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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDenomina artéria Pública localizada na Vila de Barra do Chata, Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.(Rua João Damião Da Silva)
native_id2941

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T20:18:58.229936-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 9 0 0
2023-07-10T20:24:45.481728-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Presidente
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APROVAD o
Em or
R {LTOR
ReceD,.., r
Vctação
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MTTNICIPAL DE \IEREA}ORE§ DE ÂGRESTI\-{,.
ESTÁDü DE PERNAMBUCG, no uso de suas atribuições legais q*e thes confere c
Regimento Interno desta Casa Legislativa, apreseflta a apreciação dc Plenário o segriinte
Projeto de Lei:
Art. I" - Fica denominada de RUÁ JOÃO DÂ1WIÃO DÀ §ILVÂ, a rua que
inicia no términc da rua Masuei Jacinto do Nascimento, a partir da rua do Senhcr
Severino Veríssimc Bezerra a rua do Campc de Futebol próximo ao barreiro público,
localizada na Vila de Barra da Chata, Zana Rural do Município de Agrestin4 Estada de
Femambucc e dá outras pravidê*cias.
Art. Z" - Fica o Chefe do Poder Exesutivc Municipal de Aglestina,
Pernambuco, autcrizado a mandar confec*iotar e colocar a placa alusiva à de*ominação
a que se refere s Art. 1" desta Lei e çonseq*eatemente a utilizar os resursos financeiras
crçamentários ac cumprimenta dest* Lei.
Art. 3' - Deverá o Municipis fazer ço*star na referida placa de identificação o
âome do autor do referido prajetc, err cumprimeato ao que determiaa a Lei Municipal
N" I .468/2021 .
Art. 5o - Revogam-se as em çontrário.
Câmara Municinal de Vereadores de , Pernambuco, em l4 dejunho de 2023
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VotaÇ C
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APROVA
Em j' l:.
F￾de stiça e
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EMBNTA: Deaomina artéria pública
localizada na Yila de Barra do Chata.
Zonal Rural do Município de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá oufras
providências.
Ârt" 4'- Esta Lei entra em vigar na data dc sua publicação.
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EMENTA: CONSTILTIVO. ANÁLISE DE
FR.üJETO DE LEi DE Ii,iiCiÉ,TiVÀ DE
YEREÂ}OR" PROJETO DE LEi ORDINÁNIA N"
rcnax" NoMEÂÇÃo DE VrA pÚSrrCa
MLINICIPAL. PO§SIBILIDADE EM LEI
ORGÂNICÂ E YIABILIDADE
4ô1aff6!-rrir^a7It \-iirrrÕ i i t tjL-i\Jr.\ftl-.
1. RELÀTÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ac criv* desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do P§eto de Lei apresentado à câmara muaicipal desta srbe.
Tra|a-uç úu prr-rjuiu rir iui urúiiriria que vi;a à rrutruaçãu ús via
pública localizada na Vila de Barra do Chata, traZonaRr.rai deste municipio.
o
Este referido prcjeto de lei fora apresentado pelc vereador João
Antônio Leite, sem data de pr*tocalo apareÊte.
É, e* abrupta sintese, o que cabe reiatar
2. DA IIENTTFICÀÇÂO DO PROJETO DE LEr
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com nútrero Cl6, datado em 14 de ji:aha de 2023, cúÍi a seguinte descriçãc:
Errysa.ld Ri*r{ Trads C€Íüs I Ârr€r*ra ReilÉi€a do LibãD. rf 25Í
Türe 3 (ErÇ. Sdú 110.|.',1m.1103§ í116 tR.cCã P€. CEPSít(}r60
+55(81) 3244.ffi9e
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t)()R."t(.1 ói lt{ )l}Ri(it ii:S
Â(ivÉÇâc rÕ lE aarsultslia
o
Denomina artéria púbiica loçalizada na Vila de Ban"a
do Chara, Zcna Êrirei ciu iviunicípio cie agrestina,
Estado de Pemambuco e dá outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 arligos, sem
panágrcfos, incisos *u alíaeas, desacornpanhad+ por certidão de óbito ou qualquer outra
identificação da pessca à qual se homenageariá com a referida denominação e a histórico
descritivc do hcmeirageadc, c sechcr J*ãa Damião da Silva.
3. DO OB.IETIVܧ E JLiSTIFICATII'ÂS DO PROJETO:{GR}TATTVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará
aquela via pública municipal em hcmenagem à pessoa cuja kajetória de vida nãc se
eacontra descrita junto ao projeto em apreciação, também não se apresentou qualquer
justifi cativa à referida homenagem.
+. DA ANÁLISE JLJRjDICA DÜ FROJETO
A) DÀ ÂtrTONClMrÀ E C{)LTPETAT*CIA LEGI§L,{TM pItrNlCIpAL
Âo referido mwricípio é garantida a autcnomia po1ítica,
administrativa e fi*acceira, n*s mcldes de sua lei argânica (artigo io, Lei Orgânica
Municipal, sem númenr), na §eção I -Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município,
Do Titulo I - Da Organizaçâo Muticipal:
_, Art"1o- CI Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídiea de direito público lnterno, no uso pleno de sua
autonomiâ política, adminisr.rativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votâdã e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituiçâo Estadual e a Constituição cia República.
Gutrossim, ccnforme art 4o da Lei Grgânica lu'Iunicipul. ad'uiz-s
competir ao muaicípio, entre outras, a pmsibilidade saa de legklar sobre r§.Ertos de
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I'(lft.l(J r-rl I{.(}i)itl(it ilrS
interesse lacal. de forrna sxplementar às legislacôe§ federais e estaduais no que
couber.
Para rnais, faz-se competente a município para criar, organizar e
s,*primir distritcs, *bserrad* o disp*st*:res*.â Lsi Orgâ*ica e na Legislaçã* Estadual {vide
inçiso IV do arligo acimado), bem c+ma prçmovÊr, {ro que coubef, o adequado
crdenamesto t*Írito1ial (inciso ViI{ da mʧmo dispositiv* s*scdito)'
DÂ ÇCIMPETÊNCIA D§ MUNICíPIC
§EÇÂo I
AA COMPãTÉT{CN PRruAÜA
Art. 40 - Ao Iiilunicípio de Agrestina, cCImpete:
t* legislar sobre assuntos de interesse local;
It - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
lll - instituir e arecadar os tributos dê sua compêtência,
bem como apiicar suas rendas, Sem preiuízo cia obrigatOriedade de
prestar contas e publicar balancetes nüs prêzos fixados em lei,
M - crisr, organizar e §uprimir di*tritos, oh§ervado o
disposto nesta Lei Orgârrica e nâ Legi§leÇão §siadual;
Vl,l plomoveí, no que cnuber, § ed*quado
ordenamento territorial, mediante pla!"reiemeftto e ctniroie de uso, do
parcelãmento e da ocupação do solo uíbâno;
B} DA PO§SIB1LIDAÜE §E TI{ICTÂTIVÀ DE LE{S POR VEREÂDÜRES:
A lei orgânica muaicipal garante que seja dada iniciativa a ieis
por parte rie vereaciores, coni-btme caiseça rio art' sZ seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe â qualquer vereador, ao
ao eleitorado quê a exercerá sob a forma de moção
§ubscrita, no mínimo, por 5% {cinco por cento) do
municipal.
Emdêsârd RioMâÍ Tíaóê C€flter I Avenitta Regrura do Libano, Írc 251 -icHíclr C, Stbs 1101,Í'102.1103 e 1116 lRecih PE 'CEP 5110''16Í!
+f,5 (81) 32{4.(ffi9lã
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Prefeilo +
articulade,
elertorado
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Í)()t{"1-() (t It{)l)I{lt iI it:S
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
verea{ior tiesta casa iegisiativa, enccnrra*cio guarid* pslã sua apreciação consoan e aos
incisos IiI do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5- DÀ ÂNÁLISE IX} PROJETO I}E LEI
A} DÂ POSSTBILIDÂDE DE ]\O\,IEAÇÂO DÂQUEI,A VIÀ
Feitas tais ressaivâs, ro mais, a matéria que se veicuia em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios ccnstitucionais e de competênçia legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso Í da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de i988, e não entra em çcnflito com demais
.liia.rro" çursiiiur,iuuais qt,árriu à út,rrrp-Érruia priva'riva tja Uliãu (riu ari.igu 2? Ja CatLa
Maior) e à competência ccncorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesrnc dispcsitivo) e scbretuCc cüíll a nsrma +rgânica desta urbe.
B) DÂ VET}AÇÃO DE NOMEAÇÃü âE E§PÀÇOS PUBLTCOS COM hiÜMli
DE P[SS(},-\ \l\,.{
Por fim, cuÍnprs destac.eÍ que â Lei ürgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas as possibilidades de denominação de logrado*ros dentro dos
limites físiçcs do mrmicípio, constandc, sntre aquelas, * impossibitidade de nomear
e§pâço§ públicos coüI nome de pes*aas vivas, ccmo se depreende da leitura do art. i45
riaqueia nor:tna:
Art. 145 - Nâo se darãs nom§§ de 6ssoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se
lhes erigirão guaisquer monumentoç, e, res§alvadâ§ as hipoteses que
atentem cCIntra os hns costumes, tampou@ se dãrá nova designaçáo
aos que forem conhecidos dô povo Fr sua anüga denorrinação.
Desta íeiu, observa-se que náo irouve junra<ia <ie doc,,menuçao
rfi-. ^rb À -^--^- ^ -,!::- rc !-_--:lrr L+:^-.a^+ ^ -^f,^-ij^ --^i^+^ rtruvirw 4 l^ l^: E-+: Pw§-u* ê yçvria .* vweú arvrarvr-iEa* ,üiii ú iüii.;iiüü y;ü.,üi,v üJ iJi. Lüiiiv, Iruii
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que se tenha viabilidade do projeto, é neÇessário qr-ie seja comprovado que o
homenagea<io É pessaa nâo viva meriianre apresenração eie sua Çerridáa de óbiro.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise e<apreendid*., OPINO pela possibilidade de
o Município denominar via púbiica com Í*me de pessoa r:ão viva dentrc dç seus limites
territoriais e nos pr*graÍlas que píomove errr atuaçâo conjunta com demais entes
federativos, com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, * 156, inciso í, e 204 da CRFB
iÇÊô, ç nas úi;1;uoições a1-ruuiaüas na Lci Cigârii,.;a üçtâ ui;e.
o
Por essâs razões, apresenta-se pãrecer favorável à suâ
apreeiação par esta Casa Legislativa, paí?i a avaliaçâc qae the ccmpete, reçomendando
sua regular tra*itaçáo desde que apresentada a documentão indicada, bem como
enr.iado ao Plenário, órgâo seberâno, para dis+*ssão e vctação.
É, S.M.J, o Parecer, que submetc ao crivo superior.
Agrestiaa - PE, 10 de julho de 2S23.
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rlAR/PF. 21.61r)
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+55 {81) 3?4,4 0069e
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0 çt"l",r*r,*/, "*;
CPMISSÃO DE TINAI§CAS E ORCAMENTO
023, up.**entad* pelo Excele*tissimo Senhor
Vereador João Àntônio Leite, que denomina artéria pública localizada na Vila de Barra
do Chata, Zona Rural do Município de Agrestina, Estadc de Pertrambuco e dá outras
providências.
PÂRECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em norínas regimentais, estâ
Comissão pernanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do-Parecer ao Projeto de Lei N" 01612023, que fica denorainada de
ãúa "lOaO DAMIÃO DÁ. 5ILVA;a rua que inicia no término da rua Manuel J*cinto
do Nascimento, a partir da rua do Senhor Severino Veríssimo Bezerra a rua do Campo
de Futebol próximo ao barreiro público, lacalbada na Vila de Barra do Chata, Zona
Rural do Município de Agrestina, Estado de Pemambucc e dá outras providências.
O projeto de Le-i em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa onde a mesma opinou que o Projeto em tela, eücontra-se em condições jurídicc￾legais de ser apresentaáo ao Plinrário, entendendo não haver vedação para â propositura.
Desta maaeira, esta Comissão de Finaaças e Orçameato, em análise concluilr
que, o mesmo não fere dispcsitivos corstitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Yereadores em conformidade com o que reza o
Regimento Interno desta Casa.
0 nosso Parecer é Pela aProvação￾Sala das Camissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 10 de julho de2*23.
Pedro da Silva
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€Ái{ÀÊAi*.nffiPÂtpü
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COMISSÃO DE JUSTICA E REDÀCÃO
Parecer ac Projeto de Lei N' 01612023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite. que denomina artéria pública localizada na Yila de Barra
do Chata Zona Rural do Município de Agrestina, Estadc de Pernambueo e dá autras
providências.
PARECER
Em consoaância com preceitos estabelecidos em ÍoÍfiiâs regimentais, estâ
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
postuior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N' 016/2023, que fica denominada de
RUA JOÃO DAlvflÃO DA SILYA, a nur que inicia no término da rua Manuel Jacinto
do Nascimento, a paÍtir da nra do Seúor Severino Veríssimo Bezerra a rua do Campo
de Frúebol próximo ao barreiro público, localizada na Vila de Barra do Chata" Zcna
Rural do Município de Âgre*ina Estado de Pernambuco e Úá ouffas providências.
Compete a estâ Comissào de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
proposituras zujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sru coÍrstiflrição, sua legalidade e da sua redação.
0 Prajeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria J*ridica desta
Casq oade a mesmâ poafirau que o Projeto em tela, se enccntra com âs condições
jurídicc-legais de ser apreseatade ao Plenária, entendendo não haver vedação pãra a
propcsitura.
Em análise, esta Cornissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativc
Municipal, coacluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto, em condiçôes de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em confomridade com o que rsua o Regimonto Interno desta Casa.
O nr:sso Parecer e pela aprovação
Sala das Camissões Yereador L*iz da Siil.a. ern i0 julho de 1023
Marcos
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