| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Fica Concedido o título honorífico de " CIDADÃO DE AGRESTINA ", ao Ilustrissimo Senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO, por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o acesso á informação, entretenimento e cultura para a sociedade. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 019/2023 EMENTA: Concessão de título de Cidadania Honorária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte: o RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustrissimo Senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO, por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o acesso à informação, entretenimento e cultura para a sociedade. Art, 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco. Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar o referido cerficado do título honorífico, conforme art. 1º desta resolução, bem como utilizar os recursos financeiros e orçamentários necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se refere o artigo 2º desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Encaminho a Ene jurídica para análise e esa de parecer) a Emo sas (DO) Votação Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06 ESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Saulo Alves Batista, que concede título de Cidadania Honorária e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, que fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO, por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o acesso à informação, entretenimento e cultura para a sociedade. Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões Vereador ao Luiz da Li em 08 de novembro de 2023. nela ga: Res al —. e i Marcos fo Abas r RR ol bro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com 06: AN EAGRESTINA AGRESTINA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Saulo Alves Batista, que concede título de Cidadania Honorária e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 019/2023, que fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO, por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o acesso à informação, entretenimento e cultura para a sociedade. [a] O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 08 de novembro de 2023. ho, desde di da Co Fla “4a Eca ai o A fa CERA son Pedro da Silva Membro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06 ESTINA R PORTO & RODRIGUES PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 019/2023. CONCESSÃO DE CIDADANIA HONORÁRIA. VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E EM LEIS MUNICIPAIS. ts RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução Nº 019/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador Saulo Alves Batista. Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de Cidadão de Agrestina ao Ilmo. Sr. MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO. Este referido projeto fora apresentado em 1º/10/2023, data na qual se foi considerado recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Trata-se de projeto de resolução, com número 019, datado em 1º de novembro de 2023, com a seguinte descrição: Concessão de título de Cidadania Honorária e dá outras providências. Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244006900 SR PORTO & RODRIGUES Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos, sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará com a referida denominação. 3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á o título de Cidadão de Agrestina ao senhor MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO. Sem delongas, o projeto não conta com mensagem à Câmara, mas apresenta narrativa pela qual se concederá tal título e quanto à relevância da atuação da pessoa a se conceder tal honraria: (...) por toda contribuição significativa no campo da comunicação, promovendo o acesso à informação, entretenimento e cultura para a sociedade. Segue-se para a análise jurídica do projeto. 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL Ao referido município é garantida a autonomia política, administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município, Do Título I — Da Organização Municipal: Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 324400690 PORTO & RODRIGUES Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República. Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que couber. DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: | — legislar sobre assuntos de interesse local; H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; VI — promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução e/ou decretos legislativo: Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Líbano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 I Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244 006900 R PORTO & RODRIGUES Advocacia & Consultoria V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: Perda do mandato de Vereador; Aprovação ou rejeição das Contas do Município: Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a I5(quinze) dias; Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura. B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE RESOLUÇÃO. O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI, como já alhures indicado: V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Perda do mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município: e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a I5(quinze) dias; e) Atribuição de título de Cidadão honorário pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III: Art. 84- É assegurado ao Vereador: I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; M- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno: Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244 006900 “IR PORTO & RODRIGUES Das modalidades de proposição e de sua form: Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 101- São modalidades de proposição: 1 Os Projetos de Lei; H- . Os Projetos de Decreto Legislativo; M- OsProj Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de Agrestina, qual seja aquela concessão honorária, cujo cabimento encontra-se nas leis e normas supraditas. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA AGRESTINENSE Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina. Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título, e, embora não se tenha apresentado sua biografia detalhada, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, faz-se resumo das atividades relevantes de tal cidadão a esta edilidade, como constante no projeto. 6. CONCLUSÃO Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244.00690 SR PORTO & RODRIGUES Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina — PE, 10 de novembro de 2023. JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital por JULIO TIAGO DE CARVALHO CARVALHO RODRIGUES:03909939481 RODRIGUES:03909939481 Dados: 2023.11.10 08:59:33 -03'00' JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES OAB/PE 23.610 Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 I Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244 006900