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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaInstitui no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco o Dia do Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro e dá outras providências.
native_id2997

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-24T20:54:12.621072-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2023-07-18T07:30:35.583413-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

0
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0 l,frlÉ*4..t frl *e￾PROJETO DE LET N" O2O/2Ü23
EMENTÀ: "Institui no Município de Agrestina,
Estado de Pemambuco o Dia da Guarda Municipal, a
ser comemorado no dia 10 de oututrro e dá outras
providências".
A CÂVTANA MUNICIPAL DE VEREAI}ORES N§ AGRESTINA,
ESTAIO IIE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que thes confere o
Regimento Intçrno desta Casa Legislativa, âpresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projetc de Lei:
Art. Io - Fica instituída no Município de Agrestina, Estado de Fernambuco o
Dia da Guarda Municipal, â ssr comemcrado, anualmente, no dia iú de outubro e dá
outras providências.
Art. Z" - A data passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da
Prefeitura de Agrestinq Estado de Pemambuco.
-{,rt. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãc.
Art 4" - Revogam-se as disposições em conkário
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AGRE§TINA Çes* vmapoa artà* §ol,csDgl§À
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JUSTIFICÂ.TtVA
O presetrte Proieto de Lei tern por obietivo neste dia plestar harnenagein aos
:':,--,fissionais responsáveis em zelâr e proteger r:s bens pirblicos e principalurelrte civis.
Os Guardas Municipais têm a fimção de preservar o patrimônio da municipio,
fiscalizando o comportarnento e atividades, regulandc e rnantendo a ürdem púbiica,
contendo crimes, contravenções, infraçÕes de trânsito e protegendo os individuos à
iegislação.
E, etrn uma cidade, é preciso de alguns frtores parc que ela frrncione, por isso
existem setores que cuidam de áreas como a educação, saúde e sçguraüça que estâo à
disposição da pcpulaçãc.
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EMENTÁ.: "Institui fta Municípia de Agrestina,
Estado de Pertrambuco o Dia da Guarda Municipal, a
ssr comemorado no dia 1ü de o*tubro e dá outras
providências".
A CÂT{ÂRÂ MUNICIPAL BE VEREÁI}OR§,S D§, Á.GR§§TINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no usü de suas atribaições legais que thes con&re o
Regirnento Interno desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenário o seguinte
Projetc de Lei:
Art. 1" - Fica instituído no Município de Agrestina, Estado de Pemambuco o
Dia da Guarda M*aicipal, â ser comemoradô, amralmente, n* dia 10 de autubro e dá
outras providências.
Art. 2" - A data passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da
Prefeitura de Agrestin4 Estado ds PerÍIâmbuco.
Art. 3o - Esta Lei enrra em vigor na data de sua publicacão.
Árt. 4'- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Muaicipal de Vereadores de 23 de jirnho de l0l3
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JUSTITICATIYA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ne{3. dia prestar homeaagem aos
profissicnaii respcnsáv*i* ** zelar e ptot"g"t os bens púbiicos e principalmente civis'
os Guardas Municipais têm a frrnção de preservar o patrimônio do município,
fiscalizando o colnportamento e atividades, regulando e mantendo a ordem pública,
contendo ctime§, contravenções, in&ações de trânsito e protegendo os indivíduos à
legislação.
E, ent uma cidade,
existem setores que cuidam
disposição da poPrúação'
é preciso de alguns fatores parâ que ela ftincione' por isso
dá áreas cottlo a edttcaçào, saitde e seguíança que estão à
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PARECER JURÍI}ICO
EMENTA: CON§ULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEl DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MI]NICIPAL. LEI ORDINÁRIA.
PROJETO DE LEI N- S2ÚI2023, INSTITUI O DiÁ.
DA GUARDA MT]NICIPAL.
T- RET,ATCIRIO
Por s*licitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município
de Agrestina - PE, ehega ao crivo desta assessaria pedido de análise jurídica acerca do
Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de prcjeto de lei que visa instituir o dia da guarda municipai, com o
abjetivo de homenageâr os profissionais responsáveis em zelat e proteger os bens
púbiicos e civis.
É, em abrupta síntese, c que cabe relatar.
2. DA lDENTrrrcÀÇÀo Üo PROJETO DE LEr
Trata-se de Projeto de Lei Ordinariâ, Çom a seguinte descrição:
"Institui ÍIo Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco o Dia da Guarda Municipal, a ser
comemcrado no dia 10 de autubro e dá outras
providências".
Enpresarial RioMar Tradê Cênler I AvenHa Retrtbtica-do§bano, nô 251
linÍe 3 or Q, §áláâ Í101.1102.'1103 e 1116 l Rêcitu PE " CEP 5lt0'160
+§5 (Sl) 3214.0069Q
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P0RTO &Rol)8J"-ÇuE_§
Advôar!ariú 8; CÕâs+iÍeri§
O referido projeto foi apresentado pelo ilusüíssimo vereador Sr. Marcos
Antônio de Oliveira Silva, no dia 22 de junho de 2Ü23.
É o relatório, pâssa a fuadamentar
3. DO OBTETIVOS E JUSTIFICATIVAS I}O PRÜJE,TO NORMATIVO
0 presente projetc de lei tem como objetivo instituir o dia da guarda
municipal, §om o objetivo de homenageaÍ os pro{issionais responsáveis em zelar e
proteger os bens públicos e civis.
A justifrcativa do projeto enfatiza a relevâscia central da Guarda Municipal
para a manutenção da integridade e da segurança dos bens públicos, além de desempenhar
um papel importante na Íiscalização da ordem púb1ica. Este papel esseacial abrange uma
gama de funções que variam desde a segurânça fisica até a ma*utenção da ordem em
espaços públicos, o que inclui prédios do govemo, parques, monumentos, ruas, escolas,
hospitais e outros equipamentos comunif.irios.
{. DA ÀNÁTjSE JTTRÍI}ICA DO E'ROJ§TCI
O artigo 30 da Constituiçãc Federal brasileira determina que a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local çabe aos municípios. Assim, essa normativa
estabelece um papel crucial paÍa os municipias e*r questões que afetam diretamente as
comunidades locais. O texto desse artigo é sucinto e claro:
Art. 30 Compete acs Municipios:
I - legislar sobre ass*ntos de interesse local;
Dentro do mesma viés, o artiga 4. iaciso I, da Lei Orgânica do Municipio de
Agrestina ratifica essa competência. (} referido artigo amplia o escopo de atuação do
município, estabelecendo que é dever deste legislar sabre temas de relevância local. Neste
Empresarial RioÀrãr Trdâ §êntêr I Arenua Êepúblicâ do Libano. nô 251
Ton'a 3 or ô. fulgs '1101,1101,.|'103 € 1116 I Rec{Íe PE . CEp §tlGt60
+55 {Sl} 3244,0069G
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sentido, a temátiça que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do
município, de forma que se trrercebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente
o município para legislar sobre.
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar â interpretação do doutrinador
Alexandre de Moraes, qne em srra obra "Carstituição do Brasii Interpretada e Legislação
Constitucicnal", na 9u edição publicada pela editora Atlas, ern São Paulo, no âno de 2013,
discorre sobre o que entende por interesse losal. Para Moraes, o interesse local se refere
a questões que afetam mais dirstâmsate âs necessidades imediatas do muricípio, mesmo
que, em consequência, pcssam gerar retlexos na interesse regional (abrangenda o Estado)
ou geral (a nível de União), ccnforme página 740 da mencionada obra.
PortâÍito, fica evide*te a impo*ância da autonomia dos municípios na
proposiçâo e execução de leis que atendam aos interesses de sua população, assegurandc,
assim, a efetividade e a pertinêacia dessas ações para o ambiente local. Este entendimento
retbrça a descentralizaçàa do poder e a impoúância da participação da sociedade na
tornada de decisões que afeiam diretamsate sua qualidade de vida e bem-estar.
Â) DA II{ICIÂTIVA DO PROCESSO LEÇI§LÀTrYO
Qu*nto à iniciativa para deÍlagrar o processs legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Prefeito, que limitarn a iniciativa das Yereadores, o art.32 da Lei
Orgânica do Município de Âgrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador.
Vejamos:
Art. 32- A i*iciatiua da l*is cab* â qualquer Vereador, ao
Pr,efeito ê ão eleitoradn quâ â exerssrá sob a forma de mCIçâo
ada, subscrita, fiü míninr*, psr §% {cinco por cento) do
leitorado municipal.
O aÍt. 34 da Lei Orgânica d* Mr:nicípio prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LGM prevê que serão de competência exclusiva
os projetos de Le"i que tratarem sobre I - a criação, transfonnação ou extinção de cargos.
Enpresatial Riôiásr Tradâ Cênteí I Àvedda Re6:Hica do Liba*o. no 251
Têrm 3 Gr C, §alãs 1101,1102.1103 s 1116 I Recito PE . CEP 511üt60
+55 (81 ) 32a4 0069Ç
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P()R.t'() & R(){}t{t(iL rl:s
funções e empregos púbiicos na administração municipal, II - sobre servidores pitblicos
e seu regime jurídico, III - ünaçáü, estruturaçâo e atribuição de secretaria ou
departamentos equivalentes cu órgãos da administraçâo pública, IV - Plano Plurianual,
Diretrizes Orçarnenfárias, Orçarnento Anual e Matória Tributária.
Percebe-se, poítarttc, que o projeto em análise não h'ata dos temas de
iniciativa exclusiva do Poder Execúivc, e, portanto, verifica-se a competência e a
legalidade da iniciativa do presente projeto.
,41érn disso, percebe-se que o projeto aão cria despesas para o Poder
Executivo, como também não encontra algum óbice ante as normas constitucionais e
regirnentais vigentes. Ftazáo pela qual, salvo melhor 3uízo, entendo pela aprovação do
presente projetc de lei.
4. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordinária N" 020/?023, áe 22 de junho de 2ü23, considera*do que a instituição do dia da
guarda municipal é matéria de relevante interesse local, e que não há nenhum óbice a sua
aprovação, haja vista se tratar de matéria de iniciativa de representante desta Cârcara de
Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo.
É, S.h{.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 13 de julho de 2$23
JULIO TIAGü DE Assinado defirrma digital por
CARVALHO JI.JLIO T'AGO D[ CARVALHO
RüDRIGUÊ5:03 I *993948i
Dadas: 2023.07.1 3 .l 5:46:34 -03'0C'
JULIC TIÂGü *E C. RODRIGTJES
oÂ*lPE:3.ó10
RODRIG UE5:03909939481
Êmpresãdãl RioMâr Trad€ Center I Avenids Rêprblica do Libsm. no 25,|
Toçre 3 ou Ç, §C*e 1.101,1102,1103 e 1116 | Recife PE . CEP 511&160
+55 (8Í) 32{4.0069§
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COMISSÂO DE JUSTICA E REDACÂO
Parecer ao Projeto de Lei N. 020/2ü23, apresentânda pelo Exceiçntíssimo Senhor
Vereador Marcas .{.ntônio cle Oliveira Silva, que institui no Municipio de Agrestina,
Estado de Pernambuco o Dia da Guarda Municipal, â ser sürnemorado no dia 1ü de
out*bro e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidüs em noíinâs regimentais, esta
Comissão Permanente a Càmara Municipal de Agrestina, receb€u para análise e
pcsterior emissãa do Parecer ao Projeto de Lei N" {}20/2t)23, que {ica instituída no
Municipio de Agrestina, Estado de Pernambuco o Dia da Guarda Municipal, a ser
comemorado, anualmente, rto dia 10 de out*bro e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redaçãc manifestâr-se em todas a*
propasituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Município, dizend* â sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Frojeto de Lei em reêrência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesmâ pontuou que o Projeto em tela, se enccntra ccm as condições
jurídico-legais de ser âpresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação pâÍa a
propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Peder Legislatívo
Municipal, çoncluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em canformidade Êom o que íezâ o Regimento lnterno desta Casa.
O nosso Parecer e peia aprovação.
Sala das Comissões Vereador LLriz da Siii,a. em l7 de "iullio de 2023.
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Membro
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