| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. (destinados a custear as despesas com premiações para trabalhos de manifestações culturais e audiovisuais,em conformidade ao que dispõe a lei complementar nº 195/2022,de 08 de julho de 2022) |
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APROVADO
ç*EM x r1 f nrnrnin
AGNE§T .l;11'
N'033 DE 30 DE OTTTTIBRO DE 'r*$§JJÀl./'-?$3
Presidente
EMENTA: '"Aritoriza a abertura de Creditcr
Adicional Especial e dá outras providências".
09 {duzentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e um reals e
â Custeâr as despesas com premiações para trabalhos de rnaniiestações
l
Encam inha-ee a Comissã,:
de Justiça e Redaçà*
Em lr' l':
#
rmportância de R$ 25?.4q1
nove centavos), destinados
DO MUNICÍPrO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no
nso das atribuições que o cargo ihe confere, de acordo cotrt o art. 32 da Lci Orgânlca Municipal,
subinete à apreciação da Cârnara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1". Fica a Chefe do Pocler Executivo Municipal autorizado a decretar a abertura de
r-rm Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Agrestina no exercicio de 2A23. na
{
t,
culturais e audiovisuais. em confbrmidade ao que dispõe a lei
jLrlho de 2022" com a seguinte coclificação orçamentária:
2C - PODER EXECT]TIVC
09 - SECRETARIA DE CT]L'TTiRA E 'TTlRISI{O
IO - DEPARTA§,IENTO DE CTILTLiRÀ
13 - CULTT]RA
13 392- DTFUSÃO CULTLIRAL
13.3s2 i303.0000 - AÇÕES CIILTURAIS E TLTRISTICAS
13 .392.1303 .l .477 - Apoio à Cultura Pela Lei Paulo G ustavo Para
Atividades Audiovisuais..........
3.O.OO.OO.OO * DESPESAS CORRENTES
3.3.OO OO OO OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90 00.00 - APLICAÇÕES DiRETAS
3.3.90.3 1.00 - Prerniações Culturais, Artistiças, Científicas,
Desportivas e outras"..
3.3.90.39.00 Sen'tços de Terceiros - pessoa Juridica.....
Rs 179.700.00
R$ 167 075.95
R$ 12 674.ss
Encaminho a a§§essoria jurldica
para análiee e emlssão de Parecer'
13.392.1303.1.1478 - Apoio à Cultura Pela Lei Paulo Gustavo Para
Atividades de Diversas Areas Culturais..... R$ 72.790,59
3,0.OO OO OO - DESPESAS C-ORRENTES
3.3.OO.OO.OO - OUTRAS DESPESAS C]ORRENTE,S
3 3.90,00.00 - APLTLIAÇÕES DIRETAS
3.3.90.31 .00 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas,
Despo{ivas e (Jutras. RS 72.790,s9
R$ 2s2.491.0e
APR,üWA
E
::; ."..
i',f r.: i.,".; ',- i.r
X "4.
{8li 3?ê3-tlê3 / gct*rut+.ÊàitâGlagrxt&rc.pe.goY.hr
3*i n+tc.ogr*stirta@rroil-com
6.rbin*te do Pefeitn
C+atrc. âgr?ti;*o - PÉ 3ÉJe5O@
CNPJ: l$.êç!.49t @btê
üÀ§lFt§YE
** PÊEFÊIT*
Art. 2,,- para â abertura do credito adicianal espscial de que trata a artigo anterior serão
utiliza6os os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercicio anterior, ou a anulação cle dotações orçamentárias, no mesmo valor' nos tennos do art' 43'
§ lo, inciso III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964:
Art. i,. O impacto financeiro e orçamentária resultante da aplicação desta Lei. para fins
do disposto no art. 16 da Lei Cornplementar no 101 de 4 de rnaio de 2000" no t'alor de R$
252.4g1.üg (duzentos e cinquenta e dois mil quatnrcentt:s e noventa e um reais e nove centavos)" foi
calcrúado levando em çonsideração o valor dàsínado ao rnunicipio pela lei complementar 195 de 8
de iulho de 2CIZZ e tem adequação cor11 o art. art. 6o, parágrafo único da Lei n" 1'520 de 26 de
agosto de 2022, a Lei dc Dirctrizes OrçamcnÍária'"
Art. 4' - Esta l,ei entra em vigor na data de sua publicação'
Art. 5* - Ficam revogadas as disposições em contrário"
GABINETE DO PREFEITO' 30 de outubro de 2023
JOSUE Assinado de forma
MENDES DA *:liilI$i""'
SILVA:2i 21 1 2 srrvn,zrzt izos+a
05487 7
Josué 1\'Iendes da Silya
Prefeito
ffiea:;ehld*
\
Iu€ Cãrlttu !úEnlct ltlduiir*, hÍ?t
Csntro' Âgrtstino -PE 55.{9ffi
CI{PJ: I0.OÇl.açrffil-l+
{St} 37.{-Ita3 I gabindçrefuito@gÍ*+tito'pe€êÍ'k
gaEliítrtr'qrestiru@hotraail.colrt
Ç.rbinete ds PÉteit*
,,s
/ -
==E;
t
i ,1 l
üÀ§lt§§T§
S* Fft§TÊIT*
Mensagem n'033i2023
Agrestina, 30 de outubro de 2L')23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à deliberação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
em anexo, obietivando a abertura de urn Credito Aclicional Especral na importância de R$
252.491.09 (àr-rzentos e cinquenta e dois rnil quatrocentos e noventa e um reais e nove
centavos), destinados a çusteàr as despesas conr premiações para trabalhos de manifestações
culturais e audiovisuais, ern contonnidide ao que dispõe a lei cornplemÔntar n" 195/2022, de
08 dejnlho de2022.
Segundo o que dispõe o art. 41, inciso ll, da l-ei n'4.320 de 17 de maÍço cle 1964.
são creditos ãspeciais, u.,.r*i"r destinados as despesas para as quais não haja dotaçãcr
orçarnentária especifica. Porem, as novas nünrlâs de contabilidade aplicadas ao setor púhlico
cleienninarn a vinculação de recursos para realização das despesas.
O projeto de Lei orâ apresentado tenr por Íinalidade incluir as despesas nele
indicadas, no orÇamento deste âno. para atendinlento das necessidarles e consequente
adequação aos recursos transferidos pelo Governo Federal para apoio a Cultura.
A aberlura do Credito Especial proposto correrá por conta do superávit financeiro
do exercício anterior ou anglação de dotações orçamentárias constantes no orÇamento
corrente.
Sendo Assim, esperamos desta Câtrara Municipal o apoio necessário para
aprovação do presente projeto, em regime de urgência na forma regimental. possibilitando a
realizaião dai releridas
-
rJespesas ãentro dos prazo§ preyistos pela mencionada Lei
Complementar.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitatnos a oportunidade para
apresentarmos protestos de consideração e estima.
Atenciosamente. JOSUE MENDES Assinado de forma
DA digital poÍJosuE
sILVA:21 21 1 20 MENDES DA
SILVA:2121110-'4d7 )+Õ/
.losue Mendes da Silva
Pret-eito
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(8ll 37ê{-tt03 J gclrirrtcpr*hit@cgrutine-pc'gsr.br
getrineta.ogr+stirto@hotrnoil.corn
"l- ..: : .=r:.,r -r.
CH*ro. Àgratiao - Pt 55.4ÇFÊffi ,
CNPJ : lC,C+1.a?rí98§l-t§'
üABIíqETE
A* P§ÉFEITS i.;rf .t1;li-,il i
,' ,.::, ._-;,:jri j' r. ,., ,,,.i 1-'.,:,
Oficio GP n". 387/2023.
Exmo. Senhor
SAULO ÀLYES BATISTA
Presidente da CânTara Muntcipal de Vereadores'
Casa Legislativa Vereador Antônio Gomes de Lira
Agrestina - PE
Agrestina, 0l de novernbro de 2023
Càrnara
Ref. Projeto de [-ei lr,{uniciPal.
Assunto: Encaminha Proietos de Lei no 032 e 033i2023
Senhor Presiclertte.
Nobres Vereadores.
Cumprirnentando-o fonnalmente. encaminho a Vossa Excelência" para deliberaçào
dessa Cârrara de Vereadores, em ânexü- os Frcrjetos de Lei no 032 e 03312023, os quais
truúflnt ele aberturu de crédito especful,
Sendo o que apresent* paÍa o üromento, na oport*nidade, aproveito para reiterar
votos de alta estirna e consideração.
Alenciosant€nte.
JOSUE MENDES Assinado de forma
DÂ digital Por JOSUE
SILVA:212i 120548 MENDES DA
7 SILVA:2121 1205487
JOST]E MENDES DA SILVA
Prefeita
Recçhidç
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i.;.1 : i'..= :1,;l ;,-ii-:;'ial+:^'':l+ rl,:':Ú':i;i.':-"":; ;i ar'- fi
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üabineta do Frefeitc
ü
ct
t)()R i'() <t. lt{ )l)ltl(it ilr S
PARECER TUNi»TCO
EMENTA: CONSULTiYO. ANÁLI§E DE
PROJETO DE LEI ORÜINÁRIA DE IMCIATIVA
DC trXECUTIVO MTINICIPAL. PROJETO DE LEl
NO 33, DE 25 DE OUTLIBRO DE 2Ü23, REGIME DE
URGâNCIA. LEt PAULO GUSTAVO (LEI
FEDERAL CÜMPLEMENTAR NO I95I 8 DE
.JI.ILHO DE ?02?]. LEI AUTüRIZATM PÂRA
ABERT{íRÂ DE CXÉONO ADICIONAL
ESPECTAL. PREVISÃO EM LEGISLAÇÀO
ORGÂNICÂ MUNICiPAL. POSSIBILIDADE DE
sol-rcirAÇÃo PELO EXECUTTVO DE
ABERTURA DE CREDITO ÂDICIONAL
ESPECIAL. VIÂBILIDADES CONSTITUCIONAL
E EMLEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO PP
RECURSOS EXISTENTE, POSSIBILIDADE DE
ÂuroRIZAÇÃO LEGILÀSTiVA. VIABiLIDADE
LEG.ÀL DE T"RÂMiTE DO PRCJETO.
I. RELATCIRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina - PE, chega ao çriva desta assessaria pedido de análise jurídica
aÇerÇa do Frojetc de Lei aprese*tado à câmara rnunicipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa à autorização de abertura de
Crédito Adiçi*nal Espeeial para realizaçãa de despes*s mrxricipais que especificara
(custeio de despesas com premiações par* trabalhos de manifestações culturais e
audiovisuais, consoânie previsão da Lei N. 19512ü?2. de 08 de jrúho ée 2Ü22)-
l
la lr'r.rl I r_ a : I
:Q
ct
À,.ilccLÇ í,{t i3J Õí1$!.ti für!Ç
Este referido projeto de iei fara apresentado pelo prefeito Josué
Mendes da Silva, em 0111 ll}üZ3,consoarte registro de n" 623, ao Protocolo Cení'al desta
referida ç âmara municiPai.'
É, em abrupta sintese, o que cabe relatar2. DA rB§NTíFrCÀÇÃO DO PROJ§'T{) DE L§r
Trata-se de proj*to de lei crdirtiri4 corri número Ü331?Ü23,
datado em 25 de out*bro de 2ü23, çorn a segeinte descrição:
Autoriza a aberÍura de Crédito Âdicional Especial e
dá outras pravidências.
Apõe-se, de inicio, q$e se tsm a apresentação do referido projeto
por meio de Oficic üP No 38712ü23, datad* de 1o de novembrc dç 2Ü23, a es§e vieram
anexados os segui*tes documentcs: msnsageÍn do gestormunicipal à referida câmara, de
número *3312023, o apreciado pmjeto cota 5 artigos, sem quaisquer parágrafos, incisos
e alíneas.
3. DO OBiIETIYCS E JT'STIFICÀTTYAS I}O PROJETO NORMÂTIYO
Conforme presente sm se$ bojo, este projeto de iei busca que §e
autorize a abertrna de Crédito Adicional Especial no valor de R§ 252"491,Ü9 (duzentos e
cinquenta e dois mil, quatroçeltcs e novefltâ e um reais e fiove centavcs) com fito de
custear despesas desta edilidade'
De pr*nto, aiudiu-se fla mensagem que ante inexistência de
previsão ern lei orçamentária própria se faz n*cessaria a propositura do referido projetoP()tt'f() &
Í
ct
P()lt'I i ) & I{()l)Rl(jLl [1S
Para mais, a mensagem informa tratar-se de çrédito espeÇial a ser
abedo com objÊtivo de custear despesas devidamente especificadas'
4. DA ANÁLISE JURÍI}TCÂ DO PROJETO
Á) DÂ AUTONOMIÀ E CO§{PETÊNCIA LEGI§LATIyA M1IIiICIPAL
lnaugurandc a apreciaçãÕ? aponta-se que o artigo 18 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) prevê a ar:tonomia
dada à municipalidade para sua crganizaçã* politico-administrativa:
Aú. 18" A organização politico-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o §istrito Federal e os h{unicípios, t*dos
autônomos, nos termüs desta Constituição.
§ab a óptica jr.rídiça, entsnde-se a autonomia pclítica como uma
congregação de capacidades penr:itidas a* errte federativo para prcmüYer sua própria
organizaçãa, seu próprio govÊrrio bera camo sua administração, sua legislação e de seu
OÍçâmefito.
Nessa toada, a autoadministração e a autolegislação contemplarão
competências materiais e legislativas, na forma que o art. 3S desê Carta Maior cansignou:
fut. 30 - llompete aos l\{unicípios:
I - legislar sotrre assuntos de interesse local
Il - suplementar a tegislação federal e a estadual
no que couber;
(...i
Ao refçrido n:unicipic é garantida a autonomia politica,
administrativa e financeira, ncs mol<les de s*a lei argânica (artigo 1o, Lei Orgânica
[L
ct
L]E§
,qdv{!Llí}{ri* â C, í\
Municipal, sem número), na Seçâc I-Disposições Gerais, dc Capítuio I*Do município,
Do Título 1 - Da Organização Municipal.
ourrossim, c*nfbrme âfi. 40 da Lei orgânica Municipal, aduz-se
comperir ao *runicipio, entre flutras. a po*sibilidade de legislar sobre assunto§ de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduâis no fiue
Çtlubsr. c{}111$ se r}bsefl,ou no artigo ttrrrradeiro da cRFBi1988.
B) DA INrCIÁ.TrVA DS PROCE§§* L§GTSLATTYO
Q*arta à iniciativa para deflagrar o proÇe§so legislativo, as
hipóteses de iniciativa privativa do Frefeito, que iimitam a iniciativa dos Yereadores,
estão expressameate previstas na CF/88, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe o artigo ó1, § 1o, da CFl88:
Art- 61. A iniciativa das ieis complementares e
ordinárias cabe a qualquer merpbro ou Comissão da
Cârnara das Deputados, do Senado Federal ou Co
Congresso Nacional, ac Presidente da R*públiça, a§
Supremo Tritruaal Federal, aos Tribunais Superirlres,
ao Procurador-Geral da Repúbliçâ e aos çidadãos, na
farma e nos casos previstas nssta Coastifuiçã*.
§ 1" §ão de i*iei*tiv* priv*tiva d* Presidente cla
República *s leis que:
I - frxem ou ntodifiquelr Gs efetivos das Forças
Armad*s;
II - tlisptuham sabrç:
a) criaçãc de cargos, funções ou empregüs públicos
na adrxinistração dir"eta e autarquica ou aumento de
sua re.*runeração;
Ir,
ct
PO tt'l t) & R( )l )tt l (; i jl, S
b) organizacão administrativa e iudiciária.
matéria tributária e orçamentária- serviços
públicos e pessoal da *dministração dgt
Territórios
c) sen'idores p{rblicos da Llnião e Territôrios. seu
regiin* -1uddico, provi:n*nto rle *argos. estabilidade e
apcsentadorie: {Redação dada pela EmenrJa
Constituçional n" i8. de 1998i
d) organização do Ministério Público e da DeÍênsoria
Pírblica da l_.rniãa. betr: ççrmo nLrrma*c gerais pala â
orsanização do Ministério Públiço e da Det-ensoria
Pública dos Estados. do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criaçâo e extinçãú de Ministérios e irrgãos da
administração pública, observado o disposto no afl.
84, Vi; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n" 32, cte 2ü01)
fl militares das Forças Almadas, seu regime jurídico,
provimento de cargüs, prornoções, estabilidade.
remuneraçãc, relbrma e transf'erênci* para a resenia.
(lncluida pela Êrnenda Constitr"rcionai no 18, de i998)
A nivel municipal, sua lei *rgânica garante que seja dada
iniciativa a leis ordinárias por parte da preftito municipal, conforme cabeça do seu art.
32:
Ârt. 3ã- A iniciativ* dê lels *ahe * qualq$sr Vere*d*r, ao
Prefeito * âü eloitorado quâ â *x*rceíiâ §*b a f*rma de rnoçãü
artiçulada, §Llb§*rita, ns mír'limo, por §% {rin*o psr centü) de
*leitcrad* mllni*ipâi.
Todavia, senclo lei ccmplementar, sua aprovaçào se dará
somente por maioria absoluta dos membros da referida Câmara rnunicipai. nos termos do
§
ct
P0l{Tü & t?.()I)í{lGLl }.rS
 *,".Oaí)i.r j t Ík í:.]* st-i! t{i., t:
art. 33. 0 projeto em observação não hata de matéria peru a q$al se tenha de ser
complcmentar, pois não sstá previsto no pãrágraio úaico deste artigo ultirnadamente
rnencionadç:
Analisândo a matéria do p§et*, percebe tratar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeit*, pois sobrevirá lei que dispcrá acerca de servidores
públicos, corno anuncia o inciso IV do art 34 daquela fiieflna lei municipal:
o
Ari. 33 - AS LeiS CCrli;rs,-,i€niaiüs sümci^rte serâü
apl,tr.raias pür irâiCIíi;i e*-lsciiiia c!üs ntentbi-,:s ia üân":era i\ilirni*iFatr.
{ii}SÊrvadg5 üS dernâis terr;:i:s ílC vüt3Çãü da§ I els Crdinái'ias
Parágrafo Úni*o - §ãc Leis Sornplementares âs que
disp*nham sübre;
I í''n.-llnr i rr nr .l4 , - V-rüi\-,\' : I rru,-:l-lC.
!i - Codigc de übra*,
Ili * Ptan* üiteiot,
íV * C*sis* dc Fost*r&s;
V - t ei institr;id*ra dc F1eiliffie Jurícica {'Jnlcc' 'jos
Se,'vido;'cs H,4Lr ir rC, pai 3.
Vl * Lei rje criaÇã* rje cargos. fi.rnçt.re.s nu erTpregos
púhliros.
Art" 34 * §âs de iniciatlvâ exdu§lva d* Prefeito ãs Isi§
Eue dispsnhâm §obr*:
! * üriaÇâÇ, tra*efçfiT:eÇãa Çu extinÇão dss Çargo§,
funçô*s su *mpregos públi*os íiã administraçãCI diret* e autarquia ou
aurn*ntc de sua r*rrnií'lerãÇáü:
It * s*rvidsrs$ p*btiços, seu Regirne Jurídico, pr§viÍl:§nto
de carg*s, estabilidads e eposentedcria;
ct
P()Fi.'] () rt lt()l)RI(i{.j['.s
Ill * criaçãCI" sstruturaçãG e atri§ulçSes das Secretaria ou
D*p*rtarnentçs *quiv*l*ntes e *rgã*s d* Adminis$*ção Púbtíça:
IV Plan* Plurianual,
ürçam*nto Anuatr e m*t*ria tributária.
tiretrires *rçarnentárias,
Ademais, tem o prefeito a competência privativa para iniciar o
processo legislativo em análise (inciso III do art. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo, pois, essa iniciativa pare a deflagração do processo
legisiativo desse projeto de lei ordinária ern pauta é adequad4 pois esse apresentado trata
de questões ligadas à aberta:rs de crédit*:s para despesas indicadas, ou seja, cujas
disposições impôem caráter de adequação orçamen!ária, assim compete exclusivamente
ao Prefeito, o autor desta prcpcsiçãc.
c) D FU|{DAMENTÂÇÃü E DAS Ii.OR1\'LATIY§ PERTINENTEIi AO
CA§O
Detine-se crédita públicc significa uma autorização para gastos e
expressa limire máximo de reçqrso a ser aplicadc e deteffiinado fiml.
Por ssa vez, ajustes orçamenti{rios são alterações impostas à lei
orçamentiiria, a fim de adeqtuâ-la quafititativa ou qualitativâmeÍrte, à sua execução durante
o exercício financeiro ao qual a notmativa se vincula.
Os çréditos especiais englobam suplementaçã* de autortzações
insuficientemente dotadas ou inclssão de despesas não computadas. Ao caso do projeto,
amolda-se esse derradeiro apontamento.
Representam, pois, ajustes do Orçamento pela legislação
pertinente.
Nesse *arninho, aponta o art. 40 da Lei 4324A, de 1964,
normativo estatuiu Ncrmas Gerais de Dircit* Finaneeirc para eiab*raçãa e eontrôle dos
orçamentos e balarças da Uaião, d*s Estadas, dcs Munieípios e do Distrita Federal:
1 Àliomar Baleeiro, Cincc arlla§ *Je fixanças e política §scal, p. 32: Aritsto de Rezerrde R*cha, Elementos
de direito hnanceiÍ* e finanças, v. 1, p. 85.
cl
P(}t{.t ( ) & R( )i)l{l(;1.; I :s
Art. 40. Sâo créditos adicionais, as autorizações de
despesa *ão computadas cu insuficientemente
dotadas na Lei de Orçame*to.
§egue-se, tem-se c art.4i defiíifldo o que são eréditos adicionais
especiais, üür11ê prediz eÊ1 se1: inciso II:
Afi. 41. Os créditos adicionais ciassiírcam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de
dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as
quais nâo haja dotação orçamentária específica;
ill - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, etr1 caso de guera, comoção
intestina ou calamidade pirblica.
Na Canstituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
elenca-se coms pressupostos das autorizações das despesas? rros termos do seu art. 76V,
inciso V2: a) a autorizaçã* legislativa e b) a indicação de recursos, porém, em ambos os
casos, evidencia-se a ressalva quanto aos çréditas extraordinários.
Inexistindo tais pressupostos, impor-se-á a ilegalidade à
autorização intentada de desp*sa, seja essa suplementada ou criada.
Por derradeiro, * ato de aberfura de crédita deverá indicar,
inequivoca e expressamente, â espécie, a iraportânci#rncnta e a çlassificação da despesa,
como possível seja, para que se o identifique, como determina o art. 46 da Lei N'4.320.
de 1964.
D) DO§ CnÉHrCS ÂrlrCrüNArS E§P§CrÀr§:
: Art. i67. Sâo vrdaclos: (. ) V - a abertura ele créditn suplementar ou especial sem pré'r-ia autorização
legislativa e sem indieaçâo dos recursos corresp*ntleotes:
q
I}OITT'O & RODRICLJLiS
AC,/{)r: íf {: I ü & í: *§s:.lif í)Iiaf,
Diz-se çréditos especiais aqueles destinados a despesas para as
quais não havera dotação orçamentária, na intuito de atender à criação de projetos e
prograÍnas eveatuaisn mormente especiais, que não faram vislurnbradcs em orçamento.
Pela crédito especiai, cria-se novo progíâmâ cu elemento de
despesa, cujo objetivc não se previu no detefirlinado orçamento.
A normativa da Lei No 4 .32fi, de 1 964, demanda que sej a por meio
de lei específica a referida autorizaçâo legislativa {a*. 4? seu), bem ccmo vigerão tais
crédito durante o exercicio financelra em que fcrem autorizadcs, exceto se promulgados
nos ultimad*s quatro mesÊs do exercício financeiros, quaado poderiam ser reabeftos nos
limites de saldo restante sells no ano de sua autorização e vigeriarn até o final do
subsequente exercício ao da açtarização.
Em rnesmo Çaminho, o art. 43 endossa:
Art. 43. A abertura drls créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis parâ ocürrer à despesa e será
precedid* de sxposição justificativa, (Veto
rejeitado no DOLI, de 5.5.1964)
§ 1o Cansideram-se recursos para o Íim dêste artigo,
desde que não comprometidos: (Vetc rejeitado
no DOU, de 5.5.1964)
I - Õ seperavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.19ó4)
II - os provenientes de exçesso de arrecadação;
(Vet* rejeitado nc DOU, de 5.5.1964)
III - os resutrtantes de anulaçâo parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditcs adicicnais,
autorizadas em Lei; (Yeto re-ieitado na DOU,
de 5.5.iÊú4)
CI
I)( )t{-I () &. l{"()l)lt lCt i l lS
IV - o pro&.lto de aperações de cródito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Exeçutivo realizá-las. (Yeto reieitado no
DOU, de 5.5.1964)
§ 2'Entende-se por superavit finaaceiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeirt, conjugando-se. ainda, §s saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a êles viacniadas. (Yeto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964j
§ 3o Entende-se por excessô de arrecadação, para os
fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a rnôs, enúe a arrecaclaçâo prevista e
a rcalizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exerçício. {Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
Cabe ressaltar, ouÍ"cssirn1 que cs créditas adicionais, uÍfia vez
aprovados, incorporam-se âo orçamentc do exerçício:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exerciçio financeiro em que forem aberlos, salvo
expressa disposição legal em contrario, quanto aos
especiais e extracrdinários.
Ao caso deste projeto, cabe-se fazer algumas considerações- De
imediato, verifiça-se que o projetc poss*i j*stifiçativa legal pela possibiiidade de reforçar
as dotações orçarnentárias vigentes, conscante acs mandamentos dos artigos supraditos
na lei federai de referência. Doutr* lado, a pr*positura peia abertura do referido crédito
bgscou apontar a indicaçãc dçs rec.wss§ *üÍTÊspondetr1es e limitou a importância
financeira pretendida, nos termcs do art. ?", i*ciso I, da Lei No 4.320, de 1964.
q
t)()lL-l'() & l{( )l}itt(il lt:S
Para o caso, inexiste projeto em trâmite que propoúa alteração
qualquer aos pontos silscitados Eo projeto em análise.
Apreende-se, pois, que o projeto de iei em estilha foi precedido
da referida justificaçâo pâÍa sça prCIpositura, atendeu à acimada normativa local, bem
como indicsu a existônr:ia de rec&rsos disp*níveis e descomprcmetidas para acomer à
despesa municipal ai*dida.
Assim se diz em razâo da existência de indicação de que os
valores de recursos disporíveis para tais despesas serão provenientes da estirnação de
orçamento ao muaicípio advindo das reservas legais pastas na Lei Complementar Federal
No 195, de ü8 de juiho de 2*22, atendeado à* especificações do artigo 43 açimado.
Para encsffar, é salutar a necçssidade de obsen'ânçia ao parágrafo
úniço do artigo 8" da Lei C*mplementarN" 101/20S0, que dispõe:
Paná$afo úaie*, Os recurscs legalmente vinculados a
finalidade especifica serão utilizados exclusivamente
para atendor ao objeto de sua vinculaçãc, ainda que
em exercícia diverso daquele em que ocorrer o
ingressc.
E) DÂ IYORMATM ORÇÁi!ffir{TÁRrÁ MtrrrflCrpÁL WG§NTE:
Em âmbito municipal, a ncrmativa que rege o caso é a Lei
Municipal N" 1.520i2ü22, de 26 de agost* de ?fi22, qrie dispôs sobre as Diretrizes para
elaboração e execuçãe da Lei Orçameatária para o exercício de 2A21 e deu outras
providâncias.
Esta norma iocal, ern seu art. 3o, aponta que serãt seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamen*íria as legislações federais pertinentes, é dizer
que a lei orçamentária municipal obedecerá às previsões da Lei federal N" 4.320, de 1964,
e a Lei Complementar No 101 , de ü4 de maio de 20 i 0 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
e demais nolmas legais de direitc fiaa*ceirc:
I
ct
I'()t{ I'() .t R( )l)[il(it;t:s
Encontra, ainda, esse projeto respaldo aa legislação de diretrizes
orçamentáriâs municipal, ccílsoâ.írte o art. 21 seu:
!lt, jl,1I ir';,.i, ri1,irr,,l.t.i,.;:,. .,
i..t .:: .: r .ií.t rltit,r,. 11,,;l l.ti:,j j,i,ri11,'
rti,i;llri ;!.;i. i:r,. i'itti,li,. rl. , r'l i iri rri;i:li,iii:j , ,j,. -ti',,-;i,:.,i.1. ., t,'.ili,r "rrl:; r.i::i
i i., : ,, \i, : '., : ,1.. .
,
De modo similar à lei federal em observação, a norÍnativa
municipal veda a abertura de créditos seÍn alrtorização legistrativa prévia, sem indicação
de valor ou de resursos correspendentes {vide Inciso V do ser ert.2"}.
AIém desse ponto ÍI*rmâtivü, tem-se a possibiiidade de adoçâo de
novos proj*to,s au atividadcs, sobretudo quandü corltemplados Çom recursos de
transferências voluntarias da U*ião orr dil Estada, aão previstâsr que se inciuirâo no Plano
Flurianual, eom a devida autsr:zâção Iegisiativa após der..ida solieitaçãa de abertura de
crédito especial sli suplementâÍ, como psstü ns paráglafo 5o do art. 6o da lei orçamsntaÍiâ
anuâ1 vigente:
üra, abservâ-se qse Êxiste possibilidade de sclicitação de tal
abertura pelo Poder Exeç*tivo municipal, o que Çonvâlida a admissibilidade de
âpreciaçâo de tal prajeto nsflxativo pür sssa casa.
Lado mesms, tem-§e a seguinte previsão no art. 7o da susodita lei
orçâmentária local:
. .rl
,'t r,.,rLii.il -il:t.;,.ir, '1.. r r'' ,ti:'i
q
\,
P()l{"t () ét Ii.{ )l)ltl(}i,jl:S
\f t, - '....,,,.",,.., t;iii,;:.j"t' ;: , ,,'. ,
.', i, li,t,.l, l,.rt.i 'i: ::;,r, '',i,
r.:rjt'i,i-ri lir) iii.lt?rr i'i.t ;.,,,,' Lir. ' ,.
,.,,.]., 'i'. "'".i l;i'"i .,..i,ir']ii!-,iii,.;;i'.1:.i;'i,!iri:-1.'
,1.-',lli,-ili',.tt,,,1,,i',,it:,,'t.:;,,r,.,.,..,..,.l,,iiilriilii,li]..i.1r,irtrr1'.'i,,.'li'''.'r, 'l,,i.l
j. r!,. !..l,ilr i.'..1:r'i itt,r t'lq,r..1ri,i, i r.'i i )rr.,i::r:. ii1.1il,
Ateate-se qse esse a:tigo 3o proposto pele projeto respeitou a
píevisão do art. 7o d* lel de diretrizes orçaíneÍItárias munioipâ}, ao que tange ser nÊcessáriâ
a inçlusão da ação nü Plano Plurianuai vigeâte &e 2ü2? a2025, como se vê:
Àrt.3" - Fica ftutonzÊ:dâ a inclusão da Atividade:.?Ô8 de que lrata o iifi. io'
clesta Lei nç Plang Plurianual 11* fulunicipio de Agrestina, paril o psriodo de 2023 a 20?5
Dessa forma, pêlCIs aspestos legâi e fomal, tem-se viabiiidade no
prc,j sto nofisativo indicado.
F) DÀ DESNECESSIDÀ}E DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE,
IMPACTOS ORÇAMENTÁRTO E FINANCEIRO DO REFERIDO
PROJETO
lnsta destaçar qrle não foi trazida juntc ao prüjeto a estirnativa do
impacto orçamentário-financeiro e a ausêficia desse docurnento atende às condições
estabelecidas ro artigo 1ó da Lei de Respor:sabiiidade Fiscal (Lei Complementâr no 1üi,
de 4 de rnaio de 2000, que estãbelece ncrmas de finanças públicas voltadas para a
respCInsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências):
Art. 16. A criação, expfflsão ou aperfeiçoamento de
âção gCIrrerÍIâÍnsÍital que acaffete aumÊnto da despesa
será acompanhadc de:
I - estimativa da impacto orçament-ário-financeiro no
exerçício em que deva en[rar em vigor e nos dois
subseql.iefites;
o
ct
POId f(] .& tt(lDliI(iIIfrs
Â.:iv0Êfl +iâ & Cfl ilsill lür;*
\t
II - deciaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orÇamefitáriâ e llnanseira
com a lei arçamentária anual e corupatibilidade com
o plana plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Enterde-se ssr desneçessiíria a apresentaçâo da referida
estimativa ac prajeto ara prapcsto, explica-se.
Àtenlc-se que * artigo 1' deste projeto em análise buscou
especificar as despesas Farã as quais serão destinadas as montas pretendidas com a
aberfura do crédito saiicitad*.
Já o artigo 2o do projeto em comento aponta que os recursc,s
destinados à referida abertura de çrédito especial serão decorrentes de superiivít de
reüursos transferid*s pela União a este eflte menor.
Lago, o p§eto sob análise atende as exigências legais,
informando a nova dotação qu* está sendo criada, bem como iadicanda quais recursos
serão utilizados para cobrir esta ncva dotação, conforme este último artigo acimado da
propositura legal.
Yale informar que esss perecÊr fara exarado considerando a
existência dcs reçursos propriameate, nãc apenas suâ expectâtiva de estimativa financeira
quanto ao recurso indicado.
Como indicads n* canjr:gação dcs artigos supramencionados, o
projeto de lei indica a previsão arçamen&ária da qual serão alocados os recursos
flnanceiros necessários para implementação da referida aberlura creditícia, sendo, desde
iogo, verifiçada a inexistência de aument* de despesas Í1o orçamento público municipal
vigente diante d*s anulações parciais pre.tendidas nas dotações orçamentiâr"ias outrora
indicas, e, assim, pc*anto, se dispensâ a apresentaçã* de estimativa de impactos
orçamentário e financeiro.
4. CONCTU§ÃÜ
I
q
P{}RTO &RppBrGI=rES
Àrlv*6Õüi* & CÕn+rlitai:ifl
\.t'
Ex positis, da análise empreendida, OPINO pelo seguimento e
aprCIvação do Prcjeto de Lei erdinária N" 0330 de 25 de outubro óç2023, considerando
que a destinaçâo de recursos oriundos da retbrida abertura çrediticia respeitou a toda a
legislaçâo municipal, ao interesse públicc e é assunto local, bem como encontra-se em
consonânciã cüft cs mandamentos co*stitucionais aa ternática, estando seus artigos
propostos balizados pelos ditames das leis federais retromeacionadas e encontram
respald* na legislaçâc municipal pautada.
Por essas razÕes. âFresentâ-se pffecer iavorável à sua eçreciação
por esta Cas* Legisiativa. pãra a avaliação que lhe compete, reçomendands sua reguiar
trarnitação, bem como enviado ao Plenário, órgãa soberano, para discussão e votação.
É. §.M..1, o Parscer, que submeto ao crivo superior.
,A.grestina - PE, 1ü de noveinbro de 2023.
JULIO TIAG$ DE Assinadn de forma digitai por
CARVALHO JULIO TIAGO DE CARVALHO
Ro D R I G u Es:ü3e0ee3 e4 3:3jl:.'rHi:ff ?iit I' 81 '03'oo'
JTILTO TIAGO DE C. RODRIGI"]ES
()ABIPE 23.610
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§TE§TIN l r ;, i'.: r_::i;- i l,: -rlr r, lt,,,rii.'t ;. tr:ir,: :r::r,.rlirr
'il,;'.1 ....1,,, *.-:.,- r,::'i ;,,.-,,i
COMI§SÂO DE JVSTIÇÂ E REDÁÇÃO
Parecer ao Pro-ietÊ de Lei N* ü33i?ú:3" apresentâdo pelo Cheie tlo Pader lxecutivo Municipal,
fio qual autariza a abertura de credito adicional especial e ctá outras pÍoyidêrcias"
PARECER
Em ç-:*nsonância cotn pÍeceitos estabelecicÍos ex1 normas regimeniais. esta Calrissãit
Permanente a Cânara Municipal de Ágrestina. recebeu para análisã e posterior enissâo rio
Parecer ao Projetn cle Lei X" Í133.12023. que iica o Chelb do poder §xecuiivo Municip*l
autarizado a decretar a âbertura de um Crédit* Adirianal Espe,cial arr Orçamento do MunicÍpio
de Agrestina ne exercício de 2013. na imp*ttiir:cia c{e RS 2i2.,fg1,i}9 {iluzenros r cinql}entâ e
dois mil. quâtrocefltüs e noyentii e unr reais e nove cenlat,os), desrir:ados a custe*r u, d*sp*so*
com premiações para trabalhas de m*nifestações r:*ifurais e aurÍicvisuais. ern conformidarJe ao
que dispõe a lei complementar n. 19512ü?f. de 08 elil julhc cle 2ü22, cün1 a cocliflcação
orçâmr-lntária q{xtid;r n* releridr pse.to d* lei.
Compete a esta Comissão de -lustiça e Redação manitbstapse em todas as prop*sitru-at
sujeitas à apreciação do Plenáric da Câm*ra d* Vereadares deste Municipi*. diienilo a *r.ia ctmstilriiçâo. sua iegalidade e da sua redaçâo.
O Proieto cle Lei en: relsrêrcia t-r:i exzuninaclo pela Assessoria .iuri<lica ilesta Casa.
onde a mesma pontuou que o Pr*leto em teia. se encontra som as condições.iLrridieo-legais de
ser aprffientado ao Plenário" eníe*denrlo não haver vedação parii â proposinlra."
Em análise. esta Cotxissão de .Iustiça e Redaçâo deste Fuáer Legislativo Municipal. c*ncluiu tar-nbém que o sÊu teor nã* fere dispr:sitivos constitucionais, esLndo, poítaftto, efi1
condições rle ser apr*r'ada peia üâmara Municipal de Vereadores em e-onl'ornridade c*m o que
rczâ ü Regin:ent* Inlerno desta Casa.
O nçss* Parecer é pela apr*vaçâr:.
eÁrtap,u*,e"ps*wal"m
Sala rias CtmissÕ*s Veread*r Luiz da Silva. ern 08 de novemt:ro de 2{}2i
ffi
L§
Rua f*lare c ha I Deodo ro,
1g í,- 9"-$o_:4gf-tf f E I CEp: SS{9S{m
CNPJ : 11.47 4.In m(nl -tZ .:r.';tÍÍts?c4-l{rerbXT:11;XÍ.:::*"*hoünair.com
ffi
*Àpx*eam-wqrw-qum
AGRE§TINÂ
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::,: :t :r I lil ;r. i':J r:-":r. lr-:r\llil i :r; |'ri.ii j:rí : lri irri
0 ç{"**"*rP*é "';
COMISSÃO NE FINÀNCÀ§ E ORCÂMENTO
Pareçer ao P§eta ds Lei N" 033/2023, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Muni*ipal,
no qual autoriza a ahertura de crédito *dicional especial e dá aukas providências.
PÀRECBIt
Em çonstnãncia com preceitos estabclecidos em nclrmas regimcnÍais. e-<ta Coririssâo
Permanente c{a Cârnara Munii:ipal de Agrestina. receberi para aneilise e posterior emissãa tlo
Parecer o Prcjeta de Lei N" $33i2023. que fica o Clheie do Poder Executir,o Municípal
autcrizado a decrretar â abe$uríl de um Crédito Àdicional Especial ac Orçamento do Mr-rnicípiir
de Ágrestina no exsrcício cle 20?3. na imp*rtáncia de It§ 252.491.09 (duzei:tos c cinquenta e
dois mil, quatrocentos € noventâ e um resis e Êrlye centavos). destinaclos â custl.ar as r-lespesas
com preini;rçÕes para trabalhos rie manili:slações culturais e :rudiovisuais. em clrniormidaeie ao
qne i"lispõc, a lei c*n:plementar n' i9512022. de 0.§ de julh* dc 2ü22. L:cB1 a coditicaçâc
orçíxnentáriÊ coÍllidâ no reteridr: prrrjet* de l*i.
O Projetc de Lei em referêucia l,:i examinado pela Assessoria "Ii:rírlicr rlesta Cesa.
Ônde a rues§Iâ *pin*u que * Pro-ieli: em tela. e*cüilIl'a-se en conr.liçôes jurídica-legais rie ser
apresentaclo ari Pl*nário. entendeiid* n§* Imver yed*ção para a propositura.
llests Í:sileira, esta C*rnissâtc de linanças e Orçiunent+. çn: en;ilisc conrliliu que.
o ffiesfi:o não Íere dispositivns eq.:astituciExiiis. estanrl*. pc)rtai:to, enr ci:ndiçôes de s*r aprr:vada
pela L.âmara [4unicipai de Vereadcíes e§1 ccníornidade LrL]il: r] que rezs o Reginento lnternt;
c"lestâ Casa.
0 nosso Farecer é pela apravaçã*.
sala das Comissões vereadcrMiguel Lniz da silva, em 08 de nover:lbro de ?023.
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n}dú,2fi,-2,
Pcdra da §ilva
Membrn
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