à Comissão 6 7
Presidente
EMENTA: Concessão de título de Cidadania
Honorária e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte:
o
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE
AGRESTINA”, ao Ilmo. Sr. EMIDIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, pelos
relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município, em especial, na área
religiosa, estando sempre a frente da Igreja Jesus Misericordioso, coordenando também
o terço dos homens e incentivando a comunidade a participar dos grupos de oração.
Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta
Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente
combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara
Municipal de Agrestina, Pernambuco.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, em 29 de setembro de 2023.
iutalidaho
DOR AUTOR
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
06:
STINA
BIOGRAFIA
Nascido em 12 de julho de 1973, Emidio Alves de Oliveira Junior
é natural de Caruaru/PE, filho de Emidio Alves de Oliveira e Maria das
Neves Bezerra de Oliveira. A vida no sítio sempre o encantou, quando
criança vivia na fazenda de seu tio Adalberto, durante sua adolescente
passeava a cavalo, de Maria Preta a Pé de Serra dos Mendes, e
frequentava o forró de Dudu do Pereira.
Casou-se com Edna Alves da Silva, filha de Dudu, e juntos
construíram sua casa no Sitio Queimada do Pereira, zona rural de
Agrestina/PE. Juntos eles tem 4 filhos, Carlos, Augusto, Ana Claudia e
Juliana, e 3 netos, Gustavo, Caio e Cauã.
Herdou de sua mãe, membro da 3º Ordem Franciscana, a fé
católica e transmitiu a seus filhos. Coordenador do Terço dos Homens,
sua devoção a Nossa Senhora é admirável, preocupa-se sempre em zelar
pela Igreja Jesus Misericordioso com ajuda da comunidade.
Admirador de decoração, há mais de 20 anos enfeita sua casa no
São João e no Natal, gerando admiração e inspiração as pessoas que
passam em frente dela e aos amigos nas redes sociais.
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Junior e Edna 12 Eucaristia
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AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 012/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador José Genivaldo da Silva, que dá concessão de título de Cidadania Honorária e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 012/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilmo. Sr. EMIDIO ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município, em
especial, na área religiosa, estando sempre a frente da Igreja Jesus Misericordioso, coordenando
também o terço dos homens e incentivando a comunidade a participar dos grupos de oração.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador pr RA Siva, em 05 de outubro de 2023.
a edro da Silva a
Marcos Antônio de Oliveira Silvd —
Metro
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(QDhotmail.com
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 012/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador José Genivaldo da Silva, que dá concessão de título de Cidadania Honorária e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 012/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilmo. Sr. EMIDIO ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao Município, em
especial, na área religiosa, estando sempre a frente da Igreja Jesus Misericordioso, coordenando
também o terço dos homens e incentivando a comunidade a participar dos grupos de oração.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 05 de outubro de 2023.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
012/2023. CONCESSÃO DE CIDADANIA
HONORÁRIA. VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
E RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 012/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador José
Genivaldo da Silva.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de
Cidadão de Agrestina ao Ilmo. Sr. EMÍDIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Este referido projeto fora apresentado em 29/09/2023, recebido
pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 012, datado em 29
de setembro de 2023, com a seguinte descrição:
Concessão de título de Cidadania Honorária e dá
outras providências.
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
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PORTO & RODRIGUES
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em três artigos,
sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará
com a referida denominação.
3: DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á o título de
Cidadão de Agrestina ao senhor EMÍDIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara nem
explana motivação alargada.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
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DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Municipio de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Hl — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
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Não obstante, o Regimento Inteno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a 15(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI. Vejamos:
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V -Expedir decretos |
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário : pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art. 84- E assegurado ao Vereador:
É Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Hl- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo.
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
Das modalidades de proposição e de sua forma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
I Os Projetos de Lei:
T- . Os Projetos de Decreto Legislativo;
m- Os Projetos de Resolução:
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
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República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não
se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse
senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se
realizaria a partir de biografia juntada em anexo ao projeto de resolução.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta
Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 02 de outubro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
CARVALHO por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:039099394 CARVALHO
81 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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