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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaFica denominado o "ESPAÇO CIÊNCIA ANTÔNIO SOARES DA SILVA",( ANTÔNIO SUMBA) como era popularmente conhecido, o Espaço Ciência localizado na Rua Marechal Rondon, Centro do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
native_id3051

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-26T21:06:28.607296-03:00 Aprovado em 2º turno por maioria simples, conforme o RI o Presidente só vota em caso de desempate. 5 0 0
2023-08-22T09:49:59.354761-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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(À§À v§tcÂ6âfi Àí{Tà}§&ê*},§S§et&Á
Ú bâ["t*.r.t'tÉl*â.
EMENTÂ: Denomina o Espâço Ciência
existente Í1o Municípi* de Agrestina,
Estado de Pernambuco e dá ouiras
providências.
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A CÂ&{Àft,,T MT]I{TCIPAL T}E VEREÂÜÜRIS DE. AGRE]STINA,
ESTAI}O DE PERNAMBUCO, no sso de suas atribuições legais que thes canfere o
Regimento Itterno desta Casa Legislativa" aí)l€sentâ à apreciação tlo Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1' - Fica deno*rinada de "ESPAÇO CfÊNCIÀ ÀNTÔNIA SOARE§
DA SILY», {ÁNTÔnfA SUMBA} csülc era papularrnente ccnhecido, o Espaço
Ciência localizado na Rua L,larechal Rondon, Centro do Municípia de Agrestira, Estado
de Peraarnbuco e dá outras providências.
Art Z" - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Agrestina,
Pernambuco, autorizado a mandar confeccianar e colccar placa ou letreiro alusiva a
denominação a que se re&re o art. 1o desta Lei, ista na parte frontal do prédio e
consequentemente utilizar cs recursos financeiros orçamentári*s necessários âo
cumprknento desta lei.
Art. 3" - Deverá o Municipic frzer ronstar na referida placa de identificação o
rroms do autor do referido projeto, em cu*rprirnentc ao quÊ determiaa a Lei Municipal
N'1.468i2021.
Art. 4'- Esta Lei entra em vigor na daÍa de sua publicação.
Art. 5'- Revogam-§e âs disposições em contrário.
Ciâmara Municipal de Vereadores de Pernambucü, em l0 de agosto de 2023.
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P,ARECER JL RÍDICO
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EMENTA: CONSUI,TIVO. ANÁLTST, DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO §E LEi ORDINÁRIA N"
29/2*23. NüMEAÇÂO DO E§PAÇO CTENCIA.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VI,{BiLIDADE CONSTITUCIONAL.
1. RELATÓRICI
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projetc de lei ordinária que visa à nomeação do
Espaço Ciência localizada na Rua Marechal Rondon, celrtro, localizado fia zona urbana
deste município e dá outras providências.
a Este referido projeto de lei fora apresentado pelo vereador João
Antônio Leite, com data de protocolo ern 1l de agosto de 2*23.
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É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DÀ rDENTrFrC.4.ÇÃü r)ü FROJETO DE LEr
Trata-se de p§etc ds lei ordinária, de inictativa do legislativo,
com número ?912023, datado em i0 de agcsto áe 2821, com a seguinte descrição:
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Denomina o Espaço Ciência eústente no Município de
Agrestin4 Estado de Pemambuco e dá outras
providências.
Coasta sm seu bojo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
parágrafos, incisas ori alineas, desacompanhado por certidão de ôbito ou qualquer outra
identificação da pessoa à q.lal se homenageará com a referida denominaçâo elou o
histórico descritiv* do homenagead*, o senhsr Aritônio Soares da Silva {Antônio Sumba)
3, Oü OBJETIYOS E "íUSTIFICATTYAS §O PROJETO }iORMATIVO
Segundo c pr"ojeto de lei, denominar-se-á aquele Espaço Ciência,
localizado na Rua Marechai Roldcn, ccíllo §spaço Ciência Ántônio §onres.
Sem delongas, o projeto não conta com mensãgem à Câmara, não
expiana motivação alargada nem está acompanhado de documeatação quanto ao referido
homenagem.
4. DÂ ÂNÁLISE.TURÍDICA DO PROJETO
Ai DA AUTONOMTÀ E COMPETÊXCH LEGr§LATTVA MUNTCIPAL
Ac referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1", Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I - Disposições Gerais, do Capítulo i - Do município,
Do Título I - Da Organização Municipai:
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Ân t** ü Mur.*l*ípiç üe Agísefi**. Estsd* de pern*mbr*Ç*,
Pessoa iurír:rra #e drre,Ío pribirco rnterno. rio uso pleno de sua
auton+r*ia ps}lÍtiÇâ, *smi*i*trativ& * f,snerTçeira, rsser-s#-* p*r Êstê LÊi
o;'gânica, v*tads e êpr*\iâd$ pç{ s,rrâ t*m*ra &jlunicipat, pele
Constituiçãü §stsduâl e e tonstiiur$&o Sa ffiepu$Í*ça
Outrossim, caní*rme ara 4" da Lçi Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre üutras, a pessibilidade sua de legislar sgbre assuntos de
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l'l ri.t it i I, i.i !i )i,,i( ri i ,-
interesse loeal- de fqrma suplenentar às lcgislacões federais e estaduais no que
couber.
Para mais, faz-se competente o municipio para criar, organizar e
suprimir distritos, obseruado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislaçãa Estadual (vide
ínciso IV do arfigo acimado), bem corno promover, no que couber, o adequado
ordename*to telritorial (inciso vlII da filesíllo dispositivo susodito).
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Ü ÜSMF§TÊHCàq *S MUí{ʧfFI*
§EÇÃO r
*A tÕMPET#f§tCí pR [VA*A
Â*. 4s -,4o fiilur**fprl d.e &§rxgtrw, rôfirp*te:
| - leçislar sshrÉ â§.súâlt*§ d* int*re+se lÇÇêl:
ll .* suÊteÍnentar a LeEist*çáo Federai e EstãdrJêl rrü que
m - rnstiturí e ârrecãctar os r.ibutos {re suã côrnpetê*çia, bem como api;car suas rendas. sem preiuizo rla obr:gatonedade de píester @nlas e publicar batanceies ncs prazos :rxadosãrr lei.
M - criar, organizar e supnmir drstrrtos. ebservads o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legisiscão Estadual.
a
Vllí Frcrmcuer, no qêJe Çor:her, * arJ*quad* *rdena*re*Ítr teniÍ*fla,, nie*r*nte plafiegamento e c*ntrole d* uso. dç
FÊrüêl*r$6ftâ* * $ê sc#pêÇ*o d.s ç*tr trÍ.*#rl*.
Bi BA POSSIBILTI}ÂDE I}E I]I'iICIATIVA DE LET§ PoR YEREAT}0RES:
A iei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Aít. 3ã- A iniciativr dâ l*i* cabe â qualquÊr Vereador, ao
Prefeito e âo eleitorada que â exêrffirá sab a forma de macâo
articulada, subscnlâ, nü mí*imo, po!' S% {cinco por cento} do
eleitorado municipal.
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Logo, trata-se de projeto de iei ordinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legisiativa, encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisas Itr do aÍt. 30 e 32 da Lei Orgânica desta edilidade.
§" DA ÂNÁI,ISE DO FRÜJETO DE LEI
À) DÂ po§srB[Lr*ÂrlE DE NOMEÀÇÃO DO CENTRü COMUNTTÁRrO
LOCÂL
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no arl 30, inciso I da Canstituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em confiito com demais
ditames constitucionais quanto à c*mpetência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorente enke os eates federativos (nos limites do art. 24 do
m€smo dispositivo) e sobretudo co§l â normaargânics desta urbe.
B) DÂ YEDÂÇÃO DE NOITEAÇÃCI DE E§pAÇü§ pliBLíCOS COM NOME
DE PESSOÂ VIYA
Por fim, cumpre d*stacar que a Lei Orgânica local ainda prevê
vedações relativas às possibilidades de denomiaação de logradouros dentro dos limites
fisicos do rnunicípio, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços
públicos com íome de pessoas vivas, cümo se depreende da leitura do art. 145 daquela
noüna:
Art. í45 - Não se darão norne$ de Pe§sffis viYas a
qualquer lo*alldad*. togffim"r* üu §*ttb6{*t*r§êntü públicc- R§rn $€
lhes erigirãô qL!âi$quer íngnurÍleÍltffs, 8, r*§salvâd&s â§ hip§tese$ que
atentern C&ntrg ffi §SíIS *ü§tgín*§, tampç*Cn §e dar* n§liâ designação
aos que forem cüühsigs* do p*v* ffi§ §tta ântigÊ denominação.
Desta feitq observa-se que não hoeve juntada de documentação
referente à pessoe a quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para
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que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja Çomprovâdo que o
homenageado é pessoa não viva mediânte apresentaçâo de sua certidão de óbito.
6. CONCLUSÃO
a
Exp*sitis, da aaálise empreendida" OPINO pela possibilidade de
o Município denominar espaço público com úome de pessoa não viva dentro de seus
limites territoriais, abarcando a Espaço Ciência nessa senda com fulcro nos artigos 30,
incisos I e III, e 156, inciso I, daCRFB 1988, enas disposições apontadas da Lei Orgânica
desta i.rbe.
Por essas razões, apresenta-se pareoer favorrável à sua
apreciação por esta Casa Legislafiva, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação desde qüê apresentada a documentão indicada, bem como
enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 17 de agosto de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado deforma digirat por
CARVALHO JULTOIIAC'O DE CAHVALHO
RODRTGUES:039O9939481 RoDRIGUESío3eoee3e4s1
JULIO TIAGO DE C. RODRIGTIES I oAB/pE 23.618
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c ^MÂsardilswÁleâ
fi L' f44i,t- a*+ r,ff1",,* l'
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÂO
Parecer ao Projeto de Lei N" 02912ü23, apresentado peio Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antôaio Leite, que denomina o Espaço Ciência existente uo Municípic
de Agrestina, Estado de Pemambuco e dá outras providências￾o
PAR§CEB
Em c*nsonância csm preceitos estabeleçidos em ilsfinas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Âgrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer a* Projeto de Lei N' 02912t123. que fica denominado de
"ESPAÇO CIÊNCIA AI\{TÔNIO §OÂR§§ I}À §ILYÂ" {ÂNTÔNTO §UMBÁ.}
como era popularmsnte conhecido, o Espaço Ciência localizada na Rua Marechal
Rondon, Centro do Municipic de Agrestiaa, Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Cornpete a esta Comissão de Justiça e Redaçãa maniÊstar-se em todas as
proposituras sujeitas à apreciação do Plenár'io da Câmara de Vereadores deste
Município, dizendo a sua constituiçâo, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referêtcia foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa onde a mesma pontllou que o Projeto em tela, se encontra com as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação parâ a
propositura.
Em análise, estâ Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipaf concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade ccm o que reza o Regimento Interno desta Casa￾O nosso Parecer e pela aprol'ação.
t Sala das Cotrtissões V Luadasilva em 17 de Agosto de2Ü23.
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NÍarcos
*Iemtrro
Rua Marechal Deodoro, í61, Centro - Agrestina-PE I CEP:55495-000
CNPJ: 11.47 4.277 1000'l -72
{S1) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina@hotmail.com
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COIVIISSÃO DE TINÂNCÀS E ORCAMENTO
p-"*. * f*:"te de Lei N. S2912023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que denomina o Espaçc Ciência existente no Município
de Agrestina, Estado de Pemambuca e dá ouías providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabeleeidos efit ÍiôrÍnas regimentais, esta
Comissão Permaneste da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
pcsterior emissão do Parecer ac Projet* de Lei N'02912023, que ilca denominada de
lrsraÇo cIÊNCrA ÂIsTôNro soÀRE§ DA SILYÂ", (ANTÔNro §LMBA)
como era popularmente canheeidoo c Espaço Ciência localizado na Rua Marechal
Roadon, Centro do Muaicipia de Agrestina. Estado de Pemambuca e dá outras
providências.
O Projeto de Lei em referência foi exarriaado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a me§Ila opinou qlte o Proj*to em tela, enconfra-se ern condições jruídic*-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendenda aãa haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissâo de Finanças e Ürçamento, êm análise coneiuiu
que, o mesmo não fere dispositivos constituciünais, estando, paúanto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em confcmidade csm o que rcza o
Regirnento Interno desta Casa.
G nosso Parecer é pela aProvação.
Sala das Comissôes Vereador N{iguel Luiz da Silva. em 17 de Àgosto de 2423.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE I CEP:55495-000
CNPJ: 11.47 4.277 t0001 -72
{81} 3744-1091 I E-mail: cvagrestina@hotmail.com
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