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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDenominada Avenida Projetada 1, Localizada no Loteamento Parque das Andorinhas, perímetro urbano do município de Agrestina e dá outras providências (RUA CÍCERA MARIA DA SILVA)
native_id2881

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T20:16:02.816364-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2023-05-02T19:58:51.027331-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Kty m
prwWMU Presldente
A CAMARA MUNICIPAL DE EST ADO DE
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 5" - Revogam-se as disposifSes em conti’ario.
restclpnte
AGRESTINA,
PERNAMBUCO, no uso das atribui^oes legais conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pelo Regimento Intemo, submete a aprecia?ao do Plenario o seguinte Projeto de Lei;
Art. 1“ - Fica denominada de AVENIDA CfCERA MARIA DA SILVA, a Avenida
Projetada 1, localizada no Loteamento Parque das Andorinhas, perimetro urbano deste
municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco.
APROVADO
Em. 6S' ! gg
Votacao ^0 X O
Encaminh
W"
GRESTIN4
Art. 2® - Fica o Chefe do Poder Executive Municipal de Agrestina, Estado de
Pernambuco, autorizado a mandar confeccionar e coIocar placa alusiva a denomina^ao a que
se refere o art. 1° desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos financeiros
or^amentarios ao cumprimento desta Lei.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
^^CAMARAOEACBESTINA
EMENTA: Denomina Avenida Projetada 1,
localizada no
Andorinhas,
municipio de Agrestina,
providencias.
Agrestina (PE), em 20 de abril de 2023.
—^ulo Alves Batista
Vereador Autor
^^RecebWo
ncamlnha.«e a Comis^'
e rinangas e Orpamenft^lll
'tlLiM." *
a
Loteamento Parque das
perimetro urbano do
e d^ outras
Art. 3“ - Devera o Municipio fazer acostar na referida placa de identifica^ao o nome
do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal n°
1.468/2021.
PROJETO DEEEI N’ 010/2023.
ApR OVADO
Votagao X
------Presltipnte
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OATAOeVALIOADE
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I 4
SEPULIAMENTO /CREMACAo ' CEMIT^RIO CONEQO JULIO CABRAL., Agrestina/PE
SEXO
FemMno
^Odo da caitKIS
AsresUn/f29
U(A
10
NATURALIDAEe
PANELAS4>E
CPF
051.424.704-51
COR
Panto
m£s
12
4 verdadi
ledeaenlf
&un<»
Sbn
ANO
20?O
NOMERO
043S4508082S
TiPQ DOCUIgNTO
'ritiJodsEleitDr
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NOME:
CICERA MARIA DA SILVA
anotacoes decadastoo
TIPOOOCUMENTO
RG
NOMERQ
6339575
OATAEXPEDIpAO
06/100001
MUNlCiPIO
AGRESTINA
OrgAoexpedidor
SDS/PE
PE
MATRfCUlA
076695 01 55 2020 4 00004 094 0000796 15
ESTADO CIVILBBADE ----------------
Casada, 62 anos
ZONA/SEgAO
86AX)44
HemdeOfkto
da Raglstro Ovll a Tabalicnato 3<i DIMnte da Aaraatlna
Oma! Mffatndof
Manual Farraln RIho
Muntdpta/UF
Agraatlna/Sl 9 9S92-(M09
fnds/vgo
Rua da Ribaln, S/N - 3" Wsinto. Vila Barra da Jardim
nUACAOH RESIDBNCU --------------------------------------- ----- ------
RaeidSncta da falecida: SiTtO SAPUCAIA DE BAfXO,
DATAE HORADeFALEUMENTO ~
Dw de deawnbre da dala ma a vbta, aa 8h31min.
LOCAL DEFALEOMENIO ----------------
SAPUCAIA DE BAIXO, ZONA RURAL, Agrertina-PE
CAUSA DAMORIB “ *■ ----------------- -----
“rRATO RESRWTORIQ. CANCER DE HANA
DOCUMENTODEIDENTIFICACAo
AGKSDNA.PE nmlUda am OatW/2017
-±Ja=-C
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o
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fO
IffiCLARANTB ----
solteira, reeidente no SfTIO SAPUCAIA DE B/MXO, ZONA RURAL
AQRESTINA-PE, filha da toledda
KOUEB N" DEDOCUMENTODOfS)M&MCO(8)QUE ATBSTOUIARAM) O^TTO
DRA LAURA A SILVA FRANQA, CRM 28613/PE
averbacOes / anoTj«X>es .a acrescer ~
‘Selo: 0076695.QKK10201S03.00341
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CSPReadenelal |554954K)0 |
1 L^«*««ti^*»*«<rQadn»intodlyereamaBpfaBBnlajaotoa
ParecerJuridico
RELATOBIO
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro • Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 I E-mail: cvagrestjna@hotmail.com
@^CAMABADEACBE5TINA
AGRESTIKA
fy it M.
CONSULENTE; O Exmo. Prcsidentc da (Samara Municipal de Agrestina, Sr. Saulo Alves Batista.
CONSELTA; Solidta posicionamcnto juridico acerca da constitucionalidade, legalidadc e corrci^ao
tecnico-legislativa do Projeto de Lei n" 010, de 20 de abril de 2023, de sua autoria, que “Denomina a
Avenida Projetada 01, localizada no Loteamento Parque das Andorinhas, Zona Urbana, neste
Municlpio, Estado de Pernambuco, e da outras provid&ncias.”
Recebida a Integra do projeto de lei em destaque, acompanhado dos anexos que instruem o
rcflcxivo processo legisiativo, entendo que ha base documental solida para emissao do parecer juridico
reflexivo do mibius que incumbe a esta consultoria juridica, mormente apos a suplcmenta^ao documental
aviada pela Secretaria da Camara Municipal que, atendendo ao pedido desta consultoria juridica,
certificou a incxistcncia de outra rua/arteria publica ou predio publico localizado no ambito territorial do
Municlpio de Agrestina que ja tenha sido denominado com o nome da saudosa Cicera Maria da Silva.
FundamentacAo
esteio analogico nas disposi^es
no artigo 32, da Lei Organica
A proposimra fora apresentada pelo Exmo. Vereador com
<los artigos 84, inciso (IT, do Regimento Intemo, e tambem no disposto
Municipal, de modo que nao ha que se falar em vicio de iniciativa.
Outrossim, para fins didaticos, e de bom tom esclarecer que a propria Lei Organica
Municipal, em seu amgo 53, inciso 111, estabclece que a materia tambem e afeua a iniciativa do Prefeito,
de sorte que, no caso em apre^o, como e cedifo e ja se cncontra pacificado na jurtsprudencia patria, alem
de restai cstampado como regra geral nos mats variados diplomas normativos dos entes federados pelo
Brasil afora, a denomina^ao de logradouros e predios pubUcos e hipdtese classica de iniciativa
concorrente entre o PoderExecutive e o PoderLegisiativo Municipal.
No que pcrtinc a competencia legislativa, resta evidenciado que esta sc cncontra
preservada, vez que a materia normativa em tcstilha apresenta prefeita subsun^ao a norma do artigo 30,
inciso I, da Consritui^ao Federal, e do artigo 108, do Regimento Intemo, portanto, nao havendo
incompctcncia em razao da materia.
O [xesente parecer juritlico emerge da solicita?ao do Exmo. ,Sr. Presidente da Camara
Municipal de .Agrestina, que solicitou posidonamento juridico acerca da constitucionalidade, legalidadc e
correigSo tecnica da materia vciculada no bojo do Projeto de Lei n*' 010, de 20 de abril de 2023, de sua
propria autoria.
A propositura tern por objetivo a denomina^ao da Rua Projeta 01, localizada no
loteamento Parque da Andorinhas, Zona Urbana, Municlpio de Agrestina/PE, que passara a ser
denominada de Rua Cicera Maria da Silva.
AGRESTHA
Estc c o parccer,
salvo melhor juizo.
Agresrina (PE), 23 de Janeiro de 2023.
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81)3744-1091 j E-mail: cvagrestina@hotmail.com
^f)CAMARAOEACRESTINA
CNPJ: 17.141.519/0001-92
JUUOTIAGO PEc, RODRIGUES
OAB/PEN“ 23.610
B
JULIOTIAGO DE AsshaOo de rorma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO D£
ROORIGUES:0390993948 CARVALHO
1 RODRIGUESX139099394SI
PORTO E RODRIGUES ADVOCACIA E CONSULTORIA
Ante o esposado, levando em conta os argumenros faticos e juridicos n’Zns ventilados,
sohrctudo a inova^ao legislaOva trazida pela Lei Municipal ii" 1.468, de 01 de setembro de 2021,
concluo opinando pela constitucionalidade, legalidade e corcei^ao t^cnica do Projeto de Lei n“
010, de 20 de abril de 2023.
Lado outro, apos consignados os apontamentos nccessarios quanto a iniciativa e a
competenda em razao da materia, no mcrito, e oportuno pontuar que o proccsso Icgislativo segue
instruido com a documenta^ao minima ncccssaria para a regular procedibilidade da proposta, vez que
consta do proccsso Icgislativo resumo biografico da bomenageada, e ccrndao de dbito, por for?a da Lei
Municipal 1.468, de 01 de setembro de 2021, sendo a bomenageada pessoa a quern foi dado
conhecimento publico e notorio do obito, fica dispensada a apresenta^ao da cerridao, portanto, nao
havendo ausencia documental impeditiva da tramita^ao da propositura.
Quanto aos aspectos da tecnica Icgislativa, o projeto de lei apresenta-se regularmente posto,
sem rasuras, dubiedade ou contradi^oes redadonais, atendendo as formalidades disciplinadas na Lei
('omplementar Federal n” 95, de 26 de fer'ereiro de 1998.
Assim, em aspectos gerais, registro que a propositura nao afronta nenhuma norma
constitueional ou infraeonstitudonal vigente, portanto, salvo melhor juizo, nao ha ilegalidade, vido tju
incompatibilidade que merega destaque.
ConclusAo
O nosso Parecer e peia aprova^ao.
la
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:S5495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-10911 E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@0CAMARADEACRE?TINA
laConiissa^ /
yFernandas {
Sala das Comissoes Vereador Miguel Luiz da Silva, em 02 de maio de 2023.
AGRESTIC
Jr. rVii..
COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2023, apresentado pelo Excelentissimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que denomina Avenida Projetada 1, localizada no
Loteamento Parque das Andorinlias, perimetro urbano do municipio de
Agrestina, e da outras providencias.
fdente da
<elatora
Ison Pedro da Silva
Membro
PARECER
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentals,
esta Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para
analise e posterior emissao do Parecer ao Projeto de Lei N“ 010/2023, que fica
denominada de CICERA MARIA DA SILVA, a avenida Projetada 1,
localizada no Loteamento Parque das Andorinhas, perimetro urbano deste
municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referenda foi examinado pela Assessoria Juridica
desta Casa, onde a me.sma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em
condi^des juridico-legais de ser apresentado ao Plenario, entendendo nao haver 
vedaQao para a propositura.
Desta maneira, esta Comissao de Finan^as e Or^amento, em andise
conciuiu que, o mesmo nao fere dispositivos constitucionais, estando, portanto,
em condi^oes de ser aprovada pela C^nara Municipal de Vereadores em
conformidade com o que reza o Regimento Jntemo desta Casa.
O nosso Parecer e pela aprovagao.
ro
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP;55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@^CAMARADEACRESTINA
Sala das Comissoes Vereador Miguel Luiz da Silva, em 02 de maio de 2023. 4
Marcos^iffShia
__ __
Mem
_ Mmuel Lutz da Silva, ei
^se Pedro da^lva Fdho
•fkiden^^a (tnmisi^^__
'S1^^br. "
r Relator
PARECER
Em consonancia com preceitos estahelecidos em normas
regimentals, esta Comissao Permanente a C^ara Municipal de Agrestina,
recebeu para andlise e posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N®
010/2023, que fica denominada de CICERA MARIA DA SILVA, a 
avenida Projetada 1, localizada no Loteamento Parque das Andorinhas, pen'metro
urbano deste municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco.
Compete a esta Comissao de Justi^a e Reda^ao manifestar-se em 
todas as proposituras sujeitas a apreciapao do Plenario da Camara de Vereadores
deste Municipio, dizendo a sua constitui^ao, sua legalidade e da sua redacao.
O Projeto de Lei em referenda foi examinado pela Assessoria
Juridica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra 
com as condifoesjuridico-Iegais de ser apresentado ao Plenmo, entendendo nao
haver veda^ao para a propositura.
Em analise, esta Comissao de Justi^a e Redacao deste Poder 
Legislative Municipal, concluiu tambem que o seu teor nao fere dispositivos
constitucionais, estando, portanto, em condiipocs de ser aprovada pela Camara 
Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Intemo
desta Casa.
AGRE^A
COMISSAO DE JLSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Lei N° 010/2023, apresentado pelo Exceleniissimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que denomina Avenida Projetada 1, localizada no
Loteamento Parque das Andorinhas, perimetro urbano do municipio de
Agrestina, e da outras providencias.

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