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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDenomina a "CASA DOS CONSELHOS JOÃO JOSÉ DA SILVA", ( JOÃO DO MOTOR) casa dos Conselhos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania, existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco.
native_id3008

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-31T20:34:21.998967-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2023-07-24T20:40:07.835948-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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EMENTA: Denomina a Casa dos
Conselhas da Secretaria de
Desenvolvimento Sacial e Direitos da
Cidaclania, existente no Município de
,4.grestina, Estado de Pernambuco e dá
cutras providências.
-1, C-in.lng MUNICPÂL DE VEREADORES lln AGRESTIT'iA.
ESTAEO DE PERNÂMBUCO, n0 u§o de suas afib*ições legais que lhes confere o
Regimento laterno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação dc Plenario o seguinte
Projeto de Lei:
Àrr. 1" - Fica denominada de "CÀSÀ DOS CONSELHOS JOÃO JOSÉ DÀ
S11VÀ", |JOIO BO MOTOR) comc era popularmente co*hecido, a Casa dos
Coaselhos da secretaria de Desenvolvimento Saçial e Direitos da Cidadania existente
neste Municipio de Agrestina, Estadc de Pemambuco e dá outras providências'
Ârt ?o - Fica o Chefe do Poder Executiva Municipal de Âgrestin4
pemambucc, autorizado a mandar confeccioaar e coloçar a placa alusiva à denominação
a que se refere o Art. 1o desta Lei e consequentemente a utilizar os re§ursos financeiros
arçamentarios ac c§rnprimento desta Lei'
Art. 3* - Devera o Município fazer constar na referida placa de identificação o
no§te do autar dc referida prajeto, em cumprimento ao que determiaa a Lei Municipal
i{" 1.46812021.
Àrt.4*.E.staLeientraerNvig*rnadatadesuaprrblicação.
Art.5'- Revogam-§e âs disposições em ccntnário'
Câmara MuniciPal de Vereadores de Pernambuco, em 13 de julho de2A23'
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PARECER JURÍDICO
EMENTA:
PROJETO
CONSULTIVO. ANALISE DE
DE LE,I DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINAzuA N'
2212023. NOMEAÇÃO DA cAsA DOS
CONSELHOS
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acercado Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe'
Trata-sedeprojetodeleiordináriaquevisaànotneaçãodaCasa
dos Conselhos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania deste
munlclplO
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador João
Antônio Leite, à Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 13 de julho de 2023 '
í:
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar
., DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-sedeprojetodeleiordinária,deiniciativadolegislativo,
com númer o yzy,datado em 13 de julho de 2023, com a seguinte descrição:
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Frf RTQ *..r:gã}w!í#ffi:
"' :"' I I'."''tni ' ''1.,
"Denotnina a Casa dos, Conselhcts da Secretaria de
Desenvolvimen,to Social e Direitos da Cidadania,
existente no Município de Agrestina, Estado de
Pernambuco e da outt as proviclênCias. "
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
parágrafos, incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer outra
identificação da pessoa à qual se homena gearâ com a referida denominação e/ou o
histórico descritivo do homenageado, o senhor João José da Silva (João do Morro)
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
segundo o projeto de lei, denominar-se-á a casa dos conselhos
da Secretaria de Desenvolvimento e Direitos da Cidadania como ,,CASA DOS
CONSELHOS JOÃO JOSE DA SILVA" (JOÃO DO MOTOR)
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, não
explana motivação alargada nem está acompanhado de documentação quanto à referida
homenagem.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCTN. LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município e garantida a autonomia polÍtica,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município,
Do Título I - Da Organizaçã,o Municipal:
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A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa à leis
por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa iegislativa, encontrando guarida para sua apreciaçào consoante aos
incisos iII do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SALA DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL E SPE CIALIZADO
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente raunicipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRIB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo com a norrna orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO On ESPAÇOS PUBLTCOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê
vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites
fisicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços
públicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela
norrna:
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Outrossim, conforme art. 4n da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local. de forma sunlementar às lesislacões e estaduais no oue
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
incisb IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
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B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR YEREADORES:
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Agrestina - PE,, 20 de julho de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO Por JU.LIOTIAGO DE
CARVALHO
RODRIGU ES:03909939481 ROORTCUTS:0390993948.1
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAR/PE 23.610
4
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para
que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que o
homenageado é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais, abarcando a casa dos conselhos da Secretaria de Desenvolvimento
Soci4l e Direitos da Cidadania, com fulcro nos artigos 30, incisos I e III, e 156, inciso I,
da CRIB 1988, e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que the compete, recomendando
sua regular tramitação desde que apresentada a documentação indicada, bem comcr
enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDÀÇÃÜ
Parecer ao Frojetc de Lei N' 02212023, apreseRtanda pelo Excelentíssimo Senhor
Yereador João Ântônio Leite, Eenomira a Casa das Conselhos da Secretaria de
Desenvolvirnenta Social e Direit*s da Cidadania, existe*te no Municípic de,4.grestina,
Estado de Pernambuc.o Ê dá outras pravidências.
PARECER
Em coxsca&rcia csm preceitos estabelecidos em flcrrn&s regimentais, esta
Camissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebell para análise e
posteriar emissão da Parecer ao Projete dc Lei N' 82212*23, que fica áenominada de *cÂsÁ. §o§ CüNSELHOS JOÃO JO§E r)À SILVA", üOÃO DC MOTOR)
como erã papularmente coúecido, a Casa dos Canselhas da Secretaria de
Deser:volvimento Sacial e Direitcs da Cidada*ia existente neste Município de
Ag estina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Compete a esta Comissão de J*stiça e Redaçâo maniêstar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Ple*ario da Câmara de Vereadcres deste
Município, dizsndo a sua coastituição, sua legalidade e da sua redação.
O Prcjeto de Lei em referência lbi examinado pela Assessoria Juridica desta
Casa, onde a mesnla pont*ou que ü Projetc em tela, se encontra coÍn as candições
jurídico-legais de ser aprese*lado ao Plenário. entendendo aão haver vedação paÍa a
propositura.
Em anátrise, esta Camissãc de Justiça e Redaçâa deste Poder Legislativo
Municipal, concluiu também que c seu teor nã.o fere dispositivcs constitucianais,
estâado, pcrtanto, em condiçSes de ser aprovada peia Câmara MunicipaÍ de Vereadores
em ccnformidade rom o qus reza o Regimento Intçmo desta Casa.
0 nosso Parecçr é pela aprovação.
Sala clas Llomissões Vereador Luiz da Silva, em 24 de jutrho &e 2AZ3 .
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Silv{
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Rua keffi DeoOom, 161, Ceríro -ÂOrcaür.+E I GEP§t§m
C{PJ: ll.a71;Imffil-7i2
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€ÂHÀRAI.I§.ãCtPÁtD§
AGRE§TINA
0 ç'b'"44-t7É1"*á"
COA{ISSÃO DE FINANCAS E ÜRCÂMENTO
Parecer ao Prcjeto de Lei N' ü2U2A23, apresentando pelo Excelentíssimo Senhcr
Vereador Jcão Antônio Leite, Denomina a Casa dcs Conselhos da §ecretaria de
Desenvolvimeato Social e Direitos da Cidadania, existente no Municípic de Agrestina,
Estadc de Pernambuco e dá *utras providências.
PÀREÇEB
Em çonscr:ância ssm preceitos estabelecidos eÊr scílrlâs regimentais, esta
Comissâo Permanente da Câmara Municipal de Àgrestina, recebeu para análise e
pasterior emissãa do Parecer ac Prcjeto de Lei N" *?212$230 que fica de*omiaada de ..cAs rlo§ coNSELHo§ JoÃo JosE r) §ILYA*, {JoÂ.o I}c MOTCR}
cümo era popularmente ccnhecida, a Casa dos Conselhos da Secretaria de
Desenvolvime*ta Social e Direitos dã Cidadania existe*te neste litunicipio de
Agrestina, Estado de Persambucs e dá outras providências.
ü Projeto de Lei em referência fci exar,tinado pela Assessaria Jrrídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, enço*tra-se em cardições jurídico￾legais de ser apresentadc ao Pleaário, entendend* nâo haver vedação para a propcsifura.
DesÍa ma*eira, esta Ccmissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu
que: o mÊslno nãa fere dispcsitivcs canstitucio*ais, esta:rdo, portanto, ern condições de
ser aprovada peia Câmara Municipal de Yer**dores em ccnÍbrmidade §*m o qus reza o
Regimerrto Intemo desta Casa
O nossa Parecsr é pela aprovação.
§ala das Comissões Yereadar lvliguel Luiz da Silva, em24 de julho deZ*73.
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16l, Gerúo - ÂgrcCine#l Cm56§6{E
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À§Â t'ÉR!ÁroeÂiloi§Ô§êà€SDE1EÀ
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PRO.}ETO DE LEI N'O2O/2023
EMENTÂ: "lnstitui l1o Muaicipio de Agrestina,
Estado de Pemambuco o Dia da Guarda Municipal, a
ser comerlarado no dia 10 de outubro e dá outras
providências".
A CÂvrana MUNICIPAL Ds yER§ÂDOIRE§ D§ ÂGRESTINA,
ESTAIO DE ?ERNAMBUCO, no usü de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Intenio desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Flenârio o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1. - Fica insti6rída no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco o
Dia da Guarda Municipal, â sef c§mefllorado, anualmente, no dia 10 de outubro e dá
ouffis providências.
Art. ?" - A data passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da
Prefeitura de Agrestina, Estado de Pernambuco￾Art. 3'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãc.
Art. 4" - Revogam-se as disposições ern contrario.
. .: . \lLr :iii1.:il de \ de em 22 dejunho de 2023.
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AGRE§rtlA
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JUSTIFICÀTIYA
O presente Projeto de Lei teru por objetivo neste diâ prestar hornenagern aos
lrrof;ssionais responsáveis em zelar e píoteger os bens pirblicos e principahnente civis.
Os Guardas lvlunicipais têm a funçãc de preservar o pakimônio do município,
fiscalizando o coÍnportamento e atividades, regulando e rnantendo a ordem pública,
contendo crimes, contravenções, in&ações de trânsito e protege*do os iadivíduos à
legislaçâo"
E, em uma cidade, é preciso de alguns fatores pam que ela funçiore, por isso
existem setores que cuidam de areas como a educação, saúde e segurança que estâo à
disposição da papulação.
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ICEP:5SI[9S.OOO Gp+
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PROJETO t}E LEI N'O2OI2O23
EMENTÀ: "Institui nü Municípia de Agrestia4
Estado de Pemambuco o Dia da Guarda Municipal, a
ser comemoradc no dia l0 de outubro e dá outras
providências".
A CÂMARÂ MLTNICIPAL DE VEREÂDORES I}E AGRESTII{,{'
ESTADü IIE PERNAI\'{BUCO, no Lrsr} de suas atribuições legais que l}res confere o
Regirnento Intemo desta Casa Legisiativa, apresenta à apreciação do Pienário o segttinte
Proieto de Lei:
Àrt. l" * Fica instituído no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco o
Dia da Guarda Mriaicipal, â ser comemorado, anualmente, no dia l0 de outubro e dá
outras providências.
Art. 2" - A data passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da
Prefeitura de Âgrestina Estado de Pernambuco.
Ârt. 3'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo"
Art. 4* - Revogam-sÊ as disposiçÕes etn contrário"
Càinara Municipal de Vereadcres de 22 dejunho de 2023
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cesÀ !'&*.ÁsÉ* ÂiltêÊ.§ú Ês,€sDür"*.Â
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cmJ: flJ,t*gnIü0í0l-?i2
Olt 37{+1091 | Efiail: crragre@lroünail.corn
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JUSTIFICÀTIVÀ
O presente Projeto de Lei tern por objetivo neste dia prestar homenagem aos
profissionais responsáveis em zelar a proteger os bens públicos e principalarente civis.
Os Guardas Municipais têrn a funçâo de preservar o pakimônio do município,
f,rscalizando o comportamento e atividades, regulando e rnantendo a ordem pública,
contendo crimes, contravençôes, inf,ações de trânsito e protegendo cs indivíduos à
legislação.
E. em uma cidade, é preciso de algurs latores para que ela f,rncione. por isso
existem setores que cuidam de áreas co11ro a educaçào. sairde e seguÍançâ que estâo à
disposiçào da população.
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Rua Sraclul lleodoto, í6í, Gentrro -AgcstinafE ICEP:Sõ{$Lt0|}
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PARECER JURíDTCO
EMENTA: CONSTTLTTVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE IMCIATIVA DO
EXECUTIVO MLINICIPAL. LEI ORDINÂRIA.
PROJtrTÜ DE LEI N* O2O/2023, INSTITIII O DlA
DA GUÁRDAML}NICIP,4L.
1. RELATORIO
Por solicitaçâo coasultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município
de Agrestina - PE, chega ao crivo desta âssessoria pedido de análise jurídica acerca do
Frojeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa instituir o dia da guarda municipal, com o
objetivo de hamenagear os proÍissianais responsávsis em zelar e proteger os bens
públieos e civis.
É, em abrupta siatese, o que cabe reiatar.
2. DÂ rDENTrrrCÂÇÃO DO PROJETO DE LEr
Trata-se de Projeto de Lei ürdinária, com a seguinte descrição
"Institui no Município de Agrestina, Estado de
Pemambuco o Dia da Guarda Municipal, a ser
comemorado no dia 10 de oufubro e dá outras
providências".
Eíryêsarial RicMâr TÍêdo Center I Avoni.la Repúdi€ do Libano, no 25í
Tdrc 3 ou C, §âlás tí01.1102,1103 6 1116 I RaciÍe PE . CEP 5110-1€0
+55 tst) 3244.0069Ç
cl
PORTO RC}DRI(;UES
Ár: ji,i_..',_ .r §r aôI5rJilO?!+
0 referido projeto foi apresentado pelc ilustríssimo vereador Sr. Marcos
Antônio de Oliveira Silva, no dia 22 óeiunha óe2Ü23.
É o relatório, passâ a fundamentar.
3. DO OBJETIVOS E JL;STTFICÂTIVAS DO PROJETO NOR}ÍATIVCI
0 presente p§eta de lei tem çomo objetivo instituir o dia da guarda
municipal, com o objetivo de homenagear es profissionais responsáveis em zelar e
proteger os bens públicos e civis.
A justificativa do projeto enfatiza a reievância central da Guarda Municipal
para a manutenção da integridade e da segr:rança dos bens públicos, além de desempenhar
um papel importante na f,scaiização da ordem pública. Este papel essencial abrange uma
gama de funções que variam desde a seglirança física até a manutenção da ordan em
espaços públicos, o que inclui prédios do governo, parques, monumentos, ruas, escolas,
hospitais e oukos equipamentos comunit'ários.
.I. DA ÀNÁLISE JL]RÍDICA DO I}ROJ§TO
O artigo 3ü da Constituiçãa Federal brasileira determina que a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos municípios. Assim, essa normativa
estabeleçe um papel crucial para os municípios em questões que afetam diretamente as
comunidades iocais. O texto desse artigc é sucinto e ciaro:
AÍt. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar scbre assuntos de interesse local;
Dentro do mesmo viás, o artiga 4* inçiso I, da Lei Orgâniea da Município de
Agrestina ratifica essa competência. 0 referido artigo amplia o escopo de atuação do
município, estabelecendo que á dever deste legislar scbre temas de relevância local. Neste
Empresarial RicMar Tradê Cênter I Avonids Rêpúbtícã do Libano. rP 251
Tonê 3 ql Ç, §slà§ 1101,1102,1103 ê 11'16 I Rêoib PE'CEp 5ll&160
+55 (81) 3214.0069§
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s€mido. a remática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do
srmicípio, de forma que se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente
o mrmieípio para legislar sobre.
Nesta linha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador
Alexandre de Mcraes, que effi sua ebra "Con*tituição do Brasii Interpretada e Legisiaçáo
Ccnstitucional", nâ 9u edição publicada pela editora,4.tlas, em São Paulo, no ano de 2013,
discorre sobre o que entende por interesse lo*al. Para Moraes, o interesse local se refere
a questões que afetam rnais diretamente as pecessidades imediatas do município, mesmo
que, em consequência, possam gerar ret'lexos no interesse regional (abrangendo o Estado)
ou geral (a nível de União), conforme págiaa 740 da mencionada obra.
Portanto, f,iça evidente a importância da autonomia dos municípios na
proposição e execução de leis que atendam acs interesses de sua popuiação, assegurando,
assim, a efetividade e a pertinência dessas ações pâra o ambiente local. Este entendimento
reforça a descentralizaçáo do poder e a importância da participação da sociedade na
tomada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA INTCIATTVA rl0 rRüCESSO LEÇrSr,ATM
Quanto à iniciativa para deflagrar o prosesso legislativo, as hipóteses de
iniçiativa privativa do Prefeito, que limitam a iniciativa dcs Yereadoresr c art.32 da Lei
Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a quelquer vereador.
Vejamos:
Art. 32- A iniciativâ de leis cabe â quãlquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorad* que â êxêrüÊrá §ob ê forma de moçãCI
articulada, subscritâ, nü rnínimo, pêr 5% {cinco por cento} do
râdo municipal.
â
A aÉ.34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exciusiva do prefeito. Nesse sentido, a L*M prevê que serão de competência exclusiva
os projetos de lei que katarem sabre I - a criação, transfcrmação ou extinção de cargos,
Empresadal RioMar Trde Center I AvênidB Repúblicâ do Líbânô, no 2§1
Tone 3 os t, Sále* 1101,1102.1103 e 1116 I Rêcile FE - CEF 5110"160
t55 (El l 3244.00ô9ll
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P( ) R',[( ) & ltol)fi.tcLi Lis
flmçôes e empregos púbiicos na administração rnunicipal, II - sobre servidores públicos
e seu regime jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou
departamentos equivalentes ou órgãos da administração pública, [V - Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentarias, Orçamento Anual e Matéria Tributrária.
Percebe-se, portanto, que ü prcjetc em aná1ise não trata dos temas de
iniciativa exclusiva do Poder Execúivc, e, portanto, verifica-se a competência e a
legalidade da iniciativa do presente projeto.
Além disso, percebe-se que o projeto não çria despesas pãrâ o Poder
Executivo, como também não encontra algum óbice.ante as norrnas constitucionais e
regimentais vigentes. Razão pela qual, salvo melhor juízo, entendo pela aprovação do
presente projeto de lei.
4. CONCLUSÃO
Ex posítís, da análise empre*ndida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordináriaN" 0201?ü23, &e22 de junho de2*23, considerando,que a instituição do dia da
guarda municipal é matéria de relevante interesse local, e que nâo há nenhum óbice a sua
aprovaçâo, haja vista sc tratâr de matéria de iniciativa de representante desta Cârnara de
Vereadores e não cria despesas para o Poder Executivo.
É, S.M.J, o Parecer, que súmeto an crivo superior.
Agrestina - PE, 13 de julho de2ü23
JULIOTTAGO DE Assinadodef*rmadigitalpor
CARVALHO JtJLiO TiAGO DE CARVALHO
RODRIGU E5:0390993948 1
Dados: 2023.07.'l -a RODRIG U ES:039ü9939481 1 5:46:34 -03'0C'
JULTO TIAGO I}E C. RÕDRIGUES
OABI'PE 21.610
ÊmpÍe8âdal Êiolvlar Trade eenter I Aveflídâ Rêprirblics do Libsno, ns 25Í
Tono 3 or §, §sl*g tI01,'1103,11ô3 e Í116 I Reciía PE - GEP 511&160
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coMrssÃo DE JUSTrÇA E R4pâÇÂo
parecer ao Projetoffiapresentando.pelo Ex*elentíssimo Senhor
Vereador Marcas Antônio de Oliveira Silva, que institui no Município de Agrestiua,
Estado de peurarnbuco o Dia da Guarda Municipal, a ser Êoillemorado no dia 10 de
outubto e dá outras Providências. PÂRECEB
Em consonância com preceitas estabelecidos ern noÍmâ§ regimentais, e§tâ
Comissão Permanente a Câmara Ivlunicipai de Agrestina, recebeu para análise e
Bosterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N" 020/2023, que fisa instituido no
Municipia de Âgrestiaa, Estado de Pernambucc o Dia da Guarda Municipal' a ser
comemorado, anr.mlmenle, Ílo dia 10 de outubro e dá outras providêacias'
Campete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se efir todas as
prcposiÍuras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
l,Auoi"ipio, dizeáda u.,.u 
"àn*tituição, 
sua legalidade e da sua redação'
O projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma poltaou qlie o Projeto em tel4 se encontra com as condições
jurídicoJegais de ser àpresentaáo aa Plenário, entendeÍrdo não haver vedação yata a
prapositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Pader I'egislativo
Municipal, caneluiu tambérn que o sec teor não fere dispositivos 1o-nsJltucionais,
estaado, portant*, em condiçõ*u d" ,*, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
** "o*d*idade 
Çoln o que reza o Regimento lntemo desta Casa￾O nossc Parecer é Peia aProvação'
Sala das Ctrnissões Verearlor Luiz da Siiva. em 1? de juiho de 2023'
Membro
Rua ttiareshal Deodoro, 16í, Gentro :|gl9s]t§-PE I CEP:53í95{»0
GHPJ: 71.47 4 "277 lO0Oí -72
(8f ) 37f4-109í | E-mail: cvagrestina@hotmaii'com
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