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EMENTA: l)enomina arteria pÍrblica
localizada err Lagoa da Yolta. Zonal
Rural do Municíp1o de Agrestina. Estado
de PernamLrr.rcc e dá outras providências.
CIPAI, DE VEITEADORES DE ÂGRESTINA.
ESTAIIO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que thes confere o
Regirnento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação do Plenária o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1" - Fica delrcrnirr*da de RU,{ sEyERrNo GALDTNO DE souzÂ, a
rua principal de Lagca da Y*ttq que se inicia aa residência da Seúora Yanderléia de
Adriana do Bode, no inieio da Ladeira e finaliza no iimite dos Mtnicípias de
Agrestina/São Joaquim do Monte na Vila de Barra do Riachão (a rua da casa d*
farinha), locatrizada em Lagoa da Volta, Zana Rural do Município de Âgrestina, Estada
de Pernambuco e dá outras prcvidências.
ArL 7" - Fica c Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina.
Pemambuco, autarizado a mandar confeceionâr e colacff a placa alusiva à denominação
a que se rcfere o Art. 1o desta Lei e eoasequentemente a utilizar os recnrsos írnanceircs
*rçamentários ão cumprimento desta LeiArt. 3' ' Deveú o Município fazer constar na referidâ placa de identiÍicação o
nome do autor dc referido p§eta, ern cumprimenta âü que determiaa a Lei Muaicipal
N" 1.4ó812021.
Art. 4' - EsÍa Lei entra em vigor na clata de sua publicação.
.{É. 5o - Revogam-se as disposições em contrário
Câmara Municipal de Vereadores de A Pernambuco, em 16 de juúo de2Ç23.
APROVADO
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EMENTA: CONSLILTIVO. ANÁUSE DE
FROJETü DE i,Ei DE INICIÁTíVA DE
YEREÁ.DOR. PROJETO DE LEi ORDINARIA N"
t7/2ü23. NOMEÂÇÃO DE VIA PUBLICA
h/ILTNICIPÂL. POSSIBILiDADE EM LEi
ORGÂNICÂ E VIABILIDA.DE
t-(il\ ^*arsÉr6!TnÍ^aÍÀT Õ i i t iJ\-l\-rir{f1l-.
1. RELATÓRIO
Por salicitação consultiva emanada da Câmara de Yereadores do
Município de Agrestina - PE, chega aa crivo d*sta assesscria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara rnunicipal dssta Brbe.
Traia-*u tic prujvi.u riç ici urúiuâia quc visa à nuurcaçãu úç via
pública lacalizada em Lagoa da Yolts" na Zona Rural deste município.
o , Este referido prcjeto de lei f*ra apresentado pelo vereador João
Antônio Leite, sem data de pratocol* ap*rente.
É, em abrupta sínt*se, o que cabe reiatar.
2. DA IDENTTFTCAÇÃO DO PRü,IETO DE Lf,l
Trata-se de projeto de 1ei ordinária" de iniciativa do legislativo,
corn núrnero 017, da'rado em 16 de junr\o de2*23,com a seguinte descrição:
Ergesatd Rbt rr Trâdê C€íüêí I Ar,€rúre RêFôEi ó LÊí!. nt ã!
Tsrc 3 qr C. S* l10l.1lü.1í03 . tlr6 i R.(a PÊ . CEp 511Íll€0
156 (Etl3ea. m6s|3
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PORTO &RODRIGLTES
çv(rcac 1o lç CC!1süllôíiô
o
Denomina artéria pública localizada em Lagoa da
Voim, Zona Êurai <io iviunicípio de agresrina, Esurio
de Femambuco e dá outras providências.
Consta ern seu bojo * referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
parágrafos, inci*os ou alíneas, desacompaahado por certidão de óbito ou qualquer outra
identifrcação da pessoa à qu*l se homenageará com a r"efsrida denominação e/ou o
históricc descritivc dc hor*enageado, o seÍrhor §everina Galdino de Souza"
3. Dü OBJETIVOS E JL STIFICÂTI\.'ÁS DO PROJETO F{ORI\{;{TIVO
Consultando o projeto apresentado, entende-se que se nomeará
aquela via pública municipal em hcrnenagem à pessoa cuja trajetória de vida não se
encontra descrita junto ao prcjetc em apreciação, também não se apresentou qualquer
justifi cativa à referida homenagem.
4. DA ANÁLISE JT]RÍDICA DO PROJETO
,{) DA AUTONOMTA E COMPETÊNCIa LEGTSLATTVA MTTNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia polític4
administrativa e f,nanceira, ncs mcldes de sua lei orgânica (arrigo 1", Lei Crgâtica
Municipal, sem nitmero), na Seçãa I - Dispcsições Gerais, do Capítulo I - Do município,
Do Título I - Da Organizaçãa Municipal:
,
Art.1o- CI Município de Agrestina, [stado de Pernambuco,
Fessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autsnCImia política, admanistrativa e financeira, rÊger-§e-á por esta Lei
ürgânica, votâda e aprovada por sua Câmara ftllunicipal, pela
Constituiçâo Estadual e a Constituição ria República.
Outrcssim, conforme art- 4o da Lei Orgâniea Municipal, aduz-se
competir ao municipio, enile outras, a possibilidade sna de leqislar sobre assuntos de
"a"
EÍnpresailâl RioMa. Trâdê Cênter I €nid,Ê Regrblits do Liàaflo, rf 251
Tore 3 ol C, Sàtas 1101.'1102.1103 € 11161RêcaÍs PE. CEP 5l1}t60
+t'5(ê1) 3à4{.0@C
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Advaiaarcrô & Cfr nsrilloriô
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interesse loc*l, de forma suplementar,às legislações f€derais e estaduais no quç
couber.
Para mais, faz-se Çompetente o mirnicípio para criar, organizar e
suprimir distritcs, obserado o disposto nesta l-ei Crgânica e na Legislaçãc Estadual {vide
inciso IV do artigo acimado), bem camo prômover, no que couber, o adequado
ordenamento territsíial (inciso VIII do mesÍrê dispositivo susodito).
DÂ COMPETÊNC}q DO MUNICÍPIO
sEÇÃo I
DA COMPETÊNCH PRIVADA
Art. 4{, - Ao ftilunicípio de Agrestina, compete:
l- legislar sobre assuntos de interesse local;
ll - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
lli - instítuir e arrecad*r os trihutss dê suâ compêtência,
bem como aplicar suas rendas, $ern píejuíão da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazss fixadss em l€i;
ÍV - crjar, Grgênizar e suprÍrnir distritae, ob,servado o
disposto nesta Lei Orgânlca * na LegislaÇão Eetadual;
VIÍl Brümover, no qilê couher, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e çontrote de uso, dc
parce[amento e da ocupação da solc uíbano;
tsi l)Á POSSIBIí-IDÁIIE rrE II{{CIÉITIVÀ DE LEIS POR VEREÀDüRES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte <ie vereaciores, conibrme caoeça cio art. 32 seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exêrcerá sob a forma de moçãCI
articulada, §ubscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipâ|.
Erprwad* Riolrtar Trarle C€í* I A,reíxra Reeüftcâ do Libáno. Íf 25í
Tcr! 3 oÚ C. SCâú l10t.t1(P.1103 ú l1t6l R.cd. FE. CEP 5lt&lü0
+5§ (Et)3?+4.(E6SG
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fr.T
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Logo, trata-se de proj*to de lei ardinária, cuja iniciativa fora de
r erearior tie$a casa iegisiariva, *nçonrantio guariria pâta sua apreciação consoame âos
incisos III do ârt" 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DÂ ÂI{ÁLI§E DÚ PROJETO ÜE LII
Ai nA püssrBr[-tDArlE üE N{)MEÂÇÃO nÀQUELÀ VrA
Feitas tais ressalvas, ro mais, a maté/ra que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no arl. 3S, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra ern confiito corn demais
iiii"ortro" r.urs'r.i'ruçruuai> qtrá,iiu à r.;urirp,ciêrruia privaiiva .ia üriãu (uu ariigu 22 ü Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 da
mesmo dispositiv+) e sobretuds e$íir a Eo{ma crgânica dssta uÍbe.
B) DA \IED.4.ÇÂO DE NOMEÀÇÂO B§ ESPAÇO§ p{rBLrCO§ COM NOME
DE PESSOA VTYA
Por fim, cumpre destacar quÊ a Lei ürgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de denominação de lcgradouros dentro dos
limites fisicos do município, ccnstando, enke aquelas, a impossibilidade de nomear
espaços públicos com some de p*ssCIas yiyas, como se depreende da leitura do art. 145
<Íaqueia noíÍna:
." Art. 145 - Hâo se darão nome§ de pessoas vivas a
qualquer localidade, logradouro ou estabêlecimento público, nem se
lhes erigirão quâisquer monumento§, e, ressalvâdas aS hipoteses que
atentem contra os bons mstumes, tampouep se dará nova designação
aos que forem conheddos do povo por sua antiga denominaçáo.
Desta feit4 observa-se que nâo houve jutaria «ie <iocumentaçào
rlrwiwirw s l/!J.Ns.* sl4lru 'w vwe riui&w$qtivÉ !úi.r ú iaiJiiüü Piiijü!ü üi.; ii;i. ;.üiiüv, I.ruA
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que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que CI
homenageatio é pessoa nào viva me<iianre apreseniação de sua cenidão <ie óhiu:.
6, CONCLUSÃO
o
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar via pública com fioÍne de pessaa não viva dentro de seus limites
territoriais e fios prograrnas que promove em atuação conjunta corn demais entes
federativos, cost fulcro ncs artigos 30, iacisos I e III, e 156, inciso I, e 2A4 da CRFB
iÇ33, s r.ar r.li*;ruriçücs apuui;*úas tra Lci Ürgârri"o tiçsio urLç'
Por essas razões, apresenta-se parecer favcrável à §ua
apreciaçãc por esÉc Casa Legislativa, para a avaliaçãa que lhe compete, reçomendando
sua regular tramitação de.sde q$e âpreseatada a documentão indieada, bem como
enviado ao Plenário, ôrgáo soberano, para discussão e vctação'
É, S.M.J, o Pârecer, que s*bmetc ao crivo superior
Agrestina - PE, 10 de julho áeZA23.
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fotre I ar C. Sd93 1101.1102,1í03 s 1lÍ6 I Rêdb PE'CEP 511S'160
+S5 (st)3244.ffi6318
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COMISSÃO DE JUSTICA E R{BACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N" 017/2023, apresentado pelc Excelentíssimo Senhor
Vereador João Ântônio Leite, que deaomina artéria pública localizar3a ern Lagaa da
Volta, Zona Rural do Muni*ipio de Agrestira, Estado de Pemambuco e dá outras
providências.
PAR.EÇER
o
Em consoaância com preceitos estabelecidos em Íronnâs regirnentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Âgrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N' 017/2$23, que fica denominada de
RUA SEY§RINO GALDINü DE §OUZÁ., a rua priacipal de Lagoa da Volta, que se
inicia na residência da §cnhora Yanderléia de Adriano do Bode, no início da Ladeira e
{riralizano limite dos Municípios de Agrestin#§ão Joaquim do Monte na Yila de Barra
do Riachão (a rua da casa de farinha), localizada em Lagoa da Volta, Zona Rural do
Munieípio de Agrestina, Estado de Peraambuco e dá outras providências.
Compete a estâ Camissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
prcposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constitnição, sua legalidade e da sua redação.
O Frojeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa oade a mesma ponfucu que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ac Plenário, entendendo aão haver vedação para a
propositura.
Em análise, estâ Comissão de Justiça e Redação dsste Poder Legislativa
Municipal, concluiu também qse o seu teor não Íbre dispasitivos constitucionais,
estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Yereadores
em conformidade ccm o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nasscl Par*cer é pela aprovação.
a Sala das Comissões Vereadcr Lniz da Siiva. em i0 julho de 2023
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COMIS§ÃO DE TTNAI{ÇAS E ÕRCÀMENTO
@ Lei N" afilzo23, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
vereador João Ântônio Leite, que denomina artéria pública lccaiizada em Lagoa da
Volta, Zcna Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
PARECER
Em consçnâ*cia com preceitcs estabeiecidos efll âorÍnas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Prcjeto de Lei N' CI1?12ü23' que fica denominada de
nUA SEYSRINS GALDII§Ç IIE SOUZA, a rua principal de Lagoa da Volta, que se
inicia na residência da Senhara Yaaderléia de Adriano dc Bode, ao iaício da Ladeira e
finaliza no lirnite das Municípios de Ag:'estina/São Joaquim do Monte aa Vila de Barta
dc Riachão (a rua da casa de farinha), localizada em Lagca da Vslta, Zona Rurai do
Município de,{grestina, Estadc de Pernambuco e dá outras providências'
O Projeto de Lei em referência foi examinado peia Assessoria Jurídica destâ
Casa, onde a ruesmâ opinou que o Projeto em tela, encontra-se em ccndições jurídicolegais de ser apresantado ac Plenário, entendeadc não haver vedação pafa apropositr-ira.
Desta manefua, esta Comissãa de Finanças e Orçamento, em análise cenclui*
que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Yereadores em colformidade corn o que reza a
Regimento Interno desta Casa.
0 n*sso Parecer e pela aProvação.
Saia das Comlssões Yereador Miguel Luiz da Silva, em 10 de julhc &e 2Ü23 -
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Pedro da Silva
Nlembro
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