I
President 15 DE 15 DE MAIO DE 2023.
APR
ntft
Art. 6® - Ficam revogadas as disposiQoes em contrario.
RO VADO
Art. 1® Fica fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) o valor do menor
vencimento base dos servidores do Municipio de Agrestina/PE, para equiparar o valor
minimo do vencimento base ao piso salarial minimo estipulado pelo Govemo Federal
atraves da Medida Provisoria n° 1.172, de 01 de maio de 2023.
Art 2° - As despesas deconentes da aplica^ao desta Lei correrSo por conta das
dotaQoes or^amentarias proprias constantes do or^amento municipal, suplementadas se
necess^o, cujas despesas serao suportadas pelasreceitas provenientes das transferencias
constitucionais, receitas proprias do Municipio e transferencias do Sistema Unico de
Saude e FUNDED.
Art 3® - O impacto or?amentario e financeiro de que tratam os artigos 16, 17 e
21 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, para fms declaratorios, fica
dispensado por estarem as despesas previstas na Lei Or^ament^a do corrente exercicio
e os reajustes autorizados, nos termos da Lei de Diretrizes Or^amentarias para o exercicio
de 2023, cujas despesas nao acarretam elevafSo or^amentaria total, por serem
preexistentes, nSo caracterizando a^ao nova ou amplia?ao de a^oes.
Art. 4®. As despesas de que trata esta Lei estao de conformidade com a Lei de
Diretrizes Or^amentarias para o exercicio financeiro de 2023 e programa^ao constante no
Plano Plurianual.
Art. 5® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, retroagindo os efeitos
financeiros ao dia 1® de maio de 2023.
Dispoe sobre o valor do menor vencimento
base dos servidores do Municipio de
Agrestina/PE para o ano de 2023.
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2023.
Encamlnha-se^^
de Finan^as effi
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fiAo
nto
li(J~bO^UNICIPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
ies que lhe sao conferidas nos artigos 53, III e 93, inciso I, alinea “d”, da
Lei Organica Municipal, submete a aprecia(?ao da Camara Municipal o seguinte Projeto
de Lei;
cneaminna"8e a uomissao
dij JustiQa e Reda^Ao
PREFEITURl^DE -------------
AGRESTIWSS-----
pt
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VotagAo,^^-^
do
Rua Capitdo Manuel Matulino, N**2)
Centro, Agreslina - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(80 3744-1103/ gabineteprefeito@agrestino.pe.gov.br
gobinete.ogrestina@hotrnail.com
RecebidQ
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1
I
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N’ 015 DE 15 DE MAIO DE 2023.
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Excelentissimo Senhor Presidente,
Ilustrissimos Senhores Vereadores,
Submeto a discussao e aprova^ao dessa Camara de Vereadores o Projeto de Lei
n° 015/2023, que *‘dispde sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do
Municipio deAgrestina/PE, para equipararo valornunimo do vencimento base aopiso
salarial minimo estipuladopelo Governo Federar.
Nesse tema, o Governo Federal, atraves da Medida Provisoria n° 1,172, de 01 de
maio de 2023, fixou o valor do salario minimo em R$. 1.320,00 (mil trezentos e vinte
reais) a vigorar a partir de 1® de maio de 2023.
Na especie, portanto, trata-se de projeto de lei que tern por finalidade equiparar
o valor minimo do vencimento base ao piso salarial minimo estipulado pelo Governo
Federal.
Nesse caso, a iniciativa busca, com a aprovaQSo do projeto de lei, impedir o
recebimento, por servidores municipais, exceto de valor inferior ao minimo estipulado
pelo Governo Federal.
Palacio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2023.
i GABINETE
! DO PREFEITO
SNDES
Prefeito
PR£FE ITURA DE
AGRESTINA
r?MyiB<»*iin Gm Hum dnit
Assim, espero contar com o apoio dosilustres Vereadores dessa Camara Municipal
para aprova9ao do Projeto de Lei que ora apresento
dd
Rua Capitoo Monuel Motulino, N'’21
Centro, Agreskino - PE 55.495-000
CNPJ: 10.091.494/0001-10
(81) 3744-1103 / gabineteprefeiko@agreskina.pe.gov.br
gabinete.agrestina@hokiTioil com
RecebldQ
1 Sec.
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1
Agrestina, 15 de maio de 2023.
Oficio GP n". 200/2023.
T
Atenciosamente,
I,
Prefeito
Cumprimentando-o formalmente, encaminho a Vossa Excelencia, para delibera^ao
dessa Camara de Vereadores, em anexo, o Projeto de Lei n** 015/2023, o qual, dispoe
sobre Jixa^ao do valor do menor vencimento base dos servidores do Municipio de
Agrestina/PE, para equiparar o valor minimo do vencimento base ao piso salarial
nu'nimo estipulado pelo Govemo Federal
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n® 015/2023.
Na oportunidade, solicito que seja dado REGIME DE URGENCIA. para
tramita?3o da mencionada proposi^ao.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
I
' GABiNETE
DO PREFEITO
Exmo. Senhor
SAULO ALVES BATISTA
Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
Casa Legislativa VereadorAntonio Gomes de Lira
Agrestina - PE
Gabinete do Piefeito
9ua Copitoo Monuel Motulino, N*21
Centro. Agrestino > PE 55.495-000
CNPJ; 10.091.494/0001-10
(61) 3744-1103 / gabineteprefeito@agrestino.pe.gov br
gobinete.ogrestina@hotmail.com
PREFEITNRACE
AGRESTINA
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Sendo o que apresenta para o momento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e considera^ao.
EmO
M*J'
Sec.
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Protocoio Central
Cdmara Municipal die Agrestina
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RecebldQ
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PARECER JURIDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANALISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
1. relat6rio
E, em abrupta sintese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAC^AO DO PROJETO DE LEI
For soiicita^ao consultiva emanada da Frefeitura Municipal de
Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de analise juridica acerca deste
Projeto de Lei apresentado a camara municipal desta urbe.
irata-se de projeto de lei ordinaria que visa a tixa^ao do menor
vencimento base para os servidores do Municipio de Agrestina - PE para o ano de 2023.
Este referido projeto de lei fora apresentado peio prefeito Josue
Mendes da Silva em 15/05/2023, sendo recebido pelo Protocolo Geral da referida camara
municipal no dia seguinte, sob registro N“ 316.
Trata-se de projeto de lei ordinaria, de iniciativa do executive,
com niimero 015/2023, datado era 15 de maio de 2023, com a seguinte descri?ao:
Empresariai RioMar Trade Center I Avenida RepuWica do Libsno. n* 251
Torre 3OUC, Salas 1,01.1102.11039 11161 Recife PE-CEP5110-160
*55(81)3244.00690
PORTO &RODRIGUES
AfJVOCOClri & CODiidlOilO
EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI
ORDINARIA N° 15/2023. FIXA^AO DO MENOR
VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO. POSSIBILIDADE
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S’
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
4. DA ANALISE JLRIDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMTA E COMPETENCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
f
Consta, em seu inicio, tersido enviado por meio do Uticio (jF N''
200/2023, protocolado na Camara Municipal de Agrestina em 16 de maio de 2023, o qual
veio acompanhado de mensagem a referida casa legislativa, asseverando seu regime de
urgencia, bem como do referido projeto, esbo?ado em 6 artigos.
Conforme presente em seu bojo, este projeto de lei busca
compatibilizar a norma municipal a finalidade de garantir, a todos os servidores
mumcipais, recebimento de valor nao mtenor ao minimo estipulado em ambito federal,
contrapresta^ao laboral digna e compativel com atribuitpoes e complexidades dos cargos
susoditos.
Embora aponte ser necessario compatibiliza?ao da norma
municipal em consonancia com a normativa federal, nao fez o projeto referenda a
qualquer lei municipal que ja disponha sobre a tematica apontada.
Art. 18. A organiza?ao poh'tico-administrativa da Republica
Federativa do Brasil compreende a Uniao, os Estados, o Distrito
Empressrial RioMarTrade Center I Avenida RepiiBiica do Libano, n“251
Torre 3OUC. Salas 1101.1102.1103a 11161 Recila PE -CEP5110-160
>55 {81)3244.00690
PORTO &ROPRIGUES
Afivricorto A Co fisujiic i 'O
Dispoe sobre o valor do menor vencimento base dos
servidores do Municipio de Agrestina/PE para o ano
de 2023.
Inaugurando a aprecia^ao, aponta-se que o artigo 18 do
Constitui^ao da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) preve a autonomla
dada a municipalidade para sua organiza^ao politico-administrativa:
I t
couber, como se observou no artigo derradeiro da CRFB/1988.
Sob a optica jurfdica, entende-se a autonomia poli’tica como uma
congregafSo de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua propria
organiza?ao, seu proprio govemo bem como sua administrapao e sua legisla?ao.
Nessa toada, a autoadministra^ao e aautolegisla?ao contemplarao
competSncias materiais e legislativas, na formaque o art. 30 destaCartaMaior consignou:
Outrossim, conforme art. 4° da Lei Organica Municipal, aduz-se
competir ao municipio, entre outras, a possibilidade de legislar sobre assuntos de
ipteresse local, de forma suplementar as legislacoes federais e estaduais no que
Federal e os Municipios, todos autonomos, nos termos desta
Constitui?ao.
interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais
diretamente as necessidades imediatas do municipio, mesmo que
Empresanal RioMar Trade Center I Avenida Repubtica do Libano. n° 251
Torre 3 OU C. Salas 1101,1102.1103 a 11161 Recife PE - CEP 5110-160
♦55(81)3244 00690
PORTO &RODRIGUES
AflV AI' C3 C I o ft c <1 n S u f I O • i o
Art. 30 - Compete aos Municipios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local
n - suplementar a legisla^ao federal e a estadual no que
couber;
(-)
Entende-se como interesse local,
Alexandre de Moraes:
na visao do doutrinador
Ao referido municipio e garantida a autonomia politica,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei organica (artigo 1®, Lei Organica
Municipal, sem niimero), na Se^ao 1 -Disposi96es Gerais, do Capitulo 1 -Uo municipio,
Do Titulo I-Da Organiza^ao Municipal.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
n - disponham sobre;
Quanto 6 iniciativa para deflagrar o processo iegislativo, as
hipoteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores,
estSo expressamente previstas naCF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municipios.
Nesse sentido, dispoe o artigo 61, § 1°, da CF/88:
acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral
(Uniao). (Constituifao do Brasil Interpretada e Legisla^ao
Constitucional. 9® ed., Sao Paulo; Atlas, 2013, p. 740).
EmpresartalRioMarTrade Cenlw I Avenida RepQblica do Libano.n°2S1
Torre3OUC, Salas 1101.1102.1103a 1116 I Recife PE-CEP5110-160
*55(31)3244 0069®
Ao caso, a materia normativa do projeto se adequa ao interesse
local, isso porquanto dispora sobre pagamento, em ambito deste municipio, de piso
salarial aos respectivos servidores, preconizando que o valor a ser recebido n2o sera
menor que o valor do salario minimo nacional, em conformidade com art. 39, §3° da
CF/88 eem aten^ao d atuali2a5ao Ixazida pela Medida Provisdna N” 1.172, de l“de maio
de 2023.
PORTO &RODRIGUES
Ad^OCQCIQ ft ConsuHoUa
§ 1” Sao de iniciativa privativa do Presidente da
Republica as leis que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinarias
cabe a qualquer membro ou Comissao da Camara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunals Superiores, ao Procurador-Gera! da
Republica e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos
nesta Constitui^ao.
e
reforma e
da
A nivel municipal, sua lei organica garante que seja dada
iniciativa a leis por parte do prefeito municipal, conforme caput do seu art. 32, in verbis'.
Analisando a materia do projeto, percebe se tralar de conteiido
cuja iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevira lei que dispora acerca de
servidores publicos, como anuncia o inciso II do art. 34 daquela mesma lei municipal:
Empresarial RioMar Trade Canter I AvenidaRepubllcado LIbano. n°2S1
Torre 3CXI C. Salas 1101,1102,1103e 11161 Reafe PE-CEP5110-160
*55 <81)3244 00690
PORTO &RODRIGUES
A<iv'>cacia & Con»ijfTo’ia
III - fixapao ou altera^ao do efetivo da Policia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar. (Reda^ao alterada pelo art. 1°
da Emenda Constitucional n" 4, de 22 de julho de 1994.)
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eteitorado que a exercera sob a forma de mocao
articulada, subscrita, no minimo. por 5% {cinco por cento) do
eleitorado municipal.
Todavia. sendo lei complementar, sua aprovapao se dara
somente pormaioria absoluta dos membros da referida Camara Municipal, nos termos do
art. 33.
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos publicos, estabilidade
aposentadoria de funcionarios civis,
transterSncia de integrantes da Policia Militar e do
inatividade;
Emenda
Corpo de Bombeiros Militar para a
(Reda^o alterada pelo art. 1°
Constitucional n° 4, de 22 de julho de 1994.)
i
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obedecera aos
Ademais, tem o prefeito a competencia privativa para iniciar o
processo legislative em analise (inciso III do art. 53 da Lei Organica desta urbe).
I - criacao, transformapao ou extin^ao dos cargos,
fuHQdes OU empregos pubticos na administra?ao direta e autarquia ou
aumento de sua remunera?ao:
II - Servidores Publicos, seu Regime Jurldico, provimento
de cargos, estabiJidade e aposentadoria;
Art. 34 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre;
C) DA DISPENSA DA ESTIMATIVA DE IMPACTO flNANCEIROorc:amentario
Empresanai RioMarlrade Center I AvenidaRepublktadoLibano. n°251
Torre 3 ouC, Salas 1101,1102.1103« 1116 I Rsofe PE • CEP 5110-160
♦55 (81)324<I.OO690
PORTQ&RODRIGUES
A <1 VOc OcfCi 6 Corisu)toi»a
revisao de remunera?ao dos servidores publicos deve ser feita
anualmente, na mesma data, sem distin^ao de indices, de iniciativa do Poder Legislativo,
se se tratar de servidores do Legislativo; e de iniciativa do Executivo, se se tralar de
servidores desse Poder, U direito a reposi^ao salanal anual e assegurado no inciso X do
art. 37 da Constitui^ao Federal.
Art. 37. A administra?ao publica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios obedecera aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tambem,
ao seguinte: (Reda^ao dada pelaEmenda Constitucional n® 19, de
1998)
(...)
X - a remunera^ao dos servidores publicos e o subsidio de que
trata o § 4° do art. 39 somente poderSo ser fixados ou alterados
por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisao geral anual, sempre na mesma data e sem
i
D) DO VALOR DO SALARIO-MINLMO VICENTE A DATA DO PROJETO
4. CONCLUSAO
Neste interim, a propria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), ao tratar dos atos que importem aumento de despesa, da um tratamento
diterenciado aos atos destinados a esse reajustamento. Uesse modo, nos casos de
reposi^ao salarial, a LRF dispensa o ente publico de apresenta^ao de estimativas ou de
demonstra$ao de origem dos recursos. E, ate mesmo na eventualidade da despesa com
pessoal tiver excedido ao limite, ainda assim fica ressalvada a revisao geral anual.
Logo, essa iniciativa para a deflagra?ao do processo legislativo s
adequada, pois o projeto de lei apresentado trata de questoes ligadas ao a fixa?ao dos
vencimentos minimos em prol dos servidores do Executive Municipal, cuja gestao da
politica remuneratdna compete ao Preteito, o autor desta proposi^ao.
Expositis, da an^ise empreendida, OPINO pela possibilidade de
instituir do menor vencimento base dos servidores a nivel municipal igualado ao salario
mlnimo nacional vigente a data de elabora^ao deste parecer, consoantes aos objetivos
Considerando, pois, que este projeto, em seu artigo primeiro,
estabelece o salario como valor mlnimo a ser remunerado seus 1.320,00 (um mil,
trezentos e vinte reais), entende-se pela sua adequa^ao a legisla^ao acima indicada.
f f
distin^ao de indices; (Reda?ao dada pela Emenda Constitucional
n° 19, de 1998)
Empresarial RroMar Trade Center I Avenida Republica do Libano. 0^251
Torre 3OU C. Salas 1101.1102.1103 0 11161 Recife PE-CEP5110-160
->55 (81)3244.0069®
A data deste parecer, encontra-se vigente a MedidaProvisoria N°.
1.172/2023, que reajustou o valor do atual sal^o-minimo para R$ 1.320,00 (um mil,
trezentos e vinte reais) a partir de 1° de maio de 2023 (data da publicaijao em Diario
Oficial da Uniao).
PORTO &RODR1GUES
Advocncio B ConsuM of i o
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t f -
aludidos ao projeto, sobretudo de compatibiliza^ao entre as nonnas federal e municipal,
e por ser o pretendido projeto compativel com as normativas nos raoldes dos artigos 18,
30,61 e 198, todosdaCRFB/1988, do art. 19daConstitui9aodesteEstadoecom aludidos
artigos da Lei Organica desta urbe.
Por essasrazoes, apresenta-se parecer favoravel a sua aprecia^ao
por esla Casa Legislativa, para a avalia?ao que lhe compete, recomendando sua regular
tramitai;ao, bem como envlado ao Plen^o, orgao soberano, para discussao e vota^ao.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 24 de maio de 2023.
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
*•
JULIOTIAGODE AssmadodeformadigiUlpor
TABVAI Wn WLIOTIAGODEOUiVALHO
CAKVALMU fiODReUES<l390993948)
RODRIGUES;03909939481 Dados: 2023XI52S 10:58fl603'00'
EmpresadalRioMarTrade Center I Avenida RepoWtcSdo Libano, n’251
Torre 3 OU C. Salas 1101.1-102.1103 6 ’1161 Recife PE - CEP 5110-160
»SS <81)3244.00690
PORTO &RODRIGUES
A dVC cac 1 o & Coti 5 'J H ot J a
PARECER
O nosso Parecer e pela aprova^So.
Sala das Comissoes Vereador
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81)3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@^CAMAnADEACRESTINA
A
AGRESTIKA
COMISSAQ DE JUSTICA E REDACAO
Parecer ao Projeto de Lei N” 015/2023, apresentado pelo Chefe do Poder Executive
Municipal, onde dispoe sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do
Municipio de Agrestina-PE para o ano de 2023.
Em consonancia com preceitos estabelecidos em normas regimentals, esta
Comissao Permanente a Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N® 015/2023, que fica fixado em R$
1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) o valor do menor vencimento base dos servidores
do Municipio de Agrestina/PE, para equiparar o valor mlnimo do vencimento base ao
piso salarial mlnimo estipulado pelo Govemo Federal atraves da Medida Provisoria n°
1.172, de 01 de maio de 2023.
Compete a esta Comissao de Justi^a e Reda^ao manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas a apreciai^ao do Plenario da Camara de Vereadores deste
Municipio, dizendo a sua conslitui^ao, sua legalidade e da sua reda^ao,
O Projeto de Lei em referencia foi examinado pela Assessoria Juridica
desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condi^oes
juridico-legais de ser apresentado ao Plenario, entendendo nao haver veda^ao para a
propositura.
Em analise, esta Comissao de Justi^a e Reda^ao deste Poder Legislative
Municipal, concluiu tamb^m que o seu teor nao fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto, em condiedes de ser aprovada pela Camara Municipal de Vereadores
em conformidade coin o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
'.'jreadorMguel Luiz da Silva, em 25 de maio de 2023.
Zmse Pddro da 'Silva Fi ha
MarcirShBdOasSir’"
Membro
Vi?
AGRESTHA
PARECER
O nosso Parecer e pela aprova9ao.
Edson Pedro da Silva
Membro
Rua Marechai Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495*000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-10911 E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@^CAMARADEACnESIINA
Jf. uniCOMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N° 015/2023, apresentado pelo Chefe do Poder Executive
Municipal, onde dispoe sobre o valor do menor vencimento base dos servidores do
Municipio de Agrestina-PE para o ano de 2023.
Em consonancia com preceitos esiabelecidos em nonnas regimentals, esta
Comissao Permanente da Camara Municipal de Agrestina, recebeu para analise e
posterior emissao do Parecer o Projeto de Lei N" 015/2023, que fica fixado em R$
1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) o valor do menor vencimento base dos servidores
do Municipio de Agrestina/PE, para equiparar o valor minimo do vencimento base ao
piso salarial minimo estipulado pelo Govemo Federal atraves da Medida Provisoria n°
1.172, de 01 demaio de 2023.
O Projeto de Lei em referencia foi examinado pela Assessoria Juridica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condi^oes juridicolegais de ser apresentado ao Plenario, entendendo nao haver vedacao para a propositura.
Desta maneira, esta Comissao de Finanipas e Orcamento, em analise
concluiu que, o mesmo nao fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condi^oes de ser aprovada pela Camara Municipal de Vereadores em conformidade com
o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
Sala das Comissdes Vereador Miguel Luiz da Silva, em 25 de maio de 2023.
'^ Presidente da Cc^missao
Relatora
_________