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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaOutorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE e dá outras providências (PRISCILLA MONIKE BRAGA SILVA).
native_id3122

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T08:18:15.146829-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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EMENTA: Outorga MEDALHA DE HONRA
AO MÉRITO AGRESTINENSE e dá outras
h o providências.
A AMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
[) promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA DE HONRA AO
MÉRITO AGRESTINENSE DR. PAULO ANDRÉ PORTO a Ilustríssima Senhora
PRISCILLA MONIKE BRAGA SILVA, pelos relevantes e inestimáveis serviços
prestados ao Município, em especial, na área da Saúde.
Art. 2º - A honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será
entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o
homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar a referida medalha a que se refere o
artigo 1º e 2º desta Resolução e consequentemente utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao cumprimento desta Resolução.
Ld
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
DESPACHO:
Encaminho a assessoria jurídica
para análise e emissão de parecer.
restina, ndo 1
A
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador José Barbosa Véras, em 11 de outubro de
dis Mo det
Controladoria Geral
É VALDO DA SILVA
READOR AUTOR
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
O 0camaradencresTINA
BIOGRAFIA
Priscilla, estudante concluinte no curso superior de
farmácia. Faz parte da gestão desde 2013 no setor de
Marcação como assistente administrativo, porém, no ano
2021 na gestão do atual prefeito deste Município Josué
Mendes da Silva, assumiu o cargo na Secretaria de Saúde
de Diretora de Regulação, a qual desde de assumir este
cargo, vem desempenhado um trabalho diferenciado no
Município de Agrestina, elevando os números de
atendimentos de consultas e exames. Bem como, tornando
nosso município destaque dentre os 32 municípios que
compõem a 4 geres. Dentre todos estes serviços
transformou o ambiente de marcação e agendamento um
lugar de acolhida aos que buscam o serviço.
O
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 014/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador José Genivaldo da Silva, Outorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO
AGRESTINENSE e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 014/2023, que fica concedida a MEDALHA
DE HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE DR. PAULO ANDRÉ PORTO a
Iustríssima Senhora PRISCILLA MONIKE BRAGA SILVA, pelos relevantes e
inestimáveis serviços prestados ao Município, em especial, na área da Saúde.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereado ld Luiz da Silva, em 18 de outubro de 2023.
Silva
Relator
Pai
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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06: ESTINA
R
PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
014/2023. CONCESSÃO DE MEDALHA DE
MÉRITO. VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E
EM LEI LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 014/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador José
Genivaldo da Silva.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de medalha
à Ilma. Senhora PRISCILLA MONIKE BRAGA SILVA.
Este referido projeto fora apresentado em 11/10/2023, recebido
pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 014, datado em 11
de outubro de 2023, com a seguinte descrição:
Outorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO
AGRESTINENSE e dá outras providências.
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“R
PORTO & RODRIGUES
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos,
sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará
com a referida denominação.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á MEDALHA DE
HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE à senhora PRISCILLA MONIKE BRAGA
SILVA.
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara nem
explana motivação alargada.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I - Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
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DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
!l — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
HH — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
bsicejstueuço E qs ocnbstgo qo zojo mpsuo:
OLgeusieuto fSuoLs| msgIsufs bjsuelsiusuço 6 coufojs qe n20' go
Al — bioyoas! vo dne conpsU o sasdnsgo
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão ou honraria qualquer Honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará
por meio de Resolução e/ou decretos legislativo:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Reso!
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
bj Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a |5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário : pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
lução, quanto à assuntos de sua
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI. Vejamos:
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PR
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V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário : pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art, 84- E assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
HI- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
Das modalidades de proposição e de sua forma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
I Os Projetos de Lei:
T- . Os Projetos de Decreto Legislativo:
M- Os Projetos de Resolução;
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA E
MEDALHAS EM ÂMBITO MUNICIPAL AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
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República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não
se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que essa
senhora realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se
realizaria a partir de biografia juntada em anexo ao projeto de resolução.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o medalha como
honorífico em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência
interna desta Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas
normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta
urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 19 de outubro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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