agrestina, e regularmente matriculados em institui?des
de curso superior (3° grau) ou em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados
pelo MEC (Ministerio da Educapao e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar
universitario.
Compete a esta Comissao de Educa^ao, Saude e Assistencia Social manifestarse em todas as proposituras sujeitas a apreciacao do Plenario da Camara de Vereadores
deste Municipio, dizendo a sua constitiii^ao, sua legalidade e da sua redapao.
O Projeto de Lei em referenda foi examinado pela Assessoria Juridica desta
Casa, onde a mesma pontuou em sua conclusao que levando em conta os argumentos
faticos e juridicos retro ventilados, opina esta Assessoria juridica pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n” 008, de 14 de abril de 2023, haja vista a
existencia de vicio de iniciativa, bem como a desobediencia as regras constitucionais de
carater financeiro e orpamenlario.
Em analise, esta Comissao de Educapao, Saude e Assistencia Social deste
Poder Legislative Municipal, em sua maioria, concluiu tambem que o seu teor fere
dispositivos constitucionais, conforme a jurisprudencia estando, portanto, sem
condipoes de ser aprovado pela Camara Municipal de Vereadores em conformidade
com o que reza o Regimento Interne desta Casa.
Sala das Comissoes Vereador Miguel Luiz da Silva, em 24 de abril de 2023.
Presi^nte da Cpmis^o ‘
/Ipse Pedro da'Silva Filho
I / Relator
O nosso Parecer e pela rejei^ao.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-10911 E-mail; cvagrestina@hotmail.com
@0CAMARADEACeESTtNA
AGRESTIKA
COMISSAO PE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 008/2023, apresentado pelos Excelentissimos
Senhores Vereadores Joao Antonio Leite, Caio de Azevedo Alves e Jose
Aparecido da Silva, que regulamenta o Transporte Escolar Universitario no
Municipio de Agrestina e da outras providencias.
______
Sala das Comissoes Vereador Miguel Luiz da Silva, em 24 de abril de 2023.
( Phe^^nte da Comissa^' /
^^Relatora
Edson Pedro da Silva
Membro
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em nonnas
regimentals, esta Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina,
recebeu para analise e posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N®
008/2023, que regulamenta o direito de todos os alunos residentes em Agrestina,
e regularmente matriculados em institui^oes de curso superior (3® grau) ou em
cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministerio da
Educa^ao e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitario.
O Projeto de Lei em referenda foi examinado pela Assessoria
Juridica desta Casa, onde a mesma pontuou em sua conclusao que levando em
conta os argumentos faticos e juridicos retro ventilados, opina esta Assessoria
juridica pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n® 008, de 14 de abril de
2023, haja vista a existencia de vicio de iniciativa, bem como a desobediencia as
regras constitucionais de carater financeiro e or^amentario.
Em analise concluiu que, o mesmo fere dispositivos constitucionais,
conforme a jurisprudencia, estando portanto, sem condi96es de ser aprovada pela
Camara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento
Intemo desta Casa.
PARECER
Compete tambem este Membro da Comissao de Educa^ao, Saiade e Assistencia
Social manifestar-se em todas as proposituras sujeitas a apreciagao do Plenario da
Camara de Vereadores deste Municlpio, que versem sobre assuntos educacionais,
artisticos, inclusive o Patrimonio Historico, desportivos e relacionados a Saude, ao
Saneamento e Assistencia e a Previdencia Social em geral.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 -
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81)3744-10911 E-mail: cvagrestina@hotmail.com
(D0CAMARADEACRESTINA
No prazo regimental, este Membro da Comissao de Educa^ao, Saude e
Assistencia Social da Camara Municipal de Agrestina, Estado de Pernambuco, recebeu
para analise e a emissao do necessario Parecer o PROJETO DE LEI N® 008/2023,
que regulamenta o Transporte Escolar Eniversitario no Municlpio de Agrestina e
da outras providencias.
Examinado o Projeto acima referido, constatou este Membro que, o Projeto de Lei
estabelece criterios objetivos para a concessao do beneficio, como a comprovacao da
matricula em institui^oes de ensino autorizadas pelo MEC e a apresenta^ao de
documentos que atestem a condicao de estudante e residencia no municipio. Tambem
sao previstas medidas de controle e fiscalizacao do servi9o, bem como san^oes em caso
de mau uso do transporte. Destaca-se ainda a previsao de utiiiza^ao de veiculos
adquiridos por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educatjao (FNDE),
conforme previsto na Lei Federal n° 12.816/2013, o que pode contribuir para ampliar a
oferta do service e reduzir os custos para o municipio. Levando ainda em consideracao
que o transporte escolar gratuito e uma importante medida de inclusao social,
especialmente para estudantes de baixa renda que muitas vezes tern dificuldade para
arcar com os custos de transporte para seus estudos. Alem disso, o acesso ao transporte
escolar pode incentivar mais alunos a buscar a educa^ao superior ou profissionalizant^
f-nntrihninHn para o desenvolvimento do municipio.
CAMARAMUHtCPALDE
AGRESTIKA " .OCOr If.'’A
PARECER EM SEPARADO DO MEMBRO DA COMISSAO DE EDUCACAO,
SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Parecer ao Projeto de Lei N® 008/2023, apresentado pelos Exmos. Srs. Vereadores Jose
Aparecido da Silva, Joao Antonio Leite, Caio de Azevedo Alves, que regulamenta o
Transporte Escolar Universitario no Municipio de Agrestina e da outras
providencias.
Este e o meu PARECER.
Sala das Comissoes Vereador Miguel Luiz da Silva, era 24 de abril de 2023.
ite
mbro
C/KHAfiAMUf^CIPALDE
AGRESTINA : •;t.c.IM ;’<»-rMOSi>tIWA
fcrtt Ju >fu
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 I E-mail: cvagrestjna@hotmail.com
@^CAMAQADEACRE5TINA
Assim, considerando que o projeto de lei apresenta medidas adequadas para
regulamentar o transporte escolar universitario era Agrestina e que o beneficio pode
contribuir significativamente para a promo^ao da educa^ao no municipio, razao pela
qual eraito o presente Parecer favoravel, opinando por sua aprovatjao.