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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaRevoga a Lei Municipal nº931, de 30 de janeiro de 2002, institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, equipes de apoia e à assessoria jurídica e dá outras providências.
native_id3054

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-30T20:18:02.103353-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 5 0 0
2023-08-21T20:19:30.223212-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 88

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ãO à* .laneiro ds Z*m, institui a grxificação
fll*$§al âo ag§ntÊ d* co*trataçâo, comissão de
coatratação" preg**ir*, equipes de--apoio e à
uu**t*otiu3utidl* e dâ nutras pravidências'
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ACÂMÀRAMUNICIPALDEÀGRESTINÀ,E§T,ÀDOD
*ERI{A}íBUCü, nô Ésfl das atribuições legais conferidas pela Lei orgânica do Municipio
pelo Regimento lnternc, submeíe à apreciação do Ple*írio o seguirte Projeto de Lei:
E
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l. art. 10- As defilrições legais aeerca do agefite de coxtrâtação' comissão de
cootratâção, preg*eirc e *quipe de apoi*" mtão dispostas {ros aí 6" a 8P' da Lei no 14' 133' de
l" de úril de 202i
o ,ir
§ 1'. As definiçõ*s leg*is *?1,3 da a*se*soria jurid|ca, estão dispo§tas nos arl 70, 80,
19, 53, \tz, taae 1$9, d*Leín" 14'133, de lo de abritr de 2*21'
§ 2". As atr-ibxiçõ*s do aqryte de conÍ:ataso, comissãc de çontraÍação' pregoeiro"
qulpe de apoio -.[u;;-."a ;uãdice u*tao t**Uàm"deseritas Êx*ressameüte em Decreto
LegislativooenegutâmerÉâção"o*r*in"14-133.de1odeabrilde2§21.
^rt.2'-c 
agente d* contrateção, cor*issão de centrat*ção, Fr!8mi10, egurpe de apoio
e assessoria jurídid de Liciração *á*ao i*tltui*or rnediante pcrtaria, pero chefe do Po&r
Legislativo roruniclpat, tue indicylgslesnectivo§ âÔme§, ccnsoanle áispõe os arl 7 e 89' da
Lei ro r4.133,a" rãê=^üJ de ?*21, beá co,,ro do De*reto Legislativo de Regulamenação
da Lei n" i4.133, de i' de abritr &*2A21'
ÀrL 3.- A comissão de contratação, no§ term§§^ da art. s", § ?" da Lei n" 14.133' de 1"
d.,briid" 2óZr, .*ra compastapor, no minim*, $3 {três) rnembros.
§l".Asequipesdeapoiodgagentede-cr:rrtratação*dopregoeiro,serãocmpostas
por- no minirno- ãã iaoiri membroí também n11. termos do Decreto Legislatito de
[*""-.rtâção da Lei n' 14'133, de 1o de abril de 2821'
tulares da comissãa r{e e*ntr*taçãc Ê das ellliiP=' n bros
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l -r :ann in ha-e€ a Comig'ão
:e ,lustlça e Redação
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Municipal, *bservandc-se OS
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AGRE§TINA
OUúÀRAl,l}rcDAlDE
c^§^ \'BfaDQ AXTOaCOeO*SOe rna
I - Âgente de C*atrataçã*: RS 60ff,ü0 {seiscentos reais}
II - Pregoeirc. R§ 60S,0ü {seiscentos Ísais)
o III - Membro da *quipe de apoio do pregoeiro: R$ 600,00 (seiscent*s reais)
fY - Membro da equipe de apoio do agente de ccntraÍação: RS 6ü0,ü0 (seiscentos
reais)
Y - Assessoria Jurídica: R$ 60S,00 {seisceatos reais)
Àrt. 6"- * servidar *omeado cü111o suplente da çomissâ* de coatrataçãc, suplente do
Pregceiro ou do agente de contratação, quardo designad* para sr.lbstituir seu respectiva
titular, fara jas à gratificação prcporci**almerrte ac peri*dc effi qus fsr aomeadc pârâ e
substituição.
P*rágrafc i*nico" Nãe terá direita à percepçâ* d* graiificaçã*, pel* praus dc seu afastamento,
c membrr titulâr que estiver ausents por qualq*er m*tivc, exçet* para os casos das
ccficessões previstas no Estatrito dos Serl{dcr*s, licença para tratame*to de saúde at* 15
{quinzei dias, ferias, lic*nça paternidade e lícença maternid*ds"
{) hrLt*,drfrL 
*
-ttt {'- Atfndidas as disposições constantes nos artigos aateriores, serão pagas
ganncarr-oes m€ffiis a serem atribuídas aos integrantes designadm para comporem as
hmções de aggnte de contratação, pregoeiro, equipes de ap*io e assessoria juridica, ccnforme
esabeleddo úa Lei no 14.133, de ls de atrril de 2ü21 e Decreto Legislativo de
Regulâm€ntação da Lei n" 14.133, de I'dc abril de 2ü21.
ArL 5"- 0 val*r da gratificação mensaí a ssr concedida ao s*rvidor designado para
cumprir mandato e funçãa de agente de contratação, pregoair*, equipes de apoio e assesscria
jundica será a seguinÍe:
Â.rt. 7"- Âs grati{i*açÕes discipliu*das ncst* Lei não serâo incarporadas ao vencimento
do servidor em nenhun:a hipótese, nem tarnp*srco incidírão nenhuma contribuição írseal ou
previdenciária.
Art. 8"- O Departamento de Pessoal deverá observar as portarias próprias de
nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao
pagamento da gratificação correspondeflte, a ser consignada diretamente em folha de
pagamento.
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ENIreffi
Frl37a+r09r I E+rnil:
cÂxrut<lrcellpc 0
AGRE§TTNA
0 b,tLt:*4-rp*l '*z
-{rt 9p- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
taíÇ-.ilGcElo \lseme, no elemento das despesas de Pessoal, na torma da Ler Federal n- 4.:ru1+
e sr.jês alteraçôes Dosteriores e correlatas.
Art IS- Fica cbrigadc o Pcder LegislaÍil'c l"{unicipal a reaiizar atualizaçãc anual des granficações contidas aa pÍesente Lei, tomando por base o ipca da época ou outro índice que
o l-enha a substituir, meciianÍe portana ou Decreto Legisiativo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor xa da&de sua publicação, com efeitos retroativos a
1ô J I r uç agusru Ltv ^^4n Lü/").
Âfi. 12 - Revogam-se â.s disposições, em especial a Lei Muaicipal no 931, de 30 de ja*eiro de2üA2
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càmaraMunicipal de vereadores de Agrestina, em 11 de agosto de 2023 áw
Prr.sidente
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CAXÂRAI.{.h{CPALDE
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AGRE§TINA c^ r À \ElÊÀDroÊ ÀHÍà{o coi,Ê5 oê LnÁ
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TI rrTEll'r-t-I\-i
Ercelentíssimos Srs. Yereadores deste Município, .
A apresentaÇão do presente projetCI de Lei se dá em razãCI da necessidade de ajustes à
estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133 de 1 de abril de 2{l,21, bem cçme sua
regulamentaçãa e a. inrinente revogação das Leis n" 8.666193 e 1{\"57$12ü22 e alterações
posteriores, espe*ialrne*te no que se refere aos agentes de atr*açã* nos novos prCIcessos
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t ltr'l L4-T(JI lU§ Ç tÇtll4lILilL,L"tttLS.
o Importante destacar a impr:rtâacia râ equâção d*s ôírus, disposição e
rospônsabilidades assumidas f,rente à complexa legislação licitatória Ê â repercussão nriunda
dos proeessos de licitaçã*, perante a nova Lei.
Ressalta-se ainda a caíêrcia em tãl cenáric em nosso &{unicípia, umâ vôz qus tantü a
legisiação astedor se tôfirri rnapiicável coms taurbern detasada, *orrigindo assim a assimetria
existente. uara integr*l apiicação e rçsulamentação da nova Lei de Licitações.
^,{^*-;- -.x^ Á .,*^ {:^^,,!ã^J^ *-^ -;"* ,,.*^ -^^^--;;t^Á^ ^ J^-,,-* J^ ^1,-^+^ l^ nUVlti4IÕ, IIAU V UruA ldlul(Eu! iu{ri, Jtttr Ulllê r.§/úç§*:U{r!t! V UU Y Wi \rÇ *J UJ|L \:4
legislação pretérita ao integral atendiment* das exigências e novos prer,eitos da Lei n" 14.133
de i de abrrl de 'àü';.1.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 1 1 de agosto de 2A23
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1/-*,;)fi,e
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§sr,rlo 4lves Batista
Prsideate
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P r*sâd#mmám ffim WwWw*fu-t-r,m
Sec r*tmnim-ffi*vmfr
* tz**?e*{*a ara &**tdtztww "}a.trirLx**x
LEI N"14.133,"ü@
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l-ei de l-icitaçÕes e Contratas Adnrinistrativos.
i:çlr,.-al."en1Ç
?:C'-'iô'',entC
. O PRESIDENTE DA REPUBLIGA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DtsPosrÇÕES PRELIIVINARES ' '
CAPÍTULO I
e Do ÂtvBlro DE APLIcAÇÃo orsrR le I
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais de iicitação e contratação para as Administraçóes PÚblicas diretas,
auitárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos [Vunicípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiclário cja União, dos Estados e do Distrito Federal e os orgãos clo
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
ll - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração
Piiblica.
§ 1" Nào são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas
suhsiciiárias, regidas pela L*ino 13.3ü3, cj* 3CIrjAjU::Iq,de 2ü'nS, ressalvado o disposto no q$-178 dS}gtêLei.
§ 2o As contrataçÕes realizadas no âmbito das reparlições públicas sediadas no exterior obedecerão às
peculialridacies locais e ãos princÍpios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentaçâo específica a
ser editada por ministro de Estado.
o
§ 3o Nas licitaçÕes e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos'
de agéncia oficial cje cooperação estrangeira ou de organisnto financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser
arlmitidas: t '
| - condiçôes deccrrerrtes tle acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo
Presidente da Repúblicai
ll - condiçôes peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos Cas agências ou
dos organismos, desde que:
a)sejam exigidas para a obtenção cjo empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constiiucicrrrais eri-, vigor:
c) sejam indicaclas no respectivo contratr.r cle empréstimo ou doação e tenham sido objeto ce parecer
favorável do órgão jurídicc do contratante clo financiarnento previairrente à celebração do referidc t:ontrato:
cj)(VETADO).
s 4" A documentação encaminlrada ao Sen*do Federal petra autorizaçãc.i do empréstimo cÊ l-::':- : '. -'
Oeste ãrtigo deverá fazer-referência âs con4jir:iis:s 1,.;lrtl"ali;ais clue incidarr na hipotese do referido cz'a;'='-
§ 5" As Ccntral.açoes reiativas e gtstac Ctiefã a'in,.l,reta. dáS r':r:,'JnaS ir-]-e'na;i{)1ais:c P: = 
-l -! : :- ---
serviÇos conexos ou acessÔrics a essa ativldade, serão <ilscipiirrarjas em ato normati,;o prcprio co Banco ueii-z do Brasil, assegurada a observância dcs princípios estalrelecrclos no SSF_í;{ {? qit jl !r.t ÇU.rs;jr.licãc Fede;-a..
Art. 20 Esta Lei aplica-se a:
| - alienação e concessão de direito real de uso de h;ens:
ll - compra, inclusive por encomenda;
ill - locaçáo;
lV - concessão e permissão de uso de bens públicos,
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados,
Vl - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
Vll - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3o Não se subordinam ao regime desta Lei:
1.,
{
| - contratos que tenham por objeto operação de credito interno ou externo, e gestão de dívicja públir;a, incluídas as contratações cle agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas u ã*se" contratos;
ll - contrataçÕes sujeitas a normas previstas em regisração propi-ra.
Art. 4o Aplicam-se às licitações e contratos rjrsciplinados pcr esta Lel as disposiçÕes constantes dos +üe 42 o
;:.llÇ d;* Ipr no 123" cie i 4 de dezembro :a'ai r,
§ 1o As disposições a que se refere o caput cieste anigo não são aplicadas:
l. - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à recelta bruta máxinta adr,rrtida para fins de enquadramônto corno empresa de pequeno pofte;
'* !l - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia. às licitaçÕes cujo valor estimado for superior
.à receita bruta máxima admiticJa para fins de enquadramento como empresa dó pequeno porte.
§ 2" A obtenção de benefÍcios a que se refere o caput deste aÍigo fica limitada às microempresas e'às
empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realizaçáo da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapoiem a róceita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o or-gão ou entidade exigir do licitante declaraç;ão de observância desse Iimrte na licitação.
§ 3o Nas cc.lntratações com prazo de vigência superior a 1 (uml ano, será considerado o valor anual do contráto na aplicação dos limites previstos nos §g 10 e 2c ciesie artigo.
CAPíTLILO II
DOS PRINCÍPIOS
T
Art. 50 Na aplicação desta Ler, serão observados os princíp ics da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público da probidade administrativa, da igualdade. do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções. da motivação, da vinculação ao edital, do lulgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabili dade, da competitiviciade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacionai sustentável, assim Çomo as d i sposíções do *9,-qr,*.!.q. '' /i.fr3l L:rn cle ''l
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CAPÍTULO III
DAS DEFtNtÇÕES
Art. 6o Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração pública;
ll - entidade: unidade de atuação dotada de personalidad* jr-rrídica,
'ê
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{
I
': - i.rrnÉtração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
lrÍr-r-r;ocs" r'drsive as enüdades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as
'-l-naSes pn'ele insütuidas ou mantidas;
[rr/- Administra@o: orgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
clJü-.ê formã de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurÍdica integrante da
Mministação Pública;
Vl - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VÍÍ - contratante: pessoa jurÍdica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
Vlll - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a
Administração;
. lX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurÍdicas, que partici
intenção de participar de processo licitatorio, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei,
prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
í.
X - compra: aqursição remunerada de bens para fornecimento de uma so vez ou parceladamente,
cgnsiderada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
Xl - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, inteleciual ou
material, de interesse da Administração;
Xll - obra: tocja atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e
engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por rnelo de um conjunto harmÔnico de ações que'
aglegadas, formam um todo quô inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das
características originais de bem imovel;
Xlll- bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente
clefinidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem
ser descritos na forma do inciso Xlll do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração
pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas;
XVI - serviços contínuos corn regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de.
execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à clisposição nas dependências do contratante paru aprestação do8
seruiÇos;
b) o contratado não compar.tilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para
execução simultânea de outros contratos,
c) o contratado possibilite a fisca[zação pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos
recursos humanos alocados aos seus contratos,
XVll - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de
realizar a prestaçáo de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVlll - serv,iços técnicos especializados de natureza piedominantemente intelectual: aqueles realizados em
trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliaçÕes em gerai.
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias I'inanceiras e tributárias:
pa ou manifesta a
o fornecedor ou o.
a
o
I
lÉ
i
§
d) fiscalização, s'lperuisãr: e gerenciamento de obrar; e .serviÇos;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e adniinistrativas;
í) treinamento e aperfeiçoamento de pesscal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnologico, análises, testes e ensaios cle campo e laboratoriais, instrumentação
e monitoramento de parâmetros específicós de obras e clo meio anrbiente e demais senriços de engenharia que se
enquadrem na deíinição deste inciso;
. XIX - notoria especialização: qualidade de proflssional ou de empresa cujo conceilo, no campo de sua
'ê.p"cirtiO.O", decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência' publicações, organizaçào'
.aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu
trabalho é essencial e reconhecidanrente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planelamento de urna
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteproieto, ao
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclira pela viabilidade da contratação;
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utiiidade, intelectual ou matãrial, de interesse paru a Adminisiração e que. não enquadradas no conceito de obra a
;;;;;ài;;;;l;;.; X1 do caput deste artiso, são estabelecidas, por força de iei, como privativas das prorissõres
dá arquitetc, e engenheiro ou cie técnicos especializados, que compreendem.
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenha ria que tem por objeto aÇões, obletivam.enie
padronizáveis em termos cle deãempenho e qualidaãe, de manutenção, de adequaÇão e de aclaptação de hens
mí.lveis e imóveis, com preservação clas características originais dos bens;
b) seruiÇc especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não 1:oCe se
enquarlrar na clefiniÇão constante da alínea "a" deste incisr:,
o
XXll - obras, serviços e fornecimentos
200.00b,000,00 (duzentos milhões de reais);
1;l j'1.31J, rlq l!221 V-igetcio
de grande vulto aqueles cujo valor estimado supera R$
.* xxlll - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e seruiços, que deve conter
D§,5e9 uin t e § p a r â n et ra s e el e m e nto s des cri ti vos ;
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, â
possibilidade de sua Prorrogação;
,o\ {un<tamantaqáo clzr contrataeão. que consiste na reÍerência aos estudos técnicos preliminares
corresp'ondentes ou, {uanOo não Íor póssive\ dNu\gaÍ esses es\uÔo-s, nc ex\ra\o Ôas paüe§ que nãa §an\Nê\e.m
inÍormações sigilosas;
c)descrição da soiução como um toclo, considerado todc c ciclo de vida do objeto; 
a
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de ccmo o contrato deverá produzir os
resuitados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada
pelo orgão ou entidade;
g)criterios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
.,í l) estinrativas do valor da contratação, acompanhadas dos preÇos unitários referenciais, das memÓrias de
àáicuto e dos documentos que lhe clão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para
.os respectivos cálculos, que devern constar de Cocumento separado e classificado;
j) adequaçãc orçamentária,
{Vi_rle Ç-eçtÊlç
q
l
!
a
. .-'::--.::t :=,- r,?:.:a .cn todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que
: - : - -- --.-,>s:l-'t:seementos.
: -:* -.--::ã:..-..':a:,,a do programa de necessidades, avaliação de demanda do pÚblico-alvo,
- :' :.'-:- ::-::--:-::-stca do empreendimento, visão global dos investimentos e definiçÔes relacionadas
._ -=ia ;l:.
: - - 
-r :::s :e so idez. de segurança e de durabilidade;
. :-:ll :: e^tfeCa:
: :s::tca ,Jo projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
: :a-àmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de
-: =::: :rblental e de acessibilidade;
' proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; i.
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de
construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado
para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo cle obras ou de serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises
laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução
escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da
elaboração dó projeto execútivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou
variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a
segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerado, o. rir"o, e os perigoE'
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução,
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e
de condiçoes organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento cjetalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados, obrigatorio exciusivamente para os regimes de execução previstos nos i*cjs*-s !, ll, ill,JtJ +
ViL dq çeíiqt dp- qr1. 4[i tjpsia Lr--i;
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,
com o detall-.ramánto das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materials' e de
equipamentos a serem incorpoiados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas
técnicas pertinentes;
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual deÍinidora de riscos e de responsabilidacies entre as partes e
caracterizadora do equilÍbrio econômico-financeiro iniciai do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de
eventos supervenientes à contratação, contertclo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de pr:ssÍveis eventos super,renientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em.
seu equilíbrijeconômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolaçâo de termo aditivo por ocas àc
a
I
de sua ocorrência;
b) no caso de obrigaçÕes rje resultado, estabelecimer'ito das fraÇões do objeto conr relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarern em soluçÕes ryretod,-rloclicas ou tecnr;lógicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anreprojeto ou no prcleiô basico:
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objetg com relaçáo às quais nãc haverá liberdade para os contratados inovarem em soluçôes metodológicas ou iecnologicas,- devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predeÍinida Ào anteproleto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
XXV|ll - empreitada por preço unitário: contratação cia execuçào da obra ou do serviço por preço cerlo de unidades determinadas;
* XXIX - empreitada por preÇo global: contratação da execução da obra ou do serviço por preÇo certo e total;
XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira respõnsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operaçáo, com características adequadas às finalidacjes para
as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e
operacional:
XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de nrão de obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem Íornecimento de materiais:
XXX|I - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviçcs de engenharia em que o
contralado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivá, executar obras e serviços de 
-. engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operaçãc " as o'e*o;i |s
operaçoes necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXX|ll - contratação semi.integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obias e serviçcs de engenharia. fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pre-operação e as âemais o[eraçoes necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operãção, manutenção ou ambas, por tempo
determinado;
i xxxv - licitaçâo internacional: licitação processada em territorio nacional na qual é admitida a participação
.de licitantes estrangeiros, com a possibilidarje de cotação de preços em rnoeda estrangeira, or.r licitaçáo na qual o
objeto contratual pode ou deve ser executado no toCo ou em paÍe em territorio estrangõir-o;
XXXVI - serviço nacional: serviço prestado e,.n territorio nacional. nas condições estabelecidas pelo poder
Executivo federal;
XXXVII - produtto manufaturado nacional: produto mai'iufaturadc produzido nc territorio nacional de acordo
com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
'XXXV|ll 
- concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e
serviços comuns e especiais de engenharra, cujo critério de julgamento poderá ser.
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
é) maior desconto:
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalhc técnico, científico ou artístico, cujo 'Úriterio de julgamento será o de melhortécnica ou conteúdo artístico, e para concessão cle prêmio ou rerun"iaçáo
.ao 
vencedor;
XL - leilão: modaiidade de licitação para alienaçáo de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis'ou
e
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--. -': :,':a- I l:s 3 :_:.1 cíerecer J anaioÍ- ralce,
- -:':l'- -::=:...:.:tacàoobrigatoriaparaaquisiçãodebenseserviçoscomuns,cujocritériode
- .,-=-" _ : _:a'= S:- - t: -:-l- arg,lo OU C de maiOrdeSCOntO;
- I 
= 
l:3 ::-:3it 'c rnodaltdarje de licitação para contratação de obras, servlços e compras em que a
: -=-:l 
-"--- --. ce tea za diálogos com licitantes previamênte selecionados mediante ôritérios objetivos, com o
l= l:s:''clv'e'uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes
.- -;::-:r- :.::csta firal após o encerramento dos diálogos,
- ::edenc amento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração pública --''::' -teressacos em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se r-:r:^: 3:: no Órgão ou na entrdade para executar o objeto quando convocados;
X-lV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à
anáitse das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessaáos ou do objetoi
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realizaçáo, mediante contrataçãó. direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preçàs relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contrataçõei futuras;
XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacíonal, corn característica de compromisso
para Íutura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, ós fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadás, conforme as disposiçóes contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamenio da ata de registro de preços dele decorrente;
XLV|ll - órgão ou entidade partlcipante: orgão ou entidade da Administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de regiátro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: orgão ou entidade da Administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro dé preços e não integra a ata deiegistro o" pr'dos; 
- -- --
L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documenios relativos às licitações e aos
LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e c9m indicação de preços, destinado a fiermitir a padronização de itens a sererX. adquiridos pela Administração pública e que estarão disponíveis para a iicitaçao;
Lll - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o
ente federativo divulga de forma centralizada as informações e ôs serviços de governo digital dos seus óigàos e
entidades;
a Llll - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de reduçao de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas peio contratado;
LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnologica, discriminados em projeto de pesquisa:
LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preÇos referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contrataçao tor por tarefa, Lmpreitada por'preÇo giobal ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVll - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Admlnistração, caracterizado, entre o;tras situações, por:
a) mediçáo de quantidacles superiores às efetivamente executacjas ou fornecidas; r.
b) deficiência na execlrção de obras e r-ie ser,'iç*s cie engenharia que resulte 3T .l:r .)ça: r= !_=
qualidade, vida útil ou segurança;
c) alteraçÕes no orÇamento de obras e de serviços de enr.,enhana qrie causem cÍesequilíbric econôrnico￾financeiro do contrato ern favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem rr:cebimentos contratuais antecipaCos, distorÇão do
cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada cio lrrazo contratual com custos adicionais para â
Administração ou reajuste irregular de preços;
LVlll - reajustamento em sentido estrito: fornra de nranutenção do equilíbrio econômico-financeiro cle
contrato consistente na aplicação do Índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais:
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por
'nreio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no ecJital com data vinculada à
apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acorclo, à
'convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vincularlo. para os custcs decorrentes da
mão de obra;
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente. entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatorio e execr-rtar quaisquer outras atirridades necessárias ao
bom andarnento do certame até a homologação.
CAPíTULO IV
DOS AGENTES PUBLICOS
4fi. 7o Caberá à autoridade máxima do orgão ou da entidade, ou a quem as norn'tas de organização
administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes pLrOlicos para o desempenho das
funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado públicc dos quadros permanentes da
Administração Púbiica:
ll - tenham atribuições relacionadas a licitaçÕes e contratos ou possuam formação cclmpatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder
público; e
,*
lll - não sejam cÔnjuge ou companheiro de licitantes c-ru contratados habituais da Adnrinistração nem tenharn
.com eles vílrculo de parentesco, colateral ou por afinidade. até o terceiro grau, ou tje natureza técnica, cornerciai,
econônrica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1" A autoridade referida no caput deste artigo Ceverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmu'r agente públicc para atuaÇãc sirrultân-^a em funções rnais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrênc;ia de fraudes na respectiva contratação.
§ 2" í) c!isposto no caput e no § 1o deste artigc, nclrLsive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos
orgão-s de assessor"amerrto jurídico e de contrr:le internr: da Administração.
Art. 8o A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autorldade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisôes, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§'1 " O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos
que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 20 Em licitação que envoiva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidcs
no A{,-?: dgSÍ* Lej, o agente de contratação poderá ser substituíclo por comissão cle contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariarnente por todos os atos praticados pela comissào,
ressalvado o mernbro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver siclo tomada a decisão. '{
§ 30 As regras relati,ras à aluação Õo agente de cr"rntratação e da equipe cie apoio, ao funcionamento da
a
a
I
d
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l
1
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á ser preústa a possibllidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
: ".='^ r :era c desempenho das funções essenciais à execução do disposto
a
§ ttr Ê':: li:úâçm que envofva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
*term*çao- Foderá ser confatado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado
Fã êsÊesscãÍ G agefites públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ S Ern [citação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado
fegeiro.
- Art 9P E vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os
casos preüstos em lei:
- ac-r tir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que. ;
â7 cornprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatorio, inclusive nos casos de
padicrpação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções emrazáo da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
ll - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
lll - opor resistência injustificada ao andamento dos.processos e, indevidamente, retardar ou deixar de
praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público
de orgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito
de interesses no exercício ou apos o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a
matéria.
§ 2o As vedaçÕes de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimento§'
relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa,
controladora ou judicial em razáo de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer
jurídico elaborado na forma do § iú do art.53 de§!ê,.|q, a advocacia pública promoverá, a critério do'agente
público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
r- (VETADO);
ll - provas da prática de atos iiícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial
§ 20 Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o
cargo, emprego ou Íunção em que foi praticado o ato questionado.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÓES
CAPíTULO I
DO PROCESSO LICITATORIO
Art. 11 . O processo licitatório tem por objetivos:
f.
| - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
a
I
ll - assegurar tratannento isonômico entre os licitantes, bern cornc a.,lr,iia .;-l=: :=:
lll - evitar contratacÕes com sobrepreço ou com preços rnanifestamente rnexequive s e s-::-à'--=-+---- -.
execução dos contratos;
lV - incentivar a inovação e o desenvolvrmento rracionai sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável peia governança das
contrataçÕes e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licltatorios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável. assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis r:rçamentárias e prcmover eficiência, efetividade e eficácia
em suas contratações
Atl. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
| - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos
. tresponsáveis;
. ll - os valores, os preÇos e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 52 riesta Lei
lll - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação
do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não imporlará seu afastamento da licitaçáo ou a
invalidação do processo;
lV - a prova de autenticidade de cópia de documento púb ico ou particular pcderá ser feita perante agente da
Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua
respohsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando hou,yer dúvida de autenticidade, salvo
imposição legal;
Vl - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico,
o
Vll - a partir de documentos de formalizaçào de demandas. os órgãcs responsáveis pelo planejamento de
cada ente federativo poderão, na forma de regulamento. elaborar piano de contratações anual, com o objetivo de
racionalizar as contrataçÕes dos órgãos e entidades sob sua comoetência garantir c alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas eis orÇamentárras. iEsSUl,ADlÊI1q)
§ 1o O plano de contratações anual de que trata o inciso r,/ll do caput deste artigo deverá ser divulgado e
'trantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será obseniado pelo ente federativo na realizaÇão de
.licitações e na execução dcs contratos.
§ 2" E permitida a identíficação e assinatura digital por pessoâ física cu jurídica em meio eietrônico,
mediante certificado digital emitido em âmbito da lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (lCP-Brasil).
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatorio são públicos, ressaivadas as hipoteses de informações a
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e dc Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
| - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
ll - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 iiesta Lei
\rt.. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
| - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a
Iicitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
ll - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto
executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, conti'olador, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação
versar sobre obra. serviços ou fornecimento de bens a ela necessárros;
'l
j - -, - = <.:---.1-e ao tempo da licltação, irnpossibilitada de participarda licitação --::-: : _ _-
-- -::---=- --_= -=t. -::::=
i.r - 4.,Ê€ q[.8 tT'rlpfir'a úncuto de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
lr irçer@ m sEtu qi entidade mntrat"ítJ ã;;; agente público que desempenhe função na licitação ou
E§ -a tscarza@ m na gestão do contrato,"ã, qÃJ"ráÉ seja cônjuge,',companheiro ou parente em linha reta'
o,,*,a ür pú afu*dade, até o terceiro grau, devendo ""r, proíui"ção constar expressamente do edital de
a
-:-:-=:-::l-trf,acoras.controladasoucoligadas,nostermosdaLpip*ü-4Q4'r:lq'l5dedelçrnlllçdç
-- :..-= S,,
".].SS3aÍislcaoujurÍdicaque,nos5(cinco)anos.anterioresàdivulgaçãodoedital,tenhasidocondenada
_r r a -:-ie :cm rrânsito em julgado, p"iàípráiáçáo Og trabalho infantÍ, por submissão de trabalhadores 4'
_:-:::es analogas às de escravo ou por ã.irtrriáçao de adolescentes nos casos vedados pela legislação
s 1, o impedimento de que trata o lnciso lll .0,: ""!yl dlste artigo será também. aplicado ao licitante que
ârue eÍ..) substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o. intuito"de burrar a efetividade da sanção a ela
ap cada. inclusive a sua controlad.ra, controrááJ óu cotigada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a
.rlitrzaçao fraudulenta da personalidade jurídica do licitante'
§2"AcritériodaAdministraçãoeexclusivamenteaseuserviço,oautordosprojetoseaempresaaqueSe
referem os incisos I e Il do caput deste "rtl;; ô;à;rão participar no apoio das ativrdades de planejamento da
contratação, de execução da licitação o, o"'§ã"i* do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes
públicos do orgão ou entidade'
§ 30 Equiparam-se aos autores do proleto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico'
§ 4" O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como
encargo do contratadô a etauorãçao oo proÉlã oari"" L oo projeü á*".Ltiuo, nas contrataçôes integradas, e do
óró"tó executivo, nos demais regimes de execução'
§ 50 Em licitaçÔes e contratações realizadas no âm!r-t:-de projetos e programas parcialmente financiados
por agência oficiat Jã cooperação estrangeira ou por organismo'financeiro internacionar com recursos do
finànciamento ou da contrapartida nacionat,"náá poderá partlcipãr ["r"ou física ou jurídica que integre o rol de
pessoas sancionadas pá1. "irr. entidades ol Or" .ájá O"if u"da inidÔnea nos termos desta Lei'
Art. 15. sarvo vedação devidamente lustificada no processo licitatorio, pessoa jurídica poderá participar dê'
licitação em consorcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio' subscrito pelos
consorciados;
ll-indicaçãodaempresaliderdoconsorcio.queseráresponsávelporSUarepresentaçáoperantea
Administração;
lll - admissão, para efeito de habilitação tecnica, do somatorio t]ot qY?Tlt:ll::j" cada consorciado e' para
efeito de habilitação Jconônrico+inanceira,io somatorio dos valores de cada consorciado;
lV-imperlimentodeaempresaconsorciadaparticipar,.namesmalicitação,demaisdeumconsórciooude
forma isolada:
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consorcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato'
§ 1" o edital deverá estabelecer para o consorcio acréscimo de '10% (dez por cento) a30"/o (trinta por cento)
sobre o valor exigidá J" rúiirnt" individual pur^ u habilitação econÔmico-financeira, salvo justificação'
s 2" o acréscimo previsto no § 1o deste artigo não se aplica aos consórcios compostos' em sua totalidade'
de microempresas e pequenas empresas' assim definidas em lei"
§3"olicitantevencedoréobrig.adoapromover,antesdacelebraçãodocontrato,aconstituiçãoeoregistrô'
do consorcio, nos termos do compromisso reierrdo no inciso I do caput deste artigo'
§ 40 Desde que haja justificativa técnica aprovada-pei.a atrtoridacie competente, o edital de licitação-pode'á
estabeiecerlimitemáximoparaonúmerodeertlpresasconsorciadas.
a
ç
I
il'í
§ 5" A substituição de consorciaclo deverá ser expressamente autorizacla pelo órgão ou entidade contrdtante
e condicionada à cornprovaçâo de que a nova empresa do consórcio possui. no mínimo, os nlesmos quantitativos
para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econÔmico-financeita
apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatÓrio que originou o
contrato.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão pafticipar de !icitação quando:
| - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabeiecidas na legisiação
ÇpmpteüffIqlü: 13ü, §,q-U deÉ14! de ?*0§;
ll - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e
despesas entre os cooPerados;
lll - qualquer cooperado,. com igual qualificação, for capaz de executar c objeto contratado, vedado à
Admini§tração indicar nominalmente pessoas,
lV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na !ôi n" í/il de 19 de
.iUh§_úC 2412, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem
.complementar 
à sua atuação.
Ar1. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, ern sequência:
executados de forma
| - preparatória;
ll - de divulgação do edital de licitação;
lll - de apresentação de propostas e lances, qr:ando for o caso;
lV - de julgamento;
V - de habilitação;
Vl - recursal;
Vll - de homologação.
s 1o A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá. mediante ato motivado com explicitação dos
benefíóios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos lll e l\z do caput deste artigo, desde que
expressamente previsto no eclital de licitação.
§ 2o As licitações serão realizadas preferencralmente scb a fcrrna eietrÔnica, admitida a utilização da forma
.greseniiat, desde que motivada, rlevendo a sessão pública ser registracla em ata e gravada em áudio e vídeo.
. s 30 Desde qr.re pre'risto no edital, na fase a que se refere o inclso lV do caput deste artigo, o órgão ou
entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar arrálise e avaliação .da
conformidade da proposta, rnediante honrologação de amostras, exarne de conformidade e prova de conceito, !
entre outros testes de interesse da A.clministração. de nrodc a comprovar sua aderência às especificaçóes 
-
definidas no termo de referência ou no projeto básico
§ 4o Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá delerminar, como condição
de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5o Na hipotese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2o deste artigo, a sessão
públicàde apresentação de propostas deverá ser gràvada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos
do processo licitatório depois de seu encerramento.
s 6o A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo lnstituto
Nacional de lVletrologia, Qualidade e Tecnologia (lrrmetro)como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
ll - conclusão de fases ou de objetos de contratos;
o
I
lil - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação
,
i
,§
ü
t
I
f
CAPiTULO II
DA FASE PREPARATORIA
Seção I
Da Instrução do Processo Licitatório
. .:: - 5>- o'eparatoria do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatrbilizar-
:: --- : ::-r oe contratações anual de que trata o UÇisÇ V-.!l rXq qqpç_{ §ç a*. 12 üeérÉ_!_*;, sempre que.
^- 
= --- . -- = -., db '-lts lts orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadologicas e de
:=:.à: r-: lcoem interferir na contratação, compreendidos: t.
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o
-tsresse público envolvido;
ll - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto,
proleto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
lll - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das
condições de recebimento;
lV - o orçamento estimado, com as composições dos preÇos utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
a
Vl - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do
edital de iicrtação;
Vll - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de
engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
Vlll -amodalidadedelicitação,ocritériodejulgamento,omododedisputaeaadequaçãoeeficiênciada
forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
lX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências dé'
qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e
de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas,
nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à
participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
Xl - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. ?4 dest* ln§L
§ 1" O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso ldo caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução. de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:.
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse púkilico;
ll - dernonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de
modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
lll - requisitos da contratação;
lV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memorias de cálculo e dos
documentos que lhes dão supoi'te, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala; I
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa tecnica e
econômica da escolha do tipo de soiução a contratar;
Vl - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memorias de
cálculo e dos documentos que ihe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a AdminrstraÇàc
a
:a
l
I
optar por preseryar o seu sigilc ate a conclusão cia licita,;ão;
Vll - descrição da solução como um todo, inclusive das exiç;ências relacionadas à rnanutenção e a
assistência técnica, quando for o caso;
VIll - justificativas para o parcelarnento ou não da corrtratação;
'lX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidacie e de melhor aproveitamento
dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração oo contratc, inclusive
quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Xl - contratações correlatas e/ou interdependentes;
Xll - descrição de possíveis impactos ambientais e respectirras medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logÍstica reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aplicável;
Xlll - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a
que se destina. ,'
§ 2o O estudo técnico preliminar deverá ccnter ao menos os elementos previstos nos inciscs l, lV, Vl, Vlll e
'Xlll do § 1o deste artigo e, quando não contemplar os demars eementos previstos no referido parágrafo,
apresentar as devidas justificativas
§ 3o Em se tratando de estudo técnico prelimina: para ccntratação de obras e sen,iços coniuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo pa'a a afer Ção dos pacirÕes de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada aoe.as en" termo Ce referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos
.Art. 19. Os órgãos da Administração com competê'cas regulamentares relativas às dtividades de
administração de materiais, de obras e serviços e de licitacÕes e contratos deverão:
| - instituir instrumentos que permitam. preferenc almente, a centralização Cos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços:
ll - criar catálogo eletrônico de padronização de cornpras, serviços e obras. admitida a adoção do catálogo
do Poder Executivo federal por todos os entes federat vost
lll - instituir sistema informatizado de acompaniramentc ce obras. inclusive com recursos de imagem e
vídeo;
lV - instituir, com auxílio dos orgãos de assessoramento ;uridico e de controle interno, modelos de minutas
de editais, de termos de referência, de contratos padronrzados e de crtros docur',rentos, admitida a adoção das
. 
rpinutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos:
. V - promover a adoção gradativa de tecnologias e plrocessos integrados que oermitam a criação, a utilização
e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1" O catálogo referido no inciso ll do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
proprios da fase interna de licitações, assim como as especiíicações dos respectivos objetos, conforme disposto
em regulamento.
§ 2n A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso ll do caput ou dos
modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo licitatorio.
§ 30 Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da
licitação, será preferencialmente adotada a lVodelagem da lnformação da Construção (Building lnformation
Modelling - BIM)ou tecnologias e processos integrados sinrilares ou mais avançadcs que venham a substituí-la"
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as dernandas das estruturas da Administração Pública
deverão ser de qualidade comunr, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de aftigos de luxo. §Ctule,"rtÊ.{flS iUS§1rçç)
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_= r_t=-== _,=_--.,: -:t:-:.1 ?,'uccaro cefinirão em regulamento os limites para o
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-,-:_-_ :- :-:=-.::=- ='=".,=l-::l- a eCção. pela autondaoe competente. doregulamentoaqueserefereo§
r j .=-:l:
;-. ;.' - ,Aoni r stração poderá convocar, com antecedência mÍnima de 8 (oito) dias útels, audiênciâ'
^.êqpn.2 nr ra dtstáncia, na forma eletrônica. sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização
ê-. 2 -ê -i^rn-ai:ões pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminare elementos do edital de licitação, e com
:rss o tace te manifestação de todos os interessados.
pa.agi-aÍo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a
cispor ó,tzáçào de seus elementos á todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado'
An. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipotese
em que c cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da
licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
s 1o A matrizde que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada
contrato e estabelecer a responsabilidade que caibà a cada parte contratante, bem como os mecanismos que
ãiá.t". a otoirencia do sinisiro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
s 2" O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipoteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos
casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilÍbrio não suportada pela
parte que pretenda o restabelecimento;
ll - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da.
execução contratual;
lll - à contratação de seguros obrigatórios previamente deíinidos no contrato, integrado o custo O3'
contratação ao PreÇo ofertado.
§ 3o euando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de
contraáção integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado.
§ 4o Nas contratações integi'adas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à
contratação associados à escolha ãa solução de projetJbásico pelo contratado deverão ser alocados como de sua
responsabilidade na malriz de riscos.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo
mercado, considerados os preÇos constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observacias a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto'
§ 1o No processo licitatorio para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme
regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos
seguintes parâmetros, adotados de Íorma combinada ou náo:
| - composição de custos unltários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para
consulta de preços ou no banco de preços em saúde ãisponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP);
ll - contratações similares feitas pela Administração PÚblica, em execução ou concluÍdas no período de 1
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluóive medianie sistema áe registro de preços, observado ô'
índice de atualização de preços correspondente,
lll - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especiali-zada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Éoder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados oú de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso;
iV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornececlores, mediante solicitação formal de cotação, desde cue
seja apresentada justificativa da escoiha desses Íornecedores e que não tenham sido obtidos os orÇamentos com
o
'l
.mais de 6 (seis) meses rJe antecedência cia data de divrilgação do ecital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. na forma cle regulamento.
§ 20 No processo iicitatório para contratação de obras e serviços cle engenharia, conforme regulamento. o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas lndiretas 1Ént; cte referência e dos Encargos Sociais (ES)cabíveis, será definido por meío da utilização de parâmetr«:s na seguinte oroem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à medlana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de.obras (sicro), para serviços Jobras de infraestruturra de transportes, ou do sistema Nacional de Pesquisa de custos e índices de cónstrução civil (sinapi), para as dàrnais obras e serviços de engenharia;
ll - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, cle tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
lll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou.concluídas no período de 1
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observaão o índice de atualização cie preços correspondente;
lV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regularnento.
§ 30 Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, clesde que não envolvam "gecursos da união, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo. poderá ser
.definido 
por meio da utilização de outros sistemas de custos aàotados pelo respectivo ente federativo.
§ 4o Nas contratações diretas por inexigib-ilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor.do objeto na forma estabelecida nos §§ 1o,2o;3n deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os pratica.dos em contrataçÕes semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outrostontratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pera Administração, ou por ouiro meio idôneo.
§ 5o No processo llcitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calcuiado no, tóiÃo, ao§i;lu.tu artigo, 
permitir, 
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definiclo no inciso I do § 20 deste artigo, devendo a utilizaçãô de metodologia expedita ou parar"nétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contrataçÕes simiiares ser reservada às fraçÕes do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto,
§ 6o Na hlpótese do § 5o deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados. no orÇamento que compusersuas respectivas propostas, no mínirno, o mesmo rrívei de detalhamento do orçamento sinté1co referido no mencionado parágrafo
Arl' 24. Desde que justificado, o orçamento estrmado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem preiuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das o"rái, inrorÀáçoes necessárias para a
elaboração cias propostas, e, nesse caso:
'l
| - o sigilo não prevalecerá para os orgãos de controle internc e externo,
tr- (VETADO)
Parágrafo Único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critéric de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Art 25 o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à
habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, á riscalizaçãó e à gestão do contrato, à entrega do objeto e
às condições de pagamento.
§ 1o Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 20 Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados preluízgs à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poáerá prever 
" ,iiriiaãá-a" mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
O
o
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j : -- : - ---:: :: = :-:-:,s :l 3l ta -ll-i3cs xriruta de contrato. termos de referência, anteprojeto, projetos e
-_'-_: :-n'_: _=,=-,_ ::- L-:=l:s =- _stc eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem -:-::: ::-: -: -:::'_ :, :: :a-:t:-â:ãa:afA aCeSSO.
: - "':: l_- -a''::=s := ::'as, seryjcos e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a
---:: ----=-: l: --=-'.2-à- l: c.ograma de integridade pelo llcitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,'
- --':l- -= -= =--=-i: l: --'I'eto, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a
':-: := ::-:':,2_à: t as cenaiidades pelo seu descumprimento. i.
§ :' J :::at pocera prever a responsabilidade do contratado pela:
- :lienção do licenciamento ambiental;
ll - realizaçào da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ ôc Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos
cesta .ei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do tt/eio
Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princÍpios da celeridaáe, da cooperação, da economicidade e
da eílcrência.
§ 7o Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de
reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento àstimado e com a possibilidade de ser
estabelecido'mais de um Índice específico ou setorial, em cónformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
§ 8o Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de
t 
reajustamento será por:
' I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoiiais;
ll - repactuação, quando houver regÍme de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão.
de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 9" O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
| - mulheres vítimas de violência doméstica; {vtde gcüetS n:_L4!A, jc jütêi Vigôncia
ll- oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
| - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
ll - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1" A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
| - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste
artigo;
. 
ll - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no
disposto nos incisos I ou ll do caput deste artigo;
lll - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do lVercade
Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovadó'
pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2o Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnologica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que
se refere c caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 30 (VETADO).
§ 40 (VETADO).
a
§SoAmargerndepreferênclanãoseaplicaaosbensnianuíatu'aoos nacrcnes::::::- --: -:. - :: 1
'á capacidade cie produçâo desses bens ou de prestaçâo desses serriÇos rro País for inÍerci'
' | - à quantidade a ser adquiricia ou contratada; ou
ll - aos quantitativos fixados em razáa do parcelanrento do objeto, quando for o caso.
§ 6" Os editais de licitação para a contratação cle bens, serviços e obras poderão, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de orgão ou entidade integrante
da Administração Pública ou daqueles por ela iridicados a parlir de processo isonômico, rnedidas de compensação
comercial, industrial ou tecnologica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativanlente ou não,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7o Nas contrataçÕes destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de
tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei no 1Ü.176, rle 1J de janeir* de 20Ü1 .
ArÍ.27. Será divulgada, em sÍtio eletrônico oficial, a cada exercÍcio financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto no ;rt. 2§ g!çq1a Lei, com indicação do volume de recursos destirtados a
cada uma delas.
Seção ll
Das Modalidades de Licitação
,*
Art. 28. São modalidades de licitação:
| - pregão;
ll - concorrência;
lil - concurso;
lV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ '1" Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a ACministração oode servir-se dos
procedimentos auxiliares previstos no ert. 78 rj*sta L-'i.
§ 2o E vedada a criação de outras modalidades de licitação ou. ainda. a combinação daquelas referidas no
caput deste artigo.
Art..29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o aft. 17 desta Lgj,
adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrÕes de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente deÍinidos pelo edital, por meio de especificaçÕes usuais de mercado.
Parágrafo rlnico. O preEão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata 'â alingA .$,qtrtí:iso XX dc cqput dc ar"t. 6; CSgla---e-l
' Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
| - a qualificação exigida dos participantes;
ll - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
lll - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
'Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projetc, o vencedor deverá ceder à
Administração Pública, nos termos do +t!. 93 dp;ta tsi, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e
autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autcridades competentes.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designaclo pela autoridade competente
da Administração, e regulamento cjeverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
o
O
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i '' S= l::='l: a rea:izaÇáo de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo -el=-'::':.'-:--=-:-c: Ictacãonamodalidadepregãoeadotarocritériodejulgamóntodemaiordesconto iz'- ': ::-. =s:=: : s?':-- '-cb'adas. utilizados como parámetro máximo os percentuais definidos na lei que '=:- . -'-'-':=:-:'s>ã: : ;3Se-,ados os valores dos bens a serem leiloados.
3 '' 3 e ã: será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá. í,
.-_ -^:^ 
- ; : cescrição do bem. com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com
-
-:.- :sac a -atrÍcula e aos registros.
ll - o valor pelo gual o bem foi avaliado. o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro deàignado;
lll - a indicação do lugaronde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
lv - o sÍtio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a
forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais Ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. .
§ 30 Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4" o leilão não, exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado ê assim oue concluÍda a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, G rra rur-rna oeTrnroa no eortar.
Arl. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contrataçÕes em que a Administração: , .
| - vise a contratar objeto que envorva as seguintes condições:
a) inovação tecnologica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
a
c) impossibilidade de
Administração;
as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela
ll - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a)a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a sorução 1á definida,
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
ilt - (VETADO).
§ 1o Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
l- a Adminlstração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, sua{' necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prizo- mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
ll - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
lll - a divulgação de inforrnaçÕes de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
lV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluçÕes propostas ou as informaçÕes sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentirnento:
V - a fase de diálclgo poderá ser mantida até que a Adniinistração, em decisão funcan.:entaca. ce-:=:-,: :
solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
'ú Vl - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas met1iante uglizaqã; de recursos tecnológicos de áudio e víder:l;
vll - o edital poderá prever a realizaçáa de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir.as soluções ou as propostas a serem discutidas;
Vlll - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório
os registros e as gravaÇões da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divuigação de edital contendo a
especificação da solução que atenda às suas necessidades e os criiérios objetivr:s a ""ie, utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) diâs úteis, para todos os licitantes pré- .selecionados na forma do inciso ll deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto, 
.
lX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentaclas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as pr-opostas:
X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado:
Xl - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados pÚblicos pertencentes aos quadros permanentes da Administraçao, aomitioa a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissâo:
xil - (VETADO).
' § 2o Os profissionais contratados para os flns do inciso Xl do § 10 deste artigo assinarão termo de
.confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Seçâo lll
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
ll - maior desconto;
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico;
lV-técnicaepreço;
V - maior lance, no caso de leilão,
Vl - rnaior retorno econômico.
Art. 34. o julgamento-por menor preço ou rnaior desconto e, quando couber, por técriica e preço considerará
o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros míninros de qualidade definidos no edital cje licitação.
'a
§ 1o Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação 'e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu óicto oe viáa, poáerão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme'disposto em regulamento.
§ 2" O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o
desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art' 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio o, " ,""rrnãrução ôrã ."ra atribuida aos vencedores.
Parágrafo único. o criterio de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a
contratação de projetos e trabalhos Ce natureza tócnic;a, científica ou artística.
o
O
'à
o
fu1 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação,'
segundo futores oOlõtivos previstos no edital, das notas atribuÍdas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. 
.
§ 1" O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico
prelirninar demonsbar qué á avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requgos mínimos estafulecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licltações
para cont'atação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de
julganrento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
ll - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme
atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
lll - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
lV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variaçôes de execução, com repercussões
significativas-e concretamente mensuiáveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando
eúas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
. s 2, No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e,.em
seguidá, as propoltas Oe preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de70o/o (setenta por cento)de.
valoração para a proposta técnica.
s 3" O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá sel'
considárado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3-o-e 4l§c aS, BS dpsta !=e! e em regulamento'
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preÇo deverá ser realizado por:
| - veriíicação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de
atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
ll - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com
orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia
" o progrrrna de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
lll - atribuição de notas por desempenho do licitante em contrataçôes anteriores aferida nos documentos
comprobatórios d-e que trata o § 3o dq art. BB ejesta Lei e bm registro cadastral unificado disponível no Portal
Nacional de Contratações Púbiicas (PNCP).
s ,lo A banca referida no inciso ll do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser
composta de:
| - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração
Pública;
ll - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos'
especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o.
disposto no g.t{, 7j deçIaj,ei
§-29+EfADOI
s 2o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços
técnicos especializados de natureza predomiãantemente intelectual previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso
XVlll do caput do art. O"ãestà Lei cujovalorestimado da contrataçãoseja superiora R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais),ojulgamentoserápor:{F:s!:rUlsaçe*pê$g§_V_q-!adflS)
sêng+ iYide Üeqxllalr: "Il-.3]-2,-iit:Ü?2) V-tSêI-ciie
| - melhor técnica; ou
ll - técnica e preço, na proporção deTAa/o (setenta por cento) de valoração da proposta técnica "
Art. 3g. No julgamento por melhor técnica üu por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à
"upr"iiàiao 
,u"n"u-piorissionai exigirá que a execriçáo do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal
o
do profissional correspondente.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utiiizado exclusivamente para a celebração de ccng.a:: de eficiência, considerará a maior economia para a A<iministração, e a remrtneração deverá ser Ílxada er percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente r:btida na execução do contrato.
'* § 1o Nas licitaçÕes que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes
.apresentarão:
| - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectrvos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao
serviço e em unidade monetária,
ll - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2o O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivcs de mensuração da economia gerada com a
execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida áo contratado.
§ 30 Para efeito de julgarnento da proposta, o retorno econômico sera o resultado da economia que se
estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço"
§ 40 Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
l'- a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do
contratado;
't ll - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for supei-ior ac limite máximo
.estabelecido 
no contrato, o contratado sujeitar-se-á, aincla, a outras sanções cabíveís.
Seção lV
Disposições Setoriais
Subseção I
Das Compras
Art. 40' O planejamento de compras deverá. considerar a expectativa de consumo anual e observar o
seguinte:
| - condições de aquisição e pagarnento semelhantes às cio setor privado;
ll - processamento por meio de sistema de registro de preços. quando pertinente;
lll - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em íunção de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas téchicas quantitativas, admiiiclo
o fornecimento contínuo;
lV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios
. a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificaçÕes estéticas, técnicas ou de
desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamentcl.
§ 1" O termo de referência deverá conter os elementos previslcs no inciqeÀX.|lLfLqcap!É jq_Art.6â destA
Lei, além das seguintes informações:
o
a
*
| - especificação do produto, preferencialmente conforrne catálogo eletrônico cle padronização, observados
JS -::-:::: r: :-. :a.e'end mento, compatibilidade, durabilidade e segurança; lt'
- -t -=:ã: ::> ::e s le entrega dos prodrrtos e das regras para recebimentos provisorio e definitivo,
,!- 
-- - 
, 
-=:,
- :s:31':e:ãc ca garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o
:=S:
§ 2: \ra apttcação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão serconsiderados:
| - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
ll - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que
possÍv'el, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e"
lll - o ciever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3" O parcelamento não será adotado quando:
| - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação
recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
ll - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao.
conjunto do objeto pretendido; i.
lll - o processo de padronizaçáo ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4o Em relação à informação de que trata o inciso lll do § 1o deste artigo, desde que fundamentada em
estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica
sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art. 41 . No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá
excepcionalmente:
| - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do-objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela
Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os Únicos
capazes de atender às necessidades do contratante;
. 
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de
deierminada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
ll - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase d9,
julgamento dãs propostas ou de lances, ou no perÍodo de vigência do contrato ou da ata de registro de preços,
OesOe que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação,
lll - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado
que produtos adquiridos e útilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao
pleno adimplemento da obrigação contratual;
lV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do
contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
o
parágrafo único. A exigência prevista no inciso ll do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante
provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances'
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas
eventualmen[e indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovaçâo cJe que o procluto está de accrdo com as normas técnicas determinadas pelos orgàos
oficiais competentes. pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenc ada
pelo lnmetro;
equivalente 
ll - declaração 
ou superior 
de 
que 
atendimento satisfatório emitlda por outro órgão or,i entirjade c.ie nível íederai . :
tenha adquirido o pr.oduto; ' r
Ill - certificação' certificado, laudo iaLroratorial ou dccumento sirnilar que possibilite a aíerição da qualidade e
flX,i;["J':i[Íi,""#rBi:Í,T"",T"1:,fl::o?-::"r*JãT,T"o] incrusive á;ú;-;p-cro ambientar, emitÍdo por
,{
'produto 
§ 
por 
1o o 
instituição 
edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, ceilificação de qualidade do
(COnmetfO), 
credenclada pelo conseiho rurciánãi-Jà Metr"orogia, roniülirrçao e euatidade rndustriat 'rv rvrv,vrvvre, i\vrtttdttLaVao e \JUallOAOe lnd
exigir' 
§ 
na 
2o 
fase 
A Administração 
de julgamento 
poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e
diligência ou, após o jurgamento, 
das propostas, amostras do lícitanie provisoria#;i; vencedor, para atender a como condição para firmai contrato.
§ 30 No interesse da Administração,.as amostras a que se refere o § 2o deste artigo poderão serexaminadas ' por instituição com reputação etico-prolissional na "rp".iriúuJJ oo obleto previarnente indrcada no e.dital.
Art. 43. C processo de padronização deverá conter:
| - parecer técnico sobre o produto, considerados especificaçÕes de contratações anteriores, técnicas e estétlcas, ciesempenhcl, análise custo e condições oe manutençãàã garantia:
Il - despacho motivacro da autoridade superior. com a adoção dc padrão:
lll - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrâo deÍlnido. ciivulgadas em sítio eleti-ônico oíicial.
ou superior 
§ 1o E 
ao 
permitida 
do órgão 
a padronizaçáo com base em processo de outro orgão ou entidade de lÍvel feclerativc igual adquirente, devendo o ato que o""iãn motivado' com [àta aoesao a outra padronização ser devidamente indicação da necessidade da Administraçaà e ãos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado
. 
ern sítio eletrônico oficial.
regulamento 
§ 2o As 
que 
contratações 
defina processo 
de soluçÕes 
de gestão 
baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em estratéglca das contrataçÕes oesse tipo de solução.
deverá 
Art' 44' Quando houver a posslbllidade de compra ou de locaçãc de bens. o estudo técnico preliminar considerar os custos e os benefícios de cada opção. 
"or-lnO "áção 
Oã ",,"r.ãr,* mais vantajosa.
Subseção ll
Das Obras e Serviços de Engenharia
a:
Art' 45' As licitações de obras e serviços de engennarra devem respertar, especialmente, as normas relativas
| - disposição firral ambientalmente adequacla ios resÍduos sólidos gerados pelas obras contratacJas;
licenciamento 
ll - rnitigação 
ambiental;
por condicíonantes e compensaçãc ambíental, que serãc <jeflnidas no proceciimento de
lll - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, 
consumo de energia favoreçanr a reduçâo do e de recursos naturais;
lV - avariação de impacto de vizinhança, na forma da iegisração urbanística;
'{ V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do
.impacto 
direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
Vl - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art' 46' Na execuçâo indireta de obras e serviços de engenharia, são aclmitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preÇo unitário;
ll - empreitada por preço global;
O
o
Ill - enpreitada integral;
ÍV - conffiação portarefa;
V - confatação integrada;
Vl - contratação semi-integrada;
Vll - fomeaimento e prestação de serviço associado.
s 1" É vedada a realizaçáo de obras'e serviços de eng-enharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese
prevista no § 30 do art. 1S desta Lei
s 2" A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada,
hipotes'e em que deveÉ ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do orgão
competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV dc art" üo desta Lei.
§ 3o Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de
desenhos, especificações, memãriais e cronograma fÍôico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da
Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as
normas técnicas, vedadas alterações qúe reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a'
responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico. i.
§ 40 Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que íor o caso,
deverão prever as-providências necôssáriaJpara a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público,
bem como:
| - o responsável por cada fase do procedimento expropriatorio;
ll - a responsabilidade pelo pagamento das indenizaçÕes devidas;
lll - a estimativa do valor a ser pago a tÍtulo de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos
correlatos,
lV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluÍdo o risco pela diferença entre o custo da
desapropriação e a estimatlva de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na
disponibilizaEao Oos bens expropriados;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisoria na posse e o registro de
propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5, Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorizaçáo da Administração, o projeto básico poderá
ser alterado, desde que demonstraãa a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de
redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção
ou operação, assumindo o contratado a responsabitioáde integral pelos riscos associados à alteração do projeto"
básico. í .
a autori
s 6" A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela
dãde competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores'
§ 7" (VETADO).
§ 80 (VETADO).
§ 9" Os regimes de execução a que se referem os incisos ll, lll, lV V e Vl do caput deste artigo serão
licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do
"ronogrrp iisi""o+iÁan"eiro vinculadas ao cumprimento dê metas àe resultado, vedada a adoção de sistemática
de reriuneração orientada por preÇos unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários'
Subseção III
Dos Serviços em Geral
An. 47 . As licitações de serviços atenderão aos princípios:
| - cja padronização, consiilerada a compatibilirjade de especificações estéticas, técnicas ou de
desempenho;
t.
i.
ll - do parcelamento, quando for tecnicarnente rriávei e econornic;lmente ,ia:iiajcso.
§ 1o Na aplicação dc principio do parr:eiarnento deverãc, ser cr:nsicieiados:
| - a responsabilidade técnica;
ll - o custo pãra a Administração de várir:s contratos f:'ente às vantaç;eris da reclução de custos, com divisão
do objeto em iterrs:
lll - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercadg.
'í § 2o Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de
realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de 'que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da
Administração.
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades rnateriais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do orgão ou da entidade, vedado à
Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
| - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta cu indiretamente o objeto contratado;
ll - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contrata,Jo;
lll - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
lV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos,
V - demanciar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tareías fora do
escopo do objeto da contrataçâo;
Vl - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do
contratado.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou
.parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante
ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
.devendo essa proibição constar expressamente do edital de !icitação.
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de
escala, quancio:
| - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um
contratado; e
ll - a rnriltipla execução for conveniente para atender à Administração,
ParágraÍo Único. Na hipotese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle
individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Ar1. 50. Nas contrataçÕes de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado
deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, ccmprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregadr:s
diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
l.- registro de ponto;
ll - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo
terceiro salário;
.,1
lll - comprovante de deposito do FGTS;
lV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data
da extinção do contratrr:
o
o
I
a
' ' '=: trl le !a:amento oe vale-transpor-te e vale-alimentação, na forma prevista em norma cotetiva.
Subseção lV
Da Locação de lmóveis
Art 51. Ressaivado o disoostc.no l,!i.5! !-_çç çaput dq_af. 14l;qiitÊ Lgi, a locação de imoveis deverá ser precedtda de lrcitaçào e avaliaçáo previa ào ue, i; iãL estaàã-oã ;ü;ilrçã", dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos inveétimentos necessários.
Subseção V
Das Licitações lnternacionais
AÍ1 52' Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às dlretrizes da política monetária e
do comércio exterior e aiender às exigência" ã", oisia""iompetentes.
§ '1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá Íazê-.1o. vsLrqrrvçrru uutdr preço em moeda estrangeira, o licitar
§ 2" o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação na6. condíções de que trata o § 1o deste artígo será eretuãàã À moeda corrente nacionar.
§ 30 As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao ticitante estrangeiro.
*édir§#.:ionlrxl1t"t incldentes sobre os preÇos constarão do editat e serão deÍinidos a partir de estimativas ou
""r"br§,".T"1t" 
Pr,o.p?stas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condiçÕes, na forma
§ 6o observados os ternros desta Lei, o edital não poderá prever.condições.de habilitação, classificação e
julgamento que constituam barreiras de acesso ao ticitante esirangeiro, ão'Ãitio, a previsão de margem de iJ,*"j::?fiJf;i?:i:r§',,"j$:'1}'" País e '",iç* nãàion,i. q," ãt"nã"Ã"ã. no,-,,, técnicas brasireiras, na
CAPÍTULO III
DA DTVULGAÇÃO DO EDTTAL DE LIC|TAÇÃO
' Art' 53' Ao final da Íase preparatoria, o processo licitatório,seguirá da Administração, que reatizarà qara o orgão de assessoramento jurídico controte previo oe regariJãàã'ÁJoi,it" ,nãri.ã r;;j;""à, conrratação.
§ 1o Na elaboração do pareceriurídico, o órgão de assessoramento iurídico da Administração deverá | t.
I - apreciar o processo licitatorio conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
ll - redigir sua manifestação em lrnguagem simples e compreensível e de forma clara e objetivã, com 3[:;,:i:ff.i::x*ffi#;::':::zu::T:ii:';;;T;;;,;""'" "o, exposição dos pressuposros de rato e de
ilt..(VETADO).
§ 2" (VETADO)
divulgação 
§ 30 
do 
Encerrada 
editat de 
a 
ticitação 
instruçâo do processo soi: os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a
"onforui" Ji"posto no ê$. Õ_4.
§ 40 Na forma q:sl:-1't'9o 
-o 
órgão de assessoramento iurídico da Administração prévio de legalidade de também reatizarácontrole conhat-açoeu ãiiãtrs, acordos, termos ã" 
"oop"rrção, de registro de preços, outros instiumentoi-càngeneres convênios, ajustes, adesões a atas e de seus termos aditivos.
máxima 
§ 5" 
competente' 
E dispensáve! 
que 
a análise jurídica nas lripoteses previanrente definidas em ato da autoridade jurÍdica deverá cónsiderar o baix, valoi, a úaixa compruriããoã dã contratação, a entrega ftTf,iÍ,:3:ilJ'oi.ll;::tr:""T#:§*:Í*lÍft[:fi",.- de conrratcl convênio ";';;i,; .,,.t".
I
§ 60 (VETADO).
Art 54' A publicidacle do eciital de licitação será realizacja mediante riivtirgaçãc e manutenção do inte -: do ato := :,, convocatorio e .Je seus anexos no portál Nacional de Contrataçíres públicas (pNCp).
§_+q$ETADO+
§ 1o sem prejuízo do tiisposto no caput, e obrigatÓria a publicação 
União, tJe extrato do edital no Diário cficl6i ír,, do Estado, do Distrito Federal ou do l\íunicíplõ ou, no Lr.o de consórcio púbilco, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulaçáo. íflfof:iliSaçêÇr pgÊq§_ yqtg-{ê_q)
eletrônico 
§ 2o E facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio
'público, oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsávei pera ucitaçào ou, no caso de consorcio do ente de maÍor nível entre elãs, admitida, ainoã, L divulgação direta a interessados devidamente
.cadastrados para esse fim.
Públicas 
§ 3" Após a homologação do processo licitatório. serão disponibilizados no portal Nacional de Contrataçôes (PNCP) e, se o orgão ou entidade responsávei fáru Ii"iiuçao entender 
"uúirlr, também no sítio referido no § 2o deste artigo, os documentos elaborados na fase pi"pàráioriá qr. por"ntro nâo tenham integrado o eciitar e seus anexos.
CAPíTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PROPO-qTAS E LANCES
riivulgação 
Art' 55" os piazos mínimos para apresentaçào de propostas e lances, contados a parlir eja data de do editat de licitação, são de:
I - para aquisiçãr: de bens:
a)E (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preÇo ou de maior desconto;
b) 15 (quinze)dias úteis, nas hipoteses não abrangidas pela alínea,,a', deste inciso;
ll - no caso de serviços e obras;
-çaso 
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios Ce julgamento de menor preÇo ou de maior ciesconto, no de serviços comuns e de obras e serviços comuns ae eÃgeínaria: - - r -'y'
b) 25 (vinte e cinco) dias úteís, quando adotados os critérios de julganrento cle menor preÇo ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais rJe engenhar,r, "'"'rvr PrEvu uu ue II
c) 60 (sessenta) días úteis, quancc o regime cle execução for cie contratação integrada:
d) 35 (trinta e cincc) dias úteis, quancio o regime de execução Íor c de contratação semi-integrada ou nas hipoteses não abrangidas pelas a!íneas ,,a,,, ,,b,,e,,c,ideste inciso;
lll - para licitaçãc em que se adote o critéric de julganrento de maior lance, 15 (quinze)dias úteib;
iv - para licitação em que se adote o criterio ce julgamento de técrrica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta *^ cinco) dias úteis.
§ 1o Eventuais modificações no editai implicarão nova divulgação na mesnra forma «ie sua divulgação inicial, aiém do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procediÀ"entos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2o os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada; ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério dà saúde, no âmbito do Sistema Unico de Saúde (suS).
Ad. 56. o modo de disputa poderá ser, isorada ou conjuntamente:
| - aberto' hioótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e
'§ucessivos, at"raoni*= ou decrescentes: 
ur rrvu qvr ua'! rtsr qu õt
' ll - fechado, hipótese êm qtle as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
a
a
Õ
- ---:.-a: soiada Co i-nodo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de
-: -:-'_ t: *a^1.:reÇc ou o'e nraiordesconto.
1 -: : -: za;ào ':c nroCo de oisputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica : - 
-: 
- -
I l' Seràc conslderados iniernrediários os lances:
- l-a s ru ;nfei'iores ao maioriá ofertado quancio adotado o critério de julgamento de maior lance;
- l*:s:'.rs-pei-ioresaomenorjáofertado,quandoadotadososdemaiscritériosdejulgamento.
i ': '-^- - n^a^i^: § - --u> d uefinição da melhor proposta, se a diferenÇa em relação à proposta classificada em segundo -u'" ': rê ô mônos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa abertã, nos --- :=*:s ssta:e ecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5' Nas licitações de obras ou serviços de engenharla, após o julgamento, o licitante vencedor deverá. 'ee'a:crar e apresentar à Administração, por meio eletónico, as pianilhaô óm indicação dos quantitativos e dos c'stos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas lndiretas (BDl) e dos Encargog. Soctais (ES). com os respectivos valores adequados ao valoifinal da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e
contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-Íinãnceiro
e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Art'.57. O edital de licítação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à propostà que cobrir a melhor oferta.
Art' 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a compiovaÇão do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1" A qarantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a
contratação.
§ 2o A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 30 lmplicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4o A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o §*j: sq_êfi. Ç6 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO JULGAI\4ENTO A.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
| - contiverem vícios insanáveis;
Il - não obedecetem as especificaçÕes técnicas pormenorizadas no edital;
lll - apresentarem preÇos inexequíveis ou permanecerem acima do orçamerrto estimado para a contratação;
lV - nâo tiverem sua exequibilicJade demclnstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconfornridade com quaisquer outras exigênclas do edital, desde que insanável.
. , 
§ 1" A.verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta
mais bem classificada.
§ 2" A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada, conforme r.lisposto no inciso lV do caput deste artigo.
§ 3o No caso de oLrras e serviços de engenharia e arquitetui"a, para efeito de avaliação da exequibilidade e
de'sobrepreço, serão considerados o preÇo global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de prêÇos unitário e global a ser fixado no edital, conforme as
especificiclades do mercado corresponderrte.
e
§ 40 No caso de obras e serviços de engenharia, seião considei'adas inexequÍveis as lr.cipcstas culcs valores forem inferiores a75o/,, íseterrta e cinco poicento) áo ,raloi orçado pela Adrninistr.ação.
trencedor 
§ 50 Nas contratações cle obras q-9erviços de engenharia, será exigida garantia adjcicnal do licitante cuja proposta for inferior' a 859á (oÍtenta e ciúo por centr:) clo*velcI orçado pela Administraçâo, equivalente à diferença entre este últirno e o valor tja proposta, sem prejuízo das denrais garantias exigíveís de acordo com esta Lei
Aft' 60' Em caso de empate entre cluas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem;
l'- disputa finai, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
ll - avaliacão do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser ütilizados registrôs cadastrais para efeito de atesto de cumpriniento de obrigações previstos nesta Lei; ' lll - desenvolvimento pelo licitante de açÕes de equidade entre homens e nrulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (V-d*Aeçreta r]Í_ÉA. ce 2ü23i ViEÉnçç rv vu rrqw( 
.
lV - desenvolvímento pelo licitante de programa de integridade. conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1o Em igualdade de condiçÕes, se não houver desempate. será assegurada preferência, sucessivamente,
.aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
| - empresas estabelecidas no territorio do' Estado cu do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital Iicitante ou, no caso de licitaçãc realizada por orgãc ou entidade de lVlunicípio, no territorio <lo Estadcl ern qLre este se locaÍize;
ll - empresas brasileiras;
lll - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento ce tecnologia no pars;
lV - empresas que comprovem a prática de mitigação. nos termos da r1n- ,2._if,_{ejs 
d_e_deze.{Lb.r§_de âÇ_09.
§ 2c As regras pre'ristas no caput deste artigo não prejudlcaráo a aplicação do disposto no ar1.44 dg lgj Ççm plem41êL!1 -l?3, da-i{:je :Leze mliqjc2lr â
'ú
Art' 61' Definido o resultado do julgamento. a Administração poderá negociar condições mais vantajosas 'com o primeiro colocado.
§ 1o A negociação poder'á ser feita com os dentais licitantes, segi:ndo a order:r de classiÍicação iniciaimente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razáo de sua proposta permariecer acirna do preço máximo definido pela Administraçao.
§ 2" A negociação será conduzida por agente cJe contratação ou cornissâcr de contratação, na forma de requlamento, e, depcis de concluÍda, terá seu resultado divulgado a todos çs licitantes e anexado aos autos do ' processo licitatório.
CAPÍTULO Vi
DA HABtL|TAÇÃO
Arl' 62' A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informaçÕes e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realiiar o objeto da licitação, dividindo-se
em:
o
O
| - jurídica;
ll - técnica;
lll - fiscal, social e trabalhista;
lV - econômicc-financeira.
'*
Õ
-: :: \'3'-s? ce haollitação das licitações serãc observacias as seguintes disposiçÕes:
'3'=et' se' extgtda oos licitantes a deciaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o
=' '-=-te respcr'ierá Peia veracidade das informaçÕes prestadas. na forma da lei;
ll - será exigioa a apreserrtaçàc dos documentos de habilitação apenas pelo llcitante vencedor, exceto l-an0o a fase de habilitação anteceder a de juigamento;
lll - serão exigidos os documentcs relativos à i"egularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterror ao julgamento das propostas. e apenas rJo liciúnte mais bem classificado;
; - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa ::- ::iciencia e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1c Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação,. declaração de que suas propostas econónticas cotnpreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na constituição Federal, nas leiJtrabalhistas, nas normas infralegais, nas. convençÕes coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigántés na data de entrega das propostas.
§ 20 Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do obleto a ser contratado, o ed-itat oe licitação poderá'prever, sob pena de inabilitaçâo, a necessidade de o licltante atestar que conhece o local e as condiçóes de realização da obra ou serviço, assegr_rradct a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 30 Para os fins.prertistos no § 20 deste artigo, o editalde licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal -assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condiçÕes e pecuriaridades da contratação.
Aoministração 
§ 40 Para os fins previstos no § 2o deste artigo, se.os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a
deverá rjisponibilizar datã e horário diferénies pãra o. eventuais interessados
Art 64' Após a entrega clos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
| - complementação de informaçÕes acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
ll - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1o Na análise dos ciocumentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas r
não alterem a substância dos documentos e sua válidade jurídica, mediante despacho fundamentado ,"gi"trr#E acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habiÍitação e classificação.
§ 20 Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em ãzão de faios supervenientes ou so conhecidos após o julgamento.
Art. 65. As cor-,diçces de habiritaçãc serão deíinrdas no editar.
§ 1o As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habiiitação e ficarão autorizadas a substituir os clemonstrativos coniábeis pelo balançá de abertura.
. § 20 A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art' 6d. A habilitação jurÍdica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício cla atividade a ser contratada.
Art 67 A documentação relativa à qualificação tecnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
| - apresentação de profissional, devidantente registrado no conselrro profissional competente, quando for o
caso, detentor de atestacio de responsabilidade técn]ca por execução de obra ou serviço de caracterÍsticas. semelhantes, para fins de contratação;
i.
ll - certiciões ou aiestados, rsgi;iarnienfe er.'ritidüs peio conseÍho profrssionai competente, quando for o caso.
e
que demonstrem caoacidacie operacir:nal na execução cr: serviçcs similares c-- compiexidade tecnclogica e
operacional equir,'alente ou superior, bem como documentos conrprobatorios en-rjtlccs na fornra dc § ;. co e.1 6ij desta [-çi; ''j "" "-
lll - indicação do pessoai técnico, cjas instalaçÕes e do âparerhamerrto aciequados e disponÍveis para a
realizaçáo do objeto da licitação, bern como da qual;ficação de cacJa nreinbro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
lV - prova cio atendimento çle requisitos previstos em lei especial, quando Íor o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
Vl - declaração de que o llcitante tomou conhecimento cte todas as informações e clas condiçÕes locais para
o cump.rimento das obrigações objeto da iicitaçáo.
§ 1" A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4o/o (quatro por cento) do valor 'total estimado da ccntratação.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo. será admiti,la a exigência de atestados com quantldades mínimas de até 507o (cinquenta por centc) das parõeias de que ti-ata o reférido parágrafo, vedadas lÍmitaçÕes de tempo e de locais especÍficos relativas aos atestados.
§ 3o Salvo na contratação de obras e serviços de enoenhara. as exigencias a que se referem os inclsos le ll do caput deste artigo, a critério cla Administração poderã-o ser suostrtuÍclãs por cutra pro'ra cle que o profissional
ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência orática na execuÇão cle serviço de caracterÍsticas semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão sel. preúistas em regúlamento.
§ 40 Serãr: aceitos atestados ou orttros documenios nábeis emitldcs por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português. saivo se comprovada a nidoneidade da enticlade emissora.
§ 5o Em se tratando de serviços contÍnuos, c edrtal poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o
licitante tenha executado serviços similares ao ob.leto da llcitação. em perÍoc1cs sucessivos cu não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três1 anos.
§ 6" Os profissionais rndicadcs peio licitante na forrna dos rncisos le ltl do caput deste artigo deverão pafticipar da obra ou serviço objeto da licitação. e será adnrtida a sua substrtuiçàc po. jrofissionais oeÉxpeiiencia equivalente ou superior, desde que aprovada pela Adminlstracà,:
§ 70 Sociedades empresárias estrangeiras atenderãc à exioência prevista no inciso V Co eaput deste artigo por meio cla apresentação, no momento da assinatura dc ccntraic. da sclicitação oe registro perante a entidarje
. profissional competente no Brasil.
§ Bo Será admitida a exigência da relação dcs conpromissos assumidos peio licitante que importem em diminuição da disponibillrJade do oessoaltécnico referidc r-ios incisos I e lll do capui deste artigo.
§ 9o O edital poderá preve!', para aspectos técnicos específicos, que a qi.iaiific;ação técnica seja demonstracja
por meir: de atestados relativos a pctencial subcontrata,lc, lirritaCo a ZàU ív!nte e cinco por cento) do objeto a ser licitacio, hipótese em que mais de um iicitante pcdeiá apresentar atestado relatlvo ao mesmo potencial
subcontratado.
.§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido'em favor de consÓrcio do qtral tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consorcio não identificar a
atividade desempenhada por cada consorciado individuaimente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
| - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consorcio homogêneo, as experiências atestadas deverão
ser reconhecidas para cada empi"esa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para ca<ja uma das empresas consorciadas;
ll - caso o atestado tenha sido emitido em fal,or de consórcio heterogêneo, as expei"iências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectirroúampos de aiuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predorninantemente intelectual. 'Ú § 11. Na hipótese do § 10 cleste artigo, para flrrs cle comprovação do percentual de participação co
o
a
:§nsüeãdCI" ca§o este não conste expressãmente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à
:stcãc DܧIa do insü-urn€nto de constituição do consórcio,
§ 12 ua ciocurnenta@o de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de tecnica de profi*sionais que, na forma de regulamento,-tenham dado causa à aplicação das Str'\ffi;rBd!#nosúngsoslllelVcjoca@emdecorrênciadeorientaçãoproposta,de
gesc'rçàl tecnúca ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Ârü- 6e" As habilita@s fiscal. sociaÍ e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos segulntes requk;ibs:
- I - a inscritfo no Cadasto de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica (CNpJ);
ll - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do licitiante, pertinente ao seu'ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; t
lll - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
lV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
Vl - o cumprimento do disposto no tüç§.Ç*XXXlltsgé$,f.da Çqn_Ctj!!tç.ão E_edçfel.
^. -^,^ ^§]:9: documentos referidos.nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no
O todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidaoe oo licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2o A comprovação de atendimento do disposto nos incisos lll, lV e V do'caput deste artigo deverá ser feita'
na forma da legislação específica.
Art' 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir
as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e
Índices econÔmicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitátório, e será restrita à
apresentação da seguinte documentação:
| - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2
(dois) últimos exercícios sociais; 
í
Il - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1" A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atenCimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 20 Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividadé.
§ 3o E admltida a exigência da relaçâo dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econÔmico-íinanceira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4" A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, pocierá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou oe patrimônio líquido mínimo equivalente a aíé loà/o ldez por cento) do, valor estimado da contrataçáo.
§ 5" E vedada a exigência de índÍces e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 60 Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a
pessoa jurídica ter sido constituÍda há menos de 2 (dois) anos.
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
| - apresentada em original, por cópia oLl por qualquer outro meio expi"essamente admitido pelá Administração;
ll - substituída pcr reglstro carJastral enritirjo p-ror orgão au entidade pública, desde que previsto no edital e
que o registro tenha sido feitc em otrerliênc;ia ao disposto rresta Lei;
lll - dispensada, total ou parcialntente. nas contiataç'5es uar: e:ntrega irnediaia, nas contrataÇoes em valcras
inferiores a 114 (um quarto) do limite para dispensa rJe licitaçàc) oara rompras em geral e nas conlratacÕes de produtoparapesquisaedesenvolvinrentoatéovalordeR$i300.000,00(tl.ezentosrnilreais)'@lj
ffi§sflÊ#(]/-ir.{glüe_ç.§_|.qir:1].-?.17',11ri.i:-{.i?.I}i1iEáry:ia
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionern no País deverãr: apresentar documentos
equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Pr:r1*r Executivr: federal.
CAPíTULO VII
DO ENCERRAIVIENTO DA LtCITAÇÃO
Att. 71. Encerradas as fases de julgamentc e habiiitação, e exauridos os recursos administrativos, o
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
| - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
t ll - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportuniCade;
lll - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente
ilegalidade insanável;
lV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1o Ac pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando
sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuraçãc' de responsabilidade de quern
lhes teirha dado causa.
§ 2o O nlotivo determinante para a revclgação do processo licitatorio deverá ser resultante de fato
superveniente devidamente comprovado.
§ 3o Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a próvia manifestaçãc dos interessados.
§ 4" C) disposto neste atligo será aplicado, no que ccuber, à contratação direta e aos procedimentos
auxiliares da !icitação.
CAPÍTULC VIII
DA CONTP.ATAÇÃO DIRETA
Seção I
'{
Do Processo de Contratação Direta
Arl.7?-. O processo de contratação direta, que ccmDreende os casos de inexigibilidade e de dispensa.de
licitação, derrerá ser instruído com os seguintes documentos:
, I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
ll - estirnativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no g!.2.3-d-çsjp.Lql;
lll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
lV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
. V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária,
Yl - raz-áo da escolha do c«:ntratado:
Vll - justificativa de preÇo:
o
t
il
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. - ari.t'zação cia autoridade competente.
=arágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato develá ser
-- " - ;elo e mantido à disposição do público em sitio eletrÔnico oficial.
Art. 73. Na hipotese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado
: ; agente público iesponsável respoÀderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuÍzo de outras
sa'ÇÕes legais cabíveis.
Seção ll
Da lnexigibilidade de Licitação i.
An.74. E inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
| - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que so pos§am ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
ll - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crÍtica especializada ou pela opinião pública;
lll - contratação cios seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
com profissionais óu empresal de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação:
a) estudos técnicos, pianejamentos. projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
. e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor historico; í
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação
e monitoramento de parâmetros específicós de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia'que se
enquadrem no disposto neste inciso;
lV - objetos que clevam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imovel cujas características de instalações e oe localização tornem necessária
sua esccllha.
§ 1o para fins clo disposto no inciso ldo caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor,
empresa ou r.epresentante cornercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2o para fins do disposto no inciso ll do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física óu jurÍdica que possua contrato, declaraçâo, carta ou outro documento que ateste a exclusividade
p"rran"nt,e e contínua de representação, no Pais ou em Estado específico, do profissional do setor artístico'
afastada a possibilidade de contrataçáo direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação
restrita a evento ou lcrcal específico.
§ 3o para fins do disposto no inciso lll do caput deste artigo, considera-se de notoria especialização o
profissi-onal ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionadot
com suas atividades, permitá inferir que ó seu trabalho é essenciai e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
§ 4o Nas contratações com íunciamento nc inciso lli rJo caput deste artigo, é vedada a subcontratação de
empreÀas ou a atuação áe profissionais distintos daqueies que tenharn justiíicado a inexigibilidade.
a
§ 50 Nas contrataqÕes r;cm funclamento no inr:lsc \.1 'dc caput Ceste ai'tigo, de'lem ser obser,iados os
seguintes requisitos:
i - avaliação prévia do hem, dc seu estaclo de coriser,raçãc, dcs ctistos de adaptações, quando
imprescindíveis às necessidades de utilização, e do praz:o rle arncrtizaçãa cio,s investiinentos;
.ll - certificação cla inexistência de inióveis publicos vagoÍà e disponiveis que atendam ao objeto;'
lll - justificativas que dernonstrem a singulaririaçle rlo imovel a sel r:ompradc oti locado pela Administração e
que evidenciem vantagern para ela.
Seção lll
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. E clispensável a licitação:
l.- para contratação que envolva valores inferiores a RS 100.000,00 (cem mii reais), no caso de obras e
serviçosdeengenhariaoudeserviçosdemanutençãodeveículosautonrotores:iW*
U€:+F--j:4sêeçu* {dide -Üç-qreç If,1 l-11,',-\leaç??-i ;lEÊlqrê
* ll - para contratação que envoiva valores inferiores a R$ 50.000,0C (cinquenta rnii reais), rro caso de outros
.seruiços e crompras; -{*gàt§+ei iV;,Se-2%E{ç-1113.ê1I, de 202?)
Vigê_rer:
lll - para contrataÇ.ão que mantenha totlas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos
de 1 (um) anc,, quandc se verificat'que naquela licitação.
a) náo srtrg!ram lrcitantes interessadr:s ou não foram apresenta,Jas propostas válicias;
b) as propostas apresentadas consignarern preÇos maniíestamente superiores aos praticados no mercado
'ou incompatíveis com os fixados pelos orgãos oficiais competentes;
lV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional orl estrangeira necessários à manutenção de
equipamentos, a serem adquiridos Co fornecedor original desses equipamentos clurante o período de garantia
técnica, quando essa conclição de exclusi..ridade fcr indispensá'rel para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras. nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condiçÕes ofertadas forem manifestarnente vantajosas para a Administração;
c) prr:dutos para pesqirisa e desenvol,rinrento, linritada a contra'iação, ilc caso de obras e serviços de
engenharia.ao.lâlrfrrjeR$300,000.00(trezentcsmilreais),_-+'.\tcêfl§++)
{vid§-Ae-çrq!üi,-,1i-ili,L EÊ ?!Uei 
"r!Çàll-.re, d
d) transferôpcia de tecnoiogia ou licenciamentc de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas
.contrataçÕes: realizaclas por" instituição científica. tecnoiógica e cle inovaÇão (lCT) pública ou por agência de
fomento, clesde que clemr:nsirada vantagem para aACminis'traÇãc; Ç
e) hortiflutigranieiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a i-eaiização dos
processos licitatoiios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretarnente com base no
preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
'tecnológica e defesa naciottal;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quandõ'houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e servíços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras
empregadas em cperaçóes de paz no eNterior, hipótese enr que a contratação deverá ser justificada quanto ao
preço õ à escolha do fcrnececlor ou executante e ratificada pelo conrandante da força nrilitar;
i) ahastecimentc cu suprimento de efetivos nriliiares eni estatjel el'r*lttr:al de curta duração em pclrtos,
aeropottrrs ou iocalidarjes ilirr-,rentes cie su;is sedes. pcr nrotiv* cie m*r,,inientação operacional cu üe adestramento;
o
*
e
o
:- =r; :-Jlessamento e conrerciaiizaÇão de resídtros solidos urbanos recÍcláveis ou reutilizáveis, em
: -: : : - - - s s:Ê i- a oe coleta seletiva de lixo, realizados oor associações ou cooperativas formadas exclusivamente
- - : i ^ ^-^ -r^ baixa rencla reconheciclas peir.i poder público como catadores de materiais recicláveis, com o -::: =: :,3: Je
-:- l: :t-:3-Ê.rics compativeis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisí@o ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
irsente às finalirtades do orgão ou com eias compatível;
:speciaizados or: aqL..trstÇào ou iccação de equipamentos destinados ao rastreamento e à
:::n^-=- :a'---.,: :-:\'SIaS i-3S i eVdo ut do art. 3o da rl* !*1
quando hcwer necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m)aquisição oe medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo
Mrristerio oa Saude:
V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos a_ryq, 3", 3"-Â, i;1, 5" e 2ü da t-si n* 1Ü.Sft,
@,observadososprincípiosgeraisdecontrataçãoconstantesdareferidaLei;
Vl - para contratação que possa acarretar comprometimento da seguranÇa nacional, nos casos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos
demais ministérios;
Vll - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da
ordem;
Vlll - nos casos de emergência ou rJe calanridade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos
bens necessários ao atenciimento da situação emergenciai ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possarn ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da enrergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com
base no dispcrsto neste inciso:
iX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse firú
especiíico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
Xl - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração
Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
Xll - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema
Unico de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da
aquisiçáo desses produtos durante as etapas de absorção tecnologica, e em valores compatíveis com aqueles
definidos no instrumento íii'madc para a transferência de tecnologia;
Xlll- pãra contrataçào de prcfrssionais para compor a comtssào de avaliação de critérios de técnica, quando
se tratar de proíissional técnico de nctoria especialização;
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por orgão ou entiCade da Administração Pública, para a prestaçáo de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticario no mercado e os serviçr:s contratados sejam prestados
exÇlusivamente por pessoas com deficiência;
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar
atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvoivintento institucional, científico e tecnológico e estímulo f
inovação, inclusive para gerir adnrinistrativa e íinanceiramente essas atividades, ou para contratação de instituição
dedicada à recuperação sociai da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e
profissional e não tenha fins lucrativos;
Xv+--+ara-aqü€ r-por-p€ss€ra.jur{.die,+ r-1e-di+eite-+úbi+eo-+nte+n€r4€-in +ara-a-sauae prsg11g@i+xe+rtafeu-es+atu tâ Éâ1qe'Ê{e*+er+h+per-{inaiida<;le-aB<ra+@
Púb1;1 a-d_ireta---+ua--au-a,.-qu+a-<ls-j+;ndaçáo-+m_pleieio*--tie-ensine-pesqu+r+-@
@e{es,+ro!óg6e-e -Ce-.estír:iuk} i+ lr+ir'..i#;ãsn-i,cêU+;i+€-n+ gestãe administrativa e finaneeira
,
o
*
n€€etlsá+l*xêêuça€ -d€§s€s=PreJ€tê+-€+I_€{ri.-per.cê{ia++ljJ+sÊr. .€,irrp.qâ-+{€fi$ie--i-êr.çia de{eonelegi+de-pr€cu+os cs{+e+egi€6s-Bââ+ erSl.JS-r'res{+ps1s5-4rs-i.q6is€-xlr'a***p"r""*t"=frige,-e-gue-1e#a+;ide-6Freca+a+â-êss€Jim
esaeeífiee-e'n data anterisr-à+ntrade êm-+iges-d€sta-+.êir-rJssde-gue-s ++eçê-€ç++râled€ sep-eempa{ívei=ee+ir-6 preliceCsrc+merç;ad+
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente. tenha por iinatidacte apoiar órgaã oa Ào*ini"tiãiao PÚblica direta, sua autarouia ou fundação em projetcs cle errsino. pesquisa. extensão, desenvolrrimento institucional. científico e tecnológico e tle estÍmulo'à incvação. inclusrr",e na gesiãc aclministrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transióiêncra ce tecnologia de produtos estratégicos para o sus, nos termos do inciso Xll deste caput e que tenha r;;.;;; pare esse fim específico em data anterior à entraca em vigor desta Lei, 9":!g que o'preÇo contratado seja mercado; -:cmpatí,",ei ccm o oraticado no {BedAçel.§eda pe&]=erj' j4.ü2fi, de Zü23i
,
.Ê-.-Wdê*+Hi
XVll - para
outras tecnologias
as famílias rurais
l4-62-8,_{q2ü23 t
de 
contratação 
sociais de acesso 
de entrdades 
à água 
privadas 
para consumo 
sem fins 
humano 
lucrativos
e prodrrçãr: 
para a 
cie 
impiei-nentação 
alrmentos, a fim 
de 
de 
cisternas 
beneficiar
ou o
baixa renda atingidas pela seca ou peJa falta regular de agua; e llncluÍdc Let no
XVlll - para contratação de entidades privadas sern fins lucrativos, pata a implementação do Programa
situação 
Cozinha Solidária, que tem como Ílnalldade fornecer alímentação gratuita preferencia lmente à pbpulaÇão em de vulnerabilidade e risco social. in cluÍda a população em situação de rua. com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efeti',zação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. Lei no cle
§ 1o Fara fins de aferição dos valores que atendani aos limites refei'rdos nos inosos I e ll do caput deste artigo, deverão ser obseruados:
| - o somatório do que for despendido no exercicrc; frnanceiro pela respe:tiva unidade gestora;
ll - c sornatório da despesa realizada conr, obietos 'ie mesma nalLreza. entendicjos comc tais aqueles relativos a contratações no rnesmo ramo de atividaoe.
§ 2o os valcres referidos nos incisos Ie Il dc eaput'Jeste artigo serão duplicadt:s para cornpras, obras e
serviços contratatios por consórcio oÚbiico ou por al,tarquia r:u Íunciaçât qrralificadas como agências executivas rra forma da lei. - -'- r-
§ 3o As contrataçÕes de que tratam os lncisos I e ll do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo oã s 6rcs; dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de'interesse da Adrninistração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 40 As contratações de que tratam os incisos. I e ll do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser cjivrrlgaclo e manticlo à disposição do público no portal
Nacional de Contratações púbticas (pNCp).
o
o
§ 50 A dispensa prevísta na alínea "c" do inciso lV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguii"á procedimentos especiais instituídos ern regulamenta[ao 
"rpo"it"ã.
§ 6o Para os fins do inciso Vlll do caput deste artigo. consirJera-se enrergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade clo serviço públicc, e cleverão ser cbsãrvaclos os rralores praticados pelo mercado na forma dr: q§-l§ c-e§Le-!.qj e adotadas as pi"*vidências necessáriars para a conclusão do processo licitatorio, sem preiuízo de apuração ce responsabiiioade dos agentes públicos que deranr rjausa à iiiuãóao emergencia!
s :. Não se aplica o disposto iro §'i" deste ailigo às contratações de ate R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
::-, -:rs le manutenção de veículos autorrrotores de propriedade do orgão ou entidade contratante, incluído o
"-_::_e-:olepeçaó.{!!de*-9r:1ei*1o1j.3'1[,d.q20ã2)
a. ,'
CAPíTULO IX
DAS ALIENAÇÔES rt'
AÍ 76 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse pÚblico
ie,,,rdamente justrflcado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes nqrmas:
| - tratando-se de bens imoveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização
iegislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em Pagamento,
b) doação, permitida exclusivamente para outro orgão ou entidade da Administração PÚblica, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f" "g" e "h" deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precÍpuas da
Aclministraçãp, descle que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imovel que será ofertado pela
União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso,
o
d) investidura;
e) venda a outro orgão ou entidade da Administração PÚblica de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou eÍetivamente usados eln programas de habitação ou de'
regularização fundiária de interesse social desenvoividos por orgão ou entidade da Administração Pública, 
,
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso
de bens imoveis comerciais de âmbito local, com área de até250 m'(duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por orgão ou entidade da
Administração Púbiica :
h) alienação e concessão de direito real de uso,
lnstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (l
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do
Ãcra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o §
para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
o
legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 2§ tl* Lei n" 6'3ü3, tle 7 de dcgeryuq rle 1Ê76, mediante iniciativa
e deliberação dos orgãos da,Adnrinistração PÚblica competentes;
j) legitimação fundiária e iegitimação de posse de que trata a Lei no 13.465,-de 1l dq-jLrlho de 2*17;
ll - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de
trcitação nos casos de:
a) doação, perrnitida exclusivarnente para fins e uso de interesse social, apos avaliação de oportunidade e
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração PÚblica;
c) venda de açoes, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica, i
ci) venda de títulos, observada a legislaçáo pertiiiente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades;
f) venda de materiais e equiparnentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros orgãos ou
entidades da Administração Pública.
s 1" A alienação de berrs imovers da É.cimirristração PÚblica cuja aquisição tenha sido derivada de
procedimentos judiciais ou cie clação em paganrrrnto i;ispenúará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação
a 6c 0 1.S52 ho
a
prévia e licitação na rnodalidade leiião.
*
§ 2" Os imóveis doadr:s com bese na alÍnea "b" dc' incisc I Co cap:ut deste ai'tigo, cessadas as razões que
.justificararn sua doaçáo, serão revertitjos ao patrimônio da pessoa jurídlca coadoi'a, vedada sua allenação pelo
beneficiário.
§ 3" A Adntinistraçãro poderá ccnceder título de pr"opiiedade ou de direito real cje iiso rje imovel, aCmitida a
dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
| - outro órgão ou entidade da Administração Priblica, qualquer que seja a localizaçáo do imóvel;
.ll - pessoa natural que, nos termos de lei, regularnento ou i:to ncrmativr: do orgão competente, haja
implementado os requisttos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacÍfica e de exploração direta sobre área
rural, observado o limite de que trata o § 11.dS eE-§" §6 l,-e1 ir j_ll,!5ii,_$fi ?§_SS iUni;a rte ?i)09.
§ 4o A aplicação do disposto no inciso ll dc § 30 deste at1igc será dispensarJa de autorização legisletiva e
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
| - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja ccrnprovadamente anterior a '1 o de
dezembro de 2004:
ll - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legai e adnrinistrativo de destinaçáo e de t
regularização fundiária de terras públicas;
lll - vedação de concessão Dara expioração não contemplada na lei agraria, nas leis de destinação de terras pÚblicas oLl nas normas legais ou aoministrativas de zoneamento ecológrco-econônrico, Í
lV - previsão de extinção autonrática da concessão, dispensada n,:tificação, eír' caso de declaração de 'utilidade pública. Ce necessidade pública orl de interesse sociai;
V - aplicação exclusiva a imc.rvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou
inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
Vl - limitaçáo a áreas de que trata o §1. d_q ={._Ç1_ee,e-Ld lt.*_§â,_rlç ?§se iU-tLS_dg_?_009, vedada a
dispensa de licitação para áreas superiores:
. 'Vll - acÚmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alíneir "i" do inciso ldo caput deste
artigo até o limite previsto no inciso Vl deste parágrafo
§ 5o Entende-se por investidura, para os fins desta Lei. a.
| - alienação, ao proprietáric de imóvel lindeiro. de area remanescente ou resrrÍtante de obra pública que se
tornar inaproveitável isoladamente. pcr preÇo que não seia inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta
por cento) do vaiar máximo pernritidr: para ciispensa ce liciteoão Ce Dens e sei-r,iços previsto nesta Lei;
ll - alienação, ao legítimo possuidor direto ou. na falta dele, ao ooder público, de imr'lvel para fins
residenciais cr,nstruído em núcieo urbano anexo a usina hidreiétrica, desoe que corrsideraclo dispensável na Íase
de opefação da usina e que náo integre a categoria Ce bers reversíveis ao Ílnai da ccncessào
§ 6o A doaçãr: com encargo será Iicitada e de seu instr':rlento !:orsterã(i. cbrigato;'iamente. os encargos, o
prazo de seu cumprimento e a ciáusula de reversãc. sob pena Ce nuiicaoe do ato, clispensacla a licitação em caso
de interesse público devidamente justificado.
§ 7o Na hipótese do § 60 deste artigo, caso o doratáric necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão qarantidas por hipoteca ern segundo grall em
favor do doador.
\rt. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo￾se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPíTULO X
DOS INSTRUI\4EI\TO§ Ai.JXI LIARES
o
o
o
§eção I
Dos Procedimentes 4,*xiliares
--. -a Sã: procedimentos auxiliares das licitaçóes e rlas contratações regidas por esta Lei
- 
- =r= ! dl ltilltU.
[^-^:^
-:'a.a= rento cje maniÍestaÇào de interesse,
. - i:::-= :e registro Je p.e:os.
--!-^+-^l
§ 1" Os procedimentcs auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos
definidos em regulamento.
§ 2o O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos ll e lll do
caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Seção ll
Do Credenciamento
Art. 79" O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
| - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de
contratações simultâneas em condições padronizadas;
ll - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário
direto da prestação;
Ill - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as
seguintes regras:
| - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sÍtio eletrônico oficial, edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
ll - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e
simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critórios objetivos de distribuição da demanda;
lll - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e,
nas hipóteses dos incisos I e ll do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
lV - na hipótese do inciso lll do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de
mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da
Administração;
Vl - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Seção lll t
Da Pré-Qualificação
Art. 80. A pré-qualificaçáo é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
| - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada
a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Il - bens que atendanr às exigóncias técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1o Na pré-quaiificação cbservar-se-á o seguinte.
I - quando aberta a licitantes, poderão ser ciispensados os documentos que já constarem do registro
t
a
o
o
í
o
cadastral;
ii - quando aberta a bens, poderá ser exigida â corlpro\lãÇão de quaiidarJe.
* § 2" O proeedimento de pré-qualificação ficará perrnanentemente aberto parâ a Ír:scrição de interessados.
. § 30 Quanto ao procedimentr: de pré-qualificação, constarão do edital:
| - as informações míninras necessárias parã definição do objeto;
ll - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4o A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que
deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de
documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5" Os bens e os serviços pré-qualificados derrerão integrar o catálogo de bens e serviços da
Administração.
§ 6o A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialicjades dos
fclrnecedores.
§ 7o A pré-qualificação poderá ser parciai ou total. com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de
habilitação necessários à contratação, assegurada. em qualquer hipotese, a igual,lacle de condiçÕes errtre os
concorrentes.
§ 8o Quantc ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
, 
I - cie 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo: {
. 
ll - não superior ao prazo de vaiidade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9o Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente dlvulgados e mantidos à disposição'do
público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualíficaçãc poderá ser restrita a licitantes ou bens
pré-qualificados.
Seção lV
Do Procedimento de Manifestação de lnteresse
Art. 81. A Adrninlstração poderá sclicitar à iniciativa pi'ivada. mediante procedimento aberto de manifestação
de interesse a ser iniciad{f, com a publicação de edital de chamamento púbiico, a propositura e a realização de
estudos, investigaçôes, levantamentos e projetos de soluçÕes inovacoras que contribr.lam com questões de
relevância pública, na forma de regulanrento.
§ '1 o Os estudos, as in,restigaçÕes, os levantarnentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade
para a licitação, realizados pela Administração ou cclrn a sua ar'ttorização. estarão à disposição dos interessados, e
o vencedor cla licitação deverá ressarcir os dispêndios ccri'espot-identes, conforme especificado nc edital.
§ 2" A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigaçoes, levantamentos e projetos em
decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
a
| - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
ll - não obrigará o poder público a realizar licitação;
lll - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
lV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, ein qualquer hipótese, a cobrança de
valores do poder público.
.§ 3o Para aceitação dos pi'odutos e serviÇos de que trata o caput deste artigo, a Administiação deverá
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto r:u serviço entregue é adequaclo e
suficiente à compreensão dn objeto, de que as premissas açlotaqjas são compatÍveis com as reais necessidacles do
órgão e de que a metodologia prop;osta é a Oue í,ropicia rr:aior econornia e vantagenr entre as demais possíveis.
o
o
a
o
o
l:.' I ircc€dimento previsto no caput deste artigc pooerá ser restrito a staftups, assim considerados oç. " -'---:-;=-teSores individuais, as microernpresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e
--- -^i-É^ -1 que se ciediquem à pesquisa. ao desenvolvimento e à implenrentação de novos produtos ou - = -= --r.ts1 Lldl,
..- -,. :ls::lcs em soluçÕes tecnologicas inovadoras que possarn causar alto impacto, exigida, na seleção
--',,-^Àc. validação previa fundamentada em métricas objetivas, de modo a demon'strar o
-= 
,= -= -iduoi
=.:-: --:-:: ::; aecessidades da Administração.
Seção V
Do Sistema de Registro de Preços
Art E2 O edital de iicitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor
^^;-^
| - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclúsive a quantidade máxima de cada item que poderá
ser adquirida;
ll - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
lll - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for reaiizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotaçáo variável em razão do tamanho do lote; t .
d) por outros motivos justificados no processo;
lV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, obrigando-se nos limites dela,
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de
preços praticada no mercado;
Vl - as condiçÕes para alteração de preços registrados;
Vll - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em
preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação;
Vlll - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o
mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
lX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1o O crité1o de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for.
denronêtrada a inviabilidade <je se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e
econômica, e o critério cle aceÍtabilidade cle preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. i
o
a
a
§ 20 Na hipótese de que trata o § 1o deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ -ll,-?""i ç 3-1
do art. 23 desta Lçi, a contratação posterior de item especÍfico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa
de mercado e demonstração de sua vantagem para o orgão ou entidade
§ 3o E permitido registro de preços com inrJicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total
a ser adquirido, apenas nas seguintes situaçÕes:
| - quando for a primeira licitação para o objeto e o orgão ou entidade não tiver registro de demandas
anteriores;
ll - no caso de alimento perecível;
lll - no caso em que o serviço estiver integra«Jo ao fornecimento de bens'
§ 40 Nas situações refericlas no § 3u deste artigo, é obrigatória a indicaçáo do valor máximo da despesa e é
vedada a participação cie outro órgão ou entidade na ata.
s so o sistema de registro de preços poderá ser usacio F)era 3 6sn{r3t3çãc ce !:ens e sei'JlÇos inclusive de
obras ã serviços cle engenhárra, observedas as seguil'ttes coridições:
l.- realização prévia de ampla pesquisa de nrercado;
ll.seleçãodeacordoConlosprocedimentosprelristosemreguiarnento;
* lll - desenvolvinrento crbrigatÓric rje rotina de controle'
. lV - atualização periodica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
Vl - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante .qr.te 
aceitar cotar os bens ou serviços em preços
iguais aos do licitantevencedor nJsequenciâ oà cíassiticaçãc da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua
proposta original.
.§ 6o o sistema de registro cle preços poderá, na forma ce regulamento, ser utllizado nas hipoteses de
inexigibiliclade e de dispensa de licitação pur, ã aquisição de bens o, [ut, a conti'atação de serviços por mais de
um órgão ou enticiade.
Art.83.AexistênciadepreçosregistradosinrplicarácompromissodefornecimentonascondiÇões
estabelecldas, mas não obrigará a Administiãção à 
"ontrátar, 
facultada a reaiizaçáo de licitação especÍfica para a
ãõiiiiiçao pret'enclida, desde que devidamente motivada'
Art. g4. a prazode vigência da ata de registro de oreços sei'á de 1 (Lrm) ano e podetá ser prorrogado' por
igual período, desde que Gomprovaclo ei preço vantajoso'
parágrafa único. o contrato rlecorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabrelecicla enr
confornridade corn as drsposiçi:es nela contidas'
Art. g5. A Adrninistração poderá contratar a execução de obras e serviçcs de engenharia pelo sistema de
iegistro je pr"çou, des<Je qrie atendidos os seguintes requisitos:
|-existênciadeprojetopadronizado,semcomplexidadetécnicaeoperaciona!;
!l-necessidadepermanenteoufrequentedeobraouserviçoaserccntratado.
Art. 86. o orgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatoria do processo lic':tatorio' para fins de
registro de preços, ,"àl,ru, pro"uãi*"nio pJúri"o de intenção de registro de preços para' nos termos de
regulamento, possinilitãi pàto'prrro mÍnimá i" à (oitol dias utóls. a particrpação de outros orgãos ou entidades na
,.§ôiü;t"'e determinar a estimativa total de quantrdades da contratação.
§ 1o o procedimento prer.,isto no caput deste arligo será dispensável quanclo o órgão ou entidade
gerenciadora foi' o unico coirtratante
§ 2o se não participarem do procedirnento previsto no caput deste arligo, os orgãos e entidades poderão
ader.ir. à ata de registro de preços na conoi!ào J" não participafltes, obsesiaclo*c os seguintes requisitos:
l " apresentação de justificativa da vantagem da adesãr:, inclusi';e em situaçÕes de provável
desabastecimento ou 
"tlescontinuidade de serviço público;
ll - dernonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado
na forma do aÉ.2í -dPclalci;
lll - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor'
ú
s 3o A faculdade conferida pelo § 2o deste artigo estará limitada a Órgãos e entidades da Administração
.pública federal, estadual, distrital " ,rni"ipri que, na"condiçao oe não partiõipantes, desejarem aderir à ata de
registro de preços oã *gao áu entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital'
§ 4o As aquisições ou as contratações adicion.ais a que se refere o § 2o deste artigo não poderão exceder'
por orgão ou entiJaàe, a 50% lcinquenia oor cento) cios.quantitativos à,s itens do instrumento convocatório
registrados na ata àe registro de preços úu o orgão gerenciador e para os orgãos participantes'
§ 5o o quantitativo decorrente ca-q aciesôes à ata 'Je registro de preçcs â ilue se refere o § 2i deste artigo
não poderá **"*aãi-Ãu toiaridade, ,o oonãáà quantitati,ro rJó cada item iegisti'arlo na ata de registrc de preços
o
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D
-.'='' --:- -' ^Õrên-i. = - - '3e eúiu ruradoi-c órgãos participantes, independentemente do número de orgãos não participantes que
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i :' I alesão à ata de registro de preços de orgão ou entidade gerenciadora do poder Executivo federal por
- ^^+ !^t_-^
- :i-r : =-I lã3es da Adrninistração PÚblica estaduai, distrital e municipal poderá ser exigida para flns de -j-='=-=-::s', 
_:i-:_'-; 
1untárias. não ficando sujeita ao limite de que trata o § 50 deste artigo se destinada à execução
-:-: -.lc nr -j:-= . -.r. r= proQlâffiâ ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os
,- :':: :'i::z:iS no mercado na forma do ?Í,l].i deqte iÊj!.
§ -' =:'a aQ!;stcâo emerEencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por orgãos e
ü^t laJes :a Admrn str-ação Púbiica federal. estaduai, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de f,reços gÊre'c a0a :elo l',1inistérlo da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § So deste artigo.
§ 8: Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de
preços gerenciada por orgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Seção Vl
Do Registro Cadastral
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o slstema de' registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de ContrataçÕes públicas (pNCp), para efeito dg cadastro urrificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1" O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatoria a realização de chamamento público [ela internet,
no mínimo anualmente, para alualização dos registros existentes e para ingresso de novos Interessados.
§ 20 E proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complement ar paruacesso
a edital e anexos.
§ 3" A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os iimites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o
cadastramento.
§ 40 Na hipótese a que se i"efere o § 30 deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro
dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá
os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1" O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos,
segundo a qualificação técnica e econÔmico-financeira avaliada, de acordo com iegras objetivas divulgaãas em
sítio eletrônico oficiai.
§ 20 Ao inscrito será forneciclo certificado, renovável sempre que atualizar o regístro.
i.
§ 3" A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que
emitirá documento comprobatorio da avaliação reaiizacla, com menção ao seu <Jesempenho na execução
contratual, baseado em indicadores objetivamente deflnidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que
constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada
§ 4" A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3o deste artigo, será
condicionada à implantação e à regulamentação rlo cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à
realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da irnpessoalidade, dJ igualdade, da
isonomia, da publicidade e da transparência, de mocjo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos
licitantes que possuírern ótirno desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de
satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 60 O'interessado que requerer o cacjastro rra forma do caput deste artigo poderá participar de processo
licitatorio até a decisão da Administração, e a ceiebração do contrato ficará con6icionada à emissão do certificado
referido no § 20 deste artigo.
TITULO IiI
I
-. ^ ^.1]-l_I"do_ 
cgnjrato deverá mencionar os nomes das parles e ori de seus representantes, a finalidade, o ato que autorlzou sua lavratura, o núrnero do processo da licitaçáo ou da contratação direta e a sujeição dos
.contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 20 os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas
em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades dás partes, em conformidade com os termos do editai de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos cJo ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art 90' A Administração convocará regularmente o íicitante vencerior para assinar"o termo cle contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas. no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sançÕes preii*tr" nesta Lei.
§ '1o O prazo de convocação poderá ser prorogado 1 (urna)vez, por igual períocJcl, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o moti'ro apresentado seja aceità peia Administração.
não ,§,í;,'"j',r,"#fflf,â^:fril:13i:" ,#1*".: "3":X"Jo:"?X[ã::'::[f"Jffiff":"::Íl:;J^:: ffiiH,:: a
remanesÜentes, na ordern cle classificação, para a ceíebração do cóntrato nas condiçôes propostas pelo licitante VenCedOr. ''- -- r' rvrv 'rvr\u
§ 3o Decorrido o prazo de validade da proposta intJicado no eclital sem convocac.io para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
* § 40 Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar e contratação nos termos do § 2o deste artigo, a
.Administração, observados o valor estimado e sua eventu al atualização nos termos cic edital. poderá:
| - convocar os licitantes remanescentes para negociação. na ordem de classificação, corn vistas à obtenção de preço melhor. rnesmo que acima do preço do adjudiõatárió;
ll - adjudicar e celebrar o contrato nas condições oíertadas peios licitar:tes remanescentes, atendida ordem classificatoria, quando frushada a negociação de melhor ccndição. ranesÇenles' atenoloa ' Q
§ 5o A recllsa injustificada cjo adjudicatá;'jo ern assirrar c contrato ou ern aceitar ou retlrar o instrumento equivalente no íirazo estabelecido pela Administração caractertzara o cJescumpr;rnento i"iár ã, ãiriôuiao assumida e o sujeitará às penalidades legalrnente estatleiecldas e à inredlata perrJa iia garantia cie propoú ãni favor do órEão ou entidade licitante.
D0S CONTRÀTOS ADr't I N tSTRÁTtVOS
CAPíTULC i
DA f:ORMALIZAÇAO DOS CONTRATOS
Att' 89. Os contratos de qr:e trata esta Lei regular-se-ãc pelas suas clái.isr.rlas e pelos preceitos de direito público. e a eles serão aplicados, supletivantente, oJ principios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 6" A regra do § 5o nã0 ser aplicará aos licitantes reílranescentes convocados na forma do inciso I do § 40 deste artigo.
§ 70 Será facultada à Administração a convocaçãc dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornectmento em consequência de rescisão contratual, observados os
mesmos critérios estabelecidos nos s§ 2o e 4o deste ailigo.
Art. 91. os contratos e seus adítamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divuigados e mantidos à disposição cio público em sítio eletrônico oficial.
,r § 10 Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e tle termos aditivos quando imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, nos termos cla legislação que regula o acesso â infr:rmação.
§ 20 Contratos relativos a direitos reais sobre irnó';eis serão íorrnalizados por escritura pública lavrada ern notas de tabeliãc, cujo teor deverá ser divulgado e mantirjo á disposição clo público em sítio eletrônico oficial.
§ 3o Será admitida a íorrna eletrônica na celebração de contratr:s e rle tei-mos ac.litivcrs, atenCidas as exigências previstas ern regulanrento.
o
T
§ 40 Antes de formalizar ou proríogar o prazo de vigência'do contrato, a Administração deverá verificar a
regutaridade fiscal do contratado, consultar o Càdastro Naãionat de Empresas lnidôneas e Suspensas (Ceis) e o
cadasüo Nacionat de Empresas punidas tcÃ"pi, ó*itir as certidões negativas de inidoneidade' de impedimento e
de cl*êbitos tabalhistas e juntá-las ao respectivo processo'
Art- 92. são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
| - o obieto e sêus elementos caracteristicos;
ll - a rnncillação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizãdo a
conúata@ direta e à respectiva proposta,
lll - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
lV - o regime de execução ou a forma de fornecimento'
v - o preÇo e as condiçôes de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços e os critérios de atuàlização'mónetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo'
pagamento:
Vl -oscritérioseaperiodicidadedamedição,quandoforocaso'eoprazoparaliquidaçãoepara o pagamento,
Vll - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo'
quando for o caso,
Vllr _ o crédito pelo quar correrá a despesa, com a indicação da crassificação Íuncionar programática e da
categoria econÔmica'
lX - a matriz de risco, quando for o caso;
í
I
X-oprazopararespostaaopedidoderepactuaçãodepreços,quandoforocaso;
Xl - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilÍbrio econômico-financeiro, quando for o
CASO;
Xll - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem
oferecidas p"to""onúudo no caso àe antecipãção de valores a título de pagamento;
Xlll - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mÍnimos estabelecidos nesta Lei e nas
noFmas técnlcas aplicáveis, e as condiçôes de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas
í.
bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumid,., too,, as condições exigidas para a habilitaçáo na licitação, ou para a
qualifi cação, na contratação direta;
XVll - a obrigação de o contratado cumprir as exigências,le reserva.de cargos prevista em lei' bem como
em outras normas especÍficas, para pessoa com oeficiência, para reabilitado da Previdência social e para
aprendiz;
XVlll-omodelodegestãodocontrato,observadososrequisitosdefinidosemregulamento;
XIX - os casos de extinção.
§ 1o Os contratos celebraclos peta Administração Públ
domiciÍacias no exterior, deverão conter cláusula que declare
dirimir qualquer questáo contratual, ressalvadas as segulntes h
para a aquisiçâo de bens e serviços cujo pagamento seja feito com "^f"*1"^::
árgu^i.*J finànceiro intei'nacional de que o Brasil faça parte ou por agencla
lica com pessoas físicas ou jurídicas, incltsive as
competente o foro da sede da Administração para
ipóteses:
| - licitação internacional
financiamento concedido Por
estrangeira cie cooPeração; ,- _ ,1,"
ll - contratação cíJm ernprssa estrangc'ira para a compra de r:c.t;i2ti-'ontos Íabi-icaCcs e entregue,c rr exterior precedida de autorização rlo Chefe do poder Execut!rio;
lll - aquisiç:ão cie l,rens e serviÇcls realizada por uniciacJes aclrninistiativas CCrTl sede no _oxterior.
§ 20 De acordo com as peculiariclades de seu cbjeto e rle seu regirne cle execução. o contrato conterá cláusula que preveja período antececlente à expedição ,la ordem Oe serviço para veriiicaçáo de pendências,
liberação de áreas r:u adoção cle outras providências cal-.írreis para ã regularidáde do início Oe Ãua execução.
§ 30 lndellendentemente dc, prazo de duraçáo, r: contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de
reajustBmento de preço, com data-base vittculada à data dc orçamento estimaclo, e pr:derá ser esta"belecido rnais
de um índice específico ou setorial, em conformiciade com a reaiidade de rnercadc dos respectivos insumos.
, § 40 Nos contratos de serviços contínuos, observarlo o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de leajustamento de preços será por:
' | - reajustamento ern sentido estrito. quando não houver regime de dedicação axclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de Índices específicos ou setorlials:
ll - repactuação, quando houver regime de dedicação excrusiva de rlãc de cDra ou predominância de mão
de obra, mediante demonstração analÍtica da variação dos custos.
§ 5o Nos contratos de obras e senziços de engenhara. sempre que cornpativel con-r c regime cie execução, a
medição será mensal
§ 6o Ncls contratos para serviços contÍnuos com reg me de ded cação erclus,va ce i-lãr: ce obra olr com predominância de mãC) de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação ce pi'eçcs seÍ-á Dreferencialmente de1(um)mês,contadodadatadoÍornecimentodadocumentaçàoprer,,istanó,.a-,.-_r-.;;q::ielç:
Art. 93. Nas contrataçÕes de projetos ou de serviços técnicos especializados ,;ciiisive daqueles que contemplem cl desenvolvimento de programas e aplicações de internet pata co,"np,ttadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (scfhvare) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos pairinlsnisl= a eies relativos para a
Administração Pública, hipótese em que pocierão ser ilvremente utilizados e aiterados por ela em outras ocasiões,
sem ne.cessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1o Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnologico. insuscetível de p;"ivilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste a(igo incluira o fornecimerto de todos os darjos, dócumentos e
'elementos de inÍorrnação pertinentes à tecnologia de concepção, desen,volvimentc, fixação em suporte fÍsico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 20 E facultado à Administração Pública deixar de exigrr a cessâo de rjireitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considei'ados os principics Ê cs n'lecanismos instituÍCos pela !,gl-Il"_i0.gf3, de 2 tje
dezembro de ${}L
§ 3o Na hipÓtese de posterior alteração do pro;eto pela Adr-',rinistração publica, o autor deverá ser
comunicaclo, e os registros serão promovidos nos crgãcs cr-l enti,laCes competentes.
.. . .On, 94. A divulgação no Portal Nacional de Ccntrataçôes Púbiicas (PNCP) é condiçrio indispensáve I para a
eficácia do contrato e de seus aditarnentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua
assinatura:
I - 20 (vinte)dias úteis, no caso de ticitação;
ll - 10 (dez)dias úteis, no casc de contratação direta.
§ 1o Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de süa assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e ll do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2" A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê clo arlista, dos músjcos ou da banda, quando
[touver,. do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, Ca logística do evento e cJas demais á"rp".u,
específicas.
§ 3o No caso de obras, a Adnrinistração divulgará em sitro eietrônico oficial, ern até 25 (.7;n1u e cinco) dias úteis após a assinatura rlo contrato, os quantitativos u os preços unitários e toi:lis que contratar e, em ,ie aS
1qi'mrenta e cinco) dias úteis apos a eonclusâo do crontrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4. (VETADO).
§ 50 (VETADO).
Art- 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administraçao @erê substifuí-lc por outro instrumento hábil; cõmo carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço:
| - dispensa de ticitação em razão de valor;
ll - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações fufuras, ínclusive quanto a assistência técnica, indépendentemente de seu valor.
§ 1o As hipoteses de stlbstituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. g? À^-+^ I ^i
§ 2" É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o
de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a n$ iO.Ooo,OO
O ffâU reais)' -êÊsêg* {vide pecrera n§ 11.312, de 2022)
CAPíTULO II
DAS GARANTIAS
O ^-^^.^Í. 96. A critério cja autorioaoe competente, ent cacta caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contrataçÕes de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
| - caução em dinheiro ou em títulos da dívlda pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de Jiquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
. 
ll - seguro-garantia;
lll - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo. Banco Central do Brasil.
a
í.
§ 2o Na hipÓtese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução
ou o adimplemento pela Administração.
§ 3o O eciital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à
assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optal peta modalidáde prevista no inciso ll do § 1o deste artigo.
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os preluizos e as indeniiaçoes decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
| - o prazo de vigência da apolice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompa,nhar,as modificações referentes à vigência cleste mediante a emissão do respectivo endosso pela
seguradora;
ll - o seguro-garantia continuará em vigor mesrno se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo Único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apÓlice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas con<iiçÕes e coberturas tja apólice vigente e desde que áenhum perÍocJo fique descoberto,. ressalvado o disposto no § 2- d! ert-Êd_,],e,ç1a L_e:t.
í
Art. 98. Nas contrataçoes cie obras, serviços e fr:nrecimentos, a garantia poderá ser de até S% (cinco por cento) dc valor inicial do cLrntrato, autorizada a majoraçáo desse percenfual para até 10% (dez por cenio;, desde
I
que justiÍicada mediante análise da complexidacje técnica e dr;s r-i:.-:cs en,,,oi,iios.
ParágraÍo único' Nas contratações de seruÍços e fornecimerti;i cor:tínr"ros corr ,rigência supqrior a 1 (um) 3ifu,?ãlT":H:""},i:,il;:-Tx,:I::::fnli*::_"#: ,i[.uoo n ve,c,- o,i,,,i ,io cortrato parâ oeriniçao ó
Art' 99 Nas coritrataçÕes rde ohrras e serviços de engenharia cie grande vurto, poderá ser exÍgida a
3fr",3[1x,n'frii],',1;,i? #ff[fl?l?ff1T3,'giUfkt;lr***zu:::ltÍí,i]",;;;; il"il, iie ,,:âL {.*i,
Art' 100' A garantia prestada pelo contratado será ilhrerada ou restituÍda após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por cuipa exclusiva oã noministração 
",-qrãroo em dinheiro, atuarizada monetariamente.
Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, o valor desses bens áeverá r*i ,"ràr.lJ";; ;;i;; Ju"frluntir.
pa modalidade 
Arl' 102' Na 
seguro-garantia 
contratação de 
e 
obras 
prever 
e serviços de engenharia. o editar poderá exigir a prestação da garantia a obrigação ã; ; seguradora, em caso de inadimpremento pero
.contratado, 
assumir a execução e concruir o objeto ão 
"ontãolhrpotese em que:
I - a segurarlora deverá firmar c contrato, inclusive os aditivos. como interveniente anuente e poderá:
a) ter rivre acesso às instaraçÕes em que for executadc o contrato princ,pai:
b) acompanhar a execução do contrato principal:
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil:
'd) 
requerer esciarecirnentos ao responsável tecnico pela obra ou pelo fornecimento;
"",", ",ll;,.3;ü::Hfi,"""8T::i:r:"J:.iffi?[:ff;t# , quem era indicar para a concrusão do contrato,
lll - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo Único' Na hipotese <ie inadimplemento do corrtratado, serão observadas as seguintes disposições:
irportl*i"r'§3siloil;ãnfr"rXl3lli,":",'oncrua o objeto do contrato, estará isenta cra obrigação de pasar a
,d,*JL ,.,"r']3u1,i"".n"'Oora 
não assuma a execuçâo do contrato pagara a integratidade da importância segurada
o
o
CAPíTULO IiI a
DA ALOCACÃO Og RISCOS
Aft' 103' o contrato poclerá identificar os riscos contratuais,.previstcs e presumíveis e prever rnatriz ;:TXE:,i?1il:';,'1".::':1?,n,"",,::;x?;Íililff,;i:lg3ffi,:r;fl:t"i+*â',;*ã1il,",", " ,*** ,,,,;o:: a
§'lo A alocação de.iiscgs de que trata o caput rieste artigo, considerará, em ccmpatibilidade com as ::i',flT:'.",H::ilffi: ãg::i1":"tl*XI:lffikl*,,Uil" il1::jil1;J},i; rã, ôr"rt"iãu;;,"
§ 2o os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
no ,ur§r:.fr*:Xti:.flnüÊ": contratuais será quantiricada para rins cle projeção dos renexos de seus cusros
§ 4o A matriz de alocação de riscos deíinirá o equilÍbr;o econômico-financeiro iniciar do contrato em relação a
eventos supervenientes e rleverá ser observad, nu .oiuçáo àe árentrais pleitos das partes"
§ 50 sempre que atendidas as condições do contraio e cla rnatriz de alocação de riscos, será csnsiderac,o
ilil13i,:J-';i3,ij:"::HT§fi9:ff:-',: ,fXLtXT,[","ff;JÃ aos pedic,os aá .estáuereciÉert' Jà "ó,iril,i"
I - às atterações unilaterais tieterrninadas péla Administração,'nâs hlpóteses do ircteil,4Ç_qApuÉ_dS_flt Jê4
Esta Lei;
- a' aumento ou à rerJução. por iegislação supei-veniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado
=- l:-:"€^c:a do contrato.
: :: | - ^ ^^^^: : , ., o -,'ováo de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente
-. -=--: 
-.^- 
-- 
^^r:r-1es públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das = 
llud(-
Ê-i l::3s := ,+:ministração Púoiica poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos -:::ss?'ls a s-a dentificação, alocação e quantificação íinanceira.
CAPíTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO í
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído poresta Lei confere à Administração, em relação a eles,
as prerrogativas de:
| - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado,
a ll - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
lll - fiscalizar sua execuçáo;
lV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
o V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato nas hipoteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive apos
extinção do contrato.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia.
í.
concordância do contratado.
§ 20 Na hipotese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CAPíTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
o
o
Art 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas,
no momento da contratação e a cada exercício íinanceiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como
a previsão no piano plurianuai, quando uitrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administraçãc poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) aÍ'ros nas hipóteses de
serviços e fornecimentos contÍnuos, observadas as seguintes «jiretrizes:
| - a autoridade competente do orgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econÔmica
vislumbrarja em razão da contratação piurianual;
ll - a Administração deverá etestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
lll - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§'1o A extinção mencionada no inciso lll do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data dg
aniversário do contrato e não pcderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 20 Aplica-se c disposto, neste artigo ao aiuguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática.
Art' 107' os contratos de serviços e fornecimentos contínuns pc:,Jerào ser Di-orrogedcs sucessivarnêntL., respeitada a vigência máxima iJecenaÍ, desrje qtre haja previsão em etitar á r,ue'ã ãutopclade competente ateste que as condiÇões e os preços permanecem vantajosos para a Adrrrinistraçâc, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus pare qúalquer das partes;.
,.Art' 108' AAdministraçáo porJerá celebrarc_ontratos com prazo rJe até í0 (dez) anos nas hipóteses previstas
Art' 109' AAdrninistração poderá estabelecera vigência porprazo in,Jeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime oe mono--potio, desae que comprovatja, acada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinc-rilados à contiataçáo.
Art' 110' Na contratação que gere receita e nci contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
| - até 10 (dez) anos, nos contratos sem ínvestimento:
li - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos corn investimento. assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivarnente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrinrônio da Aclministração pública 'ú ao término do contrato.
At1' 'automaticamente 
'1 11' Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será prorrogaoo quanoo seu objeto não for concluido no período íi;"macjc no contrato.
Parágrafo Único. Quando a não conclusão cJecorrer de culpa do contratado:
i - o contratacjo será constituído em mora. aplicáveís a ele as respectivas sançÕes aci.yristrativas:
il - a Adnrinistraçât' poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso. adotará as rrredrcjas acmiticias em
-"ür::X"#;,-T::1,". nesta Lei não excruem nern revoqa,.,, os prazos conrratuais previstos em lei especial.
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecin:ento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ac iornecimento iniciai ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e rnanutenção. este limitaoo a 5 (cinco)anos contados da clata de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação rra fôrma do aÍ .1 ;l l=:i: .er,
Art' 114' 0 contrato que previr a operação ccntinr.iada de ssternas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter" vlgência máxima cie 15 (quinze) anos
CAPiiuLO \,I
DA EX=CUÇÃO OOS CONTRATCS
- Art. 115. O contrato deverá ser executado fiejmente Deias panes. de acordo com as cláusulas avençadas e
as normas desta Lei, e cacla parte responderá pelas consequênlias rle sua inexecução total ou parcial.
§ io E proibido à Administraçãc retarciar jmotivadamente a e.xecuçáo ce obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do resoectivo cnefe do Poder Exócutivo ou de norro titular no órgão ou entidade contratante.
§ 2" (VETADO).
§ 3" (VETADO).
yq{vE rApo},
§ 4o Nas contratações de obras e serviços de engenharía, sernpre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação previa ou licença pr"rir, luancto cabíveis, deverão
ser obtidas antes da divutgação do editat. (&q4lLU!üaçAS peiiss _"Siadq§)
§ 5o Em caso de impedimento, ordern de paralisação ou suspensão do conlrato, o cronograma cle execução será prorrogado automalicamente pelo tempo corresponcente, anotarias tais circunstâncial mediante sirnples apostila.
*
3 ô: rlas contratações de cbras, verificada a ocorrência do <iisposto no § 5o deste artigo por mais de 1 (um)
-:-r i ::- rrstraÇão deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a serafixada em local da obra de fácil ,:-j ^:^ ^^:^^ ^,^ -=:3; pe,os ctdadãos. aviso púbiico de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução '=-::'=-: l: lc.eto do c:rtr ato e a data prevista para o reinicio da sua execução.
i -l r' '-s lexlos com as infc.rrmaçóes de que trata o § 6o deste artigo deverão ser elaborados pela
-:- - =:-r:à:
Àt ' 'l r,! cngo de tocia a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserya de cargos prevista.
e ?e'a:Êss3a com deíiciência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as resÊ-, as :e cargcs previstas em outras normas específicas. || .
Pa'ágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento ca'ese-'a de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as .^{^. C Ei ^ - - td5 r'dud5.
n,r. f f Z. A execução ilo contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do
contrato. representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7o Ôes:a Lei. ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros pera assisti-los e subsidiá-loi com
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O fiscal do contrato anotará em registro proprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2o O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas.
conveniente§, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3o O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurÍclico
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes
execução contratual.
e de controle interno da
para prevenir riscos na
o
o
o
§ 4" Na hipÓtese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as
seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pelç
precisão das informaçÕes prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição propria e exclusiva de fiscal de contrato;
ll - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limitês das
i nfo rmações rece bidas do terceiro contratado.
Art. 118, O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para
representá-lo na execução do contrato.
Art 119 O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas,
no total ou em parte. o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua
execução ou de materiais nela empregados.
Art. í20. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros
em razáo cia execução dc contrato. e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo contratante.
An. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabaihistas, previdenciários, fiscais e
cornerciais resultantes da execução cjo contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciaís não transferirá
à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a
regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipoiese'
prevista no § 2o deste artigo. 
r
§ 2o Exclusivamente nas contrataçÕes de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, a Administraçãcl responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos
encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscaiização do curnprimento das obrigações do contratado.
§ 30 Nas contrataçôes de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. para
assegurar o cumpritlento de obrigaçÔes trabalhrstas pelo r:clntratado, a Administração, mediante disposição em
edital ou em contrato, poderá, entre outras metjiclas:
t'
| - exigir caução, fiança bancária ou contratação de segurc-garantia com cobeftura para verbas rescisárias
inadimplidas;
ll - condicionar o pagamento à cornprr:vação de quilaçãc da..,' obrigaÇoes trai:alhistas vencidas relativas ao
contrato;
lll - efetuar o depósito de valores ettr conta vinculada;
lV - em caso cle inadirnplemer:to, efetuar Ciretarnente ú pâgainento das verbas trabalhistas, que serão
deduZidas do pagamento devido ao contratado,
V - estabelecer que os valores destinados a íérias, a décimo tei'ceiro salário, a ausências legais e a verbas
rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execuçãr: dos serviços contratados serão pagos
pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4o Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inc;so lll do § 30 deste artigo são
absolutamente impenhoráveis"
§ 5o O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o dispostc nc g{,ll daiei!'§212, de 24
de iulho de '19S1
Ar1. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidaCes contratuais e legais, c cotttratado
poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, ent cada caso, pela
'Administração.
' § 1o O contratado apresentará à,Administração documentação que comprove a capacidade técnica cio
subcontratado, qLre será avaliada e juntada aos autos do processo cr:rrespondente.
§ 20 Regulamento ou edital de iicitação poderão veciar, restringir ou estabelecer c:ondiÇÕes pata a
subcontratação.
§ 3o Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jur'ídica, se aqueia ou os Cirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, economica, financeira. trabalhista ou civ'll ccm dirigente do
órgão.ou entidade contratante ou com agente púbiico que desempenhe função na licltação c! atLre na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa pi'oibição constar expressamente Co edital cje licitação.
Art. 123. A Administração ter"á o dever de expiicitamente emltir Cecsão sobre todas as solicitações e
reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Ler. i-essalrrados os requerimentos
manifestamente impertinentes, rr;eramente protelatórios ou Ce nenhum interesse eara a boa exectlção do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusrria c:ontratual que estabeleÇaDrazo específico, concluÍda a
instrução cio requerimento, a Adrninistração terá o prazo Ce 1 ium) rrês para decidir, admitida a prorrogação
motivada por igual período.
o
o
a
a
't
. Att. 124.
seguintes casos
CAPíTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRAJ-OS E DOS PREÇOS
Os contratos regidos por esta [-ei poderão ser alteradcs, com as deviclas .iustificativas, nos
| - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificaçôes, para melhor adequação técnica a seus
objetivos;
. 
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta [-ei;
ll - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garanlia cJe execuçâo:
b) quando necessária a morlificação do reginie ,le execuÇão da obra ou do serviÇo, bern como do modo de
fornecimento, em face de verifrcação técnica da lriaplicabiiidade ,los terrnos contratuais originários;
r"sIs r:.rl-'-.
a
c) quando necessáriã a inodificaÇão da forma de pagamento por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao
cronograma fínanceiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econônrico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso'
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis,
que inviabiiizem a execuÇão do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva dê'
risco estabelecida no contrato.
§ 1" Se forern decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de
engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências
necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2o Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso ll do caput deste artigo às contratações de obras e
serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de
desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao
contratado.
AÍ1.125.NasalteraçõesunilateraiSaqUeserefereoEÇr§sLd§_§ê@,ocontratado
será obrigado a aceltar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,'e, no
caso de reforina de ediÍício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alteraçoes unilaterais a que se refere o $ç_t_sp_!dS ç-êB,Ui dq i,!rt. l?4,cleqlA L_ej não poderão
transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer
necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relaçãc geral entre os valores da proposta e o do
orçamerrto-base da Administração sobre os preÇos referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento,.
respeitados os limites estabelecidos no q{, 125 desta Lei.
í
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do
contrato e o preço global cie referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de
aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e os'colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos
custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por
outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 130. Caso haja alteraçâo unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Afi. 131. A extinção do contrato não configurará obice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico￾financeiro, hipotese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatorio.
Parágrafo único. O peclido de restabelecimento do equilÍbrio econômico-financeiro deverá ser formulado
durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do arl. 107 desta Lei.
Art. 132. A formalrzaçâo do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações
determinadas pela Administração no cilrso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade
de antecipação de seus efeitos, hipotese em qrle a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Art. '1 33. Nas hipoteses em que foradotada a contratação integrada ou semi-integrada, évedada a alteração
dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: t
| - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
ll - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para. melhor adequação técnÍca aos
objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do
contratado, observados os limites estabelecidos no .r:i. "125 rjeçtA i-et;
lll - por necessidade de aiteração cio projeto nas contrataçôes senri-integradas, nos termos do § 5"_{ç_e_t-4_Q
de§le-Lg;
lV - por ocorrência ile evento superveriienir; aiocaCo na matriz de riscos como de responsabilidade da
o
a
a
Administração.
ú
Art. 134. Os preços ccntratados serãer alterados, para mais ct; para rnen()s, conforrrie o caso, se houver.
apos a data da apresei'itaçâc da oi'orrr:sta, criação, alter"ação ou extinção r"ie quaisquer tributos ou encargos legais
ou a superveniência cle dispr:rsiçÕes legais, com comprovaÇla i'epercussão solrre os preços contratados.
Art.'1 35. Os preços dos contratos para serviços contínucs com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra ou com predominância de ntão de obra serão repat;ttiados para manutenção do equilíbrio econônrico￾financeiro, mediante demonstração analÍtica da variação cjos custos contraluais, com clata vinculada:
.l 
- à da apresentação da prr:posta, para custos decorrentes do nrercado;
ll - ao ac,:rdo, à convenção coletiva ou ao dlssídio coietivo ao qual a propcsta esteja vinculada, para os
custos de mão de obra.
§ 1o A Administração não se vinculará às disposições contrdas em acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de paiticip6ç56 dos trabalhadores nos
lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstcs em lei, como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciát'los, bem ccmc de preços para os insumos reiacionaclos ao
exercício cia atividade.
§ 2" E vedado a órgãq ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos,
convençÕes clu dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigaçóes e direitos que somente se aplicam aos
contratos com a Administração Pública.
. t § 3o A repactuação deverá obseryar o interregno míirrnro de I (um) ar:o, contado da data da apresentação
da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4o A repactr-iaçáo poderá ser dividida em tantas parcelas quantas fcrem rrecessárias, .observado o orincípio
da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada enr momentos distintos para discutir a
variação cie cuslos que tenham sua anuaiidade resultante em datas diferenciadas, como os clecorrentes de mão de
obra e os decorrentes dos insumos necessái'ios à execução dos serviços.
§ 50 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactu ação a que se refere o
inciso ll do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos. convenções cu dissídios
coletiyos de trabalho das categorias enrrolvidas na contrataÇão.
§ 6o A repactuação será precedida de solicitação do contratado. accmpanhada de dernonstração analítica
da variação dos cttstos, por meio de apresentação da planilna de custos e forn-raçâc de preços, ou do novo acordo,
convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 136. Registros que não cai-acterizam alteraçào dc contrato podem ser realizaCos por simples apostila,
dispensada a celebração cje termo aditrvo. corno nas segL, ntes situaÇoes,
ll - ati;alizações, corrtpensações ou penalizaçÕes íinar,ceiras decorrentes das condições de pagamento
previstas no contrato;
a
I
| - variação do valor contratual para fazer face ac rea.luste ou à repactuação de, preÇos previstos no próprio
contrato,
* lll - alter"ações na razáo ou na denominação soc!al Co contratado;
lV - empenho de dotações orçamentárias
CAPÍTULO VIII
DAS HIPOTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 137. Constituirão motivos para extinçáo do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos
d"o processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situaçÕes:
| - não cumprimento ou curnprimento irregular Ce normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de
especificações, de projetos ou de prazos;
l! - desatendimento Cas cieterminações regulares ernitir-Jas pela autoricjacÍe rJesignada para acompanhar e
fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
a
a
-i,. l':,'ait. 1I' ,: 
-, : 
i..
1l - alteração social cu modificação da finalidade clu da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade
:e :or: -i' o contrato;
iV - oecretação de falência ou de irrsolvência civil, riissolução da sociedade ou falecimento do contratado,
t
a
o
o
\i - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos cia execução do contrato;
Vl - atraso na obtençãc da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do
anteproleto que deia resuitar, ainda que obtida no prazo previsto;
Vll - atraso na iiberaç.ão das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa,
ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
Vlll - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do orgão ou da entidade contratante;
lX - não cumprimento das obrigaçÕes relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras
normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1o Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos
previstos no caput deste artigo.
§ 2o O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
| - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido no art, 125 desta Lq1;
ll - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três)
MESES;
lll - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, inciependentemente do pagamentô
obrigatorio de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas;
lV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de
pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de
obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso
ou descumprimento das obrigaçÕes atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a
desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3o As hipoteses de extinção a que se referem os incisos ll, lll e lV do § 20 deste afiigo observarão as
segui ntes disposições:
| - não serão admitidas em caso de calamidade públrca, de grave perturbação da ordem interna ou de
guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado
ou para o qual tenha contribuído;
ll - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigaçÕes assumidas
até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na
forma da Aiii!_Ê_a,id_ dp i1ÇsÇ_!i,dS c,ap-Ut Sç aÍ, !2-4,qç;1e LSi
§ 40 Os emitentes das garantias previstas no att. ,9*6*_dçsta Le_l deverão ser notificados pelo contratante
quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. r
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
| - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento deiorrente
de sua propria conduta;
ll - consensuai, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de
disputas, desde que haja interesse da Administração;
lll - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula contpromissÓria ou compromisso arbitral,
ou por dectsãc judicial.
§ 1" A extinção cleterminada pcr ato unilaterar rja Adnrinistraçãc e a extinção consensual deverão ser
t
precedidas de autorização escnta e fundamentada da ar:icriClrje ccmpetente e i'eduzidas a termo no respe'ctivo
processo^
§ 2o Quandr: a extinção decorrer de culpa excirrsiyâ rta .'l.drriiristração, o contratacio será tessarcido pelos
prejuízos regularmente comprovados que hou'rer sofrido r: ierá rlireito a:
I - devolução da garantia;
ll - pagamentos cievidos pela execução dc contrato até a data de extinÇão;
lll - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
| - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato proprio da
Administração;
ll - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do nraterial e dc pessoal empregados
na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
lll - execução da garantia contratual para:
a) ressarcirnento da Arjministração Pública por prejuízos decorrentes da não execuçãc;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabívei;
c) pagarnento das ntultas devidas à AdministraÇão PÚblica;
1- d) exigência da assunção da execução e da conclusão do cbjeto do contl'atc pela seguradoi'a, quando
.cabível;
lV - retenção clos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração
Pública e das multas aplicadas.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incrsos le Il do caput deste artlgo ficará a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviÇo por execr.tÇão direta ou indireta.
.§ 20 Na hipótese do inciso ll do caput deste arligo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
minisfro de Estadc, do secretárro estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
CAPíTULO IX
DO RECEBIi\IENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 140. O objeto cJo contrato será recebido:
| ".ern se tratanctr: de obras e serviços:
' a) provisoriamente, petc responsável por seu acornpanhamento e fiscaiizeçâo, nr+diante termo detalhadc,
quando veriflcado o curnprimetrto das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
Üetalhado que comprove o atendimento das exigências cc.rntratuais;
ll - em se tratando de comPras:
a) provisoriamente. cle forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com
verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das erigências contratuais.
.§ 1o O obieto do contrato porierá ser rejeitacjo, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o
contrato.
§ 2" O recebimentcl pi'oviscrio ou definitivo não exciuirá a resl'ronsabilidacJe civil pela solidez e peia
o
o
o
O
o
o
a
o
-^ i^ :;:r--a--ã Jâ ooi'ã ^L,-- ou -, serviço nen.t a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execuÇão do contrato, nos. Jtes e=ia:eiecidos peta lei'ou p"io loÀirrio
§ 3' 3's sTazos e os nretodos para arealizaçáoclos recebimentos provisorio e definitivo serão definidos erl
'egu a-e':l lu .ro contrato.
s lr Q: '1 ÀiêlosiÇão 
J'"rvvlvP em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testés e as
den:ais píc'as oara aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão
por conta dc contratado.
§ 5' Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista
ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6o Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsáo de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da
responsabilidade objetiva pela solidez e pela seguranÇa dos materiais e dos serviços executados e pela
funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de.vício,
defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela
reconstrução ou pela substituição necessárias.
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte
diferenciada de recursos. subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens; í
ll - locações;
lll - prestação de serviços:
lV - realização de obras.
§ l"Aordem cronológica referida no caput deste adigo poderá seralterada, mediante prévia justificativa da
autoridade competente e posterior comunicação ao orgão de controle interno da Administração e ao tribunal de
contas competente, exclusivarnente nas seguintes situaçÕes:
| - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
ll - paqamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor indivÍdual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
lll - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que
demonstrarjo o risco de descontinuidade do cumprimento do objetc do contrato;
' lV - pagamento de direitos r:riundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da
empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindÍvei para assegurar a integridade do patrimônio
público ou para manter o funcionamento das atividades finaiísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o
risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2o A inobservância imotivacia rla orciem cronologica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de
responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3o O Órgão ou enticiade deverá disponibilizar, rnensalmente, em seção específica de acesso à informação
em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem
a eventual alteração dessa ordem.
Arl. 142. Disposição expressa no edital clu nc contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou
pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 143. No caso de controvérsia so'nr"e a ex*cuçã,: rJo cbjeto, quanto a di*rensão, qualidade e quantidade,
a parcela incontrorrersa deverá ser liberar:ia no prazo g;revistc para pagamento.
Art. 144. Na contratação cle cb;;ts, forneiimentr:s e se|viçosi, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneraç:ã.ro variiivel vinculada ao Cesempenho do contratado, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilic.lade anrloieirtal e praz.os de entrega rjefinidcs no edital de licitação e no contrato.
J
" § 1o O pagarnento pr:r1erá ser ajustado em base percentual sobre o valor econornizado em determinada
.despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo Ce racionalização, hipótese em que as
despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
s 2" A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela
Administração para a contratação.
Art.'145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais
vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras cu à prestação de serviços.
s 1o A antecipaçãc de pagamentc somente será permrticja se propiciar sensÍ,rel econcn:ta de recursos ou se
represéntar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a crestaçào cjc servrco, hipotese que deverá
ser previamente justificada no processo iicitatorio e expressamerte prevlsta nc ecjitai de licitação otl instrumento
formal de contratação direta.
s 2o A Administração poderá exiErr a prestação de garantta adicionai con",o condição para o pagamento
antecipaclo.
§ 3o Caso o objeto não sela executado no prazc contratua , o valor antecipado deverá ser devolvido.
Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabiiicjade comunicai'ão aos órgãos da
administração tributária as características da despesa e os talores pagos, conforme o disposto nc aIL Q-3 d-A-Lg-!,Ll
4_?2Q, cis-12 dq ryarço-§s-J96,+.
* cAPÍTULo xl
DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Art,. 147. Constatada irregularidade no proceClmentc licitatório ou na execução contratual, caso não seja
possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato
somente será adotada na hipotese em que se revelar medjda de interesse público, corn avaliação, entre outros,
dos seguintes aspectos:
.l- impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruiçãc dos benefícios do objetodo contrato;
ll - riscos sociais, ambientais e à segurançã üa população local Cecorrentes do atras«: na fruição dos
beneficios do objeto Co contrato,
lll.- motivação social e ambiental do ccntrato;
iV - custo cla deterioração ou da pei-da das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preseruaçãc das instalaçoes e dos serviços já executados;
Vl - despesa inerente à «jesmobilização e ao posterior retorno às atividades;
Vll - medidas efetivamente adotadas pelo titular do orgão ou entidade para o saneamento dos indícios de
i rreg ularidades aPontados;
*
Vlll - custo total e estágio de execução fÍsica e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das
.parcelas ei'lvolvidas;
lX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
Xl - custo de oportunidade do capitai durante o períocio de paralisação.
parágrafo único. Caso a paralisação ou anulaçáo não se revele medicia de interesse público, o i:oder público
deverá optal pela continuiclade do contrato e peia soluçár": cla irregularidade por meio de incienização por perdas e
o
e
o
a
a
o
danos, sem prejuízo da apuração de responsabiiidade e da aplicação de penalidades cabÍveis. 
Ç .
Art. 148. A declaração,le nuliciade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público
envolvido, na forma do ;111. 14,2 dest* .el, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurÍdicos que o contrato
deveria produzir ordinariamertte e desconstituindo os já produzidos
§ 1o Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização
por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabÍveis.
§ 2o Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa,
poderá decidir que ela so tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de
até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver
executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente
comprovadoq, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilizaçáo de quem lhe tenhâ dado
causa.
Art. '1 50. Nenhuma contratação será feita sem a caraclerização adequada de seu objeto e sem a indicação
dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada
a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
CAPíTULO XII
DOS MErOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
t.
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e
resolução de controvérsias, notadarnente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a
arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos
patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econÔmico-financeiro
do contrato, ao inadimplemento de obrigaçÕes contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizaçÔes.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de
controvérsias.
Art. 1S4. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de
disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
TÍTULO IV
DAS IRREGULARIDADES
CAPíTULO I
o
O DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADIV1INISTRATIVAS
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçÕes: í
| - dar causa à inexecução parcial do contrato,
ll - dar causa à inexecução parcial do c«:ntrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse c«:letivo;
lll - dar causa à inexecução total do contratcl;
lV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
Vl - não celebrar o contrato riu não entregar a docurnentação exigida para a contratação, quando convocado
dentro do pr4zo de valtdade de sua proposta,
Vll - ensejar o retardarneirto da execução ou da entrega do objeto da iicitação sem motivo justificado;
Vlll - apresentar declaração ou docurnentação Íalsa exigida paré; c c+iar-,ri cu Di'esta!'declaração'falsa
durante a licitação o!.J e execução dr-l contrato;
lX - frauclar a licitação ou i:raticar ato fraudulento na execuçãc do ccntrato;
X - comportar-se de morjo inidôrreo or-r cometer fraucie de qualcluer natureza:
Xl - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
t
Xll - praticar ato lesivo previsto no Art._5"-daLe_t_tflL84§,.Sç_'11._d-ç ag_A§!ü§t 2ü-1_e
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
| - advertência;
ll - multa;
lll - impedimento de licitar e contratar;
lV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1" Na aplicação das sanções serão considerados:
| - a natureza e a gra.ridade da infração cometida;
ll - as peculiaridades do caso concreto;
lli - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
lV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperÍeiçoamento de programa de integridade, coníorme norrnas e orientações dos
órgãos de controle.
§ 2o A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente oela tnfraçlo
administrativa prevista no lnç,!5_ç l_1CI_c3put dc a§-15iéCste-Le.i, qrjando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave.
§ 3o A sanção prevista no inciso ll do caput desie a{igo. calcu ada na forrna dc eCital cu do contrato, não
poderá ser inferior a 0§% (cinco décirnos por cento) nern superior a 3C9'; (trinta por cento) do vaior do contrato
licitado ou celebrado com contratação direta e será ap cada ao ;espensável por qualquer das infrações
administrativas previstas nc an. 15§ l:q=,j' -j-
§ 4" A sanção prerrista no inciso lll do caput deste aftigo será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos i1çis,o: lr.-iil i\,r. v Vi -. .L;; qap*Ulii.el. ii !gi!a-Le-: quando não se justificara
imposição de penaiidade mais grave, e impedirá o responsávei de licitar ou contratar no âmbito da ,Adrninistração
Pública direta e inCireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. pelo prazo rnáximo Ce 3 (três) anos.
§ 5o A sanção prevista no inciso lV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infraçÕes
administrativas previstas nos incisos ll, lll, lV, V, Vl e Vll do caput do referido artigo que justifiquern a imposição de
penalidade mais grave que a sanção referida no § 4o deste artigc, e impedirá o responsável de licitar ou contratar
no âmbito da Administração Fública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e'máximo de 6 (seis) anos.
§ 6o A sanção estabelecida no inciso lV do caput «jeste artigo será precedicja de análise jurídica e observará
es seguintes regras:
| - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de
secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência
exclusiva da autoridade máxima da entidade;
ll - quando aplicarla por orgáos dos Poderes LeEislativo e Judiciário, pelo Ministério Púbiico e pela
Defensoria Pública no desernpenho da Íunção administrativa, será de cc'mpetência exclusiva de autoridade de
nível hierár"quicc equlvalente às autoridades referidas no incist I cleste parágrafo, na forma de regulamento,
a
o
o
a
a
§ 7'As sanções previstas nos incisos l, lll e lV do caput deste
rrTulât'.,an.rente com a prevista no inciso ll do caput deste artigo.
t.
artigo poderão ser aplicadas
§ 6' Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
:3'r dc pela Administração ao contratado, alérri da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia
crestaca ou será cobrada judicialmente.
:q 9" A apiicação das sançÕes previstas no caput deste arligo não exclui, em hipotese alguma, a obrigação
de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no {,ç!§! lLdq ütiput üs srt. lSS,rj*çta Lç2, será facultada a defesa
do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçâo.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos j_üclso§_|j,|e lV d* eqpuEslq,êrt" 156 desta Lei requererá a
instauração de processo de responsabilizaçáo, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no
prazo de '15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas
que pretenda produzir.
§ 1o Em orgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores
estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados
públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo
de serviço no órgão ou entidade.
§ 2" Na hipotese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas jutgaOal
indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15
(quinze)dias útels, contado da data da intimação.
o § 3' Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4o A prescrÍção ocorrerá em 5 (cinco) anos. contados da ciência da infração pela Administração, e será:
| - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
ll - suspensa peia celebração de acordo de leniência previsto na Le-L*_" 12.848, de_1i_d_e, ag_qglo_{§ 2i}13;
Ill - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nc 'tr2.846 de '1o de
qSS§IS de_Z!13, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
a autoridade competente definidos na referida Lei.
P arágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito'
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos iiícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão
patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos clas sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seuê
administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo
ramo com relação de coligação ou controle. de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os
casos, o contraditorio, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 16'1. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes
federativos deverãr:, no pra2o máximo 15 (quinze)dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e
manter atualtzados os clados reiativos âs sançoes por eles aplicadas, para íins de publicidade no Cadastro
Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep),
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins rle apiicação das sanções previstas nos inç;isea_i,_11,_ltl S iV tJp_çaAUt dq Ar1. l§_Q
çLeqta Lel, o Poder Executivo regulamentará a íorma de cômputo e as consequências da soma de diversas
sançÕes aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 162. O atraso injustificarJo na execuçáo do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma
prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo urricr:. A apiicaçáo de n'ruita de mora não impedirá qrre a Administração a converta em
a
compensatória e promova a extinÇão uniiateral çlo contrato com a ao!icação o:rrulaca de cutras sançÕes pre'istas nesta Lei.
penalidade, 
Art''Í63' E admítida a reabilitação tjo iicilante ou contratacr; perante a r:ropria autoridade que aplicou a exigidos, cumulativamente:
l.- reparação integrar do crano causado à Administraçãci Fúbiica;
Il - pagamento cla rnulta;
''t lll - transcurso do prazo rnínimo de 1 (um).ano da aplicação da penaiidade, no caso de impedimento de
.licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penaliclact", no "r.o rle deciaração de inidoneidade;
lV - cumprirnento das condições de reabiritação definidas nc ato punitivo;
V - análise jurídica prér'ia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprinrento cJos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único' A sanção pelas infrações previstas nos hçtggs rrl!i e )ili ri2 cap-uiq!_art-155 exigirá, rjesta Lei
'de 
como condição de reabilitação do liciíante'ou contratado,, *;*on;" *ãpã,i"iÇoamento,ie programa integridade pelo responsável,
cAPíruLo n O
DAS IIVPUGNAÇOES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art' 164' Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicaçâo
ff,.J: h: âlfff;iffil ::"::ffffi:rto sõbre os seus termos, devendo protocorar o p"cião até 3 (trêsj ;ilffi O
eletrônico 
Parágrafo Único' A resposta à impugnaçâo oy. u.g pedido de esclarecimento será divulgada em sítio oficial no prazo de até 3 (trêsj oias utels, limitaáo "à certame. umro dia útil anteiior à ciata da abertura do
{ Art. '165' Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
' I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intinração ou de iavratu ra cla aÍa,em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscriçâo em registro ca6astral, sua alteraçâo ou cancelarnento;
b) julgarnento das propostas;
c) atc de habilitação cu inabititação de ticitante:
d) anuiação ou revogação cla licitação;
e) extinção rjo contrato, quando deterrninada por ato unilate;'al e escrrto da Administraçãcl;
ato 
ll - pedido de reconsideraçãr:, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, i.elativamente a do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1o Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e,,c,,do inciso ldo caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposiçÕes:
l. - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, soh pena rJe preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no-inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou
dS_Ert-l7 
de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipóiese de adoçào oa inveÀàà de fases prevista no §_1: desle !=et, da lla de julgamento:
. 
ll - a apreciação dar-se-á em fase única.
ou proferido 
§ 2o o recurso de que trata o inciso I d-o caput deste aftigo será dirigido à autoriciade que tiver editado o ato a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o-ato ou a decisão no prazc cie 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a si-la motivação à.autoriclade superior, a q,.ral deverá profe;.ii. sua rjecisão no prâzo máximo de '10 (dez)dias úteis, contado do recebimento ri*s auios.
o
a
l'.
o
s 3. O acolhimento do recurso irnplicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
S j. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de
rt mecãc pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses'
recurso no prazo de'1 5 (quinze) dias Úteis, contado da data da intimação.
parágrafo único O recurso de que trata o caput deste arligo será dirigido à autoridade.que tiver Or9ll1do a
decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua'
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias Úteis'
contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicaçãoda sanção prevista no ir:cisc lV da cap*t cia art. 156 dcsta Leicaberá apenas pedido
de reconsideração, que deverá serápresentado no prazo de 15 (quinze)dias úteis, contado da data da intimação,
e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até'
que sobrevenha decisão final da autoridade competente. i
parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de
as="ssor",riento jurídico, que deverâ dirimir dúvidas e subsidiá-la com as inÍormações necessárias.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Ad. .t 69. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínl:as e permanentes de gestão de
riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de
estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes Iinhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e
autoridades que atuam na estrutura Ce governança do órgão ou entidade,
ll - sesunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do
próprio órgão ou entidade;
lll - terceira linha de defesa, integrada pelo orgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal
de contas.
. s 
.1" Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de
responsabilidade da alta aãministração do orgão ou-entidade e levará em consideração os custos e os benefícios￾decorrentes de sua implementação, optando-ãe pelas medidas que promovam relaçôes íntegras e confiáveis, com
segurança juridica paia todos ós envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a AdministraÇãqr
com eficiência, eficácia e efetividacle nas contratações públicas.
§ 2o para a realização de suas atividades, os orgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos
documentos e às informaçõós necessárias à realizaç;ão dos tiabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo
orgão ou entictade nos teimos da L-er-L-r: ç1,5i1 , Ce i* Se üÇy-e,!rc1p dÊ- ZDll , e o orgão de controle com o qual foi
cjmpartilhada eventual informaçãó i-gfosa iàrnar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo'
s 3o Os integrantes 6as linhas de defesa a que se referem os incisos l, ll e lll do caput deste artigo
observarão o seguinte:
| - quando constatarem simples improprie,Jade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a
mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aper{eiçoamento dos controles preventivos e
com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
ll - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuizo.das.medidas
previstas no inciso I deste s 3", adotarão as provi-dências necessárias para a apuraÇão das infrações
administrativas, observadas a ãegregação de funçóes e a necessidade de individualização das condutas, bem
como remeterão ao Ministério público competente ôopia. dos documentos cabÍveis para a apuração dos ilícitos de
sua competência.
Aí-t..1 70. Os orgáos,:e controle adotarãrr. na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de
o
D
t
oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarãur as razÕes apresentadas pebs orgãcs e entidades '
responsáveis e os resultados obtidos com a contratação. obsen,ado o cirslcstc rc
§ loAs razÕes apresentadas peiorr órgãos e entidades responsáveis ievei-ãc -ce'e-:":- --:--:-r a:s crgãos
de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desertra^-::=s l:s ,-::s
§ 2o A omissão na prestação das informaçóes nãcl impedirá as deliberaçÕes dos :r:àos t? ::-i--: -em
retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitaçãa e de cJeliberação.
§ 3o Os orgãos de controíe desconsiderarão os cJocumentos impertinentes, merarnente protelatoros ou Ce
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
* § 4o Qualquer licitante, contratado ou pessoa fÍsica ou jurídica poderá representar aos orgãos de controle
interno ou ao tribunal de contas competente contra irregulariciades na aplicação desta Lei.
Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
| - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de
encaminhamento que terão impacto significativo nas rotin.:s de trabalho dcs orgãos e enticiades fiscalizados, a fim
de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre cu*qto e benefício dessas possíveis
proposiçÕes;
. .ll - adoção de procedimentos objetivos e imparciars e elaboração de relatorios tecnicarnerrte furidamentados,
baseados axÇlusiYamente nas evidencias obtidas e lrganizadls de aclrd1 c1rn es n1rmes Ce auditoria do
respectivo. o;"9ão de controle, de ntodo a evitar que interesses pessoais e interpretaçÕes tendenciosas interfiram nâ apresentação e no tratamento dos fatos levantados:
lll - definição cie objetivos. nos regimes de empi'eitatla por preçc global, empreitada integrai, contratação
semi-integrada e contraÍ.ação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários é financeiros, de acordo com as finalidades da ccntratação, devendo, ainda, ser perquirida a Conformrdade do preço global com os parâmetros de mercacjo para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográÍica.
§ 1o Ao suspender cauteÍarmente o processo iicitatório, o tribunai de contas devei-á pronunciar-se
definitivamente sobre o merito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 2S (vinte e cinco)
dias úteis, contado da data do recebimento das informaçÕes a qite se refeie o § 2o deste artigr:, piorrogável por
igual período urna única vez, e definirá objetivamente:
'Ú I - as causas da ordem de suspensão;
ll - o modo ccmo será garantido o atendinrento do interesse público cbstad'; peia suspensão da licltação, no
caso de objetos essenciais ou de contrataçào po. emerle^c â
§ 20 Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo ic tatorio. o orgão ou entidade deverá, no prazo
de 10 (dez)dias úteis, admitida a prorrogação,
| - informar as nredidas adotadas para cumprimentc da cectsào.
ll - prestar todas as informações cabíveis,
lll - p:'oceder à apuração de responsabjlidade sÊ fcr o caso.
§ 3"A decisão que examinaro mérito da medida cairtear a que se i-efei'e o § 1o deste artigo deverá definir
as medidas necessárias e adequadas, em face das alternatir,,as possíveis. para o saneameÀto do processo
licitatório, ou determinar a sua anulação.
§ 4' O descumprimento do disposto no § 2o deste artigo ensejará a apuração de responsabilidacje e a
obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
Art. 172. (VETADO).
a
I
a
a
Art. 173. os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de
éapacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei, inciuídr:s cursos presenciars e a distância, redes de aprendizagem, semináriãs e 'congressos sobre contraiaçÕes públicas
TíIULO V
a
o
DISPOSIÇÔES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÔES PUBLICAS (PNCP)
AtL.174. E criado o Porlal Nacionalde Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficialdestinado à
I - divulgação centralizada e obrigatoria dos atos exigicios por esta Lei;
ll - realização facultativa das contratações pelos orgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1" O PNCP será gerido pelo Comitê Gestorda Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido
por representante indicaclo pelo Presidente da República e composto de:
| - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
ll - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Adrninistração; i
lll - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de lVunicípios
§ 2o O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
| - planos de contratação anuais;
ll - catáiogos eletrônicos de padronização;
lll - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e
respectivos anexos,
lV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
Vl - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3o O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
| - sistema de registro cadastral unificado;
a ll - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais
eletrônicas; I
" lll - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de
cu m pri nre nto de obri gaçÕe s p revi sto no § jljç; t1-ê§çef!e'[g,
O 
I lV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (Cnep);
Vl - sistema de gestão conrparlilhada corn a sociedade de informações referentes à execução do contrato,
que possibilite:
a) envio. registro, armazenamento e ctivulgaçãc de mensagens de texto ou imagens pelo interessado
previamente identificado ;
b) acesso ao sisterna informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o hçiso-LLL dp-ç,gp!Lt-§q
art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para
prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forrna de regulamento;
d) divuigaçâo, na forrna de i'egulamenio, de relatorio final conr informaçÕes sobre a consecuÇão dos
objetivos que tenham justifrcado a ccntr-atação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das
I
atividades da Adrninistraçáo.
§ 4o O PNCP adotará o fr:rrnato de dados abertos e observará as exigênci=s p:-er.ristas na Lei nn 12.EZT ae
n_8*dç npy"emhr{.l'eielü]j . 
s - ' -- r'-' -'--- --,'-- . r-lrv
§ 50 (VETADO)
Art' 175. sem prejuízo do disposto no gú. 'tl4-desta-t=ct, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realÍzaçáó oailàspectivas contratações.
§ 1o Desde que rnantida a integração com o PNCP, as contrataçÕes poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurÍdica de direito privado, na forma de regulamànto.
§_2s_(vE+ADOi
'*
§ 20 Até 31 de dezembro de 2023, os tu4unicípios deverão realizar divulgação conrplementar de suas 'contratações mediante pubiicação de extrato de editai de lic:taçãc em jornal diário"oé grande circulação local. {EromulgaçsqpÊEê§tyeigdÊsi -- r'-'
Ar1' 176. os lt4unicípios com ate 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7ô e no çap_§X!.r_a,1[ê:ciq§lêler;
" .,ll - da obrigatoriedatje de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o §,2"_d,qad-_1Í depta l=qi;
lll - das regras rerativas à divulgação em sítio eletrônico oficiar.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere c caput deste artigo deverão:
| - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eietrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
ll - disponibilizar a versão física dos clocumentos em suas repartiçÕes. vedada a cobrança de qualquer valcr, salvo o referente ao fornecinrento de edital ou de copia de documento. que nãc será supei-ior ao custo de sua reprodução gráfica.
* CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES LEG ISLATiviq
4r1.177. O caput do art. 1.048 da L,ei no i3.iC5. ie 1ô cje rtarça'gllaiilS (Cóo'igo de processo Civit), passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso lV:
"Art.1.048.
LV-: em que se discuta a aplicação do disL-.osto nas normas gerals de licitação
e contratação a que se refere o ircisc Xx.t-ll Ctç çq&i! -d* §t-!, ?? de.,Çp-tçJitUiôaa refiet;ât
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(NR)
Art. 178. o rítuto Xt da parte Especiat do üeüejp:lqi ü,o:.s48,,de :l dç_dçeel:biq_riç _l§-éQ (código penat),
passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo ll"B:
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"CÂ.P it L) !!-u
DOS CRII\4ES EM LICITAÇOES E CCN'TF?.ATOS ADIVIINISTí<ATIVOS
Contratação direta ilegal
{6.- 3}-7.§. Admitir, possibilitar ou dar causa à contrataÇão direta fora das
hipóteses previstas em Iei:
Pena - reclusào. cie 4 (quatro) a B (oito) anos. e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
i14 33;ri Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem decorrente da adjudicação clo objeto da licitação, o caráter competitivo do
processo licitatorio:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Â{- iiI-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo poder Judiciárro:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três)anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a
execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização
em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a I (oito)anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Ad=__3_3i:l lmpedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
processo licitatorio:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatorio
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
êfL Jêi-ll Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave
ameaÇa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reciusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena
correspondente à vioiência.
Parágrafo Útnico. lncorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar
ern razão de vantagem oferecida.
Fraude em Íicitação ou contrato
&L._,3IJ:l Frauciaq em prejuízo da ACministração pública, ticitação ou
contrato dela decorrente, mediante:
| - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em
quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
ll - fornecimento, como verdadeira ou perÍeita, de mercadoria falsificada,
deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
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lll - entrega de uma mercadoria por ouira;
lV - alteraçáo da substância, qualidade oi: quantídade da irrercadoria ou do'
serviço fornecido;
V - qrtalquer rneio frairdulento que torne injustamente mais r;nerosa para a
Administração Pública a proposta ou a execlrçãL1 do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e rnulta.
Contratação inidônea
ÂfLA37-&- Admitir à licitação empresa ou profissional deciarado inidôneo
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e nrulta
§ 1o Celebrar contrato com empresa ou profissional declaradn inidôneo
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis)anos, e multa.
§ 2o lncide na mesma pena do caput deste arligo aqueie que, declaracio
inidôneo, verrha a padicipar de licitação e, na mesma pena do § 1o deste artigo,
aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
!mpedimento indevido
d\jt.,'à;,L[1 Obstar, impedir ou dificuitar injustamente a inscrição de qualqr:er,
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidarnente a alteração, a
suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reciusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O Omitir, modificar ou entregar à AdrninistraÇão Pública
levantamento caCastrai ou condição de ccntorno em reievante Cissonância com a
realidade, em frustração ao caráter compretiti'ro da licitaÇãr,-r ou em detrimento da
seleção da proposta mais vantajosa pare a Administração Pútrlica em corrtratação
para a elaboração de projeto básico, orojeto executivo cu anteprojeto. em diálogo
cornpetitivo ou em procedimento de manifestação de interesse,
Perra - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1" Ccnsideram-se condiçào de r,ontorno as iníormações e L1s ievantamentos
suficientes e necessários para a definição Ca solução de projeto e dcs respectivos
preços pelo licitarrte. inciuÍdos sondagens topografia, estuoos de demanda,
condiçÕes ambientais e demais elementos arnbientais in:pactantes, considerados
requisitos rninimos ou obrigatorios em nori'nas técnicas que orierrtarn a elaboração
de projetos.
§ 2o Se o crime é praticado com L1 fim cje obter benefício. diretc ou indireto,
proprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
l\Jt. 332-f. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo
seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a
2% (dois por cento) do 'ralor do contrato licitacjo ou celebrado com cr:ntratação
direta."
Art. 179. Os incisos ll e lll do caput do arl.20 da Lpt l'l$_.,9_El,_de, J:3_SS__le_vg_iettç de_ 1"-Qg§, passam a vigorar
corn a seguinte redaÇão:
ll,- ccrncessãr: de serviço p[rblico: a clelegação de sura prestaçãr:, feita pelo
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poder concedente, mediarrte licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consorcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desenrpenho. por sua conta e risco e por prazo determinado;
liL concessão de serviço pÚbl,co precedida da execução de obra pÚblica: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
cuaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante
ircitação, na modalidade concorrêncla ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consorcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco. de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amo(izado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
(NR)
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei no passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Afi. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação
na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
(NR)
CAPíTULO III
DtsPoslÇÔES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 18í. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizarcompras em grande
escala, para atender a diversos orgãos e entldades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente
constituídos consorcios públicos para a realizaçáo das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da
Leino'1'1.107, de de abril de 2005
Art.'1 82. O Poder Executivo federal atualizara, a cada dia 1o de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituÍ-lo, os valores fixados por esta Lei, os'
quais serão divulgados no PNCP. 
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Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento e observarão as seguintes disposiçÕes:
| - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo continuo;
ll - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
lll - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente
administrativo no órgão ou entidade competente'
§ 1o Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil segr:inte ao da disponioilização rla informação na internet
ll - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2o Considera-se prorrogacjo o prazo até o primeirc ciia útii seguinte se o vencimento cair em dia em que
não hoiuver expediente, se o eipediente for encerrado antes da hora normal ou se houver inCisponibilidade da
comunicação eletrÔnica.
s 3" Na hipótese do inciso li do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 184. Aplicam-se as disposiçóes rjesta Lei, no que couber e na ausência de norma especÍfica, aoe
convênios, acordos, aiustes e outrós instrumentos congêneres celebrados por orgãos e entidades da
Administração Pública, na forma estabelecicla em reEuiamento do Poder Executivo federal.
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Art. 185 Aplicam-se às licitações e aos contratos reEidos pela Uei p1'_1!.!!r.i, ilÊ ljq_íj-q jqlho_{p !-Ql-6, as
(Código Penal).
.Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei sul;sidiai'ianrente à t=-ejj'&..9&7,-tig.-1i-,jp-levefçüp*üg-.:19S,§, à
l-ç"!,nl.11"02-e-,-de S0 d-qçi.Qreilr*rã d,ç;i]-Q4,, e à L.-elsi-lââ3e,Jq-âS:iee&d-de-e0-l(i.
Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os lVlunicipios poderão aplicar os regulamentos editados pela
União para execução desta Lei.
Art. 188. (VETADO).
Lei às hipoteses previstas na legistação que façam referência expressa à Lei_n!
à Lei no 10 de 17 de q.ilq§q ?ü§3, e aos;:r'ts. lo a 47-§q_l"ern1l2-{62,1e
Art. 189. Aplíca-se esta
q§S_S, _d,ê_ 21_{âj lqrlts_tj e I ?-é,
4 cje agqslq de lÇ11.
Art. 190. O contrato c'ljo instrumento tenha sido assi,radci antes cta enti'ada en: vigor desta L.ei continuará a
ser regido de acordo com as regi'as preristas na legislação i-evogada.
'* AÉ-l€tl-+te€. Ê]t-qêÊ!lS.=*l-+33--@-eptar .porliêitar la tei eu der#+e{erieíe-ineise-e-a
spçãffi€eo{
vedada a aplieaçãe eem reerse￾pa*C+âÍs-upi€€= Na hipótese de eaput deste ariige, se a Adn-,inistraçãe eptar per lieitar dê a€e+d€-eem as
€--êsn{€t€-Fesp€€tiv+-€--ê+â+€€+d€-selas- reg+as-+eles
previstas durante teda a sua vigêneia, rPÊ=:p;-=-;+.!+;+f+s-,s€+-êÊ-1=+ôi-e€+1ii:lCfgêtgq€!çggAdA
-1€3Te Admini€traçãe pedo ps+-tieitar--eu-een+ratã{-dk€te#Ê€l+ted€! tedes-+,:-+ede+ids-in€isq
aesae-que-*{8e,'14çe:*+ J,lSê.ilqia qECII-qdA
+---e+uUlieaçae+e-odltal-eu3s ate auterizative da eentratação di+et+oe.e++a-ate-29, €t##em-b++de-2023;
-!:getrcLq-gnleriadê U--a-epça+ i*-+++edllals+-no-ato-autsn+a+ivo-da-eentreta+iedi+eta--
::' i 
g êl çt a e::-c-e rya{ g
+l-s-N€-hipótese-d+@eittarper-lleibr4e aeerde eem-as-1,+is-eitadas-ne-ineis+-lJ-de
€ep{J+4€-ert-493, e respeetive esntrato será regids pe+as-reg+âs--n€las-prevrstes-dura+ê-ted++-su++igên€ie=-
il*çS$-+peleêiXsdtçd.@- ú ü e tç1 sst-t í;Êlê!ia
§2l-E+edad*-a+piieaçã+ +ern i;ineda Mno-ineisa-it do-*apse gs-âdJ93--{$g[1íç§
+-vrgqçqcryjiLiÊ-da
Art. '191. Até r: decurso do prazo de que trata o in*ig:,!l$ç1gapu!_dAértlü, a Administração poderá optar
por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as ieis citadas no referido inciso, e a
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta,
vedada a aplicação :c.rmbinada desta '-e cor as citadas no referido inciso.
{
. Parágrafo único. lrla hipotese do caput deste artigo, se a Adrninistraçáo optar por licitar de acordo com as
leis citadas no inci*o il d* caput a{ 193 desta Lei. o contrato respectivo será regido pelas regras nelas
previstas durante toda a sua vigência.
At1. 1g2. O contrato i"elativo a imóvel do patrimônro da União ou de suas autarquias e fundações continuará
regido pela legislação pertinente, aplicaoa esta Lei subsidiariamente.
Art. 193. Revogam-se
'l- os,artç-89 a 1ü,ff qla_kittlê,§S6, dq?l-de jUdp-de,19?3, na data de publicação desta Lei;
u---a-eel#+ffi1e9. 3,€ trrtl+e.§éãi.€Ê-iJl&Ju+irç$Ê+A,qe-+os€SÇJ3âiJ*3Ê
d€s+ i4ois)ánes4+publteaçãe eíieialdesta{ei=
e_nc__êfrada
ala-Lçitf " sêeffi1g}3i @rffi SÊ-eq?AF-Vi genç-lae!Çefl:êda
bla**t*: §af"ttffi-VisÊ*Ilç|a ançgnada
Visetiçra-e!çqrrada
li - em 30 de dezem 6ío de 2023: {8cdaçaq§êúape!ê*LÊrÇ!múernscÉErgfl-g§,-(q2p:!l}
a) a Lcu:1_B-6.§§, de ã1 de-junho d* 1S§3; {Bedqçeqladapelq-ael Çüülpleff§Itar sl1g§,-deZSãAi
*
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À
Presidêncla da ffi*púfuf,smm
Secretaria-Gera§
§ubchefia para Assuntes,,§a"*nádi*cs
LEt N" 14.133, DE 1" DE ABRTL DE 202í
Lei de Licitações e Cr,rntratos Administrativos
o PRESIDENTE DA nrpÚsltcA Faço saber que c congresso Nacionar t]ecreta e eu promurgo, nos têrmos
ll;araarato 
5! do art' ô6 da constitLrição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n! 14.133, de 1o de abrit de
4ti, é1 ..
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ful*nqescr:_dç.yçta
técnicos 
§ 2o Ressalvados os casos de inexigibilrctade de licitaçáo, na lÍcitação para contratação dos serviços especializados^de natureza predomúantemente inteláciuãr previstos nas alíneas ,,a,,, ,,d,,e ,,h,, 
XVlll do do incjso caput do art. ôo desta Lei cr-rjo varor estirnado oa 
"ontàiàção mil seja superior a R$ 300.000,00 (trezento§ reais), o julgamento será por:
| - melhor técnica; ou
' b) a Lei n' 1B'520-' §e r r--dq jui-hp-§-e108?; e (eesaÇêo dada pe{q LerÇ*mplery-qq!§ffrl-l§.§, d-q?g?Bi
c) os arts' 10 a 4r-a-{a t-ei n' 3?-4§É,*d,e-4le- agselo-çte 201 Í . {&ed-q-çsç*{atle p-cle--L*er 198- de 2023) Çp-mp[em.e- st-$ n*
Art. 194.. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, io de abrir de2oz1;200! da rndependência e 133! da Repúbrica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
A n d e rso n Guslayo Iorres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes ,.
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Atmeida Mendonça
Este texto não substitui o pubricado no Dou de 10.4.2021- Edição extra-F
il
il - tócnica s píeç$, ria prcporção de 70% (s+tenta par *ei'itci r1e valcraçáo rla rroposta técrlica'"
"&tt, §-4
§ ii,-eem plreluíz-c rjc i,rrspr:sto rici fiilpíiÍ, é cbrigatúr ia iin i:i;l;ii+açírL-r ü*'lxÍielo clo editai rio Dillrir: Oficial
da União, dt,r L,starjo i'jr ifi;;triio Fed*rai nu do iüunicípin, ;:r-;. lrc cÉl$ü l,ie ionsrir"cio niil-'iicc, rlo ente de maior
nível eiltre eles, Dcrn corr,o enl ;crnai d!ári'r ele grand* cil"t;*laçüi:.
"&rt. -jj
§ 40 l,las cor,-tlataÇÕei; de obr;:s e serviços:li; e::pe'iiraiia. sen-rl:ie {iue a responsabilidade peio
licenciãrnentc ,anrbient;il io. da Aciministração, a r;r;:rriÍustaçác Í)lei/te oi! Iiceltca pi-ér.ira, ciil;it'tcJo çabíveis,
deveráo ser *bticlas antês dâ c,ii'vulgaÇãrr rio editat
É
&f,1,I5 o
§ ?" Até 3'l tje dezeml-.rro de 2023, os Municípios deverão realizar divlligaç'ão contplementar de siias
contraiações nreciiante puhircação cle extrato cle edital de !icit;:ção ern jornal c{iário de grande circulação local."
Brasília, i0 cle juntio de?,fi21;200! da lndependência e'131i! da l-"iepúbllca.
JAI R i!'l t":SSl.A$ BOI-SC)i'jARÜ
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EMENTÂ: CONSULTTVO. ANALISE DE
PROJETO DE LEi DE IMCIATIVA DO
LEGISLATIVO. LEI ORDINARIA. REVOGA A
LEI MUNiCIPÂL NO 931. INSTITUI A
GRATIF.ICAÇAÜ h,{ENSAL ÀO AGENTE DE
CüNTRATÀÇÃO, COMISS.IO DE
CüNTRA?AÇÂO, PREGOEIRO, EQUTPES DE
APGIO,{ ASSESSORIA IUNÍOTCA.
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1" RELÀTÓRIÜ
Por solicitação consultiva emanada da Càmara de Vereadores do Município
de Agrestina - PE, cheg* ao crivo desta assessona pedido de análise jurídica acerca do
Projeto de Lei apreseutado pela presidência desta Câmara Municipal.
o Trata-se de projeto de lei que visa revogar a Lei Municipal n* 93i de 30 dç
janeiro de 20ü?, e instituir gratif,rcação mensal ao ageÊte de contratação, comissão de
contratação, pregoeira, equipes de apoio e à assessoriajuridica e dá outras providências
a :ír
É, em abrupta sintese, o que cabe relatar
j DÂ rrlENTr§ãcÂÇÂO §& FRüJETS DE I-El
Trata-se de Projeto de Loi Ordinari4 col1l â seguinte descrÍção:
EMENTÂ: Revoga a Lei Mrxlicipal n" 931, de 3ü d*
janeilo de 20ü2, instihú a gatificação mensal ao agente de
rê
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sontratação, comissão de contratação, pregoeiro, equipes
de apoio e à assessoriajuridica e dá outras providências.
O referido projeto foi apresentado pla Câmara Municipal de Agrestina, no
uso de suas atribuições legais, e submete o pÍesente projeto àapr*ia$a do plenária.
E o relatório, passa a fundamentar
,T, }A ÂI{Áí,}§§ JURÍDIC,{ }S PRÜ.TST$
O artig* 30 da Caastituição Federal brasileira determina que a competência
para legislarsobre assuntCIs de interesse l***1 cabe aos municípios. Àssim, essânofinâtivã
estabelece um papel çrucial pâÍâ as m*ni*ipios em questões qur afetarn diretamente as
ccrnunidades locais" G texto desse artigo é su*into e claro:
,{rt. 3ü Campete aos Municípios:
{ * Iegislar sobre âssuntCIs de interesse local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inçiso I, da Lei ürgfuica do Município de
Agrestina ratifica essa competência. O referido artigo araplia o escopo de atuaçã* do
municipio, estabelecendo que é dever deste legislar sobre ternas de relevância local. Neste
senddc, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do
município, de forma qu€ se percebe que é tema de interesse local, e, portanto, competente
o muaicípia pera legislar sobre.
Nesta li*ha d* racioçini*, cabe destaÇ,aí a interpretaçã* do doutrin*dor
Âlrxendre de Moraes, qu€ em sua obra "Constituição do Brasil lnterpretada e Legislação
Constituçianâl", §â 9u e.dição publicada peia edit*ra Atlas, em São Paulo, ns ânô de 2013,
discerre sabre * que entende por interesse l*catr. Para Maraes, * interesse local se refere
a questões que afetarn r*ais diretamente âs nece.ssidades imediatas do municipio, mssms
que, em consequ-fncia, possam gerar reflexas na interesse regianal {*brangendo o Estado)
ou geral (a nivel de União), conf,orme página 740 da mencionada abra.
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Partanto, fica evidente a irnportância da autonomia dos municípios na
proposição e execução de leis que aterrdam aos interesses de sua populaçãa, assegurando"
assim, a efetividade e a pertinência dessas açõcs parâ o ambiente local. Este entendimento
reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na
tamada de decisões que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
,â) I}À il§ICãÂTlY;-1 í)* PR*C&§§* I,ÊGISLATI]IO
Quantc ià iniciativa para deflag{âr o processo legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa do Fretbito, que lirnitam a iniçiativa dos Vereadores, o ar1. 32 dal-ei
Orgânica do Municipio de Agrestiaa prevê a inieiativa de lei cabe a qualquer veread*r.
Yejamcs:
ArL 3E- A inieiati$ de l*is eahe * quâlqrJ*r V§r*td$r. **
Pr*fcitr I Êo eleitsrado quÊ a &x*rffirá §#b e f§nne *§ rflW*'§
arti*ulada. subscritâ, no ffi{ítirn*, p*r S1& {*tn** Psr $enlc} Ss
eleit*rado rnu fti*ipât.
O art. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LOM prevê que serão de competência exclusiva
os projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos,
funções e empregos púbticos na adminishção municipal, II - sobre servidores públicos
e seu regime juridico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou
departamentos equivalentes ou órgãos da administração públic4 fV - Plano Plurianuatr,
Diretrizes Orçamentiârías, Orçamento Anual e Materia Tributária.
Fercebe-se, portanto, que o projeto em análise aâo trata dos temas de
iniciativa exclusiva dc Pader Executivo. Nã* abstante, c art. 35, ineiso I1, prevê que em
matária de arganizaçã* admi*istrativa eriação" transfcnnação e extinção de Çaígos,
f*ações Ê ffnpregss, serãs de competência exciusiva da fulesa da Cânnara, â qusm cabe a
iaiciativa do projets d* iei" Portanto, verifica-se a competêacia e a legalidade da iniciaüva
do presente pr*jeto.
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Nessa psrspctiva, percebe-se que o projeto trata das definições legais acerta
do agente de contraÍação, comissão de canf.ata$o e equipe de apoio, e também das
disposições referentes à assessoria jwídica em observância aos arts. 6o a 8o da lei
14.133121,bem como aos arts. 7,8o,19, 53, 1 17, 168 e 169 da referida lei.
üs valçres relativos à gratificação mensal estão contidos no afi. 50 do projeto
de lei, e pür se tratar de materia referente a*s servidores da Câmara Municipai, não
encontra óbice em relaçãa à competência e a iniciativa, bern como tarnbém não en*enta
pr*bleruas em relação a legaiidade e a çonstitucionalidade.
4. C0NCLri§Ãü
Exp*siti,x, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordinária, considerandc que â matéria do referido projeto trata de matéria de interesse
local, qual seja, a instituiçãa de gratificaçãa para os sçrvidores que ocr:parem as funçÕes
de agente de contratsção, comissãc de contrataçãa, pregoeiro, equipe de apoio, e tarabém
disposições relaÍivas à assessoria jurídica. Dessa forma, por s€ tratar de matéria de
ccmpetência exclusiva da Mesa da Cârnara. bem rsmo não encontrar óbiee em relação à
iegalidade e constituoicaalidade, entendemos pela aprovação do projeto.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo suprior.
Agrestina- PE, 14 de agosto de2023
JULiOTIÂGo DE CARVALHO Aslinalo 11f9tlu digital por
RoDRTGUEs:03e0ee3e4;;'-'-[H?,l0fir?;rts1li:T"
JULTO TIAGO DE C. BODRIGUES
oABiPE 23.610
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P()RT(f & R.)tlR l{lt I F.§
P,\RECER JURÍDICO
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EMENTA: CONSULTIVO. ANÁTTSE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
LEGISL.{TTVO. LEI ORNINARIA. REVOGA A
LEI ML]NICIPAL N" 931. IN§TITUI A
GRÁfiFiCAÇÃO N{ENSAL AO AGENTE DE
C0NTRATAÇÃO, COMISSÃO DE
CONTR.ATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPES DE
APOIO A ASSESSORIÂ JURÍDICA.
o
1. RELÀTORIC
Por solicitação consaltiva emanada da Câmara de Vereadores do Município
de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assssscria pedido de análise jurídica açerça do
Projeto de Lei apresentado pela presidência desta Câmara Municipal.
a
Trata-se de projeto de lei que visa revogar a Lei Municipal no 931 de 30 de
janeiro de 2AA2, e instituir gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de
contratação, pregoeirc, equipes de apoio e à assessoriajurídica e dá outras providências
o É, e* abrupta síntese, o que cabe relatar.
2" DA II}EIçTITTCÀCÃÜ I}O PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto dç Lei Ordinaria Çom â seguinte descrição:
EMENTÀ: Revoga a Lei Municipal no 93I, de 30 de
janeiro de ?002. institui a gratificação meílsal ao agente de
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contratação. comissão de contratação, pregoeiro, equipes
de apoio e à assessoriajurídica e dii outras providências.
O referido projeto foi apresentado pela Câmara Municipal de Agrestina, no
uso de suas atribuições legais, e submete o presente projeto à apreciação dc plenrário￾É c relatóriü, pass& a fundamentar
4. DA ÂNÁLISE JURi]I}ICÂ DÜ PRÜJETO
O artigo 30 da Constituiçâa Faderal brasileira determina que a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local cabe aos lxunicipios. Assim, essa normativa
estabeleçe um papei cmcial para os muiricípios em qeestões que afetam diretamente as
comuniCades locais. O texto desse artiga é sucirta e claro:
AÍt. 30 Compete aos MunicíPios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dentro do mesmo viés, o artigo 4, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Agrestina ratifica essa coÍnpetência. O referido artigo amplia o e§capo de atuação do
mrinicípio, estabelecendo que é dever deste legislar sobre temas de relevância local. Neste
sentido, a temática que diz respeito a inclusão de evento no calendário oficial do
município, de forma que se percebe que é teura de interesse local, e, porl*nto, §ompetente
o munieípio para legislar sobre.
Nesta lir:ha de raciocínio, cabe destacar a interpretação do doutrinador
Alexandre de Moraes, que em sua *bra "C*r,tstituição do Brasii Interpretada e Legislação
Constitucional", na 9. ediçãc publicadapela editora Atlas, ers São Paulo, no ano de 2013,
discore sobre a que entende p*r interesse l**al. Para McraÊs, o interesse local se refere
a questões que afetam mais diretamenle as tec*ssidades imediatas dc inuaicipio, mesmo
qge, em consequência, possam g*rar retl*:i*s tr* interesse regi*nal (abrangeado o Estado)
ou geral (a nível_$e União), r:oxf*rme pagÉí!* ?4ü da mencic*ada cbra'
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PORT(I & RC)DRICit]8,§
Portanto, fica evidente a importância da autcnomia dos municípios na
proposição e execução de leis que atendarn aos interesses de sua população, asseggrando,
assim, a efetividade e a pertinência dessas ações para o ambiente local. Este entendimento
reforça a descentralização do poder e a importância da participação da sociedade na
tomada de decisôes que afetam diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
A) DA TNTCTATTVA Dt) pR0criss0 LaGTSLATII/O
Quanto à iniciativa para deflagrar s prscesso legislativo, as hipóteses de
iniciativa privativa da Prefeita, que iimitam a iniciativa dos Vereadores, o art.32da Lei
Orgânica do Município de Agrestina prevê a iniciativa de lei cabe a qualquer vereador.
Vejamos:
A a*. 34 da Lei Orgânica do Município prevê as matérias que são de iniciativa
exclusiva do prefeito. Nesse sentido, a LüM prevê que serão de competência exclusiva
os projetos de lei que tratarem sobre I - a criação, transformação ou extinção de cargos,
funções e erripregos públicos na administração municipal, II - sobre servidores públiceis
e seu regime jurídico, III - criação, estruturação e atribuição de secretaria ou
departamentos equivalentes ou órgãos da adminiskação pública, fV - 
plano piurianual,
Diretrizes orçamentárias, orçamento Anual e Matéria Tributrária.
Percebe-se, po$anto, que o pseto em análise não trata dos temas de
iniciativa exclusiva do Poder Executivs. Nâo obstante, o ârt. 35, inciso II, prevê que Êm
matéria de organizaçâo adr:rixislrativa, criação, transforrnação e eiitinção de Çargos,
funções e empregüs, serão de tcmpetência exclusiva da Mesa da Câmara, a quem cabe a
iniciativa do projeto de lei. Portanto, verifica-se a cotrpetência e a iegaiidade da iniciativa
do presente projeto.
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Nessa perspectiv-a, percebe-se que o projeto trata das definições legais acerca
do agente de conkatação, comissão de contratação e equipe de apoio, e tambérr das
disposições referentes à assessoria jundic4 em observância aos arts. 6o a 8o da lei
14.13312I, bem como aos arts. 7o, 8o, 19,53,117, 168 e 169 da referida lei.
Os valores relativos à gratificação mensal estão eontidos no art. 5o do projeto
de lei, e por se tratar de matéria referente aos servidores da Câmara Municipal, não
encontra óbice em relação à competêrcia e a iniciativa, bem çomo também não enfrenta
problemas em relação a legaiidade e a constitucianaÍidade.
4" CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela aprovação do Projeto de Lei
ordinária, considerando que a matéria do referido projeto trata de matéria de interesse
local, qual seja, a instituição de gratificação para os servidores que ocuparem as funções
de agente de conkatação, ccmissão de contralaçáa, pregoeiro, equipe de apoio, e também
disposições reiativas à assessoria jurídica. Dessa forma, por se tratar de matéria de
competôncia exclusiva da Mesa da Câmar4 bem corno não encontrar óbice em relação à
legalidade e constitucionalidade, entendemos pela aprovação do projeto￾É, S.M.J, c Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE, 14 de agosto de 2A23
JULIo IAGS Dr çARVAT ,.r- Assinado de forma digital por
RoDRTGUES:o3eoee3e;;l'"*ttJ?,ãü:§r!§r?::i:?"
JULIO TTAGO I}E C. RODRIGUES
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CONdISSÃO DE FTNAI\{CÀS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N' 033i2023, apresentado pelo Excelentíssimo Seúor
Vereador Saulo Alves Batista, que revogâ a Lei Municipal no 931, de 30 de Janeiro de
2üA2, institui a gratificação mensal ao agente de contratação, comissão de contrataçãc,
pregoeiro, equipes de apoio e a assessoria jurídica e dá outras providências.
P.{§EÇER
Em consonância cCIm preceitos estabelecidos em noflnas regimentais, estâ
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu pâra análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N' 03312023, conforme determina os
artigos e parágrafos constantes nc teor do referido projeto de lei.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico￾legais de ser apresentado ao Plenario, entendendo não haver vedagão parâ a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu
quei o mesmo não fere dispositivos constifucionais, estando, portanto, em condições de
ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que tezao
Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 17 de Agosto de 2023.
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illembro
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Rua Marechal Deodoro, í61, Centro -Agrestina-PE I GEP:53*1540O
CilPJ : 11 -47 4.277 IOOOI -72
{81 } 37i14-í091 | E-mail: cvagrestina@hotmail-com
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COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
Parecer ao Projeto de Lei N' 033/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista que revCIga a Lei Municipal no 931, de 30 de Janeiro de
2042, institui a gratiflrcação mensal ao agente de confratação, comissão de contratação,
pregoeiro, equlpes de apoio e a âssessoria jurídica e dá outras providências.
PARECER
Em consonância cÕm preceitos estabelecidos em norÍnas regimentais, esta
Comissão Pennanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer ao Projeto de Lei N'033/2023, conforme detennita os
artigos e parágrafos constantes no teor do refsrido prajeto de lei.
Cornpete a esta Comissâo de Justiça e Redação manifestar-se em todas as
propcsituras sujeitas à apreciaçâo do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Hunicípio, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Lei em referência foi examinado pela Assesscria Jurídica desta
Casa, onde a mesma ponfuou que o Projeto em tel4 se encontra Êom as condições
jundico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a
propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redaçãc deste Fcder Legislativc
Municipal, concluiu tambérn que o seu teor rão fere dispositivos constitucionais,
estando, portanta, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Pareçer é pela aprovação.
Sala das Ccmissões Vereador Luiz da S em 17 de Agosto de2023.
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Rua Harechal Deodoro, 16í, Gentro -Agrestina-PE I CEP:55495{00
CNPJ : 11.47 4.277 NOgl -7 2
(81) 374+109í I E+nail: cvagrestina@hotmail.com
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