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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDenomina Centro de Apoio Comunitário a ser construído na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, perímetro rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.(Centro de Apoio Comunitário  Manuel Roselino Da Silva)
native_id2943

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T20:09:51.514688-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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6Aa!ͧDÉLlÊÂ
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PROJETO
APR o VA DO EMENTA: Denomina Ceillro de APoio
Camunitário a ser constntído na Yila de
Pé-de-Serra dos Mendes, perímetro rural
clo Município de Agrestina. Estado de
Pernambuco e r{á outras providências.
ü +
DE YBREADORE§ §E ÀGRESTINA'
ESTADO DE PERNÀMBUCO, no uss de suas atribBições iegais ql}e thes confere o
Regimento Interna desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Ârt. 1* - Fica denaminado de «CENTRO IIE APOI0 COMTINITÁRIO
MÀNUEL ROSELINO DÀ SILVÁ', o Ceatro de Apoio Cornunitario a ser construído
na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, perÍmetro rural dc Município de Âgrestina, Estadc
de Fernarnbuco e dá outras prcvidências.
Àrt. Z" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
pemambuco, autorizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
deaoarinaçâo a qge se refere a art. 1o desta Lei, isto na parte frcntal do prédic e
coasequentemente utilizar os recursos financeiros orçarnenlários necessárias ao
cumprimento desta lei.
Àrí 3" - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nomô do autor do referido projeto, em cumprimento ao que determina a Lei Municipal
N" 1.468/2ü21.
i
Art. 4o - Esta Lei eutra ern vigor na data de sua publicação'
Art.5'- Revogam-§e as disposições çm contrário'
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Pernambuco, em 16 de junho de2Ü23
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DÀ SILVÁ APROV AD .\trT()R
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Presidente
I ltsoüo, 16l, ffio - egrcr|Ln+e I Gm56t§fl
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Manuel Roselino da Silva
conhecido como 'Nezinho Paulo", nasceu §m 06 de
fevereiÍo de 1935, sua profissão era Agri*ultor, residia no Sítia
Riacho do Gado , ZonaRural de Agrestinao Estado de Pernambuco.
Era casado com a senhora Edite Roselina, conhecida
popularmente como o'Dida", com quem teve 6 filhos: I{azaré,
André, Lucivânia, Josias, Renato e Alexandre"
Uma pessoa bastante conhecida em toda região,
principalmente na Yila de Pé-de-Serra dos Mendes e regiões
vizinhas.
Sempre trabalhcu na roç4, sua mercadoria era
comerci alizadana Feira de Caruaru, Pernambuto.
Manuel Roselino da Silva gostava bastante de Esporte,
torcedor do Flamengo do Rio de Janeiro e Flamengo de Pé-de￾Serra dos Mendes.
Um hcmem muito alegre e contente, gostav a de fazer aiegfia
das crianças.
Encerrou suas atividades ao longo dos seus 80 anos no ano
de 2A17, lutava pela cura e continuava com sua alegria, mas como
todos nós, chegou a suahora de partida, hoje se encontranos braços
do Pai !
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P(}R',I-0 & i{()l)}ili-it ri::s
rI\.I(IILIIIí JUT(II-TLTJ
EMENTA: CONST]LTIVO. ANÁLISE DE
PRÜjETO DE LEi ÜE I}üiCiATiVÂ DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ÜRDINÁRIÁ N"
í9DA2:.. NOMEAÇÃO r:r CENTRO DE APOIO
COML]NITÁruO DO MLTNICÍPIO"
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
! ,! 4 hYl I"h À n- ô4a r-ryYBT Í^Y^a T t r
v ,Jl,Cl.tt-lu-tl-L-D i-\JI\§ t 1-t l.\--tur\lar-.
1. RELÂTÓRTO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assesseria pedido de análise jurídica
acerca do P§eto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trai.a-sç úc prrujciu iiç içi uniirú'ia quc visa à uumuaçãu ú*-r uçrrhu
comunitário localizado na Viia de Pé-de-Serra de Mendes, em áÍea rural deste município
e dá outras prwidências.
Este referido projeta de lei fora apresentado pelo vereador José
Genivaldo da Silva, sem data de protocolo aparente.
É, em abrupta sintese, o que cabe reiatar.
2. DA mENTrrrCÀÇÃü EO PROJETO DE LEr
Trata-se de projet* de lei ordinária, de iniciativa do iegislativo,
com número Bi8, datado em 16 de junha de 2S23, com â seguinte descrição:
Enpresadal RioMàr TÍsds C€fl|êí I Avenide RepúSim do Libãno, no 25í
Tsno 3 ou C, Salas 1101,1102,1i03 ê 1116 I RofiÍB PE - CEP 511&160
+5§ (81) 3214,ffi9{Ê
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l,()R't-() & l<ot)t{ t(;U}rs
Âd"Jclçíf, (: it & a0í:srllÕr!+
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üenomina Cenrro de ,.rpoio Comunirário a ser
çonstruído na Vila de Pé-de-Serra do Mendes,
perímetro rural dc IUunicípio de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Consta efit seu bcjo o referido projetc esboçado em 5 artigos, sem
parágrafos, inciscs ou alíneas, desaccmpa:ihadc por certidãc de óbita au qualqueí ouiía
identificação da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação e/ou o
históricc deseritivo do hcmenageado, o senhor Severinu Gatrdino de Souza.
3. DO OEJETIVOS E JUSTIFICÁTIYÂS DO PROJETO NORMÂTIVO
Segundo o projeto de lei, denominar-se-á aqueie centro
comunitário municipal a ssr çonstruído naqxela localidade como Centro de Apoio
Comunitário Manuel Rasçlino da Silva.
Sem delangas, o projeto nãa contâ §om mensagem à Câmara, não
explana motivaçãc alargada nern está accmpanhado de documentação quanto ao referido
homenagem.
4" DA ANÁI,ISE JURÍDICA DO PROJETO
Ao referido rnunleípio é garaatida a autonomia política,
administrativa e financeira, rrcs moldes de sua lei orgânica (artigo Iq, Lei Orgânica
Municipal, sem Ílúmero), na §eção I - Disposiçôes Gerais, do Capituio I - Do município,
Do Título I - Da Organizaçâo Municipal:
A} DÀ ALTTOI{OML{ E COMPETÊNCTA LEGI§I-A'TIVA MLTNICTPAI,
Erpeeadal RioÍvlÉí Tradê C€nter I Àr,enide República do Líbano, no 2S1 Ío*rc 3 0ti C, Sdsê 1101,1102.t't03 e 111ô tR«its pE. cEp 5tt&160
+55 (8,|) 3t44 0ffi9§
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Âdvôc0cíâ & CÕnsJi!óliG
â
Art.1CI- O Município de Agrestinâ, E§tâdo de Pernambuco,
Pessoa Jurídlca de direito público interno, no Uso pieno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, re§er-se-á pcr esta Lei
Orgânica, votada e aprovada pgr §ua Câmara MunicipaÍ, pela
ConsiituÍção Estadual ê â Constituição da República.
outrossim, conforme art. 4" da Lei orgânica Municipai, aduz-se
competir ao município, entre outrãs, a nossibilidade sua de legislar scbre assunto§ de
inter*sse l*e*l. de forma suÊlementar ã* l*gislaçõe* ftderais e estaduais no que
coubef.
Paia *rais, faz-se ccmpetente c mu*cípic para criai, crgatizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV d* arligo acimado), bem como pÍomover, ao que couber, o adequadc
ordenamento territorial (inciso VIiI do mesmo dispositivo susodito)'
DA COMPETÊNCIÂ DO MUNICíPIO
§rÇÂCI I
DA CÜMPETÊNCR PRIVADA
Art. 4ô - Aa ltrtunicípio de Agrestina, compete:
I * legistar sobre assuntos de interesse tocal;
ll * suplernentar a Legislação Federal e É$tâduâl no que
cauber;
lll * Ínstituir e anecadâr ʧ tributos de §ua cCIrnpêtência,
b*m corrro âpiic.âr suas rendas, serfi Êreiufeo da obrigatoriedade de
prestar contas e puh{icar balancetes no§ Prazo§ fixados ern lei;
lV * çriar, organízar e suprimir di*tritoo, oBseruado o
disposto nesta LeiSrgânica e na Legislaç*o §*tadual"
Vlíl prom§vêr, §o quê c'Gubêr, o adequado
ordenamento tegitorial, mediante ptanejamento e c*ntrqie de usCI, do
parcelamento e da ocupaÇâo do solo urbano;
Fnnre-srial RiôMâr Trâdâ ContêÍ I Avsnida Repúbtica do Libano. no 251 -i.rã,ãíou 
C. Éiiia i10t,1102.1103 â 1116 I Rêcrfo PE 'CEP 511Gt60
+§s{sr) u*t,ffic{t
q
P(.)t{ I'() & It(}t}lil(11' l:S
B) DÂ POSSTBTLIDAIIE nE ti\iICtÂTIVA DE I_EIS pOIt VEREÀDOnES:
A 1ei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por paÍre cie verea<iores? ÇoniorÍne caileça do arr. :Z seu:
Ârt" 3?- A iniciativa de leis *abe ã quâlquer Vereadcr, âo
Fref*ito e ro el*itorads qus â exsrcârá §ob â furma de rftoção
arti*ul*da, sub$ffita, no rnÍnimo, por S% {*inc* poí *ento} do
munl*ipal.
Logo, trats-se de projeto de lei ordinaria, cuja iniciativa fora de
vereador desta cssa legislativ4 encontra:rdo guarida pâra sua apreciação consoante aos
irrçisos iii rio arc. 3ü e 32 da Lei ürgânica desra ediiieiade.
5. DA ÂNÁLISE DO PROJETO DE LEI
Â) DÂ possrBrLrDADE EE NOMEAÇÃO DO CEr{TRO COMUNmÁRrO
LOCAL
Feitas tais ressalvâs, no mais, a matéria que se veicula em tal
prcjetc se adequa devidamente aa* princípios ccn*titacior:ais e de competência legislativa
assegurada âo ente muriicipal, insculpidos no art. 3*, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil {CRFB), de 1988, e não entra em contfito cam demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
'l\ltai*r) e à competê*cia canccrrs.írie efitíe cs entes federativas (nas lirnites dc art. 24 l,a
lnesrlo dispositivc) e sobretudo som a nonnâ orgânica desta urbe.
B) DA VEnÀÇÂO DE NOMEÂÇÃO DE ESPAÇO§ PUBLTCOS COM NOME
l,I1. TI-§SL,lt VIYA
Par fir*, cu§lpre dect**ar que a Lei Orgânica local ainda prevê
...edações relativas às p+ssibilidades de dsr:rypi**çã+ de l*gradourcs dentro dos iirnites
fisiccs do município, constando, entre aqu*las, a impossibilidade de noruear espaços
Êmpe-sadal Riot4ar Tídê Cênter I Àvenítla Repútlica do Líbano, nô 25í
Tore 3 oü C, Sdás tÍ01,1102,1Í03 ê 1116 I R6c*í€ PE. CEP 5,11&,160
+55 (81) 3244.000sG
públicos com n6rne de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela
noüna:
s
Art. 145 - Não se darão nomes de Bessoas viva§ a
qualquer localidade, logradouro ou estabelecimentCI público, nem §e
lfres àrigirao quãisquer monumentos, e, re§salvadas as hipOteses que
atentemcontra oS b6ns cüstume§, tampcueo se dará n6vê designâÉü
aos que forem conhe*idos do povo por §ua aÊtigâ d*nomina$o.
t
üesra ieir.iq observa-sc qúe nãu iruuve juníar,ia rie riuuurnenraçãu
rcfaecnls À -^..^^ i ^!!êâ oo !r..o-. 1"^*o*^*+*? ô^ffi ^ -*§^*:l^ e+nia*+ áo laI ãn+Ê^ nôeq
que se tenha viabilidade da projeto, é necessário que seja comprovado que o
homenageado é pessoa nãei viva mediante apresentaçâo de sua eertidão de óbito"
6. CONCLUSÃÜ
Ex posiÍis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o lvíunicípio denaminar espâço públicc tcm ftümo de pessoa não viva dentrc de seus
limites territoriais, abarcando centro cornunitiirio de apoio nessa sendq c.om fulcro nos
artigos 30, incisas I e 1II, e 156, inciso I, da CRFB 1988, e nas disposições apontadas da
Lei Orgânica desta urbe"
Por essas razões, apresent*'se parecer f*vorável à sua
apreciação por esta Cas* Legislativa, pãrã a avaliação que lhe compete, recomendando
' sua regular tramitação desde que apresentada * docurnentão indicada, bem como
^.^.,:^J^ ^^ Dl^-Á-:^ :-^x^ -^L^- l:^^,,^-x^ "- -,^.-^*^ tltvr(rUL, {rU i rErlc1l l\J, iJIBdu bUUtrt(rtÍ\J, fjdrd \risLLi55éL, (. vLrtctYcru,
É, §.M.J, o Parecer, que submeto ao crivc superior.
Agrestina - PE, 1S de julho de2ü23.
JULIO TIAGCI DE C" RÜDRIGUES
OABIPE 23.610
.,lutl$ T:,Â.SS *= A{,<inâ.|ô rie fi:trna diaifal nr:r Il !l lO
CARVALHO 
-nÂGCI DECASyALHO
RCIS*lGUES*39§9ç39481
RODRIGUES:S39099394§I Dados: 2023.ç7.1il1 1:12:51 -03'00'
Empresadal Riofutar Trada Éenter I Avenkla Replüha do tibâ*o. rf 251
Tone 3 ar C. §slâc 110'1,1102.1103 é í116 I Reôib pE - CEP 511Gí60
$s (at) s:44.006eÇ
,j
t+
Ç)
CÂl,lanl|4.B.EC?ÀLDE
AGRESTINA
0 ç"A* +a 7rtJ- u*;
COMISSÃO DE JLISTIC ' E RED,AÇÂO
parecer uo r*;*toffi apresentadc pelo Exceleatíssimo seúor
Vereador José Genivaldo da Silva, que denomina Centro de Apoio Comuifrio a ser
construído na Vila de Pé-de-Serra dos Mendes, perímetro rural dc Municípia de
Agrestina, Estada de Pernambu*o e dá outras providências￾PÂRECER
Em consonância cgm preçeitos estabelecidos em norÍnas regirnentai§' s§ta
Comissão permane*te a Câmara Municipal de Agrestin4 recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Prnjeto de Lei N'01812023, que fica denominado de
*CENTRO OE APOIO CüMUNITÁRIO MANUEL RO§ELINO I)Â §ILYÂ';, a
centro de Apoio comunitr{ria a ser canstruído na vila de Pé-de-serra dos Mendes,
perÍmetro rural do Municipio de Àgrestina, Estado de Pertambuca e dá outras
providências.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Pleaário da Câmara de Vereadores deste
irArrrriripio, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação
O prcjeto de Lei em referência foiexaminadc pela Assessoria Juridica desta
Casa, onde a mesmâ poÍit§ou que o Projeto em tela, se, enconfa Çom as condições
1*iOi"o-t*gais de ser àpresentado ao Plenário, entendetdo não haver vedação pafê a
propositura
Em análise, e§ta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipai, concluiu também que o seu teoi não fere dispositivos lnsiltucionais,
estaado, portanto, em ccndiçõ** d* u*. aprovada pela Cámara Municipal de Vereadores
em conformidade com o que reza o Regimentc Intemo desta casa.
O nosso Parecer é Pela aProvação'
Sala das camissÕes versador Miguel Luiz da silva, em 10 jrúha de2fr23.
t
ü{er:rbro
RueEcff tEorlom,lGl" Gatn»-ngr:m+f I GEP.lstI!}'{m
GüF.!: N1.17í'fr7 lÚl-?il
{Sl} 37{a-tGrl I E mail: críSÍGÊüra@ail'com
EADEAG§ESTINÂ
Ç)
CÀttÂRÂlí§.[\mALDt
4â§Â YIREÀ§ôA Ârír§r*O Ctrt§§ SrÊtêÁ
{) h/.t*"ot u l' r,É/",*e
qENdI§§ÁE EEEINA§ÇÁ§ P ORÇAMENTO
Parecer âo Projeto de Lei No 018,12ü23, âpresÊntâdo pelCI Excelentíssirno Senhor
Vereador Jcsá Geei';ald+ C* Silva, que denarnina Centro de Apoi* Ccm*nitário a ser
construído na Yila de Pé-de-Serra dos Mendes, perÍmeã'o rural do Município de
Àgrestina, EsÍado <Íe Pernambuca e dá cutras proviciências.
PAREqE&
Em conscnância. com preceitos estabelecidos eÍl ncrÍnas regirrentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Âgrestina, recebeu para análise e
posterior etrissão do Farecer ao Prejeto de Lci N" 01812$23, que fica denorninado de
'CENTRO §E .{POIO COMUNITÁRIO MÂNUEL ROSELINO DÂ SILY,4.", C
Centrs de Apoio Comunitário a ser construído na Yila de Pé-de-Serra dos Mendes,
per{metr* n:ra1 do Mu*i+{pio de Agrestina, Ested+ de Pemambu*o e dá outres
providências.
O Prcjeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, sade a $lesma cpinau que o Projeto em tela, e$coâtía-se em co*dições juridico￾legais de ser apresentado ao Plenilrio, entendendc nâc haver vedação parc â proposifura.
Desta raaneira, esta Comissão de Finanças e Grçamento, em análise concluiu
que, o mesmo não fere disp*sitivas constifucionais, eskndo, portanto, ern condições de
ser aprovada pela Câmara M*aicipal de Yereadares em coaformidads üGm o que reza o
Regknento Interao desta Casa.
ü ncsso Pareüer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 10 de julko deZA23
ela Comissão
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Rua kechal Deodoro, 16l" Centso -ÀgfestinafE I GEP:55{9S00ll
CIIPJ: ll -47 1.277 lfinl -72
(8í l 37*Cí 09í | E-mail: cvagrcstina@ho,ünait.com
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