d* Fnmançâs ê §rçnryemto ãÇ
PROJET$ §E §,8§ N" 23/2S23.
ÃPffiffiW&mffi
eo-,l{ Õf EMENTÂ; Dispõ* sobr-e as Diretdzes para a
elabaraçâa e axecução da Lei Orçamentária
pâra ú excreício de 2A24 e dá outras
providôncias.
Vota \/
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0 PREFE§§8 Bg M{-tN§Cir{& m§ .4Gffi§§TXNA, Estaek: de pernarnbuúc. no
uso das arrihuições que s úeÍgo lhe sonfere, e teudo ern vista o disposto no art. 16s, § zo, da
üonscitraiçâ* Federal, arf. 124, $ 1", inciso 1, d.a Constituição do Estad* e art. X4, inciso II, e §
2", d.a Lei ürgânica do,municípia de Agrestina, subrneíe à apr*ciação da Câuiar.a &{urrieipai o
O seguinte Frc,jeta de Lei:
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8.4,§ BI§P&§§Ç$E§ FR K§,r&§{H.4RE§
A§"f" Í'" Ficam estabelecidas, nos termos rlesta Lei, as diretrizes gerais
Íaboração e execução do orçamento tio L4unicípio de Agresrina para ü exercicicl finançeiro d*
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2Ü24, ern cumprirnento ao disposto no art. 165" § 2u da Constituiçâo Federal" art.4" da Lei
C*mplement&r no 101 de 04 rle maio dç 200ü, a*. 124 § 1" da Corstituiçãa do Estarlo de
Fer:nanrbuco e ar1" 75, da Lei Orgânica Municipal, obsçrvadas âs norrnas financeiras
estabelecidas pela Legislação Federai.
.&rt. 2'- Fara cumprimento dc dispusto n* arligo 167 da Constituição Federal,
serã* vedados:
I - O início de proglamas ou projetos não ineiuídcs na Lei ürçamentári* anuatr;
ffi - Â realizaçã* de despesas ou assusção etre obrigações diretâs que excedam os
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cráditos orçamentários ou adicionais;
- Á" realização de operaçôes de créditos que excedarn o rnoütarts das despesas
de capital, *prevadas pelo legislativo, observada a legislaçâo vigente;
- Â vinculação de receita resultante de imposto a órgãos, fundos ou despesasressalvadas a destinação de recursss pârü. â maflrJteflÇão e d.r*senvolvirnento dc
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ensino e açÕes de saúde;
v - A abeffiura de cráditos suplementares ou especiais sem próvia
definido e seÍn indicaçãc dos recurscs
fl*mk$e t{e
l'i;i;1ic*r. En**srinhm-s* e
übras e §':r viç';;
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GÀÊIN §T§
§* PÊEFEITS
FREFE tilrriÁ FI
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constaÍrte do Frojeto dç Lei Orçarnentária para 2fi24, multipli*ado§ pe10 número de rnesEs
decorridos atá a sanção da respectiva Lei.
Art. lg2. serâc consideradas legair as despesas co$! ra$ltas, juros e afualização
monetária pelo eventual âtrasô no pagafi'refito de obrigações ou coinpr$missos a§sBrfiidús,
inelusivç obrigações previdenciárias, motivado por insuflciên*ia de teso$raria' relacianada
§om Õ$ recurso§ destinados às respectiva§ de§p§sâs'
.&r{, tg3. 0 Fodçr Executivo, poderrí frrmar convênic cofir olrtras ʧferâ§ d€
Gcvemo para desenvoiVer programa§ &a§ área§ de educaçã*, Üultürâ, esporte§, lazf;t' turismo'
saúde, assistância social, segufãnça] infraestrutura §Íbana, ag.ric*1Arra, *:an§pott§§,
cor111§iieações, meio anrbiente, su paía desenvetrver quaisqger pf§§fama§ qlle pÜssam §er
inrplantados ou irnplemenlados na área de atuação d* Mrmieipio cu pâra a manutençã* de
serviços básicos de i.nteresse coletivo, fic*ndo desde já autorizado'
Àrt" 194. A presente Lei eirtra em vigor na qlata de sua publicação
Art. X9§. H.evagadas as disposiçõcs em contrário'
ü.etsINETE SO FREFEIT0, 27 de-iulho d* 2ü23'
Àçsinaclo de forma
JOIUÊ MII}DIS §A digitãl Por I0SUE
SILVÂ:ZI 21 1 1054&? MTNDES BÀ
sttvÀ2121 i 2S5487
§ssuê lVlendes da $àlva
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SSinet+ rto PrsieÍtc
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co$,lg§§+q ry§ OPa$ç q SP&vrçOS rumUaEs
Farec*r ao Frojeto de Lei N" ü2312ü23, apreseutado pelo Chefe do Foder Executivo
Municipai qne dispõe sobre as Diretrizes $rere a eiaboração e exeçuçãc da Lei
Ürçarne*tária para o exercície de 2ü24 e dá êutras providências.
§e&§Ç§e
Em c*lls*nâr:eia soÍn prsceitcs estabrelecidcls sfii nsffrlas regimentais, *stâ
Comissão Perrnaner:te da Câmara iMunicipal c{e Àgr*stina. r*eebeu para análise e
pestericr effiissãe do Farecer ao Frojeto E§* Le§ t§" S23lã{}23u que ficam estabelecidas,
uos tentlcs cl.esta Lei, as diretrizes ger*is para elaboração e exeerçâo do *rçamento do
§4unicípio de .{grestinâ pâra o exereíelo fi**nceiro de 2024" §Í}1 §$§lptimento ao .r firã:-r##,À§fr;iíl fãf;i:'#Enfff;§: ã* *-;.Ti-T §;§:j;§::y# 1,-,i $;
Leí Orgâniea &{unicipal, observadas âs &*n}1âs §nanceiras estabelecidas pela
Legislaçãc Federal"
ü Froj*to de Lci ein referência foi examinacla pela ,{sses*:ria Jurídiea desta
Casâ. onde a me$!}& cpinou qàle ü Projet* em tela, encontra-se el}r condiçôes jurídicol*g*is de ser apresentada ao F§enári*, entendendc não trlaver vedação parâ â prapositura.
.Desta ntaneira, *sta Comissâo dc *bras e §erviços Públiaos, efi! silâ maioria,
apos análise do referide pr*jeto co**ixiu qur- ü §tssmo não fere dispcsitiv*s
con*tifucion*is, estândo" portantc, elr"l eoadiçôes de ser aprovad* pela Cârn*ra
k{uni*ipal de VereadorÊs sttt ccnfunmidade §.oÍ1r * quc r*eâ s §.egimento tr*ter"no desta
Casa.
§
ü nosso Par*cer é pela aprovaçâo.
§a.la d*s ComissÕes vereador Miguel Luiz da silva, em 24 de ,4"gcsto de Z*zj.
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tí{{srrr, L--r--*'t i{-5"; 4*
Edsoae Fedro da §ilva
Px'esidente de Cou$issão
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«à* SiBv*
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Çqvsͧsç Sq npuc*ÇÀo, sabpp § &gsrsfÊ3{çIre sCIE{ar,
p*-*r -ô-piÀjáts de Lei N" *23/3023, apresentado pelo Chefe do Poder Execxíivo
Mr-uricipal que dispõe sobre as Diretrizes pâse a elabcração e execução da l-ei
Orçamentáriâ pâm o exercício d*2*24 e dá outras providências.
&ss§cEe
Em c*nssnânci* côlr1 prsúeitos estsbeieeidcs eÍn âoffnâs regirneatais, esta
Cc1xrissão Fenxanente a Cârnara &{*r:icipatr ele Âgr*sti&a, resebeu pârâ a*álise e
posterior emíssão do Fsreser ao Fno§*t* d* í,ei N. Sã31?&?3, que fr*am estâbelecidas,
àcs terÍEos desta }*ei, as diretrizes gerais para elaboração e exec*çâo do arçamento do
MunicÍpio de Âgrestine pârâ o exerçicio fina*ceir* de 20?4, eur ân§lprirüentô âCI
dispostà no ârt. 165,§ 2o da C*nstiüriç6* Federatr, art. 4* c{a Lei C*mplernentar ro 1Sl de
04 de maio de ?tl0ü, art. 124 § t'da C*nstiarição d* üstado d* Fernambuco e ari. 75. da
Lei Srgâníea lMunieipal, observadas a§ &§nnas finan*eiras çs§âbelecidas pela
§,egislaçâo §cder*tr.
Co*rpete a esta C*rnissã.o de Educaçãc, §aude e Assistência Social
manifestar-§s eÍ& t*das as prop:situras s*j*itas à apre*iação cío Plenário da Câmara de
Vereadores deste Município, dizendo â sn& constituiçãt], sltâ legalidade e da sua
redação.
O Projeto d* tr-ei *rx rcferência foi *xaminado pela Assessori* Jurídiea desta
Ca§*, onde a fitesmâ pontuCIli qrle s Pr*jeÍo em tela, §e e$§oâtÍa Êsm as canrliçÕes
juríctico-legais de ser apresent*ds ao F1enárie, *lrtendendc nêo haver vedação parâ rt
propositura.
Em análise, esta C*rnissã* d* Edricaçã*, §a:}d* e .{ssistê*cia §oçial deste
Poder L*gislativo fuÍunicipai, em sBâ maioria, eel**lui* tar*Mm qlx* o s*u te*r não fere
disp*sitivos constitusionais, estando" pcrtanto, e*r ccneiições de ser eprovâdo pela
Câ*rara h§uni*ip*l de Ver*adcrss em conf*nnidade c*111 * que reãâ c Ê.egirriento
{ruterno d*sta Casa.
O nosso Parecer d pela aprcvação.
Sala das C*nniss§es Vereador Miguel Luiz d* §ilva, em 24 d* Agcsto de 2023.
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í61 Centro Agrestina-PE CEP:55495-000
11 .474.277t8AA1-72
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ÇSM-§§§Ã$ PH F'TNANCA§ E OKÇ&MEiq3'ü
Farecer ao Frojeto de tei N' ü?3120?3, apresentada pelo Chefe do P*der Exeçutivc
lvíunicipal qne dispôe sobre *s Diretrizes parâ a elab*ração e exeeuçãa da Lei
Ürçaurentiâria para * exereício de 2024 e dá outras providências.
ré*§Çag
Em consonância ccm preeeitos estabeieeidos eÍn n$flras regilnentais> Êstâ
Cornissâ* Permanente da Câmara Municipal de Agrestina. reçebe$ parã airálise e
posterior emissâo do Farecer ao Frojeto de Lei N" 0231?&33, que frcam estabelecidas,
n&s têrmos desta Lei- as diretris*s gerais para elabor*ção e execuçãc do orçameato do
Município de Agrestina p&B o exerçício financeiro de 2$?4, em cumprirnentc ao
disposta na art. 165"§ ?* da Constituiçâo Federal, art. 4o da n-eí C*rnplernentâr nn 1ü1 de
04 de rnaio de 2ü00, ârt. i24 § 1* da Consti*ição do Estado d* Femar*buco e art. ?5- da
Lei CIrgânica h{unicipal, observadas as Írcrrnas f?nanceiras estabeiecielas pela
Legislação Federal"
O Projet* de Lei em referên*ia fsi exaninado pela Assesscria Juridisa destâ
Ca§a, onde a §iÊ$ua opinou quc o Fr*jeto ôÍn tela, encosfrâ-se eru ccndições jurícticclegais de sar aprÊsentadc ao Plenário, entende*do não haver vedaçâo parâ â propositura.
Desta ffia*eira* esta Comissão de Finanças e ürçamento, ern âüálise c*ncluin
que! o me§íno não ftre di*poskives *onstifucionai*, estãndo, psrtaoto, em eandiçÕes de
ser nprovada peia Câmara Munisipal de Vereadorss sm canformidade soIri o qse reua o
Regimento leterno desta Casa.
0 nossc Farecer é pela apr*vação.
§ala das Comissões vereadar Miguel Luiz da silva" ernz4 de Agosto de 20?3
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ÇOMI§§&S §,â*usuca n &qp-aÇÃq
Parecer âô Prejet* de Lei N" 023,i2S?3, apresentadcl pelo Chefe do Foder Exe*utivo
Municipal que dispôe sobrs as Dir"etrizes pâra a elaboração e exec*ção dr: Lei
ürçantentár'ia p*ra o exercício d* 2ü24 e dá outras providêneias.
PA&Eǧ&
Em cfinso$ância cam preceitcs estabeleeidús e§t rl*srn&§ regir*e*tais, es€â
Comissâo Perm*ncnte a Câmara Municipal de Agrestiâ&. recebmr para análise e
posterior emissão do P*recer ao Prrcjeto de Lei N. Sã31?{}2§, que ficam estabeleeidas,
nos termcs desta l-ei, as diretrizes gerais para el*bcraçã* e execução do *rçamento do
Munieípio de Âgrestina pâffi o exercício furanceiro de 2S34, *at *,rcrp.imento ao
disp*sto ll* as. ló5,§ 2" da C*astituiçãc Federal" art. 4o da Lei Cornplem*niar no l*t de
Ü'n de rnaio de ?SS0, a$" 124 $ 1* da Constiíuição do Estad* de P*rnârxlbuec e art" ?S, da Lei Ürgânica fuf*ni*ipal, obsçn adas âs noÍmas finanecirns estabelecidas pela
Legislação Federal.
Ccrnpete e est* Csmissâo de Justiça e Redação manif,estar-§s em tod.as as
proposituras sujeit*s à apreciaç§o d* Flenãria da Câmara de Vereadcres deste
Mumieípio, dizeudc a sua es&§tituição, sua tregalidade e da sua redação.
ü Frojetcr de Lci em refçrêu*ia fci examinado pela Âssessoria .Furidica desta
Casff, cnde a $re§mâ poutuou quÊ o Frajeto ern tela" se enecntra üom as coadiç&es jurídico-legais de ser âprêssfitpdo ae Flenario, entenderdo não haver vedação pffê a
pr*positara.
Em análisê, §$t& Comissão de Justiça * Redaçã* deste Poder LegisÍatJvo
&'{uuieipal, ecnel*iu tembém Eue o sçu tecr não fçre dispcsitivos constitucicnais,
e§tâIxd , p§rtântCI, ern condições d* ser *provada pela Câmara Municipai de Vereaetrores
e*t conformidade com ü que rÇzâ ü Reginreut* I*temo desta casa.
O uosso Pareccr é pela aprovação.
§ala das Comissôes Vereador Luiz da §ilva, em de Âgosto de 2023
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