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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Emenda Impositiva à LOA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaEMENDA IMPOSITIVA AO PLOA 2024.
native_id3138

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-06T20:19:31.314496-03:00 Aprovado por unanimidade - 2º Turno 8 0 0
2023-10-24T08:06:55.176400-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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a Comissão
de nega
POSITIVA N.º 006/2023 |
Ementa: Emenda Individual ao Projeto de Lei n.º 029/2023,
que estima areceita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2024.
IPAL DE AGRESTINA nos termos do artigo 74, $ 5º e 6º da Lei
Orgânica do Município, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024,
de autoria do Vereador JOSÉ GENIVALDO DA SILVA:
Art. 1.º Fica incluída na execução financeira disposta no Projeto de Lei n.º 029/2023,
que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024 a seguinte programação
para ações:
Aquisição/Serviço
Secretaria Municipal de Saúde
ecretaria Municipal de ompra de Equipamentos para
Desenvolvimento Rural Associação dos Quilombolas da Vila
| R$38.917,63
TOTAL DA EMENDA | R$ 77.835,26
Art. 2.º A despesa programada no artigo anterior será custeada com crédito do
orçamento, consignado no anexo 06 — Programa de Trabalho, sob a seguinte classificação:
20 — Poder Executivo
07 - Secretaria de Saúde
04 - Administração
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.999.9999.2005.0000 - Emenda Impositiva - Poder
LegislativoR$ 856.187,86
DESPACHO:
Encaminho a assessoria jurídica
para análise e emissão de parecer.
A
ca
D93
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APROVADO
20 — Poder Executivo
05 - Secretaria de Desenvolvimento Rural
08 — Assistência Social
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.999.9999.2005.0000 - Emenda Impositiva - Poder
LegislativoR$ 856.187,86
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O0csua AGRESTINA
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AGRESTINA
À tgeslatrio mais polo de vm
Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda
junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 4.º Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de a Estado de Pernambuco, em
18 de outubro de 2023.
NÍVALDO do desde SILVA
ereador/Propositor-
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PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. INCLUSÃO DE
EMENDAS IMPOSITIVA SAS PREVISÕES
ORÇAMENTÁRIAS. DESTINAÇÃO DE VERBAS
COMPATÍVEIS COM NORMATIVOS
MUNICIPAL E CONSTITUCIONAL.
VIABILIDADE E POSSIBILIDADE EM NORMA
ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA COM
PREVISÕES EM NORMAS CONSTITUCIONAIS.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca da possibilidade de inclusão de emendas orçamentárias para destinações de verbas.
Trata-se de solicitação mediante contato direto a esta assessoria
para verificar a possibilidade das situações acima expostas.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
a! DA ANÁLISE JURÍDICA DA SOLICITAÇÃO
Inicialmente, a Emenda Constitucional Nº 86/2015, buscando
aumentar a autonomia do Poder Legislativo, em matéria orçamentária, criou a
possibilidade de Emendas Impositivas, que permitem ao Poder Legislativo destinar
emendas no limite de até 1,2% da receita corrente líquida prevista.
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PORTO & RODRIGUES
cocia & Cc r
Assim, vê-se que é possível a destinação de Emendas Impositivas,
desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município, haja vista que embora haja
previsão Constitucional, esta não se aplica, diretamente, por semelhança no âmbito
municipal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que as normas que tratam
do processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do
princípio da simetria.
A Constituição, por sua vez, estabelece competir concorrentemente à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito financeiro
(art. 24, I, CF), além de assentar a competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, e II), desde
que não contrarie a norma geral federal. Rememoro que a
compreensão que tenho defendido de federalismo cooperativo não
permite ingerências indevidas no âmbito de atuação dos entes
federados, inexistindo, afinal, hierarquia entre eles. Partindo dessas
premissas, observo que os dispositivos impugnados limitaram-se a
reproduzir disposições de natureza orçamentária que contam com
previsão em sede constitucional, não havendo falar em
contrariedade ao modelo orçamentário estabelecido para a União.
Ainda que a opção do Constituinte derivado não tenha sido de
expressamente incluir no art. 166, $ 12, os membros do Poder
legislativo municipal, não encontro motivos para restringir a
possibilidade de propor emendas impositivas de iniciativa de bancada
aos parlamentares dos Estados e do Distrito Federal. É firme o
entendimento desta Suprema Corte de que as normas
constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o
processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução
obrigatória, por força do princípio da simetria.
Portanto, desde que a legislação municipal esteja em consonância
com a legislação federal, em observância ao princípio da simetria, não há óbice na edição
de emendas impositivas pelo Poder Legislativo Municipal.
Municipal:
Nesse sentido, vejamos os dispositivos da Lei Orgânica
$ 6º- As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão de
1.0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio
anterior, sendo este montante dividido igualmente entre todos membros
que compõe esta Casa Legislativa, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e servicos públicos de saúde, conforme determina
a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; (Incluído pela
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Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022) 38 $
7º- As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente
de ordem técnica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
002/2022, de 23 de agosto de 2022)
I- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser reduzidos em até a mesma
proporcão da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022,
de 23 de agosto de 2022)
II - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas no $ 6º poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais. (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022)
Assim, observa-se que os dispositivos não colidem com o
disposto na EC 86/2015, de forma que não há óbices quanto da edição de Emendas
Impositivas para destinação de verbas para associações, com objetivo de subvenção da
manutenção das atividades, para compra ou doação de equipamentos e reforma das sedes
das associações e sobretudo quanto à indicação de percentil à saúde.
4. DOS PROJETOS DE EMENDA IMPOSITIVA
Teve-se apresentação do Projeto de Lei Nº 029/2023, que estima
a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
Adiante, vieram documentos para exame desta assessoria a
análise da viabilidade jurídica de dar cumprimento as seguintes emendas impositivas
destinadas pelos vereadores nos moldes dos projetos de emendas impositivas seguintes.
Foram apresentadas tais emendas sob os seguintes números
001/2023 de autoria do vereador EDSON PEDRO DA SILVA, 002/2023 de autoria do
Vereador JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO, 003/2023 de autoria do Vereador MARCOS
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ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, 004/2023 de autoria do Vereador JOÃO ANTÔNIO
LEITE, 005/2023 de autoria do Vereador JOSÉ EDEILDO DA SILVA, 006/2023 de
autoria do Vereador JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, 007/2023 de autoria do Vereador
JOSÉ GIVALDO LEITE, 008/2023 de autoria do Vereador CAIO DE AZEVEDO
ALVES, 009/2023 de autoria do Vereador JOSÉ APARECIDO DA SILVA, 010/2023 de
autoria do Vereador SAULO ALVES BATISTA e 011/2023 de autoria da Vereadora
EMÍLIA ALVES FERNANDES.
Os valores destinados por cada uma das emendas são idênticos,
compatíveis com as destinações previstas em lei e proporcionais a cada um dos que
exercem vereança. Cada um dos projetos de emenda conta com quatro artigos,
correlacionando as despesas com créditos para tais fins.
5. DA POSSIBILIDADE E VIABILIDADE DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
A possibilidade de apresentação de emendas impositivas no
processo legislativo municipal encontra previsão na Seção I do Capítulo I — Da
Elaboração Legislativa Especial do Título VII do Regimento Interno desta Câmara.
Os processos foram apresentados em prazo compatível com a
previsão do art. 204 daquele regimento, bem como equitativamente houve a distribuição
prevista entre os inscritos do percentil previsto no $ 2º deste mesmo artigo.
Os projetos apresentam destinação compatíveis no caso das
despesas especificadas em seu bojo, o que encontra correspondência com a previsão de
destinação de metade daquele percentil a ações de saúde, nos termos do parágrafo sexto
do art. 74 da Lei Orgânica desta urbe:
$ 6º- As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
serão de 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercicio anterior, sendo este montante dividido igualmente
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entre todos membros que compõe esta Casa Legislativa, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e servicos
públicos de saúde, conforme determina a Emenda Constitucional
nº 86, de 17 de março de 2015; (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022)
Quanto à possibilidade, tem-se que as demais destinações a fim
de compor despesas consoante as obrigações pecuniárias descritas são análise meritória,
a qual não será apreciada por essa assessoria, sendo discussão a ser empreendida pelo
Poder Legislativo em sessões especificadas e apreciadas pelo Executivo com fito de
inclui-las.
rÊ DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS ÀS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
Em relação ao posto, há de se considerar ser aplicável ao caso o
corpo normativo municipal que trate do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Tal previsão de ação impõe que seja observado a Lei Municipal
Nº 1.520/2022, que define diretrizes à elaboração orçamentária. Nessa normativa,
entende-se ser pertinente que a subvenção social referida para ser instituída dependerá de
dotação orçamentária e autorização legislativa, com apresentação do plano de aplicação
e prestação e contas, que deverão ser observadas quando da aplicação dos recursos
diretamente a entidades que atuem em prol de interesse público.
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PORTO & RODRIGUES
Advocacia & Consultoria
Art. 137. As subvenções sociais e subvenções econômicas, quando for o caso,
dependerão da existência de dotação orçamentária e autorização Legislativa, apresentação
de Plano de Aplicação e prestação de contas, ressalvadas as definidas na Lei
Orçamentária, que dependerão apenas de apresentação dos planos de aplicação e
prestação de contas.
Parágrafo Único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária a título de
subvenções e auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
| - apresentação dos documentos de constituição da entidade,
If - registro no órgão federal, estadual ou municipal competente:
HI - comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado
por autoridade competente,
IV - prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
Para os casos nesses fins específicos, consoante o sobredito o
parágrafo único, deve-se também apresentar os seguintes documentos: 1) relativos à
constituição da referida entidade recebedora; 2) seu registro junto ao Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica; 3) comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente; e 4) a prestação de recursos que porventura tenham
recebido anteriormente.
Este projeto ainda ressalta ponto normativo que está em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal acimada quanto determina
a obrigação de prestação de contas.
Entretanto, mister faz-se constar no projeto que se determinasse
por meio de plano como se dará a aplicação de tais recursos, como prevê o art. 138 e 139
desta normativa municipal derradeira:
Art. 138. As transferências de recursos para o setor privado para atender
necessidades de pessoas fisicas ou jurídicas obedecerão à regulamentação através de lei
especifica.
Art. 139. As contribuições financeiras destinadas a pessoas jurídicas
dependerão de autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação
de contas.
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PORTO & RODRIGUES
8. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
inclusão de emendas: impositivas destacadas para discussão, empreendidas pelo Poder
Legislativo, para detalhamento de verbas consoante assunções de despesas de valores
decorrentes de créditos previstos em percentual determinado em Lei Orgânica Municipal,
a fim de cumprir as destinações programadas equitativamente pelos inscritos vereadores,
haja vista a existência de norma autorizadora na Lei Orgânica Municipal, com lastro em
normativos constitucionais, com fins de incluir, discutir permitir a destinação de emendas
impositivas do poder legislativo no planejamento orçamentário municipal.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina-PE, 23 de outubro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
por JULIO TIAGO DE
CARVALHO CARVALHO
RODRIGUES 0390993048 po DRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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AGRESTINA |
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
OBJETO DE ANÁLISE; Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023
Trata-se de análise da legalidade, constitucionalidade e redação do Projeto de Emenda
Impositiva n.º 006/2023, apresentado pelo Vereador José Genivaldo da Silva, o qual
propõe a inclusão de uma programação para ações na execução financeira prevista no
Projeto de Lei n.º 029/2023, que estima a receita e fixa a despesa para O exercício
financeiro de 2024.
1. Da legalidade:
A proposta em análise observa os trâmites regimentais previstos na legislação vigente,
em conformidade com o disposto no artigo 74, $ 5º e 6º da Lei Orgânica do Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco. Além disso, a referida emenda apresenta clareza
quanto à destinação dos recursos, à sua fonte de custeio e à autorização concedida ao
Poder Executivo para a consolidação da emenda junto à Lei Orçamentária Anual,
estando em conformidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
2. Da constitucionalidade:
Verifica-se que o Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023 respeita os preceitos
constitucionais pertinentes, uma vez que não conflita com as normas e os princípios
fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de
Pernambuco. Ademais, a proposição em análise não apresenta dispositivos que violem
direitos ou garantias individuais assegurados pelos diplomas constitucionais.
3. Da redação:
A redação do referido Projeto de Emenda Impositiva é clara e objetiva, apresentando de
forma precisa os elementos essenciais para o entendimento de sua proposta. O
documento evidencia a descrição das ações a serem incluídas, os valores
correspondentes, a fonte de custeio, bem como as devidas autorizações ao Poder
Executivo para a consolidação e execução da emenda. Portanto, a redação atende aos
requisitos de clareza e precisão exigidos para a elaboração de instrumentos normativos.
Diante do exposto, opina esta Comissão pela APROVAÇÃO da legalidade,
constitucionalidade e redação do Projeto de Emenda Inpypositiva n.º 006/2023, de
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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ZA
AGRESTINA
Sala das Comissões Vereador 4 Luiz da Silva, em 23 de outubro de 2023.
SE RAO A qo da ds
deli sidente a Comi
Marcos UMA
Relator
Membro
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AGRESTINA
O lilo ani pote de mê
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO DE ANÁLISE: Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023
No âmbito de sua competência regimental, a Comissão de Finanças e Orçamento
tem por atribuição examinar a viabilidade financeira e orçamentária de propostas
legislativas, garantindo a conformidade das mesmas com Os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis à gestão dos recursos públicos.
Considerando as atribuições conferidas a esta Comissão, analisamos o Projeto de
Emenda Impositiva n.º 006/2023, de autoria do Vereador José Genivaldo da Silva,
o qual propõe a inclusão de programação específica no Projeto de Lei n.º 029/2023,
que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024, e
apresentamos o seguinte parecer:
1. Da análise financeira e orçamentária:
A proposta em análise revela-se viável do ponto de vista financeiro e orçamentário,
uma vez que os valores propostos para a inclusão no orçamento de 2024 encontram
respaldo na previsão de receitas e despesas estabelecidas no Projeto de Lei n.º
029/2023. Além disso, a alocação dos recursos propostos na Emenda Impositiva
encontra-se devidamente especificada e respaldada nas classificações orçamentárias
pertinentes, o que assegura a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
2. Do alinhamento com as diretrizes orçamentárias:
Verificamos que o Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023 está em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, demonstrando coerência com as prioridades e metas estabelecidas para o
excrcício financeiro de 2024. A inclusão da programação proposta demonstra
alinhamento com as políticas públicas previamente definidas e contribui para o
fortalecimento das ações na área da saúde, conforme previsto no Piano Piurianuai e nas
diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023, devido à
sua viabilidade financeira e orçamentária, bem como ao seu alinhamento com as
diretrizes estabelecidas para o exercício financeiro de 2024.
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Sala das Comissões Vereador ri ale EE 23 de outubro de 2023.
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AGRESTINA
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
OBJETO DE ANÁLISE: Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023
No âmbito de suas atribuições regimentais, a Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social tem por responsabilidade analisar propostas legislativas que
impactam diretamente as áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o
alinhamento dessas iniciativas com as diretrizes e políticas públicas estabelecidas para o
desenvolvimento e fortalecimento desses setores fundamentais para o bem-estar da
comunidade.
Considerando as competências conferidas a esta Comissão, procedemos à análise do
Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023, apresentado pelo Vereador José Genivaldo
da Silva, o qual propõe a inclusão de programações específicas no Projeto de Lei n.º
029/2023, relacionadas à saúde e ao desenvolvimento social, e apresentamos o seguinte
parecer:
1. Da análise das ações propostas:
Verificamos que as ações propostas no Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023,
direcionadas ao Hospital Memorial Alzira Alves Ribeiro, à Clínica PET para a
Secretaria Municipal de Saúde e à aquisição de equipamentos para a Associação dos
Quilombolas da Vila Pé-de-Serra dos Mendes, estão em consonância com as
necessidades identificadas nos setores da saúde e do desenvolvimento social da
comunidade de Agrestina. As medidas propostas contribuirão para o aprimoramento dos
serviços prestados e para a melhoria das condições de vida da população.
2. Do alinhamento com as políticas públicas:
Observamos que o Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023 está em
conformidade com as políticas públicas estabelecidas para as áreas da saúde e do
desenvolvimento social, contribuindo para o fortalecimento e a expansão das atividades
e serviços nessas áreas. A inclusão de ações que visam a melhoria da infraestrutura de
saúde e o fomento de iniciativas de inclusão social reflete o compromisso com o bem-
estar da comunidade e com a promoção de condições dignas de vida para todos os
cidadãos.
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Diante do exposto, esta Comissão manifesta PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Emenda Impositiva n.º 006/2023, devido à
sua relevância para o fortalecimento das políticas públicas nas áreas da saúde e do
desenvolvimento social, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento da
comunidade de Agrestina.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 23 de putubro de 2023.
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