eÂnmarar.qcp*or
tÁ3À YãÊʧOR
0 çrta**rfrÁa
- ] ll[- l-EI il12/2{i?3.
-tÀPR.OVA o
§M§NTAI Dispõe sabre a inch.rsãa do Hino
Ir{unicipal de Á.grestina-PE, intitulado
"Àglestina, Meu lJaiverso", no currículo
esçolar das esc*ias da rede muriicipal de
ensino de Agrestina-PE, e dá outras
providêucias.
a
I
I
i
I
I
N
o -{, ci*g,na MUNICIPÀL rE AGRESTINA, ESTADO DE
?fn§-1-yBf CO, no uso das atribuições legais conferidâ§ pela l,ei Orgâmca do Município e
sI,^- R"ersiÍmto lnterno, submete à apreciação do Plerutrio c seguinte Prcjeto de Lei:
o
ArL l" - Fica estabelecido que o Hino Municipal de Á.grestina-PE, intitulado
-.§,.rtful1. 1,fer t"aiverro", seja inciuído no curriculo escolar das escolas da rede municipal
6,-*r- rJe Agrestir*PE-
-{É 2. - O ensino do hino municipal de Agrestina-PE será obrigatoric em todas as
escrr{as mmicipais, devendo ser ministrado pelos profes§Ü{e§ de história'
Art io - A inclusão do hino rnunicipal de Agrestina-PE no cun'ículo escolar tem como
ú.fetn-o fomentar o sentimento de pe*eircimeÊto à identidade dos atrunos com o município,
raÀuizando a cultura e a historia da çidade'
i -{rt 4o - Estâ lei ertrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em coírtf,ano.
!i C,âmara Municipal de Vereadores de Agrestina (PE), em 12 de maio de2023'
AP RO V AilC, V
5 5
,
a assessoria jurÍdica
6
de perecêr,
G€rd
J
para análise e
'- l^ r _,él. ^: Jl
Prcs
0
AGRESTINA
cÂ{r{Rr{}ulffirÂLDl
Ç4§Á vÉÉÂOô* lr§?&q4 qâ*dtaDâLrÁ
o
0 tytA-.-tf-té,*
JUSTIrICATTVÁ,
Excelentí*sirnos Senhares Vereadores,
Submetemos a prÊsente proposifura à análise e apreciaçãc meritória desse ilibado
Plenário, que tem §omo objetivo incluir o Hino Municipal de Agrestina-pg, intitulado uAgrestina, MeE Universo", na carríçulo escolar das escolas da rede muaicipal de ensiâa de
Agrestina-PE.
O Hina Mu*icipai de Âgrestina-PE, instituído pela Lei Municipal no g55, de 30 de
julhc de 1996' é uma imporÍante obra musical que representa a identidade e culrura da cidade.
e sua iaclusão no currículo escclar das esc*las da rede municipal de ensinc de Agrestina-pE
tem como objetivc fomentar o sentirnento de perteaciment* e identidade dos alunos com o
município. valorizando a curtura e a história da cidade.
PorEnto' a presente proposta visa garantií qse os aluflas das escolas da rede municipal
de ensino de Agrestina-PE tenharn a oporfuaidade de conhecer e yalorizar oHino Municipal
de Agrestina-PE, contribuindo parâ a preservação da cultura e história da cidade e para o
tbrtalecimento do sentimeÊto de cidadania e ide.ntidade.
o Em assim sendc, após apreci*ção e discussâo, aguardo aprovação plenária.
/
R u a ira rec h a I D eo d o ro'
l3:' r? :*x:r, ;1ff fi :'ir"
-P E I c E p
: ssces{'oo
{81} 3744-Í09I t E-mail: cvagrestina@hotmait.corn
@{B car,ane*.oEAcpEsr r NÂ
e
v
s
*:,.
o
,ri}§;B-&§**fffi3JSs h tl» ** * * t * *. í * rl e,rt t.r *í l*i
PARECER ruRÍurco
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁI-ISP DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
vEREADoR. pRoJETo DE LEI oRDINÁRlt x"
1212023. rxcr-usÃo Do HrNo DESTA uRBE Ao
cunRÍculo EDUCACToNAL MUNrcrpAL.
covperÊNCTAS LEGIST.ATTvA E MATERTAL
Do MUNrcÍpto. possrBrLIDADE DEFRoNTE A
LEr oncÂxrca. pRgvrsÃo post.l.rvA EM leclslaçÃo FEDERAL. vTABtLTDADE
CONSTITUCIONAL A NORVÍA PRETENDIDA.
1. RILATORIO
Por solicitação consultiva emanada da câmara de vereadores do
\lunicípio de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurí6ica
acürca do Projeto de Lei a ser apresentado à casa legislativa desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à inclusão do hino
nlunicipal desta edilidade ao cumículo educacional municipal e dá outras providências.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador José
Givaldo Leite, em l2 de maio de 2023, sem evidenciar, contudo, qualquer registro junto
ao Protocolo Geral desta cârnara.
É. em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
W
EÍ?tpre$ariêt RÍôMràr Imd* Cent*r I Áuenidâ ReBjSÍefl dç Llhsm. *n ?SÍ ?6-§* s $rr r), sêf*s 1r*,1,ÍÍ*3,fi*& § Í::et *çü*r*'*r; #ôã1iür&'
+SS {S1} 3244.00SSÇ
o
D
ffi;
o
o
F *kT r> *". R{ir}"ffi .fi [J s§ í.i1,., ,. ri !, r',.tii Í.,iitJ
Trata-se de projeto de leiordinária, de N'.1212023, datado em 12
ie maie'r de 2023 (conforme justificativa e corpo normativo), com a seguinte descrição:
Dispõe sobre a inclusão do Hino Municipal de
Agrestina-PE. intitulado "Agrestina, Meu Universo",
no currículo escolar das escolas da rede municipal de
ensino de Agrestina-PE, e dá outras providências.
O referido projeto não consta com número de protocolo junto ao
Protocolo Geral desta câmara e fora apresentado com seu texto normativo, contendo 4
(quatro) artigos, ao lado de sua justiÍ-rcativa.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Consoante a seu bo.jo. tal projeto normativo objetiva fomentar
:enencimento e identidade dos alunos para com este município, pela valorização da
cultura e história desta cidade. Este objetivo encontra-se descrito no artigo 3o do projeto.
Outrossim, sua justificativa aponta ser o Hino desta urbe,
instituído por Lei Municipal N" 855, de 30 de julho de 1996, uma obra musical
representativa da identidade cultural local, e sua inclusão naquele currículo fomentará o
objetivo predito.
Por último, aponta que sua inclusão ao currículo opoftunizará aos
alunos da rede municipal a possibilidade de conhecer e valorizar aquele hino,
contribuindo para preservação histórico-cultural desta edilidade e fortalecendo os
sentimentos de cidadania e identidade.
4. DA ANÁLI§E JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
§r*prBêerieI fiistriãí Tr*d{, C*nl*r i &irê*i.l* Êüp{rbttse d* Lthêse. $ç 3ã1
Tcne 3 ou C. §;+ras 11S1.110: 11Ül e '1116 i Eeofc PE . CEt' 5r10.:li*
+§s {itl i 33,ír.ííJ$ss
I
ffi;
o
ÊüRIrü dT,RÜDãI{iUE§;-^
Cabe apontar que a Constituição Federal de l9gg, em seu artigo
30' estabelece ser competência do município legislar sobre interesse local e a promoção
da preservação do patrimônio histórico-cultural, como se vê:
An. 30 - Con-rpete aos Municípios:
I - Iegislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-curturar
Iocal, observada a legisração e a ação fiscalizadora federar e
estadual.
Bem, ao referido município é garantida a autonomia política,
adrninistrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
\{unicipal- sem número). na seção I - Disposições Gerais, do capítulo I -Do município,
Do Título I - Da Organização Municipal:
Hgtmdn "{- *
outrossim, conforme art. 4" da Lei orgânica Municipar, aduz-se
competir ao município, entre outras,
interes§e Iocal. de forma suplementar às lepislacões federais e estaduais no o,r"
couber pelos ditames dos incisos I e II:
o
Êfií)r*$4rií!f
"tbrre
R16Mtnr ír,,Id§ *§ntâr i Âv*niria Ê*pdrI$i*x rfs Lthâ$*, fl* f§1
3 6, s. g*rus i r*l, rrst, J i§3 * t : rs I m#i; e§ -"#e * í{r. t*õ'
+t"* {8: i 3?44.«1SSs
ffi*
PORTO &RODRICJUHS
r":.-.) l. ,,, { ..,
a
cü*her:
§Êü_Aü t
DA CÜI\IIPETÊFJC IA FRíVADÂ
Art. 4.o - Ao fl*uníçípio de Agresflna
I-- l*gistrar spbre âssufttr,-
{fr * sr*p{erm*r$:,,
,t'
bem csrl"
PtrÊs*
Ademais, trata-se de competência materiar desta urbe a proteção
do patrimônio historico-cultural Iocal, nos termos do inciso IX do mesrno artigo apontado.
consigna-se deter a edilidade cornpetência comum. ao rado dos
:en-]ais entes l-ederatir os. nos terrnos do artigo 5o de sua lei orgânica
, de zelarpela guarda
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, bem como proteger bens
de r alor histórico, artístico e curtural como o hino municipal:
o
En4re**rr*t P,í+Mar Tfie{,s CenM , ÁBeÍ}idê Fteprh.fiêfr r,& Libsfie. íio 25Í ?we $, qu' *, S*x**: r r*1 ;rÍ*e rÍ*§ * r** e rà#ii*- sâ_ #p g* iri.tffi '
+$,5 (81) 3A44"0ôSSS
$.
P*R"T{} &RODRICUE§
o
*.& coruPrrÉncn cütu;uls
.&rt. 5ô - Ao l!{unicípio de Agrestina c*mpete, em comilm
corfi a uniãa, côm os Estados e ron"i o DistritCI Feeieral, çhservadas as
normas de *i":*:ãTÍ;^
ilã,§'--flH:-ffioffio***iÇão, #as reis e çras
instituiçÕes democrátlcas e cúnservâr * patrirnôraio público;.
In * *uidar da saúde e assistência púbiica, da proteçâü e
Earantra üas pesseâs porladoras de defie,Íêneia;
ilÍ * pr*t#Ser *s docurfientos, as obras e oiltr*s be*s de
valor histsíicô, âr"Êístlco e cultr-rr*§;
Ilf d*s*ar**.t*rlzxç&*
d* sítísti** * *r"Ituraj, *br*s de
V - pr*p*rci*n*r os nleios de s*ffis§ * **lf*ra, ià
edueeçáo e * clên*lm;
Vl * pr*teger o rneiç*srnhis*t* e m*rbat*r a p*§uiçãa xm qualquer de sulss formas;
\ào menos importante. cabe ao município proporcionar os meios
de acesso à cultura e à educação, como se vê nesse inciso V do artigo aludido.
o
A princípio, esclarece-se que cabe, privativamente, à União
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos moldes inciso XXIV do art.22
do Texto Constitucional, assim como compete concorrentemente aos todos os entes
federatiros legislar sobre educação (inciso lX, art. 24 daLei Maior).
Já, quanto à legislação federal generalista na matéria, normatizouse as diretrizes ba§ilares educacionais pela Lei FederalNo 9.394, de 20 de dezembro de
1996" Nesta normativa, consta a possibilidade de o ente municipal promover a
organização ao lado dos demais:
rÍrulo rv
Da Organização da Educação Nacional
tnrpr**eri*l ftÍ*Mar Tr,Id* CÊIlter i À*enidã â4púhli** d* Ltb$fi&" no ?51
T*n* S .*u C, §*[** I 1*1,'] ,l$2. }1ü3 * IJ i 6 â A*cife P§ - *ÊP Sll*-1êü
iSS {8i i 334d.r*üGÇ
ffi_
o
x üp-T"#
!\ (.r *:,B{}rlã 1 fi -Hrls ij |: ;t i:. q 9. a:.:: i. :,. r.) 1i ;::i t.:)
resnectivos sistemas de ensino.
§ I " Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2" Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
Em mesmo caminho, acimado entendimento coincide com o
constante no art. 108 de sua lei orgânica municipal, veja_se:
DA EDUCAÇÃü. üA CULTUãÂ, D* ür§FüRT* [ ** LÂããR
em
efi§in§
Lado mesmo, insta arudir que o aft. I43 de sua nor*a orgânica
estabelece que a história da cidade deverá constar obrigatoriamente nos programas de
ensino dos estabelecimentos educacionais regidos por esta municipalidade:
o
^1
*Apf?ul*,!l
*§ÇÂ*
'
* Hffi.ttrÂüÂ*
§ist*me #* *ns*r:*
$3ri*ritâri§r"nBnt*, rtrÕ
[ff i]re$&tiir]í i{ÉMiar TrâÍls
T*ne 3 *u àr, Síillü$ .i1*,Í
.
:*,tlti : Ávor;íi; (lêij,bkrá dO Lif,ilno, no.'S"
1 IJ2.í' J3 e tl,ü, ri"a &r p§ - CÊp Sr:prg4 i5* {fi: i 314.i *üi*S
ffi
o
PÔRT(} & ROD§lIüTJÊS j..1..1 ... ir).1
. ,rrt,.-:
De igual modo, como firmado nesta lei orgânica, o hino
munic;pal' ao lado de sua bandeira e seu brasão, é representativo da cultura e da
história municipal:
&rt. 3* - H*n#*fra, m ffirmx**
-
*, t ti: iUB i D { POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS PELOS VEREADORES
De proêmio, a Lei Orgânica Municipal garante que seja dada r'' 'a:ri a de lei por pafte dos vereadores desta casa legislativa, confbrme previsto no seu
I Art_ SZ- A Íniciativa
Prefeito e ao eleitoracio que
articulada, subscrirE, *ü ,*,;-"
eje leis cabe a qilalquer \ln"^^
A âX*fcer* e*ro
Nessa senda, ao caso, trata-se de rei ordinária versando sobre a
tnciusào do hino municipal ao cumículo escolar, não sendo de iniciativa exclusiva do
Prefeito ou mesmo da câmara Municipal. e, logo, não se enquadra entre as hipóteses de
competência excrusiva previstas nos aftigos. 34 e 35, que elencam ceftas matérias
restritivas, cuJas iniciativas se darão pelo Prefeito e pela câmara a depender do caso.
Desse modo, não há qualquer impeditivo à propositura deste
projeto de lei por qualquer vereador desta câmara, em conformidade com os dispositivos
elencados.
5. CONCLUSÃO
Ex positis, ,Ja análise empreendida, OPINO pela
constitucionalidade do projeto de lei ordinária na temática pretendida, porquanto é
obse^ ada sua viabilidade normativa e sua possibilidade de ser proposto por qualquer
m_
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa. para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular
tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
o É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
Agrestina - PE, l9 de maio de2023
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
o,{ B 'PE 23.6 I 0
o
@@
Hmpp**ti#e*fr*r ?râ*§ *ts it*r t Âve$*x gqs8dr** Íj* l"l$'í*1*" n. fSÍ Ysr,eSsir*, §§&* J,f*l":ÍSÊ,]r* Ê :11et ft**fêp§, çÊp}t1&t§*
+$5 is: i 32,14.iúE**
', ;reedor. sobretudo por estar suplementando a organização do sistema de ensino
municipal em consonância com diretrizes educacionais basilares e em conformidade com
aludido na legislação federalpeftinente, com fulcro na Lei Orgânica desta edilidade e nas
previsões da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
JULIO TIAGO =,
Assinado de forma digitat
DE CARVALHG- ll'.#gJ^co
Dr
R0 D RI G U ES : g'3
§fl#dl,J,í:,,:,# :,11?3"*"
90993948,,*,;l oe:55:35 -03'oo'
o
1.._t.:,'. . ; q.. ilàr ú r, :L" ;l: l. i)êê .
j::l;i'r
§ b4lÉ**4Él *
co}Ir§§Ão DE JUSTTCÂ, E REqÂCÃO
P-e.* ao Projeto de Lei N" 01212ü23, apresentado pelo Exceientíssimo Senhor
Vereafur Jose Givaldo Leite, que dispõe sobre a inclusão do Hino Municipal de
egrg$ina-PE. intitulado "Àgrestiaa, Meu LJüiverso", no curriculo escclar das escolas da
retk municipal de ensino de Âgrestina-PE, e dii outras providências.
PARECER
Em consonância corn preceitos estabelecidos em lrorÍnas regimentais, esta
Comissão Perrnanente a Câr:rara Municipal de AgrestiÊâ, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer o Projeto d* Lei N" 0f2n023, que fica estabelecido que o
Hino Urolcipal de Agrestia*-PE, iatitulada "Agrestina, Meu {Jniversoo', seja incluído
no currículo escolar das esçalas da rede rnunieipal de ensinc de Agrestina-PE,
Compete a esta Camissão de Justiça e Redaçãc manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lêi em referêrcia foi çxaminado pela Assessoria Jurídica
desta Casa onde a mesma poatuou que o Prcjeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-tegais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação parâ a
propositura
Em análise, esh Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipal, caacluiu tambérn que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto, em condições de ser aprcvada pela Câmara Municipal de Vereadcres
em coaformidade çom o que reza o Regimento lnterno desta Casa.
C) nasso Parecer é pela aprovação.
§ala das Comissôes Vercador Ltiz da Silva. ern 22 de rnaio cle 20?i.
("-âMÀR A Ê{§'#fl Prqi. sâ
Ç)
dr&
o
Rua Marechal Deodoro, 16í, Centro - Agrestina-PE I CEP:55495-000
CNPJ: 11 .47 4.277 ÍAAOL7Z
{81 } 3744-1091 | E-mail: cvagrestina@hotmail.com
ffi
t.&*"d*na râ.FespÂl ü#
e,rus v§'{fl *sfl& e,{r&{*§çB*§ryuilÁ
o
Ú k,Lt* q4 rtá *aParerer ao Projeto de Lei N" *1212A23. apresentado pel* Excelentissiir. o Senhor \-ereador José Givalda Leite, que dispõe scbre a inclusâo do Hino l,{nnicipal de intitulado "Àgrestina. §{en Universo" . no currículo escalar das escolas da rede municipal de ensino de Agrestiaa_pE, e dá outrâs pravidências.
Sala das Comissões yere*d*r Miguel Luiz da S eüt de maia de 2i)li.
PAR§CER
Em consonância c§íã preceitos estabelecidos em norrnas regimentais, esta comissão Permanente a câmara Municipal a. ag.**tina, recebe,, [uã"*rálise e posterior emissâo da Parecer ao Frojet* cJt ei N" oizrz*e3n que fica estabelecidc que o Hino Munieipar de Agrestina-pE, infifurado.?grestina" Meu uuivstrso,,, ,*iu io"r,rico no currículo escolar das esc*las da rede munícipai-de ensinc de Agrestia*irg.'- Cornpete a esfa Comissâo de dd*caçãa, Saúde e Âssistência Soeial manifestar-se em tldas as prcp*situras sujeitas e upr*iuçao ;; ú*r;;"Ju'óa*uru a* vereadores deste M*nicípia, dizendo â suâ coxstituição1 sua lá;ú-d"-e da s*a redação. ' -'
O Projeto de Lei em referência fai exami*adc pela Assessoria Jurídica desta Casa' onde a mesma pcntuou qEs o Prcj*tc ern tel4 se encantra co11l as coadiçôes jurÍdico-legais de ser apresentado ao Plenári*, enteniendo não haver vedação i:ara a propositura.
Em análiseo esta Comissão de Educaçã*, Saúde e Assistênci* Social deste Poder Legislativa Municipal, em suâ maioria,
"ourcí,ri,r
também qlre o ,"u à*i nãc fere dispositivcs ecnstit*cioaais, estando, pcrtant*, em ca*dições de ser aprovado peia crâmara Muaieipal de vereadores em easfarmidade com o que ,*r* í n*gimentc lnterno desta Casa.
O ncss* Parecer é pela aprovaçãoa
tla
Rua Marecha
(8í)
I Deodoro-,. I 6í, Centro - Agrestina-pE I CEp:554tt5{100
GNPJ : 1i.4T 4.ZTT tAOOttz
37 44-i991 l_E-mait: cvagrestinrghot*"il..om