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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDefine as alíquotas de contribuição previdenciária do Município para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA e demais providências.
native_id2955

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T19:36:21.825485-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 6 0 0
2023-07-05T20:59:18.581412-03:00 Aprovado em 1º turno- Maioria Simples 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

r l-i ,
\PROVADO
xc-
._ 
--, --sg ô Corniseão são
; r:SitÇâ Redação
- Presidente
LEI N" 1? DE 09 DE JUNEO DE 2023.
APRO VADO
Define as aliquotas de contribuição
previdenciária do lv{unicípio para o REGINIE
i,norruo DE PREvIDENCTA socrAr
DO NIUIilCÍPTO DE AGRESTN\íA C dCMAiS
providências na t-onna da Lei.
E m
O pREFI,ITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTNA, Estado de Pernarnbuco- no
uso das atributções que the são conferidas nos artigos 53. III e 93' i.ciso I, alínea "d"' dâ
Lei orgânica lv{unicipal, submete à apreciação da câmara }r{unicrpal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 10. A Alíquota de Contribuição de Custo Suplementar, como contribuição
cornplementar do Município, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente,
{ica estabelecida da seguinte forma:
,J:
2A23 1ç,484k
2A24 21,4}ya
202s 32,28yo
2026 5ü,270/0
)027 49,A60/8
2A28 47,914/o
2029 46,770/0
lú-1t) 45,644/0
44JZVI l1 _11
t_ 1^
Recebicjo
t
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{'
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/
Ano D.P.
\
GAEII{ETE
DO PREFEITO
â6RESTlt^ h-à'l -U
2A37 3 8,050..ô
2038 37,ü14/o
2039 35,97Yo
2040 34,950./o
2041 33,944/0
2442 32,944/a
2ü43 31,950/o
204-+ 3A,96',)/a
2045 29.999,0
2016 29.030Á
2047 28"0802á
2048 27.130Á
2049 26"20%
2050 25,27o/o
205 I 24,360,,',o
20s2 23,450h
20s3 ?1 5 50,/ô
2054 21,664Á
Att.Zo. As contribuições sociais de que tratam estaLei só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data de suâ publicação, entrando em vigor no primeiro dia do
mês subsequente a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio \Iunicipal Prefeito Sinval Ribeiro de -\Ielo. ^^^^t - _
t'\!-r-?!'--
Gabi-nete do Prefeito. 3'l- i. - 
,irhi-, oe I l-1
\
uj _< \i :a-; :
Y- --
'-:, 'S:
7
-r￾L -1
\-
GAB IN ETE
DO PREFEITO
A6FESTIiIA h-árÍ -b
MENSÀGEM AO PROJETO DE LEI N- 1? DE 09I}E JUNHO DE 2023.
Ercelentíssimo Senhor Presidente,
I lustríssunos Senhores Vereadores,
submeto à cliscussão e aprovação dessa câmara de vereadores o projeto
no 0 1 7 de 09 de j uúo de 2023 , que "Dejine as uliquotas de contribuiçdo previdencidria
dO MUNilCíP\O PArA O REGÍME PRÓPRfiO DE PREWDÊNCIA SOCIÁL DO
MaNICÍPrc DE AGRESTTNA e dewais providências naforma da Lei.,.
Trata-se de projeto de lei que, diante da Avaliação Atuarial Anual 2023,realizada
pela ARIMA (Actuary, Risk and Insurance Management) - Conceito Inovador em
Consultoria Atuarial e Gestão de Risco, de acordo com, i) a legislação vigente que tangc
o RFPS, ii) as informações prestadas por esse Município, iii) o rol de beneficios ofertados
pelo RPPS, e iv) as hipóteses e o método atuarial de avaliação e custeio adotado, observa￾se que o Regime Próprio de Previdência Social, sob o enfoque Íinanceiro e atuarial,
encontrar-se-á equilibrado em função de aliquotas de contribuição previdenciárias
demonstradas no estudo, bem como com a aliquota suplemeniar estabelecida de acordo
com o previsto na presente Lei, o quejustifica o envio desta para a apreciação e aprovação
dos Ilustres Edis.
Cabe meacionar que a avaliação atuarial trata-se de documento elaborado por
atuixia, em conformidade com as bases tecnicas estabelecidas para o plano de beneficios
' do RPPS, que caracteiza apopulação segurada e a base cadastral utílízadadiscrimina os
eocargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normai e
suplementar do plano de custeio de equilibrio paÍa todos os beneficios do plano- que
apresentâ os montêntes dos fundos de aatureza afuarial, das reservas tecaicas e provisões
rnuemáricas a contabilizaÍ- o fluxo afuarial e as projeçÕes atuariais exigidas pela
. 
-*gslaçâo pertinente e que contém parecer âtuârial conclusivo relatir,o à solr-encia e
,.;::ee io plano de beneficios.
nl
Sec.
Ài'José M.
çIY
Recehido
GAB IH ETE
DO PREFEITO
ÂGRE§TITA âç-ârj.&*
Ainda no quesito conceitual, o crlsto suplementar- do qual lr:atza presente projeto
- , trata-se do valor correspondente as necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
destinado a coberÍura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit gerados
pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases
técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os
poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
Portanto, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa e solicitamos que o
presente projeto seja apreciado nos termos da Lei Orgânica do Município e na forma
regimental.
Assim sendo, esperando a compreeísão dos Nobres Vereadores a fim de aprovar o
referido projeto, apresentamos protestos de consideraçáo e estima.
Falácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Nlelo.
GaLrinete do PreÍbito, em 09 de junho de 2023.
Atenciosamente,
or AcnrstNe
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AroCçÉÍ Cú[Íq Ajr
\
) 4 GABINETg
DO PREF§ITS
AGBESTIHA *âli.r€'*,-
Agrestina, Pernambuco,2T de junho de2A23
Ofício GP n'. 25012023. Protucoto Centrâl
Câmara Muniopal de Agrestuna
Ihno. Seúor
SATILO ALVES BATTSTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina - PE
Ref. Projeto de Lei MuniciPal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal no 017 de 09 de junho de 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os (as) cordialmente" no uso das atribuições legais conferidas
pela Constituição Federal, pela Constituiçào do Estado de Pernambuco e pela Lei
OrgânicaMunicipal, encaminho o Projeto de Lei n'017 de 09 de junho de 2023, qr-re
,'Define as alíquotas tle contribuíçíio pre,ridencidria do hlunicípio paru o REGIME
PROPRIO DE PREVIDEI{CTÁ SOCLAL DO fuTTTNTCÍHO DE AGRESTINÁ C dCMAiS
prouidências naformn da Lei.".
Trata-se, dessa forma, de rnatéria de suma importância, motivo pelo quai,
solicitamos deliberação favorável da mesma, por parte dos nobres Edis, em caráter de
urgência.
Aproveitando a oportunidade, renovo votos de estima e consideração, colocando￾nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
DE AGRESTIN.{
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Rece bid c
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i}{JR"TO & R{}I}RiG U E.§ -,- :]
i;. {i f t:;..a ta.,.. i. 1 :t t. : t' :. . ; I 1 : t a. : ; :
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSUI-TIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI ORDNÁRIA DE INICIATI\IA
DO EXECUTIVO MLINICIPAL. PROJETO DE LEI
N' 17. DE 09 DE JUNHO D8 2023. REGIIyIE DE
URGÊNCIA. LEI DEFINIDORA DE ALÍQUOTAS
DO REGIME PROPRIO .DE PREVIDÊNCH
SOCIAL MUNICIPAL. PREVISÃO EM
LEGISLAÇÕPS ONPINÁRIAS, LEI ORGÂNICA
E EM NORMA F'EDERAL. POSSIBILIDADE, DE
INICIATIVA EXECUTIVO NA TEMATICA.
VIABILIDADES CONSTI'IUCIONAL E EJVI
LEGTSLAÇÃO pU,ppRAL. ESTTIDO ATLTAR#rL
NECESSÁRIO NÃO ACOMPANFIA PROJETO.
POSSIBILIDADE DE, NORMATIZACÀO
LEGILASTIVA. VIABILIDADE LEGAL DE
rn Àutrn Do PROJETO.
1. RELATORIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestinâ - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido Ce ar-ráiis.' jr,u'rd..-.
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe .
Trata-se de pr,cjeto de lei que visa à definição de aliquma" ..irr
Regime Próprio de Previdência Social desta edilidade e dá outras providâncias￾ü;n6:ratarial RÍol"4ar Ti:da Cente, l Â,/Êr,ra :r:- .:.::-: : - :
liri-re3cuÇ, $alas1"iü1,1'lúÍ,'11úl1e i:rr- ?::'- -= :-'
+5$ iBai 3i.r:.ia:.9
ffi
'il
P,Ç R" f ü_ & R. *D IU q_u_ F §
1,. t.j t at <,'.t .: r r 1, i.:1:!ri ! a i 1 i1iÍ i:Í
O referido projeto de lei foi apresentado no'exercício de iniciativa
do prefeito Josué Mendes da Silva. em2810612023, consoante registro de no 418, ao
Protocolo Central desta referida câmara municipal.
E. em abrupta síntese, o que cabe relatar
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária. tombado sob o no 017, datado
em 09 de junho de2023,com a seguinte descrição:
Define as alíquotas de contribuição previdenciária do
Município para o REGIME PROPRIO Dtr
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
AGRESTINA e demais providências na forma da lei.
,A.põe-se, de início. que o referido projeto foi encaminhado por
meio do Ofício GP N" 25012023. dataclo de 27 de junho de 2023. vindo em anexo os
seguintes documentos: mensagem do gestor municipal à referida câmara. o apreciado
projeto com 2 afiigos, sem quaisquer parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Conforme presente em seu bojo, o projeto de lei busca a
redefinição das alíquotas de contribuição previdenciária do Município para seu RPPS.
De pronto, aludiu-se na mensagern qué a deÍiniçào de t'.s
alíquotas para o equilíbrio atuarial deu-se por meio da Avaliação ,qtuarial -\nL:.i I --'
mediante ARIMA (Actuary, Risk and Insurance Managemerul) e de acordo .'',lt-.
'ErnFÍêsârial RiüMâr Tíã$s Cêntêí i Ávênidã Êepul*aÊâ C8 Lftfr=. tP:5'
Torvç B *u Ü, S*tas 1tÜ1,11üã,11(Í3 s t'?161Êeciíe 7E - CÉP s1q}fl
+rs1*t13:+a.ms§
ffi
i) a legislação vigente que tange o RPPS. ii) as informações
prestadas por esse Município, iii) o rol de benefícios
ofertados pelo RPPS, e iv) as hipóteses e o método atuarial
de avaliação e custeio adotado (...)
Em que pese realizar menção ao documento elaborado por
atuário, este não veio anexado ao projeto.
Outrossim, reitera que o custo suplementar
trata-se do valor correspondente as necessidades de custeio,
atuarialmente calculadas. destinado a cobertura do tempo
de serviço passado, ao equacionamento de déficit gerados
pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição,
inadequação das bases tecnicas ou outras causas que
ocasionaram a insut-rciência de ativos necessários à
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias. de
responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do
ente federativo.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
i' A) DA AUToNOMIA E coMPrrÊNclq. LEGISLATIvA MUNICTPAL
Inaugurando a apreciação, aponta-se que o artigo 18 do
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRF'B/1988) prer'ê a autolrLrmi;
dada à municipaliclade para sua organi zação polítioo-administrativa :
Art. 18. A organtzaçáo político-administrativa da RepÚHica
Federativa do Brasil compreende a União, os Estador o f,Esin
Êmg6{riat Ei*Mar ?rde,eê*tsÍ I Âvenida ReS.rbti.a {b Úbsn- ta 25?
TrlrÍE 3 *u §, Sã,n§ 1"tÜ1,t$e,1103 e t1Íô I ReciÍe PE - CEP 5!1+ffe
is$ (8i) 3*44;ffi9§
,,-
J't]_llIü. & tsan_Rlçiu ES
':.j.'.,' '. < ....itJ,'l., 
-
Fecleral e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Sob a óptica jurídica, entende-se a autonomia política como uma
congregação de capacidades permitidas ao ente federativo para promover sua própria
organizaçáo, seu próprio governo bem como sua administração, sua legislação e de seu
orçamento.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o aft. 30 desta Carta Maior consignou:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
()
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município,
Do Título I - Da Organizaçáo Municipal.
Outrossim, conforme arl,,. 4o da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a nossibilidade de legislar sobre assuntos de
interesse local" de forma suplementar às legislacões federais e estaduais no que
couher. como se observou no artigo derradeiro da CRFB/1988.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
'Empr*sariai HbMar Trgde'üanteí I Ayeflidã ÊesÉi:€a do Lfutra ., E.
T§#E 3 su t; Sâlae 1tü1,11ô2,1Íü3 e 1r16 iRàe or - gg §::í.ôl
+s5 (gt] 3?«.s§g§
ffi
t
"p-çIx§-Ç*§{ Eon RI c"LJ E §
!tJ,.t. , t 
- ,...i ri -Í
Quanto à iniciativa para deÍlagrar o processo legislativo, as
hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dos Vereadores,
estão expressamente previstas na CF/S8" aplicadas por simetria aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe o arligo 61, § 1o, da CF/88:
Aft. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal Federal.
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1" São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização adrninistrativa e iudiciária, matéria
tributár:ias orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios:
c) servidores púrblicos da União e Territórios. seu regirne
jurídico, provimento de cargos, estabiliriade e
....,:_w,',,.,i@íM-@ê:l!3@
Ern*reacrial'Ftia§itarTrade Êe*lsí | Avenida Reprblica ciÕ Ubârs. ti ãt
Tore 3 pu §, §alss l'tü't,tt63,t'l§3 e 'Í't1§ I Recife PE - CEP 531+!ff-
+55 (8i) 3244 ffi99
't!
PÜRTO .&RODRIGLIF:S
,.,r. , . " ."" ":,"' -
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional
no 18, de 1998)
d) organização do Ministerio Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais paÍa a
organizaçáo do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dós Territórios;
e) criação e extinção de Ministerios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no afi' 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional no 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, refotma e transferência para a reserva'
(Incluí<la pela Emenda Constitucional no 18. de 1998)
Em nível municipal. a lei orgânica garante que seja dada iniciativa
a leis ordinárias por parle do prefeito municipal. conÍbrme cabeça do seu art.32:
o projeto em disceptação não trata de matéria para a qual se tenha
de ser complementaÍ, fla dicção do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, pois nào esli
previsto no parágrafo único do artigo susc mencionado:
tê*.4|22,}@ ..''*'-.._
Empr*a*rial.Ríc[4arTrada *entq I Âvs*ida R8tri*ica dc^ltus-':' ã'
frim* nrrC, S-*l*s 1'tÚ1,11S!.11ü3 e'h16lRedÍe ?E - CÉP5:1+!fl
+55(Sii3'Í44'ffi9s
,
Art- s2- Ê, de
üü **eit*rad* d,
vlü pür
Íniclativa Ieis c*bÊ {] EilâlquÊr Vereadçr, fis
süh f*rms de Htuuüu
sub§Êritâ,
munÍ*iPaÍ"
mínÍrno, §% {cinc* pÇr üentü) d*
w
Analisando a matéria. percebe-se ÍraÍar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito. pois sobrevirá lei que disporá acerca de servidores
públicos, como anuncia o inciso II do art. 34 daquela mesma ultimada lei municipal:
/:
itl -. §ecrelar"ia cu
Pública.
IV *íre{rizes ürçamentanes
EÍnpíÉsâriâl FiüMârTIãde CÊster I Avenída Repúüiiüã c+ riSai< -' -:'
Tcns 3 *r"r C, S*les 1"iü'.l.i1üÍ,i103 e 111ô i RecíE ?E - Ci= 5:',:-':-
j"55 (*l i 3t44.+jl0gg
ParágraÍ*
dispanharn sobre:
Únic* - Sâ* L*is t*n:pl*nrefitares âs qu§
tl - Codigo deOhras;
lll - Plano #iretor;
IV * Çed*g* rdÊ.:F, *fttrrffi§,
VI
pú,h.Ii*os,
A*. 34 * São de iniciativa exclusiva cjo Frefeito as ]eis
qu* dispo*hâm sührÊ:
I * criâSãü, transfçrma*âç ** extinçã* dçm #ffir§os,
funçoes ou empregos públicos na administração direta e autarquia c'u
aurçertr de s,us rcíauffiffr*ç#&;
:
ll * "$en-rid*r,És PúhliÇ*g, §eLI R*Slme Juridico" provimento
de cargn*, *stahilidade e aposentadoria;
PI**o Fâu,ri#nual,
e rmeteria trihutária.
- As L*is ü*mpl*m*ntâre$ §*rft*nt* serãü
C&msra &rlunicípal,
üs des Leis ffrdinárias"
ürçarnent* Anuai
Ademais. tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso III do ar1. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo" pois, essa iniciativa para a deflagração do processo
legislativo desse projeto de lei orclinária em pauta e adequada, pois esse apresentado trata
de questões ligadas à delirnição de alíquotas para as contribuições previdenciárias em
questão. cujas disposições alteram aqueles percentis, com fulcro em análise atuarial.
corno compete exclusir-amente ao Prefeito, o autor desta proposição, fazê-lo.
C) DA FI.INDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTES AO
CASO
A norma municipal consignada na Lei Municipal N" 1.395/2018,
de 08 de agosto de 2018. reestruturou o RPPS. nomeado AGRESTIPREV, destaurbe e
deu outras pror,,idências.
Seu artigo 45 aponta os Íecursos previstos para tal regime são
provenientes de diversas fontes. entre essas as contribuições e respectivos percentis a
serem descontados, como vistos nos incisos iniciais. a fim de seja custeado o sistema de
Previdência Social em questão 
, 
in verhis;
'§tnFresüiiál 
RisidtGr TraebCentsr I Âwnida ftssirbf;câ do iitoã*- rf 2t1
?eneSou §, S*la§ 11ú1,1'tÉÉ,1103 e Í116 I Rke PE - CEPSit+le
+SS içc) 3â44,*ü6sS
)
Ârt 4§ - eçnstirl"lem Fseiarsos do A&Rs§?trpREV:
§ * o produto da arrecadaçãc 
d*s 
referente àscontribu!çÕ*s de caráter c*mpursórfc seruídares ativos x* quaiqu*.,1*r t**r*, d;-M;;-íei;;siras ,+urarq*ias e
m-ffi:Ja razão de"xl% (,,;;;'i*" *ento] ,*urá a .ern*neruçâo de
I[ * a produto da arr*cadaçso 
pe*sio§istas ref*rente *s crntrihuiçôes dos ag:osentad*s e
de qr"larquen dos Foderes d* Municípi* * oá *rr*rnrutração e fundacional intjireta na nazâ* *e ].tv* beneficics. ["*uu p* runt*], incident*" uoü* a parceia d*s
reglme 
que- slrpêre * Iirnit* *grtrno estabereçidc para ss benef,íciqrs do serar de tlrl1l*o1f.a s*ciar JÀ que rrârâ o arr 203 rJa {_cnsrituiçã*
[:f-t-t que forem coryredid*s ** *"*rcJ"om os critérÍos esrái]e]*ridss !,esra
IItr - o produta sra arrecadaçã* da c*ntribuiçã' dc &{unicípio, da Á"dministraçào *lreta e Indir*Ea, de. 13úlo 
pagameüto {reze no* rã**o; ssbre * sar*r tctar da fo}ha de dss seryielores ativos, inativos e pen.sionislas; §Y - a cantribuição prevísta n* incÍs* Ir incidirá âp*Éãs sobre as parcelas de Fr§vento§ de aposentadoria 
esrabeteciçtc 
e. de oensão qu* rupuru* * d*br* d* rímite máxirnc para os benerícics d- ;ó;;-c-*;';;'^#ffi;1,.T Lratâ o uo.ior de que art. 2ü1 çla tonsÉit*içao Íbr portadcr redera], quuã** * nunennix.iÀ, *"a f*:rrna da lel, das d*enças,gr1,our: 
v 
cÇntêg,osms ou incuráveis erencadas mesta rei;
s*rá 
- o 
integrai 
produf* de arrecaoãçg*- o** r-gür*a*r pre'ist* ** ã$. 6ô desta Lei, q*e
- parte.patr*nar u puriã contrÍbuição ,*ãreguradn, d* respec*r,r satári**de_ a que teria se estivesse no *xer*A]r *o nuog*i 
*vrvLar,
vtr - o prüdilto ders eneargos du **"0*çaããene*ária e juros Munícípi*, Êm regaís devid*s peic decoirôileia g- -"ã,',**is etrãscs n& reioririxrento contribuições; das
Hr#t-,*"dirnent*s e juros dec*rrentes da epiícação d* sard* de recursqs eÍtr
v[tr{ 
Federat 
- aportes 
no g.TtT 
de canitxl qu* satisfaçam c dispcsta nc incis* lít dc Árt" ú" ca I"ei de 17 de'n*vemhil;'19õi, lx - valores recebid*s a títuro a- .-Ãe-.àã+ 
a.rt. 201 financeira, en: razá* d+ § ?" ri* da Constiruição Federal;
[;,3,,0t*u-ttt 
de arrecadaçâo reíere*te as funrisnarnent* d* passivo asuarial
XI - outros recursss que Ihe sejam eÍestinados.
o inciso III, tratando a contribuição suplementar fora modificado
pela Lei Municipal N" 1.449 de 22 de dezembro de 2a20, que adequou a legislação
previdenciária municipal às disposições constantes da Emenda Constitucional No
10312019, alterando artigos da Lei Municipal N" 1.395/2018 e danclo outras providências.
observada sua nova redação:
§§§ - q) pr*ririt* i'a xrr***tlaÇâr] {iií ú**rlrrihLriçâ* d* ,*uni*:pirr. .rr-: ,:- ..-:,-._ *ir*ta c indlr*ta- ri* :t §.{},r}à.i í4\riir?.*ulir,ji,i*'r*r+ rrnc* 1:*r **nrr:ri y,"u,t:r* i:,,.rir.i, ; : .i. ;?agâillrfirtrld.,cg,:rvfdür*siltiç;:e.:**tir,á,:,rt**st*t:ist*,*l--'- i:!'i.r''l'i !'-irilr i :
E$p퀧ârial RioMar Trada Canier i Avenída
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Na lei instituidora do RPPS municipal, tem que um de seus
parágrafos, o §9o, que determinara que as contribuições previstas nos itrcisos I, II e III do
artigô acimado seriam avaliadas atuarialmente, em consonância com lei federal e
alteráveis serão aquelas contribuições por lei municipal, veja-se:
§ 90 - 0s pereentuâis de c*ntribuiçã* prer,*istos n*s iuçàs*s tr, Ii e trll dêste ârtig*
serãc avaliad*s atuarialmônte, conforme dispôe a {,eg'íslação Federal e, qraand* neeessário,
alterados por Lei Municipal.
Oportunamente, destaca-se que a normativa municipal
instituidora do AGRESTIPREV demanda que a alteração das alíquotas em questão seja
dada por avaliação atuarial nos termos de lei federal e que poderão seus respectivos
percentis reajustados com publicação de lei municipal com esse fim.
Tem-se, com esse propósito, a normativa federal a pafiir da Lei
N" 9:717 " de 27 de novembro de 1988, que dispôs sobre regras gerais paÍa a organizaçáo
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
Ijnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal e dá outras providências, impondo:
Afi. 1o Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
observados os seguintes critérios:
Além disso, vê-se que se impõe limitações mínimas aos valores
de contribuições previdenciárias cobradas pelos Municípios, como preceitua seu atigo
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Art. 3'As alíquotas de contribuição dos servidores ativos
dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios para os
respectir.os regimes próprios de previdência social não
serào inferiores às dos servidore§ titulares de cargos
efetivos da União, devendo ainda ser observadas. no caso
das contribuições s.obre os proventos dos inatir.os e sobre as
pensões. as mesmas alÍquotas aplicadas às remunerações
dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
(Redação dada pela Lei no 10.887, de 2004)
ora, o projeto que visa à alteração dos percentis relativos à
contribuição suplementar municipal deveria vir acompaúado de estudo atuarial
pertinente e deÍinido balizamentos para sua alteração, bem como para ser possível a
discussão de seu conteúdo normativo nesta Câmara Municipal, com fito de manter
equilibrado o RPPS em questão e atender às normativas federal e municipal até então
aludidas.
Dessa forma, pelos aspectos legal e formal, tem-se viabilidade no
projeto normativo indicado. demonstrado ressalva apenas quanto à ausência do referido
estudo financeiro-atuarial. que nào acompanhara nem se encontra constante no aludido
projeto normativo.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OpINO pelo seguimento e
consequente apreciação pelos cdis do Projeto de Lei Ordinária nu 017, decorrente rle
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, datado de 0g de junho cle 2613
considerando que a legislação rnunicipal permite a alteração cla alíquota indica. .ier:- - -..
com prévios estudos cle cunhos financeiro e" sobretudo. atuarial. helll ctnr., -:-. 
--.-
em Çonsonância r:om os matrdamentos constitucionais na temática. esl;li :;'-: r- -
Erlnprqaria{ Rít},4ar Tr4Ê târ'Íter I Áve*i& Regiilica & iáas' riD 2Si
TârÍíê * 6u ü; $ãie§ 1t01,ttúã,11*3 e ttg t Re*fa pf - Csp SltSt€C
+5s isJ] 3244.ffis9
POR'TÕ &RÜDRIÕUES
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propostos balizados pelos ditames da lei federal retromencionada e encontÍam respaldo e
cabimento segundo legislações municipais orgânica e ordinárias alhures indicadas.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, parua avaliação que lhe compete, com a ressalva devida quanto
à apresentação mormente do estudo atuarial supradito, recomendando sua regular
tramitação, bem como que seja enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
E. S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
Agrestina - PE, 05 de julho de2023
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
JULIO TIAGO DE
CARVALHO
RODRIGUES:0390993
Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE CARVALHO
DRIGUES:03909939481
2023.07.05 12:05:42
B1 -03'00'
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Enwrssârial RiaMar Trade Conter I Avenída Rer;úb:lca dc r:*ar;: -' l: "
T*ríÉ 3 Õu e. Salas 1101,11S?,1103 e '111ô i Reit* PE - Cí, i' --'.'.
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v 14'
COMISSÃO DE TINANÇAS E ORÇÂMENTÇ
Parecer ao Projeto de Lei N" Sl7l2023, apresentada pele Chefe do Poder Executivo
Municipal, aade.def,rne as âlíquCItas de contribuição previdenciária d:Jt:::fio para o
REGIME PRÓPRIO DE PREYIDENCIA SOCÉL DO MUNICIPTO DE
AGRESTINA e demais providências na forma da Lei.
PÂBEÇEB
Em consonância cam preceitos estabelecidos em Êonnas regimentais, estâ
Comissâo Permanente da Câmara Municipal de AgresÍina, recebeu para análise e
posterior emissãc da Parecer ao ProjeÍa de Lei N" 017i2023, onde define a alíquota de
contribuição de custo suplementar, como contribuição complementar do Município,
determiaada pela Âvaliação Atuarial, revista anualmente.
0 Pro.ieto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em telA encontra-se em condições jurídico￾legais de ser apreseatado ao Plenário, entendendo nâo haver vedação para a ptoposifura.
Desta maneira, estâ Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu
que, o mesmo não fere dispositivas constitucionais, estando, porianto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Yereadares em confonnidade com o que teza o
Regimento Interno desta Casa.
O nossc Parecer é pela aprovação.
Sala das Ccmissõçs Yereador Miguel Luiz da Silva, ern 05 de julho úe2Ü23
da C«rmissão
ÀGRE§TINA
Relatora
#.r't, ã.-4 d-t-L*
Edson Pedro da Silva
Membro
L
Rua tlaiechat Deodoro, 161, CertÍro -Agresüna-PE IGEP:55t1!Hi.ü!O ' CNPJ:11.474.2T11OíiÍi1'7?
Ç)
AGRE§TINA
CÁHÂRÂlt§\§CPALD§
cÂsa vf,RgÂocl Àmàro cgcsDÊl*a
C urr;., <*s r.i6 J ,*i.
COMI§SÃO T}E JUSTICA E R§DACÃO
Parecer ac Prcjetc de Lei N'ü17DA23, apresentâdo pela Chefe do Foder Executivo
Municipal, onde-define as alíquotas de contribuição previdenciária do M*nicipic Fara o
REGIME PROPRIO DE PREYTDENCIÂ SCrCrAr, DO MUI\'{CÍPrA I}E AGRESTINÂ e demais providências na forma da Lei.
PABECER
Em consoaância com preceitos estabelecidos em norÍnas regimentais, esta
Comissãc Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recÊbeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Prqiefo de Lei N" ül?12023, onde define a alíquota de
contribuição de custo suplemeltar, como coatribuição compleme*tsr do Muaicípio,
determinada pela Avaliação Atuarial, revieta anualmeÊte.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação m*nifestar-se em tadas as
pIcposituras sujeitas à apreciaçâo do Pl*nário da Câmara de Yereadores deste
Mtçricípio, dizendo a sua constituição, sua legaridade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência fai examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, oade a mesma ponfucu quê o Pr'*jeta em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plesário, entendendo não haver vedação paru a
propositura
Em análise, estâ Ccrnissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Mruricipal, cancluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estandc, pcrtanÍo, em condições de ser aprovada pela Cârnara Municipal de Veread*res
em confarmidade com o qE€ reza o Regimento Internc desta casa.
C nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Cornissões Vereador Luiz da Silva, em 05 juiho de 2A23-
,1.
h
4,

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