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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaFica concedido o título de honorífico de "CIDADÃO DE AGRESTINA", ao Ilustríssimo Senhor Luiz Ferreiro Da Silva Neto, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde atualmente é Sócio Proprietário da Empresa ( Brasil Viagens e Turismo).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 021/2023
EMENTA: Concessão de título de Cidadania
Honorária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE
AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO, pelo
reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município, destacando seu
profissionalismo e competência, onde atualmente é Sócio Proprietário da Empresa
(Brasil Viagens e Turismo).
Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta
Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente
combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara
Municipal de Agrestina, Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar o referido cerficado do título
honorífico, conforme art. 1º desta resolução, bem como utilizar os recursos financeiros e
orçamentários necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se
refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
06 EA
BIOGRAFIA
LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO
Nascido em 07 de janeiro de 1992 na Cidade de Cupira, Estado
de Pernambuco, residente em toda sua infância na Cidade de Panelas,
Estado de Pernambuco, onde veio a fazer sua formação (primeiro e
segundo grau) na Escola João Timóteo de Andrade.
Filho de Cleonice Ferreira da Silva e Reginaldo Amaro dos
Santos, onde o Pai era Caldeireiro e Mãe Professora.
Atualmente, é sócio proprietário da Empresa (Brasil Viagens e
Turismo) desde 13 de novembro de 2011, situada na Rua Maria Eliete
Lima Tavares, Nº 04, Centro deste Município, empresa essa que vem a
desempenhar o papel de agência e transferência a nível nacional.
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AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, apresentado pela Excelentíssima Senhora
Vereadora Emília Alves Fernandes, que concede título de cidadania honorária e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor LUIZ
FERREIRA DA SILVA NETO, pelo reconhecimento dos relevantes serviços
prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde
atualmente é Sócio Proprietário da Empresa (Brasil Viagens e Turismo).
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador ltda da Silva, em 16 de novembro de 2023.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, apresentado pela Excelentíssima Senhora
Vereadora Emília Alves Fernandes, que concede título de cidadania honorária e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor LUIZ
FERREIRA DA SILVA NETO, pelo reconhecimento dos relevantes serviços
prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde
atualmente é Sócio Proprietário da Empresa (Brasil Viagens e Turismo).
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 16 de novembro de 2023.
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Édson Pedro da Silva beca
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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R
PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
021/2023. CONCESSÃO DE CIDADANIA
HONORÁRIA. VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 021/2023 apresentado pelo Ilma. Vereadora Emília
Alves Fernandes.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de
Cidadão de Agrestina ao Ilmo. Sr. LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO.
Este referido projeto fora apresentado em 09 de novembro de
2023, recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 021, datado em 09
de novembro de 2023, com a seguinte descrição:
Concessão de título de Cidadania Honorária e dá
outras providências.
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Torre 3 ouC, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
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R
PORTO & RODRIGUES
scacia & Consultoria
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
! — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
o prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
À IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
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OLgSUSLUGUIO [SLufoLIS|' Wegisurs bjsuelstusufo 6 couros ge n2o' qo
Au — bioyoas! vo dns conps: o sqsdnsgo
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
) competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador:
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
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R
PORTO & RODRIGUES
scacia & Consultoria
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI. Vejamos:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a): Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Municipio por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local:
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
HI- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo.
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
Das modalidades de proposição e de sua forma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
I Os Projetos de Lei:
H- . Os Projetos de Decreto Legislativo;
W- | Os Projetos de Resolução;
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
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SE
PORTO & RODRIGUES
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não
se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse
senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se
compreender ser verifico a partir de encurtada biografia juntada ao projeto de resolução.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta
Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 17 de novembro de 2023.
JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por JULIO TIAGO DE
RODRIGUES:03909939481 Gados:20231117 68706-030"
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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