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O Nº 027/2023
Presidente
EMENTA: Outorga MEDALHA DE HONRA
AO MERITO AGRESTINENSE e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
AGRESTINA, ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte: E
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA DO MÉRITO
CULTURAL AMARA DA MAZUCA, aos lIlustríssimos Senhores ALCIDES
MAURÍCIO DOS SANTOS E ALESSON VINÍCIUS DOS SANTOS, pela
realização do Programa de Rádio Mensagens e Fatos da Vida, que no ano de 2024
completará 20 anos.
Art. 2º - A honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será
entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o
homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar a referida medalha a que se refere o
artigo 1º e 2º desta Resolução e consequentemente utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador José Barbogá Véras, em 14 novembro de 2023.
A D DESPACHO:
Encaminho a assessoria jurídica
para análise o emissão de parecer.
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Controladoria 66
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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Um pouco de HISTÓRIA DO PROGRAMA MENSAGENS E FATOS
DA VIDA.
O Programa mensagens e fatos da vida nasceu em março de
2004, na Rádio Alternativa FM, passou pela Rádio Agreste FM,
Rádio Cupira FM, hoje é apresentado na Rádio Nova FM 95.7.
março de 2024, completará 20 anos. Tem como característica
trazer mensagens, reflexões, homenagens, entrevista e apelos. É
apresentado todos os sábados das 12:30h às 14h Rádio Nova FM
95.7. Apresentação: Alesson Vinícius e Professor Alcides os
comunicadores da Paz.
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 027/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que Outorga Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 027/2023, que fica concedida a
MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA, aos Tustríssimos
Senhores ALCIDES MAURÍCIO DOS SANTOS E ALESSON VINÍCIUS DOS
SANTOS, pela realização do Programa de Rádio Mensagens e Fatos da Vida, que no
ano de 2024 completará 20 anos.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador RA da Silva, em 20 de novembro de 2023.
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Marcos Antônio de Oliveira Silva
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Membro
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
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AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 027/2023, apresentado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador João Antônio Leite, que Outorga Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá
outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta
Comissão Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior
emissão do Parecer ao Projeto de Resolução Nº 027/2023, que fica concedida a
MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA, aos Ilustríssimos
Senhores ALCIDES MAURÍCIO DOS SANTOS E ALESSON VINÍCIUS DOS
SANTOS, pela realização do Programa de Rádio Mensagens e Fatos da Vida, que no
ano de 2024 completará 20 anos.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel Luiz da Silva, em 20 de novembro de 2023.
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Membro
Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
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PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
027/2023. CONCESSÃO DE MEDALHA DE
(e) HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE.
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E EM LEI
LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 027/2023 apresentado pelo Ilmo. Vereador João
Antônio Leite.
0 Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de medalha
de honra ao Mérito Cultural Amara da Mazuca aos ilustríssimos senhores ALCIDES
MAURÍCIO DOS SANTOS e ALESSON VINÍCIUS DOS SANTOS.
Este referido projeto fora datado de 14 de novembro de 2023,
recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
É,em abrupta síntese, o que cabe relatar.
D; DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
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PORTO & RODRIGUES
Trata-se de projeto de resolução, com número 27, datado em 14
de novembro de 2023, com a seguinte descrição:
Outorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO
AGRESTINENSE e dá outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos,
sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará
com a referida medalha.
3. DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á medalha de honra
ao Mérito Cultural Amara da Mazuca aos ilustríssimos senhores ALCIDES MAURÍCIO
DOS SANTOS e ALESSON VINÍCIUS DOS SANTOS, pela realização do Programa
de Rádio Mensagens e Fatos da Vida, que no ano de 2024, completará 20 (vinte) anos.
Sem delongas, este projeto não conta com mensagem à Câmara
ou biografia da pessoa indicada nem explana motivação alargada.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
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PORTO & RODRIGUES
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
1) interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
|— legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
1] Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
j IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
Vit — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
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acia & Consultoria
prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a IS(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário : pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V, para concessão de honraria a cidadãos.
Vejamos:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a): Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso III:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
M- Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 I Recife PE - CEP 5110-160
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Das modalidades de proposição e de sua forma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
I Os Projetos de Lei:
H- . Os Projetos de Decreto Legislativo;
MI Os Projetos de Resolução;
os Substitutivos
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que as pessoas, as quais se busca
homenagear com o referido projeto de resolução, são vivas, às quais se pode conceder
título, e, embora não se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente,
demonstrasse que realizaram atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade,
compreende-se como resumo de vida social da citada dupla o contido no projeto.
6. CONCLUSÃO
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Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça ao grupo de cidadãos referido, haja vista se tratar de matéria de competência
interna desta Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas
normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta
urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 20 de novembro de 2023.
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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