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Pres te
0.
I\' 2512023, D§ 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a jornada de trabalho das protissionais
de Enfermagem, Tecnicos de Enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem e Parteiras(os)"
regulamenta repasse tinanceiro aos servidores
efetivos, contratados e conveniados e dá outras
prov idênc ias.
O rREFEITO DO llttrNrCÍPIO DE ÂGRESTINA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, n1; uso das atribuições legais que o Çargo lhe contbre, de acordo oom 0
art 31da Lei Orgânica Municipal. súmete a discussão e vatação da Cânrara de Vereadores
de i\grestina o seguinte projeto de Lei:
Art. 1'. A jornada de trabalho de enÍ-ermeiro, técnico em enfermagem. auxiliar em
enfermagem e parteira(o) ocupantes de cargos etetivos e de 44 (quarenta e quatro) horas
sernanaii ou 22A (drzentas e vinte) horas mensais, com redução de 04 (quatro) horas
semanalmente para profissionais da enfermagem que exercem suas atribuições na atenção
primária.
Art. 2',. Â jornada de trabalho de entermeiro, técnico em enfermagem, auxiliar em
enfermagem e parteira(o) contratados rnediante acordo de vontade finnados entre as partes,
poderá sér de 40 (quarenta), 30 {trinta) ou 20 {vinte) horas setnanais, contbrme o üaso e a
necessidade dos serviços.
§ 1,. A jornada de traLralho diversa da prevista nü cdput do art. lo, assegura
profissionais da enfermagem parteiras(os) rernuneração proporcionais as
trabalhadas.
O valor transferido a cada profissional da enf-ermagÊm e
J criginários da assistência tlnanceira da União, observará a quantidade de horas
semanalmente ou mensalmente
)
§ 3o. Fermanece inalterada a legislação municipal que fixa o veflcimento
vantagens pecuniárias asseguradas aos profissionais da enfermagem.
Art. 30. Compõe o Piso Salarial dos enfernreiros, tecniços em
ar-xiliares enr enfermagem e parteiras(os), para atendimento do art. 15-C, da l-ei N" 7
<Le25 de junho de 1986, alterada pela I-ei n" 14.434 de 4 de agosto de?022, o somatório
d* valor do vencimento básico deflnido etr Lei mtrnicipal, as vantagens pecuniárias de
§ 2',.
natureza fixa, geral e Permanente e
trata a Emenda Constituciotal777,
Nlunicipai de Saude, enquanto permanecer"
a assistência Í'inanceira cornplementar da União de clue
de 22 de,Jezembro de 202?, recet"rida através do Fundo
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parágrafo único, Não campõem o Piso Salarial dos enfermeiros, técnicos etn
enfermagem. áuxiliares em enfermagen'l e parteiras(os) as parcelas indenizatórias e as
vantagens individuais pecu:riárias, variávei s ou transitórias"
Art. 4n. Fica o Poder Exesutivo autorizado a transtbrir para os servidores
nunicipais enfermeiros, tócnicos de enfennagem, auxiliares de enfermagem c
parteirás(os), de forma proporcional as horas trabalhadas, valores recebidos cla União,
àtruu.r do Fundo Municipal r1e Saúde, enr fonna da assistência Íinanceira conrplementar
de que trata a Emenda Constitucional 127. de 22 de dezembra de 2Ü22, conforme decisão
«lo §'ff no Segirndo ReÍ-erendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a Portaria GMIMS 1. 135
de 16 de agosto de 2A23 ou outra que vier a substitui-la.
§ l'. A transÍêrência de valores, na Íorma prevista fio cttpLt{ deste artigo, para cada
servidor ierá realizada sempre que a União promoyer a transÍerência de assistência
financeira complementar, na forma prevista na Emenda Constitucional lZ7, de 22 de
dezembro de2022 e no lünite recebido.
§ 2"" 0 valor transtbrido a çada profissional da enfemagem, originários da
assistência financeira da União, não implica em majoraçâo de vencimento básico ou
aumento de vantagens de qualquer fiatuÍeza e não se incorpora aos vencimentos dos
profissionais contemplados.
§ 3". Os valores repassados a título de Assistência Financeira Cornpleilentar serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
§ 4'. Permanece inalterada a legislação que t-ixa o vencimento base e vantagens
pecuniárias asseguradas aos pro{issionais da enfermagem do município de Agrestina.
Art. 5o. Os contratos temporários, por excepcional interesse público, parâ as
Íunções de Enferrneiro, Tecnico em Ent-ermagerr, Auxiliar de Enfermagem e Patteira(o),
serão firmados em número de horas, de acordo coÍI1 a necessidade, coltl recebimento de
salário proporcional ao número de horas trabalhadas.
Art, 6". Fica ainda autorizado r: Poder Executivo a transferir para os prestadores
de sen,iços contratualizados, inc.luindo filantrópicos, e entidades privadas que atetidam, no
míninro, 6ü0/o de seus pacientes pelo SIJS, os montantes destinados pela União paru a
compiementação dos pisos dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firrados entre o Município e o prestador de
serviço contratualizado deverão ser aditivados, acrescentando apenas a tbrrnalização desse
benefiçio e sstabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos
pelo ente público Município, sob pena de sr:speosão do repasse.
Ruo Copitõo llorxd àrdulho, ll?rn
C.cí!b?, ASÍtrliro - PE 55-effi
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(8U 37{I-llO3 / gobaadÊer:hit@
G$Ín€te úo Pcereito
gobirrteqrrCir€l
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Receb;ij,--r
GAS Iru ETE
.. i r' ri"A' l üü PR§F[IT§
i'r',r,:",.'rôr i: -,' i'i,,,.,, írl'n,'"
Art. ?"" Às despesas de pessoal e encargCIs dscürrentes da aplicação desta Lei
correrão por saâtâ das datações Õrçameo*árias próprias constantes dc orçâmesto
municipal, supleffientadas se neeessário.
Art. to. Irica autori zada a abedura cle créditos ad icionais especiais nas atividades
orçamentárias destinadas aos ser-v'iços de sairde para atencler as despesas com a assistência
hnanceira de que tr"ata a presente Lei ate o valor necessário ac cutnprimento das
transferêneias recebi{las da Liniâc no exercfcio flnanceiro de 2Ü23, cujo pagamentü só se
efetr-ra em circunstâncias especiticas. no elemento de despesa 3. I .90.1 6 - Olrtras Despesas
Variáveis - Pessoal Civil, cüm as despesas snporadas pela assistênçia financeira
complementar da Uniào, tlansÍbridas por força da Ernenda Constitucional 727, de 22 de
dezemhro de 2021, utilizando pa(a a aberttra dos créditos os recursos mencionados no ad.
43. § ln, incisos II a III cla iei F'ederal 4.32{i,t4.
Art. 9". As despesas de pessoal resultantes do cumprimenta da assistência
financsiÍa de que trata a Emenda Constitucional no 127 de 22 de dezembra de 2ü22, para
efeito de apuração das limites da lei ccmpleruentar n' 10112000 observará o disposto no
art. 38, § 2o, do Ato das Disposições Consútucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10. O irnpacto orçamentári* e financeiro de que tratam os artigos 16,17 e,Zl
da Lei Complementar n.o 101 de ü4 de rnaio de 20ü0, pa.râ os fins declaratórios, fica
dispensado, na medida em qus *s custos serão supottados peia União"
Art. 11. Os valores resultantes rla retroatividade desta Lei serãa pagos a contar do
primeiro mês subsequente â suâ publicaçã*, de acordo e nos limites da assistência
financeira comptrementar da União.
Ant. 12. Esta Lei e*&a em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros ao dia 1o de maio de 2023, com revCIgação das disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito. em lS de setembro de 2013.
JO§UE MENDES DÁ assinaoo de foÍmô disitâl
siLYÁ:2 1 2 1 1 zosqaz fJrfiii,Tià'ir?*
.ICISUE MENI}E§ DA SILVÀ
Prefeito
Ruo Copitôo Moauel Mctsliao, tf2l
Ccntm, ASr*tino - P€ 55.49}€OO
CNPJ: lO.O9 I.49I/OOOI-|O
{8U 3r4{-ll03 / gobinotepíeito@qredino.p..go?.br
gobirete. ogrestino@hotmoil.com
E$inete do Pefeito
I
\,
§ABtr-!l§TE
DO PREFEIT§
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI NO 25. DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Excelentíssirr, o Senhor Presidente,
IIustríssiraos Senhores Vereadores,
Submeto à discussão e aprovação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei no
25,de 18 de setembro de2ü23,qtre "Dispõe sobre ajarnad* de trabaÍlta dos profissionais
de Enfermügem, Técnicos de EnfermageÍn, Atnilicres de Enfermagetn e Parteiras(os),
regulamenta repasse financeiro aos seruidrtres efetivos, contratados e conveniados e dá
outrüs providências. ".
A iniciativa legislativa, nesse caso, tem por objetivo compatibllizar a noÍma
municipal a finalidade prevista na Lei no 11.434, de 04 de agosto de2ü22, que instituiu o piso
salarial nacional dos profissionais da enfermagem.
Nesse caso, & iniciativa busca, com a aprovação do projeto de lei, impedir o
recebimento, pelos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteiras (os), de valor inferior ao mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Por ser assim, trata-se de projeto de lei que visa adequar a nonna municipal aos fins
perseguidos pela legislação federal, objetivando instituir uma contraprestação laboral digna e
de acordo com as atribuições e complexidade dos c&Ígos, além de valorizar esses profissionais
tão importantes Êm nossa sociedade.
Assim, espero contar com o apoio dos ilustres Yereadores dessa Câmara Municipal
para aprovação do Projeto de Lei que ora apresento.
Atenciosamente,
Agrestina,{PE, em 18 de setembro de 2023.
1l
H*ç*l"rl*
Êuo Copitõo Manr.td ttíotulino, il!ãl
Crntro, Agrestino - PE 55-a95-OüO
CNPJ : tO.Oql.I9{/OOOI-|O
Gabi*ete do Ppfeito
Prefeito
(8U 37{rLtlO3 I gobinoteprcírito@lqr*infe.Eovàr
go&irrta - ogrcstürcfô*ro*rnoil. corrr
Mensagem de veto
ÍVide4DrZ222)
L14434
ffirms§#&mw§m dm ffimpmxfufiffimm
ie f*a*m§
Smh*h*f§m pmnm &ssuc'rtcls #L*ná{*á*ms
LEIN:]I44&I, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1oA Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e
15-D: t
'Art. l5-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidação clas Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 70,
8o e 9o desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
| - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
ll - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
. "Art.'i5-8. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei no 8112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7o, Bo e 9o
desta Lei é Íixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
| - 71o/o (seterrta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
ll - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
'Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatno mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7o, 8o e 9o
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
| - 7Oo/o (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
ll - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-D. (VETADO)."
Art. 20 Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação
§ 1o O piso salarial previsto na Lei no 7.498,-dC_25 de junho de l§86, entrará em vigor imediatamente,
assegurada a marrutenção das remunerações e dos salários 'rigentes superiores a ele na data de entrada em vigor
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a quai o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
i
§ 20 Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o p so salarial previsto
na Lei no 7.498, de 25 de junher de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vde ADt
7222)
https://www.planalto.gov. brlccivil_03/_ato20J 9-202212j22!leifi a434.hlm i t2
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z___.*
I
L14434
ffia, 4 de agosto de 2022; 2012 da lndependência e 1 343 da República.
., I,,I ESSIAS BOLSONARO
-aulo Guedes
Victor Godoy Veiga
llarcelo Antônio Caftaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2ü22
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rt hltps://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022l2A22lleill14434.htm 2t2
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I'i jí.: 1o l "t li! 'illltÍt r
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PARECER runÍmco
EMENTA: CÜNSULTIYO. LEGI§LATIVO.
PROJETO DE LEl DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. AUTORIZA O POI}ER
EXEC{JTIVO A REPASSAR O§ RECTiRSOS
RECEBII}ÜS DA UNIÃG. EMENDA
C0NSTITUCIüNAL 127 12fr22" LEr 14.434t2ü22"
A»í 7 227. PORTÂRLA Gh/í/tuíS 1 .13 5 I 2fi23 .
1. RELÀTORIO
O presente parecertem par objet* analisar a legalidade e çonstitucionaiidade
do Projeto de Lei ü25/2ü23, de autaria do ctrefe da Pader Executivo Municipal, que
autoriza o Poder Executivo â repassaÍ rscuesos recebidas da União para suÍnprimento da
assistência financeira complernentar de que trata *Ernerida Constitucional T2T|2A22 e dit
outras providências.
O referido projeto possui I artigos, e é acornpanhado do oficio GP no.
31ü12023 que tr*ta do encaminhamento do projeto de lei, solicitando regime de urgência,
bem como de mensagem do projeto que *preseata a justificativâ pâra a proposição do
referido projetc de 1ei.
É sucinto relatório. Passamos a análiseiurídica
2. DO MERITO
Prelirninarmenl€, cu:§pre esclareçer que a presente mânifestação limitar-se a
dúvida estritamente jurídica "i* abstratco', ürâ prüpasta §, aos aspectos jurídicos da
matétia, abstendc e quanto *s aspectos téc*ic*s, *dministrativos, econômicos, financeiros
.l
rt
j'{ ili I 1 } "\- i,:r )l }i"llr r{ 'j r.:
\Í.
e quanto outras questões não ventiladas ou que exijam o exercíeio de conveniência e
cliscricionaríedade da Administração.
A srnissão deste pareesr não significa endosso ao mérito administrativo,
tendo em vista que é relativo à área jurídic*, nâc adentraado a compe:êacia técnica ctra
Administi:ação, eal atendimento a reccmendação da Consultorta- Geral da Uniâo, por
meio das Boas Práti*as Consultivas - BPC rro ü7, q*al seja:
O Orgão çonsultiva não deve çrnitir manifestações conclnsivas, sobre temas
nãc jurídicas, tais como os técnicos, adrci*is8ativos ou de conveniê,ncia au de
opodunidade, se:n prejuízn da passihilidade dç emitir opinião sn fazer
recomendações sobre tais questõesu apaatando katar-se dejuizo discricionário,
se aplicável. Ademais, çaso adentrç ern questão jurídiea que possa ter reflexo
significalivc em âspecto té*nic* deve apontar c eselareçer quai a situação
jurídica existente que ai*criza sua ma*if,estaçâo aaquele ponto.
Portanto, passa-se à análise dcs aspectos relacionadcs às orientaçõesjurídicas
ora perquiridas"
2. T}A C$J\{PETâNCL4' LEGI§LATII'Â
No que se refere à cornpetência do Mrxricípio, o presente projeto versa em
face dc interesse local, encontra*do arnpâí* no art. 30, I da Constituição Federal, e nos
art. 4o, I e XIII, § ârt. 73 da Lei ürgânica do MunicípicQuanto à iniciativa, o â11. 34, da Lei Orgânica Municipal prer.ê as matérias de
competência de iniciativa exclusiva do chefe do executivo. Vejamos;
Á.rt 34 - São de iniciativa exclusiva dc Prefeito as leis qrie dispoúam
sobrs: 16
rl
ct
.§
i't rli í r r "\, i{i }l ii(ii, tl iÍ \
I - criação. kansformação ou eúinção dos Çargos, funções ou
empr€gos públiccs na administraçã* direta e autarçria ou aumento de
sua remuneração;
II - Servidores Públicos. seu Regime Jurídico. pror.,imento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrufuração e atribuiçÕes das Secretaria ou
Departamentos equivaientes e Órgãos da Administração Pública;
IV - Flano Plurianual, niretrizes Orçamentánas. Orçamento Anual e
materia tributária.
Nesse sentidc, verifica*se q*e â matéria trata de autorização de repasse de
recursos recebidos pâra o pagarnento do piso salariai previsto em lei federal, a título de
assistência ccmplementar nos termos da Ernenda Constituçiona|l2712ü22. Dessa forma,
vê-se que a matéria tem iniciaiiva do chefs do exeeutivc.
3. DO TTÉNTTO DO FRÜJETG
Iniciaimente, deve-se destacsr quê * art. 15-C da 1ei 14.43412ü22 instituiu o
piso salarial para os prof,ssiaaais de enfel:rãgern nü âmbÀtc dos Estados, Municípics e
Distrito Federal. Yejamos:
'Ai1- 15*c. o pis* saiarisl nacional doç E.nlêrmeiros seryidores dos Estados,
dç Distrit* Federal e dçs Mtiniçípirs e de s**s autarquias e fuadações será de
RS 4.75*,0* {quakt ífii} sea§*entos e einque.nta reais) rneasais" paragrafu
iuriço. O piso salarial dos servidores de que trâtâm os arts. 7o, 8o ç 9o dçsta Lei
é ÍixaqÍo çom bese na piso estabeleçidç no caput deste arligo, para o
Enfermeiro, fla razãa de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técniçc de Enfermagem;
fu;t:J,m]|!]§. fããg$,Í:ra o Auxiliar de En&rmagem e p&ra a
Assim, os profissionais da enfermagem, em todo c território nacional,
deverão ter como vencimento mínima cs valares estabelecidos na lei federal em epígrafe.
Não obstante, houveram diversas discussões a respeito do pagamento do piso
salariai estabelecida em lei, especialmcnte, quanto a possivei violação do princípio
fedrrativo, haja vista a irxposição, pela uaião, de piso salarial a ser pego por outros entes
federativos, sem assilÍnir as custos de tal aum**to de despesa. Vejamos o que decidiu o
Supremo Tribunal Federal :
rt
§-
l,{ il,l {{ i,\- i,lr }i}1':lirl;i :,
No clue toca ao prit.trcirú pollto. cotno destaqçci no rccüütc: -lulgiirnento r1o
Recurso Extraordinário 1.279.765" soh I relatolia cio l\4inist«r Aicxandrc tie
\4uraes. não é iegítima a criâção de pisii *acional pela {.lniãtl Pâra que {) vâlol'
scja arcado por Estâd$s e i!{r"rnicipios. .{ô lado dss ideias dei§$o{râei4-e
rerrírtriica. a.lqrma federativn é um dos rlil4{es do Estado coqstilrçiunil
hrasileiro -g-r:onstitu! §-láusula jétrea. rrrevista no art. 6{}. § 4"" dâ
Constituição. Pelo nrim+ípio federytiv*, os fl'sladol e folu$icínitr§*sêm
autotlolsia prrliÍico-admjnistrstiya, Itgislãtiva g tlnar:ceirq-trih!tárl+.
§iiprimjr"--§Jna cpgnpetêrcja fina,*çÚti d{l..Estaúl viala-q §rincipir}
Í'edtraÊir,q, {ie rrrudq irue liniãq nâç í}{}{lt-triar- p-isg $lêriÊl P3{4 ser
curnnrido u(!r ouIrr] eule da F'ericrutâo, s-e1rygssurni{ i*icglAlngri!§-!:qg
fi{ê!: rr},
tlt... t
79. Logo. ainila ern iuizr:r de cogniçâo su$áÍia. pe,.)sü que subsislem. ao il"l§l1os
paririâlmcllte . o ccniliti: federativo. § risco de soivabilidaele dts *tttes
sr-rbnacionais e o receir-t de preiuízo as ssru;ço pirblico de saiide. Nr"sse cenário,
a previsârr cle linançiatnento tecleral r1.rs terirüs dos atcs n.]nnatir./os editadts
justihca a revogaçào ap*ni* parciai d* medirla cautelar. ;lssjm cm rel4qioil{i's
Estadqs. Ilistritr; Frder:rl s L'Iqnicipits, tlem como às çntieladÊs prira{las
gqg gleJdag, !a mtrliÍlq,-á0%r.lseÊsettqrlar çeniq) de-têt!§ pasiqttes DÊl{l
§U§ a obrigatorle.djdg dle jlrxlenu!1llÀsiiülllgisq_LacioJal só txist§_tIl)
lil]lEe das recu't§qsieçeblrllrs+EtlEre']o dê-assist@a
pçia llrião uara çs lsso tão impede. evidentetnetrte. a
im1:rleitentaç:ão do pisi; il+ §lúnt:urle pt'evisto pe1* Lci u" 14."{1412022 peli:s
enles que tiverem tai possibilidirde, à luz cia sua çsÍtiurltura econômicitt-inanceira.
Dessa forma, eÍn relação aos mimicipios, restou estabelecido que há
obrigatoriedade de implementação do piso *acional, contudo esta deverá observar os
limites de recursas recebides pür meio da assistênci* tinanceira prsstada pela União para
esta finaiidade, em obseruâacia aü prindpis federativo.
Nessa esteira, s Ministério da Saúde emitiu â püÉadâ 1.135/2A23,
estabelecendo critérics p*Ía o repasse da assistênçia financeira complemeatar da União
destinada âo cumprimento do piso salariai aa*icnal de enfe$neiros, técnlcos e auxiliares
de enfermagem e parteiras, estâbeXece&dÇ sroÍr*grama de repasse, a costar desde maio de
2A23.
Assim, vê-se qü* a Uniãa repas§*rr ss recllrsos íecffssários à observância do
princípio federatir.o, pemitir?do, portãstü? quÊ as mu::icípi*s realizem o pagamento do
piso salarial estabelecido na Lei Federal 14"434/2022.
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l'i rl,: t{ 1 .{i_ Íir }i}i,ilr. rl il I
Nessa esteira, o projeto ds lei Íf 25lZü23 tem ccmo objetivo autorizaÍ o
repasse dos recursos recebidos pela imiâo, atravós do Funda Municipal de Saúde, em
forma de assistênçia financeira complernentar da União, de que trata a Emenda
Constituçional127 de22 de dezembro de2*22.
As disposições da ref*rido projeto não enccatram impediment*s quânto à
legalidade cu a constitucianalidade, haja vista que apsnas regulam e autorizam o repasse
das verbas em âmbito municipai.
4, CÜTT{CLUSÃÜ
Ex Positis, do po*to de vista da Constitucionaiidade, Legalidade, Juridicidade
a adequação à técnica legislativa, bem Çomo em facs a inexistência & óbices, a
Assessoria Juridica rnanifesta favor'áve1 a trarnitação d* P§eto de Lei n" 2512A23
devendo s mesmÇ ser sutrmetido a rliscussão e vctação, necessitendü parâ a sua
aprovaçãc, voto favorável da maioria dos membras da Câmara Municipal.
É o parecer, salvo raelhor juízo
Agrestir:4 2ü de Seternbro de 2023
JULIO TIAGO DE CAF. Assinado de forma digital por
RüDsrGUEs:o3eoeeilâf T"'-[,-J?flüff §rtÂl}th?b
JULIÜ
"IAGC
DE C. RODRIGUE.S
oABiPE 23.61ü
a
Ç)
cÀMARAí4sstPA{.ffi
ÀGRE§TINA i'. i:!i l;:i;1iil.,r, il:, l:1.+l'r i:tlii.ii i:i:i4iL i.3!:: i"irl
L
§ l,§*L,Ê"""*rfr#&*;
coMl§sÃo rlE JU§rIÇÀ E REr)ÀÇÃ*
SlZgZl, apresentado pelc Chefe do Foder Executivo que
dispõe sabre à 3ornada de trabalho dos profissionais de Enfermagem, TÉc-nicos de
Eniermagern, Auxiliares de Enfennagem e Parteiras(os), regulamentâ repâ§§e finânceiro
*o* u**úores efetivos, contratados e conveniados e dá outras providências'
PARECER
Hm consonância eom pteceitos estabelecid*s em norrnâs regimentais, esta
Comissão Pemranente a Câmara Municipal de Agrestinâ, re*ebeu para análise e
posterior emissão do Parecer aa Projeto de Lei N' 02512023, que fica a jomada de
-trabalho
de enferrneiro, técnico em enfennagem? auxiliar em enfermâgeffr e parteira(o)
ocupantes de cargos efetivos é de 44 {quarenta e quatro) haras semanais ou 22Ü
(dgzentas e vinte) hora* mensais, com redução de 04 {quatro} horas semanalmente pâra
profissionais da enfermageffi que exerce$r su€ts atribuições na atençâo prirnaria. A
jornada de trabalhe de enfrmreiro, técnico eur enfennâgem? auxiliar em enfermagelx e
pa*eira(o) c*ntratados mediante acarda de vçntade firmadas entre as pârfes, poderá ser
de 40 (quarenta), 3ü (trinta) an 2ü ivinte) horas serrtanais, conforme ü câso e â
aecessidade dos serviços.
Compete a esta Carnissão de Justiça e Redaçã* mânifestar-se em todas as
proposituras ioj*itus à apreciação do Plenário da Câmara de Yereadores deste
Municipio, dizendo a sua eonstituição, sua iegalidade e da sua redação'
O Projeta de Lei em referência fci examinado pela Assessatia Juridica desta
Casã, ande a me*rsa ponteou que CI Proj*to em telâ, se eRçontrâ cofi1 as condições
juridico-legais de ser apresentadc ac Plenário. entendendc nâa haver vedação para a
prcpositura.
Em análise, esta Ccrnissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo
Mtrnieipal, concluil tambérx que o seu teor não fere dispositivos constitucionais,
estanclo, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Yereadores
em conforrnidade conr o que fezâ o Regimeata Intemo desta Casa.
O nosso Parecer é Pela aProvação.
Sala das Comissões Yereador Luiz da Silva, ern 21 de setembro de 2023'
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Rua PestinafE I CEP:5Últl§'0fl! tarecdal Deodoro,161, GcnÚo -A!
CI{PJ : 11.47 4.277 tÍl0o.1 -7i2
{S1} 37{4-109í | E-mail: anagrestina@hofinail-com
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COMIS§ÂO I}E TINANÇA§ E ORCAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei N'025/2023, apresentado pelo Chefe do Pcder Executivo que
dispõe sabre a jortada de trabalho dos prafissionais de Enfer$ragemr Técnicos de
Enfermagem, Auxiliares de Enfetmagem e Parteiras(os), regulamenta repasse financeiro
aos servidores efetivos, contratados e conveniados e dá outras providências.
PÂRECER
Ern consonância com preceitos estabelecidos etrr norlnas regimentais, esta
Comissão Pennanerte da Câmara Muniçipal de Agrestina. recebeu para análise e
pasteriar emissãa do Parec.er c Projeto de Lei lt{' CI25/2023, que fiea a jornada de
trabaliro rle erfermeiro. técnico em enfermâgen1, auxiliar em enfermâgem e parteiral*i
acupantes de cargos eÍêtivos e de zl4 (quarenta e quatro) horas semanais ou 2ftJ
(duzentas e vinte) hcras mensais, com rcdilção de ü4 (quatrc) horas semanalmente para
profissionais cia entermagem que exercesi sliâs atribuiçÕes na atenção prirnária. A
ior"nacla de trabalho de enfermeiro, técnieo ern enfennagefil, auxiliar em entbnnagem e
parteir*{.o) eontratados mediante acordo de vontade finnados entre as pa*es, porierá ser
de 40 (quarenta). 30 (trinta) ou 20 {vi*te) horas semânais, cont-onne o caso e ã
necessiciade dos serviços.
O Projeto de Lei em referência Íbi exarninado pela;\ssessoia Juridica desta
C".asa, onde a lÍIeslna opinou que o Prcrjetc em tela, encclntra-se em cotcliçries.furídicclegais de ser apresentado ao Plenário, entenelçnclo não haver vedação paÍâ â propositnra.
Desta maneira. esta Costissâ* de Finanças e Orçament*, em análise
conclniu que, o fi1esfllo não Íere dispositivos corlstitusionais, estand{,}. portarlto, ern
condiçôes rk ser aprovada pela Cârnara lvlunicipal de Vereadüres etn confunnidade com
CI que reza o Regimenta lnter"ira <Iesta Casa.
O *assc Parecer e pela aprovação
Saia das ComissÕes Vereador MigLrel Luiz EÍa Silva. ern 21 de seternbrc de 2023
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Á&,- ffi Silva
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Silva
Mexrbro
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Rua tarechal lleodoro, í61, Centro - AgrestinafE I CEP:530§5{!0O
GNP.} 11.{l 1.277 lÍrm1 -72
{8f ) 3?44-íü}1 | E+nail: cvagrestina0hotmail.com
, §()car'ramo€AcResrrsA
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COMIS§ÃO DE ã§UCACÃü, §ÂÚDE E ASSISTÊNCIA§gCIAL
Farecer ao Projeto de Lei N" *25/2ü23, apresentado pelo Cheft do Poder Executivo que
dispõe sobre a jornada de trabaiho dos profissionais de EnfermagefiL Técnic*s de
Enfermagem, Auxiiiares de Enfermagem e Parteiras(os), regulamenta rspasse financeiro
aos servidores efetivos, contratadcs e conveniados e dá outras providências.
cS.F{ARÂhê,esçwÁlp§
P.{RE.CER
Em cons*nância com preceitos estabelecidos em nonnas regimentais, esta
Comissão Pennanente a Câmara Municipai de Agrestina, recebeu para análise e
posterior emissão do Parecer aa Projeto de Lei N" $2512023, que fica a jarnada de
trabalho de enfermeiro, técnico ern enfermagem, auxiliar em enfermagem e pafieira(o)
ocupantes de cargcs efetivos é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220
(dwentas e vinte) horas mensais, com redução de 04 (quatra) horas semanalmente para
profissionais da enfeÍmagem que exerce§r suas atribuições na aterçâo primária. A
jomada de trabalho de enfssneiro, técnico em enfermagem, auxiliar em enfermagem e
parteira(o) ç*ntratados mediante acordo de v*nlade finnadcs entre as partes, poderá ser
de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas sernanais, confcrme ô çasê e ã
necessidade dcs serviços"
Compete a esta Cornissãc de Educaçâo, Saúde e Àssistência Social
manifestar-se sm todas as prcposittras suj*itar à apreciação do Plenária da Câmara de
Vereadores deste Município, dizendo â ssa constituição, sr.Ia legalidade e da s*a
redaçãc.
O Projeto de Lei em referência fci examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mssmâ pontuou que o Projeta em tela, se encontrâ com as condiçõss
jurídico-legais de ser apresentado ao Pienario, entendenda não haver vedação parâ â
propasittra.
Em análise, estâ C*missão de Educação, Saúde e Assistência §ocial deste
Poder Legislativa Municipal, sm suâ mai*ria, concluiu também que o seu teor não fere
dispositivos constitucianais, estando, portanto, em condições de ser aprovado pela
Câmara Municipai de Vereadores em c*nformidade com o que reza o Regimento
Interno desta Casa.
ü ncsso Pa.recer é pela aprovaçã*.
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Sala das ComissÕes 21 de 2ü23
Rua illarechal Deodoro, í6í, Ceatro -Agrestina-PE I GEP:55495{!0O ' cNPJ: í1.4r4.zr1towi:Iz,
, (8113744-109í l_E-mait: cvagrestina@hotmâil.com
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DÕ PÊEFEITS PftEFEITURÀTE
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Írrunpuru tait.Heu (knt,
Oficio GP no. 3fi/2fr23.
Agrestina. Petnambuco, 19 de setembro de 2A23 '
Protocoio Çsntral
Ilmo. Seúor
SÀULO ALVES BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores'
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina - PE
Flo
úRef. Projeto de Lei MuniciPal'
AssuntJ: Encaminha projeio de Lei no 25, de 18 de setembro de 2023.
Senhor Presidente'
l'{obres Vereadores,
cumprimentando-o formalmente, encamiúo a vossa Excelência' para deliberação
dessa Câmarade Vereadores, o anexo Projeto de Lei que "Díspõe sobve aiornada de írçbaíJxo
dos profissiona.is de Enfermagem, Técnicos de EnferÍnagem' At*iliares de EnJerwagem e
Parteíras(os), t,egulamenta Yepasse "financeiro aos servídores efetivas' contratados e
conveniados e dá outras pravídências'"'
Na oporrunidade, solicito que seja dado REGIME DE URGÊNCIA, com â
convocação. se necessário for, de reuniôes extraorclinárias' para tramitação da mençionada
proposição.
sendo o que apresentamos para o momento, à oportunidade aproveitamos para
reiterar votos de alta estima e consideração'
Atenciosamente,
.!_
L
Gsinete do PleÍeib
MorluelMott lioo, N?l
Cantro, Âgrestino - P€ 55't95-Ooo
CNPJ: lO-O9l.rqffO@l-l0
go binetepreíeito@egr€§f ino' pe' gov'br
gobi nata. cgr*stinc@hotmoil'c<im
Eua Copitõo
{
Prefeito
F-eç:+l.l
(81) 37tr4-IIO3 /