LEI 02{ DE 21 DE DE 2023.
Autariza o Poder Executivo Municipal a conceder
contribuição financeira a Associação dos
Remanesce*tes dos Qnilcmbolas da yila pé de
§erra das Mendes e Sitio Frunas.
o PREFEITO üo MUNICÍPI0 D§ ÀGRE§TII\-À' Estado de pernambuçü, nü uso
das atribuições que thç sãc ço*feridas n*s arligcs 53, III * g3, inciso I, aiínea ""d"', da Lei
Orgânica Mrinicipal, submete à apreciaçãa da Cârnara l\,{uaicipal o seguíate projeto de Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Muaicipal autorizado a corceder canfribuição financeira a
Associaçãc dcs Remaaesceates dos Quilombclas da Vila Pé iie Serra dos Mendes e Sítio
Furnâs, no valor de RS 2.ü00"ü0 {dois mil reais) measais.
§ 1". O auxílio financeiro referido neste artigo será aplicado pela Associação dos
Remanescentes dos Quilombolas da Vila Pé de Serra dos Mendes e Sítio Furnas na manutenção
de zuas atividades, de acordo com o Plano de Aplicaçãc e o cronograma financeiro estabelecido
no Termo a ser firmado com o Municipio, de acordo com a Lei Federal n" 13.0i9. de 31 de
julho de 14,alterudapelaLei *" l3.zü4,de 14 de dezembro de2015.
§ 2". A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas sobre os reçursos recebidos
mensalmente, Êm até trinta dias do resebimeato de cada par"cela, sob pena de não liberação das
parcelas subsequentes, indicando em relatória específico eÍn que a coutribuiçãa foi aplicada,
que deverá ser enviado a Secretaria Mturicipal de Finançag encarninhando *opia da prestação
de contas tambéru à Câmara de Yereadores, sob pena de cancelâmento da contribuição
financeira.
ArL 2o. Para suportar as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no ccrrente exercicio, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretâÍ a abertura de um Crédito Âdicional Especial
ao orçâmento corrente no valor de R$ 8.ü00,00 (oito mil reais), com a seguinte codificação:
20 .1 2.OO SECRETARIA DE DE SE}N/OLYIMENTO RURAL
20.12,10 DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E FOMENTO DA PRODUÇÃO
20 _ AGRICULTURA
Encamlnha'se I
oc Educaçâo' Sa*de
CqmlEsàs
r AsststÔficia
PROVAD Social.
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(Et) 9.a- lXXl I 3dinrtrprrifoQoj
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-.t 4 GABINETE
: DO PREFEITO E:E ir_rR/l Dg
AGRE§TIiIA ôpâ.bW
20ó052003 - Agricultura Familiar
20.605.2003.2Ü57 Manutenção das Ações
Familiar....
3.O.OO.OO.OO DESPESAS CORRENTES
3.3.OO.OO.OO OTJTR,&S DESPESAS CORRENTES
Yinculadas a0 Pr"ograrna Agricuitura
R$ 8.Ü00,00
3.3.5ü.00.00 - Transferências a Lstit*içôes Privadas sem Fins Luçrativos
3.3.50.4 1 .00 - Cantribuições
0.01.01001.0ü1 - Recurs*s de hnpostcs e Trã§sferêacias
.........R"$ 8.000,00
parágrafo únics. A abertura do Crédito Adicional Especial de que trata este artigo corerá pcr
conta do sgperávit flnanceiro apurado no Balanço Pakimanial do exercicio Ênanceiro de2Ü22,
no mesmo valor.
Ârt. 3o. Em casç de dissolução da Associação dos Remarescentes dos Quilcmtrolas da Vila Pé
de Serra dos Mendes e Sítio Furtras, a contribuição financeira estará automaticarnente revogada.
Art. 4'. Esta Lei entra em ügor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ritreiro de Melo.
Gabinete do Prefeito , em24 de agosto de 2023.
JosuE MENDES ,u Assinado de forma
si'-rã,, i ii', riÉã ilfli'J$i"
"'
7 SILVA:ZI2T1205487
JosuÉ MsmPrsBÂ SILYÂ
PREFEITC Do Muh{ICÍPÍo DE AcxeslNe
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ti
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Recebidc
Gi*ro -PE
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€;! ir-!f,,^ DE
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AGRESTTNA.
GABINETE
DO PREFEITO
ôç16rb6l*
}IENSAGEM DO PROJETO DE LEI N" 024 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Ser:hor Presidente,
Senhores Yereadorçs,
Encamiúamos para deliberaçãc dos llustres Edis, a Projeto de tei anexo a presente
Mensagem, o qual tem prr otrjeti.ro autorizar o Fcder Executivo Municipal a conceder
contribuição finaaceira a Assaciação dos Rema*escentes dos Quilombaias da Yila Pé de Serra
dos Mendes e Sitio Frimas.
O Projeto de Lei ora âpresentado está em confornidade corn a Lei Federal no 13.019, de
3 i de juiho de 14, úterada pela Lei *' 13.2*4. de 14 de dezembre de 2015, a qual estabeiece o
regimej*ridieo das parcerias eatre a admiaistração pública e as orga:ràações da sociedade civil,
enr regime de raútua cooperação, para a consçcução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividadss üu de projetos preúamente estabeleçidos em
planos de rabalho inseridos em termos de cclabaraçãü, $m tetmos de fome*to ou em acordos
de cooperação, bem como define diretrizes perâ a poiítica de fomento, de colaboração e de
cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis aos 8.429, óe 2 óejrxho de
1992,e9.790, de 23 de maÍço de 1999 §edação dadapelaLei no 13.2ü4, de 2015i.
É importante fiisar que a partir da Constituição Federal de 1988, com a
redemocratizaçáa do Brasil, as camuÍidades de rsmâflesceates de populações qriilomboias
tornaram-se objeto de uma série de iniciativas, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto do
Poder Legislativo, que visa:n, por excelênci4 reconhecsr*lhes a irnportância e a diversidade.
Essas comunidades sâo nircleos étnieos canstiluidas predamiaantemente por descendentes de
escÍavos. Elas se autodefi*em, cultural e historica*refit€, a partir das relações côfir a teffa e o
território ocupadcs, rüilr âs raizes africanas, e, por conseguhte" csm tradições e eostrmes
próprios.i
Estima-se que Êm tods o pais existam por vr:ita de três mil somunidades resaÍescentes
de quilombos. Seus integrantes, antes de mais nada, são brasileiros e, além de clamarem por
identiflcação e reccnhecimento, em âração de suas earacteristicas culfurais singulares, tambdm
reivindicam justiça e inclusão soeiai.2
' Legislação sobre comrmidades quilombclas [recursc eletrôaicoj / Câmara dos Deputados. -
nf' {5erie legislação n. e) Í
I Br*sil- Congresso
G*in*te dc Fcfeitc
Receh
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t*
, GÂBINTTE
: lÉ:E .;r-rRA DO PREFEITO DE
AGFESTINA ôF-ô-Írfu
Sendo assiril, o Projeto de Lei rr" ü24/2ü23 visa Çonceder cantribuição finançeira na
valor de R$ 2.ü00,ü0 (dois mil reais) mensais pârâ a A.ssociação dos Remanescentes dos
Quilomboias da Vila Pé de Serra dos Mendes e Sític Furnas, a qual tem serviços prestados para
os çriiombolas de nosso Muaicípio.
Dessa fofir:a, esperarllos da Câ*lara Muxicipal c apoio necessáric pa.râ âprüvação da
inclusa proposta legislativa, r,isto que o referido Projeto de Lei benefrcia tada a população
quilombola do nosso município.
Sendc o que se apresenta pãra o rnomento, aproveitarxos a oportuaidade para apl'esentaÍ
protestos de consideração e estima, bem como nos calocar à disposiçâc para o que se fizer
necessáíio ou até lnÊsslo esclarecer evenilais dúvidas.
Palácio Muaicipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gúinete do Prefeito, eru 24 de agosto de 2ü23.
rosuEMEHDEsDÂ HXf-Yff
srLv*2r2l I 20548' ffiilror*,
Josur MsNDesDÂSrr,va
PRErtrro Do MrrMCiPro DE AGRESTTNA
:{i
t"
ReeefuEd*
e tbtn.'l': j; Êrpl*rt+
Rrlo Copi[õo ]lsu*l Motul{no,âFill
C.nt o, &rlCiln - PE 55-a9$OOO
Ci{PJ : tO-OAl-49{rOool-lO
4 GAgINETE
: DO PREFEITO €:a :i_rRA DÊ
AGBESTIiI.A =Êrbfu
Agresfia4 Pernambuco,Z4 de agosto de2ü23
Oficio GP no. Z93l?,023.
Frrotccoio C;'ntra!
Ilmo. Seúor
SAULO ÀLYES BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Casa Legislatíva Vereador Ântônio Gomes de Lira
Agrestina- PE
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Muaicipal rf fr?4 de 24 de agosto deZü23
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Cumprimentandc-os (as) cordialmente, no uso das atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal, pela Consítuiçâo do Estado de Peffiambuco e pela Lei Orgânica
Municipal, encaminho o Projeto de Lei no 024 áe24 de agosto de2823, que "Autoriza o
Poder Executivo Municipal a ccnceder eontribuição firanceira a Associação dos
Remanescentes dos Quilombalas da Yila Pé de Serra dos Mendes e Síüo Furnas.".
Trata-se, dessa forma, de matéria de suma importância, motivo pelo qua1, solicitamos
deliberação favorável da mssma, por parte dos aobres Edis, em caráter de urgência.
Àproveitando a oportunidade, rsnovo votos de estima e consideração, colocando-nos
ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos,
Ateuciosamente"
Í
JosuE MENDES oo Assinado de forma
slLvn,ziir i útu dioital Por JosuE
;-'''- - ---'- MENDESDA t srLVAz12r rzo5487
JosrÉ MrNnxsDÀ §rLvA
Pnerrmo Do MuMCiPro DEAcresrnva
{I3otindrprrfrf o@ryçtip9r1*&'
gotÉrrtr.ojresiiao@ofmrÉ.coc
üv É'i
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSI,LTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. LEI ORDINÁRIA.
PROJETO DE LEi NO 024, DE 24 DE AGOSTO DE
2023. LEI AUTORIZATIVA PARA CONCESSÃO
DE VALOR FNAlrcErRo À ASSOCTAÇÃO
QLTILON4BOLA. VIABILIDADE
CONSTITLTCIONAL. I].{TERESSE PI,tsLICo
CONTIGL]RADO. AVALIAÇÃO PREVIA
EXISTENTE.
1. RELATORIO
Por solicitação co,sultiva emanada da câmara cle vereadores ik-r
À4unicípio de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa à autorização do poder
' Executivo Municipal para concessão de subvenção social para contribuiçâo financeira à
Associação dos Rernanescentes dos Quilombolas da Vila pe de Ser:ra dos l\{endes e Sítio
Furnas.
Este referido projeto de lei fora aprcsentado pelo prefeito Josué
Mendes da Silva, em 28 de agosto de 2023, consoante registro de n. 540, ao protocolo
Geral da ref-erida Câmara fu{unicipai.
É. em abrupta sintese" o que cabe relatar
EmPresarial llirli",rar
Tane 3 au C. S=ias
l -e.le C+r.lp; í âyÊni,la qstubxrÊ dô Liilanô. no 25i
11 L 1.11üi 1 i J3 I i 116 r llecríi: p[ " CEp Sr 10_160
*5a {si} 331"+.{i*fi3&
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P_üR" -{p &.Il_o p-&t §lJ E--§
rilJ'r'::l; t:,::,:l,r" i:Í:!1ii i, ii.;i ir
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de n 02412023, datado em
28 de agosto de2023, com a seguinte descrição:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
contribuição financeira a Associação dos
Remanescentes dos Quilomboias da Vila pé de Serra
dos N4endes e Sítio Fumas.
O referido projero fbi enr iado à Câmara Municipal de
Vereadores. acompanhado de otício GP no 29-5"2013 de encaminhamento do projeto, bem
como solicitando tramitação em regime de urgência: alem disso. também acompanha
mensagem do projeto 024,t2023- que justitica sua proposirura. e busca demonstrar o
interesse público na aprovacão da presente propositura: entretanto. deixou de anexar
estudo de impacto financeiro. conseguintemente deixando de detalhar a origem do
pagamento de tais custos decorentes. ainda que tenha sido definido por meio de abertura
de crédito adicional especial hnanciado por recursos próprios não vinculados.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIF'ICATIVAS DO PROJETO NORMATIVO
conforme presente em seu bojo, este projeto de lei busca que se
autorize a concessão de contribuição financeira à Associação dos Remanescentes dos
Quilombolas da Vila Pé de Serra dos Mendes e Sítio Furnas, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) mensais.
A mensagem que o acompanha explica o objetivo da contribuição
financeira. qual seja com fito de promover a manutenção das atividades de tal associação
em prol de pessoas quilombolas deste Município.
Enrpr**aria{ Rírl*{ar írade Center I Âr,,enioa RôSública dü Libâno. nq t51
Yone 3 su C. §aias .Í1ú1.11§Í,11$A § ,!,r1ü I g,i";i* rn - *ÉÉtlii*-t*õ
+55 {S1i 3?44,*.ü{i$Ç
fi
P(}RTO Sr.RODRIGUtrS
.:.r.::- * _,
.,. .-.
Outrossim, estabelece a obrigação de prestação de contas da
beneficiária sobre os recursos recebidos mensalmente, criando dever de prestar
inl'ormações em até 30 dias do recebimento de cada parcela. sob pena de não liberação
das parcelas subsequentes. Na referida prestação de contas, deverá conter relatório
específico da aplicação dos recursos da contribuição destinada, que deverá ser enviado à
Secretaria Munioipal de Finanças e à Câmara de Vereadores, sob pena de cancelamento
da subvenção social em caso de descumprimento dessas obrigações.
Ainda, o projeto detalha aos recursos utilizados para suportar as
despesas decorrentes da aplicação da 1ei em análise. fazendo menção à abertura de crédito
adicional especial ao orçamento coffente no r-alor de RS 8.000.00 (oito mii reais), sem,
contudo, anexar estudc de impacto orçarnentário.
Além disso. menciona que a aberrura do crédito adicional especial
corerá por conta do superátLll financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
financeiro do ano de 2A22.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCTA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Inicialmente, o aft. 12, em seu §2o, da Lei N" 4.320/64. prevê a
possibilidade de transferências correntes para custeio de contribuições e subvenções
destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito privado. Vejarnos:
§ 2" Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponcla
contraprestação direta em bens ou sen iços. inclusit,e para
contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou
privado.
Na mesrna esteira, o §3" do leferido artigo classifica as
subvenções sociais. Vejamos:
§ 3' Consideram-se subvenções , para os efeitos desta lei,
as transferôncias destinadas a cobrir despesas de
firipíesariã] RioMar Tiade Ce*têr I Av€ni{iã ftêFúbiim dú Libãn*. no Z5I
Tcrne 3,ru ü, Saias 1101.11êX,1103 e 1'116 f Reeife pE. CEP SI1*-16ô
.55 {Si} 3244,Süt}SÜ
{ffi
-ru,^
Yq'.ffiPrt'âoã*I,,?Lre§
custeio das entidades
como:
beneÍiciadas, distinguindo-se
sem finalidade lucratival
Ademais, os art. 16 e 17, também, tratam da caracterização da
transferência corrente para Subvenção Social. Vejamos:
É
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a
prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de
recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos,
revelar-se mais econômica.
ParágraÍb único. O valor das subvenções, sempre que
possír e1- será calculado com base em unidades de Àerviços
et-etivarnente prestados ou postos à disposição áo,
interessados obedecidos os padrões mínimos de ehciência
prêr iamente firados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem jurgadas satisfatórias peloÁ órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvànções.
Nessa perspectiva. cabe destacar, conforme afirmado por Jose clos
Santos Carvalho Filho, que não existe proibição para que o poder público rcalize
alienação dos bens públicos, especificamente a doação a particulares.
Alude-se também o que discor:re Marçal Justen Filho, vejamos:
O fomento tambóm pode ser implementado por meio de
transferências de capital, objeto de disciplina no aft. 12, §6o,
da lei 4.230164 [...] admite-se o auxílio ou a contribuição
ern favor de entidades privadas sem fins lucrativos. i
1 Curso de Direito Administrativo / Marçal Justen Filho - 14a ed - Rio de Janeiro: Forense, 2023.p.544.
+5S {81 } 3?44.0üSSS
ffi
Assim, nota-se que a Administração pode fazer d,oaçáo de bens
púbiicos, inclusive podendo ser feito através de transferências de capital, mas tal
possibilidade deve atender a interesse público indubitavelmente demonstrado. De mesmo
modo. no caso em apreço, deve-se atender ao ditame do art. l7 supracitado.
Nesse sentido, a <;oncessão de contribuição financeira à
associação local atenderá ao interesse público diretamente ligado ao desenvolvimento
local.
Quanto à competência do rnunicípio para legislar sobre o tema,
aponta-se que a Constituição da República Federativa do Brasil evidencia que competirá
ao municipio legislar acerca da temática de interesse local. como se consolidou no inciso
I de seu artigo 30:
4ft. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por oporfuno, explana-se o que se compreende cofiro interesse
local na visão do doutrinador Alexandre de Moraes:
interesse local refere-se aos interesses que disserem
respeito mais diretamente às necessidades imediatas do
município, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (Estados) ou geral (União). (Constituição
do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9u ;d.,
São Paulo: Atlas, 2013,p.7ae.
Desde pronto" vale pontuar que o objetivo do normativo iniciado
coincide com as disposições gerais na Seção I .- Disposições Gerais, do Capítulo I - da
Ordem Econômica, Do Título IIt - Da Ordem Econômica e Social, na Lei Orgânica desta
municipalidade, como se vê em seu artigo 93:
Enrpres6ylslq,oplaí lrad€ CqÍrtBr r Avani.la RsL,ubftcá do Lrnano n, Zb1 TürÍe 3 ou C S*l?s 1101.i102.11C3 e 1116 r Reoíe pE - CÊpSj1íi-160
+55 {e'í}3?4,+,*0â$Ê
ffi.,.*
POR'TO &.I{.ODRIGUES
Àd!,**0*is & f a4suiÍeílÊ
e*a
c*íiciliândü a
justiça *ncia[, c*mft finalidade de asse§ur&r â
vida e bern est*r da papi:lmçã*.
No parágrafo único do acimado aftigo, a Lei Orgânica local prevê
possiveis atuações desta urbe para o alcance da f,inalidade acimada, como se observa:
iíl
Assim, toma-se evidente que a concessão de apoio financeiro à
associação locai está alinhada ao interesse público. pois está diretamente relacionada ao
desenvolvimento da comunidade iocal. De rnesmo modo, a atttorização para tal medida
ensontra-se fundamentada nas disposições expressas nas alíneas 'b' e 'f do inciso I do
referido parágrafo citado anteriormente.
EmprÉsâilai ÊiÕMâr 1râcie eântêr I Avsnída *opúblirã dfi Libânç, *o I51
Tünê 3 ou ü, S*lâc 11ú1,Í1S?,1{ü3 s i116 Í Êecife fE - Cgp 511*-í6ü
+ss lrtlaii«.*oees
Parágrafo Única * Para atender â Êstâ§ finalidades,
!r pianejará ü desenvo[vimenta Êcüfi*mis§, *Bterminante
pâra * §BtOr públiso e indicativ* pârâ * cefÇr privad*, atravús,
prioritariamente:
Município:
* sljtrâs fcrmas de
tr
w
l,
Pf}RTÜ &RODRIGUES
,.J.r.."1. t ;....:,.;:-:,, -j
Ademais, encontra-se entre competências comuns desse
nrunicípio combater causas da pobreza e os fatores de margrnalização, promovendo
integração social dos setores desfavorecidos, bem como incentivar as organizações
associativas de produtol'es e trabalhadores rurais, objetivando o incremento da produção
e o estímulo ao efetivo uso da propriedade rural nele explorada, consoante aos incisos IX
e XII do aft. 5o da lei orgânica desta municipalidade.
Pois, considerando os requisitos supraditos, o projeto de Lei
Orciinária N" 007i2023. enviado pelo Poder Executivo. cumpriu todas as condições
estabelecidas, quais sejam: a) a entidade a que se destina o reclrso não possui fins
lucrativos b) a subvenção destina-se ao cumprimento de interesse público local c) a
entidade a que se destina o recurso possui regular condição de funcionamento.
B) DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
A nível municipal. sua lei o.gânica garante que seja dada
iniciativa a leis ordinárias por parte do prefeito municipal. confonne cabeça do seu art.
32:
Todavia, sendo lei complementar, sua aprovação se daú
somente por maioria absoluta dos membros da referida Câmara municipal, nos termos do
art.3,3.
Analisando a matéria do projeto. percebe tratar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de servidores
públicos, como anuncia o inciso IV do afi.34 claquela mesma lei municipal:
Art. úL' ,e iniciativa de
âü eleitarado qUê d d
fia mrí1íínü. p*r Õ7o psr r§ntü) do
Enrpr*s*riai Rio|'4ar Trâds Oenler I Avenida Êepúlriir* do LihanÊ, n6 Z5l T*ne. ou ü, Sâtã§ 1'jú1,r1ü?,r1üii e.Íi1* 1Ê,iciràp,f " CÉíÊir*,lna
+55 {811 3?44.Sü69s
sub§cr?tâ, {einac
nn n*ripx[",
ffixp-BT-a_ *" Bg§RI"ç U E,§
,drr:t v f i <: tr,:. a i: g. t: i :. ta.; 1 r I i,a,,, t-,
1
Ív prar* Fâurianarmr, §,re:triuɧ ür-çarment*rinn,
Orçamentc Anu*f e materis tributárta.
Ademais. tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo. pois. essa iniciativa para a deflagração do processo
legisiativo desse projeto de lei ordinária em pauta é adequada, pois esse apresentado trata
de questões ligadas ao pagamento de concessão de subvenção, cujas disposições impõem
tem 'caráter de adequação orçamentária, assim compete ao Prefeito, o autor desta
proposição.
C) DO AUSENTE ESTUDO DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO DO REFERIDO PROJETO
Insta destacar que não foi trazida.junto ao projeto a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e tal documento atende às condições estabelecidas no
artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
4ft. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
govemamental que acarrete aumento da despesa será
acompaúado de:
Ârt. 34 * Sâo de iniciativa exclusiva cio Prefeito as leis
que dispônhâm sobrê:
I nlr dt:m üarsCI§,
âutârquiâ üil funçÕes ou
âuínentü d8 suâ
de eargr,s,
Ernpr*sarial RnMar írade CBnteí i ÂvÊnidê Rêúúblira do Lifosn*. *ú ?§1 'Ione 3 ou C S5iâ5 1i01 1tü}.11cj s 1t16 I Recife pÊ - cÊ.p 511n_1Íj0
+ss {S1 } Ji44.*ü6$ü
{
"r-çBTÇ &§Çj]§]"GuEs 1...1',":t"': ,.. t .,,.,: ,..-
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
clomo indicado no artigo supra, o projeto de rei indica a previsão
orçaqrentária da quai serão alocados os reoursos financeiros necessários para
implementação da referida concessão.
Dessa forma. ausente tal documento. deixou-se de empreender
para realizar previsões para apuração das despesas vindouras decorentes desta nova
subvenção, englobando os anos de 2023 a2025. de forma a justiÍicarem despesas ante
implementação da reÍêrida concessào hnanceira doravante concedida.
Tal previsão de ação encontra-se prevista no Anexo I da Lei
Municipal N" 1.520/2022. que define diretrizes à eiaboração orçamentária" Nessa
normativa, entende-se ser pertinente que a subvenção social referida para ser instituída
dependerá de dotação orçamentária e autorização legislativa, com aptesentação do plano
de aplicação e prestação e contas.
* "r"É **.*2,*
EÍnprss€rial RroMar Trade Center I Ayênidâ Rêpublrê do Llban#, n§ Zg.l '.t*ríi 3 ou §, $aks 1r*Í,1Ísf,r*ua e rrr* t xriiira pt " *Êp s{{*rão
+f5 {8ti 3r44;*ü*Sü
3"ÇB3g__&"B-ÇI)§"1_çU"EJ
ru
Para o caso em específ,rco. consoante o sobredito o parágrafo
único, deve-se também apresentar os seguintes documentos: 1) relativos à constituição da
referida entidade; 2) seu registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
comprovação que não se fez nesse parecer: 3) contprovação de seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; e 4) Projeto de
Aplicação e a prestação de recursos que porventura tenham recebido anteriormente.
Nesse caminho, este projeto ainda ressalta ponto normativo que
está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal acimada quanto
detetmina a obrigação de prestação de contas. Acerca da prestação de contas, essa
encontra-se como notmativa do projeto. sobretudo no parágrafo segundo do art. 1o de seu
bojo:
§ 2*" * Êíltidade
não
ÕanselâBren*tCI rtâ subvenção soci al"
Entretanto, mister faz-se constar no projeto que se determinasse
por meio de plano como se dará a aplicação de tais recursos, como prevê o ar1. 138 e 139
desta normativa municipal derradeira:
EmpÍssârial RioMar Trede Cenl,eí I Ávanidâ RêÉública rJa Lii:ano na 2SI
Tcne 3 ou C. Salas 11ú 1 ,11úÍ,1 1fi3 e l1 16 i Recríe PÉ - CEP 51 1tI-160
+ss {st}:z++.*oosÜ
à*1.L§V " Âs *u*lvamçS#$ &*ÇÍ#il* e *jabv*fiçflefr*Ç*'siáfttiüas, quantlu íor u e.as*,
depenrierão da existên*ía d* d{imçtr# *rrçarnen{Áma e auteriraç*irl [*egislativ& apresentaçA*
de Flan* de Aprlicaçã* e prestaçÊE$ cÍe ctlnt;às" ressm:fv;ad,as as detirudss ua Ler
()rçamentária q*re depemd*rfr* e$Hn&s de *6rresent*ç&a eí*s plan*s ctre aplicaçfi* c
prest*çâ* dc ç*rttas.
Sxr*gqefc ikiem- & inçf*mffi*p d* r]c]{dÊSffiffi,ffi&,,fl,tri, k râm, *"tfts*]# dm
***krr.mffiru s e$â*}i*s pere#rltt@ priwrrfms ,xtr,y[ tirr$ ft**rxt]v** d*p*n$** d*t
tr * ry,rewnta@ Cuu d*eumentos de ç*mstirutiÇffi* de *ntid*de;
IX - r*gi*tru nc *rg&a fHera*, ettund*mt mt* mtmri*{pel Ç$ffiFt*nte;
: ' ,* u"*+*n*ry*lxt,**r*r**6uterfhrr*i*maw,m4ry,xnss§iÊâÍ!t* atesr*dei fin"lr*da
par autor* dadrl ei:rnpetemte ;
IY * p'rest*çfio de pCInuas rÍe rsüursi)$ ant{:n*rÍil{in{e r*çeb*d*s.
fica obrigada a prestar contas sobre os recursos
íí
r_ÇBTo *,"8püru-ÇuE§
Por sua vez, o projeto deixou de apresentar igualmente o Plano de
Aplicação dos recursos a serem concedidos àquela associação.
4, CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida. desde que sendo apresentados
Registro em Órgão Competente. c Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Estudo de
Impacto Orçamentário e Flano de Aplicação de Recursos pro\.enientes desta subvenção,
OPINO peia aprovação do Projeto de Lei ordinária N' 02.1, de 24 de agosto de 2023,
considerando que a destinação de recursos por concessão subvenção social atenderá
integralmente a toda a legislação municipal. ao interesse público e e assunto local,
encontrando-se tal iniciatir-a e intento em consonância com os rnandamentos
constitucionais na temática e na legislaçào orgânica e esparsa municipais.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação
por esta Casa Legislativa, para a avaliação que the compete, recomendando sua regular
tramitação, bem como enviado ao Plenario, órgão soberano, para discussão e votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior
Agrestina - P8 ,29 de agosto de 2023.
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.6t0
JULIO TIAGO DE
CARVALHO
RODRIGUES:0390993
Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE CARVALHO
E5:03909939481
2023.08.29 1 6:01 :46 -03'00'
.."-""",""""""",""""""j%---4"'-*-B-"""."."="*@4
Empresariai RioMar Trade Cantêr I Avênidâ República do Lihano. n0 251
Tone 3 ou C, Selas i1ü1-11ó?.1103 e 1116 I Recife PE - CHP 511ú-160
*5§ i*l) 3?44'*Üss$
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,dw, Íici{e§ tl* jt*r{6{e*s wbuú**e;rã,* e reWlq.ryry *çr*v *e },**
especÍÍica,
depnderâ* de aut+rízaçâ* I-egislativÍà- #ipr*§e*t{a${i d* Pftutc] de Â$l*rmçffim e prestaÇã$
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COMTSSÃO DE JUSTIÇÀ E R§I}ÂCÃO
@ *z4lz*zi, apresentado pel* Chefe do P*der Executivo que
autoúza o Poder Exeçutivo â conceder contribuiçâo financeira a Associaçãc dcs
Remanescortes dos Quilombclas da vila Pé-de-serra dos Mendes.
PARECER
Em çc*scnâxcia ccü1 prersitas estabelecidos ein sorrnas regimentais, estâ
Comissão Fermanente a Cârnara Municip*l de Agrestin4 recebeu para análise e
pcsterior emissã+ dc Parecer a* Pr*jela de Lei N" 02412023, que fiça a P*der
Êxecutivo Munieipal autsrizada a ccnceder ccatribuiçã* fir:anceira a Ass*ciaçã* das
Reffianescentes das Quilarnbclas da Vila Pé-de-Serra dos Mendes e §ítio Fnrnas ne
Valor de R$ 2.ü*0,*S {dois n*l reais} men§ais.
C*mpete a ssta Carnissão de Justiça e Redaçãa manifestar-§e efft todas as
proposituras *,r.1*;r* à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste
Muni*ípio, dizendo a sua cgrtstitrlição, sua legalidade e da sua redação- "
O Projetc de Lei em referência fai examinado pela Assesscria Jrrídiç* desta
Casq ande a mesma pontncu q*e o Projetc em tela, se encontra co:ll ãs condições
jilridico-legais de ser apresentadc as Ple*aria, entendenda aão haver vedação para a
prcpositura.
Em anáiise, esta Ccraissão de Justiça e Redaçãa deste Pader Legislativo
Municipal, *cncluiu ta*bém que Ç se* tecr não fere dispositivos c*:r{ltucionais,
estando, pcrtantc, em condições de ser apravada pela Câmara Municipal de Yereadores
em canformidade cüfi1 o qtle rÊz.a o Rcgimento ínternc de*ta Casa,
O ncssa Parecer é Pela aPravaçã*-
Sala das Cornissões Versadar Luiz da Silva, 3ü de Agcsta de 2S23
ro da
§larcos
hro
l.r
Re*ator
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líj'.
Rua Ecff Deorloq lô1, Gellro -egÍt'ilin +E I GEt65+q5fl
GüfJ: 17-!H1finíü0ol'-li2
tsll 37{+í091 | E-mil: @llcsn ÃÂ---.-^^*
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cÂxaear*swn*.on
Ú !?"Lt"- e*> 7,É J" 'n;
coMrssÃo I}E FrNAr§cAs E üBÇAivIENltS
Parecer ao Prajeto de Lei N'82412ü23, aprese*tada pelo Chefe do Poder Exeeutivo que
autoriza o Poder Executiva a csnceder contribuiçãc fia*nceira a Âssociação dos
Remanescentes dCIs Q,:ilambolas da Yila Pé-de-§effi das Mendes.
PA.RECEB
Em cons**ância Êcm preÕeitss est*belecid*s e§l fiürffias regimentais, esta
Comissâo Perrca*e*te da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu p*ra análise e
posterior ernissãa do Farecer a* Projet* de Lei N' $2412023n que fiça o Poder
Execütivo &{unicipal autcrizad* * conceder cantribuiçã* t-mance;ra a Associaçãa dos
Remanesce*tes dos Quilombclas da Vila Pé-de-Serra das Mendes * §ítia Furnas no
Vaior de R$ 2.Sü*,üS {d*is rnil reais} measais.
O Prujeto de Lei ercl refÊrência f*i examin*d* pela Âssessoria J*rídica desta
Casa, onde a mesína opinou que c Projetc em tela, enecntra-se ern c*ndiçôes iurídi*clegais de ser apresentado a* Plenári*, entends:do não haver vedação p*ra â prcposit*ra"
Desta ruâÊeka, esta Csmissão de Finanças e Orçamenta, em análise concluiu
que, o ülesmo aã* fere disp*sitivas c*nstit*ci**ais, est*nd*, F*ÍtâÍrto, em ccndiç*es de
ser aprovadapela Càaara kíxnicipal de Yereadores em ccnfcnnid*de c*m c quo rezâ o
Regimento {literao desta Casa.
O ncssa Parecer é pela apravaçã*.
Sala das Coffiissões Vereador Miguel Luiz da Silva, *re 30 de Ag*st* de 2023
da {r#*
da
fu/t
{
da ffielIe mbro
Rua Xarcchal tleodoro, 161, Cenlrro -Âgreslioa-FE I GEP:55tt$li{lfil
GI{PJ: 11 -47 4.Zn fiNoÍ -72
(SiI 374êf0fl | E-maiL cvagrcstina@holnail-conr
§()cer*aqêBEÂcsÉsrwA
i
Ç)
*Âxasar.*aecpsrm
da
,f)t lL +i
Ct k4i5wj6 qÉ4 p# dz ttu
coMrs§ÂO I}E EplrcAcÃc. §ÂurlE E A§Sr§TÊNCrÀ-SCCIÀL
Parecer ao Pr*jeto de Lei N" ü24i?ü23, aprese*tadc pela Chefe do Fcder Exeeutivo que
aut*riza o Poder Executiva * cenceder cantribuição fiaxnceim a Â.ss*ciaçã* dos
Remanescentes dos Quilon:bolas da Yila Pé-de-Serra dos Mendes'
P,4.RECE&
Em consanânci* csm preeeitcs estabelecidos errl nünrâs regimeatais. esta
Camissâo Permaneâte a Câmara Municipal de Agrestisa, recebes parâ análise *
posterior emissâo do Parecer ao Prajetc de Lei N. ü2412ü23n que fica o Poder
Executivo Municipal autarizado a conceder ccnkibuiçãc Í?nanceira a Associaçã* dos
Remanescentes dos Quitcmbalas da Vila Pé-de-Serra dos Mendes e §ítio F*rnas n*
Val*r de R$ 2.000,$0 {dois mil reais) mensais.
Ccmpete a esta Comissão de Educaçãc, Saúde e Assistêneia Social
manifestar-se Êãl tadas as proposituras sujeitas à apreciação d* Plenario da Cârnara de
Vereadcres deste Municípic, dizendo â §,:a constituição, sua legaiid*de e da ssã
redação"
O Frcrjetc de Lei em referência foi examiaadc pela Assess*ria Jarídiça desta
Cas4 onde a ÍÊesma pcntuüu que o Projeta ern tela, se encontra côffi âs coadições
jurídico-legais de ser apreseÉtado ao Plenario. entendendo não haver vedaçâo pâra a
pr*pasitr.ra.
Err: análise, esta Csmissão de Educação, Saúde e Assistência §ocial deste
P*der Legislativo Muaicipal, e§t $ra maioria, ccnclaiu tambem qse ú seu tsor não tàre
dispcsitivcs constitucioaais, estando, pcitffit*, em candições de ser apravado pela
Câmara Muaicipal de Vereadcres em c**fannidade com o qus rezâ c Regimento
Intemo desta Casa.
O n*ssa Parecer é pela aprovaçâc.
Sala das Comissões Yereador Miguel Lsizda Silva, em 3S de de 2023
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Rua tlarechal tleodoro, í61, Gentro -AgrestinaPE ICEP:55495{OO
CNPJ: 71.47 4.277 nOOçf 2
(s I ) 3744-{ *' §#:::: j:x1§m"@hotmair.com