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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDenomina a Clínica Veterinária existente no Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá outras providências. (“CLINICA VETERINÁRIA SEVERINA RANGEL”)
native_id3153

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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23I}E OUTI]BRO DE 2023.
Denomina a Clínrca Veterinária existente no
lvluiiicípio de Âgrestiira, Lstado cic
Pernambuco e dá outras providências.
DE AGRE§TINA, Estado de Pernambuco, no
uso ilas atribuições que lhe são conferidas nos artigos 53. III da Lei Orgânica Municipal,
e corrÍbnne ji.rrisprudência páli'ia, ati'aves do Recursc t,,xtra<;rdiiiária íREi 1i51237 aa
Supremo Tribunal Federal - STF, a qual reconhece a competência concorrente entre o
Poder Executivo e o Poder Legislatirro Municipal em denominar logradouros e predios
piiblicos, siibmete à apreciaçãa ila Câniara lv{iiiiicipal * seguiirte Projetc iie Lei:
Art. I.' - Fica denonrinado de .'CLINICÀ VETERINÁnte SIVERINA
RANGEL", em hontenagefii a Severiria da Sih,a Rangel, a Clínica Veterinána, locaiizada
na Rua João Guilhenne. 206, Centro do lv{unicípio de Agrestina, Estado de Pernambuco
e dá outras prov idêucias.
Art. 2" - Fica autorizado a confecção e instalação de placa ou letreíro alusiva a
denominação a clue se refere o art. 1o desta Lei, isto na parte tiontal dti prédio e
consequenteinente r-itiiizar üs Íecürsi]s f inanceiros orçarnentarios neccssários âo
cumprimento desta lei.
de
--? ',1
Art. 3' - Esta Lei entra enr vig<;r na ilata de sua publicação.
Art. 4'- Revogam-se âs disposiç:ôes enr contrário.
Encamlnha-se a Comissão
e
DESPACHO;
Êncaminho a assessoria juridica
para análise e emissão de parecer.
Paláeio Nlunicipal Prefeito Sinval Ribeiro de Nlelo.
/:^L;-^r., À,' D*^t.oir^ ^'r 1l ..'l ' nrr!rrhr^ .J.. 1Ôai (iriiiiiiUtv LrU aiwiLit(r. Çilr 4-'llr \rúitrt,rtr uL -u-J.
Assinado de forma
J05UE MtNDtS DA digitai por J0SUE
SILVA:21 21 1205487 MENDTS DA
rm :ú r J\ .l r-1q33.
Preg
Votação x*,&*
AP
*("'FRÊFEIT*
-í,r ,tinr'ta-se a Çomissâo
e Redação
SIt-VA121Zi 12Ü5487
MENDES DA §ILVA
Pret-eito
Em.t* /-iJ /ec;.:3
Votação__g- X C
APRO mü
f.*ntrr, À3rcstina - PÉ 55.â95*âê0
clrPJ: lo@Lr*/u0001-lo
S ÉbinõteprÉito@gredfi na. pc.g§r'br
gotinstc. cErestirm@hotmoil.sqrÍr
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&A§I{1*ETã
§ü Fft§FEITS
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}IEN§ACSP,{ DC PRO"TETC IiE LET H'3T il}g ã3 BH C}UTUBRG BE 2+23.
C ---l-.-* T).-^-: l ---r -
JLtrrlur I lLJluLlrtç￾Senhores Vereadores"
Encaminhalnos para deliberação desse o Projeto de Lei anexo, que tem por
objetivo a denriminação de prédio pública que especiÍica - Denomina '.Clínica
Veterinárra Sevenna Rangei-' o predro púhlico clenominado "Clintca Vetertnarla'
ioçaiizacio na Rua iuão Guiiirçrtrie, Centlo de Âgr'estirur - FE. e dÍr ouir';rs plovidêtruias.
A Sra Severina da Silva Rangel" a quem se pretende prestar homenagem póstuma
por intermedio desta propositura, era agrestinense, natural de Serra do .lardim, Zona Rural
do Município, acadêrnica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
fbnoaudióloga, âtuava no Centro de Sairde Maria Ribeiro de Agrestina - PE, na APAE
de Agrestina, bem como em Caruaru - PE, fàleceu em 2021, aos 73 anos, vitima da Covid
- i9.
Ao longo de sua vida na çidade de Agrestina, sempre se dedicou as caltsas sociais,
prrncrpatmente a causa anunal, ondc colabora\a com lnstttulçoes quc ttnham a ltnaltdacle
rje proíeger e íarrrbéin ,jçiÇri.l§l i;s rJireiius ilus atrimais. S"iri:u rissiu;. nad;i triais jusia qtie
essa homenagem a tad+s os seus feitos realizad<-'s em vida'
C-"-J^ l+^'-^^ :J^J- ---^ 5çirüü ü qüi SC âpfssuilta paí(r O ii-rúi-rleiliü, cillaúvtrIiariiUS ii trpL,tlurtru(l\rc piil.'i
âr'irêcênÍânnôq ::i,.."r'-::1::' nrntpstnc de cnncirlerac.ãn '-'-',-.'*....i e e§tilYrâ hem couto not cnlnrSr a -'ctisnosicào -'--t--- 1-'" nara r=-=-
o que se fizer necessário ou ate mesnro esçlarecer eventuais dúvidas.
Palácio ilIunicipat Prefeito Sinval Ritreiro de Melo.
Gabinete dc Prefeito, em 23 de outubro de2A23.
JOSUE MENDE5 94 AssinaCo deforma
srLVA:2i 2i r 2ü548 ill§flX$i""' 7 1n vÁ:?1 2r r ?0548i
JOSUÉ MEI§DES DA STL\'A
Pr*fbit*.
üMu
!,f
Reoçh§dp
*lrt Cepitão lJonlelMrttuti*a, |f?l
Centrs, Agrcstino - PÉ 55.á95-OOS
GHPJ: 10.O91..çtll0ç§l-lO
{Sl} 374ó-ll03 / gohÉtetÊpreffio@egr*tÊ}no.p.3ev.lr
gdünete. ogrcdi*o@hotmsil eqín
Ê*iÍrf,te do Pgfeíte
a
üÂBIN§§T§
BE PREFEIT$
{r,
I
Agrestina. 7.i rle ouruhro de 2023
a\f:^:^ /-rD -o aol raír1: iirlLll, Lil rl . Jt) I I -wL.r.
I: rntcc..:ic
f:3,r, :rr !a unici;ral ie
Exmo. Senhor
SAULO T{LYES BATISTÀ
Presrdente da Câ:nara \4r:nicipal de Vereadores.
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
ÂgtcsLIiIa ^-:Êr - r-D
ReÍ'. Projeto de Lei À4unicipal.
Assunto: Encaminha Proieto de Lei n" 031r'2023
Senhor Presidente,
iriobres Vereaciores￾Curnprirnentando-o forrrrahnente, ençaminho a Vossa Excelêneia, para deliberação
dessa Câmara de Vereadores, em anexo, o Projeto de Lei n' 03112023, o qual l)enonun,t
a (..iíntca leterinàrtu cst,\tanle nrt i\lunrcípro iie Agrcsíuttt, Esíctdo cic Itcrtttunbuco a ,kt
t rulra,ç pr rsv idênc itts.
Sendo o que apresenta para o rnomcnto. na opofiunldacle. aproveito para reiterar
votos de alta estima e consideracão.
Atenciosanrente, Assinado de forma
lí'1<l ltr \/tFNlnE( n^ .li^ir-l nnr lf\el IE
SILVA:2121 12A5487 MENDES DA
5lLVA:21?11?05487
JOSTiE MENDES DA SILYÀ
l'reteito
Fçeqhids
Crntre. Âgras§na - PE 55.4?5-OO0
CHPJ : tO.OQt.çá/Offi l-l O
gobtineteprsídtoeagrÊÊtirr.pÊ. gÊrr"b
gchni!Ê. §grestine@hohnoil.corn
Gabinete ds Prcteite
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PCIRTO &ROI)RICUES
Â{jv*{ác!â & C§nsvlt*fi0
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PARECER JURiDICO
EMENTA: CONSUTTIVO. ANÁI,TSE DE
PROJETO DE LEI DE IMCIATIVA DO
PREFEITO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NO
A3TI}Ü23. NOMEAÇÃO DE CLÍNICA
YETERINÁRTA. POSSIBILIDADE EM LEi
ORGÂNICA E VIABILIDADE
CONSTITUCIONÂL,
1. RELATÓRIO
Por solicitaçãa consultiva emanada da Câmara de Yereadores do
Município de Agrestina * PE, chega ao crivo desta assesscria pedido de análise jurídica
acerca do Proieto de Lei apresentado à câmara municipal desta urbe.
Trata-se de projeto de iei ordinaria que visa à nomeação de clínica
veterinária na região central municipal.
§ste referido prcljetr: de lei fora apresentado pelo plefeito Josué
lvlendes da Silva.
E, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
z. IIA trrENTrFrcÂÇÃ0 Do PROJETü DE r,EI
Tr';ata-se de p§eto de lei ordinária, de iniciativa do Executivo,
com número ü41í2423, datada em 23 de outubro de 2A?3, com a seguinte desuição:
Lr
7
ct
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I
P()R-t ( ) & t{()DI{t(it tr:s
Denomina a Clínica Veteriniâria existente no
Município de Agrestina, Estado de Pernambuco e dá
outras providências"
Consta *m seu bcjo o referido projeto esboçado em quatro artigos,
sem panágrafos, incisos ou alíneas, acompanhado de me*sagerr a esta Cãmara acerca do
projeto, desacompanhadc pcr certidão de óbito ou qualquer outra identi{icação da pessoa
à qual se homenageará corn a referida denominação e o histórico descritivo do
homenageado, a senhora Severina da Silva Rangel.
3. DO OBJETIYOS E JTJSTIFICA:TIYÀS DO PROJ§TO NOR]VIATTVO
Consultando o projeto apresentadc, entende-se que se nomeará a,
Clínica Veterinária Municipal, locaiizada à Rua João GuiihçrÍne, 206, Centro desta urbe,
de CLÍMCÂ vETERINÁ*ra SEVERINA RANGEL, fazendo-se homenagem à pessoa
cuja trajetória de rrida se encontra desçrita junto ao projeto em apreciação, destacada
mediante aqueia mensagem a este Legistativo rnrmicipal.
4. DA ANÁLISE JURTDICÀ DO PROJETO
Â} DA AUTOI{OMIA E COMPETÊNC{A LIGI§LATIVA MIINíCIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeita, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1o, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I - Disposiçôes Gerais, do Capitulo I * Do munieípio,
Do Título I -Da Organização Municipal:
Ârt"1o- o Município de AEresilna, Estado de Fernambuco,
Pessoa Jurídica de direitc público jnâernc, no uso pleno de sua âut*fiümia p*lítica, *dministrâtiva * fi**nççira, reü*r-§e-á por esta Lei orgânica, vstadâ e êprovâda poí sua camàra Municipal, pela üonstituÍçáo Estaduâi e a üonstituiçã* cia ReBúbiica
Ênçresarial Rl{6rsÍ Trade Centeí I Alenlia Regruica do Líban. nc 251
T§te 3 ou C. Sdãs í101.11m.1103 e I'lt6 t Recrh FE - CEp Stl0-t6o
+55 (S113244.(ff9(t
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P0RT0 &Rop'§:r§vP§
Â$vaia ràcrq &' C a11§ i,ll lí,! is
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Outrossim, confonrte a*. 4'da Lei Crgânica Municipal, aduz-se
competil ao municipic. entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assFntos de
interesse loeal. de farma suplementar às legislações federais e e§t?duâis 40 oUe
couber.
Para mais, faz-se campetente + muricípio para criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual (vide
inciso IV do artigo acimado), bem como prsmover, nô que eouber, o adequado
ordenamento tçrritorial (inciso VIiI do mesm§ dispositivo susadito).
DA COMFETÊNÇH DO §4UNICIPIO
sEÇÂo I
DA COMPTTÊNCN PRUADA
Art. 4o - Ao Município de Agrestina, cornpete:
I - Iegislar sobre assuntos de interesse local;
ll * suplementar â Legislaçâo Federal e Estadual nc que
çouber,
íÍi * instituir e arêcadar üs tributos de §ua competência,
bem como apiiÇar suas rendas. §em preiuízo da obrigatcri*dade de
prestar contas e pirblicar balancetes nos pr§züs Íixados em lei;
M * criar, organiear e suprimir distritos, observado o
dispostü nesta Lei Srgânica e na l-egistaçãcr §skdual;
Vlll prornover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controie de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
B) DA POSSIBILil)ÂD}] DE ltr-IClÁTI\rA frtr LEIS PELO PRE'FEITO:
 lei crgânica municipal garante que seja dada iniciativa a leis
por parte do prefeito, conforme cabeça do art. 32 seu:
EíÍpresaÍiâl RbMsÍ Trade CGnEr I Avs*ra ReÊrui:a <b Líbano. nc 251
fane g or.r C. Sslas 1 101, 1 102. I 1(B € 1'116 I Rocih PE - C€P 51 1&160
*5ô (81) 3244,0060e
*:t
a
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P()R'l'() ái R()l)t{l{it it,S
Art. 32- A ini*iativâ de leis cabe a qualquer Vereadcr, ao
Pref*ito s âo eleitoradc quê a exerc*rá ob a forma de ÍnsÇ&§
afiiculada, suhscrilâ, no mínimc, por 5% {cinco p$r cento) do
eleítorada municipal"
Logo, trata-se de projeto de lei *rdinária, cuja iniciativa fora
daquele chefe do Executivo, encontrando guarida pira sua apreciação consoante aos
incisos III do art. 30 e 32 áal,ei Orgânica desta edilidade.
5. DA ANÁL§E DO PROJETO DE I,EI
Âl n pos§rBrLIDÂDE DE NOMEAÇÃCI DAQUEL CLix*rCA
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tar
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada aü Ênte municipal, insculpidos nÕ âri. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil {CRFB}, de i988, e não entra em c*rrÉlito com deinais
ditames constirucionais quanto à competência privativa da União (no arfigo ZZ da Cafta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo cola iastrc em nÕffna orgâniea desta urbe.
B} DÀ VEDÀç]ÃO A NOMEAÇÂÜ DE ESPÀÇOS PUBLICOS COM NiOME
DE PES§OÂ VTVA
Por fim, cumpre destacar que â Lei Orgânica desta urbe, ainda,
prevê vedações relativas às possibilidades de dencminação de iogradouros dentro dos
lirnites fisicos do municípic, constando, enfte aquelas, a impossibilidade de nomear
e§paço§ prüblieos c$m nome de pessoas vivâs, como se depreende da leitura do art. i45
daquela norÍna:
Erçresadd Rir$íar Tídê Cânter I AuankÉa Regisica do Libarre. no 251 lqre 3 os C, §âlà3 1 10i.110?, t tÉ € 1 116 t Racatu pE . CEp St l&160
+â5 (81) 324{.Ct009Q
q
go,B.TÇ &R0-DRTGUE§
AiJv{rÇ *{.}â & C Õníi rrltürlô
a
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,qÊ. 14§ - Nã* se dar&o noí?:es de pessoas vivas a
qualquer l**elid*de, l*grad*uro üu *stabele*imento público, nem se
lftes erigirã$ queisqu*r rnoí'lumefito§, Ê, re§§alvadas as hipotese§ que
atentem csrtra og bCnS matunres, tampoucn Se dariâ n*va designaçár
âos qu* forem c*nhmidon d* povo psr §uã antiga d*nominaçâo.
Desta feita, observa-se ql:e não houve juntada de documentação
referente à pessaa â quem se busca homenagear com o referido projeto de lei. Então, para
que se tenha viabiiidade da projeto, é necessário que seja comprovado que a homenageada
é pessoa não viva mediante apresentação de sua certidão de óbito.
Não obstante, deve o andamento do projeto obediência à Lei
Municipal í.4681?*21, que kata sobre ss critérios de denorninação de ruas, praças,
monumentcs, obras e edificações públicas ao município de Agrestina, dispositivo
normativo não monsurado seste prajeto.
6. CONJCLLTSÃO
Expasifis, da aaálise empreendida, OPINO pela possibilidade de
o Municipio denorrinar clínica veterinária çom nolxe de pessoa nãa viva dentro de seus
limites territoriais e oos programas que prúmove em atuação conjunta com dernais entes
federativos, corn fulcro nos artigos 30, incisos I e IlI, e 156, inciso I, e 2ü4 da CRFB
1988, e nas disposições apcntadas na Lei Orgânica desta urbe"
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação par esta Casa Legistrativa, pera a avaliaçáo que lhe compete, recomendando
sua reguiar tramitação desde qxe apresentada a doeumentão indicada, bem como
enviado ao Ple*ário, órgão soberano, para discussão e votação.
É, §.M.J, c Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina - PE" 24 de outubro de 2ü23"
jULtO TIA6O DÊ Assinado de forma digitat porJULiO
CARVALHO T|ÁGO DE CARVALHC
RoD Rr G u Es:o 3 e0ee3e48 1 §3::i,:l:rff ?iff l, _o,,oo,
JULIO TIAGÜ DE C. RODRIGUES
oAB,ryE ?3_610
Empresarial ÊioiÁar Írade C+nter I Âvênkta RegÊti:a do Libano, no 25i
Tone 3 or G, Sâlas 1101.1102.1103 o Íl't6 tneAupf - CepSfiOtSO
+55 (81 ) 3244,0069S
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ü§"*epgl.g.befrwÀes§ §RE§TINÂ
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CÜMI§§ÃCI }E JUSTIÇA E REBÂCÀO
Pareçer ao Projetr ds Lei N* ü3112S23, apreseatado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que dencmina a Ciínioa Veterinaria existente no Muricipio de Ágrestin4 Estado ds
Pemambuco e dá outras providências.
P4RECER
Em ccnsceância com preceitos estab,elecidos ern norrnâs regimentais. esÍa Comissão
Fermanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e pcsterior emissão do
Parecer ao Projeto d* Lei N" ü31/2S23, que fi*a dencminado de "CLINICÀ VETERINÁRIÁ
SEYERINÁ IIÂNǧL", em homenagem a Severina da Silva Rangel, a Clinica Yeterinaria
localizada na Rua João Guilherme, 206. Certr* do Munieipio de A.grestiaa, §stada de
Pern*mbuco e dá autras providências.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação ma*ifestar-se em t*das as proposituras
sujeitas à apreciação da Pleniári* da Càm*rx de Veread*res doste Muni*ipi*, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Pr*jeto de Lei em refmênçia fai examinado pela Àssess*ria Jr:rfdica desta Casâ.
ande a tnÊsÊia poÍrtuou que * Pr*jetr *m tela, se encontra oom âs condiç.ões juridico-legais de
ser apresentadc ao Fleniário, eyrte*dend* nâc iraver vedaçãc parâ â prcposit*ra.
Em análise, esta Camissãa de Justiça e Redação deste Foder Legisiatir.o Municipal.
conchiiu tarnbém qse ü seu t*cr nâ* fero dispositivcs canstií]cionâis, estando. portantü, eni
condições de ser aprovada pela C§r*ara Mr:nicipal de Yereadores em confbrmidade com o que
reza o Regimento lnternc desta Casa.
O nossa Pareser é pela aprovação.
Sala das Comissões Luiz da Silvq en:26 de outubrç de 2023
Filho
Membro
Rua Iarechal Íleodoro, 161, Cenffi -Aglesfina+E IGEP:Si49iln0
GNPJ: 11.171.2l7frI!o|-72
(81) 37'l+1(D1 | E+nail: cvagrestina@hotrnail.com
(t 1t)crum*oEAcREsrl NÂ
Ç)
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COMIS§ÂÜ DE FINÁNCÀ§ { ORÇÂMBNTO
Pareçer ao Prajeto de Lei N" ü3112*23, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que dennmina a Clínica Veterinrír'ia existente no Mruricípio de Agrestina, Estadr: de
Pemambuco e dá *utras providências.
PÂEEC§E
Em cons*nância cem preceitas estabelesidas 6Ín nofitrâs regimentais, esla Camissão
Perínanente da Câ*rara Municipal de Agrestin,a, recebeu para análise e posterior emissã+ da
Parecer o Projeto de Lei 1§. 03f&ü23, que tlca dea*minaào de "CLINICÂ VE?ERINÁRIA
SEVERINÂ RANGEL-, e:n hcmenegem a Severina da §iiva Rangel, a Clínica Veteriniária,
lo*alizada na Rua João Guillrerme, 2ü6, Centro do Mmicipio de Agrestina, Estadc de
Fernambuco e dá oatras pror.idências.
O Pmjeto de Lçi fix reterênçia ibi examinado pela Âssess*rla Juridica desta Casa,
onde a mesmâ opi:rcu que o Proj*t* sm tela esçryt1ra-se em condiç.ôes juridico-legais de s*r
apresentado a* Pienári*, entendendo não haver vedaçã* parâ â propositur*.
D*sta msneira" esta Cçx*issão de Fi**nças e ürç*rxento. em ar:á1i*e concluiu qur,
ô ínesrno nã* fere dispcsitivos cirnstitucionaiso estândo, pcrtant*, em condiçõ*s de ser aprovada
pela Câmara M*nicipal de Vereadcr€s em conf*r*ridade çom o que reza o Regimento Intemc
desta Casa.
C nosso Parecer d pela aprovaçâo.
§ala das Comissões Yereador lvliguel L*iz da §ilva em 26 de outubro rJe2fi23
,rl"
da
,lL d *-
da Silva
&Ieml:ro
Rua ilIarechal Oeodoro, í61, Centro -AgrestinafE I CEP:51{t}5{líX}
CNPJ: 11.47 4.277 rcífl0l -72
t81l 3744-í 09{ | E+nail: evagrestina@hotnail.com
- 
. r ($ílcA$ÀFADEÂcPEsnÀlÂ

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