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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaAltera item da tabela 6-B do Anexo I da Lei Complementar Nº1.302, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências. (LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL AMBIENTAL DE AGRESTINA, CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO)
native_id3041

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T20:44:27.418201-03:00 Aprovado em 2º turno por maioria simples, conforme o RI o Presidente só vota em caso de desempate. 8 2 0
2023-08-08T06:42:06.823584-03:00 APROVADO - 1º TURNO 7 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Encaminha-se e
e Redação
EFEITO
PRO V AD
SERYIÇO DE NIAITJ tI-rExçÃO
NI lrlanutenção e reparação de tanques, resen'atórios metálicos e
caldetras. exceto para veículos
N4anutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos }T
Manutenção e repaÍação de máquinas e equipamentos elétricos
6.1.1
6.1.1.1
6.t.1.2
o 6. 1. 1.3
6. 1. 1.9
ó. f . i.10
61.1.4
6. 1. 1.8
6.1.1.5
6.t.1.7
6.t.1.6
Í
a
N.'22I}E 24I}E JULIIO DE 2023.
Altera item da tabela 6-8 do Anexo i da Lei
Cor:rplementar no 1.302, de 29 de dezembro
de 2015" e dá outras providências.
O PREFE.ITO DO MUNrCÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
uso clas atribuições que the são conf,eridas nos artigos 53, iII e 93, inciso l, alínea "d", da
Lei Orgânica rMunicipal, subrnete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1'A Tabela 6-B do,{nexo I dalei ComplementaÍ n" 13A2, de 29 de dezembro
de 2015, passa coir a seguinte redaçào:
ANEXO I
T.\BET,A 6-B
Potencial
Poluidor/
Degradador
lt
e reparação de máquinas e equipamentos da }I
e reparação de aeronaves \I
e reparação de embarcações \I
e reparação de equipamentos e produtos não \I
e reparação de r.',c llc's 1;i:,-' ' .: - \l
prestadoras de sen i!'L\: a*; -:'I-: l-' -.-. ' -':- - : :
(,
utilizarn produtos
Ou faCULlefACaLr üi n:a,ia:;' :: : : - - : \1
l.*
--
q,,
Êncaminlia'se a to
1
de e
fc2
Vota Ç ã l
{
-r1* -
t
4 GABINETE
:+:: --iÂE": DO PREFEITO
6 I I II Manutenção e reparação de motocicletas.
ó I l. 13 Reparação de aparelhos de
1
1 de rnáquinas e equipamentos industriais
Á1 I
4Í't r_).1.;
6.1.2.1
6 1.2.2
6.1.2.3
6.t.2 4
6.1.2.5
o
6.t.2.6 }T
6.1.2.7 P
6.1.2.8 varejista de produtos farmacêuticos, de perfrrmaria e
P
sem
6.1.2.9 P
6.1.2.rc
6.t.2.tl
6.r.2.12
61.2.t3
o
6.r.2.14
6.1.2.ls
.:l
6.r.2.16
e reparação
ato e/ou e etc.
P
P
P
§t
I nstalação de equipa:rentos nào especiti cados anteri ormente M
ATIVIDADES COMERCIAIS
Comércio atacadista de anirnais vir,os. M
Comercio atacadista de cames e produtos da carne e de pescados. PI
Cornercio atacadista de outros produtcs alimentícios, não
especi ficados anteriomente. M
Cornércio atacadista de outros produtos intermediários não￾asronecuários não esoecificados anteriormente M
Cornercio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alirnentícios, com área de venda superior a 5.000
metros quadrados hipermercados (exceto coin produção de NT
Comercio varejista de mercadorias em geral. com predominância
de produtos aiimentícios, coin área de venda entre 300 e 5.000
metros quadrados - supefinercados (exceto com produção de
Cornércio varejista de produtos de padaria. de laticinio. fiios e
00nsen/as.
Comércio de Madeira {sem beneficiarnento)
Comercio de Produtos Agroquírnicos (agrotóxicos. fertilizantes
e sirnilares), Rações e Produtos Veterinárros P
Distrrbuição e comercializaçâo de produtos de lirnpeza em P
Cornércio de produtos químicos G
Armazens e galpões çomerciais, exceto para produtos químicos
ou perigosos e fabricação industrial atividades produtivas. P
lncubatório de ovos P
Ernpacotamento de carvão P
Estocagem e Comercialização de Máquinas e Equipamentos com
manutenção
Até 100m2 P
Acima de 100m2
I i8 Cotrércio de alimentos para amtnais e insumos agropecuário
}I
ü
,t| ,,*'- :' '-:-t-.:..
\i
9IEFE lT,-lRÂ D E
GÀBINETE
DO PREFEITO
LF
Acima de 100m2
em geral, inclusive
100rn2
de 100m2
6.r.2.20
o
6.1.3
6.1.3.1
a
6.r.4"2
.t:
6.1.4.3
P
P
P
P
M
P
M
Varejista de mercadorias em geral com predominância
P 200m2
de 200rn2 M
varejista de materiais de construção em geral 6.r.2.21
P
de 200m2 -\I
TE RRE STRES
}I ferroviário de urbano.
)t 61.3.2 rodoviário de urbano.
\I o.l.J.J rodoviário de não urbano.
lVI 6.1.3.4
regular em bondes, funiculares" M
de 61.3.5
It 6.1.4 TTVIDADES DE SERVIÇO§ PESSOAIS
P 6.1.4.1 e similares, com emissão atmosférica.
iserviços de alimentação privativos), com emissão P
P
e estabelecimentos de bebidas, com serviço
com emissão atrnosférica.
6.1"4.4
a de geração de energia elétrica de origem fotovoltaica
SMYY
6.1.4.5 e crematório ate 30 ltrinta) eremações rYlensals
sen'iços de
6.t.4.7 atividades de sen'iços pessoais, não especificadas
I
i
+
l
t
§
IE
c om tiacionamento,racondici onado
200rn2
rodoviário de nao
teleféricos ou trens
turísticos.
PREF€ITI-IRA ryDE
AGFESTIITIA *b**
GAEINETE
DO PREFEITO
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em 24 de julho de 2023.
\rt. 2" Esta lei entÍará em vigor na data cle sua publicação.
/
Prefeito
o
o
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i +binet., do Prçteito
-'l-'
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; -:-' a:l 1.. a :: a':i.i.iA;;-r:-1!'il'
rltr
[4?
Recçbidq
í
GABII{ETE
DO PREFEITO
o
;-:E *-i EE
AGRESTITA á-árbb
XT[§S.{GE}í DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 22 DE 24 DE
JLI-HO DE 2023.
Seúor Presidente,
Senhores Vereadores,
Enc.aminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei Complementar no 22 de 24 dejulho de 2ü23, cbjetivando promover alterações na
tabela 6-B do Anexo I da Lei Complementar n" 1.302, de 29 de dezembro de 2015,
especiÍicamente no item 6.1.4.4 que trata sobre o licenciamento ambiental do sistema de
geração de energia elétrica de origem fotovoltaica.
Como resÍar'â evidenciado por Vossa Excelência e pelos seus nobres pares
atÍavés da análise da propositura em destaque, e possível observar que a alteração
legislativa visa exclusivamente aumentar o tamanho das unidades ou sistemas de geração
de energia elétrica de origem fotovoltaica que precisam de licenciamento ambiental e que
poderão ser licenciados pelo próprio município, através da Âgôncia Municipal de Meio
Ambiente - AMMA, mantendo-se o potencial poluidor/degradador.
A modificação iegislativa postulada reflete em essência na atualizaçáa da
iegrslação municipal no que pertine aos licenciamentos de usinas fotovoltaicas,
;stabelecendo novo parâmetro de incidência frente à realidade hoje existente, tudo com o
::Lro de garantir anarmattzação das situações fáticas instaladas e potenciais.
E cediço que o Município de Agrestina vem se desenvolvendo e com a
instalação da primeira usina fotovoltaica, tornou-so um município de interesse no que diz
respeito à produção de energias renováveis, notadamente a de origem fotovoltaica, sendo,
portanto, interessante manter a legislação ambiental muaicipal sempre atualizada e em
sintonia com as legislações correlatas de tatsteza estadual.
o
ti
ruttcarlr
., rbi.t .,!- ;_- Prcíeitô
(81) 37tí{-tIO3 / g
t
t
I
i;
E
P*§FE tTr-rRA EE
GABINETE
DO PREFÉITS
AGRE§TTT\IA h_6rb*
De mais a mais, é imperativo registrar que não sÊ pretende com a presente
proposta legislativa inovar o CIrdenamento jurídico no sentido de aumento de taxas ou
qualquer acréscimo injustif,rcado de taxas ou despesas para os nossos munícipes ou para
os potenciais investidores, cuidando a proposta legislativa apenas de aumentar o potencial
de produção que pode ser licenciado diretamente pelo municipio.
Sendo assim, ÊsperÍrÍIos desta Câmara Municipal o apoio necessário para
aprovação do presente projeto.
o
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentarmos
protestos de consideraçáo e estima.
Palácio Nlunicipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Frefeito , em24 de julho de 2A23.
PreÍbito
a
i, t
t
I
tr rbin'"t- 1.: Pn,teilo
Ruo Cofftao Msnuc* Mstulino. lfill
Ccntrs. Â3rcdino - PE sâa9rcO0
CNPJ: lO.O$.r9{/OSl.lO
(8:) 374§-llO3 / gobrinataprefuito@o6res*fu:c-p*.gov.br
6 obineta. og r*sti ruShotmriil. corr,
Recebidg
4 GAB IN ETE
DO PREFEITO
ÂGRESTIHA âç*rCrbf:
Oficio GP no. 272 2023.
I1rno. Senhor
SAIILO ALYES BATISTÀ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina - PE
Agrestina, Pemambuco, 31 de julho de 2023
Central
de
í10
o
Ref. Projeto de Lei MuniciPal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no 22 de 24 dejulho de 2023.
Seúor Presidente,
Senhores Vereadores'
Cumprimentando-os {as) cordialmente, no uso das atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pemambuco e pela Lei Orgânica
Municipal, encarninho o Projeto de Lei ccmple.lnentar flo 22 de 24 de julho de 2023, que
u,4ltera item d* tabela 6-8 ds Ánexo I da Lei Complementflr n" L3A2, de 29 de dezembro de
2A15, e dá au*as Providêxct*x"-
Trata-se, dessa forma, de matéria de suma impartância, motivo pelo qual, solicitamos
deliberação favorável da me§ma, por parte dos nobres Edis, em caráter de wgência.
Aproveitando a oporfimidade, reflovo votos de estima e consideração, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecirneatos'
Atenciosamente, Assinado de forma
l05UE MENDES DÀ digital Por J05UE
SILVA:2121 DA5487 MENDES DA
SILVA:2 i21 12A5487
Josue, N{uirnss DA SIr,vÂ
PRT.pNMO DO MUNTCJPTO DE AGRESTiNA
o
Recehidç
Rm Copittu lit§ir.l Md
C.aho, ASrt tiÍto- PE 5!
CNPJ: l0.Oel.a9
(81) 3?44-llÔ3 I egtúnat.frsú.ito@€rs.
Sobimte.ogtçstinor
Gsinete de PleÍêito
I
a
mt
o
o
GÂBINETE
DO PREFEITO
L E i i * F? $1L§ &ã §&T',.e&_Klj ;ill ;,, §ã l5-$.[ § E_r#{§§_$r* * sl_ü-â§".
Oirpõe sobre e cri*çâo de ^âgênda Munieipel
de *Ieio âmbiente - AMMÂ e da *istema de
licenciamento ambiental, infrações e sanç6es
adminlstrativas ao rneio ambiente, e dá outras
providências.
§ TR§FEITO DO TiTT'NITÍPIO NE AGR§§?INÀ EStAdO dC PETNAMbüC*,
no uso de suas atribuiçSes legais conferidas pelo artigo 53, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, §ÂU §AʧR que o Poder Legislativo Â.provou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
CÂPÍTUIO I
DÁ AGÊNCIA MUNICIPÂ.I DE MEIO A]UBIENTE . AITTMA
ArL 1e - Fica criada a Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA,
órgão integrante da Administração Direta do Município de Âgrestin4 vinculada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Meio
Ambiente, com a finalidade de executar e fazer executar, no âmbito territorial do
município, a política e as diretriues gCIvernamentais fixadas para o meio ambiente,
competindo-lhe especificamente:
I - o licenciamento, contrcle, monitcrarnÊnto e fisealizaçâo de todas as
atividades, empreendimentos e proüessss considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles çâpaues de causar degradação su alteração
significativa do meio âmhiente, nüs termos das nsrrnas arnbientais vigentes; II - a implantação, adrni*istração, maililtençâo, preservação,
recuperação, sup*rvisão e fiscalização da arborizaçâo urbana, unidades de
conservaçâo, áreas verdes e demais recursos naturais;
III - propor ao c*nseiho Municipatr de Meis Ambiente * coMDEMÀ
normas, critéilos e padrÕes municipats relativos ao contrsle, ao monitoramento, à
preseryação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
ry - desenvolver e executar projetos e atividades de proteção arnbiental
relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos reflrrsos
naturais;
I
er 3744.1 t0§
*o*grwlÍa@moil"enm
Fnçluit*rq §uraiciprrl Jc Âgra-ri;u
Çl{PJ: l$.ffi t.494l"Oü#1 - I O
Suo Cqai$o Mon*el À4crtuliner, ?I ffi t*nh<r, Aqrra*ün*, P*mcnkrce" CEF S54?§ 0Sô
I
f
ru GABIHETE
DO PftEFEIT$
I
C^EPÍTUI,O vII
DA§ r,§pü§rçÕ§§ TRÂ}f§rró§r§
ArL 93 - Os valçres das taxas disçriminadas nesta Lei serâo atualizadas,
anualmente, no mês de dezembro, pelo Índice Nacional de Freços ao Consumidor
Amplo - IPf,ÁÊBGE, tendo por base a variaçâo acumuladi entre o mês de
dezembro do ano pré-anterior e o mês de novembro da exercício de apuração, corn
vigência a partir de 01 de janeiro de cada ano.
ÁrL 94 'A arec*dação das taxas de licenciamento e rnultas previstas
nesta Lei constituem receita da F**d+ Municipal de Meio Ambiente, gerido pelo
Secretiârio de Desenrrclvimento Econômico, Ciâ*cia e Tecnclogia e Meioãmbiente.
Art 95 - O licenciamento ambienal dos ernpreendirnentos e atiyidades
elencados nos Ánexos I e II desta Lei serií efetivads conforme estabelecido no
cronograma de irnplantaçâc eonstante do Anexo IV.
Art 96 ' .A's despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementâres, se for o caso.
Afi- 97 - o Poder Executivo regulamentará, no que couber, auavés de
ato próprio, as disposições desta Lei.
ArL 98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em ccntrário.
Paláeis Municipal Prefeito §lnval Ribeiro de Melo.
üabinete do Prefeito, em ?g de dezembro de â$3,5.
a unicipal
ül §744.t lO§
*ougt*rtin*Sgrncll. *un
Frc#çt*r*r §tuni*ip*rt da *glrortinc
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5{x- r4-.1,s!
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ru GABII*ETÊ
DO PREFEIT§
t.:*Ê,ií trÍruroL !!ta_rt!sa:rr
5.1.1 ::::.,"jr:-i,ill
- . :: :,r!
!:*te*tie I F* i,.: iri* r1'
&*gr*a§aeit:r
6.1.1.1 Manutenção e reparação de tangues, reçervatórios metálícos e caldeiras, excets para veículos
5.1-1.2 Manutenção e reparaçêo de equipamerrtos eletrôflifos e ópticas
ü
1.1-4 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
6.1.1.5 Manutenção e reparaçâo de aeronavs§
6-1.1.5 Manutenção e reparação de embarcações
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não espêcificados anteriormente
r l ii r;:.t ri;;:,
6.1.L7
6.LLE
6.LL9 Ernpresas prestadoras de serviços que geram resíducs perigosos ou utilizam produtos químicos
i 6.1.L10 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automôtorês- F-- 
-
I U.r.r' M,anutenção e reparação de veículos âlrtorfiotorʧ, com serviços de trocâ de óleo
e/ou prntura e etc.
e/ou lava-jato
, - . 
. :. :1t_ ..:_:: r.1,:-.1-;;;;-.j;r, t;..
i 5-1-1-13 Reparação de aparelhcs de refrigeraçãc.
I S.f.f.f+ lnstãlação de máquinas e equip8mento§
i
i
l
I
o1.1.15 lnstalação de equipamentos rrãa especificados anteriormente
iM
I rvr
j :;:;,,.1ji,".: ii,: rr:,:.::tt,,..:,,,_-!.
Comercio atacadlsta de carnes e prcdut*s da carne e de pescados.
6-1-2.3 Comercio alacadistâ de outros produtos alinnentícios, não especificados anteriorrnente.
6"7.2-4 Comércio stacadistâ de outros produtos intermediários não-*gropeeuários, não especificados
anteriormente.
s] 3744.I IOS
s*cgre***#gnoeil.eorn
Fr*frlturrr âtutictrpul Àgtesti*c
CNFJ; I0.OS|.494lü8*t " I 0
*uer C*pittr* lvlrnod fv'!sâ,lin§, ?l
(mlr*, Àpr*utinr, Purtrmbr"rco, CÉP 55495 Orc
-4íe-:"f"*}:.
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§ t*3c1U r'q1*}
*., rs tr.Ér. u. r.crt 6 J
;a{ rar, r!u}t,l I ffi ':;..tW
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ffitnm GA§IH§TE
DO PRTFHTO
Cornácro varejista de
árcâ de venda superio
pro&rtos alimentares)
- r 1.:. .i,i: a--t..r.r,ii_-li) ;;. aiÍi a.Êi;i. ai-1iii pred*nri nância de produtos alim*ntícics, çonr área de venda entre 300 e 5.000 metíos quadrados _ supennercados {excet* corn produçã* de
6-t-z-7 comercio varejista de prsdutos de padari+ dE laticínio, frios e conservas￾6'1'2'8 comércio vareiista de prcdutos farmâtrêutiros, de perfumaria e cosrnéticos. senn manipulaçãs.
Comércio de Madeira {sern beneficiamento}
6.1.2.10 Comércio de prod
Veterinários
ut*s Agroqrírnicos {agrotáxicos, fertilizantes e sirnilares}, RaçSes e
1.2.í 1 Distribuiçãa e comercislieação de produtas de lirnpeza ern geral
6.1.2.12 iComércio de produtos químieos
J.r.2.,.: Armazéns e galpôes ccrnertiâis, excÊt$ pâra produtos químicos cu perigosos e fabricação industrial âtividades produtivas.
6.L-2.L4 lncubatório de ovos.
6.1.2.15 EÍnpacotam€nto de carvão
5'1'216 
=stocagem e comerciarizaÉo de Máquinas e Equiparnentos
TE;?518ÍiGi:5
j. 1.__3,: l,frnsportê ferroviário de passageiros, urbâno.
passageiros, regular, urbano.
Transportê rodoviário de passageircs, regular; *ão urbano.
6.1.3.4 ifransportê rodaviário
mercadorias ern geral, com predaminância de prodtrtos alimentícios, corn
r a 5.000 metros qu*drados - hiBernnercados {exceto com prcduçãs de
11111
t
-t
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J.
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I
i
r
:'d:
M
Ê,
?-*
l.:
Y
6.1.3.5 Transpo rte regular em
'
9:pulrq:i11,:t*_isoru'.
bondes, runicutares, tetereiil;;, tdpróffis para exproraçãr ct-. pont*
I
M
t
m
a
il i:: -1 j I ill tj; i : i.1 i: :f, 1 : i i i.. ;j I i !/ j_: |, ;. i, a; j í: i.ji ll ; :i:.: i.: "l ii:.:ü:rtt'iÇa.
E - -- - -:r : ': '.:r:r: li:-)iaij:gii:'c;nrri,liC!.lr ,-r:.r,c:,tr.4\-.., -iL:rí rür1-rp.êiij, rf,iÍJ g'*;3sêa ãi;na!ii:í,ai,
P
P
P
*ã * i:: É ;: I i i I :â I ;i:, ;; r'r i.eii * ;- i1 ü,1 ; e.
FreSrrit*rr* ltêutrfu iprl Âgr*sÉaa
ÇrqPJ: I S.0çl .agdl000 t- l 0
ftÍr§ ("ryiÍ*§ ârtonçel fvht$lifit, 2l
flurto, Agra*tino, Parnryrrh**" e*pS§{gS ffiü
orj
sr 374ô.ll$s i
ru+gre*tÍnffignmiÍ.wm i ffi#
)
produros a-!g_entaqgi|,_
6.1.3.2 Transporte rodoviário de
I
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iú
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ii ii.' i ! r .!,. .. i ii;:.'!t :i li -.
PARf,CtrR JI,.RÍDICO
EMENTÂ: CONSULTTVO. ANÁLISE DE,
PROJETCI DE LEI DE INICIATTYA DO
EXECU?IVO. PRÜJETO DE LEI ORDINÁX.IA N"
2212A23" ALTER,{ A LEi i.3Ü2. ÁGENCIA
MTINICIPAL DE MEIO ÂMBIENTE. GERADOR
FOTOVOLTAICO. 5M1M. COMPETÊNCiA
COMUM. CONSTITUCION,4L. POSSIBILIDADE.
1. RELATOR{O
Por solicitação consulüva emanada da Câmara de Vereadores do Município
de Âgrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do
Pmjeüo de Lei n" A22/2A24 de autoria do Poder Executivo apresentado à Câmara
Municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa alterar item da tabela 6-8 do
Anexo I da Lei complementãí 13A2115, que trata sobre o licenciamento ambiental do
sistema de geração de energia e}étriça de origern fotovoltaica, rom o ob"letivo de aumentar
o tamanho das unidades su sistema de geraçâo elétrica de arigem fotovoltaica, que
poderão ser licenciados pelo propria município através da Âgência Mrmicipal de Meio
Ambiente - AMMA.
"Áltera o item dç tabeía 6-8 do Anexo I da Lei
Complementúr n" l3A2 dÊ 29 de dezernbro de 2015.
e dá outras proviüncias. "
ri
o
t'i
i
;
cr
o
o
PORTÕ .§RO[}Rl(itJE.S
A proposição foi apresentada peio Poder Executivo do Município, no
exercício da atuação legiferante excepcianal do Prefeito do Município, em observância
aos artigos 34 e 53, inciso III, da LOM.
O projetc está acompanhada de nÍício de eacamiúamento n" OFÍCIO GP
?7212023,o qual apresenta uma justificativa pertinente para a aprovação do projeto de lei
em análise.
É, em abrupta síatese, o que cabe reiatar
+. DA ÀNÁLIS§ JUR,ÍÜICÀ }O PRSJETO
A) DA AUTONOMTÀ E CüMPETÊXCIa LEGTSLÂTM MITNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia pclítica, administrativa e
financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica Municipal, sem
número), aa Seção I - Disposições Gerais, do Capítula I - Do município, Do Título I -
Da Organização Municipal:
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C*nxtit*iÇác Ê.st*dueÍ Ê Ê S,§ss1rl*;li$&ft d{* §,egu*ii*a
Nesse sentido, o ârt. 4n, I, da Lei Orgânica Municipal $ata da possibilidade
do municípic legisiar sobre assunto de interesse local. Não obstante, o inciso VIII, do
relerido artigo, dispõe sobre a campetência do rnunicípio em regular o controle do uso do
solo urbâno. Na mesma esteir4 o inciso XII, trata da competência do município em
implantar politica pública de gestão ambi*rtal.
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Xll - implantar a politica munalpal Ce prcteçáo e de
gestao amfientai. em cdaboraÇáo com a Uni& e o Estado.
Não obstante, o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que
a comp€tênciaparulegisiar sobre normas rslatir,as ao meio ambiente é comum à União,
aos Estados, âos MuÍricípios e ao Distrito Federal. Em co*sonância com essa disposição,
o artigo 5o, inciso VI, especifiÊa a c*mpetêacia comum dc município em tratar da
legisiação concernente ao meio ambieÍlte.
No çaso em questâo, a legislação sob análise propõe a modificação da Lei
Complementar 1 .30212015,a quai regulamenta a Agência Municipal de Meio Ambiente
e o sistema de iicençiament* ambiental. A alteraçãa visa especificamente modificar o
anexo 6-8, pafiicuiarmente no item 6.7.4.4, de maneira que o sistema de geração de
energia elékica de origem fctovoltaica psssa ter uma capacidade de até 5MW. Dessa
forma, fica evidente que o tema em íocc esta diretamente ligado ao nreio ambiente, sendo,
pcrtanto, de competência do muaicípio para legislar sabre tal maténa. Portanto, não se
identifica qualquer obstácr:ic quanto à ccmpetência ou iniciativa do projeto de lei em
avaliação. .Í
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6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida" OPINO peia possibilidade de aprovação
do presente prajeto, haja vista a competência comum do município em legislar sobre meio
ambiente, bem çomo não haver qualquer impeditivo relativo a iniciatlva do projeto pelo
poder executivo.
Por essas razões, apresenta-se pareser favorável à sua apreciação por esta
Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendaÍ1do sua regular
:iamitação, bem çomo enviada ao Plenária, órgão soberan*, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
Agrestina -PE,A2 de agosto de2ü23.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO porJULlOTlA@ DE
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JULIO TIÂGO DE C. RODRIGTIES
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0 /?,1.É* 44 pi6 J. wú￾COMISSÃÜ BE JUSTICÂ E R§}ÂÇÃO
Parecer ao Projet$ de Lei hi" 02212023, apresentado pela Chefe d* Poder Executivo
Municipal, que altera o itern da tabela 6-8 do Asexo I da Lei Complernentar n" 1.3*2,
de 29 de dezernbro de 2015, e dá r*:kas providências.
PÂEEÇER
Em consanância com preceitos estabelecidos ern nofin&s regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posteriar emissâo do Parecer ao Pr*jeto ** Lei Complemertar Nu §22í?*23, onde a
tabela 6-B do Â*exc I da Lei complementâr no 1.302, de 29 de dezembro de 2015, passâ
a vigorar com a nova redação da tabela do Projeto de Lei Complementar âo *22/Zü23"
Compete a esta Comissão de Justiça e Redaçâo manifeskr-se eÍn todas as
proposituras sujeitas à apreciação dc Plsnário da Câmara de Vereadcres deste
Município, dizendc a sua cc*stituiçãc, sua legalidade e da sua redação.
O Projet* de Lei ern referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pcnâlou que ü Pr*jeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apreseÍtado ao Plenário, entendendo nâo haver vedação para a
propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipal concluiu tambe,m que o seu teor não fere dispositivos constitucionais.
estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Veneadores
em conformidade com o que Íezao Regimento Interno desta Casa
0 nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Coraissões Yereadcr Luiz da Silva, em 03 de Agcsto deZAZ3.
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COE/trSSÃO I}E FINÀNǧ E ÜRÇÂ1VIENTO
Parecer ac Prcjeto de Lei N" 022/2ü23, apresentado pelo Chefe da Poder Execstivo
Muaicipal, rlue altera * item da t*bela 6-B d* Aaex* I da Lei Complementar no 1.3ü2,
de 29 de dezerrbro de 20i5, e áá cutras prcvidências.
PÁ.REÇER
Em consonância com preceitos estabelecidüs eill nêfiIt&s regimentais, estâ
Comissão Permaltente da Cârnara kluni*ipal de Agrestina, recÇbet para anâlis* e
posterior ernissã* do Parecer ao Projet* de Lei Camplemertnr No &22í2ü23, onde a
tabela 6-B dc Aclexa i da Lei c*mplemerrtsÍ no 1.3ü2, d* 29 de dezembr* de ?*15, passa
a vigorar rom a n*va redaçãa d* tatrela do Pr*jetc de Lei Cornplernent*r zf ü2212*23.
O Projetc de Lei em referência foi examinado p*la Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a §ls$fia opinou qus $ Projeto ern tela, encr:r:ãra-se em co*dições jurídicc￾legais de ser apr*seutada a* Fienária, entendendo nãc haver vedaçãt pârâ a propositura.
Desta txarreirao esta Comissãa de Finanças e ürçamentü, eÍIl análise ccncluiu
qne, o mesÊts nãa fere dispcsitivcs constit rcianais, esta*do, partanta, ern condições de
ser aprovada pela Câmaru Mrricipal de Yereadores em conformidade com a que Íeza G
Reginento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Lu:zda Silva em 03 de Agosto de 2023
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