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I _::.: L ri,lit Legislati
,I, PROV ADO EMENT,{: Eenaniina Centrc de Apoio
Comunitário a ser constmído em Cruz de Água Branca, perímeü-o rural do
I\r{unicípio de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras prcvidências.
MUNICIPÀI BE AGRE§TINÂ, EETAI}O I}T
de suas atrib.riçÕes legais que lhes confere c Regimento
vE âpresenta à apr*ciação dc plenário o seguinte projeto de
t
AÉ. 1" - Fica denominado de "cENTRo rlE Aporo coMuNrrÁRro Do'RGrvAL ÂNTÔNIO DÁ srtvA,, (DóGD somo era popularmenre conhecido, o
Ceomo de Apoio Comunitário a ser construído em Cruz ae Ágpa Branca, perímetro lrral do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art 2' - Fica o chefe do poder Exeutivo Mrmicipal de Agrestinq
Pemambuco, autorizado a mandar confeccionar e coloc.ar placa ou letreiro alusiva a
'tÊilLrminâçâo a que se refere o art. 1o desta Lei, isto na parfe frontal do prédio e
arceryxntemente utilizar os recursos finaneeiros orçarnectários necessários ao mçrimeoto desta lei.
.{rt 3o - Deverá o Município fazer constar na referida plaea de identificação o
utor do referido projeto, em eumprimento ao que
Ençarnlnho a assessoria Jurí<tlca
análtse e ernissão eie Parecer .trt 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.{rt 5o - Revogam-se as disposições em conhário.
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Gel-at
linara \{unicipal de Vereadores de
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Pemarnbuco. em 17 de niaitr de I I :
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REPUBLICÀ FEDERATIVA DO BRASIL
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Ü"ÊR?üHdSE ܧf§URAI S
NOiUE:
DORGIVAL ANTÔNIO DA SILVA
MATRICULA:
074559 01 5s 202.t 4 00022 021 0006554 65
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T§T,\I» CÍ\'II. E,IDADI
61 anos
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TTjCL\ÍENTO DE IDB^MBÇÂçÃo
RG no '1914006 SOSíPE endtido am (X/05l2017, TÍhrlo
de oleitor no 0238310{tr868 zona @6 sêçáo 0(B7 &
cidade do Ágrastim-PE emiHo em (N07/z)17. CTPS rf
029325 SêÍie OQO53 MT-PE emiffo em Ollffitãffi
EI,EÍTOR
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: -: :: À:;CltiO MANUEL DA SILVA e de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Res_idência do Íalecido: VILA
:= -: ]: I3I-À 3RÂNCA. CASA, ZONA RURAL, Agrestina-PE
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itÊ e sÉl de iüm de d{tis rl€ e viate e úm. hora igí,orada
À\1(}
20?1
-_: 3-,c--_:3,1- S1-IC rcRulGUE|RO, ZONARURAL, São Joaquim do Monê€E \
ÊGr.§rJalt§ \ ,- ffirÍro pElGTRAltrE DE câEEÇ& COn DESTRIjçÃÃ} 8E ii;{Ssl\ Eí{ÊE:fuJcl\ po{t ÀÇÃO
>,<- =.= -_= :_: :.,-_ ::\-,pPoJETO DE ARMÂ OE
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Dt CLA.LT\TE
EWELLY EDIVAM SILVA, nacionalidadr BRAS|LEIRA. RG ne
8822422,SDS/PE, CPFruF ne A97 .521 .7 7 4-76, profissão
RECEPCIONISTA, estado civil casada, residente na RUA JOSÉ
TAVARES DE ALBUQUEROUE,lS,BEATRIZ DE CASTRO
LINO,AGRESTINA-PE, fi tha do Íalecido
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lll':':tsã;ioiaieciCo:AGRICULTOR.Datadenascimentodofalecido:2Sdesetembrodelg5g.Eraportadordolihrlode
..--;-]' -' -:-i-13 100!E68, Zona 086, Secão 0037- Casado com EDIVAM TERESA DA SILVA aos 02J01[1985, em Âgresüna-PE,
-',-: 3 : ,,r. !: íolJra 219, no 876. DEIXÂ BENS E DEIXA 01 FILHA MAIOR IDADE- Não constam aveóaçõâs à margem do
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IIGE'TCi]E DECÁDÀsTRO
frs Ér t*'iff §O§jPE enÉô em 8{6ffi,l7, Tiàio de eleibt rf 02ffi'10ffi868 zam ffi6 s@ 0037 da aklade de À$€§línâ-PE ori$o aar 8,ffi7801?,
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' ' : -'l i:: 3e-e 00053 MÍf E errrtdo em 07I08n003
3e carastro acirna nàr disoensam a apresenta$o do docÍmento original. quando ex(1irla pelo órgâo solhitanta
EÉ íiÉ.ffii, crÍriíE ô* nÊEmo ciyil das Pessoas n-ür?}§ ê Àar6tl*a
O@Jffiírdir
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O conteúdo da certldão é verdadelro. Dou fé.-.
Agrestlna, 29 de Julho de 2a21
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PÂRECER JURÍDICO
o
EMENTA: CONSTILTIVO. ÁNÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
\E,REÂ}OR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"
ís/2a23. NOMEAÇÃO Og CENTRO DE APOrO
CoMUNTTÁruo. PoSSIBILIDÂDE EM LEI
oncÂNrce E vIABTLTDADE
CONSTTTUCiONAL.
I, RELATORTO
Por solicitaçâo consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
\í,.rnicípio de AgÍestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
âctrca do Projeto de Lei apresentado à câmara rnunicipal desta urbe.
o
Trata-se de projete de lei ordinária que visa à Éomsaçãa do Centro
ce Apolo Comunitario a ser coastruído em Cruz de Água Branca, área rural deste
É.unicrpio e dá outras providências
'li
Este referido projeta de iei fora apresentado pelo Vereador João
-{ntômio Leite, em 17/*512ü23, remetido ao Protocolc Geral da referida cãmara
muniúipl.
É, em abrupta sínt*s*, § quã cabs relatar.
: D \ IDE§TTFICÂCÃO DO PRÜJETO }E LEI
i,;,..., Ii'',.i.i;ti ' rt,, .;,1, l.! jti:i:rt ti tt: i:..
1....-r tl,i. r,,t,i:.,:t.l'l:,-- l .;,, 1:ifit ;:1..,';ii.. :r:- i ii,.il
,_,r:i;,, :-i r:,r,..S
ct
PORTp &RODRT§UES
Trata-se de projeto de rei ordinári4 com númerç 01s/2a23,
em l7 de maio de 2A23, com a seguinte descrição:
Denomina Ceatro de Apaio Comunitário a ser
conshuido em Cruz de Água Branc4 perímeío rural
clo Murucipio de Agrestma, Estado de pemambuco e
dá outras pravidências.
I
Ccnsta em seu bcja o referide pseto esboçado em 5 artigos, sem
ncisos ou alíneaso acampa*hado por çeÉidãc de óbito da pessoa à quar se
rgearà com a retbrida denominação.
DO OB'ETTVOS E JU§TItr'ICATIYA§ DO PROJETO NORPTÂTTVO
segundo o proJeto de ler, denomrnar-se-a o Dlstnto tndustnai
no cenfro de Apoio comuritário rlorgivar Antônio da sitv* (conhecido
'
.. - ;^1;r !1r,,; ji
Sem detongas, o pro;eto aão çonta com ffieasagem à Uàmara nem
,.r.i.1 r -,'. 1-- .,J .
I
DÂ ..{I{ÁI-ISE JURÍDICÀ }C PRÜJETO
DA ALITONOMIÀ E CO1VIPETÊI§CTA LEGI§LÂTIYÁ NIT$ÜCIPAL
Ao referida rnunicípia é gcrantida a autonomia política,
'ar[n,inistrativa e financeira, nos maldes de sua lei *rgânica (artigo lo, Lei orgânica
-\lurucrpar, sem nurnero), na seção l - lJrsposrçoes uerars, do uapitulo I _ Do munrcrpio,
Do Tiarlo I - Da Or.ganizaçãa Municipal:
i-:,1,.1,.,,.;r:l.,i.l;:i',tt:-i,:.. .:!,r,t.:,t,,;;i.r.:r ir._,r ,..:r:i I r,:, t;,i- i,...t:i llr,i :i,,.
,,
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. _,
',,,,,-,.,,'
':: t:' I ;.:,,,,,-§
cl
o
i.t I r ) § ir.( )l)i{l(illl,s
üutrcssim, ÇonforxlÊ ait 4o da Lei ürgâlica Municipai, aduz-se
competir ao mufiicípic, entre outras, a L*ssibilidade su* de legislar ssbre assuntcs de
intercsse local. de fnrma su*lcme*tar às legislações federais e estaduais no que
couber.
Para mais, taz-se competent€ o municipio para criar, organizar e
suprimir distritas, observado o disposto nestâ Lei Grgânica e ââ Legislação Estadual (vide
inciso IY do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado
ordenament+ ternt+rrzl {inci,s{r VIE ds rrr*sa1! <lisrositivo susodito}.
DA COMPETÊNCH DO MUNICíPIO
sEÇÃo r
DA COÍ\dPETÊHC'A FRruANA
Art. 40 - Ao Municípia de Âgrestina, cornpete:
I - legislar sobre assuntos de int*resse locaf,
ll - suplementar a Leglslaçâo Federal e §stadusl no que
lÍl - instÍtuir e anec;rdar os tributú$ ds sua competêncja,
bem como êpiicâr suas rendas, sem prejuíao da ai:rigatariedade de
prestar @ntas e publiffir balancetes nos prazss fixadgs em lei;
lV - cr:iar, organizar Ê supriillir diçtritoe, §bservado ô
,iisposto nesta Lei Orgânica e na LÊSíslaÇ*a Estfidual;
Vllí prômover. no quÊ coubgr" "* adeqr"lado
ordenamento territorial, mediante plenejamentê e controle de uso, do
parcelamento e da ücupaÇão do sols urbân*;
a
t
ct
a
ts r D \ POSSIBILIDADE DE rl§ILIIÀTt\rA DII LEI§ PoR VEREATIORES:
A lei :x+r :er:.icip*l gerente que =ej= dade i*iciati.-.* 3 leis per
parte de vereadores, canf,orme cabeça do art. 32 seu:
Ârt 32- A inici*tiva de leis cabe â quâlquer Vereador, aü
Prefeito e âo eleitorads que a *xêrffirá sob a forma de moÇão
articulada, $ubscritâ, ns rnínimç, por 5% {cinco por cento) do
eleitorado rnunicipâl.
togo, trata-se de prajeto de lei cxdinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa iegislativ4 enconhaado guarida para st:ã apreciação coÉsoante aos
incisos III do art. 30 e 32 dalei *rgânica desta edilidade.
PORTO & RODR'{iI]Ê.S
D { {}ÂLISE BO PROJETO ÜE LEt
T) DA POSSIBILII}AI}E DE NOMEÁÇÃO DO DISTRTTO IF{DUSTRI,{L
LOCAL
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
njeto se adequa devidamente aos principios canstitucionais e de competência legislativa
;5egurada ao ente municipal, tnsculprdos no am. 30, incrso I da Uonstiturçáo da
epública Federativa do Brasil {CRFB}, de 1988, e não enka em eoaÍ}ito eam demais
tames constitucionais quanto à cornpetência privativa da Uniâo (no artigo 22 da Carta
[aior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
esmo drspositrvo) e sobretudo com a norrna orgânica desta urbe.
I
t,l D \ \.EBÂÇÃ* ne NOMFTAÇÃç nU ESPAÇü§ púBl-rcü§ coM NGME
DE PESSOA \,IVA
Por fir*, c*mpre desta*ar qil€ ã Lei &.gânica local ainda prevê
:--: vLr --1.+:.--^ r!rêLr\6 ê§ À- yu§rrurrruàiúü ..^^^iL:1:l^J^^ ü! J- J_-*:'.c.^ã+ _-lr !1F..!^.,*^^ l^-«.^ J^_ ll*!+^^ iiLiiüiiiiiiavaü üü iügiiiüüiiiiis iiüfiii'ü üüs iim;;;s
s do municipio, canstaado e*tre aqr:elas a impossibilidade de aamear espaÇos
-r i ( ) Ji i:.r )l)ii.l( ii.'l:t
.. r-: r- :r,;ssoas r-ivas. corro se depreende da Ieitura do aü. 145 daquela
E[rt
§E
Art. 145 - Nâo se darã* nÕrnss d* pesscâ§ viv&§ a
qualquer localidade, l+grcd*Uro sU e§tâbeleÇinlent$ público, nem $e
ttres àrigirao quaisqil§í rn*nilm*ntüs, ü, ressalvâda§ a§ hipoteses que
atentem s§*tíâ üs b*ns ffistl§rfies, têmpouÉ se dará nsvâ designaçâc
aos que far*m §onhe#Sg§ do pav* pgr Êua sntiga denominaçãe.
a
Desta felte- observa-se que a pessca a quem se busca homenagear
§orn o referido projeto de lei é pessea já fatecida desde 26 da seternbro óe 2ü21, vide
certidão de óbito anexada ao prajeta em testilha.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da anrálise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Mrmicípio denominar espaço público oom nome de pessoa não viva dento de seus
trmrt€s trrntonais, com fulcro nos artigos 30, incisos I e lll, e 15ó, inciso l, da Cl(}ts
1988, e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se pffrecer favsrável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, parua avaiiaçâo que the compete, recomendando
sua regular tramltaçào, bem como enviado ao Plenário, orgâo soberaflo, para discussão e
r-ota$o.
É, S.M.J, o Parecer, que s*bmeto ao crivo superior.
Agrestina - P§..24 de maio úe 2ü23.
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,' .-.;i,.r de Lei \o 1115.'i0li. apresenr;,.do Ercelentíssimo Senhor Vereaclor '- .-r-ir- Leite. qlte denontina C'enrro de -{proio Cornunitár'io a ser construida em '--- .'ü {tua Branca. peniltctro rural do \Ii-rnicÍoio de Agrestina. Estado cle
: ;--.;ntbrlco e dá oritras providências.
t
PARECER
Ern c*nsonância com preceitos estabelecidos em rormas regimentais, e*ta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Âgrestina, recebeu fara análise e
postericr emissãc do Parecer o P§eto de Lei N" 01512823, que flca àenaminado de *CENTRO I}E ÀPOTO CÜMLINITÁRTO I}ORGTYAL ANTÔXTA DÀ SILYÀ', (DOCI) cümê er* popularrnente conhecid*, a Centro de Apoio CÀ*nit"*ô a ser
canstruíd* em Cnrz de Água Braflcâ, perírnetro rural do MunicÍpio d.e Ágrestina, Estado
de Pernambuco e dá aukas pr.ovidências.
Ccrnpete a esta C*rrissão de Justiça e Redação manifestar-se Êm todas as
prcposituras sujeitas à apreciaçâa do Plenário da Câmara de Vereadcres deste
Municípic, dizeado a suâ constituição, sua regalidade e da sua redação
O Projeto de Lei err referência foi ex*rninado petra Assessoria Jurídica
desta Casa, cnde a mesma pcirtuau que o Projeto em tela, se encontra coÍn as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Fleaário, entendeado não haver vedação para a
proposituna.
Em análise, estâ C*r*issão de Justiça e Redação deste Poder Legislativc \'Íunicipal, conciuiu tarnbém que ô seu te*r nãa fere dispositivcs constifucionais,
estando- Prfânto, em condições de ser aprcvada pela Câmara-Municipal de yereadores
em conformidade com ô que Íezs ü Regirnento Interno desta casa"
O ncsso Parecer é pela aprcvaçâo.
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Sala das Comissões Yereador Miguel Luiz da Silva. ertr 25 de uraio cle 102-l
t
&{arcos
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CÂIíAI.AIíI}TPÂTDE
C^l^ \'IE^tlOr ÂJlÍrôIo C+iEs Dfr.sÂ
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Rua Marechal
Í8tl
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AGRE§TIHÂ
0 bffi'* 4'', r't/" 'a' cowssÃo rlE FTNANCÂS E oRCÁhiENTO
Parecsr ao Projeto de Lei No 015/2023, apresentado Excelentíssimo Senhor Vereadr
Joào AÍtônio Leite, que denomiaa Centro de Apoio Ccmunitario a ser construído cm
Cruz de Água Brânca, perÍrnetro rural do Municipio de Agrestiaa, Esado de
Pemambuco e dá outras pravidências.
cÂxnn,qmsecpa.lpu
P.{RECER
Em consonância cam preceitos estabelecidos em noflruts regimir cse
Ccmissâo Permanente da Câmar* Municipal de Agrestina, recebeu ptre zÍrát*E e
posterior emissãa dc Parecer o Projeto de Lei N" 015/2023, que fica denmimdo de *CENTRO DE APOIO COMUNITÁRIO I}ORGryAL gVrÔ*rO DÂ StrLYÂ-.
(DAGIi como era pcp}larrneirte cor:hecida, a Ceatro de Apoio Cmuniafoio a ser
construído em Cnrz de Água Brantea, perímetro rural do MrxricÍpio de Agrestina Estado
de Pernambuco e dá cukas providências.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Àssessoria Jurídica desta
C-asa, oade a mesmâ opinou que o Projeto ern tela, encontra-se em condições jurídicolegais de ser apresentado ac Plenrário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissâo de Finanças e Orçamento, em análise
concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Yereadores em conformidade com
o quÊ Íffia Regimerto Irterno desta Casa.
0 nosso Farecer é pela apror açâo
\,:.-: t,.r: (,'r.\l-ltiSSLliS Verelt.i..,l \it,:1t.. -i..: :,, \ ,.:. ,;tn ]5 de nffriii <le lt)li
da
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Pedro da Silva
Membro
a
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i
Rua Marechal Deodoro,161, Centro -Agrestina-PE I CEP:S§49S-000
CNPJ: 11.47 4.277 10001 -72
l81l 3744-1091 | E-mail: cvagrestina@hotmait.com T i i.iai r,:r i: . iji,i,:iI;frzl