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.UADO
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EMEN?À: Denornina Campo de Futebol
iocalizado na Vila {r*z de Agua
Branca, perimetro rural do Município de
.A.grestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
I\R{ \ILITICtrPAT, PE VHII.EAIX}B.E§ BE ÂGRESTII{A.
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o
lnterno desta Casa Legislativa, apresenta a apreciação do Plenário o seguinte
rt- lo - Fica denominado de "CAMPO DE FUTEBOT JOSE RAtr'A§L §§
,fampo de Futebol localiuada na Vila Cruz de Água Branca, perímetro
-ricípio de Agrestina Estada de Pemambuco e dá outras providências.
trt. Z" - Fica o Chefe do Poder Exscutivc Municipal de Agrestina,
-.ir-. âutoriZâdo a mandar canfeccicnar e colocar a placa alusiva à denominação
=:ere o Art. lo desta Lei e §orrseqlrentemente a utilizar os reüursos financeiros
:íos ao cumprimento desta Lei.
\rt 3'- Deverá o Município ftzer constar na referida placa de identiflicação o
.i:tor do referido pmjeto, em cumprimento ao que detemina a Lei Municipal
Lrt {o - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
trt- 5o - Revogam-§e âs disposições em contráric.
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VEREADOR AUTOR
ü3 de agosto de 2023
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Saude eAssistência
locial.
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Rua Marechal
e Orçanento
a Comiscão
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RODRICUES ::
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PÂRECERJLRÍI}ICO
EMENTA: CONSULTTVO. ANÁI.TSE DE
PROJETO DE LEI DE IMCIATIVA DE
YEREADOR. PROJETO DE LEI ORDINÁRTA N"
27t2Ln. NOMEAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL
DA \ruLA CRUZ DE ÁCUE BRANCA.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÀNICA E
VIABILIDÂDE CONSTITUCIONAL.
i" nrrarónro
Por sclicitação çansulüva emanada da câmara de vereadores do \'i--;iPio de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
"ur:i do Projeto de Lei apresentado à câmara municipar desta urbe.
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de campo
:r -:=bol da vila crue de água branea fla zona rural d.este município e dá oukas
:r:', -cências.
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador José
r':;::: ia Silva Filho, sem data de protocolo aparenúe.
É, em abrupta síntese, o que eabe relatar
: D { mE}iTrFICÂÇÃO }0 PR0JETO DE LEr
Trata*se de projeto de lei ordinr{ri4 de iniciativa do legislativo,
rr'rT: - -::aio 017. datado em 03 de agost* úe 2*23, com a seguinte;descrtção:
Erpresariat RioMsr Trade Êenter I Avenidà República do Líbano, no ?§i Tsre 3 o.r C. Sak* tiot,11êt,tÍ00 s fii6 t n.[n" Ée : C-eÉtiiarm
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PORTO & ROI}RIGUES
Denomina Campo de Futebol lccalizado na Yila de
Cruz de Ág,lu Branca, perímetro rural do Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Consta em seubojo c referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
;rlq=:"''s- incisos ou alíneas, acompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se
::úeaÉ.§eÍrrá com a referida denominação, com histórico descritivo do homenageado, o
-::nrJme Rafael de Lima"
] DO OBJETIVO§ E JU§TIFICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
Segrindo o projeto de iei, denominar-se-á aquele campo nesta
"ir corno Campo de Futehal Jcsé Rafael de Lima.
Sem delongas, o projeto não conta coln mensagem à Câmara,
r,;.:,*::-z motivação alargadaapartir dabiogmfia desse homenageado e está acompanhado
:r :=:dâo de óbito daquela pessoâ. s
t)\ {\ÁLtrSE JLIRÍDTCA I}O PROJETO
\ D.{, AUTONOMIÀ E COMPET-ÊNCíA LEGISLATIVÂ MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a aúonomia política"
rü:-:ir-srrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1", Lei Orgânica
[,rt",*.,*, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município,
ln: I.:":lo I - Da Organrzaçáa Municipal:
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LqBTo &B_QDRr§UES
-:: i \ 4.-
ArL1o- O Município de Agrestina. Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídics de direito público intemo no uso pleno de sua
eutonomia prlítica, *dministrativa e financeira. reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara frFunicipal, pela
Constituiçáo Êstadual e a Constituição cia Repúbiica.
Outrossim, conforme aÍ1* 4" da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
:ompetir ao município, entre outrâs, a Eossibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local. de forma suplementar às legislaçõe federais e estaduais no que
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, organizar e
§"Er-imir disrritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
:ci-*- I\I do aríigo acimado), bem como promover, no que c.ouber, o adequado
-tkramento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
DA COMFETÊNCH DO LTUNICíPIO
sEÇÃo I
DA COMPETÊNCH PRIVADA
Art. 40 - Aa Munlcípio de Agrestina, compete:
| - legislar sôbre assuntos de interesse local;
ll - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
:ouoer:
lfÍ - instituir e arrecadar os trÍbutos de sua cCIrnpêtêfiÇia,
:€m como apiicar suas rendas. sem prejuízo cia obrigatoriedade de
::eslar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
lV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o
:rspcsto nesta Lei Orgâníca e na Legislaçâo Esiadual:
VÍll promôver, no que couher, ô adequado :'-f,Ê:''ramento territorial, mediante planejamento e controle de u§o, do
:=icelamento e da ocupação ds salo urbano;
B D.{ POSSIBILIDADE }E INICEÂ?IVA DE LEI§ PÜR VEREAI}ORES:
Emgresarial RioMar Trade 6enteÍ I Avenida RapúSka do Libano, no 251
Tone 3 ou C. Sslas Í101.1102.1103 e 1116 I Recile PE - CEP 5i1tr160
+55 (81) 32a4 Cffi9O
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Í,i )l{ I ( ) Ji I{( )t)lrl( ii i s
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
:r:r l=e de r-ereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 32- A iniciativa de leis cabê a qualguer VereadCIr, âo c-=?to e ao eleitorado quê a exercerá sob a forma de moção
;mç-,ada, subscrita, ns m[*imo, por 5% (cinco por ÇentCI] do
r*.:s:ado municipal.
Logo, trata'se de projetc de lei ordinária, cuja iniciativa fora de
; 15-.a1cr desta casa iegislative, enconkando guarida para sua apreciação consoante aos
--r;:-!-ts il[ do art. 30 e 32 da Lei ürgânica desta edilidade.
S D T AI{ÁLISE BO PROJETO t}E LEI
D.{ possrBrLrDADE I}E NOMEÂÇÃO }Â CÀSA DO EMPREENDEDOII
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
:'r!::. =--' >e adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
!§'s;-:ada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
i:r-:i:;a Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entrâ em conflito com demais
ür-:-3s coostitucionais q*anto à competêacia privativa da União (no artigo 22 da Carta
!r,';r-:: e à competência concorreate entre os entes federativos (nos limites do art. 24 dç
firs:rJ dispositivo) e sobretudo com a florma crgânica desta urbe.
tsr DÂ \rEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLTCO§ COM NOME
DE PESSOA VTVA
Por fira, cumpre destacar que a Lei Orgânica loçal ainda prevê
::*-:,:,:€s relativas às possibilidades de dsnominação de logradourcs dentro dos limites
: : - -: do município, constando, eatre aquelas, a impossibilidade de nsmear espâços
ru:,rr'os com nome de pesscas vivas, ccmo se depreende da leitura do art. 145 daquela
Empra*arial Riôlllsí TÍâda Côntêr I Avenkla ReBública do Libano, no 151 Í$rô 3 ou C, Sálêt ÍÍ01,1102,1'10â ê 1116 I Rêüifê PE " Cgp §11&160
+ff (at)$«,ooog§
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Irir;.:.().1i.rtr l. \ i:
Art. 145 - Não se darão nomes de pessoas vivas a
qualquer localidade, lagradouro ou estabelecimento público, nem §e
lhes erigiráo quâlsquer monumentos. e, ressalvadas as hipÓtese§ que
atentem cçntra os bons mstumes, tampouco se dará nova designaçáo
ao,s que forem csnhecidos do povo por sua anüga denominação.
Desta feita, observa-se que houve juntada de documentaçáo
=lerente à pessoa a quem se busca homenagear com o reíerido projeto de lei. Então, para
--ue se tenha viabilidade da projeto, comprovou-se desimpedimento quanto à referida
:omeação daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidão de óbito.
De mais a mais, alude-se para tal temática pela aplicação, no que
,-'t,ubetr- da Lei Municipal N" 1-46812ü27, de 0l de setembro de 2021,que dispõe sobre os
"ritenos de denominação de ruas: praças, morumentos, obras e edificações públicas neste
1,nnicípio. além de dar outras providências.
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CONCLti§ÃO
Ex positis, da análise empreendida, OpINO pela possibilidade de
- \Í'unicípio denominar espaço público com nome de pessoa não viva dentro de seus
--:-:tes territoriais, abarcando cenffc ccmunitário de apoio nessa senda, com frrlcro nos
rir---3u1S 30. incisos I e III, e 156, inciso I, da CRFB 1988, e nas disposiçôes apontadas da
-
- (]rEânica desta urbe, bem como se orienta pela aplicação das disposições da Lei
r,. *-;ipal :i' 1.468/2021.
Por essâs razões, apresenta-se parecer favorável à sua
rçonrxiação por esta Cas* Legislativa, paraaavaliação que lhe compete, recomendando
,i-. ::'sular rramitaçãc ante do*umentão indicada por lei, bem como seja enviado ao
: =io. ór_eao soberano, para discussão e vatação.
E, S.M.J, c Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 1ü de agosto de2ü23.
J U Ll O TIAGO DE CARyALI{§ A::inado de forma digitat por rulto rrAGo
R o D R I c u ES :ü 3 e ü e e 3 e48 1 *r'#Iâr'if-i.':1':-1Hi;i:3:**''
JUI-IO TIAGO SE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
EmpresariaÍ Riofular Trâdê tq*Ér I Avênidá Rêpúbliôâ dô Libâno, n. !5í
Tone 3 ou C, gElss l10l,ri0t.1tâ§ €,í116 I Êêcite FE. CEp 8I10.1t0
+sâ túr)ra4.oose§
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CERTíoÃo DE oBITo
.losÉ RAFAEL DE LrutA
MaTRÍcuLe:
076620 01 55 2o1g 4 00006 058 0001441 00
NOÀ€:
fiG]TJ}tE}l"IO DE
RG no 1 4767797 SEDSISDS/PE emitido em 24iA1D0 I 8, CPF n5 1 52 293.304-22
EL§ITOR
Nâo
:-,'al DE LIMA. RCSidêNCiA dO fAICCidO: VIL CRUZ DE AGUA BRANCÂ, CASA, ZONA
: :ezenevê, às 17h46rmin.
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-:,1çÂo, av.AGÂMENON sit'ü ,DERBY. Recife-pE
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:1 icRíZ. CRtu4 23090
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Data
Data do registro: B de março de Z0í9. Data do óbits: 3 de de nescirnefii€ dê falecido:
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í8 de maio de 2003. =.laçÕes à rnargern do terrno. Ato Gratuito
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. i.: *: "ãa oisOensam a apresentaSo do documento or[ind, quando ex\7rJa pelo órgãr sclbÍtante.
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:M§ ala Corfiâ.ca dê Âgrêst!üa
E Bàrra lo Chãta - AgÍesüna-pE
O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fié. Agrestina, g de março de 2019.
/OFICIAL
$ffi m,-!nq-,fli ,'- ,r,' j201801.GS04§
tsrnulüe iil,,:r#*": : : âie em Hfllyw.tjpe.jus.brfselodigital. Manuel Feneira Filho
CPF: 434.7rS-8'í4-üS
É:d
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j RGAC EXPEDíDOR DÂTA DE VALIDADE 24tUnua SEDS/§DStrE
Solteiro, 1S anos
'ÁDO CftJIL E IDáDE
ÂN',ô
2019
DECI-ÂRÁNTE
JUC'ANE
RG
FELISM INA DE LIMA, nacionalidade BRA§ILEIRÂ flo 691 ?6Ãâ CPF/MF no 088 829 .0s4-25,
estado
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civil soiÍeira residenle VILÂ CRUZ ntr
BRA DESTÉ MUNIcíPto, ma€ do falecido
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oil,Ê!áÊr{D üHÁL§A E*TE MU*EltÍO. ffi
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BiograÍia do Senhor José Rafael de Lima
\arural de Agrestina, quando criança morou na Viia de Santa Tereza,
; iElç l. t-oi morar nã Vilu de Cruz de Água Branca.
Fn:r Cruz de Água Branca estudou na Educação Infantil, em Barra do
,[:.:': e;rudou o fundamental e em Barra do Riachão de São Joaquim do
\1:rre estudou até o 2a ana do ensino médio, quando veio a falecer.
Quando estudou ern Barra do Chata tocou por em média 5 anos na
3,:*i;a \Íarcial Antônio Manoel de Farias
Gostava muito de jcgar futebol, quando chamava as colegas todos os
:1. rr-a treinar no üarnpü de Cruz, os amigos mais próxirnos o chamava
;-t::osamente de "manga" e por onde passou todos gostavam de Rafael,
;::: lr-ll(l foi homenageado na escola de Bara do Riachão e sempre foi um
: *r, --' ,iedicado, nunca reprovou de ano.
Ganhou medalhajogando pelo time do Vereador Dario.
Rafael nos deixou muito jovem, aos 15 anos, mas deixou muitas
'--;:des enffe os amigos ç famlliares e nada mais justo do gue homenageá-
,- t;irf,nrrinando o nome do campo de futebol de Cruz de AgUa Branca, de
; :ie R.atàel de Lima.
Recebidc
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i, i"_ir i:j::a:; ni:tt:.:tl:.+.:! i.il.:tl ii.::*lrii.r::.r,:ti,rt.
[) btLt* 4ar' É14 vez
CO-\trSSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
P:r-e ao Projeto de Lei N" 02712ü23, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
ri *-;,aà-'r Jose Pedro da Silva Filho, que denomina Campo de Futebol locaiizado aa
'. j it fmz de Ág.ru Bmnca perÍmetro rural do Município de Agrestina, Estado de
Prr-;=='otrco e úá outras pravidências.
o
PAREÇER
Eri consonância com preceitos estâbelecidos em norÍnâs reginentais, esta
l:ns*o Permanente a Câmara Municipal de Agrestinq recebes parâ análise e
tr:siid,]r emissão do Parecer ao Praj*to de Lei N" §27Í2§'23, que fica denominado de
{ L\IP'O DE FUTEBÕL JO§E RÂFÀEL DE LI*IÂ", o Carnpc de Futebol
*-L;;--:;-u,jo na Vila de Cruz de Água Braflca, penmetro rural do Município de Agrestina,
r.§.í:,i oe Pernambuco e dá cutras pravidê*ci*s.
-- -E[Ei. a esta Comissão de Justha e Redação manifestar-se em todas as propositur*s
§ ;É:-?< a apreciação do Pleniário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a
§i -,-,::-xitnição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessaria Jurídica desta
-"sl- :ntJe a mesmâ pontuou quc ô Projeta em teia" se encon&a com as condições
"il.íÉ-,-:-legais de ser apresentadc ao Plenário, entendendo não haver vedação pâra â
:f:í:r:5JUIa.
Err análise, esta Camissâo de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Ill!,;--;,:al concluiu tarnbéffi que o sÊLr teor não fere dispositivos constifucionais,
ãfriirlit. portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
sr -:':irrnidade coin o que rez& o Regimento Interna desta Casa.
O nossc Parecer e pela aprovação
ü !.--:. das Comissôes Vereador Luiz da Silva, ern 10 de Agosto de 2CI?3
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,^*rl"
&:lamfuro
trAHÂRÁ§4"b$fl§ÁL*fr
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Rua
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0 b*le"'r'4rt/"*; (I}!IXS§.1O DE FII{ANCAS E ORCAMENTO
U=eoi:r Jrrsé Pedro da Silva Filho, que denomina Carnpo de Futebol localizado na lla ,iE tlruz de Ág,ru Branca, perÍmetro nral do Municipio de Agrestina, Estado de
ksm.,h-t,-o e dá outras providências.
PÂRECER
Fm consonância com preceitcs estabelecidos em norfitâs regimentais, esta
l:' --.§a Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recôbeu pera análise e
:rr§flr.r emissão do Parecer ao Projeto de Lei N" &2712*23, que fica denorninado de
{.{-\tPO DE FurEBoL Jü§E RÀFÀEL DE LrFIA"o o carnpo de Furebcl
,:ü:::ê.ir na \Iila de Cruz de Água Brancq perímetro rural do Municípia de Agrestina,
f-§,.{,: oe Fernambuco e dá oufras providênci*s,
tl Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
- e-i:- ,:r"1e a mesmâ opinou que o Projeto em teia, enconka-se em candições jurídico-
€':-:-i :'. :€r apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para â propositum.
ksta maneira, esta Comissãa ele Finanças e Grçamentü, em análiseioncluig
:nesno não fere dispositivos coastitucionais, estando, portanto, em condiçôes de
ada pela Câmara Mu*icipal de Vereadores em confonnidade com o que reza o
iL-) fntemo desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação-
!*-r das Comissões vereador Miguel Luiz da Silva, em l0 de Agcsto de Zü23
flsur,/,,-- ü
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l\Íembru
{,â.t4 }-*1€À§*&.e,i+Ís!4* &ê}#§ &§LêriÁ
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{À;Á ymgÁú6& À}{i(84* 6sÊ'§s§{iár-Á
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Ú l/.b"- *r, vúi ,,,i
CO\flSSÃO DE EDUCACÃ0- SÀUDE E ASSISTÊNCIÂ soCIAI,
Par*er ao Projeto de Lei N" 02712023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
\ ereador José Pedro da Silva Filho, que denomina Campo de Futebol lacalizado na
\-itra de Cruz de Água Branca, perímetro rural do Municipio de Agrestina, Estado de
Frmambuco e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em norÍnas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projetc de Lei N" fi27í20230 que fica denominado de *cÂrYIPO DE FUTEBOL JOSÉ Xaragl, DE LIMA", o Campc de Futebcl
localizado na Vila de Cruz de Água Branca, perímetro rural do Município cle Agrestina,
Estado de Pemambuco e dá outÍes providêircias.
Corapete a esta Csmissâc de Educaçãc, Saúde e Á.ssistência Social
manifestar-se efi todas as praposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de
Vereadores deste Muaicípio, dizenda a sBa constituiçào. sua legalidade e da sua
redação.
O Projeta de Lei em referência tbi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mssnla pontuou que ü Projeto em tela, se encontra com as condições
juídico-leg*is de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedaçâo pãrã a
propositura.
Em análise, estâ Comissâo de Educaçâo. Saúde e Assistência Social deste
Poder Legislativo Muricipal, em sua maioria, concluiu também que o seu teor não fere
dispositivos canstitucionais" estando, portaato. em condições de ser aprovado pela
Câmara Municipal de Yereadores em conformidade com o que reza c Regimento
Interno desta Casa.
O ncsso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz dasilva, em l0 de Agosto de 2ü23.
ila
Rua Marechal Deodoro, 161" Centro - Agrestina-PE I CEP:55495-000
CNPJ : 11.47 4.277 IAA01 -72
(81) 3744-1091 | E-mail: evagrestina@hotmail.çom
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Relatrr r