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\" 02{12023
EMENTA: Revoga a Lei MttniciPal \"
9tr 1 cle 02 de jrúho de 20Ü1, em razão de
se tratar de duplicidade de denominação
de afieria pirblica lor,alizada na Vila de
Bar-ra da Chata, perímetro urbano da
Municipio de Agrestina, Estado de
Pemambuco e 11á oüuas providências.
A NIESÀ DIIETüRA DÂ CÂ*rene MUNTCIPAL DE YEREAIICIRES
DE AGRESTIIIÀ, ESTADO DE PERNAMBLICO. no uso de suas atribuições legais
que ihes confere a Regimento Internc desta Casa Legislativa" apresenta a apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. Lo - Em raz.ão da existência de duplicidade de denominações da artéria
pública existente na Viia de Barra do Chata, perímetro urbano deste Municipio, através
ãa Leis Muni*ipal N'911128üt e 1.36812ü17n localizada *ctre a Rua Ma*ael Fraacisco
do Nascimentc; em frente ao mercadinho do §enhor Joseildo da Silva e finaliza na Rua
Manoel Juvêncio, fica revogada a Lei Municip*I N' 91112001 que ds*o*rina a referida
a*eria de Rua Pe. Cícero, por não haver reconh§cimento popular bem como
corrrespondências das pessoas que ali residem, pennanecerá a mencionada artéria com a
denominação da Lei M*nieip*i N" 1.368 de 2ü de novembro de 2A17, ccm o nome de
Rua Amaro João Caboclo a partir da sanção desta lei.
Art.2. - Fica o Chefe da Poder Executivo Muaicipal de Agrestina autorizado a
mandar confeccionar e colocar a piaca alusiva cumprindc a denomiaação a que se refere
o Art. 1o da Lei Municipal N" 1.3ú8 sancionada em 20 de novem.bro de 20t7- e
'consequentemente utiiizar os íecursos irnanceiros e orçamentários que determina o Art'
5'da Lei M*niciPal N' 1.36812$17.
Àrt. 3" - Devera o Município fazer constâr na referida placa de identificação o
norne do autor do referido pro.leto, em cumprimerto ao que determina a Lei lt'{unicipl
N" 1.468/2021.
AÍt 5" - Revosam-§e as disposições em conráriop
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Cár1ara \lupiciprrl de \Iereadores de Agrestitla' Pemambuco' em 14 cle julho de l0ll'
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GABilHETE DOP U
PREFEITO
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LEI líIrItIIcxPAL N!. 1.368 Ízat7,de 2o de novembru de zatz.
trU LI c B
Denomira artérias prlblicas situadas
na Vila Barnr ds Chata, uonâ mral deste município, Ê dá oura§
prcvidenclas,
'i jl MUHICIPAT. DE AGRE§TIII{À §§TÂT}O DE
PERIIAII{Büüü, no
Orgânica Municipal,
a seguinte tei:
uso de suas atribuições legais, conferldas pelo art §3, da Lei
FÀi[ SABER que o Poder Legislativo Âprovcu e §u §Â§CISlsS
^ârL lQ - Fica denominada de Rua
CÁ§OCO), a ruâ atualmente conhecida por 1o
em frente ao rnercadinho do sr. foseildo
Manuel Francisco e Manoel |uvêncio.
Â,nt6nio da Silva, nas mediações da Rua
Art Ue - Fica denominada de Rna §HITEHNO VERí§§IMO BEZÉH§.â
(SEIIEBII{O FÉ?I§HO), a rua atualmente conhecida por 2" Travessa Manoel
fuvêncio localizada entre a Rua Manuel |uvêncio e Rio Chata.
Ârt 3s - Fica deuominada de Rua.&NTONIO TERREIRA sOBrullHO {UÉ BENGUE), a ruâ atuatrrnente conhecida por 3o Travessa Manoel |uvêncio entre a
Rua Manuel |uvêncio e termina corn CI terreno do sr. Amaro Luiz da silva.
&t. 48 - §ica denominada de Rua cÁsslDo PEBRÍ) DE MouR.a
{CANDÚ}, a rua atualmen& conhecida por 2" Travessa Manoel Fmncis*o entre as
Ruas Manuel Francisco e o Estadio de Futebol Gabriel Grande da silva..
Ârt; 5* - Fica o Chefe do Poder Municipal de Agrestina, Pernambuco,
autorizads a mandar confeccionar e colocar a placa alusiya à denominação a que se
refere os Arts. 7o, 2o,3" e 4o desta Lei e consequentemente a utilizar os recursos
financeiros orpme*tários ao curnprimento desta Lei,
ArL 6s - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.llrt. 7s - Revogam-se as disposições em contrário.
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sr er*{.I I0â
go binete.ogresli no@hotmo Il, rom
Gabinete do
Ruo Copitiio túorml
Centro, Agnaslim, 5t195 000
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GABINETE
PREFEITO
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erilr Rqrl ,lÉE l.rÊtrll eSrI- ttilEa
Pa&icio Ittunicipal Prefeito sÍnrrut Ribeirc de MeIo.
Gabinete do Prefeito, em Z0 de novembro de ZelT.
Estâ Lei foi originada do pr.oÍete de lci n1 $lg,IlO1Z
de27 de outubro de 20tr7.
Âutoriâ do Ver€adorfoão llnt$nto Leite
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go bi nêtÊ. §grsrtine@hotrrrc i l. Êôtyr
Oobinete
Ruo Copitüo no 2I
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Canlro, Agrustino, Pemambuca, CÊP S54ç§ 0úS
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&.}{(}üRIGUÉS /r*v*rs:ii* t*ffiíffi;ffiPARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRTA X"
2412023. REVOGAÇÃO »a LEI MLNTCiPAL N"
911, DE 02DE, JULHO DE 2OOI. EM RAZÀO OP
DUPLICIDADE DE DENOMINAÇÃO.
1. RELATORIO
Por solicitação consultiva emanada da câmara de vereadores do
\Íunicípio de Agrêstina - PE, chega ao crivo desta assessoria pediclo de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à revogação da Lei
\lunicipal no 91 1, de 92 de julho de 2001, em razão de duplicidade de denominalçao de
artéria pública locahzadana Vila Barra do Chata.
Este referido projeto de lei fora apresentado pela Mesa Diretora.
à câmara Municipal de vereadores de Agrestina, em 14 de julho de2o23.
E, em abrupta síntese. o que cabe relatar
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do legislativo,
com número 024. datado em 14 de julho de2023, com a seguinte descrição:
Emsiesarrai R:lii;r'i.;:e,.lrf :3- : .1.-.Ê.1;. ?e-; : - t._ _ :.:-, :., -l:, Ícrieir;ri Sa,:; :--.,._:..,i n'-:a rí:.:::_ lf;:. _,.r-
'a, a-,a:-,-O
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p_oBTg &Roü--Rl_GU§s
Jidv rr í: úir r,:r § a ;r ri: rr : a {r i i j;;
"Revoga a Lei Municipal n" 9ll, de 02 de julho de
2001, em razão cle se tatar tle dtplicidade de
denominaçiio de artéria pública localizada na Vila
Barra do Chata, perímetro urbano do município de
Agrestina, Estado de Pernambuco e dii ouÍras
providências. "
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos.
sem parágrafos, incisos ou alíneas.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO I\ORMATIVO
Segundo o projeto de lei, pretende-se revogar denominação de
artéria pública municipal de Rua Pe. Cícero, mantendo-se a denominação de RUA
.{\,ÍARO iOÃO CABLOCO, conforme Lei Municipal no 1.36812017.
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara.
não explana motivação alargada nem está acompanhado de documentação quanto à
referida homenagem
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCT,I LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do
município, Do Título I - Da Organizaçáo Municipal:
PO-RTO
s
.& RODRIGUES
Art"1o- ü Estâdo de Pernambuco,
Pess*a de direito n0 usÕ pJen* d* sua
aümfn{§tra1{va e esta Lei
p*la
Outrossim, conforme art. 4o da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a nossibilidade sua de lesislar sobre assuntos de
interesse local. de forma sunlementar às lesislações federais e estaduais no oue
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organtzar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual
(vide inciso IV do artigo acimado), bem como promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
p& **]M[:FETÊX*ffi *,n e*L]i\i]§iplo
SEÇACI
'
DA COMPETET.JÜIÂ PR IVADÂ
Art. 4ê - Ãa llêu*i*Ípic de Âgrestina, c*rnpete:
I * fegis{*r s*hre assuntús de i*t*rê$§e ***atl
ll * suplementar a Legislaçâo ÊederaÍ e EsladuaÍ no que
t
ill - instituir * anecarlaf ôs tributús de sua c*mp*tência,
bern corno apiicar sues rendas, sem pr*juízo da *hr:Ígat*riedade de
pr*§tar conias e pubíicar beiaficetes nos Frãzos fixâcos em i-*i,
. lV * criar, nrganizar * sup'i"Imir distrit*s, abservadc' o
dispostt nesta Leifirgânic.a e na LeEistaçã* Ê.stadr"ral;
couber:
Vift §]rsfr'l*uÊr. nÕ quê f.üuüêr, ü
ordenem*nt* territ*,riai. mediante planejamentü e csntroie
pârcel rnenlú e da o**p*ção do scls uri:ano;
/).
adaquado
de uso, dr
B) DA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEIS POR VEREADORES:
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A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A ini*iativa de leis câile a qualquer Vcreadsr, an
Frefeito e âo el*itürad* que a exÊrceri* süb a f*rnrs d* mcçãm
articulada, subscrita, fio mfrtimo, púr 5% {ein*o por ü"entü} da
eleitorado municipal.
Logo. trata-se de projeto de lei ordinária. cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legislativa. encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisbs III do art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR
DUPLICIDADE DE DENOMINAÇÃO
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência
legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no ar1. 30, inciso I da Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no arligo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do '
mesmo dispositivo) e sobretudo com a norma orgânica desta urbe.
B) DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO Op ESPAÇOS PUBLTCOS COM NOME
DE PESSOA VIVA
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê
vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites
físicos do município, constando. entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços
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COMISSÃO T}E JUSTICA E REDÀCÂO
13, apresentando pela Mesa Diret*ra Vereador
Gabriel Franciscc Leite da Câmara M*nicipal de Vereadcres de Àgrestiaa, Presidente
Saulo Àlves Batista, Vice-Presiderte José Genivalda da Silva, 1o Secretária João
Antônio Leite e 2u Secretária Emíiia Alves Fer*andes'
P.4RECER
Em consonância com prcceitos estebeiecidos em âormas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Àpestina, recebelr pâra análise e
posterior ertissãa do Parecer ac Prcjete de Lei N' *24i2623, que Rev*ga a Lei
l?Iunicipal N" g1l de 0X de julha de 2$*1, em râzãa de se tratar áe duplicidade de
denominação de artéria pública lacalizada na Vila de Barr* do Chata, perímetro urbano
do Mu*icípia de,4.gresti*a, Estads de Per*amb*co e dá cstra§ providências'
Courpeêe a êsta Comissão de Justiça e Redaçãc maniftstar-se em todas as
prcposituras sujeitas à apreciação do Flenário da Câmara de Vereadores deste
-tn{rni"ipio,
dizend* a sua cc*stituiçãc, sria legalid*de e da sua redaçãe.
^ ü projeto de Lei em referência fei examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, ande a iner*a pontuou que o Projeta era tela, se eacontra ccm as coadiçÕes
jurídico-legais de ser ãpresentada ao Plenário, entendend* nãa haver vedaçãc para a
prcpcsitura.
Em análise, estâ Corxissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Murieipal, c*nclr.riu tsmbém que o se* tecr tão fere dispositivos :o-ÍtsJitucio*ais,
estarido, pcrta*tc, em condiçõ** d* t*. aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade csfil o qBs rÊza o Regimento lntern* desta casa.
O ncssc Parecer é Pela aProvação.
Sala clas C*itlissÕes Yerear-lor L*iz da Silva, em 24 de j*lho de 2*23.
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a.êtâ Ya(Állce Ê$àTs8{} Gstd5§(r*À
fr Ç/'r*a*P61" ""a coMrssÃo I}E TTNANCAS § oRCslvrENTs
Parecs ao Projeto de Lei N" S24120?3, apresentando pela Mesa Diretara Yereadcr
Gabriel Francisco Leite da Câmara Munieipal de Yereadcres de ,{grestina, Presidente
Saulo Alves Batista, Vice-Presidente José Genivaldo da Silva, l" Secretário João
Antônio Leite e 2u Secretaria Emilia Âlves Fernandes.
PÉ1RECER.
Em consonância coilr preÊeitos estabelecidos ern âorÍnas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, rscebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Pr*jete de Lei N' S2412823, que Revaga a Lei
Municipal N" 911 de 02 de julha de 2{X}1, em razã* de se tratar de duplicidade de
denominação de artéria pública localizada na Vila de Barra do Chata perírnetro urbano
do Município de Âgrestina, Estado de Pernambuco e drá outras providências.
O Prcjetc de Lei ern referência foi exarninado pela Assessaria Jurídica destâ
Casa, onde a lnssmâ opincu que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídicolegais de ser apresentads aa Plenário, entendendo não haver vedação para a propositara.
Desta maneira, esta Comissão de Fiaanças e Orçamento, em análise concluiu
que, o mesmô não fere dlspositivos constitucicnais, estandc, portaato, em candições de
ser aprovada pel* Câmara Municipal de Vereadores em conformidade csm o que rezâ o
Regimento Interna desta Casa.
C nossr-: Ilarecer * pela aprovação.
Sala iÍas ComissÕes Vereador l.{igur'l Luiz da Silva. em 2:{ de julho de 20L-1.
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