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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaConcede Medalha de Honra ao Mérito Cultural Amara Da Mazuca, a todas os membros integrantes da Mazuca de Agrestina.
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Autoria

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EMENTA: Outorga MEDALHA DE HONRA
AO MÉRITO AGRESTINENSE e dá outras
providências.
A JCÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
A, ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte: É
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO
CULTURAL AMARA DA MAZUCA, a todos os membros integrantes da Mazuca de
Agrestina, (LUCICLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS SILVA, REGINALDO JOÃO DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA
FILHO, JOSEFA MARIA VIEIRA DE ANDRADE, MARINETE JOSEFA DA
SILVA MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, LAUDENOR BERNARDO SILVA,
ADRIANA DA SILVA FERREIRA, SILVANEIDE AMARA DA SILVA, MARIA
TEREZA DO NASCIMENTO SILVA), pelos esforços contínuos em promover e
celebrar a cultura em nossa comunidade que tem sido fonte de inspiração para outros
grupos culturais do nosso município e região, onde seus integrantes demonstram
comprometimento com a promoção da cultura, arte e expressão, e seus trabalhos tem
sido fundamentais para enriquecer a vida cultural do município, portanto, manifestando
todo reconhecido e gratidão ao integrantes da Mazuca Cultural por todo talento,
dedicação e contribuição para o nosso município.
Art. 2º - À honraria de que se refere o Art. 1º desta Resolução, será
entregue em Sessão Solene e festiva em dia e horário previamente combinado entre o
homenageado, o autor da propositura e o Presidente da Câmara Municipal de Agrestina,
Pernambuco.
Art. 3º - Fica o Presidente deste Poder Legislativo Municipal de
Agrestina/PE, autorizado a mandar confeccionar a referida medalha a que se refere o
artigo 1º e 2º desta Resolução e consequentemente utilizar os recursos financeiros
orçamentários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
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Para análise e Eusão de Ee,
Riu murevina! Deodoro, 161, Ceras iva-PE ( CEP:25495-000
CNPJ: 11.474.
151; 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaQDhotmail.com
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AGRESTINA
Plenário Vereador José pare Véras, em ij de novembro de 2023.
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Rua Marechal Deodoro, 161, Centro - Agrestina-PE | CEP:55495-000
CNPJ: 11.474.277/0001-72
(81) 3744-1091 | E-ma bi ia com
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AGRESTINA
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e COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Serras Parecer ao Projeto de Resolução Nº 030/2023, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores José Givaldo Leite, José Pedro da Silva Filho e José Edeildo da Silva, que Outorga
Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente a Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 030/2023, que fica concedida a MEDALHA DE
HONRA AO MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA, a todos os membros
integrantes da Mazuca de Agrestina, (LUCICLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA, REGINALDO JOÃO DA SILVA, JOSÉ
[) PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSEFA MARIA VIEIRA DE ANDRADE,
MARINETE JOSEFA DA SILVA MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO,
LAUDENOR BERNARDO SILVA, ADRIANA DA SILVA FERREIRA,
SILVANEIDE AMARA DA SILVA, MARIA TEREZA DO NASCIMENTO
SILVA), pelos esforços contínuos em promover e celebrar a cultura em nossa
comunidade que tem sido fonte de inspiração para outros grupos culturais do nosso
município e região, onde seus integrantes demonstram comprometimento com a
promoção da cultura, arte e expressão, e seus trabalhos tem sido fundamentais para
enriquecer a vida cultural do município, portanto, manifestando todo reconhecido e
gratidão aos integrantes da Mazuca Cultural por todo talento, dedicação e contribuição
para o nosso município.
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposituras
sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores deste Município, dizendo a sua
constituição, sua legalidade e da sua redação.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
) Casa, onde a mesma pontuou que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Em análise, esta Comissão de Justiça e Redação deste Poder Legislativo Municipal,
concluiu também que o seu teor não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em
condições de ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que
reza o Regimento Interno desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Mig pais da Lo 29 de novembro de 2023.
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Membro
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(81) 3744-1091 | E il: cvagrestinaDhotmail.com
AGRESTINA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 030/2023, apresentado pelos Excelentíssimos Senhores
Vereadores José Givaldo Leite, José Pedro da Silva Filho e José Edeildo da Silva, que Outorga
Medalha de Honra ao Mérito Agrestinense e dá outras providências.
PARECER
Em consonância com preceitos estabelecidos em normas regimentais, esta Comissão
Permanente da Câmara Municipal de Agrestina, recebeu para análise e posterior emissão do
Parecer ao Projeto de Resolução Nº 030/2023, que fica concedida a MEDALHA DE
HONRA AO MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA, a todos os membros
integrantes da Mazuca de Agrestina, (LUCICLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA, REGINALDO JOÃO DA SILVA, JOSÉ
PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSEFA MARIA VIEIRA DE ANDRADE,
MARINETE JOSEFA DA SILVA MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO,
LAUDENOR BERNARDO SILVA, ADRIANA DA SILVA FERREIRA,
SILVANEIDE AMARA DA SILVA, MARIA TEREZA DO NASCIMENTO
SILVA), pelos esforços contínuos em promover e celebrar a cultura em nossa
comunidade que tem sido fonte de inspiração para outros grupos culturais do nosso
município e região, onde seus integrantes demonstram comprometimento com a
promoção da cultura, arte e expressão, e seus trabalhos tem sido fundamentais para
enriquecer a vida cultural do município, portanto, manifestando todo reconhecido e
gratidão aos integrantes da Mazuca Cultural por todo talento, dedicação e contribuição
para o nosso município.
O Projeto de Resolução em referência foi examinado pela Assessoria Jurídica desta
Casa, onde a mesma opinou que o Projeto em tela, encontra-se em condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a propositura.
Desta maneira, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em análise concluiu que, o
mesmo não fere dispositivos constitucionais, estando, portanto, em condições de ser aprovada
pela Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com o que reza o Regimento Interno
desta Casa.
O nosso Parecer é pela aprovação.
Sala das Comissões Vereador Miguel E” é Eis em 29 de novembro de 2023.
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oSé Genivaldo da Silva
idente da Comissão
mília Alves EmA (3
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Membro
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(81) 3744-1091 | E-mail: cvagrestinaDhotmail.com
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PORTO & RODRIGUES
PARECER JURÍDICO
EMENTA: CONSULTIVO. ANÁLISE DE
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DE
VEREADOR. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
030/2023. CONCESSÃO DE MEDALHA DE
HONRA AO MÉRITO AGRESTINENSE.
VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E EM LEI
LOCAL.
1. RELATÓRIO
Por solicitação consultiva emanada da Câmara de Vereadores do
Município de Agrestina — PE, chega ao crivo desta assessoria pedido de análise jurídica
acerca do Projeto de Resolução Nº 030/2023 apresentado pelo Ilmos. Vereadores José
Givaldo Leite, José Pedro da Silva Filho e José Edíldo da Silva.
Trata-se de projeto de resolução que visa à concessão de medalha
de honra ao MÉRITO CULTURAL AMARA DA MAZUCA aos ilustríssimos senhores
LUCICLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA,
REGINALDO JOÃO DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSEFA
MARIA VIEIRA DE ANDRADE, MARINETE JOSEFA DA SILVA MARIA
JOSEFA DA CONCEIÇÃO, LAUDENOR BERNARDO SILVA, ADRIANA DA
* SILVA FERREIRA, SILVANEIDE AMARA DA SILVA, MARIA TEREZA DO
“NASCIMENTO SILVA.
Este referido projeto fora datado de 21 de novembro de 2023,
recebido pelo Protocolo Geral da referida câmara municipal nesta mesma data.
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Torre 3 ou C, Salas 1101,1102,1103 e 1116 | Recife PE - CEP 5110-160
+55 (81) 3244 00690
R
PORTO & RODRIGUES
É, em abrupta síntese, o que cabe relatar.
2. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Trata-se de projeto de resolução, com número 30, datado em 21
de novembro de 2023, com a seguinte descrição:
Outorga MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO
AGRESTINENSE e dá outras providências.
Consta em seu bojo o referido projeto esboçado em cinco artigos,
sem parágrafos e incisos, desacompanhado por biografia da pessoa à qual se homenageará
com a referida medalha.
3 DO OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Segundo o projeto de resolução, conceder-se-á medalha de honra
ao Mérito Cultural Amara da Mazuca aos ilustríssimos senhores LUCICLEIDE MARIA
DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, REGINALDO JOÃO
DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSEFA MARIA VIEIRA DE
ANDRADE, MARINETE JOSEFA DA SILVA MARIA JOSEFA DA
CONCEIÇÃO, LAUDENOR BERNARDO SILVA, ADRIANA DA SILVA
FERREIRA, SILVANEIDE AMARA DA SILVA e MARIA TEREZA DO
NASCIMENTO SILVA, pelos esforços contínuos em promover e celebrar a cultura em
nossa comunidade que tem sido fonte de inspiração para outros grupos culturais do nosso
município e região, onde seus integrantes demonstram comprometimento com a
promoção da cultura, arte e expressão, e seus trabalhos tem sido fundamentais para
enriquecer a vida cultural do município, portanto, manifestando todo reconhecido e
gratidão ao integrantes da Mazuca Cultural por todo talento, dedicação e contribuição
para o nosso município.
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PORTO & RODRIGUES
Sem delongas, este projeto não conta com mensagem à Câmara
ou biografia da pessoa indicada nem explana motivação alargada.
4. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A) DA AUTONOMIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Ao referido município é garantida a autonomia política,
administrativa e financeira, nos moldes de sua lei orgânica (artigo 1º, Lei Orgânica
Municipal, sem número), na Seção I — Disposições Gerais, do Capítulo I — Do município,
Do Título I — Da Organização Municipal:
Art.1º- O Município de Agrestina, Estado de Pernambuco,
Pessoa Jurídica de direito público interno, no uso pleno de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela
Constituição Estadual e a Constituição da República.
Outrossim, conforme art. 4º da Lei Orgânica Municipal, aduz-se
competir ao município, entre outras, a possibilidade sua de legislar sobre assuntos de
interesse local, de forma suplementar às legislações federais e estaduais no que
couber.
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PORTO & RODRIGUES
Advocacia & Consultoria
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 4º - Ao Município de Agrestina, compete:
| legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber;
Hi — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
Vil — promover, no que couber, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Legislativa
Municipal, por sua vez, prevê no artigo 41, inciso V, alínea e, que tal Câmara poderá
atribuir o referido título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços à comunidade local, o que se dará por meio de Resolução
e/ou decretos legislativo:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a IS(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário « pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
Logo, tem-se essa como via cabível para tal propositura.
B) DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROJETOS DE
RESOLUÇÃO.
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+55 (81) 324400690
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PORTO & RODRIGUES
ocacia & Consultoria
O regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina permite
a proposição de projetos de resolução no art. 41, V, para concessão de honraria a cidadãos.
Vejamos:
V -Expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) Perda do mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das Contas do Município;
e) Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a I5(quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão honorário : pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
O artigo 84 deste regime assegura ao Vereador a possibilidade de
realizar proposições, consoante o que se vê no inciso II:
Art. 84- É assegurado ao Vereador:
É Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Hl- | Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Entre as modalidades de proposição, caberá a proposição de
projetos de resolução, conforme inciso III do art. 101 do Regimento Interno:
Das modalidades de proposição e de sua forma
Art. 100- A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 101- São modalidades de proposição:
L Os Projetos de Lei:
H- . Os Projetos de Decreto Legislativo;
H- | Os Projetos de Resolução;
os bstitutivo
Logo, trata-se de projeto de resolução apresentado por vereador
que tem como objetivo tratar de assunto de competência interna da Câmara Municipal de
Agrestina, qual seja aquela concessão honorária.
5. DA ANÁLISE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
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PORTO & RODRIGUES
A) DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA
AGRESTINENSE
Feitas tais ressalvas, no mais, a matéria que se veicula em tal
projeto se adequa devidamente aos princípios constitucionais e de competência legislativa
assegurada ao ente municipal, insculpidos no art. 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e não entra em conflito com demais
ditames constitucionais quanto à competência privativa da União (no artigo 22 da Carta
Maior) e à competência concorrente entre os entes federativos (nos limites do art. 24 do
mesmo dispositivo) e sobretudo, verifica-se que encontra conformidade com a norma
orgânica do município e o regimento interno da Câmara Municipal de Agrestina.
Desta feita, observa-se que as pessoas, as quais se busca
homenagear com o referido projeto de resolução, são vivas, às quais se pode conceder
título, e, embora não se tenha apresentado sua biografia, que, inequivocadamente,
demonstrasse que realizaram atividades diversas em prol da sociedade dessa edilidade,
compreende-se como resumo de vida social da citada dupla o contido no projeto.
6. | CONCLUSÃO
Ex positis, da análise empreendida, em sendo apresentada a
biografia respectiva, OPINO pela possibilidade de a Câmara conceder o título honorífico
em liça ao grupo de cidadãos referido, haja vista se tratar de matéria de competência
interna desta Câmara Municipal, e por se estar em conformidade com o disposto nas
normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Agrestina e na Lei Orgânica desta
urbe.
Por essas razões, apresenta-se parecer favorável à sua
apreciação por esta Casa Legislativa, para a avaliação que lhe compete, recomendando
sua regular tramitação, bem como enviado ao Plenário, órgão soberano, para discussão e
votação.
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PORTO & RODRIGUES
É, S.M.J, o Parecer, que submeto ao crivo superior.
Agrestina — PE, 28 de novembro de 2023.
JULIO TIAGO DE Assinado de forma digital
por JULIO TIAGO DE
CARVALHO CARVALHO
Ê RODRIGUES:03909939481
RODRIGUES:03909 Dados: 2023.11.28 16:11:04
939481 -03'00'
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES
OAB/PE 23.610
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