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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDenomina Centro de Apoio Comunitário a ser construido na Vila de Barra do Chata, perímetro rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e da outras providencias. (CENTRO DE APOIO COMUNITÁRIO FRANCISCA MARIA DA SILVA”, (Dona Francisca de Seu Sebastião Romão)
native_id2920

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T21:33:53.146936-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0
2023-05-25T21:44:10.770025-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

["âta YÊfrr.À§o& À§TÔ§&üɧ€§&isÀ
o
0 b,tl"fr"'r.,tfrl*
- i)E. LFl
EMENTÂ: Denomina Cenho de Apoio
Comunitária a ser consk*id* na Yila de
Barra do Chata, perímetra rural da
Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
I}E ÂGRESTII{A. ESTÂDO DE
ifR\--L\IBUC0, no uso de suas atribuições Iegais que lhes confere c Regimento
imc=ÍEo de*a Casa Legislativa, apresenta à apreciaçã* dc Plenário * seguirite Projeto de
-{rL l' - Fica denominado de *CENTRO }E APOIO COMUNITÁRIO
FRI\CISCA MARIA DA SILVA", {Dorra Francisca de Seu Sebastiâa Romão) comü
GÍa ümhecida popularmerte, o Centro de Apoio Comunitário a ser construído na Yila
,fo Bum do Chata- perímetro rural do MunicÍpio de Agrestina, Estado de Pernambuco e
.üí «sas proddências.
{ rr, : - Ficil o Cheib dr.l Poder Executivo Municipal de Àgrestina.
. -...-,,:': z:do ir *-i:rndai canfeccionai: e çolocar placa ou letreiro alusir,'a a
. .: ....c se retbre o ârt. io desta Lei. ista nâ pârte fia*tal do prédio e
- 
.-; " :.-ii L.rriizar Lls recllrsos tinanceiros ürçanlentáriüs necessários âo
- --,a.. .r￾Art. 3'- Deverá o Município fazer ccnst*r na referida placa de identificação o
- t.cr'iiiçirr lr1'oiatLr. erit cttr|plimellto ao que
-.-_
-{rt f - Esta Lei entra em vigor na data de sua
,, -t 5 - . -.1:r->i -s dr>prir',1;Ôes ett contrári<-i.
Pernambucc, em 17 de maio de 2ü23;
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Enqarninho a assessoria
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I'i lFi i ( ) J- Ii.( )l)ii.i( ,L I :
PARECER JTTRÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁUST. DE
PROJETC DE LEI DE INICIATIVA DE
YEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"
uDa23. NOMEAÇÂO nE CENTRO DE APOIO
COMIINITÁNTO DO MLINICÍPIO.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÀNICA E
VIABILIDADE CONSTITUCION,AL.
1. RELATORIO
Por solicitação consultiva ertanada da Câma:a de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assesmria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação do centro
comnnitário lacallzado à Vila daBarra do Chata, ern árearural deste município e úi outras
providências.
Este referido p§et* de lei fora apresentado pelo .Ioão Antônio
-L, em abrupta sintese, o que çabe relatar
1. Dá rDEr{TrrrcAÇÃo Do PRüJETO r}E L§r
Trata-se de pmjeto de lei ordinária de iniciativa do legislativo,
cm n,'=nero 014, datado em 17 de maio d* ?0?3, coÊr â seguinte descrição:
t
i,
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O
PCll{ l'( ) & I{( )l)R1{iL-rlrS
Denomina Centro de Apoio Comunitario a seÍ
construído na Vila de Barra do Chata, perímetro rural
do Municípia de Agrestina, Estado de PernambucÔ e
dá outras Provldêncras￾Consta em seu boio o referido projeto esboçadc em 5 artigos' sem
parágrafos, inçiscs ou alineas, acompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se
homenageara com a retenda denomtnaçào e modelo srmphhcado de proleto arqultetoruco
do referido centro a ser construidolem co*str*ção e cons*guintemente nomeado'
Üoo&TETTvoSEJUSTIFICÀTIVASBoPRoJEToNoRMÀTtvo
Segundo o projeto de lei, denomtnar-se-a aquele centro
o,m;.;miri,omunicipal comocentrodeApoiocomunitário Francisca Maria da silva'
em hmenaggm à pessoa coúecida como Dona Francisca de Seu Sebastião Romão'
Sem delongas, o projeto não §oÍttâ com mertsagÊm à e âmara nem
erplana motivaçâo alargada.
I {. DA ÂNÁLISE JuRÍDICA r}o PRoJETo
A} DÂ AUTONOÚÍIA E COMPETÊNCTA IECI§LÀTWA MUNICIPÂL
Ao referido município é garantida a autonomia política'
,O-i*lgtiva e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o' Lei Orgânica
-\1=i,rptal. sem ntunero), na seçào I - lJrsposrções uerats, do uapítulo t - Do mumtcipio'
Do Titr-ilo I - Da Oryarttraçàa Municipai:
l
cl
Í'(llt'l t) ít I{(.ll}RI(il íi::S
Art.1o- 0 Municípic de Âgrestina, [stado de Pernambuco,
Pessca Jurídica de direlto pr.ibli*o internc, no uso pleno d* sua
autcnomia política, administrativa e finançeira, rÊger-sÊ-á p*r s*ta L*i
CIrgânica, votada e aprovada pür sua Cân'lara Municipal, pela
Constituíçâo Estadual e a Constituição ria República.
o
Outrossim, conforme art. 4o da Lei Orgânica Municipai, aduz-se
competir ao município, entre üutras, a possibilidade sua de legislFr sabre assuntos de
interesse local. de forma s*plernentar às legislações federais e estaduais no que
couber.
Para mais, {az-se competente o município para criar, organizar e
suprimir ciistritos, obselacic o ciisposts nestâ Lei úrgtinica e na Legisiaçáo Estaeiuai lvicie
inciso IV do artigo acirnado), bern ecmo pl?moYer, no que couber, o adequado
ordenamento teritorial íincisn VIII dn mesi?lo rlisnositivc susoditer'},
o
DA COMPETÊNC* DO MUNICíPIO
§EÇÃO r
DA COMPETÊF{C IA FRIVADA
Art. 4" - Ao Município de Agrestina, compete:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
ll - suplementar a Legislaçâo Federal e Estadual no que
lV - criar, organizar e suprim;r distritas, observado e
{jisposto nesta LeÍ Orgânica e na l-egislsçÉo E*tadual;
'/;'
Vllí prôrncvêr, fio qLrê cottber, Ío adequado
oi'denamento tenitorial, mediantre planejamento * cçntroie de uso, do
parcelamento e da ocupaÇâo do *olo urbano;
tr'l: t:' ,t:
l,',:lt, iri
1
cl
&RODRIGUES
Âif veicíJc,ê & Câfisultalri.l
O
B) DA POSSIBILTDADE SI' iI{ICIÂTIVÀ DE LEIS PÜfT VH,READORES:
Á lei nrgâniea rnunicinal Earante a.ue seja dada inieiativa a leis
por pâÍte de vereadores, confcflrie cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A lniçiativü de l*is cabe a quêlqu*r Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorad* quê â exercerá süb â forr,*a de moÇão
subscritã, Í1s mínim*, por 5% {*ineo por c*nt§) do
t*rado muni*ip*i"
Logc, trata-se de p§eto de lei ardinária, cuja iniciativa fora de
vereadcr desta casa legislativa, encontranda guarida parâ suâ apreciaçâo ccnsoante aos
incisos III do art. 3ü e 32 dalei ürgârica desta edilidade.
5, DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO IX) CENTRO COMTATTÁNTO
L(rcAL
Feitas tais ressalvas, Ao mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios co*stitucicnais e de competência legislativa
assegurada ao ente mumctpal, rnsculpidos no afi. 3U, rncrso I da Uonstrtuiçào da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e nãa entra em contlito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
\Íaior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 da
mesmo drsposrtrvo) e sobretudo Çofit a norrna orgânrca desk urbe.
3 D \ \ ED.TçÀC rIA NOMEÀÇÃC Nr E§PAÇOS PUBLICOS CO]\{ NO}TE
DE PESSOA VTYÂ
Por fim, eumpre destaçar que â Lei Orgânica.local ainda prevê
r-etia;"ts relativas às possibiiidades de dexarsinaçãa de logradouros dentro dos limites
ffslcts d+ n'runicipio, ccnsiantio, enire aqu*ias, a impossitriiitiade de nomear espaçüs
o
q
o
P()R',t-() & lt()tlRt(iL:i S
públicos eom nome de pesscas viYã§, ÇÕmo se depreende da leitura do art, 145 daquela
nofl11a:
Art. 14§ * Não se darão nomes de pessoas vivas a
quêlquer tmlidade, lograd*uro ou êstãbelecirnento público, nem se
lhea engirão qu*isqrler moilumentos, e, ressãlvadas as hipóteses que
atentem contra os b*ns rcstumes, tampouco se dará nova designação
âÊs que forem conhe*id*s d* pav* pür suâ antiga denominação.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de lei é pesscajá âlecida desde 14 de marçc de ZüZ2,vide eertidão
de óbito anexada ao projeto em testilha.
A !-t\r].a. rr^ i n
t . l-t l\l-I-Usât
Ex positis, da anrálise empreendida, oprNo pela possibilidade de
o \{rmicípio denominar espaço público com nome de pessoa nâo viva dentro de seus
trmrtes territonais, abarcando eenúo comuaitáno de apoio nessa senda, com fulcro nos
rtigos 30, incisos I e III, e r56,inciso I, dâ CRFB l9gg, e nas disposições apontadas da
Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer iavorávei à sua
apreeiaçâo por mta Casa Legisl*tiva, para ã avdiação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Flenário, órgão soberano, para discussão e
\ otâção.
É, S.na"f, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PF,24 de maio de ZgZ3.
JLLTU'T'IÂGU l}fl L- RUI.}RIGUg§
OAB,çE 23.ú10
O
*
JULIO TIAGO DÊ
CARVALHO
RODRIGUE§:ü39099394§ i
Âssinado de forma digital por
JULIÕ TIÂGO DE CAÊVALFIO
&***IGUES:ú39§993s4s1
§ados: 2023.05.24 1 4:44:06 -ü3,00,
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CO}flSSÃO DE FINANÇÀS E OB'CÂMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N'ü1412ü23, apr-esentado Excelentíssimo §enh*r Yereador
João Antônio Leite, que dea*mina Centro de Apoio Com*nilário a ser construíd* ua
Yila de Barra do Chata, perimetro rura} do Município de Agrestina, Estade de
Pernambueo e dá outras providêacias.
PÀRECER
Em ccnsonância cam preceitcs estabelecidos e§l nofir1âs regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Àgrestina, recebeu pâra análise e
pcsterior emissão do Parecer a Projeto de Lei N" 0L4/20?3, que fica denominado de
"CENTRO DE APOIO COMtI1TITÁRIO TRANCI§CÀ MARIA DA SILYA',
(Dona Francisca de Seu §ebastiâo Rornão) c*rao era corkecida popularmenie, o Centro
de Apoio Comunitário â ser constr*ído na Vila de Barra da Chata, per{r*etro mral do
Município de Âgrestilq Estado de Pernambaco e dá autras pravidências.
O Projeto de Lei ern referência foi examinada pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesmâ opinou que ê Projeto em tela, enconka-se em condições jurídico￾legais de ser apresentâdo ao Plenário, eatecdendo não haver vedaçâo par€r â propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise
concluiu que. o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara M*nicipal de Vereadores em conformidade com
CI que rezâ o Regimento Interno desta Casa.
O irosso Parecer é pela apravaçào.
Saia das Ccrnissões Yereador Miguel Luiz da Silva, em 25 de maic de2fr23
li
b &.P Q/cS/*
Pedr* da Silva
1\Iemlrro
Rua trla rechal Deodorll,.lql, 9*§1o_ 1$9 lest! na-PE I C E P : 55495{00
CNPJ: 11 .47 4.277 ig001 :72
{S1} 3744-109í | E-mail: cvagrestina@hotmail.com
Ç)
çfu{A*ata}EPÂTDf ÂGRE§TINA
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Ü çt"f* ta7 prt u ,aL
COMI§SÃO ÜE JUSTIÇÀ E REDAÇÃO
Parecer ac Projeto de Lei N" 014/2023, apresentado Excelentíssimo Se*hor Vereador
João Antônio Leite, que dencmina Centro de Àpoio Comunitario a ser canstruid* na
Vila de Barra do Chata, perÍmetr* mral do Municipic de Âgrestina, Estada de
Pernambuco e úá outras providências.
PÂRECER
Em consonâacia com preeeitcs estabelecidos em noÍrnas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Âgrestina, recebeu pâra análise e
posterior emissão do Parecer o Pr*jeto de Lei N. ü1412023, que fica denominado de
*CET{TRO DE APOIO COMUNITÁRTO FRÁNCI§CA MARIÀ §Á. SILYA',
(Dona Francisca de Seu Sebastiâa R*mão) ssÍac era conhecida popularmeate, o Centro
de Apoio Comunitário a ser constnrído na Yila de Barra do Chaia, perírretro rural do
\{unicípio de Agrestina, Estado de Pernaurbuco e dá outras providências.
Compete a esta Camissão de Justiça e Redaçã<l manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação dc Flenário da Cârnara de Vereadores deste
lÍunicípio, dizendo a sua constituição, sua }egalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado peia Assessoria Juridica
desta Casa- onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se enconffi com as condições
jurídico-legais de ser apreseatado aa Plenário, entendendo não haver vedação pâra a
prceos;nra.
g1a *nálise, estâ Comissâo de Justiça e Redação deste Poder Legislaüvo
§rmicipal, concluiu também qlre o seu teor não fere dispasitivcs constitucicaais,
estando, poÍtanto, em condições de ser apr*vada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade com o que tezao Regimento Intemo desta Casa.
O nassc Parecer é pela apravaçâc.
Sala das Comissões Yereador Luiz da Silva. ern 25 de maia de 2023
1{arcos
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Rua ffiarcchal Deo{oro,-!qÍ,-ç"_ttJo_;{-srestinafE I CEP:5!{!}5{!í10
{B í } 3744-i u3X iÉ-*íl*,JlT-fi ífr no*",. 
@()ceuemoEÂcPEsrrNA "o*
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