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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaFica Concedido o título honorífico de " CIDADÃO DE AGRESTINA ", ao Ilustrissimo Senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO,  por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o acesso á informação, entretenimento e cultura para a sociedade.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 019/2023
EMENTA: Concessão de título de Cidadania
Honorária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte:
o RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE
AGRESTINA”, ao Ilustrissimo Senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA
FILHO, por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o
acesso à informação, entretenimento e cultura para a sociedade.
Art, 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta
Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente
combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara
Municipal de Agrestina, Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar o referido cerficado do título
honorífico, conforme art. 1º desta resolução, bem como utilizar os recursos financeiros e
orçamentários necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se
refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Encaminho a Ene jurídica
para análise e esa de parecer) a
Emo sas (DO)
Votação
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
06 ESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que concede título de Cidadania Honorária e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS
FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO, por toda contribuição significativa no campo
da comunicação, promovendo o acesso à informação, entretenimento e cultura para a
sociedade.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador ao Luiz da Li em 08 de novembro de 2023.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
06: AN EAGRESTINA
AGRESTINA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Saulo Alves Batista, que concede título de Cidadania Honorária e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS
FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO, por toda contribuição significativa no campo
da comunicação, promovendo o acesso à informação, entretenimento e cultura para a
sociedade.
[a] O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 08 de novembro de 2023.
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Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06 ESTINA
R
PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
019/2023. CONCESSÃO DE CIDADANIA
HONORÁRIA. VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E EM LEIS MUNICIPAIS.
ts RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 019/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador Saulo
Alves Batista.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de
Cidadão de Agrestina ao Ilmo. Sr. MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO.
Este referido projeto fora apresentado em 1º/10/2023, data na qual
se foi considerado recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 019, datado em 1º
de novembro de 2023, com a seguinte descrição:
Concessão de título de Cidadania Honorária e dá
outras providências.
Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251
Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
+55 (81) 3244006900
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PORTO & RODRIGUES
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos,
sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará
com a referida denominação.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á o título de
Cidadão de Agrestina ao senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO.
Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, mas
apresenta narrativa pela qual se concederá tal título e quanto à relevância da atuação da
pessoa a se conceder tal honraria:
(...) por toda contribuição significativa no campo da
comunicação, promovendo o acesso à informação,
entretenimento e cultura para a sociedade.
Segue-se para a análise jurídica do projeto.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
+55 (81) 324400690
PORTO & RODRIGUES
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
VI — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 I Recife PE - CEP 5110-160
+55 (81) 3244 006900
R
PORTO & RODRIGUES
Advocacia & Consultoria
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
Perda do mandato de Vereador;
Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI, como já alhures indicado:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
M- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
+55 (81) 3244 006900
“IR
PORTO & RODRIGUES
Das modalidades de proposição e de sua form:
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
1 Os Projetos de Lei;
H- . Os Projetos de Decreto Legislativo;
M- OsProj
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária, cujo cabimento encontra-se nas leis e
normas supraditas.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título, e, embora não
se tenha apresentado sua biografia detalhada, que, inequivocadamente, demonstrasse que
esse senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, faz-se
resumo das atividades relevantes de tal cidadão a esta edilidade, como constante no
projeto.
6. CONCLUSÃO
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
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SR
PORTO & RODRIGUES
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta
Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 10 de novembro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE CARVALHO
CARVALHO RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:03909939481 Dados: 2023.11.10 08:59:33 -03'00'
JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 I Recife PE - CEP 5110-160
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