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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDenomina o Núcleo da Cidadania  José Luciano Da Silva, Zé Rico, da  Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3033

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T20:41:51.896879-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 10 0 0
2023-08-08T06:42:46.541565-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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§MENTÂ: Denomina o Núcleo da
Cidadania da Secretaria de
Desenvolvirnento Social e Direitos úa
Cidadania existente Ío trrlunicípio de
Agrestina, Estado de Pertambuca e dá
outras providências.
A CÂMÂRÂ MUNICIPÀL }§ VER§ADÜRES 11§ ÂGRESTINA,
E§TADO I)§, ITERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Interc* desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação tio Pleaário o seguinte
Frojeto de Lei:
Ârt. l'- Fica denominado de NÚCf,X,O DA CIDADÀNIÀ JOSE LUCIANO
DA SILVA, ZÉ RICO como era popularmeÍte coúecido, o Núcleo da Cidadania da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania existente no Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco e úá outras providências￾Art. 2" - Fica o Chefe do Poder Executivo Muaicipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar conf*ccionar e colocar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se refere o art. 1o desta Lei, isto na parte frontal do prédio e
consequentemente utilizat ss recursos {inanceiros orçamentilrios necessários ao
cumprimenta desta 1ei.
Art. 3" - Deverá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
nome do autor do referido projeto, em cumprimento âo que
N' 1 .468/2021.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor aa data de sua publicação.
Art. 5* - Revogam-se as disposições em çonkario.
\ -Lliiuil-lti de Vereadores de Pernambuco, em 27 de julho de 2023.
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Biografia Zé Rico ds Umbuzeiro
José Luciano da Silva, mais conhecido como Zé Rico, nasceu na cidade
de Agrestina, mais precisamente no sítio Urnbuzeiro no dia 78189/1951, o
segundo filho de |oão Luciana da Siiva []oão RicoJ e Maria ]osé da Silva [Maria
de joão RicoJ, casado com a senhora losefa Marinho da Siiva (DeteJ,
companheira de uma vida toda, foi pai de 6 fseisJ filhos, sandro, Luciano, f oão
Paulo, Thiago, Luciana e Luana'
Começau a trabalhar com seu pai ainda muito cedo na roça onde nâo
se deu muito bem, chegando a pâgar suas irmãs mais novas para fazer seu
serviço, sem que seu pai nâo soubesse, com todas as dificuldades da época
mudou-se para cidade de Cupira-FE, pãra estudas frequentando a escola até
a 4a série e sem largar o trabalho, Çomeçou a vender mangalhos na feira livre.
Devido as baixas nas feiras em Cupira, Zé Rico mudou-se para cidade
de Sãa Paulo-SE para trabalhar em agências bancárias, tendo juntado dinheiro
para comprar um veículo, voltou parâ o Sítio Umbuzeiro e passou a trabalhar
Como Motorista, profissão que exerceu Com muito esmero até o fim de seus
dias.
A primeira experiência no ramo não foi exitosa, o que o fez voltar a São
paulo, mas antes, conheceu Dona Dete e se casou. Na Capital Paulista, voltou a
exercer a trabaiho no banco, quandc recebeu a natícia da morle de seu Pai, o
que o fez regressar para Agfestina, Com Sua esposa e Seu filho com apenas um
mês de vida.
Voltou ã exercer a profissão de motorista, ficou conhecida par toda a
comunidade, sendo um dos principais responsáveis por cârregar mercadorias
que abasteciam a localidade, transportava os trabalhadores e populares para
as feiras 1ivres de Agrestina e Cupira, além de ser o principal socorro de
grávídas e doentes na madrugada.
Dentre as grandes amizades que fez,Zé Rico tinha uma grande paixão
que eram as cantorias, não media distância para ouvir os versos declamados
ao som da viola, apesar de nunca ter tocado o referido instrumento, se tornou
conhecido por todos, devido ao grande incentivo que dava a todos que
fomentavam essa cultura.
Apesar de seu grande amor pelo Umbuzeiro, devido a vioiência,
deixou sua propriedade e foi resídir na cidade de Agrestina, sernpre
conservado até o fim de seus dias o amor pela direção, viola e sua família.
Faleceu em ZSl04 ÍZ*?2, em virtude de problemas cardÍacos, mesmo
assim, deixou um grande exemplo de hcrnem integro, honesto, bom Y,
exemplo para'todos que o conheceram.
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PoRTo &RODBIGUE§ ,Âd"0c0a ro & CÇnrrrl!üíiíJ
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PÂ'RECER JUT{ÍDICO
EMENTÂ: CON§ULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE TNTCIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N￾2612ü23. NOMEAÇÃO DE NUCLEO DA
CIDADANIA DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS DA
CIDADANIA. PÜSSIBiLIDADE EM LEI
ORGÂNICÂ E VIABILiDADE
CONSTITUCIONAL.
1. RELÀTORíO
Por solicitação consultiva emanada da câmara de vereadores do
Municipio de Agrestina - PE, chega ao crivs desta assessoria pedido de anáiise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinrária que visa à nomeação do
Núcleo da Cidadania da Secreteria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania
deste municipio e dá outras pr*r,idências.
Este referido projetc de lei fora apresentado pelo vereador João
Antônio Leite, sem data de protocolo apareate.
É, em abrupta síntes*, o que cabe relatar
2, DA IDENTIFICÀÇÃO I}O PRGJ§TO I}E LEI
Trata-se de p§eta de lei ordinária, de iniciativa do legisrativo"
com número ü26, datado etxzT de julhc de 2$?3, §om a segr:inte descrição:
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Emgresarial RioMarTrade tonter I A$ônidâ R6públi6 do LÍbano. no 25í
Tonc 3 os e, S*les tÍü1,110ã,1103 ê 1116 t Rê6itê pE " CÊp 5i10-160
*5§ (ar) it4{.oftssü
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Í'( ii{'fi -) ó. Iii )t)iLl( i'i:t:§
Denomina o Núclea da Cidadania da Secretaria de
Desenvolvimento §acial e Direitos da Cidadania
existente no Município de Agrestina, Estado de
Pemarnbuco e dá outras p«rvidêneias"
Co*sta em sÊu bojo * reftrido projeto esboçado em 5 aftigos, sem
parágrafos, incisos ou alineas, acornpanhado por certidãa de óbita da pessoa à qual se
homenageará cam a referida den*minação, mâs seul o histórico descritivo do
homenageada, * serhor José Lueiano da §ilva.
3- DÜ OB-íETíVOS E JL]S]'IFICÂTIV§ DO PROJETO ]\ORNTÂTIVÜ
Segundo o projeto de lei, denominar-se-á aquele núcleo nestâ
edilidade cüms Núcleo da Cidadania José Luciano da Silva {Zé Rico}.
§em delongas, c projeh não çonta Çom rcensagem à Câmara,
explana motivação alargada a partir da biograíra desse homenageado e está acompanhado
de certidão de óbito daquela pessoâ.
4. DA.4.NÁLI§E JURÍ}ICA DO PROJETO
A) DA ÀUT$NOMIÀ E COMPETÊWCTA LEGIST,ATIYA MUNICIPAL
Ao referido muni*ípio é garantida a autonomia polític4
administrativa e financeim, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem aúnero), na Seçãa I - Dispasiçôes Gerais, do Capítulo I - Do município.
Do Título I - Da Organização Municipal:
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PORTO & RODRICUES
AÍi,1o- O Município de Âgrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direit* público inierno, nü usCI pleno de sua
autonomia p*lítica, *dmlnistrativa e Íinançeira, reger-§ç-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprnvada psr suâ t&mara ftitunicipal, p*la
Constituiçâo Estadual e * Canstituição da República.
Outrcssim, ccnf*rne art. 4o C'a Lei Orgânica Municipal, aduz-se
cornpetir ao municipio, entre üutras, a p*ssibilidaele sua de legislar sobre assuntos de
interesse local. de fcnma su:rlement*r Iepislacões f,ederais e estad*ais no fiuo
couber.
Para mais, faz-se campetente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o dispasto aesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado), bem eomo proülover, no que couben o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
DA COMPETÉNCH DO MUNICíPIO
sEÇÁo I
DA COMPETÊNCR PRMATA
Ârt. 40 - Ao Município de Agrestina, compete:
| - legislar sobre assuntçs d* interesse local;
ll - suplementar a Legislaçáo Federal e Estadual no que
ccuhel.
lll - instituir e anesadar os Sibutos de suâ compêtência,
bem como apii{ar suas rendas, sem prejuízo da obrigaioriedade de
prêstar contas e publícar balancetes nos pr&zcs fixados em lei;
lV - çriar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legisleção Estadual:
Vlll prorÍiover, no quê couhêr, o adequado
ordenamenio tenitorial, mediante planejamento e controie de uso, do
parceíamento e da ocupação do scls urhano;
Bt T).{ PüSSIBII,II]ADE DE lliICI]tTIVA l]E LEIS PüR VEREADORES:
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Âdvôcúcra,iil {:ôüsu!l*li0
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A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
poÍ parte de vereadores, €ünfo$ne cabeça do art. 32 seu:
rulâda,
Art. 32- A iniciativa de lels câbe â quâlquer vereador, ao
â0 sleitorâd§ quê â exercerá soh a forma de mcçã*
§uhscritâ, no mÍnimo' por 5% {cinco por ffintô} do
ffiuniÇíPâ|.
Logo, kata-se de projeto de lei ordinária, euja iniciativa fora de
vereador desta casa iegislativa, eacontrando guarida para sua apreciação çonsoante aos
incisos III do fft. 30 e 32 úal-ei Orgânica desta edilidade'
5. DA ANÁLISE DÜ PROJETO DE LEI
Á") DA POSSIBILIDÂI}E DE NOMEAÇÃO DA CASÀ DO EMPREENDEDOR
Feitas tais ressalva§, no mais, a matéria que §e veicula em tal
projeto se adequa devidameate aas princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidcs no art- 30, inciso I da constituição da
República Federativa da Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitgcionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) a à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art- 24 do
rresmo dispositivo) e sobretudo çom a normâ orgânica desta urbe.
B) DÁ. !.EI)ÀÇÃO sE NOMEAÇÃü D{ ESFÀÇSS PÚBLICO§ COM NOME
DE PES§OA VIVA
Por fim, cllmpre destacar qüe â Lei Ürgânica local ainda prevê
vedações relativas às passibiiidades de denominação de lcgradcuras dentro dos limites
fisicos do município, colstando, enffe aquelas, * impossibilidade de nomear espaçs§
públicos com 11ome de pessoas yiv*s, cúfilo se depreende da leitura do art. i45 daquela
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noÍTna:
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ErÍsÍàsâdãl Êi0[4§r Ííâd§ §6ntsÍ I Àv§aldê &Ftllliqtüü-UhâÍÉ' nô 251 -fdrq f ou C, §âl$§ í101.11Sâ,110ô § 1116 I ʧctÍs pÊ " §Ep ô11&'rÊ0
+§§{ôÍ}§t44,ScS
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Art. 14§ * Nãü *e daráo n§me§ de pessaas vivas a
qualquer lomlidade, lcgr*douro ou estabel**imento público, neín §e
tàes àrigiraCI quâisquêr monumento§, €, ressalvadas as hipot*§Ê§ que
atentenicontra os bOns costumes, tâmpouco s* dará nova designaçáo
aos qu* forern çonhecides do p*vo pÜr §ua antiga denominaçâo￾i,i )l< í'( ) ól t{i )i)l{l{ ii ;l .s
É, S.M.J, o Parecer, que s*bmeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 1* de agostc de 2*23.
JULIO TIAGO }E C. RODRIGEJES
OAB/PE 23.61ü
JULIO TIAGO Assinado deíorma Í\tr digÍtãl Por IÜL1C uL flAc€ DE cARvALHo
CARVALHO EoDmr:ursf3eoee3
RODRIGUES:ü ffi*,,*0,
390993948'l 17:4r:uÍ4{3'0o'
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Desta frita, cbserva-se que houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busea homanagear co§1 o referida projeto de lei. Então, para
que se tenha viabilidade do projeto, comprovou-se desimpedimento quanto à referida
nomeação daquele Êspaço público a partir da apresentaçãa daquela certidão de óbito.
De mais a mais" alude-se para tal temática pela aplicação, no que
couber, daLei MunicipalN" 1.468i2021,de 01 de setembro de z|zl,que dispõe sobre os
critério de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas neste
município, além de dar outras providências.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Munieípio denominar espaço púbiico com nome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais, abarcando centro comunilário de apoio nessa senda, com fu1cro nos
artigos 30, incisos I e II1, e 156, inçiso I, da CRFB 1988, e nas disposições apontadas da
Lei Orgânica desta urbe, bem somo se orienta pela aplicação das dispcsições da Lei
Municipal N' 1.468,12021.
Por essas razões, apreseuta-se parscer favorávsl à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, paÍâ a avaliação que the compete, recomendando
sua regular tramitação ante docsmentão indicada por lei, bern scmo seja enviado ao
Pienário, órgão soberanô, parz discussão e votação.
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cÂr4ÀR,4t*.F,tcFÂt D§
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Ü çtux* 'tot Pirt i 'qi'
COMISSÃÜ }E JUSTIÇÂ E REDACÃÜ
Parecer aa Pr*jeto de Lei N' ü2612023, apresentanda pelo Excei**tíssima Senh*r
Vereador J+âo Â*tônio Leite, que deaamina * Náclea d* Cidadania da §ecretâria de
Desenvolvime*tc Social * Direitos da Cidadania exist*nte *a Mrmicípi* de Ágrestina,
Estado de Pernanrbuco e dá *utras prcvidêacias"
rÂqECE§
Em ccescnâacia coffi p{eseitos est*beleridos em soÍÍnas regimeatais, esta
Comissão Peffianente a Câm*ra M*ni*ipa} de Àgrestin4 recebe* pâra análise e
posteri*r emissão da Parecer a* Fraj*t* de t*i F{" $26/2*23, que fica denominadc de
IsÚCtEO DÀ CIDAI)Â.NIÁ J$§E L1íCIÀNü IIA §ILVÀ, UÉ aicü comü *râ
prpularmente conhecido, a Nircleo da Cidadania da §ccretaria de Desenvolvimento
Sacial e Direitas da Cidadania existente na MunieÍpia de Agrestina, Estado de
Pemambuca e dá *utras providên*iax.
Compete * esta Ccmissãa de Justiça e Redação manifestar-se sÍE tadas as
prcp*situras sujeitas à apreciação dc Ple*áric da Câmara de Yereadares deste
Municípic, dizend* a s*a co*stituição, sua legaiidade e da su* redaçâo.
O P§etc de Lei er* referência fai examinado pela Assess*ria Jurídica desta
Casa, ande a m*§ra pontuou que o Fr*jct* am tela, se e*contrã cotl! as condições
jurídieo-legais de ser apres*ntado ao Flenáric, entendenda nâo haver vedação para a
propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipal. concluiu também que o seu teor não fere dispcsitivos constitucionais"
estaado, portanta, em coadiçÕes de ser apravada pela Câmara Municipal de Vereadores
em confor§lidade com o que reza o Regimenta lnterno desta Casa.
ü *ass* Parecer é pela aprcvação.
Sala das Camissôes V Lxiz da em 03 de Âgcsta úe2823.
Rel*t*r
&{*ni brc
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro -Agrestina-PE I CEP:55495-000
CNPJ : 11.47 4.277 l00ol -72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina@hotmail.com
@ Ç crr-lara* E Ã.j P Esrl NA
I
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cÁl{ÂRAi*.8êtpÂí"pfi
I
g*or**ao o* *r*on.o* u §ffi#'#á"*
Parecer ao Prcjetc de Lei N" 02612ü:i, aprer"rtando pelo Excelentíssimo Senhcr Yereadcr J*ãc Ántônia Leite, q*e denon:ina o Nricle+ da Cidadania da Secretaria de Desenvolvime*t* Social e *ireitas da Cidada*ia exisÉente no Mucicípia de Agrestina,
Estado de Peruambêco e dá *utras pravidências.
PÀREC§R
§m ccnscaância com preteitos estabelecidcs em rürfilas regirnentais, ssta
Comissão Pennanente da Câmara Municipal de Âgrestinq recebe., p*u análise e
postcriar emissão do Parecer ac Projeüa de lei F{" ü2612023n que fica denominada de Núclrc o crnÂ$Aisr JüsE LUCIÂNO I)À sr}.vÂ, zE Rrcs cümü erâ
pcpularmente coúççido, * Núcleo da Cidadania da §ecretaria de *ese*volvimenta
Saciai e Direitcs da Cidadailia existente uo Munic{pic de Âgresti*a, Estadc de
Fe§lambuco e dá outras provid*acias.
Pr*j*t* de Lei ern referêucia f*i sxaminado pela Assessoria Jurídica desta Casa" ande a ftlssma *yinalgue * F§eta em tela, *r,*oirtru-r* em condições jurídicc￾Iegais de ser apresentado aa Plenári*, eàfe*deadc nâo haver vedaçâo parâ ; propcsitura.
Desta maaeira, esta C*missâo de Finanças e *rçamento: em análise conclciu
que: G mesmü nãa Íêre disp*sitivos constit*ci*::ais, estafiáo. p*rtanto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em confa'rrnidade com o q,.r" teza a
Regimento lrrterrro desta Casa.
G nosso Parecer e pela aproraçâo.
Sala das Comissões Vereadar Miguel Luiz da Silva, em 03 de Agosto de 2*23.
J*-
. ,Relatora
fu'ekfr*(f,.'-
Membra
{e*Â vã&EÀDüã â$at*Nt*s-*a€§rr{uta
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Rua Marechal Deodoro. i61, centro - .Agrestina-pE I cEp:ss49s-000
CNPJ: 11.47 4.277 to00,, -Tz
{81i 3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
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