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A P R o V A D o EMENTÂ: I]çnamina Centra de Ate*çâc
Psicossocial - CÀPS I existente âo
lvÍunicípio de Âgrestina, Estado de
Pernambuco e dá outras pravldências'
AL D[ VEREADÜRT]§ DE AGRESTINA.
ÁMBUCO, no rrso de suas atribuições legais qLre lhes contere a
Regimento Intsma desta casa Legislativa, apresenta a apreciação do Flenário o segr-rinte
Projeto de Lei:
Àrt. 1O . FiCA dCNAMigTAdO dC *CENTRO DE AT§NÇAO PSICOSSOCIÀL
- C,{psi i.lôSg PSI}RO §A SILYA", {ZÉ W}ryry como era popularmente
coúecida, o centro de Ate*ção Psicossoçial - CAPS I existente no Municipio de
Agrestiaa, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. ?o - Fica o Chefe do Pcder Executivo Municipal de Agrestina"
pernambuco, autorizado a rnandar confeccionar e colocar a placa alusiva à denominação
a que se refere a Àrt, lo desta Lei e conseq*entemente a utilizar os recur§os fltnalceiros
orçamentários âo cumprimento desta Lei'
Àrt. 3" - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome do autar da referido projeto, em cumprimento ac que determiaa a Lei Municipal
N" 1.46812021.
Art.4o-EstaLeie§traemvigornadatadesuapublicação.
Art. 5" - Revogarn-se âs disposiç§es em contrário'
4
Pemambuco, em 13 de jr:lhode2023
Câmara MuniciPal de Vereadores de
LEITE
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P'r-r ft l-l) & P'üD RI{iU E S
P \RECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANALISE DE
PROJE,TO DE LEI DE INICIATIVA DE
VERE,ADOR. PROJETO DE LEI ORDINARIA N"
02312023. NOMEAÇÃO DE CENTRO DE
ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS I.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL.
1. RELATORIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação do Centro
de Atenção Psicossocial CAPS I deste município e dá outras providências.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador João
Antônio Leite, sem data de protocolo aparente'
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar'
2, DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislatir o'
com número 023, datado em 13 de julho de2023, com a seguinte descrição:
Emoresanal Rialúar Tra,ie CaÍ]ter I Âvênidâ República do l-ibai:o' no 251
-to-o" io, C, Sâiâs 1 1C f , i1 Ó2.1 1Ü3 s 11 1§ i Recile PE - CÉP §11*-160
"55 {81) 3?44'*Ês9S
$e
Po,Bf Q-&Bo"pBr--g-uE§
/-..; -'i,{: f, ; il) t, :-:.} t -r'.}il ar | ) t--;
Denomina Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I
existente no Município de Agrestina' Estado de
Pernambuco e dá outras providências'
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 arligos' sem
parágrafos. incisos ou alíneas, desacompaúado por certidão de obito ou qualquer outra
identificação da pessoa à qual se homena geatâ com a refçricla denominação e/ou o
histórico descritivo do homenageado, o seúor José Pedro da Silva' conhecido
popularmente Por Zé Mulher'
3 DooBJETIvoSEJUSTIFICATIVASDoPROJETONORMATIVO
Segundo o projeto de lei, denominar-se-á aquele centro
comunitário cle apoio existente nesta edilidade como Centro de Apoio Psicossocial -
CAPS I José Pedro da Silva "Zé Mulher"'
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara' não
expiana motivação alargadanem está acompanhado de documentação quzurto ao referido
homenageado.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCr.q. LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município e gatantida a autonomia política'
administrativa e Íinanceira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei orgânica
Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais. do Capítulo I - Do município'
Do Título I - Da Organizaçáo Municipal:
En.!:êsara 1.t.r-' -'- - ' --^-'- 1.::r:: ie;;;;::: dc ii-Cal' í:" 251
-'.-'-='. t- l !'.:- ' " '-.-'-'-"' ' ;': '+Df i':'l'''''r''
-.. ;. .:: -.,:lO
a
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PÜRTO &RODRIGU]E§ ----f!ll!!l-ll 4.; pa 1, ; i ç, r,^1
Ân 1"- O tu1unicípi+ de Agrestína, Estâds *e Fernambuco.
Fess:a iuridica oe djreito puntrico tntern*, Iro u§o pl*na d* suâ
altonoryiia poiíiica, acinrinisil^a'tive e finane*ira, reg*,:-s*-a p*r est* §**i
Orgânica, voiada a aprüvãd* por suâ Câmara h4unicipal, peia
ConstituíÇãc ilstadual s ã C*nstliuiçâc da Repúbli*n. I
Outrossim, conforme art. 4o da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local. de forma suDlementar às lesislacões federais e estaduais no oue
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organtzat e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado). bem como promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso ViiI do mesmo dispositivo susodito).
DA COMPETÊF{ÇIA DO MUNICíPffi
SEǧ I
n t#e#pHTÊihlüt FÊiv,. üA
Ârt 4.§'* Ân &#*rdniBi* dê.,q.§rêstin&. fiêrYlFst*'
I -'te isfer súhrê â$suntos de interesse local:
íl * suplementar a Legislaçâo Federal e Hstadual s1g QuÊ
ccuher;
lli - {nstítu}r e arreÇadar çs trih.utcs de *ua eompetêncía,
bem corno apiicar suas rencias. sêm prejuízo cia obrigatoriedacie cie
prestar contas e publicar balaneetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprlmir distritos, observada o
disposto nesta Lei Orgánica e na LegisíaÇáo Estaduai;
Vfíl pr#rno\rer, nG que csubêr" c-! arteq*arlo
ordenamento tenitorial, mediante plane,;amento e controíe de uso, ris
parcelan:enta e da oeupeção do s*lo urbano;
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
Empiesanal RiÕMat Trãds CÊntar I Avenida Recúbi;ca co Líbano. no 251
Toíe 3 ôu C. Saías 1 1ú'í.110?.11ü3 É 11Í6
'
Reiie PE - CÉP 511ü"iS0
+55 {$1) 3244.00Ss9
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PORTO &RODRIGUES .. .r.. .:.: ,i, . ., i ._ . l, , .. r-,.1..., , -" -
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforÍne cabeça do art. 32 seu:
Logo. trata-se de projeto de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa. encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisos III do ar1. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSTBTLTDADE DE NOMEAÇÃO DO CENTRO COMUNTTÁRrO
LOCAL
Feitas tais ressalvas. no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal. insculpidos no art. 30, inciso I da ConstituiÇão da
República Federativa do Brasil (CRI'B). de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da CarÍa
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo com a nonna orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO Un, ESPAÇOS PUBLICOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê
vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites
físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços
públicos com nome de pessoas vivas. como se depreende da leitura do ar1. 145 daquela
norÍna:
iniciativa
nü **ÍrÉsJ
rr! Â.+t. 32- A de a
(r (1 ãü eleit*radc que
5*/ô p*r mínimo, püfl {*inco
[míríosãrial ÊloMar irade Cente. I Aeenise iep'úbir* dc i-ibano. no 25'l'
Tane 3 eu ü. Saias 1i01,':!02.11ü3 "',.',i: Reif: ?E - CEP 5i1$16C
+s5 ieli 3z<4 .iisgg
)
Ítlrr,fiiçipai"
ta SPORTO &RODR]GUHS
1:
Desta feita" observa-se que não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para
que se tenha viabilidade do projeto. é necessário que seja comprovado que o
homenageaclo é pessoa não vir,a mediante apresentação de sua certidão de óbito.
6. CONCLUSÃO
Ex posiÍis. da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Município denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais, abarcando centro comunitário de apoio psicossocial nessa senda, com
fulcro nos artigos 30, incisos I e III. e 156, inciso I, da CRFB 1988, e nas disposições
apontadas da Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se pârecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação desde que apresentada a documentão indicada, bem como
enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão, votação e possível aprovação..
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
Agrestina - PE, 20 de julho de2023.
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JULIO TIAGO DE CARVA
RODRIGU E5:0390993948 1
Assinado de forma digital
TIAGO DE CARVALHO
2023.07.20 11:07:1
por JULIO
8 -03'00'
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23_6t0
!n"=e-saral q;oliâÍ ?rale Cênter i Âvênidâ ftepública do Libano. no 251
l'>;e 3 cr; C Saias.11C1.11ô2,1Í03 e 111§ f Resife PE - CÊFS11*-16ü
'55 i8':) 324a,SÜS9Ü
145 - Não se darãc
Ç)
CÂHÀ§ÂT{.BÊC§Ài.ffi
0 1?/'A"r4 rutJ" '"i'
COT{ISSÃO DE JUSTTÇ E REDâÇÃÜ
parecer âo Projero d" L-i N" 02y2023, apresentando pela Excelentíssimo senhor
\rereador Joãa Ântônio Leite, que denamina
-Centro
de Atenção Psicossocial
--
CAPS I
existeúte no Município de Àgf*stina, Estado de Pernambaco e dá outras pr*vidências'
PARSCgR
Em consonância com preceit*s estabelecidos Êm ÊÕrtnâs regircentai§, esta
Comissão Permanente a Cârnara Municipal de Àgrestina, reçebeu para análise t
postericr emissão do Parecer ao Projet* de Lei N' ü2312$23, que fica- denaminadc de
*CENTRü DE ÂTENÇÃS PSICO§§üCIÀL - CÁP§ I JOSE PEIIRO nÂ
sILVÀr, (z§ MULHER) camo era paprúarmeate ço*hecido, e ceatro de Âtençâ*
psicossociai
- CAPS I existeate nc Município de Agrestin4 Estada de Pernambuco e dá
outras providências.
Compete a esta Comissãa de Justiça e Redaçã* manifestar-§e §m todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
'lr{unicípio, dizendo a sua colstituição, sua }egatidade e da sua redaçãc'
-
O projetc de Lei em ref€rência f*i examinad* pela Assessoria Jurídica destâ
Casa, onde a me§ma pontuau qge o Projet* em teia, se- enconka com as Condições
jurídiccJegais de ser àpresentuáo uo Plenáric, entendendo sâo haver vedação paril a
propositura.
Em análise, esta Comissãa de Justiça a Red*çãc deste P*der I'egislativc
Municipal, conclui$ tarnbém q§ê o seu tecr nãa fere *isqa3rtl.vgt ::nt:it**ianais,
estando, portanto, em condiçõ*u d* ,*, apr*vada pela Câmara Municipatr de Yereadores
em cotrtu-rmidade com CI que rezac Regfunento laterno desta Casa'
Ü ncssa P*reccr é Pela aPr*vaçã*'
Sala clas Comissões Vereador Luiz da Silva, em 24 de julho de 2023
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AGRESTINÀ "-7'i
v í' ; ffi'I."
comssÃo nn r''rrtaxcns n oncanrgrgro
Parecer ao Projeto de Lei N' ü2312023, apresentando pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Aatônio Leite, que dencmina Cçntro de Átenção Psicossocial - CAP§ I
existente no Município de Agrestiaa, Estada de Pemamb*co e dá cuüas providências.
PAB§CER
Em ccnsonâ*cia c*m preceitos estabelecidos esr noilnâs regimentais, estâ
Camissãa Permatrente da Câmara &Íunicipal de Agrestina, rôcebeu para análise e
posterior emissã* do Parecer ao Pr*jet* de Lei N" S2312023, que fiça detominado de
"CENTRO DE Á"ENÇÃÜ P§ICOS§CCIÂL _ CÂFS I JOSE PEBRÜ I}À
SILYÁ'' EÉ MULHER) c$mo era popularrneate canheçido" o Centro de Atençãa
Psicossocial - CAPS I existeate no Municípic de Agrestina, Estado de Pernambuca e dá
oufas providências.
O P§eta de Lei em referência foi examiriado pela Assessaria Jurídica desta
Casa, onde a Ínesrna opinou qne o Projeto em tela, ençcntra-se em condiç§es iurídic*-
legais de ser apresenÍado ao Plenário, eatetrdendo não haver vedação pare aprcpasit*ra.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçarnento, sm análise coqcluiu
qlle, o mesmo nãa fere dispositivos c*nstitucioxais, estaado, portanto, em condições de
ser aprovada pel* Câmara Municipal de Yere*dores effi §.*nf*nnidadfl ccÍn s que rezâ o
Regimento lnterno desta Casa.
ü nasso Parecer é pela aprovaçãa.
Sata das Comissões Vereador Miguel Lutzda Silva, em24 de juiho de2*23
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