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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAutoriza a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id3191

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T20:16:57.772033-03:00 Aprovado por unanimidade - 1º Turno 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

r
C
I}E 1? DE NOYEMBRÜ DE 2023.
Àutsriza a aberíura de Créditos Âdicionais
Suplementares no Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências.
DO MUNICÍTIO DE ÀGRESTTI§A. ESTÁDO DE
subinete a discr.tssâo e votação da Câmara PER.-\A\,18UCO, no uso das atribuições legais,
de Vereadores de Agrestina o seguinte prcjeto de Lei:
Àrt, 1". Fica a Chefe do Pader Executivo Muricipal autorizado a decretar a abertura
de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamentc Fundo Municipal de Saúde d* Município
de Agrestiaa, flo exercício de 2*23, até a inrpor"tâacia de Rs 4.I72.0S$'0s (quatro rnilhões cento
f
e setenta e dcis mil reais), destinados a reforço das seguiates
para supottar as despesas até t final do exercícia:
2ü - PODER EXECUTIVCI
2O.O7.OO - SECRET,ARIA }§ §AÚDE
20.07.95 . F'UNI}O MUNICTPÀL DE SÀÜDE
10.-101.1003,1 .015 - Âquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentes
pars
4.,1.90.52.ü0 - Equipamentos e material permanente iFicha 1 5 7Üi... " " "' " " "'
FR: 2.659 - Orüros Recttrsos Yirzculqdos à .§atÍde §xenc. Ántettor)
1(}.301.1003.2.262 -Manutenção tlo programa Saúde da Família
3.3"90.30.ü0 - Material de C*asumo (Fi*ka i3Ü4)"""'""""-'."
FR_; t.6a{} - Trcnsf. Fwtdç * Fu*tla tle ReclÁrsos d* s{}s prr:venienies d*
das Ações e Sertiças Públieos de S*úde {Exerc' {otente}
10.301.1003.2.ü35 - Manutenção das Ações de Atenção Básica à §*úde... R$ 3S0'00ü'{}q
3.3.90.32.Ü0 - Material, Bem *u serviço para Distrib. Gratuita {Ficha39ü}."'R$ 100'0ü0'00
FR: t.600 - Transf. F-unda ç Fund* de Ãerrraccs ão §I/§proveuietcÍes tlo Govemç Federçl - Blaca de Manutenção
das Ações e Servtços ?wbÍiços de §aúd* {Exert' Ll'llrrc#e)
3.3.90.39.00 - outros serviços de Terceiras * P*ssoa Juridica(Ficha 191)' ': tl 2Ü0'00Ü'00
FR: 1.600 - TransJ. Funda ç Fundo de Rec$rse§ do SítS StrownienÍes dç Governo Feder*l - Bloço de ManutenÇão
das Ações e Seruiços Pri.biicos de Sa*ic {E§erç' Canctzíe}
Goverwo Feileral -
insuÍ-tcientes
RS 22t].0Üü,t)CI
R§ 220.0{i0"Ü0
R$ 600.o0o,00
Rs 600.000,00
Bks t' tt dc \Ía n ut e n ç' ã tt
1 0.302.1004.i.01 ? - Âquisição de \'-eicul*s, máquiRas, móveis e EquiPamentos
par* Âssistôncia tle mêdia e AIta Complexidade..'.'.. RI§ 477.000'00
4.4.q0. 52.ü0 - EqiriPamenlcs e tn:rl"rial Pern.taÊente {Fi*}ra t5?1}........'..."...'" RS 477.Ü$0,00
a Comlsgão
Orçamento
,
Encanninha.ge
lnanças e F
-tha-s: a (l':oi'isãc dt
l{"
p Votação
\
'-{ x
DE§FACHO:
Encaminh* â ãssês$oria luridlca
para anállse e emissâo da parecer.
FR: 2.659 - Üutros Recursas Yi.nruíç'das à Sadxle {Ãrerc'
\
APROV
Recebldp
Ít'
Fr
/
:
d+
.tG
b
. i , .:'... r
§ÀÊtsaÊ?§
s* B*§r§tT*
{
da* Âçõee de Assistência Hospitalar
Ambulrtorial de lltéclia e Àlta Conrplexirlade...,....".".. RS 2.575.900,00
3.3.90.39.ü0 * Outros Sen iças cle Terceiros * Pessoa Jurídica {Ficha 446).... R§ 2.575.000,0t)
thrs Áções e Skn,iç:*.r Ptiblicos de Siuití*' {}ixert" {'oryenÍe)
soMÂ DA UI{ID4DE.."......... RS 4.172.ü00,00
TOTÂL BO ÓRCÃ R$ 4.172.CI00,00
TOTÂL DA AUTORTZAÇÀO ...... R§ 4.1?2.000,00
Àrt. 2'. Para a abertura dos créditos adicionais suplementâres de qlie trata o arligo
anterior serâe Btilizados os rsclrsos provenientes de anulação total ou parcial de dotações
orçâmentárias e §uperávit Financeiro apurado na balanço patrimonial do exercicio anterior, nos
tsrmos d«r art. 43, § 1o, inciso í e [II, da Lei Federal 4.320 de 17 de marçô de 1964.
Art. 3o" O Decreto de abertrx"a dos créditos slrplenlentares de que trata estâ Lei
especificará as dotações ürçârnentílrias. supleinentadas e anuladas, os valores dos créditos e de
cada anulação para ç:*tre,rtura clos créditos âbeflos e as respectivas fontes de financiameÊto.
Art 4o.0 estudo do impacta financeiro e orçârnÊütitna,parafins do disposto no art.
16 da Lei Complemental no l$l de ü4 de maic de 20S0, casô orloffa, en: funç.ão da utílização do
superávit flinanceiro, será apr€sentado por ocasião da expedição dos Decretos de Aberfura dos
créditas.
Art. 5" - Esta Lei eatra em vigor na data de sua p*blicação.
Art. 6" - Ficam revogarlas as disposições elx conh'ário.
P:rlácio Municipal Prefeito Si*val Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, em l T de novembro de 2023.
Jg§UE MENDE5 gg Ássinado deforma digital
oor JOSUI. MENDtS DA
5lLVA2121 1 205487 irivA.zrrr r r,]soor
JOSUE MENI}ES DA SILVA
Freieito
>
M'
Sec.
aÉ
Rocehido
ÇSírret= do PÊfeita
. :."
§EB*TE,T§Tã
** p*§FE'Y*
J
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MBNSAG§M BS PRÜJSTÜ I}E LEI tr§" 36 DE 17 DE NOYEMBRC} D§ 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senholes Vereadcres,
Encamlnhamas à deliberaçã* dessa calenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei no 03612023, anexo, objetir.ando obter âutsrizaçáa do Poder Legislativo para abertwa
de Créditos Àdicionais Suplementares até a imporlância &a 4.172.0ü0,00 (quatro milhões
cento e setenta e dois mil reais), destin*das a reforçar dotações orçamentiár'ias do Fundo
municipal de Saúde, insufici.*nte.rnente dctadâs, para suportarem as despesas de todo
exercício financeirc, especialmente dec*rrentes de emeeelas parlame*tares, e para atender
as demandas da administração as lerÊeiro quadrimestre deste ano.
;t proposta orçamentária, elaborada de acordo com a Lei Federal rf '1.320 de
17 de març* de 1964 que estahelÊce as norâlas cie direita hnanceiro para elaboração das
orçârxentos, lez previsâo de despesas parâ este exercicio tomando por base a perspectiva
de ingresso de recursos praprios e oriuados de transtê'ências do SUS. Porém, outros
recursos tbram destinados a* Fundo fulunicipal de Saúde, para atender demandas
pÍeventivâs, sendo necessáda a sup-rlsmçn1açâo de dotações para supottarefil as despesas.
Esse procedimento é f,eita mediante a aberÍura de cráditos adicionais
suplementares cuj*s recursos, para a sua realização, provém da anulação total ou parcial
de outras dotações ou do sr-rperávit finaaceiro do exercície anterior, apurado no Balanço
Patrimonial, §os teffios da art.43, § 1", inciscs I e III, da lei Federal4.32ü de 17 de mâtÇo
de 1964.
As suplementaçôes solicitadas tem por f,nalidade ajustar o orçamento do
Fundo Municipal de Saúde pala adequãr o mesmo às suas necessidades e continuar
prestando serviços a popuiaçàc, de modo satisfàtório, dentro do planejamento proposto.
Sendo o que dispomos para o mofirento, esperâmos dessa egrégia Câmara
Municipal, que tem se posicianado sempre em àvor dos altos interesses da cornunidade, o
apoio à proposição ora submetidas à análise? c{}m a apreciação do referido projeto de Lei
em regime de urgência, nos termüs de Regiment* Interno dessa Casalegislativa, em estrita
observância da Lei Orgânica lví*aicipal.
Rocebtdç
[ts
Sec.
Ç:bin*t+ de Frçíeito
i"i;&&tihi ÊT*,
rl{} f,ü§FâtT{-}
o seu aito e recünhecido espírito público. aproveitamos a
oporhrnidade pãre apresentarmos pratestos de cansideração e estirna.
Aten*iosamente,
Agrestina/PE, em l7 de novembro de 2023.
AssÍnadc de fcrn:e
iÕsuE l\4Et'lDE5 DA aisitar pürtosuE
S|LVÂ:2121 12A5487 r,lrNDES DA
SILV A)'t21'i2C5487
JܧUÉ MEND§,S DA §trT-VÂ
Preleito
{
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Recçhidç
; i : :rr,ij; i:i-"..' ;i.:.: -: i J-, :;,; j 1r! i,i :, ; r:-ti:i ;- I I - ;-ji
Crbinete ds Prcleito
tieü t*t I TI
ii{j F}íi âixÊ }T{:} : .-,:
Agresrina.2* de novembroo de 2023.
{
=
üficio ÇP no.39612*23.
Exmo. §enhor
SÀULO ALYES BÀTI§TÂ
Presidente da Cârnara Municipal de Vereadoies.
Casa Legislativa Yereador Ântônio Gomes de Lira
Agestina - PE
Ref. Projeto de Lei.
Assuntor Encaminha Frojeto de Lei n" 036/2A23.
Senhor Presidente.
Nobres Vereaclores.
Cumprimeatando-o f*rmalmente, encarninho â Vossa Excelência, para
deliberação dessa Câmar* de Yereadores, eül ânÊxo, o Prajeto rle Lei n" ü3612023, o
qual autoriz* çhertwra de çréditos çdícitsrzaís supiernen{*res no Fundo fu[wnicipal de
Saitde e dá outra* pravidências.
Sendo o que apreserta para c ffiomento, na oportunidade, aproveito para reiterar
votos de alta estima e consid*tção.
Atenciosaurente,
JOSUE MENDES Âssjnaeio de forma DA digirat por.IOSUI
SILVÂ:21 21 12054 ÀirENDEs DÂ
BT 51LVÀ:2121 '1205487
JOSUÉ VIEÀ:DES DA SILVA
Pr"ei-eito
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Becebidç
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J
l,üR]"{) & R(_)t )R t{iL,r L.s
PARECER JURÍDICO
EMEN.TA: CONSULTIVO ANALISE DE
PROJETO DE T-EI ORDINARIA DE INICIA'I'IVA
DO EXECUTIVO Mt]NICIPAI,. PROJETO DE I,EI
N" 36. DE 2023. REGIME DE URGÊNCIA LEI
,,\TJTORIZATTVA PARA ABERT1ILA DE
CREDITO ADICIONAT SLIPLEMENTAR.
PREViSÃO EM LEGISLAÇÃO ORGÂNICA
MUNTCIPAL POSSItsILIDADE DE
SOLICITAÇÀO PELO EXECUTIVO DE
ABERTLIRA DE CREDITO ADICIOI.{AL.
VIABILIDADES CONSTITI"iCIONAI E EM
LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCLA DE
INDICÂÇÀO DE RECURSOS EXISTENTE A SER
ANUI-ADOS POSSIBIL]DADE DE
AUTORIZAÇÀO LEGII-ASTIVA. VIABILTDADE
LEGAL DE'IRÂMITE DO PROJETO
1. RELATORIO
Por solicitação consnltiva emanada da C-.âmara de Vereadores do
MLnricípio de Agrestina - PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise juddica
acerca clo Proieto de Lei apresentado à câmara rn*nicipal desta urbe.
Trata-se de projeto de lei que visa à autorização de aberttira de
Crédito Adicional Suptrementar no Fundo Municipal de Sairde e dá outras pror,'idêncras.
I "rl.i.., ti,;: ii :ri.l ti i.,tri!: 1 --, :i i ,.ir.r' ;,r .l- .: ., r , :;,r tt'
:..t- .:-,..i-,'-i;i,,r:'!,:1::.. i :: '"r il-,_ :-);_ ..'=- a'._ -.
-r'',: 1.ij lt'l:'g
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I)t)R l'() át lt()l)ltt(il rl:lS
Este referido projeto cle lei fora apresertado pelo prefeito Josué
Mendes da Silva, em2AnlD023, consoante registro ao Protocolo Central desta referida
cârnara rnunicipal.
E, enr abnrpta síltese, o qLre cabe relatar
7. DA IDENTIFICÀÇÃO DO PROJETO DE LEI
Trata-se de projeto de lei ordinária, com número 036. datado ern
l7 de novembro de 2023, com a seguinte descriçâo:
Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementares no Fundo lv{micipal de Saúde e dá
outras providências.
Apôe-se, de início, que se tem a apresentaçâo do referido projeto
por meio de Otjcio GP Nu 39612023" datado de 17 de novenrbro de 20?3, â esse l,ierarn
anexados os segLrintes docrunentos: mensagem do gestor rnunicipal à refericia câmara, o
apreciado projeto com 6 artigos, sem quaisquer parágTafos, incisos e alíneas.
3. DO OBJETI}'OS E JUSTIFICATI\âS DO PROJETO NOR§LATIVO
Confonne presente eln seu bojo, este projeto de lei busca qlre se
autorize a abertura cle Credito Adicional Supleinentar ao Orçanento do Fundo Municipal
de Saúrde desta urbe, no exercício de 2023. até a irnportância de R§ 4.172.000,00 (quatro
milhões" cento e setenta e dois uril reais) com fito de custear despesas corn dotaçôes
pról'ias orçamerttárias insuficierltes para o exercidio de 2023.
De pronto, aludiu-se nâ mensagenl que se o apresentoll paÍa
manutenir a prestação do serviço de sairde se faz necessária a propositura do reÍ-erido
proleto:
| ,.11.r.;.-;;,;, ii ,i. l: iif,r:- i.-.:! :-i .i,.:i.' :,i iÊ- .i I - :
: 1...),l-l Sr1.i] 'lr)l 1 t. -": i:: "',t l:j. '':::. -;: 
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I'()lt l'( ) "t R()l)Iil(it il:S
i.ijri!: r:ii ;{r & r--'r$ rlJl [()] irl
A: supletnelrtrlçalcs srllicilildils tsru í'ior lirrtliill<Jc ujust:tr r) ()r-ç;.uncnt() \lLl
I:undo \lunicip:rl tJc Saritlc f,Írr,l t(leiiuirr o rilcssro lis srr;ts rrci:(:ssidJ(lr'§ r'tofltinLrJr
prt'\tafldo scrviços lt populeç:iio. elc rttorlo sirtislirtrlriri, de lrlru ilo plirrtcjlrnt.'Í1t(1 prglostr].
Para mais, a ffensâgem iuforma tratar-se de crédito a ser aberto
coin objetivo de custear despesas devidamente especificadas e tal abeftrra será possivel
a partir da anulaçâo total ou paÍcial de outras dotaçôes ou de supeÍávit financeiro dç
exercicio anterior.
\, 4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DÀ AT/TONOMIA E COMPE,TÊNCIÂ LEGISLATIYA MUNICIPAL
lnaugrrando â âpreciação, apontâ-se que o aüigo I I do
Constituição da Repirblica Federatíva do Brasil de I 988 (CIRFB/ I 988) prevê a autonolnia
dacla à rn unr cipal i tlade para srm organizaçào pol i ti co-acln in i strati'" a:
Art. i8. A organização politico-adrninistrativa da Repirbltca
Federativa do Brasii conpreende a União, os Estados, o f)istrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos tennos desta
Constituiçào.
Sob a óptica juriclica, entende-se a autonomia politica colno u1l1a
congregação de capacidades perrnitidas ao ente federatrvo para plomover sua própria
organização. seu próprio governo bern corno sua administração, sua legislação e de seu
orçamento.
Nessa toada, a autoaúninistraçãc e a autolegislaçào contemplarào
cornpetências tnateriais e iegislativas, na Íbnna que o ar1. 30 desta Carta lVlaior consigpor.r:
Art. 30 - Courpete aos Municípios:
I - Iegislar sohre assuntos de interesse local
§
Eínprsaial Riofitar Tradê Csnter I Avenida RepdCica dô Líbâno, n" 251
Tsne 3 ou C, §alas 116í,1102,5103 e 1'11§ I Rmiíe PE - CEP 5110-160
+SS is.r ) 32a4.ffi9§
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t,()t{ t ( ) & I{()l)til( iL il.s
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
coutrer;
()
Ao referido rnunicípio e garantida a autonorria politica,
administratrva e Í'inanceira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo l'. Lei Orgânica
Municipal, sem núunero), na Seçào I - Disposiçôes Gerais" do Capítdo I * Do município,
Do Títu1o I - Da Organizaçào Municipal.
Outrossim, contbnne aü. 4o da Lei Olgânica i\4unicipai. adnz-se
competir ao município, entle outras, a nossibilidade de legislar sobre assuntos de
interesse local. de forma suolementar às legislações federais e estaduais no gue
couber, conlo se observou no artigo der radeiro da CRFB/ I 988.
B) DA rNrCrATrVÀ DO PROCESSO LEGTSLATTVO
Quarrto à injciativa para deflagrar o processo legislativo, as
hipoteses de iniciativa privativa do Prefeito, que Iimitan a iniciativa dos Vereadores,
estão expressamente previstas na CF/S8" aplicadas por simetria aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe o artigo 61, § 1". da CF/88:
&1. 6 [. A iniciativa das leis conrplementares e ordinárias
cabe a qualquer rnembro ou Comissào da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
ao Presidente da República. ao SLrpremo Trrlbunal Federal,
aos Tribunais SLrperiores, ao Procurador-Ceral da
Repírblica e aos cidadâos- na fonna e nos casos previstos
nesta Constituiçâo.
L::irr-or;ri.;,Íl:;i"1,:l irrdr:t,lrtlr I ::rrrrf,.j.i .lri;;.jbi,r.rijit,ir;).t't, ir ,'il -r-.:rt.: l-rai.Siji.i: l1r-11 1':.i; lit.,l r ll ti il:i, : irt "i:r.: t,-l ia
.::r,i' r.l,:.i.i r-11,r-lrO
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I'()ll I'() & I<()t)ltl(;t ills
§ 1" São tle iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - Íkem ou rnodifiquem os efêtivos das Forças Annadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funçÔes ou empregos pirblicos na
adrniuistração direta e alúárquica ou alllnento de stta
remuneração;
bl or'eanizacão administrativa e iudiciária. matéria
tributárin e orçamentária" servicos núblicos e uessoal da
adqinistração dcs Territó rios:
c) servidores públicos da lJnião e TerritÓrio§, seu regime
jurídico, provimento de câÍgos, estabilidade e
aposentadoria, (Redação dada pela Emenda
Constitucional no 18, de 1998)
d) organização do Ministério Pirblico e da Defensorra
Pirblica da União, bem çotno noúnas gerais paÍa a
organização clo Ministério Pirblico e da l)efensoria Ptrblica
dos Estaclos. do Distrito Federal e dos Territorios:
e) criaçào e extinção de Ministerios e orgãos da
adrninistração pirblica, observado o disposto no art. 84, VI,
(Redação dada pela Emenda Constihrcional nn 32, de 2001)
t] rnilitares das Forças Annadas, sen regime jurídico,
provimento de cargos. prornoçÔes, estabilrdade￾EÍrpÍes.âííal RiaMâr Tíâde Ctrdár I Avglidã Repúbâcâ dÔ Libafio, n' 251
Tone 3 ou C, §alas 1101,1192,Í103 6 1'!16, Recife pE - CEp 5110-1€0
+55 (sr ) 32a4.00s90
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a.,ii,, r,ri: ?:: r: ;ij & a: rr': !,rt lr., : r{}
J
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remuneraçào, refoflna e trarsl-eÍência para a. reserva-
(Inciuída peia Ernenda Constittrcional no I 8" de 1998)
A nível municipal, sua lei orgânicâ garaÍte que seja dada
iniciativa a leis ordinárias por parte do pret-eito municipal, conforÍne cabeça do seu art.
32:
Art. 32- A iniciativa de leis cabs â qsâlqiler Vereador, âo
Prefsito e ** eleitorado qus a exsrcÊrâ ssb â forma de moÇão
articulada, subs$ritâ, no rnínimo, p*r 5% {cin*o p*r sento) do
§it*rads municipal.
Todavia, sendo lei complementar, sua aprovação se dará
sotnente por maioria absoluta dos meurbros da referida Câmara rnuuicipal, nos termos do
a-rt.33. O projeto em observaçâo não trata de rnatéria pala a qual se tenha de ser
complementat, pois nào está previsto no parágrafo irnico deste artigo ultimadarneute
mencionado:
Ait. 33 - As Le is Cc,rr:;le^ie ntares s*lusnie s*rã*
a;-itclvacias Êür iltã)of ia al.rsoi.rt* clçrs niel:i:rcs ia Cán:era i\,,riirniripai.
ünsti'vadüs üs CÊmais terrrros de voteÇãCI üas Leis Crdinã!-ra-s
Taraçreí:, Ljirco Sã:o Le-is üu:rlipier;-iÊn;â'es ffs iltj*
(:is0c, ;-^'rô;li co11; a .
i - COdiV^C trr;tr.iiI?irC
li - Cr:*ig* de CIbras,
iil - Pla;r'.: fiirr:icr
i'.1 . - (t rrrirn,r À :. Lf r VV'JIVU -- , JSILI I-AS,
V - L*i instituid*rs do §egir:e Jurfdico Unirc d*s
§ervldsres liil u nici pai s;
Vl - Lei rl* ctiacão rit ca.;cs. fr,jilcÕʧ *Li Êir-ltrÊ,üils
i_ r ,l ' j\_ *ri.
irl;;s;::111;:.ll::i,l,lrIr,tr;r:{,tilr,r ,.!r,-.:-lit ii::-;i::,:.:rl, -:-.t,tr . .,:l ':: tl ,ru-r r-i Siii.itr ll'll 1 r.); i1r,j v ,l t, <:i., r :iL . t; .,'I j.: ii.
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Analisaudo a materia do projeto, percebe tratar de conteúdo cuja
iniciativa exclusiva cabe ao Prefeito, pois sobrevirá lei que disporá acerca de servidores
pirtrlicos, como aflLrncia o inciso IV clo art. 34 daquela mesrla lei municipal:
lli - cnação, estruturaçâs e atrib*içÕês dãs secretaria ou üepartarn*ntos equivalentes e ôrEãcs da Adrninistração publica;
rv prsno Frurianuar, üirerize§ ürÇan:entáfi&s,
Orçarnento Anual e rnatória tributaria.
Ademais, tem o prefeito a eompetência privativa pa1-a iniciar o
processo Iegislativo ern análise (incisi'r III do ar1. 53 da Lei Orgânica dessa urbe).
Logo, pois, essa iniciativa para a deflagraçâo do processo
legislativo desse projeto de lei ordinária em pauta é adeqnada, pois esse apresentado trata
de questões ligadas à abertura cle créditos para despesas ir"rdicadas. ou seja, cujas
disposições inrpÕem caráter de adequaçào orçamentâria, assim compete exclusivariente
ao Prefeito, o autor desta proposiçâo.
C) DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS NORMATIVAS PERTINENTE§ AO
CASO
i:rrl.{.tifirr!t !i,;irl:rir:rjr:i,,ji.1iti; Árit,,rlil it:l:h,r, r,t,:,1 i:,: :i l .,rl -! i!-!-ril.S;r:.i: Ilrl i lit lltllt il':,,(:: :i)f '[:ii .-,-:i:,
-:.:r ra, r.t:1.1,ltliirO
Art. 34 * Sâa de Iniciativa exclusiva eia Freíeita as lêis
qL,Ê di§ponham sobrÊ:
I * criaçâo, tranefsrmação ou extinçâo d*s Çârsü§,
furrçÕes üil Êmpregss pilblir*s {-ra administraçác etireta I âutarqiliâ üu
aumentq: de sua refilu,-l§raÇãs;
!t - Servidores públicçs. sell Regime Jurídicn, provirítsntü
de cargos, estabilidade e apcsefitadoria;
ct
J
r,()RI-() & ROI)IT IüLJ tis
Define-se credito púrblico significa uma autorizaçâo par"a gastos e
expressa lirnite uráximo de recurso a ser aplicado a deterurinado fiml.
Por sua vez, ajustes orçamentários são alterações impostas à lei
orçamentária, a t}n de adequá-la qLrantitativa ou qualitativan:ente. à sua erecuçào durante
o exercício financeiro ao qual a nonnativa se vincula.
A União, no exercicio de sua cornpetência para editar nonnas
gerais, editou a Lei Nacional N.o 4.320 de 1.964 (recepcionada materiahnente pela
CRFBiSS com stahrs de Lei CotnplernerÍar), dispondo, ertre os artigos 4ü a46, acerca
dos Creditos Adicionais (gênera clo qual Credito Suplementar é especie).
A supracitada nonla, em seu artigo 40, descreve que sâo cr:éditos
adicionais "as autorizações de despesa não coruputadas cu insr"rficiente dotadas na Lei de
Orçarnento". ou seja. a despesa não prelista ou que se mostrou maior do que a
inicialmente prevista.
Ainda no aludido diplorna normativo, o arligo 41, inciso I clispôe
que o credito suplementar é runa das rnodaiidades de çrédito adicional e destina-se ao
reforço de dotação orçarnentária.
Os créditos especiais englobam suplernentação de autiirizaçôes
insuticientemente dotadas ou inclusão de despesas não computadas. Ao caso do projeto,
amolda-se esse derradeiro apontamento.
Noutro giro. o Princípio cla Legalidade condiciona a abertura de
credito dessa natureza a nec.essidade de autorizaçào legislativa, nos tennos do zuligo 167
inciso V da CRFB/883, berri corno artigo 42 da Lei 4.-1?tt4, alern de que, deve ser
I Alionar Baleeiro- Cinco aulas de finanças e polÍtica fiscal, p. 32. Anosto de Rezencle Rocha- Elementos
de direito frnanceiro e finanças. v. l, p. 85.
1:lrl:r:r;rir, l{::iri:r i,;r'ji: (:rr'trr : :1vtt,rr:lJ ie;-.,til,,.:::r': t,l,; ,, | ,':1 -r-rrt-i Lríl S:i.is llrl 1'r-::11.r'i:,1 !,iiiiir.:?t.'-lE. .1.,"",.ir:.:
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precedido dejustificativa e da existênoia de recursos disponíveis, nos tennos do artigo
43 da Lei N.'4.320:
AÍt. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recurso§
dispcniveis para ocoÍrer a despesa e sçrá precedida
de exposição j ustificativa.
§ 1'Consideram-se recursos para o fim deste arligo,
desde que não comprometidos:
I - o superávit financçiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os proveaientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes cle anulação parcial ou total de
dotaçÕes orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados err Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-l as.
Nesse caminho, aponta o afi. 40 da Lei ,tr.3240, de i964,
normativo estatuiu Nomas Gerais de Direito Financeiro para elaboraçào e contrôle dos
orçauentos e balanços da Uniào. dos Estados. dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 40. São créditos adicionais, as autt'rrizações de despesa
nâo computadas ou insuÍicienterrente dotadas na Lei de
Orçainento.
Segue-se, tem-se o ar1.41 definitdo o que são creditos adicionais
especiais, como prediz e1n seu inciso I1:
Art 41. Os créditas adicisnais classificam-se em:
Emp{6ariat Rr:oMar Trde Cenler I Àvenidã R*púHicâ & Líbêno, n" 251
Tone 3 ou C, §alas 1101,t1f2,Í103 e 1í16 I Rmif€ PE - CEP 5110-160
+55 (st ) 32a4.@69S
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I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas pâra as qrlais nâo
haja dotação orçamentária especifica;
III - extraorclinários, os rlestinados a despesas urgentes e
imprevistas, elr caso cle gLtena" cotnoçào intestina ou
calamrdade pírblica.
Para mais, cabe consignar que os creditos adicionais, ulna vez
aprovados, incorpora:n-se ao orçamento clo exercicio (Art. 45. Os créditos adicionais
terão vigência adstnta ao exercício financeiro em que forem abefios, salvo expressa
clispclsição legal enr contr'ário, quanto aos especiais e extraordinários).
Na Coustituição da Repiúlica Federativa do Brasil, de 1988,
elenca-se colno pÍesslrpostos das autorizações das despesas, nos tennos do seu art. 167,
inciso V2: a) a autonzaçâo legislativa e b) a inclicação de recursos, porém, ern ambos os
casos, evidencia-se a lessalva quanto aos creditos ertraordinárjos.
hiexistindo tais pressupostos. rrnpor-se-á a ilegalidade à
autorização intentada de despesa, se-ia essa suptrementada ou cnada.
{Jltimadarnente, o ato de aberttua de credito deverá indrcar,
rnequivoca e expressalnente, a especie, a inportâncialmonta e a classificação da despesa,
como possível se-ia, para que se o identifique, colno detemrina o art. 46 da Lei N'4.320.
de 196'1.
D) DOS CREDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES:
t art. 167. são vedados: (...) v - a abertura de rÉdito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Erfllfesaiiôl RioMâÍ Trâdê Csits I Âvonida RÉSr*úicâ do Líbano, n" 251
Íone 3 ou C, Salas 1101"1102,'í103 e 1116 I Rêciíe PE - CEF 5110-160
+i)S {81}3244.@ú9§
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Diz-se oréditos suplementares aqueles destinados a despesas para
reforçar dotação orçatnentária anterioflnente prevista, no intuito ds atender à sua
manutençâo por decorrências diversas qlle impedirain a previsibilidade da distorção e
insuticiências dos primevos valores indicados no oÍçameilto. criaçào de prqetos e
pÍogralnas evenfuais, rnormente especiais, que nào foram r.,islum
Pelo créclito especial, cria-se novo progl?ma ou elemento de
despesa, cujo objetivo não se previu no determinado orçamento.
Anormativada Lei N"4.320, de 1964, demandaque sejaporrneio
<le lei específica a ref-erida autonzação legislativa (art. 42 seu), bern como vigerâo tais
credito dtrante o exercício finançeiro en) qLre forem autorizados, exÇeto se promulgados
ilos dtiraados quatro meses do exercício finançeir<ls, qriando poderiarn ser reabertos nos
liuites de saldo restante seus no ano de sua autorização e vigeriarn até o final do
subsequente exercício ao da autori zaçáo.
Ao caso deste projeto, ca[]e-se t-azer algurnas considerações. De
irnediato, veriÍica-se que o projeto possui-justificativa legal pela possiLrilidaile de refbrçar
as dotações orçarnentárias vigentes- ccnsoante aos manclanrentos dos artrgos supraditos
na lei federal de referêtrcia. Doutro lado, a propositura pela abertura do referitlo crédito
buscott apontal a indicação dos recursos cofl'espor:dentes e limitou a irnportância
fiirauceira pretendida, nos tennos do art. 7o, inciso I, da Lei N'4.320, de 1964.
Encontra, ainda, esse projeto respaldo na legrslaçâo de diretrizes
orçamentárias rnrinicipal, consoante o art. 2 [ dessa:
Para o caso, inexiste projeto ern trâmite que propÕr1ha alteração
qualquer aos pontos suscitados no projeto em análise.
Lrri-'rer.;ü;:,iit:tlol.lritnliali:ri|:.:i I 1:i?r.-.:l,t l;-:r;ilr,:.:.j,rlr:tt::, ii,,ri 'r-rÉ : r,,, (-l. 5li"t: l ltjl. : ij.a. i\:'l t, i'i! l tíiir: !)L "Li :. r r- r._iii
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Apreende-se, pois, que o projeto de lei em estilha foi precedido
da ret-erida justificação para sua proposihrra, atenderi à acimada nonnativa local, bem
como indicou a existência de reclrsos clisponíveis e descomprornetidos para acorrer à
despesa rnurticipal alucli da.
E} DA NORMATIVA ORÇAÜIENTÁRIA MUNICIPAL VIGENTE:
Ern ârnbito tnruricipal, â nonnativâ que rege o caso e a Lei
Municipal N" 1.520/2022, de ?6 de agosto cle 2022, que dispôs sobre as l)iretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçarnentária para o exercicio de 2023 e deu orttras
providências.
Esta norura iocal, em seu art, 3o, aponta que serão seguidas para
conformar a elaboração da sua lei orçamentária as legislações federais pertinentes, e dizer
que a lei orçanentária niunicipal obedecerá às previsôes da Lei Íederal N".jL.320, de 1964,
e a Lei Complernerrtar No l0l. de 04 de maio de 2010 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
e dernais nonnas legais de direito finatrceiro:
Àrt. 3", As ttirerrires gerain par* elab*r*ç.â* * *xeerq&* du Lei *rç*mentánn
Àu*nl - t.{)A do ír{tmicipi* tk' Âgr*s,ti*a gnrâ * *.xerüiti* iinanreinr de 2Ü13. ttxd**erâ*
âs n$rn:a$ Íi*xm:reiras viE*nts§ cxprfl§*iâs n* ['ei f ett*ral r:* 4'i?{} ttr* l7 dtl ITr*Íçü d* Itx}"í￾e Lei ü*mplem*nínr nu t#l de tl4 de maio d* 3#ff) -- L*i de Rer4xm*abilidnde lrisçal e
dernais Ílürrnâs legait d* tlifirit* Íinançcin).
De rnodo sirlilar à lei Íbderal em obseruação, a uormativa
rnunicipal veda a alrertura de créditos sem autorização iegislativa prévia, sern indicaçào
de valor ou de recursos coirespondentes (vrde [nciso V ilo ser art. 2").
Alem desse ponto rtortnativo,Iern-se a possibilidade de adoção c1e
novos projetos ou atrvidarles, sobretudo quando cortelnplaclos cott reÇursos de
transíeràrcias voluntárias da lJniã«t ou do Estaclo, nào previstas, que se incluirào no Plano
{.:riÍ,:!iiti.t ll,:i.i,trirarlt(,i-i,irri r:livrir:j.i .l,lr:r:fir,,-)'l,ri-:ir.::r rr . il
r:t;t:::_,C.3:li.l:. llrji 1't_;r;1,-'j.jil i-r Q:j:-t -iri:- --L;: ri iJr-l
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PlLrrianual, coln a devida autorização legislativa após devida solicitaçào de abefiura de
cré<lito especial oLr suplementar, como posto no parágrafo 5o do art. 6" da lei orçarnentária
anual vigente:
Deste modo, observa-se que existe possibilidade de solícitação de
tal abertura pelo Poder Executivo rnuuicipal, o que convalida a ailmissibilidade de
apreciação de tal projeto nonnativo por essa casa.
Lado uresmo, tern-se a seguiute pr:evisâo no art, 7" da susodita lci
orçamentária local
Àrt" ?*- A* 4çõcs incluirlss na t"ei $rçamentuia Anunl prra 3tl!3 que nâo
çrlr!§teffi n* Illano Plurianual pere $ períod* de 1{J3? a 3ü?5 mr&o incluidas na protxlsta
d* altçrra{;âü da F}ar* Pl*ria*ual & §er en*ürninhada ao l'orJer Legi*lativ* trxr{ tlü*síãn ds
r*:,tl{s§& d* respütivo Pnrjtt*r d* l,ei {kç*nnentiria.
Atente-se que esse artigo 3o proposto respeitou a previsào do art.
7" da lei de diretrizes orçzunentárias municipal, ao que tange ser necessária a inclusâo da
ação no Plano Plurianual vigente de 2A22 a 2A25, como se vê:
Àrt. 3" - Fica autarizade a inclrrs§o cla Atividade ?.?6S de que trsta a â$ lü"
desta Lei no Plano Plurianual drr Munieipio de Àgrestine, Í)arê o periodo dç ?02? a ?ü25'
Dessa forma, pelos aspectos legal e fcrmal, tern-se viabilidade no
projeto normativo indicado.
i,:11;ie.,;r;i: il,:i,l:ritlr-ilr.-ii-:ti:i ii\r1r.r'11d.:í:l-lrl,.,:r,1,l,irir:ll,:l .'a1 -r:,rt-l i.; []. lirl.r,. rtjl r'r1.,: lli:c,l rrl"iÍi../L -.:i:! l -'::
' r:r ril- I {iJ'i :ilrLr'r§
§ 5". f pcrnritidn ao FrxJ*r [ix«:ulir'*, dr*rante a txe,cuçãrr ürçüÍnen*:tri$. ít
atliçâr: d* pnrtet*s ou ativida*l*s *S* imduirlas nar priendad$s q**stsntes dtr an*x* l.
prinripalmcrlts Fnr* *r c*:terl§rã de r**sprls*s ds§.{}rr*nt€s de **tarl* de emergünci:l utl
calalnid«l* pühlrm *u r*ntempladils §$m rsÉüFs$§ de lran:itbrê*rias v$l$rllrln*r da Uniâo
tru dcl Ist*d*- nâ* prer,islâ§, q$e ser*r: inçluid*s nwdinntç $hsmurâ de çredtt*-t ndiçi**t*iri
**gxr,iais oil sxtrêr$rdinán*s, r:*nthnxe ü $,&§$, c$nl *$$rirâçS* para inçlugâ* ns Pltntr
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F) DA DESNECESSIDADE DE APRESEI*TAÇÃO DE ESTTIDO DE
TNTPACTOS ORÇAMEN',rÁRt0 E FtNÂ\cElRo Do REFERIDd)
PROJETO
lnsta destacar que não foi trazida juiito ao projeto a estimativa clo
irnpacto orçarnentá'io-fiuanceiro e a ausência desse docut:rento atende às condiçôes
estabelecidas ro artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criaçào, expansâo ou ai:eú'eiçoalrento de ação
govelramerrtal que acan-ete aumento da clespesa será
acompanhado de:
I - estimativa do irnpacto orçamentáLrio-finaneeiro no
exercício em que deva eníar em vigor e nos dois
subseqtientes;
II - declaraçào do ordetrador cla clespesa de que o atnnento
tern adequação orçanentária e financetra oom a lei
orçarnentiilia anual e cornpatibilidade corn o plauo
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Entende-se ser necessária a apresentação da referida estimativa
ao projeto ora proposto, explica-se.
Atente-se que o artigo 1o deste projeto etn aniílise buscolt
especificar as despesas para as quais serãc destiladas as montas pretendidas com a
atrertnra do crédito solicitado"
irrl:,re:.;ri;, !l:1"1,{iiairtÉa-- t;' i/::ii,:::jii +;:;lri ,.:,l.,ir:li-rlr 1r .':l -r:,re:r.;í-.iil!.r: Ilrjl 1 l,r I11:It Ii't:i;ir,:r.r:!! 'E:'-I -i:lrl
-:.:r 1i:," r.:l:i.i r)i1lj!rg
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Entretanto. o affigo 2' do projeto em colneuto âponta que os
recursos destinados à referida abertura cle credito referido serão decorrentes de anulação
parcial de dotaçào orçamentária" do saldo da reserva de contingência e do superávit, sem
esmiuçar por indicação ponto a ponto de qual dotação será anulada.
i-ogo. o projeto sob análise atende parcialmente as exigêncras
legais, infonnando cada dotação a ser suplementada, mas sem indicar em nirmeros
absolutos quais recursos totais de cada dotação annlada serào utilizados para snplementar
estas dotações preexistettes, ou seia, sem evidenciar a anulação parcial de dotações e
outras fontes que rndicala, o que deverá vir a constar confbnle este írltíno artigo acimado
<la propositura Iegal no referido decreto.
De rnesno lado, é salutar a necessidade de observância ao
parágrafo irnico do artigo B" da Lei Complementar 1 01 de 2.000 (Lei de Responsabiiidade
Fiscal), o qual dispõe que: "os reÇursos legahnente vinculados a finalidade específica
serào utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
erercício diverso daquele em que ocoÍrer o ingresso".
Corno indicado na conjugação clos ar-tigeis supramencionados. o
projeto de lei indica a previsào orçamentária da qual serào alocados os reculsos
Íinatceiros necessários para implernentação da referida abertura creditÍcia, sendo. desde
logo, r,erificada a inexistência de aumento de despesas no orçâmeilto pírblico municipal
vigente diante das anulações totais ou parciais pretendidas nas dotações orçamentárias
outrora indicas, e. assim, portanto, se dispensa a apresentaçào de estitnativa de impactos
orçarrrerrl ario e linanceiro.
4. CONCLUSÃO
Lx lto.sttis, cla análise ernpreendida, OPINO pelo seguimento e
aprovação do Projeto tle Lei ordinária \' 036, cie 20 de novembro de 2023,
consideranclo que a destinaçào de recursos orinndos da ref-erida abertura creditícia
Empresaíiâl Riüfuiâr Trade Center I AvÊnida Repúbticâ da Libano, n" 251
Iene 3 ou C" Salas 1181.1102.1103 e 1't1{i I Reltfe FE - CEP 51Í0,16S
+§5 (8Í) 3244.00S§&
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respeitolt â toda a legislação rnunicipal. ao interesse pirblico e é assunto local, bem como
encontra-se em consonârcia corn os mandarnentos constitucionais na temática, estando
seus a:'tigos propostos baiizados pelos ditarnes das leis Í'ederais retromencionadas e
encontralx respal do ri a le gislaçào mitr-ri cipal pautada.
Por essas razões, apresenta-se parecer flar.orárrel à sna apreciação
por esta Casa Legislativa. com as ressalvas indicadas para quanto à indicaçâo precisa de
todos os valores em cotnento, e, por conseguinte, que se o direcione para a avaliaçào qLre
liie compete, recomendando stmregular tramitaçâo, bem como enviado ao Plenário, órgão
soberano, para discnssão e votação.
E, S.l\4.J, o Parecer, que subrneto ao crivo superior
Aglestina -PE,22 de novernbro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forrna digitalpor
CARVALHO JULIoTIAGO DE CARVALH0
Ro D R I G u E s :03 e0ee3 e4 3:3ffir:l:i',T';',-H. 81 -03'oo'
JLJLIO ]'I.{GO DE C" RODRIGTJES
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COMI§§ÃO DE JU§TIÇÀ E REDACÃO
Parecer ac Projek de Lçi N" ü3612S23, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Supiementares no Fundo Mrxrieipal de Saúde e
dá outras providências.
PARECTR
Em consa*áncia com preceitos estabelecidos eE1 nr:r'filas regimentais. esia Coinissão
Pennanente a f-'âtnara h{unicipai de Agrestina. recebeu pam análise e pasterior emissão d{}
Parecer ao Projeto de Lei N. S3ó12ü23. que tica o Chelê r1o Poder lxçculiv* Municipal
autorizado a decíetff a abertr:r* de L'réditr:s r\dicianais Stçleirrc'ntares ao Orçamento }iundc
h'Iunicipal de Saúde do Municipio de Agrestina, no exercicio de 2013. até a importância de RS
4.17:.$l)0.0ü iquatro rnilhões ceiiil) e setrnÍâ e dois mil reais), ciestinaclos a relarço rlas
seguintes clotaçôes orçamentárias insulicierltes para suportar as elespesas até o Íinal do exercicio.
Compete a çsta Comissâa de Justiça e Rerlaçâc mani{bstarse ern todas as propcsituras
sujeitas à apreciação da Plenário da Câmara de Vereadores rleste N{unicípio, dizendo a sua
constituiçãa. sua legalielade e da sua reciaçâo.
O Projeto rie l.ei çirr rcl-erência tiri exanrinado pela Assessoria Jurídica desta Casa*
onde a mesmâ pontuou que o Pr*.ieto em tela. se encontra corl1 âs condições jurídico-legais cle
ser apresentadr ** Pltnário, entendrndo nã* haver vedação parâ a proposinrra.
Ern análise, esta Comissào rÍe Justiça e Reciação deste Poder Legislativo Municipal.
concluiu tan:b{m que o ser tillrr nào l-erc dispositivos coirstitucicrnais. estando- portâirto, em
conilições de se,r aprovada pela Cânrara N{unicipal de Vereadores em contbrmidade com o que
reza o Regiruento Ir:Iemo desla Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das C'omissiies Lr.:iz da em 23 de noverrbro de 1023
ro
Marcos
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r,i[àrê vg*!{r{{}ffi Âi{Y$}e&§{xdÊ$gr8Á
da
Membro
COMISSÃO DE TI}iÀI{ÇAS E ORCAMtrNTO
/2*23.apresen1aciopeloChefedoPor1erExccutivoMunicipai.
que Àutoriza a atrertura rie Crérlitos A<licionais Suplementares uo l:rundo Municipal cle Saúcle e
dá outras provir.lências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos cm nonxas regimentais. esta Comissão
permanente tla Cârnara lv{unicipai de Agrestina. recebeu para análise e posterior emissâo do
parecer a Proieto de Lei li" 036120230 que lica a Cheie do Poder -Lxecutivo Municipal
autcrizarlo a decretar a abcrtura <le Cr:éclitr:s Âdicionais Suplemc-ntares aü Orçamento Ftmdo
Municipal de Súde tlo Município de Âgrestinn, no exçrcí*rii: de ?02i. até a intportância de R$
4.i72.0ü{i.00 {quarr* uriihôes ceflto e setenla e dois mil reais). destinados a reíirrço das
segriintes dorações orÇamL-ntárias insuficientes pârâ suporta{ as despesas até * final rlo erercício.
O Projeto cle Lei em ret'erência t'oi examinado pela Assessoria Jurídica desta Casa.
ondc a mcsma opi,rou qrre o Pr-lrleto eÍl1 tcla. encantra-se çm condições.iuridico-legais de ser
apresentado ao Pienário. entendeirdo não haver vedação para a propositura'
Desta maneira. esta Comissão de Finanças e Llrçamento. em análise conch:iu que.
o inesrrl.) não lere tlispositivrrs aos51i16r:ir:nais. estando. pofianto" em condições clc ser aprovada
pcla Clârnara Municipiil de Vereadolcs eln crxrl'omridade collt o que rtzâ c Regimcnto Intertro
desta Casa.
0 nosso Parecer é pela aprovação.
§ala das Comissões VereadarMiguel Luiz da §ilva el:r 23 de navemhro de2Ü23.
t
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Rua Marechal Deodoro, 16Í, Centro - Agrestina-PE I CEP:55495-000
CNPJ: 1'1.47 4.277 10001 -72
rs1 ) 3744_1 un' 
H#:I;.::n::::na@hotmair.com
"*(A
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*Às*ansra"asfrwe,rp4:
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, .,-.,. .1,::.,.:.rr! r,..li.lrtii:, .. \';:..'::i;! : t::
0 /,7tt*'",*" prt/, 
'*
COMI§SÃO B§ EDUCAÇÃS" §ÂÚDE E A§§ISTÊNCIÀ SOCIÀL
p"r"*, 
". P.rj-t. ãe Lei N" S36/2023, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que Autoriza â uhe*lru de Créditos Adicionais Suplementares no Fundo Municipal de Saúde e
dá outras providências
PÂR§CER
Eni cçnsonância com preceilos estabelçcidos em nLlrmâs rcgimentais. esta Cl-rmissão
Permanente a Câmara Municipal de Âgrestina. recebeu pam iurtilise e pr:sterior emissão do
Parecer ao Projeto de Lei N" ü3612023. que l-rea o f,:hete do Pocler Executivo Municipal
apt*rizado a ciecretar a ahertura de Crédiros Àdicionais Suplemt-'nlares ao OrçanletÍo lrrindc
\4Lrnicipal dc Saúde do Município de Agrestina" no exercício de lÜ23. at.i a importância de ItS
.1.17:.000.ü0 (quatro r-nilhões cento e setentâ e dois rnii reais), destinados a ret-orço das
seguintes doraçries *rçamentárias insilÍicientm Fiiril suportar as despesas até t-r hnal r1o erercício.
Compete a esta Conrissão de llducação. Sairde e Assistência Sccial manit-estar-se ent
toclas as prr:;iosit*ras sujeitas à apreciaçâr-r dii Plenáric da Câmara de Vereadorcs rleste
Município. dizendo a sua constituição. sua legalidacie e da sila redaç:§s.
O Prrrjet* de l,ei e*r relerência 1-*i e.raminado pela Âssessoria Juri<lica ciesia tlasa.
rinile a inÊsÍna po;rtuor-l qr,re o Pro-ieto em tela. se enconlra üofi as corrdições juridicriegais ric
seÍ apreseiltado ar: Pienárir-r. enlendcnclo não havet vedaçào pera:l prr:positura.
Em análise- esta Comissão de Edu*açào^ Saúde e Assistência Social deste Poder
L,egislativo Municipal. em sriâ maioria. concluiu tainbém qlre o sell teor niio lbre rlispositivos
constitucionais. eslando. poÍtlnt.). un condiçÕes de ser aprot'aclo pela Cârnara Municipal de
Vereadores em cont-trmidade e:onr o qllc reza r-r RegimenÍo lnteÍno desta Casa.
O nossr'r Parecer d pela aprovação.
Sala clas tlomissões Vereador Misuel Luiz da Silva. em 2-1 de novçmbrc de 2023.
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