Ementa: Emenda Individual ao Projeto de Lei n.º 029/2023,
que estima areceita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2024.
AEE IPAL DE AGRESTINA nos termos do artigo 74, $ 5º e 6º da Lei
Orgânica do Município, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024,
de autoria da Vereadora EMÍLIA ALVES FERNANDES:
Art. 1.º Fica incluída na execução financeira disposta no Projeto de Lei n.º 029/2023,
que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024 a seguinte programação
para ações:
Local Aquisição/Serviço
ecretária Municipal de Obras, onstrução do Calçamento da Ru
nfraestrutura e Urbanismo aria José Pinto de Santan
Loteamento Maria Ribeiro R$ 23.350,58
Ê OHAB). |
n ecretaria Municipal de Saúde [Hospital Memorial Alzira Alve
E Ribeiro
R$ 23.350,58
R$ 15.567,05
R$ 7.783,53
ecretaria Municipal de Saúde (Clínica PET - (Castrações , Vacinas,
— Insumos e Palestras).
ecretaria Municipal de [Aquisição de Equipamentos para
esenvolvimento Rural Associação dos Quilombolas da Vil
é-de-Serra dos Mendes.
R$ 4.000,00 para a documentação d
Secretaria Municipal de terreno da futura Sede da Associaçã
Desenvolvimento Rural Mista dos Produtores Rurais da Vil
Barra do Chata e R$ 3.835,26 para
Aquisição de um freezer.
TOTAL DA EMENDA
R$ 7.783,53
R$ 77.835,26
ã6 de pareçe
goria jurid
>
2h programada no artigo anterior será custeada com crédito do
06 — Programa de Trabalho, sob a seguinte classificação:
A
emigs
Encaminha-se à Comissão de
Obras e Serviços Públicos.
Encaminho a
para análise e
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
20 — Poder Executivo
07 - Secretaria de Saúde
04 - Administração
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.999.9999.2005.0000 - Emenda Impositiva - Poder
LegislativoR$ 856.187,86
20 — Poder Executivo
10 - Secretaria de Obras, Infraestutura e Urbanismo
15 — Urbanismo
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.999.9999.2005.0000 - Emenda Impositiva - Poder
LegislativoR$ 856.187,86
Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda
junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 4.º Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, Estado de Pernambuco, em
18 de outubro de 2023. ua
I MAR s7
-Vereadora/Propositora-
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. INCLUSÃO DE
EMENDAS IMPOSITIVA SAS PREVISÕES
ORÇAMENTÁRIAS. DESTINAÇÃO DE VERBAS
COMPATÍVEIS CoM NORMATIVOS
MUNICIPAL E CONSTITUCIONAL.
VIABILIDADE E POSSIBILIDADE EM NORMA
ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSONÂNCIA COM
PREVISÕES EM NORMAS CONSTITUCIONAIS.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca da possibilidade de inclusão de emendas orçamentárias para destinações de verbas.
Trata-se de solicitação mediante contato direto a esta assessoria
para verificar a possibilidade das situações acima expostas.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
3. DA ANÁLISE JURÍDICA DA SOLICITAÇÃO
Inicialmente, a Emenda Constitucional Nº 86/2015, buscando
aumentar a autonomia do Poder Legislativo, em matéria orçamentária, criou a
possibilidade de Emendas Impositivas, que permitem ao Poder Legislativo destinar
emendas no limite de até 1,2% da receita corrente líquida prevista.
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Assim, vê-se que é possível a destinação de Emendas Impositivas,
desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município, haja vista que embora haja
previsão Constitucional, esta não se aplica, diretamente, por semelhança no âmbito
municipal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que as normas que tratam
do processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do
princípio da simetria.
A Constituição, por sua vez, estabelece competir concorrentemente à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito financeiro
(art. 24, I, CF), além de assentar a competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Te IN), desde
que não contrarie a norma geral federal. Rememoro que a
compreensão que tenho defendido de federalismo cooperativo não
permite ingerências indevidas no âmbito de atuação dos entes
federados, inexistindo, afinal, hierarquia entre eles. Partindo dessas
premissas, observo que os dispositivos impugnados limitaram-se a
reproduzir disposições de natureza orçamentária que contam com
previsão em sede constitucional, não havendo falar em
contrariedade ao modelo orçamentário estabelecido para a União.
Ainda que a opção do Constituinte derivado não tenha sido de
expressamente incluir no art. 166, 4 12, os membros do Poder
legislativo municipal, não encontro motivos para restringir a
possibilidade de propor emendas impositivas de iniciativa de bancada
aos parlamentares dos Estados e do Distrito Federal. É firme o
entendimento desta Suprema Corte de que as normas
constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o
processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução
obrigatória, por força do princípio da simetria.
Portanto, desde que a legislação municipal esteja em consonância
com a legislação federal, em observância ao princípio da simetria, não há óbice na edição
de emendas impositivas pelo Poder Legislativo Municipal.
Municipal:
Nesse sentido, vejamos os dispositivos da Lei Orgânica
$ 6º- As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão de
1.0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercicio
anterior, sendo este montante dividido igualmente entre todos membros
que compõe esta Casa Legislativa, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e servicos públicos de saúde, conforme determina
a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; (Incluído pela
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Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022) 38 $
7º- As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente
de ordem técnica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
002/2022, de 23 de agosto de 2022)
I - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser reduzidos em até a mesma
proporcão da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022,
de 23 de agosto de 2022)
II - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas no $ 6º poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais. (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022)
Assim, observa-se que os dispositivos não colidem com o
disposto na EC 86/2015, de forma que não há óbices quanto da edição de Emendas
Impositivas para destinação de verbas para associações, com objetivo de subvenção da
manutenção das atividades, para compra ou doação de equipamentos e reforma das sedes
das associações e sobretudo quanto à indicação de percentil à saúde.
4. DOS PROJETOS DE EMENDA IMPOSITIVA
Teve-se apresentação do Projeto de Lei Nº 029/2023, que estima
arreceita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024.
Adiante, vieram documentos para exame desta assessoria a
análise da viabilidade jurídica de dar cumprimento as seguintes emendas impositivas
destinadas pelos vereadores nos moldes dos projetos de emendas impositivas seguintes.
Foram apresentadas tais emendas sob os seguintes números
001/2023 de autoria do vereador EDSON PEDRO DA SILVA, 002/2023 de autoria do
Vereador JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO, 003/2023 de autoria do Vereador MARCOS
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ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, 004/2023 de autoria do Vereador JOÃO ANTÔNIO
LEITE, 005/2023 de autoria do Vereador JOSÉ EDEILDO DA SILVA, 006/2023 de
autoria do Vereador JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, 007/2023 de autoria do Vereador
JOSÉ GIVALDO LEITE, 008/2023 de autoria do Vereador CAIO DE AZEVEDO
ALVES, 009/2023 de autoria do Vereador JOSÉ APARECIDO DA SILVA, 010/2023 de
autoria do Vereador SAULO ALVES BATISTA e 011/2023 de autoria da Vereadora
EMÍLIA ALVES FERNANDES.
Os valores destinados por cada uma das emendas são idênticos,
compatíveis com as destinações previstas em lei e proporcionais a cada um dos que
exercem vereança. Cada um dos projetos de emenda conta com quatro artigos,
correlacionando as despesas com créditos para tais fins.
5 DA POSSIBILIDADE E VIABILIDADE DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
A possibilidade de apresentação de emendas impositivas no
processo legislativo municipal encontra previsão na Seção I do Capítulo I — Da
Elaboração Legislativa Especial do Título VII do Regimento Interno desta Câmara.
Os processos foram apresentados em prazo compatível com a
previsão do art. 204 daquele regimento, bem como equitativamente houve a distribuição
prevista entre os inscritos do percentil previsto no $ 2º deste mesmo artigo.
Os projetos apresentam destinação compatíveis no caso das
despesas especificadas em seu bojo, o que encontra correspondência com a previsão de
destinação de metade daquele percentil a ações de saúde, nos termos do parágrafo sexto
do art. 74 da Lei Orgânica desta urbe:
8 6º- As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
serão de 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercicio anterior, sendo este montante dividido igualmente
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PR
entre todos membros que compõe esta Casa Legislativa, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e servicos
públicos de saúde, conforme determina a Emenda Constitucional
nº 86, de 17 de março de 2015; (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022)
Quanto à possibilidade, tem-se que as demais destinações a fim
de compor despesas consoante as obrigações pecuniárias descritas são análise meritória,
a qual não será apreciada por essa assessoria, sendo discussão a ser empreendida pelo
Poder Legislativo em sessões especificadas e apreciadas pelo Executivo com fito de
inclui-las.
7. DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELACIONADAS ÀS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
Em relação ao posto, há de se considerar ser aplicável ao caso o
corpo normativo municipal que trate do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Tal previsão de ação impõe que seja observado a Lei Municipal
Nº 1.520/2022, que define diretrizes à elaboração orçamentária. Nessa normativa,
entende-se ser pertinente que a subvenção social referida para ser instituída dependerá de
dotação orçamentária e autorização legislativa, com apresentação do plano de aplicação
e prestação e contas, que deverão ser observadas quando da aplicação dos recursos
diretamente a entidades que atuem em prol de interesse público.
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voc acia & Consul!
Art. 137. As subvenções sociais e subvenções econômicas, quando for o caso,
dependerão da existência de dotação orçamentária e autorização Legislativa, apresentação
de Plano de Aplicação e prestação de contas, ressalvadas as definidas na Lei
Orçamentária, que dependerão apenas de apresentação dos planos de aplicação e
prestação de contas.
Parágrafo Único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária a título de
subvenções e auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
| - apresentação dos documentos de constituição da entidade,
I[ — registro no órgão federal, estadual ou municipal competente:
HI - comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado
por autoridade competente,
IV - prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
Para os casos nesses fins específicos, consoante o sobredito o
parágrafo único, deve-se também apresentar os seguintes documentos: 1) relativos à
constituição da referida entidade recebedora; 2) seu registro junto ao Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica; 3) comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente; e 4) a prestação de recursos que porventura tenham
recebido anteriormente.
Este projeto ainda ressalta ponto normativo que está em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal acimada quanto determina
a obrigação de prestação de contas.
Entretanto, mister faz-se constar no projeto que se determinasse
por meio de plano como se dará a aplicação de tais recursos, como prevê o art. 138 e 139
desta normativa municipal derradeira:
Art. 138. As transferências de recursos para o setor privado para atender
necessidades de pessoas físicas ou jurídicas obedecerão à regulamentação através de lei
especifica.
Art. 139, As contribuições financeiras destinadas a pessoas jurídicas
dependerão de autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação
de contas.
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8. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pela possibilidade de
inclusão de emendas impositivas destacadas para discussão, empreendidas pelo Poder
Legislativo, para detalhamento de verbas consoante assunções de despesas de valores
decorrentes de créditos previstos em percentual determinado em Lei Orgânica Municipal,
a fim de cumprir as destinações programadas equitativamente pelos inscritos vereadores,
haja vista a existência de norma autorizadora na Lei Orgânica Municipal, com lastro em
normativos constitucionais, com fins de incluir, discutir permitir a destinação de emendas
impositivas do poder legislativo no planejamento orçamentário municipal.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina-PE, 23 de outubro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
por JULIO TIAGO DE
CARVALHO CARVALHO
RODRIGUES:03909939481 ao pRIGUES:03909939481
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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AGRESTINA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
OBJETO DE ANÁLISE; Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023
Trata-se de análise da legalidade, constitucionalidade e redação do Projeto de Emenda
Impositiva n.º 011/2023, apresentado pela Vereadora Emília Alves Fernandes, o quai
propõe a inclusão de uma programação para ações na execução financeira prevista no
— Projeto de Lei n.º 029/2023, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2024.
1. Da legalidade:
À proposta em análise observa os trâmites regimentais previstos na legislação vigente,
em conformidade com o disposto no artigo 74, 8 5º e 6º da Lei Orgânica do Município
de Agrestina, Estado de Pernambuco. Além disso, a referida emenda apresenta clareza
quanto à destinação dos recursos, à sua fonte de custeio e à autorização concedida ao
Poder Executivo para a consolidação da emenda junto à Lei Orçamentária Anual,
estando em conformidade com as normas orçamentárias c financeiras aplicáveis.
2. Da constitucionalidade:
Verifica-se que o Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023 respeita os preceitos
constitucionais pertinentes, uma vez que não conflita com as normas e os princípios
fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de
Pernambuco. Ademais, a proposição em análise não apresenta dispositivos que violem
direitos ou garantias individuais assegurados pelos diplomas constitucionais.
3. Da redação:
A redação do referido Projeto de Emenda Impositiva é clara e objetiva, apresentando de
forma precisa os elementos essenciais para o entendimento de sua proposta. O
documento evidencia a descrição das ações a serem incluídas, os valores
correspondentes, a fonte de custeio, bem como as devidas autorizações ao Poder
Executivo para a consolidação e execução da emenda. Portanto, a redação atende aos
requisitos de clareza e precisão exigidos para a elaboração de instrumentos normativos.
Diante do exposto, opina esta Comissão pela APROVAÇÃO da legalidade,
constitucionalidade e redação do Projeto de Emenda Impositiva nº 023, de
autoria da Vereadora Emília Alves Fernandes, nos termos em que se aprese:
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(QDhotmail.com
RADEAGRESTINA
W
AGRESTINA
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Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz lh. em 23 de outubro de 2023.
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esidente da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
ADEAGRESTINA
W
AGRESTINA
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO DE ANÁLISE; Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023
No âmbito de sua competência regimental, a Comissão de Finanças e Orçamento
tem por atribuição examinar a viabilidade financeira e orçamentária de propostas
legislativas, garantindo a conformidade das mesmas com os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis à gestão dos recursos públicos.
Considerando as atribuições conferidas a esta Comissão, analisamos o Projeto de
Emenda Impositiva n.º 011/2023, de autoria da Vereadora Emília Alves Fernandes,
o qual propõe a inclusão de programação específica no Projeto de Lei n.º 029/2023,
que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024, e
apresentamos o seguinte parecer:
1. Da análise financeira e orçamentária:
A proposta em análise revela-se viável do ponto de vista financeiro c orçamentário,
uma vez que os valores propostos para a inclusão no orçamento de 2024 encontram
respaldo na previsão de receitas e despesas estabelecidas no Projeto de Lei n.º
029/2023. Além disso, a alocação dos recursos propostos na Emenda Impositiva
encontra-se devidamente especificada e respaldada nas classificações orçamentárias
pertinentes, o que assegura a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
2. Do alinhamento com as diretrizes orçamentárias:
Verificamos que o Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023 está em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, demonstrando coerência com as prioridades e metas estabelecidas para o
exercício financciro de 2024. A inclusão da programação proposta demonstra
alinhamento com as políticas públicas previamente definidas e contribui para o
fortalecimento das ações na área da saúde, conforme previsto no Piano Plurianual e nas
diretrizes orçamentárias.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023, pd
sua viabilidade financeira e orçamentária, bem como ao seu h nto com
diretrizes estabelecidas para o exercício financeiro de 2024.
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Sala das Comissões Vereador al ú Ei em 23 de outubro de 2023.
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Presidente da Comissão
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Soco
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Membro
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AGRESTINA
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
OBJETO DE ANÁLISE; Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023
No âmbito de suas atribuições regimentais, a Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social tem por responsabilidade analisar propostas legislativas que
impactam diretamente as áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o
alinhamento dessas iniciativas com as diretrizes e políticas públicas estabelecidas para o
desenvolvimento e fortalecimento desses setores fundamentais para o bem-estar da
comunidade.
Considerando as competências conferidas a esta Comissão, procedemos à análise do
Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023, apresentado peia Vereadora Emilia Alves
Fernandes, o qual propõe a inclusão de programações específicas no Projeto de Lei n.º
029/2023, relacionadas à saúde e ao desenvolvimento social, e apresentamos o seguinte
parecer:
1. Da análise das ações propostas:
Verificamos que as ações propostas no Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023,
direcionadas ao Hospital Memorial Alzira Alves Ribeiro, a Clínica PET, para a
Aquisição de Equipamentos para a Associação dos Quilombolas da Vila Pé-de-Serra
dos Mendes e para a documentação e compra do terreno da futura sede da Associação
Mista dos Produtores Rurais da Vila Barra do Chata, estão em consonância com as
necessidades identificadas nos setores da saúde e do desenvolvimento social da
comunidade de Agrestina. As medidas propostas contribuirão para o aprimoramento dos
serviços prestados e para a melhoria das condições de vida da população.
2. Do alinhamento com as políticas públicas:
Observamos que o Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023 está em
conformidade com as políticas públicas estabelecidas para as áreas da saúde e do
desenvolvimento social, contribuindo para o fortalecimento e a expansão das atividades
e serviços nessas áreas. A inclusão de ações que visam a melhoria da infraestrutura
saúde e o fomento de iniciativas de inclusão social reflete o compromisso com o bem
estar da comunidade e com a promoção de condições dignas de vida para todos o:
cidadãos.
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O 0 camaraDEAGrEsTINA
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AGRESTINA
Diante do exposto, esta Comissão manifesta PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023, devido à
sua relevância para o fortalecimento das políticas públicas nas áreas da saúde e do
desenvolvimento social, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento da
comunidade de Agrestina.
Sala das Comissões Vergador Miguel Luiz a em is outubro de 2023.
Ra ban
residente da Comissão
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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O logisltio mais pote de vo.
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO DE ANÁLISE; Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023
A Comissão de Obras e Serviços Públicos, no exercício de suas competências
regimentais, tem por atribuição analisar propostas legislativas relacionadas a obras
públicas e serviços de interesse coletivo, a fim de assegurar a viabilidade técnica e legal
das iniciativas apresentadas, bem como sua consonância com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e meihoria da infraestrutura municipal.
Considerando as responsabilidades conferidas a esta Comissão, procedemos à
análise do Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023, de autoria da Vereadora Emília
Alves Fernandes, que propõe a inclusão de programações especificas no Projeto de Lei
n.º 029/2023, relacionadas à saúde e à infraestrutura urbana, e apresentamos o seguinte
parecer:
1. Da análise das ações propostas:
Verificamos que as ações propostas no Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023
estão em conformidade com as demandas identificadas no âmbito da infraestrutura
urbana e dos serviços públicos municipais. A destinação de recursos para a melhoria do
Hospital Memorial Alzira Alves Ribeiro e para a construção de calçamento da Rua
Maria José Pinto de Santana no Loteamento Maria Ribeiro - COHAB deste Município,
reflete o compromisso do legislador com o aprimoramento dos serviços de saúde e com
o desenvolvimento urbanístico de Agrestina.
2. Da observância das normas técnicas:
Observamos que as ações propostas no Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023
estão em conformidade com as normas técnicas aplicáveis à execução de obras e
serviços públicos, garantindo a qualidade e a segurança das intervenções propostas, bem
como o adequado planejamento e a utilização racional dos recursos destinados a tais
finalidades.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação do Projeto de Emenda Impositiva n.º 011/2023, em virtude
de sua relevância para o aprimoramento dos serviços de saúde e para o desenvolvimento
da infraestrutura urbana de Agrestina. | )
Ed
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
N
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
O0cam AGRESTINA
AGRESTINA
EVA ES
ro da Silva
Presidente da Comissão
Sala das Comissões o Luiz da Silva, em 23 de outubro de 2023.
GG
Relator
José Aparecido da Silva
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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