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PRÜJETO DE LEI 02slzt)23
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Vctaç ão
EMENTA: Denomina o Prcgrama
Criança Feliz da Secretaria de
Desenvolvimento Sociai e Direitos da
Cidadania dc Município de Agtestina,
Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
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A ML]IICIPAL ÜE VERE,AI}ORES DE AGRESTí}{A,
ESTÂ$O DE P§RNAMBUCO, no uss de suas atribuições legais que lhes confere o
Regimento Intsma desta Casa Legislativa, apresenta à apreciação do Plenáric o seguinte
P§eto de Lei:
Art. 1" - Fica denominada de *PROGRÀMÀ CRIANÇA FELIZ LARI§§Â
À§I\rY DE MOURA", o PrcgÍama Criança Feliz da Secretaria de ilesenvolvimento
Social e Direitcs da Cidadania do Município de Agrestina, Estadç: de Pernambuco e dá
orikas providências.
Àrt. Z" - Fica o Chefe da Pader ExeÇutivo Municipal de Agpestina,
Pernambuco, autorizado a mandar contbccionar e colocar placa ou letreiro al*siva a
denorninação a que se refere o art. 1" desta Lei, isto na parte frontal do prédi* e
consequentemente utilizar os recursos financeiros orçamentários necessárias aü
cumprimento desta lei.
ArL 3o - Deverá o Municípia fazer constar na referida pla*a de identificação c
nome do autor do referielo pr*jeto, em cumprimento ao quÊ determina a Lei Municipal
r N't.16812021
.A.rt. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"
Art. 5'- Revogam-se as disposições em contrário
Câmara Municipal de Yereadores de Ágrestina, Pemarnbuco? em 04 de agosto de 2023
SÀULÜ
V
Reoçhtdç
VEREAi}*Ê. ÂUTÜR Êncami 4.33 CIaml
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- Presidente \
do
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PORTO &,RODRIGUES
PÂRECER n'nÍ»rco
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁ],TSP DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
yEREADoR. pRoJETo DE LEI oRDINÁnIa w
zTtzüz3. NonmaÇÃo DE PRoGRAMA
CRIANÇA FELII DA SECRETARTA DE
DESENVOL\TMENTO SOCIAL E DIREiTOS DA
CIDADÂMA. POSSIBILIDADE EM LEI
oncÂmca E vIABILIDADE
CONSTITUCIONAL.
1. nrraróRro
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
\lunicipio de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise juridica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe"
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa à nomeação de
progrÍrma social promovido por secretaria municipal desta urbe'
Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador Saulo
Alves Batista, sem data de protocolo apare.nte'
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
?. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, de iqiciativa do iegislativo,
.-'n: número 028. datado em 04 de agosto de 2023, com a seguinte descrição:
ÊÍÍEí6ârial Rbtrtaí Trede Cêflêí | Avenida RepÜblica dô Libân§, no 351
rorre g orJ C. Sdar 110'1.1102.1103 e 1116 I Re.ís PE " CEP 511+'180
+5ô (8t) 324a 00ê9§
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Àd!ücâc:a & Côi.
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PORTO &ROI}RIGU.ES
Denomina o Programa Criança Feliz da Secretaria dç
Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania do
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
Constaemseubojooreferidoprojetaesboçadaem5artigos,Sem
::s- il-tcisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito da pessoa à qual se
,aaará com a referida denominação, e sem histórico descritivo da hornenageada, a
. Larissa Aeny de lVloura'
DO OBJETIYOS E JU§TIFICATTVÀS BO PROJEI]O NOR§{^ÀTIVO
Segundooprojetodelei,denominar-se-áaqlrelecamponesta
ia,ie como Programa f;tia;nça Feliz Larissa Aery de Moura'
Sem delongas, o projeto não conta Çom mensâgem à Câmara'
:[ana motivação alargada a partir da biografia desse homenageado e está acompanhado
.-Ertidâo de óbito daquela pessoa.
D.{ AI{ÁLISE JURÍDICA DO FROJETO
{) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATTVA MT]I\üCIPAL
Ao referido município é $rântida a autonomia política"
;=.inistrativa e financeira, nos moldes de sra lei orgfoica (artigo 1", Lei Orgânica
ljcipal, sem número), na §eção I - Diryo§ições Gerais. do Capínrlo I - Do município'
i.',, Título I - Da Organização Mrmicipal:
Emoressnal RioMar Írade Cenleí I Avenida Republica do-Libano' nÊ 25í 'i#;ffi'ô]§;r"; riõiúoz.rroo " ttt6 t Ràíe PE ' cEP sl1c160
*6§ {81) 324t'6ô9ç
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ridv.]aíl{l re & C §ir3.rlrt'!'l
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I)( r{?. I ( ) Ji li-( rl)i.l i(,l I l
Art.1o- O Município de Agrestina, Estado de Pernarnbuco,
Pessoa Jurídica de direito pírblico interno. no uso pleno de suA
autonomia política, administrativa e ínanceira. reger-Se-á por esta Lei
Orgânica, votada e *provâda por sua Câmara híunicipal, pela
Constituição Estadual e e Constituição cia República
Outr*ssim, conforme art. 4o da Lei Oryânica Municipal, adw-se
competir ao município, entre outras, a *essibilidade sua de legisl*r scbre assunto§ de
interesse local. de forma suulemertâr às legislações federais e ʧtaduais no que
couber.
Para mais, faz-se comp€tente o município para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o dispcsto nestâ Lei Orgânica e na Legislaçâo Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado), bem como promoYer, no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
DA COMPETÊNC|A DO MUNICÍPIO
sEÇÃo I
DA COMPETÊruCN PRMADA
Art. 40 - Ao MunicÍpio de Agrestina, compete:
l- legislar sobre assuntos de interesse locai;
ll - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
líi - instituir e anecadãr os tributos de sua competÔncia,
bem como apiicar suas rendas. sem prejuízo da obrigatoriedade de
orêstar contas e publicar balancetes nos prazo§ ftxados em lei;
lV - criar, organizar e suprimir distritos, observado s
:ispostc nesta Lei Orgânica e na LegisiaÇão Estadual;
Vlli promover. no que ccuber, o adequado
:.3ã''iamento tenitorial, mediante planejamento e controle de uso, do
:âi"==mento e da ocupação do solo urbano;
I I} \ POSSIBTLIDA}E DE II\TCIÀTWÀ DE LEI§ POR YEREADORE§:
ü
E Í.rEí6dral RioMáÍ Tredê eênter I Avenita Repubhca do UbânÔ-âÔ 151
tore g ou C. Sâlê§ 'tto.|,1102,1103 e 1116 I Reofu PE 'CEP 5110"1t0
+95 (8t) 3!aa.oo69§
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PORTO &R"ODRIGUES
A lei orgânica municipal gxanle que seja dada iniciativa a leis
ae vereadores, ÇonforÍrre cabeça do art' 32 seu:
Art. 32- Â iniclativa de leis cabe a qualquêr \lereâd§r, a0
:3 e ao eleitorads quê a exerffirá sob a forma de moção
aja, sub$critâ, n$ mínimo, pCIr 5% (cinco pCIr cênt0) do
aao municipal.
Logo, trata-se de projeto de lei ordinária, cuja inlciativa fora de
iesta casa legislativ4 enconkando guarida pal? sua apreciação consoante aos
. ,j.o art. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
,, TT.{LISE B* PROJETO ÜE LEI
D { possIBILI}Â*E n}E NOMEÀÇÃO DÂ CÀSA DO EMPREENI}EDOR
Feitas tais ressalvas, tro mais, a matéria que se veicula em tal
=c s eÍCequa devidamente aosprincípios constitucicaais e de competôncialegislativa
;:=-1a ao ente municipal, insculpidos no aít. 30, inciso I da Constituição da
-:1:.-a Federativa do Brasil (CRFB), de i988, e não entra em conflito com demais
:- consritucionais quanto à competência privativa. da União (no artigo 22 da Carta
:: r e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites da art. 24 da
:.. tiispositivo) e sobretudo csm a norrna orgânica desta urbe.
D.{ tTDAçÃo na NüMEAÇÃg pa ESPÂÇ6S PútsLICOS CoM NOME
DE PESSO,{ VI}'Â
Por fim, cumpre destacar que a Lei orgânica loçal ainda prevê
-lles relatir,as às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites
:s io município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de ncmear espaço§
latrrs com Eome de pessoas vivâs, coÍno se depreende da leitura do art. 145 daquela
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_' itr"É* t ''. . ü -! _ Í-_*l r t*íl -'r*' Í*
Emoresanal RioMar Trade Cerüa I Avenktra Repübtieã do LibsflÔ, ns 2$1
tgre g ou C. Ssles í101.1102.1103 e í1.l€ I Rodtu PE " CEP S11&1ô0
+§§ (El) 32a4.ffi69§
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PORTO & RODRIGUES
Art. 145 - N*o se darão nomes de pessoas vivas a
ê cuer tmlidade, lagradouro ou estabelecimento público, nem se
=
er'girâo quaisquer mÇnumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
=-:ei'rl contra os bons mstumes, tampouco se dará nova designaçâo
t§ rue forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Desta feita, observa-se que não houve juntada de documentaçio
. 1 F€ssoa a quem se busca homenagear com o referido pseto de lei. Então, para
::::a viabilidade do pro.ieto, necessário que se prove desimpedimento quanto à
:r-'nneação daquele espaço público a partir da apresentação daquela certidâo de
De mais a mais, alude-se paratar temática pera apricação, no que
*-rr- ca Lei Mtrnicipal No 1.468/2021,de 01 de setembro de2A2I,que dispõe sobre os
ilurs tde denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas neste
::clpio- alem de dar outras providêacias.
CO]\{CLUSÃO
runicípioo".",,',llíX':fi ffi :::ff:I?I.TI::ffi :'::',:::
les territoriais, abarcando centro comunitário de apoio nessa senda, com fulcro nos
gos 30. incisos I e IrI, e 156, inciso I, da cRFB 19g9, e nas disposições apontadas da
@:ânica desta urbe, bem comc se orientâ pela aplicação das disposições da Lei
icipal I.l" 1.468/2021.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à suâ
r retiaçâo por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
' resular tramitação ante documentão indicada por trei, beÍn como seja enviado ao
;::ario. órgão soberano, para discussão e votâção.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
Agrestina - PE. 10 de agosto deZüZ3.
J U L I O TI AG O D E CA RVA L H O ii;§f,i"^,*;T,-,*'it, POr J ULIO
RoDRIGuE5:03e0ee3e48 1 3:3ff 'rE,S;31ff?run1]1, or,oo,
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OABIPE 23.ilA
Empresaíal RioMar Trade Csrter I Avenida Repúbli6 do Libano, no 25Í
Tone 3 ou C, Srtãs fioi,t101.1103 e ti6 I nricttCI pg " CÉp átlO"r$0
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de Lei N" 0?8/2023, aPresentado pela Excelentíssima Senhor
saulo Alves Batista, que denomina o Programa Criança Feliz da Secretaria de
::.:rTlento Social e Direitos da Cidadania do Munic
rrcl r dá outras providências'
ípio de Ágrestina, Estado de
PARECER
=rn consonância com preceitcs estabelecidos em normas regimentais, esta
ssfu Permanente a câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
:r.ir emissão do Parecer a* Projeto de Lci N" a2812823, qus fica denominado de
)GR{\L{ CRIANÇA §§,LltL LÀRISSA ÀENY I}§ MOUELA" o Programa
ca Feliz da Secretaria de Desenvolvimento Soçial e Direitos da Cidadania do
,;4rio de Agrestina, Estado de Pemarnbeco e dá outras providências'
Compete a esta Camissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
biu.u:rs sujeitas à apreciação do Pleaário da Câmara de Vereadores deste
,üryi(Ü. aizendo a sua ccnstituição, sua legalidade e da sua redaçâo
O projeto de Lei em refeÍência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
. mde a mesma pontuou qufl o Projeto em tela, se enconha com as condições
c.r-legais de ser âpresentadc ao Pleniírio, entendendo não haver vedação para a
sinra
Em anátise. esta comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
*=tpal conrclúu também que o seu teor não
'fere dispositivos constitucionais,
*io- pormto, em condiçOes de ser aprovada pela Câmarâ Municipal de Vereadores
".CI-t'ormidade com o que reza o Regimento lnterno desta Casa.
O ncsso Parecer é Pela aProvação
10 de Agasto de 2023.
llrrcos -{ntônio de
Relator
Emilit At\ et Fern:tnde§
llembro
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. . ,.- .- r:stirs \-ereadr-rt'
Rua tarcchal
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0 1f4tÉ*,4, f,* /",,',;-
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CÁS E ORCÂIVIEI\TO
?rojeto de Lei N' *2812ü23, apresentado pelo Excelentíssfuno Senhor
.;1.'' {lves Batista que denomina o Programa Criança Feliz da Secretaria de
l.nto Social e Direitas da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de
: e d;á outras providências.
FARECER
:: consonância com preceitos estabelecidos em nofinas regimentais, esta
: Fe.rmanente da Câmara Municipal de Agrestina, reÇebeu perâ análise e
;:aissão do Parecer ac Projeto de Lei N" $28128230 que fica dencminado de
RL\L{ CRIANÇÁ FELIZ LÂRI§SA AEI{Y DE MOURA,,, o Programa
?.|'iz da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos da Cidadania der
.- ce -{grestina, Estado de Pernambuco e dá cutras providências.
'-' Frojeto de Lei esr referência foi examinado pela Assesscria Jurídica desta
ce a mesma opinau que o Projeto em tela. enccntra-se em condições jtrídicoresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação pâra â proposit*ra"
. =, ira esta comissão de Finanças e orçamento, eÍn análise concluiu que, o
-,: nào fere dispositivos eonstitucionais, estando, portanto, em condições de ser
,,óa pela câmara Municipal de vereadares em conformidade com o que reza o
:eÍrto lnterno desta Casa.
O nossc Fareeer é pela aprovação.
:.a das Comissões Vereador Miguel Luada Silva, em l0 de Agosto de2ü23
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b?àBituã
te da Comissão
ves Ferrrunde:
Relatora ffi*«ç,à
Nlembro
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eÂxamarg.a.e*p**w
ÊÁÊ,â v*:EÁ§**.à*ÀT§iq*e*fs§B§L*À
.»-lroRua Marechal I CEP:554115{00
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AGRESTINA
CÀHÀRÁI{.hECPÂLFfi
tês yisãÀ.Êfi* êJsrà+eo eÇi.E:§Êà.Êt
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Ú b"Lú""'rÉJ*z
çúws§-io pE EpucACÃo. §A[rpE E ASSISTÊNCrÁ SOCÉr
Pre,-tr ao Projeto de Lei N' ü2812023, apresentado pelo Éxcelentíssimo Senhor \ r=aúor Saulo Alves Batista, que denomina o Programa Criança Feliz da Secretaria de ]*ecl u-Frimento Social e Díreitos da Cidadania do Município de Agrestina, Estado de
Pffsmt'a-h,-o e ôá outras providências.
FÀRECER
Eot consonância cam preceitos estabelecidos em nofinas regirnentais, estâ
'rl;mirrio Permanente a Câmara Municipal de Agrestin4 recebeu para ânálise e
f-§rrlc-rr emissão do Parecer aa Projeto de Lei N" 02812S23, que fica denominada de -FR0GR{}LA CRIANÇA F§Lrz LARTSSÂ AEI{Y DE MoUstA,', o programa
'i m*--a Feliz da Seçretaria de Besenvalvimento Social e Direitos da Cidadania dc
\fu:ripio de Agrestina, Estadc de Psrnambuco e dá outras providências.
Compete a esta Ccmissão de Educação, Saúde e Assistência Sccial
-;T :jrsâr-se em todas as propcsituras sujeitas à apreciaçâo do Plenririo da Câmara de 1r íí-}J'r--rÍBS deste M*nicípic, dizendo a suâ constituiçâoi sua legalidade e da sua §4;à3.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Juridica destâ
*- E-*i 'rorJe a mesma panfuau que o Projeto em tela, sê encontra com as condiçses -Lrr'1!'içr-|s-qais de ser apresentadc ao Flenário, entendendo nãa haver vedação para â
:r:.:tl§itura.
Em análise, ʧtâ Ccmissãa de Educaçâo, Saúde e Assistência social deste i-is n-eeislativa Municipal, em fllâ maioria, concluiu também que o seu teor não &re :ri':§iti\-os constitucionais, estando, portaato, em condições àe scr âprovada pela ;:--:Ê \Íunicipal de veread*res em conformidade com o que reza o Regimãnto
-.:ismc desra Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação
Sala das Comissões Vereador Miguel Luizda Silva, em 10 de Agcstc úe2ü23.
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Rua Marechal Deodoro-,.1q1, çettro - Agrestina-pE I CEp:SS49S_000
CNPJ: 11.iT 4.ZTZ tOOAl -Tz
{81} 3744-í091 I E-mait: cvagrestina@hotmait.com
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