br-locleg corpus explorer

← Agrestina (PE)

materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDenomina Sala de Atendimento Educacional Especializada AEE, existente na Escola Municipal Marcionila Maria dos Santos, localizada em Barra do Jardim, zona Rural do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências (SALA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO JOÃO MARCOLINO DE ANDRADE - SR. DANDA).
native_id2998

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-31T20:32:16.360299-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2023-07-24T20:33:05.225032-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

t
t
O@}EsDEI.BÁ
4
4i' ffil"wt i R, rtrtT0 DE LEI \ 0111202.3
EMENTÁ: Denomina Sala de
Atendimento Educacional Especializado _
ÂEE, existente na Escola Municipal
il{arcionila Ivlaria dos Sa:rtos, loçalizada
em Barra do Jardim, Zona Rural do
Município de Agrestirra, Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
Á CÂNNAN* MUNICIPAL DE VEREÁDOR§S DE ÀGRES?INA, ESTÀDO D§ PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes coafere o
Regimenta Interao desta C*sa tegislativa, apresenta à apreciação do plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art Io - Fica den*rninada de "sALÁ. tlE ÂTENDTMENT0 EI}UCACIONAL ESPECIÂLIZAI}C JOÁO MARCOLINO DE .{NDRÁDE _ SR DANDÂ', a Sala de Atendimeato Educaciaaal Especializado existente na Escola Municipal Marcicnila Maria des Santos, localizada em Barra do Jardim, Zona Rural do Município de Agrestiaa, Estadc de pernambuco e dá outras providências.
Art' ?o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina. Per§aÍnbuco, ant*rizado a mandar confeccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere a art. 1o desta Lei, isto Ía psÍte f,rontal da prédio e
consequentemente utilizar os recursos financeiras crçamentários necessiários aa
cumprimento desta lei.
Árt' 3" - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificaçâo o
nome do autor do referido p§eto, em cumprimeato ao que determina a Lei Municipal
N'1.468i2021.
, Art. 4o - Esta Lci entra em vigcr *adatade suapublicação.
ÂrL 5" - Revogam-sÊ as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de em 07 de julho de 2023
\..ERE.{DOR .\I'TOR
Encamin ha+e a Comissão
cle F in a nçer e Orçam"nto
a
ftn ffi] ry.!6-1, g?!Eo_:.!tsE5lfr+pE I cEnf,rG€s= GilPJ: ll/,7ffIruoüüa-tiz
í8ll37'l+t0gt J E{odl: ctag
l}acnÀLDf
I,EI
Ê irr ÂP RO YAD
F l
I
I
l - ",t
,
aí}'Ç 'r#ri￾iF
r3F
cEnTlÜÂu iiÊ **t§ fi
,.i,:..n'Ii-!,'...
' .i ' , iÁir;:i. 1i',;J'f x ê! r'. ?'" :: r: '
:,,.:; 
4,-,-f1i,:i1;irnlr : S-*i,:f -:'':"''t_' ;:i'.
*;
fur*rr Ê*r#+ * 5ã.3
Elfs4r*. lHãr C*ate^rd hlo Â3t^ã
Resçbidç
fSãi￾triB*#+ry§ãi&
*ÉE**; §ÉêrsEÍst
,
-/\
! .i:;.r i"iJ ' ..
,j
--
i
Cl,
PC}RTCi &RODRI(}UES
Âcúocücio & Ccnsuricrlfl
'Í;
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSUUITVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRTA N"
zu2oz3. NoMEAÇÃo »p sALA EM ESCoLA.
POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordiniária que visa à nomeação de Sala
de Atendimento Educacional Especializado - AEE, existente na Escola Municipal
Ir{arcionila Maria dos Santos , na zona rural deste município.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador José
Genivaldo da Silva, à Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 07 de julho de
2023.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legrslatiro.
com número O2l, datado em 07 de julho de 2023, com a seguinte descrição:
EmpresaÍiâl RioMar'Trace Centet I Avenid* §epúbtics do Líbâns, n" 251
Tone 3 au C, Saiâs iiü'i.1102,11Õ3 e 11'16 Í Racife PE - CEP 511ü-1§0
*55 (Sli 32a4;Ú069S
ffi
RTÜ
Àd/ÊÇüc * & (:*.rÍiJ, (,í
"Denomina Sala de Atenclünento Educacional
Especialiutdo - AEE, exisíente nu Escola Municipal
Marcionila Maria dos Sontos, localiz,ada em. Barya
do Jardiru, Zona Rurctl do Município tle Agrestina,
Estcrdo de Pennmbuco e dtí ouíras providências.,'
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos,
sem parágrafos, incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer
outra identiÍicação da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação e/ou o
histórico descritivo do homenageado, o senhor João Marcolino de Anclrade .,Sr. Danda,,.
3. DO OBJETIVOS E JUSTTFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Segundo o projeto de lei, denominar_se_á aquela Sala cle
Atendimento Educacional Especializado - AEE como ,,SALA DE ATENDTMENT0
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO IOÃO MARCOLINO DE ANDRADE "SR.
DANDA".
sem delongas, o projeto não conta com mensagem à câmara.
não explana motivação alargada nem está acompanhado de documentação quanto à
referida homenagem.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PRO.IETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊIVCU LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem número). na Seção I - Disposições Gerais, do capítulo I - Do
município, Do Título I - Da Organização Municipal:
Erpr€s,ailaiE,oiúar Trade C*n{or I Âve,nida Repilbltca .jÕ Líban.o. nn 251 iorie 3 cu C. Saias t1úi,11*2,1.103 e i116 r Reírfe pÊ 
- CEp 5i1+-15S
+5§ {81} 3244.0*â9§
-*-;:';;;{,ú" PORTO 
%
&RODItiGUtrS
§ õ'';ltrr ii;'ó;; 
*-"
A lei orgânica municipal garante que seia dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforrne cabeça do art. 32 seu:
Ârt. 32- A inisiativa de
Prefett* e eo d* eleitarad*
antiçulada, $ubstrit*, no
eleiiorado municiPal.
que a
mínimo, *eí}t*} dn
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisos III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBITIDADE DE NOMEAÇÃO DE SALA DE ATENDIMENTO
EDU CACIONAL ESPECIALIZADO
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em ta1
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes f-ederativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo com a norma orgânica desta urbe.
,B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê
vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites
físicos do município, constanclo, entre aquelas. a impossibilidade de nomear espaços
)
*- 
EüsÍ€s*ridRiÊMâ'TÍádscs*tÊr I Av$lidâ&Êp*b{itsdoliB}e.,}'251
fáre S{x, C, §dÊs t1§1,11ÉÊ,Í1§3'e 1'11§ } peciÍ* P§ - çÊP511+r§B
+55 {61} â?44-S*Eɧ
ff;
P()RT(J
ocgciê ofisurtstlú:
An'io- Ü lr;lutiicípi* c* Âçr**trnâ, t§lâdo de Psrnambucn'
Pessaa JL.lríd,câ ge i:ireita p*I:li*{] lntêrnc, no üso pie** de su;
auton*ri'iia p*iirlca, edniirti*Íralir.,a ç iifiane*ira, r*g*r*s**á p*r *rta L*i
ír:nânin*v*tadaeaprovadapütsuâü*marafirtu*ic.ipal,pele \llygi lluc I
Cú*iituiçáç ãstcaual e a Ü*r"rstituiÇâc da República'
C)utrossim.conformeatÍ.4"daLeiorgânicaMunicipal,aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local. de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar' organlzaÍ e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual
(vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber' o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII clo mesmo dispositivo susodito)'
sA Ç*tulPETÊr*nw no Mu,x\li*i'pls
EÇAfl [
DÂ ÜGMFÉT*T* Ct,q Fft M'P*ÜA
Art. 40 - Ao Íüunicípia de Agrestina, compete:
I * legis*ar **§re apsulttçe de in-teresae t*ffi];
ll * supÉementar a Legislaçâo Feder"al e Estadual no que
c*uber:
'I tll*instÍtuirgarre*adarÔ§trib§tÚ§desua*olnpetÊnoa,
bem tr$* apiicar suãs renOas, senr prquízt da obltgat*riedade de
pieitár *ontas e puhlicar baiancetes nss FrÊroc flxadcs em lei;
lV * criar, organizar e suBrimir dlstrit**, observado *
disp*sto nesta Lei Úrgânica e rm l-egislecâo Êst*duaÍ;
Vltl * píi:lnove t na quâ coubêr' o âcequâoo
çrdensmefito t*rritrrrat, màCiante ptanelam*nt* e ceRtr*i* d*i tlso, rio
parcelarnen* É cle otupeÇâo dc sr:fo Llrhans;
B) DA rdssr31r-IDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADOR&§:
SF.
PI)RTO & RODRIGUES
públicos com nome de pessoas t'ivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então,
para que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que o
homenageado é pessoa não viva mediante apresentação de sua certiclão de óbito.
6. CONCLUSÃO
Ex positi.s, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade
de o Município denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais, abarcando Sala de Atendimento Especializado nessa senda, com
fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso I, da CRFB 1988, e nas disposições
apontadas da Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à suâ
apreciação por esta Casa Legislativa, paÍa a avaliação que lhe compete,
recomendando sua regular tramitação desde que apresentada a documentação
indicada, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
JULIO IAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:039Q993948 I
Assinado de forma digital por JULIO TTAGO DE CARVALHO
RODRlGUESr0390993948l
Dados: 2023.07.20 I 1 : l 3:l 8 -03 00
Agrestina - PE, I7 de julho de 2023
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 2,3.610
Empres;rriai RÍÕMâr Trãcie C€n'ieí I ÂvÊitidê íiârublicâ dô Líbano, n6 ZS1
Tc*e 3 ou C, Saias i1üi.1142 1 ia13 ô i11É I R*cife PE - üEp 5.1 iü-160
*55 têi;32a4.000üG
norÍna:
as hi,F t*sÊs üH*
0
AGRESTINA
CÀXATÁ.I,I}ICPAIDE
€^sa YEr^Et rrrfu GoGDElr^
0 h'Lf**+v*é *i
COMISSÃO DE JUSTICA E RADACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N' 021/2023, apresentando pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador José Genivaldo da Silva" que de*omina Sala de Atendirnento Educacianal
Especializado - AEE, existeate na Escola Municipal Marcionila Maria dos Santos,
localizada em Barra do Jardim, Zona Rural do Município de Àgrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras prcvidências.
I'ÁRECER
Em consonância cúm preceitos estabelecidos em noflrlâs regiine*tais, esta
Comissão Permanente a Câmare Municipal de Agresti*a, recebes pâra ar:álise e
posterior emissão do Parecer ac Proj*tc de Lei N' 021/2$23, que flrca denaminada de
"SALA DE ATENDT]\{ENTO EI}UCÀCIONÀL E§PECIÂLíZÂI}C JOÃO
MARCOLINO BE ÁNIRAIIE - §R.I)ÁNIlÀ''r a Sala de Àtendimenta Educaci*aal
Especializado existente na Esçala Mr:ai*ipal Marcianila Maria des Santas, localizada
em Barra do Jardim, Zona Rural da Municípia de Agrestina, Estado de Petxambuco e
dá cutras providêneias.
Compete a estâ Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
prcposituras sujeitas à apreeiação do Plenráric da Câmara de Vereadores deste
Municípic, dizenda a srra c*astituição, sua legalidade e da sua redaçãa.
O Projet* de Lei em referêacis fci examinado pela Âssessaria Jurídica desta
Casa. onde a mesilLâ pontuou quÊ o Prajeto em tela, s€ encofttra Çom as condições
jurídico-legais de ser apresentada ao Plenáric, entetdendo não haver vedaçãc Fâra a
propositura
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Pcder Legislativo
Municipal, cancluiu tarnbém que c seu teor nãc fere dispositivos cr:nstitucionais,
esta*do. porÍantc, em co*dições de ser aprov*da pela Câmara Municipal de Yereadores
em corlformidade coln o que rezâ o Regirnentc Intemo desta Casa.
ü *ossa Parecer é pela aprovaçâa.
Sala das CornissÕes Vereadar Luiz da Silv4 ern 24 dejulhr: de 2023. ê
t
IttoGlor
cil
{f1+tggil
lôí, {ffio -âgt:rün#E I GEftt6a0õü
Ptzlí,ATtNEIllW!1l-T2
lE*nd:ar4leeiina@rotneil-com .
f()crxa*roercnesnre
EnHn
a
\
cÂxÀRÀr.í.r.§cpAr.§E
0
AGRE§TINA
L
í)/ t+ z-/
Üt kiç'l*tilt 'íai1 P'zru dL eF+ coMrssÃoI}EFrliANw
Parecer aa Projeto de Lei N. S21/2023, apresentando pela Excelentíssirno Senhor
Vereador José Genivaldo da Sitvq que denomina Sala de Atendimentc Educacicrral
Especializado - ÂEE, existente na Escola Municip*l Marçi*nila Msria dos Santos,
localizada em Barra do Jardim, Zona Rural do Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e dá *utras pravidências.
PÁ§"ECER
Em ccnsonância corn preceitos estabelecidos çrn noÍfilâs regimentai§, esta
Comissãa Permaseste da Câmara Muaicip*l de Àgrestir:a, recebei: parâ análiss e
posterior emissãc do Parecer aa ?rojeto de Lei N' S2112&23, que fica denominada de *§ÂLÀ I}E ATENI}IMENTO EI}UCÂCIONÀL E§PECíALIZÂI}O JOÃO
MÂRCOLINü II§ ANIIRÂBE - SR. §ÀNDÂ*, a §ai* de Ateadimento Educâcicnal
Especializada existente aa Esccla Municipal Ivlarcionila Maria dos Sant*s, lccalizada
em Barra do Jardim" Zona Rural do Município de Agresti*a, Estado de Pernambeco e
dá autras prcvidências.
O Pr*jeto de Lei esr refsrência foi examinadc pela Assessaria Jurídica desta
Casa, onde a mesüra opinou qlls o Projeto erx tela, enccr:tra-se em condições jrxídico￾legais de ser apreseatad* aa PlsnáÍic, entendendo nãa haver vedaçãa para â propositr:ra.
Desta maneira, esta Cnmissão ds Finanças e Orçamento? em análise concluiu
quer o Ínesmc não fere disp*sitivcs eanstitacioaais, esta*dc, portanto, erx *ondições de
ser aprovada pela Câmara Mirnicipal de Yereadorss Êm confonniiJade c*m a {iue reza o
Regirnento lnter*o desta Casa￾ü nr:ss* Pai'ecer e peia aprovaçà<1.
§aia das Cumissôes Y*readr:r \{iguell,uiz da Silva. er"n l4 deiuiho de 2t}13.
f'
rla {brnissãt
á _Ç:.=/,-<_
Petlro da Silva
ntemtrr*
oo
\
h ffi fmo, l3l, Gqüu -eçrrmepe ! GEPSEaúEffi
Gp& m.f.ltu2Tf/üm,3-7i2
íEll 37{+l0el I E-nd: @il.om
-
:'-.1_i,1 -,', IiI I. i:.i -"il''ü? !Lii-,];i
Encanfiàa-*r Cgrrbllo daJiri*-offio
a**J^Ttê#
&&l§§TAr Senomina §ala d*
,{tendimento Edueaciona§ §specializado 
*
ÂEE. existente && §scol* Muai*ipal
Ivtrareionila hríeria dos §*mtos, locstrirada
em Bara"a do .Iardirp, Zsxa Rural de
§'Iuni*ipio de Agrestia4 §stado de
Pern*rnbu*o e dií outr&s provid*n*ias"
 CI§M,4.RA MUNICTPÁ-L sE I/ERE,{DORE§ DE ÁGR§$T,ã§{A,
ESTAS# nE FERNAMBUCO, nô us$ de suas atribuiçôes legais que lhes ecn&re o
Regirnento Xnterno desta Casa Legislativa apresenta à apreeiação do Ples{ário o seguinte
Projeto de Lei:
,4'rt 1o - Fica denominada de "§ALÁ bs ÁT§lü,I&I§r{Tü
E§UCACIONÂI, ESF§CTALIãADÜ JOÂO MÂRCSLTNü }§ ATdT}RABE - §R. §ÀHBÂo, a §ala de Atffidimento Edueacianal Especializado existente na Esccla
Municipel Marçioniia Marta d*s Santas, trocalizada em Barra do Jardim, Zona Rural do
MunicÍpio de Agrestina, Estado iÍe Pernambuco e dá outras providêaeias.
ÂrÉ. 2' - Fiea s Ci:efe do Poder Executivo Municipal de Á.grestina,
Pernambuco, autcrizêdo a m**dar ccclfeccioaar e colocar placa ou letreiro aiusiva a
denomiaação a que se retbre s art. 1o desk Lei. istc üa pârre fr*rltal de prédio e
eonsequente*rente utitrizar os rs*rtrsss finançeiros *rçamentários *ecessários ãs
cumprimento desta lei"
ÀrL 3o - §everá * Muni*ípio fazer constar na referida plaea de identifieação *
ÍI§$le do autor do refcrid* projetc. em cumprimests âo que detenniua a Lei Municipal
N" 1"4S8/?0?1.
+rt 4. - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art" §" - Revogam-se as disposições em cantrario_
Câmara Municipal de Vereadcrps de Agresting Feryarnbuco, ern ü? iÍe julhc de 2023
.i. , ,t,,: íjülqi í1, . 
,-l -.*ü .* { SI : *',
:'llrlr :,!.-tt-::...-, .1), i::'-.:,', ir￾Frestdefita
§$çagminha-ss a §omãesãe
-$e Flnamça§ € *rçâmefiʧ
ôE
vd t
$
*
0 +'rlú**rrfié *.
fu*>
arechal Deodoro. 161. Centro -
CNPJ: i1 -72 i8Íi 3744-1091

open original →