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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaConcessão de título de Cidadania Honorária ao Senhor Marcos Antônio De Oliveira Silva, por toda sua dedicação incansável em representar os interesses e necessidades da população durante os seus 5 ( cinco) mandatos como Vereador deste Município.
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EMENTA: Concessão de título de Cidadania
Honorária e dá outras providências.
ARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRESTINA,
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
Vereador Gabriel Francisco Leite promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedido o título honorífico de “CIDADÃO DE
AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
SILVA, por toda sua dedicação incansável em representar os interesses e necessidades
da população durante os seus 5 (cinco) mandatos como Vereador deste Município, onde
demonstrou ser um autêntico defensor dos direitos e interesses coletivos, sempre
buscando promover melhorias na qualidade de vida da população, portanto, essa
honraria será uma forma de perpetuar seus valores e princípios em nossa memória
coletiva, reconhecendo-o como um cidadão exemplar e merecedor de nosso apreço e
respeito.
Art. 2º - O Certificado da honraria de que se refere o Art. 1º desta
Resolução, será entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente
combinado entre o homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara
Municipal de Agrestina, Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar o referido cerficado do título
honorífico, conforme art. 1º desta resolução, bem como utilizar os recursos financeiros e
orçamentários necessários para seu cumprimento e as demais homenagens a que se
refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Agrestina, ae de novembro de 2023.
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G uid
VEREADOR AUTOR | |
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
06: EAGRESTINA
E Emo pr
Vereador Marcos da Previdência.
BIOGRAFIA
Marcos Antônio de Oliveira Silva, conhecido por Marcos da Previdência é
casado com Maria Goretti Rego de Oliveira tem dois filhos, Hiago Rennan e Marcus
Vinicius, é Funcionário Público Federal, trabalha no INSS — Instituto Nacional do Seguro
Social, tendo ingressado através de concurso público, desde o ano de 1985.
É Filho de agricultores, sendo seus genitores Antônio Cadete da Silva, conhecido
por “Antônio Nenê” e Maria Jose Oliveira, conhecida por “Maria Nenê”, deixou o Distrito
de Barra do Jardim, seu berço, no município de Agrestina, ainda jovem em busca de uma
oportunidade para melhora de vida. Para manter o seu sustento e os seus estudos ainda
muito jovem teve que ingressar no mercado de trabalho.
Foi na política estudantil que deu os primeiros passos na vida pública. Atuou
como sindicalista com grandes manifestações junto aos Funcionários Públicos Federais,
na Capital Pernambucana e interior do Estado. Foi um dos fundadores do Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social do Estado de
Pernambuco — SINDSPREV atuou também durante dois mandatos como Delegado de
Base representando o município de Caruaru. Foi também um dos Fundadores e Diretores
do Sindicato dos Feirantes de Caruaru — SINDFEC, onde atuou por um mandato, no cargo
de Secretário.
Marcos Oliveira é Bacharel em Ciências Sociais, também é Bacharel em Direito.
Estudou em diversas Instituições de Ensino tendo participado de vários cursos,
conferências, congressos, extensão universitária, seminários e palestras.
Como religioso é Católico Apostólico, tendo ingressado em diversos
movimentos religiosos, entre os quais da Renovação Carismática Católica, da Pastoral da
Saúde e das Oficinas de Orações e Vida.
Foi um dos articuladores pela mudança do Sindicato que durante 40 anos era
monopólio, sem garantir na integralidade os direitos do homem e da mulher do campo e
de mudança da atual diretoria. Contribuiu bastante pelo fortalecimento do movimento
sindical dos trabalhadores(as) rurais e no fortalecimento da agricultura familiar no
município e em outros municípios devido ao seu amplo conhecimento. Teve como
bandeira de luta a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores(as) rurais. Tem uma
história de 22 (vinte e dois) anos militando politicamente no município, Vereador de 5
mandatos. Militou nos dois grupos políticos em Agrestina, ou seja, foi oposição e
situação, pela sua conduta ética e com respeito aos seus adversários políticos.
Assumiu diversos cargos de confiança dentro do Serviço Público Federal, com
muita competência, responsabilidade, seriedade e acima de tudo com muita honestidade.
Na câmara de vereadores foi presidente, vice-presidente, secretario e assumiu diversas
comissões atuando como presidente, relator e membro. Tem uma trajetória de vida
pública pautada na honestidade o que causa inveja aos seus adversários políticos.
DE VER,
O castigo dos bons que não fazem política é ser governados pelos mau: 2” Recebido
AGRESTINA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 022/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador José Givaldo Leite, que concede título de cidadania honorária e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 022/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS
ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, por toda sua dedicação incansável em
representar os interesses e necessidades da população durante os seus 5 (cinco)
mandatos como Vereador deste Município, onde demonstrou ser um autêntico defensor
dos direitos e interesses coletivos, sempre buscando promover melhorias na qualidade
de vida da população, portanto, essa honraria será uma forma de perpetuar seus valores
e princípios em nossa memória coletiva, reconhecendo-o como um cidadão exemplar e
merecedor de nosso apreço e respeito.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 16 de novembro de 2023.
Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestina(Dhotmail.com
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 022/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador José Givaldo Leite, que concede título de cidadania honorária e dá outras
providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 022/2023, que fica concedido o título
honorífico de “CIDADÃO DE AGRESTINA”, ao Ilustríssimo Senhor MARCOS
ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, por toda sua dedicação incansável em
representar os interesses e necessidades da população durante os seus 5 (cinco)
mandatos como Vereador deste Município, onde demonstrou ser um autêntico defensor
dos direitos e interesses coletivos, sempre buscando promover melhorias na qualidade
de vida da população, portanto, essa honraria será uma forma de perpetuar seus valores
e princípios em nossa memória coletiva, reconhecendo-o como um cidadão exemplar e
merecedor de nosso apreço e respeito.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 16 de novembro de 2023.
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Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-m cvagrestina(Dhotmail.com
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PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
022/2023. CONCESSÃO DE CIDADANIA
HONORÁRIA. VIABILIDADE
CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 022/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador José
Givaldo Leite.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de título de
Cidadão de Agrestina ao Ilmo. Sr. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA.
Este referido projeto fora apresentado em 09 de novembro de
(8) 2023, recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 022, datado em 09
de novembro de 2023, com a seguinte descrição:
Concessão de título de Cidadania Honorária e dá
outras providências.
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
+55 (81) 3244 006900
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PORTO & RODRIGUES
ycia & Consu
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Municipio de Agrestina, compete:
|— legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
bstcejsLuGu(o E qs ocnbstgo qo zojo mpsuo:
OLgSUSLIGUIO [SLUfOLIS| LUSgIsUfS bIsuEIsLUSU[O & COLfLO|S QE n20' qo
Au! — biomoas vo dne conps o sasdnsgo
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
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PORTO & RODRIGUES
Advocacia & Consultoria
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a): Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a 15(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V e VI. Vejamos:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município:
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário «à pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Hl- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
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PORTO & RODRIGUES
cia &
Das modalidades de proposição e d orma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
IL Os Projetos de Lei:
H- . Os Projetos de Decreto Legislativo:
m- Os Projetos de Resolução;
D 7 e h H a .
E S ro
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que a pessoa a quem se busca homenagear
com o referido projeto de resolução é viva, à qual se pode conceder título e, embora não
se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente, demonstrasse que esse
senhor realizou atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade, o que se
compreender ser verifico a partir de encurtada biografia juntada ao projeto de resolução.
6. CONCLUSÃO
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SR.
PORTO & RODRIGUES
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça ao cidadão referido, haja vista se tratar de matéria de competência interna desta
Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas normas do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
E, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 17 de novembro de 2023.
Assinado de forma digital por
JULIO TIAGO DE JULIO TIAGO DE CARVALHO
CARVALHO RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:03909939481 E 2023.11.17 10:56:23
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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