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EMENTA: Dá nova denorninaçãa a Rua
Paclre Cícera recoahecida popularmente
pela sociedade Agrestinecse, existente no
Centro do Município de Âgrestina, Estado
de Pernambuco e dá outras pr*vidências"
À MESA DIRETORÂ VEREÂI}OR GÁBRIEL FRANCI§CÜ LEI?B I}À cÂmana MUNICIPAL DE YER§Â}oRES DE AGRBSTINA. E§TÀDo DE
PERNÂMBUCO, rro llso de suas atribuições legais que lhes confere o Regimento Interno desta
casa Legislativa, apresenÍa a aprrciaçâ* do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Àrt. l" - "Fica denomiaada de "RUÀ NrvALrlü TERREIRÂ DA sILvA"
(SEU LÔI), a Rua que é recotrhecida populame*te pela sociedade Agrestinense desde
a sna fundação de "Rua Padre Cícero" situada nos limites com a Rua Cônego Jútic
Cabral e finaliza na Praça Professor Pedro de Alcântara, em razão de não existir Lei
Municipal da referida dencminação.
Àrt. 2" - Fica c Chefe do Poder Executivo Municipal de Âgrestina,
Pernarnbuco, autarizado a mandar confeccionar e colocar a placa alusiva à deaominação
a qus se refere s Àrt- lo desta Lei e ca*sequentemente a utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao eumpúnesto desta LeiArt. 3o - §everá o Município fazer constar na referida placa de identificação o
fiome do autor da reÍbrido projeto, em cumprimentc âo que detemrina a Lei Municipal
N'1.468/2ü2i.
Art 4' - Esta Lei enka em vigor na data de sua publicação.
Art. 5* - Revogam-se as disposições em contriirio.
Câmara Municipal de Vere*d*r'es de em 11 de agasto de2023
Saul* Âtrves
PresidenÊe
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PARECER JIIUNICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE I.EI DE INICIÁ,TIVA DE
YEREADÜR. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA trI"
32t2{}23. NOMEAÇÀO DE RUA PUBLTCA.
POSSIBILIDADE EM LEI ORGÂNICA E
VIAB ILIDADE CON STITUCIONAL.
o
1, RELATORTO
Por soliçitação consultiva emanada da câmara de vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acercà do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de 1ei ardiaária que visa à renomeação da Rua
Padre Cícero, situada nos }imites com â Rua Cônego Júlia Cabral e ftnaliza na praça
Professor Pedro de Alcântara, todas no município de Agrestina e dá outras providências.
o Este referido projeto de lei fcra apresentado pelos vereadores
subscritores, com data de protocclo em I 6 de agosto áe 2Ç23.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA [DENT'rF',rCAÇÀO DO PROJETO DE tEI
Trata-se de projeto de lei ordinári4 de iniciativa do legislativo,
com númera 3212ü23, datado em I I de agasto de Z*23, coÍE a seguinte descrição:
Erpresarial Rio*lar Trade Center I Àvenída República do Libano. n. 251
ToÍrê 3 ou C, SálâB 1101.110?,1103 s tit6 I Rêotíe pE. CEp 511G160
r§5 (81) 3r44.ffi9
ct
PORTO &R0DRI{i-U-E§
Ác.vOCsC rO & COnsrJllOrió
o
Dá nova denominação a Rua Fadre Cicero reconhecida
populannente pela socíedade Agrestinense, existente no
Centro do Município de Agrestina, Estado de Pemambuco
e dá outras providências.
Consta em ssu b*jo o referido projeto esboçado em 5 artigos, sem
paúgrafos, incisos ou alíneas, desacompanhado por certidão de óbito ou qualquer outra
identificação da pessoa à qual se homeaageará com a referida denominação e/ou o
historico descritivo do home*ageado, a Senhora
3. DÜ OBJETIVܧ E JTI§TIFICÂTIYAS DO PRGJETO I{ORMÁTIVO
Segundo o projetc de lei, a Íva a ser renomeada, Rua Padre
Cícero, receberá novo nome, qual seja RUÀ NTVALDO F§RREIRA DA SILVA (§EU
LÔrr.
Denaminar-se-á tal rua em razãa da inexistência de lei ordinária
municipal determinando a referida denominação.
Sem delongas, o projeta não conta com mensagem à Câmara, não
explana motivação alargada nem eslá acompanhado de documentação quanto ao referido
homenagem.
o 4. DÀ ÂNÁL[SE JURÍDICA DO PROJETO
A} DA AUTONOMIA E CGMPETÊNCTA LEGISLATIVÀ MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia politica,
administrativa e financeira, nos rnoldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem eúmero), na Seção i - Dispasições Gerais, do CapÍtu1o I - Do munioípio,
Do Título I - Da Organização Municipal:
Empresaiial Ridvlãr TÍdê ÊentêÍ I Àvênidê Repúblies dú Libano, n§ 25í
Torr§ 3 ou C, §dlâs .t101.,1103,1103 e 1t16 I Rêcih PE ' CEP 51I&160
+§§ (ê1) 33d4,006$s
ct
PORTO &RODRIGUES
Àdvôacirü ll CÕôsiifôíia1
Art.1§- O Município de Agrestina, Estado de pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interns, no uso pleno de sua
autonomia política, administr:ativa e finançeira, reger-se-á por esta Lei
orgânica, votâda e aprovada por sua câmara Ulunicipal, pela
Constituiçâo Estadual e e tanstituição da República.
Outressim, conforme art. 4" da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao municipio, entre *utras, a possibilidade sua de solrre assuntos de
o
interessg-lqcal. de formp suplementar às legisl*ções federais q estaduais na que
couber.
Para mais, faz-se competente o município para criar, argaruzat e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado), bem como promoverl no que couber, o adequado
ordenamento territorial (inciso VIII do mesmo dispositivo susodito).
o
Vlll promover, no que ccuber, o adequado
ordenamento tenltorial, mediante planeiarnento e controiede uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Empresarial Riôillsr TíadB Ç6nler I Av6nidâ Repúbtiea do Libsno. nc 25 l
Tünê 3 ôu C, $alaa 1101,11ü3,Í103 § í116 I RadÍÊ P§. CEP st1&,160
+§s (s1l 3?44.00ôe§
DA COMPETÊNCA DO MUNICíPIO
SEÇÃO I
DA GOMPETÊNCH PRIVADA
Art. 4ê - Ao Município de Agrestina, compete:
I * Iegislar sobre assuntos de interesse local;
ll - suplementar a Legislação Federat e Estadual no que
lll * Ínstituir e anecadar os tributos de sua competência,
bem coms apiicar suas renda§, sem prejuízo cia obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balan*etes nos Drazos fixados em lei;
lV * criar, organízar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta LeiOrgânica e na Legislação Estadual,
cauber:
q
PORTO &8O_D§]GU-E§
iíjvaa ôi: r.tr 8r t:{trsriilOri,
o
B) DA POSSIBTLIDADE DE I§ICTA"TIVÀ DE LEIS POR YEREADORES:
A lei orgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte de vereadores, conforme cabeça do art. 32 seu:
Art. 3?- A iniciativa de leis cabe a quâlqiler Vsrsâdsr, aü
Prefeito e âo eleitoradn qus â exêrcerá süb a forma de moÇão
articulada, subssrita, no míninro, por 5% {*inco Bor cento} do
eitorado municipal
Logo, trata-se de prcjeto de lei ardinária, cuja iniciativa fora de
vereador desta casa legisiativ4 encontrando guarida para sua apreciação consoante aos
incisos II{ do art. 30 e 32 dalei Orgânica desta edilidade.
Não obstante, a Lei Municipal 1.468/2021 que trata sobre os
critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obms e edificações públicas no
município de Agrestina, prevê no arl 90 que a iniciativa para proposição de mudança de
identificação de logradouro, obrigatoriamente ocorreú através de Projeto de Lei de
Iniciativa Popular através de pelo menos 5% da população ou de projeto de Lei
apresentado por I/3 dos vereadores.
Nesse sentido, obsewa-se que o projeto foi apresentado por 4
vereadores, o Sr. Saulo Alves Batist4 Presidente da Câmara, o Sr. José Genivaldo da
Silva, Vice-Presidente da Câmar4 o Sr. João Antônio Leite, 1" Secretário da Câmara e a
Sra. Emília Alves Fernandes, 2u Secretária da Câmarq rryresentafldo a Mesa Diretora da
Câmara.
Assim, entendemos que não há óbices em relação à iniciativa.
NA ANÁLISE DO PRO.IETO DE LEI
A) DA POSSIBILIDADE DE \O]rE.{CÃO DÀ RL-,{ LOCAL
FeiÍâs tais ressalvas, Ío mais, a matéria que se veicula ern tal
projeto se adequqdevidamente acs princípios constitucionais e de competência legislativa
Enprasarial RioMar Trade Csrrter I Ârenkla Regr$íe do Libans. no I51 Íom 3 0u C, §ôtâ8 110r,1102,1103 ê 1116 I RddÍâ pÉ . Cgp 5Í1h1ê0
+§§ Fr) 3raa.006sG
a
É
q
o
i,( )ii i ( ) .r I{( )i-)l{lt;l r}:s
assegurada ao ente municipal, insculpidas no ad. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 óa Catta
Maiod e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo so§l a nonna orgânica desta urbe.
B) DA YEI}AÇÃÜ BE I{OMEÂÇÃC DE ESPAÇOS PTIBLICOS COM NOME
DE PE§§OA VIVÂ
Por fim, cumpre destacar que a Lei Orgânica local ainda prevê
vedações relativas às possibilidades de denominação de logradouros dentro dos limites
físicos do município, constando, entre aquelas, a impossibilidade de nomear espaços
pútrlicos com nome de pessoas vivas, como se depreende da leitura do art. 145 daquela
norína:
Desta feita, observa-se quê não houve juntada de documentação
referente à pessoa a quem se busca homenagear csm o referido projeto de lei. Então, para
que se tenha viabilidade do projeto, é necessário que seja comprovado que o
homenageado é pessoa não viva rnediânte apresentação de sua certidão de óbito.
c) DÂ \rEDAÇÂO À iVOnAnaÇÃ* Una DUPLICTDAIIE
O art,3o,IV, dal-ei Municipal 1.468l21prevê que não poderá ser
denominada com mesmo nome a via, ou logradauro público a que já tenho sido atribuído
o nome da pessca a quem se pretende homenagear. Nc mesmo sentido, a art.6o,parágrafo
único, da mesma lei prevê a duplicidade da denominação de logradouros, inclusive
quando pertencêiem a categorias diferentes.
ÉÍnpreseiãl Rioilrsí TÍãdê Csntêr í Avenida Repúblie do Llbano. no 25Í
Tone 3 os C. Sâlcs 110í,'1102,'t103 E 1 1 16 I Rêcit PE - C€p §1 10.1ô0
*ss Gt) u44,0069Ç
Art.145-Nãosedarãonome§depessaasvivasa
quAlquer tocalidade, lcgradouro ou e§tabelecimento público, nem §e
tàes àrigirâo qilãisq{Jer monumêntos, e, ressalvada§ a§ hipoteses que
âtentem Çúntrâ CIs b$íls m§turne§, tampOucp se dará nova desiÜnação
âüs quê furem conheçidô§ dÕ p*t Ô pç3r sga anti§a denominaçâo.
o
,ir
q
PORTO &RODRIGUES
êd!úôc.rrr 8( Cons*itÕÍiA
o
Não obstante, o art. 8o proíbe a mudança de identiflcação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas, salvo nos câsos previstos no art. 90,
que conforme já observado, prevê a pcssibilidade de proposição por iniciativa popular ou
par 7/3 dos vereadores.
Nessa perspectiva, percebe-se que existe no município a praça
Padre Cícero, o que pade cassâr confusâo na população, já aquela rua e esta praça detêm
o mesmo nome. Nesse sentida, o presente p§eto de lei resolve a denominação da referida
rua e evita a duplicidade de homeaagerr e de nomenclatura.
No entanto, deve-se observar que Lei Orgânica do Município, no
art- 145, estabelece que não se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo
por sua antiga denominação. Vejamos:
Art. 145 - Nâo se darâo nornes de pessoas vavas â
qualquer tocalidade, logradouro ou estabelecirnento público, nem sê
lhes erigirâo quaisquer monumentos, e, ressãlvadas as hipóteses que
atentem csntra os boÍrs costumes, tampouco se dará nova designaçãa
aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denorninação
Assim, os iiustríssimos vereadores deverão observar o critério da
maior popularidade, ou seja, qual o logradouro rnais conhecido, para que seja possível a
mudança na denominação.
. 6. CONCLUSÃO
Expositis, da análise empreendida, oprNo pela possibiiidade de
o Município deaominar espaço público, a referida ruq çüm nome de pessoa não viva
dentro de seus limitcs territoriais, desde qae seja discutido e deliberado qual dos dois
logradouros em duplicidade é m*is conh*cida, com fulcrs nos artigcs 30, incisos I e III,
e 156, inciso I, da CRFB 1988, e nas disposições apontadas da Lei Orgânica desta urbe.
EÍnprêssrisl RíoMâr Tísds C6fiÊr I Ávanida Repüblicü do Libãno. n, ZSí
Toae 3 0u C, §âlEÊ 1101,110?,.tiü3 e Í116 I R6dí€ pE - cEp 511&1Ê0
*6§ tâ11 3244,00S9Ç
a
q
POli. l() & i{Ot}Rlfit ji:S
Por essas razões, apressntâ-se parecer favorável à sua
âpreciação por esta Casa Legislativa, pâra a avaiiação que lire compete, recomendando
sua regular tramitação desde que aprssentada a doeumentão indicada, bem como
enr.iado ao Plenario, órgão soberano, para discussão e votaçãc.
É, S.M.J, * Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 17 de agosto de 2023.
Assínado de íorma digital por
iULIO TIAGO DE JULtolAGo DE SARVALHç
CARVALHO RoDRIGUES:03e0ee3e481
RODRIGUES:0390gg39431 Dados: 2023.08.1 7 17:26:1e
o
03'0ú'
JULIO TIÂGO }E C. RODRIGUES
OABIPE 23.614
o
Empresarial RioMar Tradê Cênter I Àvênida RepúHha do Líbano. no 25'l
Tone 3 ou C, §Elâs 1í01,1102,,l10â e 11 16 I nocitu PÊ - CEP 51.l&160
+§§ {Al) 3?44 00G9§
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CAMI§§LO DEIUSTICA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N" A3U2ü23, apresentada pela Mesa Diretora Vereadar
Gabriel Francisco Leite da Cârnara Municipal de Agrestinâ, q$e dá nava denominação a
Rua Padre Cícero reconhecida popularmente pela sociedade Agrestinense, existente no
Centro do Município de Agrestina, Estado de Pemambuco e dá outras providências.
P,{REÇER
Em consonância com preceitos estabelecidas ern nürÍnâs regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei I{. 032/2023, que fic.a deaominada de
*RUA I§MLDO FERREIRÂ DA §ILYA" {§EU f,Ôf;, a Rua que é reconhecida
popularmente pela sociedade Àgrestinense desde a sua ftindação de "Rua Padre Cícero"
situada nos limites gom a Rua Cônego Júlio Cabral e finaliza na Praça Professor Pedro
de Alcântara, em razão de não existir Lei Muiicipal da referida denorninação.
Compete a esta Comissâo de Justiça e Redação rnanifestar-se erl todas as
proposituras sujeitas à apreciaçãc da Plenário da Câmara de Vereadares deste
Município, dizendo a s*a ço*stituição, sua legaiidade e da s*a redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma ponfuou que o Projet* em tela, se encontra csm as condições
jurídico-legais de ser apresentado ao Ple*ário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Municipal, coccluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estando, portantc, em ccndições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em confbrmidade com o que reza o Regimento Intemo desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
o Sala das Comissões Luiz da em 17 de Agosto de 2023
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folarcos
Menrhro
/
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro -Agrestina-PE ICEP:55495-000
CNPJ: 11.47 4.277 lA0Al -72
(81 ) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina@hotmail.com
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{ÀsÀ v&E§& ÀrdE&*l}cÇxgsoglna
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COII4ISSÃO DE FINANÇÁS E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N' 032/2023, apresentado pela Mesa Diretora Yereador
Gabriel Francisco Leite da Câmara Municipal de Agrestina, que dá nova dencminação a
Rua Padre Cícero reconhecida popularmente pela sociedadç Agrestinense, existente no
Ceatrc do Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
PARECER
Em co*sonância com preÊeitos estabelecidos Êm norrnas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissãe do Parecer *o Prejetc de Lei N" 032/2023, que fiça denominada de
"RUA NryÀL o FERRETRÀ DA srLYÂ" (sEU LÔI), a Rua que é reconhecida
popularmente pela sociedade Agrestinense desde a sua fundaçâo de "Rua Padre Cíçero"
situada nos lànites som a Rua Cônego Júlic Cabral e finaliza na Praça Professor Pedro
de Alcântara, etn razão de não existir Lei l\{unicipal da referida denominação.
O Projeto de Lsi em referência Íbi examinado pela Âssessoria Jurídiea desta
Casa, onde a mesma opinou qse ü Projetc em tela, ene*ntra-se e,m candições jurídicolegais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedaçâo para a propcsitura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, om análise concluiu
que, o mesmo não fere dispositivas constitu*icnais, estandc, portantc, em condições de
ser aprovada pela Câmara h{unicipal de Vereadores em conformidade com o que reza G
Regimento Inten:o desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões vereador Miguel Luiz da Silva, em l7 de Agosto de zaz3.
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Rua Marechal Deodoro, í6í, Centro - Agrestina-PE I CEP:554gi-000
ÇNPJ: 11.47 4.277 10§91 -72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina@hotmail.com