| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Fica concedido o título de honorífico de "CIDADÃO DE AGRESTINA", ao Ilustríssimo Senhor Luiz Ferreiro Da Silva Neto, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde atualmente é Sócio Proprietário da Empresa ( Brasil Viagens e Turismo). |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 021/2023 EMENTA: Concessão de título de Cidadania Honorária e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde atualmente é Sócio Proprietário da Empresa (Brasil Viagens e Turismo). Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina, Pernambuco. Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar o referido cerficado do título honorífico, conforme art. 1º desta resolução, bem como utilizar os recursos financeiros e orçamentários necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se refere o artigo 2º desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com 06 EA BIOGRAFIA LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO Nascido em 07 de janeiro de 1992 na Cidade de Cupira, Estado de Pernambuco, residente em toda sua infância na Cidade de Panelas, Estado de Pernambuco, onde veio a fazer sua formação (primeiro e segundo grau) na Escola João Timóteo de Andrade. Filho de Cleonice Ferreira da Silva e Reginaldo Amaro dos Santos, onde o Pai era Caldeireiro e Mãe Professora. Atualmente, é sócio proprietário da Empresa (Brasil Viagens e Turismo) desde 13 de novembro de 2011, situada na Rua Maria Eliete Lima Tavares, Nº 04, Centro deste Município, empresa essa que vem a desempenhar o papel de agência e transferência a nível nacional. Y AGRESTINA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, apresentado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Emília Alves Fernandes, que concede título de cidadania honorária e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, que fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde atualmente é Sócio Proprietário da Empresa (Brasil Viagens e Turismo). Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua constituição, sua legalidade e da sua redação. O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal, concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões Vereador ltda da Silva, em 16 de novembro de 2023. a edro da sed, a Fi Em Marcos io: ft ro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com O OcamaravencrestTINA W AGRESTINA O lola nais pel de mi COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, apresentado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Emília Alves Fernandes, que concede título de cidadania honorária e dá outras providências. PARECER Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 021/2023, que fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município, destacando seu profissionalismo e competência, onde atualmente é Sócio Proprietário da Empresa (Brasil Viagens e Turismo). O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura. Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno desta Casa. O nosso Parecer é pela aprovação. Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 16 de novembro de 2023. PBS o EA — Édson Pedro da Silva beca Membro Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000 CNPJ: 11.474.277/0001-72 (81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com OO0camaradencrestINA R PORTO & RODRIGUES PARECER JURÍDICO EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 021/2023. CONCESSÃO DE CIDADANIA HONORÁRIA. VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. 1. RELATÓRIO Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução Nº 021/2023 apresentado pelo Ilma. Vereadora Emília Alves Fernandes. Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de Cidadão de Agrestina ao Ilmo. Sr. LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO. Este referido projeto fora apresentado em 09 de novembro de 2023, recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data. É, em abrupta síntese, o que cabe relatar. 2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Trata-se de projeto de resolução, com número 021, datado em 09 de novembro de 2023, com a seguinte descrição: Concessão de título de Cidadania Honorária e dá outras providências. Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ouC, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244.006900 R PORTO & RODRIGUES scacia & Consultoria DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete: | — legislar sobre assuntos de interesse local; ! — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de o prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; À IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual; bsLcejstueuço 6 qs ocnbstgo go zojo mpsuo: OLgSUSLUGUIO [SLufoLIS|' Wegisurs bjsuelstusufo 6 couros ge n2o' qo Au — bioyoas! vo dns conps: o sqsdnsgo Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução e/ou decretos legislativo: V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua ) competência privativa, notadamente nos casos de: a) Perda do mandato de Vereador: b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município; e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a I5(quinze) dias; e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura. B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE RESOLUÇÃO. Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244.0069 R PORTO & RODRIGUES scacia & Consultoria O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI. Vejamos: V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a): Perda do mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município: e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Municipio por prazo superior a I5(quinze) dias; e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local: O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III: Art. 84- É assegurado ao Vereador: I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; HI- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo. ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno: Das modalidades de proposição e de sua forma Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 101- São modalidades de proposição: I Os Projetos de Lei: H- . Os Projetos de Decreto Legislativo; W- | Os Projetos de Resolução; Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de Agrestina, qual seja aquela concessão honorária. 5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA AGRESTINENSE Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 ouC, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244006900 SE PORTO & RODRIGUES Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina. Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se compreender ser verifico a partir de encurtada biografia juntada ao projeto de resolução. 6. CONCLUSÃO Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe. Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e votação. É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior. Agrestina — PE, 17 de novembro de 2023. JULIO TIAGO DE CARVALHO Assinado de forma digital por JULIO TIAGO DE RODRIGUES:03909939481 Gados:20231117 68706-030" JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES OAB/PE 23.610 Empresarial RioMar Trade Center | Avenida República do Libano, nº 251 Torre 3 0uC, Salas 1101,1102.1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160 +55 (81) 3244006900